Paulo Eduardo Prado

Paulo Eduardo Prado

Número da OAB: OAB/RO 004881

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Eduardo Prado possui 285 comunicações processuais, em 262 processos únicos, com 112 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJAM, TJRO, TJAC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 262
Total de Intimações: 285
Tribunais: TJAM, TJRO, TJAC
Nome: PAULO EDUARDO PRADO

📅 Atividade Recente

112
Últimos 7 dias
113
Últimos 30 dias
285
Últimos 90 dias
285
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (78) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (77) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (34) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (25)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 285 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7082657-19.2022.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: JEIMISON DE ASSIS LIMA ADVOGADO DO REQUERENTE: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL, OAB nº SP349410 REQUERIDO: Banco Bradesco ADVOGADOS DO REQUERIDO: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, BRADESCO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que JEIMISON DE ASSIS LIMA move em face do BANCO BRADESCO, pugnando pelo recebimento de R$ 11.866,2, conforme ID 118070824. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, considerando a utilização indevida pelo exequente do índice IPCA como correção monetária e aplicação de juros de mora de 1% ao mês. Considera como devido o valor de R$ 11.129,82. Depositou o valor cobrado pelo exequente, a título de garantia do juízo (IDs 120325381 e 118967016). Os cálculos foram remetidos à contadoria judicial, que apurou o valor devido no importe de R$ 11.782,13, havendo, portanto, excesso de execução de R$ 84,08, considerando o depósito já realizado nos autos (ID 122189818). As partes foram intimadas para se manifestar sobre os cálculos judiciais, ocasião em que o exequente manifestou concordância (ID 122624599) e o executado manteve-se inerte. Decido. Considerando que os cálculos judiciais apontaram que, do valor depositado voluntariamente pelo executado a título de garantia do juízo, apenas R$ 11.782,13 pertencem ao exequente, resta evidente o excesso de execução nos cálculos de ID 118070824. Ademais, o próprio exequente concordou com os cálculos da contadoria, demonstrando que reconhece o excesso de execução em seus cálculos. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 120325381 , para reconhecer a existência de excesso de execução nos cálculos do exequente de ID 118070824. Homologo a planilha de cálculos da contadoria juntada ao ID 122189818. Condeno o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar de R$ 1.000,00, considerando o acolhimento parcial da impugnação e nos termos do art. 85, §8º, do CPC, já que o valor do excesso de execução apurado pela contadoria judicial é irrisório. A verba em questão ficará em condição suspensiva de exigibilidade, considerando a concessão tácita da gratuidade da justiça ao exequente na fase de conhecimento (ID 122189818), nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 dias, informarem seus dados bancários para expedição de alvará, sob pena de destinação à conta centralizadora. Após, retornem conclusos para expedição de alvará e extinção. Porto Velho/RO, terça-feira, 8 de julho de 2025 . Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002433-69.2024.8.22.0019 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: JOAO FERREIRA DE ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: BEATRIZ DE SOUZA PEDROSA - RO13275, BRUNA LETICIA GALIOTTO - RO10897, ODAISA DUARTE COSTA - RO12420, RUAN PABLO VIEIRA NERY - RO13988 APELADO: ODONTOPREV S.A. e outros Advogado do(a) APELADO: PAULO EDUARDO PRADO - RO4881 Advogado do(a) APELADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais Iniciais e Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
  4. Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo n. 7027235-54.2025.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material AUTORES: KAMILLA SOARES RESENDE PAULINO, KADIMO LUANN GOMES RODRIGUES PAULINO, E. R. P. ADVOGADO DOS AUTORES: Jucimar Alves Vieira Forlanety, OAB nº RO13573 REU: LIVELO S.A., DECOLAR. COM LTDA., MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA ADVOGADOS DOS REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO, OAB nº CE23495, ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS, OAB nº BA22341, PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, PROCURADORIA DECOLAR.COM LTDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PARCIAL 1. Trata-se de ação por responsabilização civil por danos materiais e morais proposta por KAMILLA SOARES RESENDE PAULINO, KADIMO LUANN GOMES RODRIGUES PAULINO, E. R. P. em face de LIVELO S.A., DECOLAR. COM LTDA., MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA. Devidamente citadas, a requerida MOVIDA apresentou acordo realizado com os autores no id. 121959952, apresentando comprovante de pagamento no id. 122171998. HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (id. 121959952) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, em relação à LIVELO S.A., DECOLAR. COM LTDA., MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA. 2. Com relação aos demais requeridos, o feito deve prosseguir. Intime-se LIVELO S. A. para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da audiência de conciliação. Em seguida, INTIME-SE o autor para, caso queira, aditar a inicial, considerando o acordo parcial, bem como apresentar réplica à contestações, em 15 dias. Intime(m)-se. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho - RO, 8 de julho de 2025. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br
  5. Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Processo: 7001480-50.2024.8.22.0005 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) AUTOR: PAULO EDUARDO PRADO - RO4881 REU: JONATHAN NEITZEL DOS SANTOS Advogados do(a) REU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Ji-Paraná, 8 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, 7001454-98.2024.8.22.0022 AUTOR: VALDINEI APARECIDO CAMARGO ADVOGADO DO AUTOR: FABIANA MODESTO DE ARAUJO, OAB nº RO3122A REU: Banco Bradesco ADVOGADOS DO REU: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulado com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito proposta por AUTOR: VALDINEI APARECIDO CAMARGO, em face de REU: Banco Bradesco, ambos devidamente qualificados nestes autos. Em síntese, narrou a demandante que vem sofrendo descontos mensais relativos a contrato por ela não firmado, consistente em anuidade de cartão de crédito. Nesse passo, por entender que a cobrança seria abusiva, ante a falta de autorização da autora para tanto, esta ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes pleitos: a) concessão de tutela de urgência, no sentido de ser determinada a cessação das deduções feitas em sua conta-corrente em relação à anuidade de cartão de crédito, sob pena de multa pecuniária; b) no mérito, a confirmação da medida antecipatória, com a consequente declaração da nulidade do contrato que deu ensejo aos descontos, bem como indenização por danos morais e repetição do indébito. Conforme decisão de ID 108106882, foi deferido o pedido de tutela de urgência, bem como a gratuidade judiciária. A parte ré ofertou contestação, aduzindo, em suma, as seguintes teses: a) não preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) legalidade da cobrança da anuidade pela concessão do cartão de crédito; c) não cabimento de repetição do indébito ou de inversão do ônus da prova; d) não comprovação dos danos morais alegados. Em caráter subsidiário, o banco aduziu ser necessária a fixação de indenização em patamar razoável e proporcional. A demandante apresentou réplica à contestação, refutando os argumentos lançados na peça de defesa, bem como reiterando os pleitos deduzidos na peça pórtico. É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, em razão de as provas que já se encontram nos autos se mostrarem suficientes para o deslinde da demanda. Das questões prévias (preliminares e prejudiciais) A) Da impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita Improcede a impugnação ao pedido de justiça gratuita veiculado pela parte autora, porquanto a parte ré não trouxe provas capazes de infirmar a presunção relativa da hipossuficiência suscitada pela autora. Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita. Do mérito Cinge-se o presente processo quanto à aferição da legitimidade dos descontos promovidos nos proventos da parte autora, os quais diriam respeito a contrato por ela não firmado. Inicialmente, convém ressaltar a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva. Ultrapassado esse ponto, impende repisar, novamente, que, diante da incerteza da contratação que deu ensejo aos descontos, não seria possível exigir da parte autora a comprovação de que nunca firmou o pacto em questão. Do contrário, estar-se-ia impondo à consumidora a realização da chamada prova diabólica, aquela que é impossível ou muito difícil de ser produzida. Aliás, na hipótese dos autos, que versa sobre a ocorrência de falha do serviço, é preciso ressaltar que ocorreu a chamada inversão do ônus da prova ope legis, aquela decorrente de uma expressa previsão legal, não dependendo, portanto, de convencimento judicial ou ordem nesse sentido. Logo, no caso de falha do serviço, o fornecedor somente pode afastar sua responsabilidade se demonstrar a inocorrência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, consoante previsão no art. 14, § 3º,do Estatuto Consumerista. Ocorre que, compulsando os autos, verifico que a parte ré não trouxe qualquer documento apto a comprovar a manifestação da vontade da parte autora quanto à contratação do cartão de crédito que deu ensejo à cobrança das anuidades. Embora tenha se referido, na contestação, da juntada aos autos dos extratos da utilização do cartão, observa-se que nada juntou. Concretamente, portanto, observo que a parte ré deixou de demonstrar a anuência da parte autora quanto à adesão ao contrato que gerou as cobranças mensais. Pela teoria do risco-proveito, o fornecedor, por auferir lucro com a atividade desenvolvida, isto é, por receber a vantagem pelos produtos e serviços colocados à disposição no mercado, deve se responsabilizar pelos riscos que tais práticas possam gerar. Não é possível, portanto, admitir o bônus sem os ônus, tampouco repassar as desvantagens à parte mais vulnerável da relação jurídica. No caso em tela, houve ainda violação ao direito básico à informação. Somado a isso, não há como atribuir qualquer obrigação à consumidora sem que seja demonstrado que ela tomou prévio conhecimento dos termos do contrato pactuado, nos moldes do art. 46 do CDC. Diante disso, declaro a nulidade do contrato de cartão de crédito e, por conseguinte, inexigíveis as cobranças decorrentes das anuidades pelo uso do cartão. Sendo nulas as cobranças, via de consequência, as partes devem voltar ao status quo ante, sendo o caso, portanto, de restituição dos valores indevidamente descontados nos proventos da parte autora. Essa devolução deverá ser em dobro, considerando a ausência de comprovação de engano justificável por parte do fornecedor de serviços, nos moldes do art. 42 do CDC. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. Como é sabido, os danos morais, espécie de prejuízo extrapatrimonial, estão configurados quando há violação a certos direitos de personalidade do indivíduo, sendo constatados, via de regra, independente da comprovação do prejuízo, isto é, in re ipsa, por se evidenciar na esfera psíquica (interna) de uma pessoa. Fala-se que o direito à indenização a título de danos morais, no entanto, não tem por fim recompor o prejuízo sofrido, mas sim compensar a dor sentida pela vítima. No caso de descontos indevidos em conta-corrente do consumidor, provenientes de contratação por ele não realizada, há a configuração do dano moral, já que a subtração arbitrária de valores voltados à subsistência da vítima é situação capaz, por si só, de gerar abalos aos seus direitos de personalidade. No caso dos autos, é incontroverso o fato de que os descontos ocorreram, não havendo elemento probatório, doutra banda, atinente à validade das cobranças. Logo, entendo que estão caracterizados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar No mais, impende explanar que a Corte Superior vem adotando um critério bifásico no que diz respeito à fixação do valor relativo à indenização por danos morais. A partir desse critério, o julgador, em uma primeira etapa, deve estabelecer um valor básico para a indenização, levando em conta o bem jurídico ofendido, com fulcro em precedentes relacionados à matéria. Num segundo momento, cumpre ao magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto e deliberar, por fim, o valor que seria justo à reparação da vítima. É o que se extrai de trecho de precedente adiante transcrito: "5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (REsp 1152541/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011) (Grifos aditados) Em sede de fixação dos danos morais, na primeira fase, registro que este Juízo vem entendendo adequado para casos semelhantes a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na segunda fase, há peculiaridade que deve ser considerada. Embora o dano moral não se confunda com material, é certo que deve ser considerado o impacto que o desconto gerou à subsistência do consumidor. Nesse caso, sendo baixa a quantia descontada (parcelas variáveis de R$ 12,50 a R$ 50,00, totalizando R$ 2.083,50), o abalo à subsistência do consumidor também se deu em menor proporção. Assim, à luz dessas peculiaridades e considerando, ainda, a extensão do dano (art. 944 do CC); o fato de as rés ser instituições de abrangência nacional e detentoras de patrimônios volumosos; a vedação ao enriquecimento ilícito; a reiteração de conduta das partes demandadas nesse tipo de ilícito; a função pedagógica do dano moral e o princípio da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no patamar total de R$ 3.000,00. Pelo exposto, denota-se que a procedência parcial da pretensão autoral é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de: a) declarar a nulidade do(s) contratos(s) que deu ensejo aos descontos de anuidade de cartão de crédito, determinando que a parte ré promova a restituição em dobro dos valores descontados, montante a ser acrescido de juros e correção monetária a partir da ocorrência dos descontos, conforme Súmula nº 43 e 54 do STJ, levando-se em conta os índices adotados na tabela do TJRO; e b) condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante a ser acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), devendo ser considerados os índices adotados pelo TJRO. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, §8º, do CPC, considerando que o montante da condenação, para fins de base de cálculo da verba honorária, se mostra baixo, levando ainda em conta trabalho executado pelo(a) causídico(a). Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º, do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, §3º, do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA São Miguel do Guaporé/RO, 8 de julho de 2025. Mariana Pinheiro de Macedo Correa Juíza de Direito Substituta
  7. Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7076655-33.2022.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Seguro AUTOR: CLARICE DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: MARCELLINO VICTOR RAQUEBAQUE LEAO DE OLIVEIRA, OAB nº RO8492 REU: Bradesco Seguros S/A ADVOGADOS DO REU: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, PROCURADORIA BRADESCO SEGUROS S/A DESPACHO Nos termos do artigo 1023, § 2º, do CPC, fica INTIMADO(A) o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, pois eventual acolhimento implicará em modificação da decisão guerreada. Após, concluso para deliberação. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 8 de julho de 2025 Duilia Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 0011830-25.2010.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença EXEQUENTES: LUIZ CLENIO DE SOUZA, ALDA ANTONIO MATTA MORHY SOUZA, LUCIOLA MATTA MORHY DE SOUZA, LUCIANO MATTA MORHY SOUZA ADVOGADO DOS EXEQUENTES: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO2479 EXECUTADO: Banco Bradesco ADVOGADO DO EXECUTADO: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881 DECISÃO Considerando o noticiado pelos exequentes nos IDs 121648775 e 121648776, fica INTIMADO o executado para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre a possibilidade de apresentação de novas propostas de acordo nos presentes autos. Caso sejam apresentadas novas propostas, intimem-se os exequentes para manifestação em 5 dias e, em havendo concordância, venham conclusos para homologação. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, retornem os autos conclusos para inserção de movimento de suspensão, nos termos da decisão de ID 34965019. Porto Velho/RO, terça-feira, 8 de julho de 2025 . Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
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