Paulo Eduardo Prado

Paulo Eduardo Prado

Número da OAB: OAB/RO 004881

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Eduardo Prado possui 323 comunicações processuais, em 295 processos únicos, com 108 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJAM, TJAC, TJRO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 295
Total de Intimações: 323
Tribunais: TJAM, TJAC, TJRO
Nome: PAULO EDUARDO PRADO

📅 Atividade Recente

108
Últimos 7 dias
150
Últimos 30 dias
323
Últimos 90 dias
323
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (93) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (92) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (35) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (26)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 323 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7005695-44.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa: R$ 7.286,80 AUTOR: MARIA LOURDES DE CARVALHO RODRIGUES ADVOGADO DO AUTOR: THALES MARQUES RODRIGUES, OAB nº RO4995 REU: Bradesco Seguros S/A ADVOGADOS DO REU: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, PROCURADORIA BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS proposta por MARIA LOURDES DE CARVALHO RODRIGUES em desfavor do BRADESCO SEGUROS S/A., na qual a parte autora, pessoa idosa, alega que desde janeiro de 2025 vem tentando cancelar seu plano de saúde, sem obter sucesso. Relata que trabalhou por muitos anos na empresa Audi Comércio de Derivados de Petróleo Ltda., ocasião em que aderiu ao referido plano. Informa ainda que o valor das mensalidades sofreu sucessivos aumentos, tendo chegado a R$ 3.643,40 (três mil, seiscentos e quarenta e três reais e quarenta centavos). Em razão desse valor elevado, a autora enfrenta dificuldades para manter os pagamentos em dia, motivo pelo qual solicitou o cancelamento do plano. Explanou que realizou diversas tentativas de cancelamento, incluindo idas à agência bancária e contatos com a central de atendimento, todas sem sucesso. Diante disso, requer judicialmente que seja declarada a rescisão contratual a partir de 17 de janeiro de 2025, bem como a inexigibilidade dos débitos posteriores e a devolução dos valores pagos desde a data do pedido de cancelamento. A inicial veio instruída de documentos comprobatórios. Em decisão inicial, foi deferido a tutela de urgência e designado audiência de conciliação (ID. 119189705). A parte requerida apresentou contestação (ID. 120644590). Na oportunidade defendeu a ausência de ato ilícito e de abusividade, defende que foi aberto um processo de cancelamento na plataforma “Move”, todavia, não foram inseridos a documentação para a análise de seguradora. Comprovou o cumprimento da liminar e impugnou os pedidos da exordial. Audiência realizada pelo NUCOMED restou infrutífera, nos termos da Ata sob ID. 120745247. Intimada a parte autora para apresentar réplica, a mesma deixou transcorrer in albis. Em essência, é o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c inexistência de débitos e pedido de tutela antecipada de urgência em que figuram como partes as acima nominadas. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. O feito observou tramitação regular. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação. Não havendo questões preliminares, passo a analisar o substrato da pretensão inicial. DO MÉRITO Versam os autos sobre ação de rescisão contratual, na qual a parte autora alega estar enfrentando dificuldades para exercer seu direito de rescindir o contrato de plano de saúde firmado com a requerida, tendo realizado diversas tentativas sem obter êxito desde janeiro de 2025. Sustenta a autora que o encerramento do negócio firmado entre as partes deveria ocorrer em 12/01/2025, sendo inexigíveis cobranças por períodos posteriores. Enquanto a ré sustenta que o contrato previa a exigência de aviso prévio de 60 (sessenta) dias, e que a parte autora não realizou os procedimentos corretos para cancelar o plano. A parte autora para comprovar as alegações, juntou requerimento por escrito (Id. 119140398), comprovação de envio por e-mail (Id. 119140395), Protocolo de Atendimento nº 00571120250212016112 com áudio da chamada, realizado no dia 12/01/2025. Sendo assim, restou devidamente comprovado as tentativas de cancelamento do plano de saúde pela parte autora. A parte requerida, todavia, não comprovou o motivo pelo qual não atendeu a solicitação no período estipulado em contrato, bem como não juntou os áudios dos protocolos: nº 00571120250117012462, nº 0057112025021801299 e 00571120250218014004. In casu, o contrato firmado entre as partes (ID. 120644594 pág. 35), dispõe a cerca do cancelamento do seguro na cláusula 12.2.2.1: 12.2.2.1. Após a vigência do período de doze meses, o contrato poderá ser rescindido imotivadamente por qualquer das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência, sem ônus. Exige-se, ainda, um aviso prévio de 60 (sessenta) dias para o caso de rescisão, cujo pedido deveria ser realizado por escrito e sob protocolo. Tal dispositivo está em conformidade com o art. 17 e parágrafo único da RN ANS n. 195/2009, no sentido de que: Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias". Ademais, a cobrança de mensalidade posterior à solicitação de rescisão contratual propiciaria às operadoras de saúde um enriquecimento indevido, pois ausente o interesse do consumidor na prestação do serviço no referido período. Ainda, o entendimento do TRF2 transitou em julgado, e beneficia tanto o consumidor individual, quanto a empresa instituidora do benefício, como no caso da autora, conforme o entendimento do STJ, por sua Corte Especial, ao julgar, como representativo da controvérsia, o REsp 1.243.887/PR - Temas 480 e 481 - sob a relatoria do ilustre Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO: "...os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido" (REsp. 1.243.887/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 12.12.2011), bem como que "a competência territorial limita o exercício da jurisdição e não os efeitos ou a eficácia da sentença, os quais possuem os 'limites da lide e das questões decididas' (art. 468, CPC). A apontada limitação territorial dos efeitos da sentença não ocorre nem no processo singular, e também, como mais razão, não pode ocorrer no processo coletivo, sob pena de desnaturação desse salutar mecanismo de solução plural das lides." Assim, em decorrência da referida ação civil pública, a Resolução Normativa ANS n. 455/2020 expressamente dispôs em seu art. 1º que: "em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009". Logo, diante do efeito ex tunc da sentença declaratória, é nula a disposição contratual que estabelece a observância de aviso prévio de 60 dias, com o pagamento dos prêmios nesse lapso, sendo indevida qualquer cobrança imposta sobre tal período. Coleciono as jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. Ação declaratória de inexigibilidade de débito referente a mensalidades de plano de saúde após solicitação de cancelamento. Sentença de improcedência . Inconformismo da ré. Preliminar de falta de dialeticidade recursal deduzida pela parte ré afastada. Repetição das teses da inicial que não importa em ausência de vínculo com os fundamentos da sentença impugnada. Mérito . Decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02 .5101, com efeitos erga omnes em todo o território nacional, que assentou a abusividade da imposição de multa e prazo mínimo, o que se convencionou chamar de "aviso prévio". Jurisprudência que vem assentando a inexigibilidade de valores das mensalidades posteriores à comunicação de uma das partes de resilir o contrato. Superveniência da Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS que confirmou a invalidação do dispositivo fundante da cobrança (art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009) e cuja posterior revogação pela Resolução Normativa nº 557/2022 não importa na superação do entendimento firmado na Ação Civil Pública . Se o consumidor não pode ser obrigado a permanecer no plano ainda quando não cumprido o prazo mínimo de vigência, com muito maior razão não se há de falar em "aviso prévio" se, como afirma a recorrente, já se decorreu um ano de relação contratual. Abusividade reconhecida. Declaração de nulidade da cláusula que prevê "aviso prévio" e inexigibilidade dos valores correspondentes que se mostra de rigor. Sentença reformada . RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10289803120238260002 São Paulo, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 29/10/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2023) – destaquei. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. NULIDADE DE CLÁUSULA QUE PREVÊ AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA CANCELAMENTO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA OPERADORA. Sentença que declarou a nulidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias para cancelamento e a inexigibilidade de mensalidades cobradas após a solicitação de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo empresarial. Reconhecimento de abusividade da cláusula que impôs desvantagem excessiva ao consumidor . Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão da natureza consumerista da relação, ainda que em contratos coletivos com número reduzido de beneficiários, conforme entendimento consolidado. Declaração de nulidade do parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa 195/2009 da ANS, em Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4 .02.51.01, com eficácia erga omnes, vedando a imposição de aviso prévio. Cobrança indevida das mensalidades após a data de cancelamento, configurando enriquecimento sem causa por parte da operadora . Precedentes desta Câmara. Manutenção da sentença. Recurso da ré a que se NEGA PROVIMENTO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10339036320248260100 São Paulo, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo, Data de Julgamento: 28/01/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2025) – destaquei. Sendo assim, restou comprovado nos autos que a parte autora realizou diversas tentativas de cancelamento do contrato de plano de saúde, inclusive com documentação escrita, envio por e-mail e protocolo de atendimento. A parte ré, por sua vez, não comprovou a negativa do cancelamento nem apresentou os registros solicitados. Ainda que o contrato previsse aviso prévio de 60 dias, tal exigência foi declarada nula por força de decisão judicial com efeitos erga omnes, conforme estabelecido pela Resolução Normativa ANS nº 455/2020. Desta feita, é procedente o pedido de rescisão contratual, sendo indevidas as cobranças realizadas após a solicitação de cancelamento. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Assim, pelas provas careadas nos autos, a procedência dos pedidos é a medida que se impõe. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos de MARIA LOURDES DE CARVALHO RODRIGUES contra BRADESCO SEGUROS S/A. o que faço para: a) DECLARAR A RESCISÃO o contrato de seguro exclusivamente em relação à parte autora, Sra. Maria Lourdes de Carvalho Rodrigues, com efeitos a partir da data do requerimento, em 12/01/2025; b) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida sob ID. 119189705; c) DECLARAR a inexistência de débitos em nome da autora a partir de 12/01/2025, determinando, ainda, a devolução dos valores eventualmente pagos pela requerente a título de cota-parte do plano de saúde após essa data. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte requerida, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema. Ariquemes, 9 de julho de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7042609-81.2023.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: GIULIA RODRIGUES PEDROZO ADVOGADO DO AUTOR: ANA CLAUDIA MIRANDA MAGALHAES, OAB nº MT29097O REU: BRADESCO SAUDE S/A, INSTITUTO EDUCACAO E TERAPIAS INTEGRADAS LTDA, RAYSSA CALZAVARA FERNEDA SCHITTINI ADVOGADOS DOS REU: MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056, JEFERSON SOUSA DE ARAUJO, OAB nº RO12611, PROCURADORIA BRADESCO SAÚDE S/A Valor da Causa: R$ 50.000,00 Data da distribuição: 07/07/2023 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, com requerimento de tutela de urgência, proposta por GIULIA RODRIGUES PEDROZO em face do INSTITUTO EDUCAÇÃO E TERAPIAS INTEGRADAS, BRADESCO SAÚDE S/A e DRA. RAYSSA CALZAVARA FERNEDA SCHITTINI. A parte autora alega que buscou atendimento psiquiátrico na clínica ré, conveniada ao plano de saúde do qual é beneficiária (segunda ré), tendo sido atendida pela Dra. Rayssa, em 24/04/2023, ocasião em que esta propôs o aumento da dosagem da medicação que a autora já utilizava. Posteriormente, a autora solicitou à médica a elaboração de um laudo médico, tendo esta informado que não poderia assiná-lo por não possuir Registro de Qualificação de Especialista (RQE), sugerindo que o sogro, Dr. Newton Schittini, elaborasse o referido documento, mediante pagamento extra de R$ 1.500,00. Afirma que a cobrança pelo laudo foi faturada pelo convênio. Alega sentir-se enganada, por ter realizado tratamento com profissional que não possuía especialização em psiquiatria. Requer indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e por danos materiais, correspondentes à restituição dos valores pagos pela emissão do laudo. Requer, ainda, a exclusão da médica requerida do quadro de profissionais do plano de saúde. Juntou documentos. Recebida a petição inicial, foi deferida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência, designada audiência de conciliação e determinada a citação dos réus (ID n. 93125774). Citados, os réus compareceram à audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID n. 94858258). Em suas contestações, os réus apresentaram as seguintes alegações: Instituto Educação e Terapias Integradas (ID 96022990): Defende a conduta de seus profissionais, alegando que o laudo médico foi emitido conforme os padrões legais e que a autora assinou apenas a guia relacionada à consulta realizada, negando a cobrança adicional pelo laudo. Bradesco Saúde S/A (ID 94815749): Sustenta que sua atuação se limita ao reembolso de despesas médico-hospitalares cobertas pelas apólices, não podendo ser responsabilizada pelos atendimentos realizados. Afirma inexistir ato ilícito que justifique sua condenação, e que cumpre todas as normativas da ANS. Dra. Rayssa Calzavara Ferneda Schittini (ID 96022999): Alega ter agido conforme os preceitos éticos da medicina, tendo sido transparente quanto à sua formação e nega ter havido cobrança indevida pela emissão do laudo solicitado. Réplica apresentada pela autora (ID 96973064), com impugnação das teses defensivas e reafirmação dos pedidos iniciais. Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 106005255). A audiência de instrução foi realizada, conforme ata constante do ID 108806594. As partes apresentaram alegações finais por escrito (IDs 109725774, 109272017 e 111069491). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à análise da existência de ilegalidade no procedimento adotado pela clínica ré e pela médica requerida, na prestação de serviços de saúde, bem como à verificação de eventual responsabilidade da operadora de plano de saúde Bradesco Saúde por eventuais danos causados à autora. A autora alega que o Instituto Educação e Terapias Integradas indicou a Dra. Rayssa Calzavara como médica psiquiatra, sem que esta possuísse tal especialização. Alega, ainda, que o laudo médico fornecido pelas rés foi inadequado à finalidade pretendida – solicitação de tempo adicional para realização do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) – e que houve negativa de sua retificação quando solicitado. Nos termos da decisão de saneamento, a relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, devendo ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Da responsabilidade solidária das rés A autora busca responsabilizar solidariamente o plano de saúde Bradesco Saúde S/A, sob o argumento de que permitiu o cadastramento de profissional não especialista. Contudo, restou comprovado que apenas o Instituto Educação e Terapias Integradas Ltda. integra a rede credenciada do plano, e que a atuação da médica Rayssa ocorreu por meio da referida clínica. A responsabilidade solidária exige que as condutas dos agentes concorram, ainda que indiretamente, para a produção do dano, com a presença de nexo de causalidade. No presente caso, não se verifica tal nexo entre o plano de saúde e o dano alegado, afastando-se a responsabilidade da operadora de saúde. Por outro lado, há responsabilidade solidária entre o Instituto Educação e Terapias Integradas Ltda. e a médica Rayssa Calzavara Ferneda Schittini, pelas falhas na prestação do serviço à autora, conforme se analisa a seguir. Da falha na prestação dos serviços O art. 6º do CDC assegura ao consumidor o direito à informação clara e adequada sobre os serviços prestados, inclusive quanto a eventuais riscos. Ficou incontroverso que a Dra. Rayssa Calzavara não possuía título de especialista em psiquiatria à época dos fatos. Embora o médico generalista possa exercer a medicina em qualquer área, é vedado anunciar especialidade não comprovada. No presente caso, conforme documento de ID 93025014, o Instituto réu indicou a referida médica como psiquiatra, o que foi confirmado na audiência de instrução pela testemunha Conceição (recepcionista da clínica), que afirmou indicar tanto o Dr. Newton quanto a Dra. Rayssa para atendimentos psiquiátricos. Configura-se, assim, violação ao dever de informação, em prejuízo à parte autora, cuja hipossuficiência impõe a adoção de medidas protetivas previstas no CDC. O ato omissivo – deixar de informar adequadamente sobre a formação da profissional – caracteriza falha na prestação dos serviços. No que tange ao laudo solicitado para fins de obtenção de tempo adicional no ENEM, embora o atestado inicial descrevesse a condição da autora, a clínica deixou de promover a devida retificação, quando solicitada, comprometendo diretamente o direito da autora. A inversão do ônus da prova foi deferida, e as requeridas não lograram demonstrar ausência de falhas. Do dano moral Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço. No caso, a autora acreditava estar sendo atendida por psiquiatra habilitada, o que não se verificou. Ademais, a não emissão ou a emissão inadequada do laudo médico acarretou prejuízo relevante, consistente na negativa de direito ao tempo adicional para realização de exame nacional. Restando caracterizado o dano extrapatrimonial, impõe-se a reparação. Fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GIULIA RODRIGUES PEDROZO, para: Condenar solidariamente as rés Instituto Educação e Terapias Integradas Ltda. e Rayssa Calzavara Ferneda Schittini ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária e juros de mora a contar da data da presente sentença. Extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno as rés Instituto Educação e Terapias Integradas Ltda. e Rayssa Calzavara Ferneda Schittini ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. A atualização do valor da condenação deverá observar a nova redação do art. 406 do Código Civil e seu §1º (vigente a partir de 01/09/2024), que prevê a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do mesmo diploma. Extingo o processo, sem o julgamento de mérito, em relação ao BRADESCO SAÚDE S/A, e o faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 9 de julho de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br
  4. Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Processo: 7009757-33.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOAO EVANGELISTA MOURA PINHEIRO ADVOGADO DO AUTOR: JHONATAS EMMANUEL PINI, OAB nº RO4265 REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADOS DO REU: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, RODRIGO MARCOS BEDRAN, OAB nº MG108105 SENTENÇA Vistos, I - Relatório Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por João Evangelista Moura Pinheiro em face da Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte requerente, aposentada por idade e beneficiária do INSS, alegou que, ao consultar seu extrato de pagamento, identificou descontos mensais indevidos no valor de R$45,00 (quarenta e cinco reais), sob a rubrica “CONTRIBUICAO AMBEC 0800 023 1707”, iniciados em agosto de 2023, sem que tivesse contratado ou autorizado tal serviço. Sustentou jamais ter mantido qualquer vínculo com a parte requerida, apontando que os descontos totalizavam R$855,00 (oitocentos e cinquenta e cinco reais) até o ajuizamento da ação. No pedido, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a anulação do suposto contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$1.710,00) e indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Com a petição inicial, juntou documentos. Em conformidade com as especificidades do caso concreto, o juízo dispensou a realização de audiência de tentativa de conciliação, consignando-se, contudo, a possibilidade de as partes requererem a sua designação a qualquer tempo. O benefício da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação foram deferidos à parte requerente (ID 117666523), sendo indeferido o pedido de tutela antecipada na mesma decisão. Além disso, houve a determinação de inversão do ônus da prova. Devidamente citada (ID 118497171), a parte requerida apresentou contestação (ID 118702555), na qual suscitou preliminares e apresentou defesa de mérito. Requereu, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça, alegando ser entidade sem fins lucrativos. Alegou inépcia da inicial, ausência de interesse de agir por falta de prévia reclamação administrativa e perda do objeto da ação, diante do cancelamento da adesão e da cobrança. Impugnou o valor da causa e a gratuidade concedida ao autor, além de levantar a tese de advocacia predatória. No mérito, defendeu a legalidade da filiação, afirmando que houve aceite digital com protocolo de segurança e gravação de auditoria, em conformidade com as normas aplicáveis do INSS. Sustentou que a relação jurídica não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor e que não houve falha na prestação do serviço. Negou a ocorrência de dano moral e a possibilidade de restituição em dobro, sob o argumento de inexistência de má-fé. Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais. Em réplica (ID 118717043), a parte requerente refutou todas as preliminares e reiterou a inexistência de vínculo contratual, bem como a responsabilidade objetiva da parte requerida. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerente requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte requerida manteve-se inerte. Posteriormente, os advogados habilitados pela parte requerida comunicaram a renúncia aos poderes que lhes foram outorgados (ID 122966147), comprovando a devida notificação da parte representada (ID 122966148). Retornaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - Fundamentação A lide comporta julgamento antecipado, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A parte requerida suscitou diversas preliminares em sua peça de contestação, as quais merecem ser detidamente analisadas. Do Ônus Probatório A Constituição da República, expressamente, consigna que a proteção ao consumidor é um direito fundamental (art. 5º, inciso XXXII), impondo ao constituinte derivado o dever de regular a matéria. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, conforme disposição expressa (art. 1º), é norma de ordem pública e interesse social. Por esse motivo, diversos autores de renome, como Nelson Nery Jr e Flávio Tartuce, advogam a tese de que o CDC é uma norma de natureza supralegal. Feita essa breve explanação, diante do que consta nos autos, evidencia-se a existência de uma clara relação de consumo entre as partes, pois presentes os requisitos característicos (arts. 2º e 3º do CDC), isto é, há a presença de um fornecedor e um consumidor destinatário final do serviço. Consequentemente, diante de eventual antinomia normativa, deve prevalecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tanto pelo critério hierárquico, por se tratar de norma de ordem pública e natureza supralegal, como pelo critério da especialidade, diante da relação de consumo existente no caso concreto. Isto posto, mantém-se a inversão do ônus da prova determinado na decisão de ID 117666523 em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Consigno, ainda, que as empresas fornecedoras respondem objetivamente pelos eventuais danos causados ao consumidor, conforme dispõe o art. 14 do CDC. Ademais, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do referido diploma legal. Do Requerimento de Concessão do Benefício de Gratuidade da Justiça à Parte Requerida Quanto ao pleito de concessão da gratuidade de justiça em favor da AMBEC, entendo que merece acolhimento. Conforme consignado no Código de Processo Civil, a presunção de hipossuficiência, aplicável às pessoas físicas que declaram a insuficiência de recursos, não se estende automaticamente às pessoas jurídicas. O artigo 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) prevê o direito à assistência judiciária gratuita para "As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas". Nesse sentido, compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida comprovou de modo satisfatório se tratar de associação sem fins lucrativos que presta, predominantemente, serviço às pessoas idosas. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia tem decidido, reiteradamente, nos exatos termos da fundamentação supra. A título exemplificativo, colaciona-se julgado recente sobre o tema: “EMENTA. Direito do Consumidor. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Preliminar de ofício. Inovação recursal. Acolhida. Impugnação à gratuidade concedida à ré. Rejeitada. Mérito. Majoração do quantum fixado a título de danos morais. Não cabimento. Valor proporcional e razoável. Sentença mantida. [...] III. Razões de decidir. [...] 8. A gratuidade de justiça foi concedida com base no artigo 51 da Lei nº 10.741/2003, que dispensa a comprovação de hipossuficiência para entidades sem fins lucrativos prestadoras de serviços a idosos, não sendo suficiente a mera insurgência do recorrente para sua revogação. IV. Dispositivo e tese: [...] Tese de julgamento: [...] 3. Associação sem fins lucrativos que presta serviço a idosos têm direito à gratuidade de justiça nos termos do artigo 51 da Lei nº 10.741/2003.”. (TJRO - APELAÇÃO CÍVEL: 7004024-14.2024.8.22.0004, 2ª Câmara Cível, rel. Des. Torres Ferreira, julgado em: 30/03/2025). Por isso, ACOLHO a preliminar e concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte requerida. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça Concedida Para a Parte Requerente A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça concedida para a parte requerente não deve prosperar. O benefício foi devidamente deferido por este Juízo em decisão pretérita (ID 117666523), com base na declaração de hipossuficiência e nos extratos de benefício previdenciário do autor (ID 117414867), que demonstram sua condição de aposentado com renda de um salário mínimo. Consigno que a parte requerente demonstrou de modo satisfatório ser hipossuficiente, conforme se depreende dos documentos acostados nos autos (ID 117414867). Por esse motivo, REJEITO a preliminar suscitada. Da Ausência de Interesse de Agir A parte requerida alegou em sua contestação que não há interesse processual na demanda, pois a parte requerente não buscou sanar a questão pela via administrativa, em especial por meio da plataforma consumidor.gov. Nesse ponto, é clássico o entendimento de que em decorrência do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB/88), direito fundamental expresso, somente em situações excepcionalíssimas pode o órgão julgador entender que há ausência de interesse de agir em virtude da parte requerente não ter utilizado a via administrativa para sanar a lide. Um exemplo que excepciona a inafastabilidade, de índole constitucional, é a necessidade de esgotamento das instâncias da justiça desportiva para que a parte possa, legitimamente, pleitear perante o Judiciário o seu direito (art. 217, § 1º, da CRFB/88). No presente processo, não incide nenhuma das referidas hipóteses. É certo que não há nos autos nada que afaste o interesse processual da parte requerente e, por consequência, REJEITO a preliminar suscitada. Da Perda do Objeto da Ação Quanto à alegada perda do objeto em função do suposto cancelamento dos descontos, esta preliminar não se sustenta. O pedido da parte requerente não se limita à cessação dos descontos futuros, mas abrange, de forma integral, a declaração de inexistência do vínculo contratual, a restituição dos valores indevidamente descontados no passado e a compensação pelos danos morais sofridos. Mesmo que a parte requerida tenha cessado as cobranças, a controvérsia principal quanto à validade da contratação e os demais pedidos persistem, exigindo a análise do mérito. Assim sendo, REJEITO a preliminar suscitada. Da Impugnação ao Valor da Causa A impugnação ao valor da causa igualmente não merece acolhimento. O valor atribuído à causa (R$6.710,00) foi claramente composto pela soma do pedido de repetição de indébito (R$1.710,00) e da indenização por danos morais (R$5.000,00), em estrita observância ao disposto no artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil. A parte requerida não logrou demonstrar qualquer equívoco no cálculo ou na forma de fixação do valor atribuído pelo requerente. Da Alegação de Litigância Predatória Por fim, no que concerne à tese de advocacia predatória e ao pedido de ofício à OAB e ao NUMOPEDE, registro que, embora a preocupação seja pertinente no cenário jurídico atual, a parte requerida não apresentou elementos concretos e individualizados que demonstrem a ocorrência de tais práticas neste caso específico. As alegações genéricas e a citação de precedentes de outros tribunais não são suficientes para afastar a presunção de boa-fé que rege a conduta dos advogados e das partes no processo. A análise de condutas éticas e disciplinares compete, em primeiro plano, aos órgãos de classe, mediante representação formal e com provas específicas. Desse modo, não consta no caso concreto, conforme orientação jurisprudencial contida no Tema Repetitivo n. 1198 do Superior Tribunal de Justiça, qualquer indício de litigância predatória. Portanto, indefiro o requerimento de expedição de ofício. Da Renúncia do Patrono da Parte Requerida Na petição de ID 122966147, em 04/06/2025, os patronos da parte requerida comunicaram a renúncia ao mandato que lhes fora outorgado. Comprovaram a devida notificação à parte representada mediante o envio de e-mail com confirmação de entrega (ID 121519464), bem como por correspondência com aviso de recebimento (ID 122966148). Dessa forma, entendo que a comunicação da renúncia observou os ditames legais, nos termos do art. 5º, § 3º, do Estatuto da OAB c/c art. 112, caput, do Código de Processo Civil. Ademais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, uma vez realizada a comunicação de forma válida e regular, compete à própria parte promover a regularização de sua representação processual, sendo desnecessária a intimação pessoal determinada por este Juízo. Nesse sentido, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. ART. 112 DO CPC DE 2015. CIÊNCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Precedentes. 2. Revela-se imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do contido no artigos 76, § 2º, inc. I, e 112 do CPC/15. 3. Agravo interno não conhecido.” (grifo nosso). (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1323747/SP, QUARTA TURMA, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em: 15/12/2020). Assim, considerando o decurso do prazo legal, entendo que o feito encontra-se regular para julgamento. Superadas as preliminares e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e regular desenvolvimento do processo, passo à análise do mérito. Da Legitimidade da Adesão e da Necessidade da ICP-Brasil O ponto nevrálgico da controvérsia reside na efetiva e válida manifestação de vontade da parte requerente para adesão à associação e autorização dos descontos. O requerente nega veementemente qualquer contratação, enquanto a parte requerida alega que a filiação foi validada por meio eletrônico e seguro, mediante aceite digital por token com hash (SHA256) de segurança, e que houve uma gravação telefônica de auditoria para ratificar os termos. Com efeito, a documentação apresentada pela parte requerida para comprovar a contratação se mostra insuficiente para conferir a segurança jurídica necessária, especialmente em se tratando de descontos em benefício previdenciário de um idoso. A Medida Provisória n. 2.200-2/2001, em seu artigo 10, § 1º, estabelece que "As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários". A Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) é o conjunto de técnicas, práticas e procedimentos que permitem o uso de certificados digitais para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos e transações eletrônicas. Uma assinatura eletrônica realizada fora do padrão ICP-Brasil, como um mero aceite digital via arquivo por token com hash (SHA256), não possui a mesma presunção de veracidade e a robustez jurídica de uma assinatura qualificada. A vulnerabilidade do idoso, que muitas vezes possui menor familiaridade com tecnologias digitais e maior suscetibilidade a abordagens comerciais, exige que a prova da adesão seja inequívoca e dotada das mais elevadas garantias de segurança. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido nos termos ora expostos, conforme se verifica no precedente recente abaixo transcrito: “EMENTA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ICP-BRASIL. AUSÊNCIA. CÓDIGO VERIFICADOR. NECESSIDADE. 1. Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil. 2. No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006. 3. Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil. 4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)". Precedente. 5. Agravo interno não provido.” (grifo nosso). (STJ - AgInt no AREsp 2703385/SP, TERCEIRA TURMA, relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 05/05/2025). Ademais, a gravação telefônica de "auditoria" apresentada (cujo link foi indicado pela parte requerida) igualmente não supre a ausência de uma adesão formal e validada. Isso porque a parte requerente impugnou o conteúdo da gravação apresentada. Logo, diante do ônus da prova fixado, caberia à parte requerida comprovar a regularidade e licitude da gravação. Ressalte-se que a parte requerida permaneceu inerte quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir, operando-se, assim, preclusão quanto à produção probatória, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt no AREsp 2309303/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 03/10/2023). Sobre o tema, colaciona-se recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: “EMENTA. Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais. Preliminar de preclusão suscitada e acolhida de ofício. Juntada extemporânea de documentos. Mérito. Contribuição associativa. AMBEC. Desconto em benefício previdenciário. Gravação de ligação telefônica. Inexistência da relação jurídica reconhecida. Violação do dever de informação. Dano moral configurado. Quantum proporcional e razoável. Sentença mantida. I. Caso em exame: Apelação interposta por Associação de Aposentados Mutualista Para Benefícios Coletivos - AMBEC contra sentença que declarou inexistente a relação jurídica entre as partes e condenou a apelante à restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia consiste na validade da filiação do recorrido à associação recorrente e na consequente legitimidade dos descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário. III. Razões de decidir: 3. O ônus de provar a existência de vínculo jurídico entre as partes cabia à recorrente, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC c/c artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o que não foi demonstrado. 4. A gravação de ligação telefônica não constitui meio de prova suficiente para comprovar a adesão consciente e voluntária do recorrido à associação, dada a comunicação acelerada e a ausência de esclarecimentos adequados sobre os termos do suposto contrato. 5. A conduta da recorrente caracteriza prática comercial abusiva, ao violar o direito à informação previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC. 6. O desconto indevido de valores promovidos em benefício previdenciário é capaz de gerar dano moral indenizável, devendo o valor fixado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A filiação associativa sem consentimento informado e esclarecido do consumidor viola o dever de informação previsto no CDC, ensejando a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.” (grifo nosso). (TJRO - APELAÇÃO CÍVEL: 7001905-78.2023.8.22.0016, 2ª Câmara Cível, rel. Des. Torres Ferreira, julgado em: 20/05/2025). Dada a inversão do ônus da prova e a fragilidade do meio de comprovação apresentado pela parte requerida, conclui-se que a AMBEC não se desincumbiu de seu encargo probatório de demonstrar a existência de uma contratação válida e lícita com a parte requerente. A ausência de prova cabal e robusta da manifestação de vontade do consumidor em contratar, em conformidade com as exigências de segurança jurídica esperadas para este tipo de transação, implica na nulidade do suposto vínculo associativo. Do Dano Material e da Repetição do Indébito Com a declaração de nulidade do vínculo contratual, os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte requerente no valor de R$45,00 (quarenta e cinco reais), desde agosto de 2023, revelam-se indevidos. A petição inicial informa que o total simples desses descontos até a data de seu ajuizamento (fevereiro de 2025) somava R$855,00 (oitocentos e cinquenta e cinco reais), e requer a restituição em dobro desse montante, totalizando R$1.710,00 (um mil setecentos e dez reais). Conforme sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS (EAREsp 676.608/RS, julgado em 21/10/2020), de relatoria do Ministro Og Fernandes, pacificou-se o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A conduta da parte requerida em proceder aos descontos de verba alimentar de um consumidor vulnerável, sem o devido cuidado e comprovação da legítima contratação, evidencia, no mínimo, uma conduta temerária ou negligente que se afasta dos preceitos da boa-fé. Portanto, faz jus a parte requerente à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. Do Dano Moral A questão dos danos morais, no contexto de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, transcende o mero aborrecimento e, conforme tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, configura dano moral in re ipsa. O benefício previdenciário, por sua natureza alimentar, é a principal fonte de sustento para grande parte dos aposentados, especialmente para a parte requerente, que recebe um salário mínimo, conforme comprovado nos autos. A supressão indevida de parte dessa renda, ainda que em valores aparentemente modestos, acarreta desequilíbrio financeiro e, invariavelmente, sentimentos de angústia, preocupação e insegurança, comprometendo a tranquilidade e a dignidade do indivíduo. A narrativa da parte requerente de que sofreu com a sensação de ter sido enganada, experimentando dificuldades para dormir, depressão e tristeza (ID 117414862, p. 11), é plenamente compatível com a falha do serviço e a privação inesperada de recursos essenciais. Além disso, a responsabilidade da requerida, nesse cenário, é objetiva, conforme já discorrido, e o dano moral decorre diretamente da falha na prestação do serviço e da conduta ilícita de efetuar descontos sem a devida autorização. No que tange ao valor da indenização, quanto ao montante a ser fixado, não há no ordenamento jurídico brasileiro critério objetivo para sua quantificação, devendo prevalecer os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz das peculiaridades do caso concreto (TJRO - Apelação Cível: 7000480-48.2020.8.22.0007, 2ª Câmara Cível, rel. Des. Kiyochi Mori, julgado em: 08/02/2023), bem como ser considerado a gravidade da conduta da parte requerida, a extensão do dano sofrido pela parte requerente (idoso e hipossuficiente), o caráter pedagógico da medida para desestimular a reiteração de condutas semelhantes, e a capacidade econômica das partes. Considerando os parâmetros usualmente adotados e as particularidades do caso, em que o desconto indevido afetou verba de caráter alimentar de um idoso, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se adequado e justo para compensar o abalo moral experimentado, ao mesmo tempo em que cumpre sua função punitiva e dissuasória. Tal quantia mostra-se adequada à compensação dos transtornos psicológicos e emocionais suportados pela parte requerente, sem implicar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02). Por fim, o entendimento ora adotado no presente julgamento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, veja-se: “EMENTA. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais. Inexistência. Dano moral. Configuração. Valor. Parâmetros de fixação. Minoração. Concessão da justiça gratuita. Requisitos previstos no art. 51 da lei n. 10.741/2003 (estatuto do idoso). Hipossuficiência financeira. Demonstração. Desnecessidade. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso fazem jus à gratuidade judiciária conforme previsto no art. 51 do Estatuto do idoso. A associação como fornecedora de serviços, mediante pagamento de mensalidade, ainda que não tenha fins lucrativos, se submete às normas consumeristas previstas no CDC. Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo à filiação não contratada é legítima a repetição de indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Na fixação do quantum indenizatório do dano moral, deve-se operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso.” (grifo nosso). (TJRO - APELAÇÃO CÍVEL: 7006505-78.2023.8.22.0005, 2ª Câmara Cível, rel. Des. Kiyochi Mori, julgado em: 19/04/2024). Em suma, a total procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: (i) DECLARAR a inexistência do vínculo contratual entre o requerente JOAO EVANGELISTA MOURA PINHEIRO e a requerida ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, referente à "CONTRIBUICAO AMBEC 0800 023 1707". (ii) CONDENAR a ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente, totalizando R$1.710,00 (um mil setecentos e dez reais). Sobre o referido montante, a atualização monetária será efetivada a partir de cada pagamento/desconto (Súmula n.º 43 do STJ) e os juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC/02). (iii) CONDENAR a ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Correção monetária a partir desta data (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC/02). Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito, com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo por equidade em R$1.300,00 (mil e trezentos reais), na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão da gratuidade da justiça deferida para a parte requerida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, consigno que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Ocorrido o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se nos autos. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Por outro lado, o cumprimento de sentença somente terá início a requerimento da parte credora, nos termos do art. 523 do CPC/15, hipótese em que o desarquivamento poderá ser realizado. Com o requerimento, o qual deverá estar instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, caput, do CPC/15), altere-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença”. Fica desde já a CPE autorizada, nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, a intimar pessoalmente a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor indicado na planilha atualizada. Advirto à parte executada que, caso não efetue o pagamento no prazo assinalado, haverá a incidência de multa e honorários advocatícios, ambos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Caso o pagamento seja realizado parcialmente, a multa e os honorários incidirão sobre o valor remanescente. Após o transcurso do prazo aberto para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC/15). Não havendo pagamento e nem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha com atualização do débito e indicar bens à penhora. Caso a parte executada efetue o pagamento, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre eventual saldo remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias. Observe-se que, em caso de inércia, será presumida a integral quitação do débito, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15. Por fim, caso requerido pela parte exequente, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, expeça-se certidão de crédito (art. 517 e seguintes do CPC/15). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA/CARTA/QUALQUER INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA O SEU CUMPRIMENTO. Porto Velho/RO, 9 de julho de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Processo: 7009757-33.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOAO EVANGELISTA MOURA PINHEIRO ADVOGADO DO AUTOR: JHONATAS EMMANUEL PINI, OAB nº RO4265 REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADOS DO REU: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, RODRIGO MARCOS BEDRAN, OAB nº MG108105 SENTENÇA Vistos, I - Relatório Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por João Evangelista Moura Pinheiro em face da Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte requerente, aposentada por idade e beneficiária do INSS, alegou que, ao consultar seu extrato de pagamento, identificou descontos mensais indevidos no valor de R$45,00 (quarenta e cinco reais), sob a rubrica “CONTRIBUICAO AMBEC 0800 023 1707”, iniciados em agosto de 2023, sem que tivesse contratado ou autorizado tal serviço. Sustentou jamais ter mantido qualquer vínculo com a parte requerida, apontando que os descontos totalizavam R$855,00 (oitocentos e cinquenta e cinco reais) até o ajuizamento da ação. No pedido, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a anulação do suposto contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$1.710,00) e indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Com a petição inicial, juntou documentos. Em conformidade com as especificidades do caso concreto, o juízo dispensou a realização de audiência de tentativa de conciliação, consignando-se, contudo, a possibilidade de as partes requererem a sua designação a qualquer tempo. O benefício da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação foram deferidos à parte requerente (ID 117666523), sendo indeferido o pedido de tutela antecipada na mesma decisão. Além disso, houve a determinação de inversão do ônus da prova. Devidamente citada (ID 118497171), a parte requerida apresentou contestação (ID 118702555), na qual suscitou preliminares e apresentou defesa de mérito. Requereu, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça, alegando ser entidade sem fins lucrativos. Alegou inépcia da inicial, ausência de interesse de agir por falta de prévia reclamação administrativa e perda do objeto da ação, diante do cancelamento da adesão e da cobrança. Impugnou o valor da causa e a gratuidade concedida ao autor, além de levantar a tese de advocacia predatória. No mérito, defendeu a legalidade da filiação, afirmando que houve aceite digital com protocolo de segurança e gravação de auditoria, em conformidade com as normas aplicáveis do INSS. Sustentou que a relação jurídica não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor e que não houve falha na prestação do serviço. Negou a ocorrência de dano moral e a possibilidade de restituição em dobro, sob o argumento de inexistência de má-fé. Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais. Em réplica (ID 118717043), a parte requerente refutou todas as preliminares e reiterou a inexistência de vínculo contratual, bem como a responsabilidade objetiva da parte requerida. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerente requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte requerida manteve-se inerte. Posteriormente, os advogados habilitados pela parte requerida comunicaram a renúncia aos poderes que lhes foram outorgados (ID 122966147), comprovando a devida notificação da parte representada (ID 122966148). Retornaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - Fundamentação A lide comporta julgamento antecipado, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A parte requerida suscitou diversas preliminares em sua peça de contestação, as quais merecem ser detidamente analisadas. Do Ônus Probatório A Constituição da República, expressamente, consigna que a proteção ao consumidor é um direito fundamental (art. 5º, inciso XXXII), impondo ao constituinte derivado o dever de regular a matéria. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, conforme disposição expressa (art. 1º), é norma de ordem pública e interesse social. Por esse motivo, diversos autores de renome, como Nelson Nery Jr e Flávio Tartuce, advogam a tese de que o CDC é uma norma de natureza supralegal. Feita essa breve explanação, diante do que consta nos autos, evidencia-se a existência de uma clara relação de consumo entre as partes, pois presentes os requisitos característicos (arts. 2º e 3º do CDC), isto é, há a presença de um fornecedor e um consumidor destinatário final do serviço. Consequentemente, diante de eventual antinomia normativa, deve prevalecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tanto pelo critério hierárquico, por se tratar de norma de ordem pública e natureza supralegal, como pelo critério da especialidade, diante da relação de consumo existente no caso concreto. Isto posto, mantém-se a inversão do ônus da prova determinado na decisão de ID 117666523 em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Consigno, ainda, que as empresas fornecedoras respondem objetivamente pelos eventuais danos causados ao consumidor, conforme dispõe o art. 14 do CDC. Ademais, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do referido diploma legal. Do Requerimento de Concessão do Benefício de Gratuidade da Justiça à Parte Requerida Quanto ao pleito de concessão da gratuidade de justiça em favor da AMBEC, entendo que merece acolhimento. Conforme consignado no Código de Processo Civil, a presunção de hipossuficiência, aplicável às pessoas físicas que declaram a insuficiência de recursos, não se estende automaticamente às pessoas jurídicas. O artigo 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) prevê o direito à assistência judiciária gratuita para "As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas". Nesse sentido, compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida comprovou de modo satisfatório se tratar de associação sem fins lucrativos que presta, predominantemente, serviço às pessoas idosas. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia tem decidido, reiteradamente, nos exatos termos da fundamentação supra. A título exemplificativo, colaciona-se julgado recente sobre o tema: “EMENTA. Direito do Consumidor. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Preliminar de ofício. Inovação recursal. Acolhida. Impugnação à gratuidade concedida à ré. Rejeitada. Mérito. Majoração do quantum fixado a título de danos morais. Não cabimento. Valor proporcional e razoável. Sentença mantida. [...] III. Razões de decidir. [...] 8. A gratuidade de justiça foi concedida com base no artigo 51 da Lei nº 10.741/2003, que dispensa a comprovação de hipossuficiência para entidades sem fins lucrativos prestadoras de serviços a idosos, não sendo suficiente a mera insurgência do recorrente para sua revogação. IV. Dispositivo e tese: [...] Tese de julgamento: [...] 3. Associação sem fins lucrativos que presta serviço a idosos têm direito à gratuidade de justiça nos termos do artigo 51 da Lei nº 10.741/2003.”. (TJRO - APELAÇÃO CÍVEL: 7004024-14.2024.8.22.0004, 2ª Câmara Cível, rel. Des. Torres Ferreira, julgado em: 30/03/2025). Por isso, ACOLHO a preliminar e concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte requerida. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça Concedida Para a Parte Requerente A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça concedida para a parte requerente não deve prosperar. O benefício foi devidamente deferido por este Juízo em decisão pretérita (ID 117666523), com base na declaração de hipossuficiência e nos extratos de benefício previdenciário do autor (ID 117414867), que demonstram sua condição de aposentado com renda de um salário mínimo. Consigno que a parte requerente demonstrou de modo satisfatório ser hipossuficiente, conforme se depreende dos documentos acostados nos autos (ID 117414867). Por esse motivo, REJEITO a preliminar suscitada. Da Ausência de Interesse de Agir A parte requerida alegou em sua contestação que não há interesse processual na demanda, pois a parte requerente não buscou sanar a questão pela via administrativa, em especial por meio da plataforma consumidor.gov. Nesse ponto, é clássico o entendimento de que em decorrência do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB/88), direito fundamental expresso, somente em situações excepcionalíssimas pode o órgão julgador entender que há ausência de interesse de agir em virtude da parte requerente não ter utilizado a via administrativa para sanar a lide. Um exemplo que excepciona a inafastabilidade, de índole constitucional, é a necessidade de esgotamento das instâncias da justiça desportiva para que a parte possa, legitimamente, pleitear perante o Judiciário o seu direito (art. 217, § 1º, da CRFB/88). No presente processo, não incide nenhuma das referidas hipóteses. É certo que não há nos autos nada que afaste o interesse processual da parte requerente e, por consequência, REJEITO a preliminar suscitada. Da Perda do Objeto da Ação Quanto à alegada perda do objeto em função do suposto cancelamento dos descontos, esta preliminar não se sustenta. O pedido da parte requerente não se limita à cessação dos descontos futuros, mas abrange, de forma integral, a declaração de inexistência do vínculo contratual, a restituição dos valores indevidamente descontados no passado e a compensação pelos danos morais sofridos. Mesmo que a parte requerida tenha cessado as cobranças, a controvérsia principal quanto à validade da contratação e os demais pedidos persistem, exigindo a análise do mérito. Assim sendo, REJEITO a preliminar suscitada. Da Impugnação ao Valor da Causa A impugnação ao valor da causa igualmente não merece acolhimento. O valor atribuído à causa (R$6.710,00) foi claramente composto pela soma do pedido de repetição de indébito (R$1.710,00) e da indenização por danos morais (R$5.000,00), em estrita observância ao disposto no artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil. A parte requerida não logrou demonstrar qualquer equívoco no cálculo ou na forma de fixação do valor atribuído pelo requerente. Da Alegação de Litigância Predatória Por fim, no que concerne à tese de advocacia predatória e ao pedido de ofício à OAB e ao NUMOPEDE, registro que, embora a preocupação seja pertinente no cenário jurídico atual, a parte requerida não apresentou elementos concretos e individualizados que demonstrem a ocorrência de tais práticas neste caso específico. As alegações genéricas e a citação de precedentes de outros tribunais não são suficientes para afastar a presunção de boa-fé que rege a conduta dos advogados e das partes no processo. A análise de condutas éticas e disciplinares compete, em primeiro plano, aos órgãos de classe, mediante representação formal e com provas específicas. Desse modo, não consta no caso concreto, conforme orientação jurisprudencial contida no Tema Repetitivo n. 1198 do Superior Tribunal de Justiça, qualquer indício de litigância predatória. Portanto, indefiro o requerimento de expedição de ofício. Da Renúncia do Patrono da Parte Requerida Na petição de ID 122966147, em 04/06/2025, os patronos da parte requerida comunicaram a renúncia ao mandato que lhes fora outorgado. Comprovaram a devida notificação à parte representada mediante o envio de e-mail com confirmação de entrega (ID 121519464), bem como por correspondência com aviso de recebimento (ID 122966148). Dessa forma, entendo que a comunicação da renúncia observou os ditames legais, nos termos do art. 5º, § 3º, do Estatuto da OAB c/c art. 112, caput, do Código de Processo Civil. Ademais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, uma vez realizada a comunicação de forma válida e regular, compete à própria parte promover a regularização de sua representação processual, sendo desnecessária a intimação pessoal determinada por este Juízo. Nesse sentido, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. ART. 112 DO CPC DE 2015. CIÊNCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Precedentes. 2. Revela-se imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do contido no artigos 76, § 2º, inc. I, e 112 do CPC/15. 3. Agravo interno não conhecido.” (grifo nosso). (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1323747/SP, QUARTA TURMA, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em: 15/12/2020). Assim, considerando o decurso do prazo legal, entendo que o feito encontra-se regular para julgamento. Superadas as preliminares e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e regular desenvolvimento do processo, passo à análise do mérito. Da Legitimidade da Adesão e da Necessidade da ICP-Brasil O ponto nevrálgico da controvérsia reside na efetiva e válida manifestação de vontade da parte requerente para adesão à associação e autorização dos descontos. O requerente nega veementemente qualquer contratação, enquanto a parte requerida alega que a filiação foi validada por meio eletrônico e seguro, mediante aceite digital por token com hash (SHA256) de segurança, e que houve uma gravação telefônica de auditoria para ratificar os termos. Com efeito, a documentação apresentada pela parte requerida para comprovar a contratação se mostra insuficiente para conferir a segurança jurídica necessária, especialmente em se tratando de descontos em benefício previdenciário de um idoso. A Medida Provisória n. 2.200-2/2001, em seu artigo 10, § 1º, estabelece que "As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários". A Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) é o conjunto de técnicas, práticas e procedimentos que permitem o uso de certificados digitais para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos e transações eletrônicas. Uma assinatura eletrônica realizada fora do padrão ICP-Brasil, como um mero aceite digital via arquivo por token com hash (SHA256), não possui a mesma presunção de veracidade e a robustez jurídica de uma assinatura qualificada. A vulnerabilidade do idoso, que muitas vezes possui menor familiaridade com tecnologias digitais e maior suscetibilidade a abordagens comerciais, exige que a prova da adesão seja inequívoca e dotada das mais elevadas garantias de segurança. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido nos termos ora expostos, conforme se verifica no precedente recente abaixo transcrito: “EMENTA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ICP-BRASIL. AUSÊNCIA. CÓDIGO VERIFICADOR. NECESSIDADE. 1. Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil. 2. No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006. 3. Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil. 4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)". Precedente. 5. Agravo interno não provido.” (grifo nosso). (STJ - AgInt no AREsp 2703385/SP, TERCEIRA TURMA, relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 05/05/2025). Ademais, a gravação telefônica de "auditoria" apresentada (cujo link foi indicado pela parte requerida) igualmente não supre a ausência de uma adesão formal e validada. Isso porque a parte requerente impugnou o conteúdo da gravação apresentada. Logo, diante do ônus da prova fixado, caberia à parte requerida comprovar a regularidade e licitude da gravação. Ressalte-se que a parte requerida permaneceu inerte quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir, operando-se, assim, preclusão quanto à produção probatória, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt no AREsp 2309303/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 03/10/2023). Sobre o tema, colaciona-se recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: “EMENTA. Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais. Preliminar de preclusão suscitada e acolhida de ofício. Juntada extemporânea de documentos. Mérito. Contribuição associativa. AMBEC. Desconto em benefício previdenciário. Gravação de ligação telefônica. Inexistência da relação jurídica reconhecida. Violação do dever de informação. Dano moral configurado. Quantum proporcional e razoável. Sentença mantida. I. Caso em exame: Apelação interposta por Associação de Aposentados Mutualista Para Benefícios Coletivos - AMBEC contra sentença que declarou inexistente a relação jurídica entre as partes e condenou a apelante à restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia consiste na validade da filiação do recorrido à associação recorrente e na consequente legitimidade dos descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário. III. Razões de decidir: 3. O ônus de provar a existência de vínculo jurídico entre as partes cabia à recorrente, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC c/c artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o que não foi demonstrado. 4. A gravação de ligação telefônica não constitui meio de prova suficiente para comprovar a adesão consciente e voluntária do recorrido à associação, dada a comunicação acelerada e a ausência de esclarecimentos adequados sobre os termos do suposto contrato. 5. A conduta da recorrente caracteriza prática comercial abusiva, ao violar o direito à informação previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC. 6. O desconto indevido de valores promovidos em benefício previdenciário é capaz de gerar dano moral indenizável, devendo o valor fixado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A filiação associativa sem consentimento informado e esclarecido do consumidor viola o dever de informação previsto no CDC, ensejando a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.” (grifo nosso). (TJRO - APELAÇÃO CÍVEL: 7001905-78.2023.8.22.0016, 2ª Câmara Cível, rel. Des. Torres Ferreira, julgado em: 20/05/2025). Dada a inversão do ônus da prova e a fragilidade do meio de comprovação apresentado pela parte requerida, conclui-se que a AMBEC não se desincumbiu de seu encargo probatório de demonstrar a existência de uma contratação válida e lícita com a parte requerente. A ausência de prova cabal e robusta da manifestação de vontade do consumidor em contratar, em conformidade com as exigências de segurança jurídica esperadas para este tipo de transação, implica na nulidade do suposto vínculo associativo. Do Dano Material e da Repetição do Indébito Com a declaração de nulidade do vínculo contratual, os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte requerente no valor de R$45,00 (quarenta e cinco reais), desde agosto de 2023, revelam-se indevidos. A petição inicial informa que o total simples desses descontos até a data de seu ajuizamento (fevereiro de 2025) somava R$855,00 (oitocentos e cinquenta e cinco reais), e requer a restituição em dobro desse montante, totalizando R$1.710,00 (um mil setecentos e dez reais). Conforme sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS (EAREsp 676.608/RS, julgado em 21/10/2020), de relatoria do Ministro Og Fernandes, pacificou-se o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A conduta da parte requerida em proceder aos descontos de verba alimentar de um consumidor vulnerável, sem o devido cuidado e comprovação da legítima contratação, evidencia, no mínimo, uma conduta temerária ou negligente que se afasta dos preceitos da boa-fé. Portanto, faz jus a parte requerente à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. Do Dano Moral A questão dos danos morais, no contexto de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, transcende o mero aborrecimento e, conforme tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, configura dano moral in re ipsa. O benefício previdenciário, por sua natureza alimentar, é a principal fonte de sustento para grande parte dos aposentados, especialmente para a parte requerente, que recebe um salário mínimo, conforme comprovado nos autos. A supressão indevida de parte dessa renda, ainda que em valores aparentemente modestos, acarreta desequilíbrio financeiro e, invariavelmente, sentimentos de angústia, preocupação e insegurança, comprometendo a tranquilidade e a dignidade do indivíduo. A narrativa da parte requerente de que sofreu com a sensação de ter sido enganada, experimentando dificuldades para dormir, depressão e tristeza (ID 117414862, p. 11), é plenamente compatível com a falha do serviço e a privação inesperada de recursos essenciais. Além disso, a responsabilidade da requerida, nesse cenário, é objetiva, conforme já discorrido, e o dano moral decorre diretamente da falha na prestação do serviço e da conduta ilícita de efetuar descontos sem a devida autorização. No que tange ao valor da indenização, quanto ao montante a ser fixado, não há no ordenamento jurídico brasileiro critério objetivo para sua quantificação, devendo prevalecer os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz das peculiaridades do caso concreto (TJRO - Apelação Cível: 7000480-48.2020.8.22.0007, 2ª Câmara Cível, rel. Des. Kiyochi Mori, julgado em: 08/02/2023), bem como ser considerado a gravidade da conduta da parte requerida, a extensão do dano sofrido pela parte requerente (idoso e hipossuficiente), o caráter pedagógico da medida para desestimular a reiteração de condutas semelhantes, e a capacidade econômica das partes. Considerando os parâmetros usualmente adotados e as particularidades do caso, em que o desconto indevido afetou verba de caráter alimentar de um idoso, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se adequado e justo para compensar o abalo moral experimentado, ao mesmo tempo em que cumpre sua função punitiva e dissuasória. Tal quantia mostra-se adequada à compensação dos transtornos psicológicos e emocionais suportados pela parte requerente, sem implicar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02). Por fim, o entendimento ora adotado no presente julgamento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, veja-se: “EMENTA. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais. Inexistência. Dano moral. Configuração. Valor. Parâmetros de fixação. Minoração. Concessão da justiça gratuita. Requisitos previstos no art. 51 da lei n. 10.741/2003 (estatuto do idoso). Hipossuficiência financeira. Demonstração. Desnecessidade. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso fazem jus à gratuidade judiciária conforme previsto no art. 51 do Estatuto do idoso. A associação como fornecedora de serviços, mediante pagamento de mensalidade, ainda que não tenha fins lucrativos, se submete às normas consumeristas previstas no CDC. Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo à filiação não contratada é legítima a repetição de indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Na fixação do quantum indenizatório do dano moral, deve-se operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso.” (grifo nosso). (TJRO - APELAÇÃO CÍVEL: 7006505-78.2023.8.22.0005, 2ª Câmara Cível, rel. Des. Kiyochi Mori, julgado em: 19/04/2024). Em suma, a total procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: (i) DECLARAR a inexistência do vínculo contratual entre o requerente JOAO EVANGELISTA MOURA PINHEIRO e a requerida ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, referente à "CONTRIBUICAO AMBEC 0800 023 1707". (ii) CONDENAR a ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente, totalizando R$1.710,00 (um mil setecentos e dez reais). Sobre o referido montante, a atualização monetária será efetivada a partir de cada pagamento/desconto (Súmula n.º 43 do STJ) e os juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC/02). (iii) CONDENAR a ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Correção monetária a partir desta data (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC/02). Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito, com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo por equidade em R$1.300,00 (mil e trezentos reais), na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão da gratuidade da justiça deferida para a parte requerida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, consigno que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Ocorrido o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se nos autos. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Por outro lado, o cumprimento de sentença somente terá início a requerimento da parte credora, nos termos do art. 523 do CPC/15, hipótese em que o desarquivamento poderá ser realizado. Com o requerimento, o qual deverá estar instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, caput, do CPC/15), altere-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença”. Fica desde já a CPE autorizada, nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, a intimar pessoalmente a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor indicado na planilha atualizada. Advirto à parte executada que, caso não efetue o pagamento no prazo assinalado, haverá a incidência de multa e honorários advocatícios, ambos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Caso o pagamento seja realizado parcialmente, a multa e os honorários incidirão sobre o valor remanescente. Após o transcurso do prazo aberto para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC/15). Não havendo pagamento e nem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha com atualização do débito e indicar bens à penhora. Caso a parte executada efetue o pagamento, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre eventual saldo remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias. Observe-se que, em caso de inércia, será presumida a integral quitação do débito, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15. Por fim, caso requerido pela parte exequente, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, expeça-se certidão de crédito (art. 517 e seguintes do CPC/15). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA/CARTA/QUALQUER INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA O SEU CUMPRIMENTO. Porto Velho/RO, 9 de julho de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7016893-49.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 15.216,33 EXEQUENTE: JANISLEI MATIASSI MOREIRA, CPF nº 70408118202, LINHA C80 LOTE 43, TRAVESSÃO B 40 ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE ASSIS DOS SANTOS, OAB nº RO2591 EXECUTADO(A): Banco Bradesco, - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) EXECUTADO(A): PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, BRADESCO SENTENÇA Diante do pagamento do débito, dou por cumprida a obrigação e, consequentemente, julgo extinto o feito com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expedi alvará para transferência através da ferramento "alvará eletrônico", conforme dados: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 936,90 Banco Bradesco 60746948000112 01597464 - 2 Sim (237) Ag.: 4040-1 C.: 1-9 TOTAL...R$ 936,90 Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica (CPC, artigo 1.000). Custas pagas. P. R. I. Não havendo pendências, arquive-se o feito. SERVE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 9 de julho de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7007199-83.2024.8.22.0014 Cumprimento de sentença REQUERENTE: CAIO VIEGAS DE CASTRO ADVOGADO DO REQUERENTE: MARIANA LANDEIRO NASCIMENTO, OAB nº BA45693 REQUERIDOS: SOCIETE AIR FRANCE, BRITISH AIRWAYS PLC ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: ALFREDO ZUCCA NETO, OAB nº DF39079, PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES, OAB nº RJ91377, PROCURADORIA DA SOCIÉTÉ AIR FRANCE Valor da causa: R$ 10.319,40 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95. Decido. As executadas comprovaram o pagamento do débito através de depósito em conta judicial. Assim, diante do pagamento, julgo extinto o processo nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas e honorários. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Arquivem-se. Vilhena, 8 de julho de 2025. Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 2civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7079179-03.2022.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA LUCIA GOMES PINHEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: INARA REGINA MATOS DOS SANTOS - RO2921 REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA AS e outros Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO EDUARDO PRADO - RO4881 Advogados do(a) REQUERIDO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244, DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO16538 INTIMAÇÃO - ART. 523 CPC E CUSTAS 01) Fica a parte REQUERIDA , na pessoa do seu advogado, INTIMADO(A) nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, para que pague espontaneamente o valor de R$ 254.347,62 (Duzentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos) atualizado até 17/06/2025, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% ao montante da condenação e, também, de honorários de fase de cumprimento de sentença de 10%. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 CPC para pagamento espontâneo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 02) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais FINAIS CÓDIGO 1004.2. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
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