Elessandra Aparecida Ferro
Elessandra Aparecida Ferro
Número da OAB:
OAB/RO 004883
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elessandra Aparecida Ferro possui 39 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJRO, TJMS, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJRO, TJMS, TJGO, TJSC, TRF1, TRT14, TJSP
Nome:
ELESSANDRA APARECIDA FERRO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7002045-36.2023.8.22.0009 Cumprimento de sentença POLO ATIVO REQUERENTE: JOICE SALETE BALDESSAR - ME, RUA CASSIMIRO DE ABREU 112 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: HENRIQUE SCARCELLI SEVERINO, OAB nº RO2714, ELESSANDRA APARECIDA FERRO, OAB nº RO4883 POLO PASSIVO REQUERIDO: ELIENE LIDIA DOS REIS AGUIAR, AV DOS BANDEIRANTES 549 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 1.600,41 DESPACHO ALVARÁ ELETRÔNICO Vistos. Compulsando os autos, verifico a existência de valores depositados em conta judicial em favor do credor. Realizei a expedição de alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme comprovante anexo. Aguarde-se a certificação pela CPE da transferência dos valores para a conta indicada nos autos. Decorrido o prazo de 5 dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito e a expedição de alvará TRANSFERÊNCIA, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico anteriormente expedido. Comprovada a transferência, suspenda-se o presente feito pelo prazo de 30 dias, ou até que sobrevenha informação de novos depósitos SERVE O PRESENTE COMO ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA. Pimenta Bueno , 7 de julho de 2025 . Wilson Soares Gama Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7001981-55.2025.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública POLO ATIVO REQUERENTE: SOLIDEIA CORADI, RUA PETRONIO PORTELA 376 APEDIÁ - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: HENRIQUE SCARCELLI SEVERINO, OAB nº RO2714, ELESSANDRA APARECIDA FERRO, OAB nº RO4883 POLO PASSIVO REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, PALÁCIO RIO MADEIRA PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, uma vez que desnecessária a produção de provas em audiência e o desfecho jurídico depende apenas de apreciação de provas documentais, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Trata-se de ação de cobrança de auxílio-saúde direito, proposta por SULIDEIA CORADI em face do Estado de Rondônia, ao argumento de que, como servidora pública efetivo, tem direito ao recebimento cumulativo do auxílio-saúde direito e do auxílio-saúde condicional, nos termos do art. 1º da LOE n. 2497/2011 que alterou a LOE n. 995/2001. Por sua vez, o Estado de Rondônia, sustenta que os auxílios pleiteados não são cumulativos, mas alternativos. Citou a portaria nº 6.127/2021 que veda essa acumulação. Presentes os pressupostos processuais, passo a análise do mérito. A Lei nº 995/2001 instituiu o Programa de Assistência à Saúde dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Estado de Rondônia, sendo posteriormente alterada pela Lei 2.497/2011, que estabeleceu duas modalidades de verbas indenizatórias, quais sejam, o auxílio saúde direito e o auxílio saúde condicional, in verbis: Art. 1º: Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Assistência à Saúde dos servidores públicos civil, militar, ativos e inativos, e pensionistas do Estado de Rondônia, que será executado na modalidade de auxílio, mediante ressarcimento parcial do Plano de Saúde, adquirido diretamente pelo servidor. I - Auxílio Saúde Direto consiste em pagamento em pecúnia a ser concedido a todos os servidores públicos, civil e militar, ativos, do Estado de Rondônia, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais); e II - Auxílio Saúde Condicionado mediante ressarcimento parcial de Plano de Saúde, adquirido diretamente pelo servidor, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Art. 2º. Fica revogado o § 1º do artigo 2º da Lei nº 995, de 2001. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 2011. Em uma interpretação teleológica desses dispositivos, torna-se evidente que a finalidade da norma é ressarcir os gastos do servidor com saúde. Isso é realizado através da concessão de uma indenização de R$ 50,00 (cinquenta reais) para os servidores que não possuam plano de saúde. Por outro lado, caso o servidor comprove despesas com plano de saúde, o auxílio será elevado para R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). A intenção do legislador foi clara: incentivar o servidor a adquirir um plano de saúde, promovendo uma melhor qualidade de vida para ele, o que, por consequência, se traduz em uma prestação de serviço público de maior eficiência. Em outras palavras, se a intenção do legislador fosse a de permitir a cumulação de benefícios, é razoável supor que teria sido estabelecida uma única hipótese de auxílio saúde ao servidor. A diferenciação entre a indenização para servidores sem plano de saúde e aqueles com despesas comprovadas reforça a ideia de que a norma visa principalmente incentivar a aquisição de um plano de saúde. Essa distinção não apenas torna mais claro o propósito da norma, mas também indica que a intenção do legislador foi estabelecer um sistema que priorizasse a promoção da saúde e o bem-estar do servidor, em vez de permitir uma acumulação de benefícios que poderia desvirtuar esse objetivo central. Evidente, portanto, que os auxílios previstos nos incisos I e II do art. 1º da Lei nº 995/2001 serão pagos em hipóteses distintas ensejando, por conseguinte, a impossibilidade de percepção cumulativa. Além disso, a Portaria nº 6127, de 26/07/2021 da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, reforça esse entendimento, em seu art. 5º: "Em hipótese alguma o Auxílio- Saúde Direto e o Auxílio- Saúde Condicionado, poderão ser percebidos cumulativamente". Sobre o assunto, a Turma Recursal nesse sentido decidiu: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AUXÍLIO SAÚDE DIRETO E CONDICIONAL. CUMULAÇÃO DE VERBAS. IMPOSSIBILIDADE. I Caso em exame 1. Recurso inominado interposto por policial militar contra decisão que negou a cumulação do Auxílio Saúde Direto com o Auxílio Saúde Condicional, após alteração legislativa que instituiu ambas as modalidades de auxílio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há a possibilidade de cumulação do Auxílio Saúde Direto e do Auxílio Saúde Condicional, conforme previsto na Lei Estadual n. 2.497/2011. III. Razões de decidir 3. A Lei Estadual n. 995/2001 instituiu o auxílio-saúde na modalidade de ressarcimento parcial do plano de saúde adquirido pelo servidor. A Lei Estadual n. 2.497/2011 alterou essa norma, criando duas modalidades de auxílio: (i) auxílio-saúde direto, pago a todos os servidores independentemente da contratação de plano de saúde; e (ii) auxílio-saúde condicionado, mediante ressarcimento parcial de plano de saúde contratado pelo servidor. 4. A interpretação sistemática da legislação demonstra que os auxílios-saúde direto e condicionado são benefícios excludentes, pois ambos têm o mesmo fundamento jurídico e não podem ser cumulados, conforme o disposto no art. 70 da Lei Complementar Estadual n. 68/1992, que veda a acumulação de vantagens pecuniárias sob o mesmo título ou idêntico fundamento. 5. A vedação à cumulação dos auxílios encontra respaldo no princípio da legalidade estrita (CF, art. 37), segundo o qual o administrador público deve agir conforme a lei, sem interpretações extensivas que ampliem direitos não expressamente previstos. 6. O propósito da diferenciação nos valores entre as modalidades de auxílio-saúde é incentivar a contratação de plano de saúde pelos servidores, sem deixar de oferecer assistência mínima àqueles que optem por não contratar o serviço. 7. Precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios corrobora a impossibilidade de cumulação de auxílios-saúde de mesma natureza, em razão da legalidade da vedação expressa na legislação distrital. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: i) O auxílio-saúde direto e o auxílio-saúde condicionado previstos na Lei Estadual n. 995/2001, com a redação dada pela Lei Estadual n. 2.497/2011, são benefícios excludentes, sendo vedada sua cumulação. ii) O art. 70 da Lei Complementar Estadual n. 68/1992 veda a acumulação de vantagens pecuniárias sob o mesmo título ou idêntico fundamento. O princípio da legalidade estrita (CF, art. 37) impede interpretação extensiva para concessão de benefício não expressamente previsto na norma". (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7003186-62.2024.8.22.0007, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: ILISIR BUENO RODRIGUES Data de julgamento: 08/04/2025). Dessa forma, é inequívoco que os auxílios são excludentes entre si, de modo que improcede o pleito da parte autora. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SOLIDEIA CORADI RIBEIRO, em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposto recurso e apresentadas as contrarrazões, voltem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado intimação / expediente. Pimenta Bueno , 7 de julho de 2025 . Wilson Soares Gama Juiz de Direito tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7001608-24.2025.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública POLO ATIVO REQUERENTE: ONESIMO DA COSTA AGUIAR, JOSE MARCELINO 210 BELA VISTA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ELESSANDRA APARECIDA FERRO, OAB nº RO4883, ALINE MARCON FONSECA, OAB nº RO13957, HENRIQUE SCARCELLI SEVERINO, OAB nº RO2714 POLO PASSIVO REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA R$ 2.650,00 SENTENÇA Considerando que a parte Autora requereu a extinção do feito, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 90 do FONAJE. Sem custas. Publicada e Registrada eletronicamente. Arquive-se o processo, independente do trânsito em julgado da sentença. Pimenta Bueno , 7 de julho de 2025 . Wilson Soares Gama Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7001601-32.2025.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública POLO ATIVO REQUERENTE: NELSON ANTONIO DE SOUZA, RUA PEDRO FILETTI 02, QUADRA 02 BAIRRO BNH I BNH I - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ELESSANDRA APARECIDA FERRO, OAB nº RO4883, HENRIQUE SCARCELLI SEVERINO, OAB nº RO2714, ALINE MARCON FONSECA, OAB nº RO13957 POLO PASSIVO REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA R$ 3.650,00 SENTENÇA Considerando que a parte Autora requereu a extinção do feito, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 90 do FONAJE. Sem custas. Publicada e Registrada eletronicamente. Arquive-se o processo, independente do trânsito em julgado da sentença. Pimenta Bueno , 7 de julho de 2025 . Wilson Soares Gama Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7001632-52.2025.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública POLO ATIVO REQUERENTE: ROSA MARIA NANI, AVENIDA CURITIBA 2077 NOVA PIMENTA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: HENRIQUE SCARCELLI SEVERINO, OAB nº RO2714, ALINE MARCON FONSECA, OAB nº RO13957, ELESSANDRA APARECIDA FERRO, OAB nº RO4883 POLO PASSIVO REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA R$ 3.650,00 SENTENÇA Considerando que a parte Autora requereu a extinção do feito, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 90 do FONAJE. Sem custas. Publicada e Registrada eletronicamente. Arquive-se o processo, independente do trânsito em julgado da sentença. Pimenta Bueno , 7 de julho de 2025 . Wilson Soares Gama Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7001611-76.2025.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública POLO ATIVO REQUERENTE: ARILSON AZEVEDO NOGUEIRA, AVENIDA PEDRO SIMPLICIO DA MOTA 250 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ELESSANDRA APARECIDA FERRO, OAB nº RO4883, ALINE MARCON FONSECA, OAB nº RO13957, HENRIQUE SCARCELLI SEVERINO, OAB nº RO2714 POLO PASSIVO REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA R$ 3.650,00 SENTENÇA Considerando que a parte Autora requereu a extinção do feito, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 90 do FONAJE. Sem custas. Publicada e Registrada eletronicamente. Publique-se. Arquive-se o processo, independente do trânsito em julgado da sentença. Pimenta Bueno , 7 de julho de 2025 . Wilson Soares Gama Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7001768-86.2024.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Cheque AUTOR: EDIVANE DE JESUS FERREIRA DO NASCIMENTO, RUA PEDRO SIMPLICIO DA MOTA 101, NÃO INFORMADO PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ELESSANDRA APARECIDA FERRO, OAB nº RO4883 HENRIQUE SCARCELLI SEVERINO, OAB nº RO2714 REU: FARMACIA CENTRAL LTDA, CEARA 2549 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: GRAZIANE MAKSUELEN MUSQUIM, OAB nº RO7771 Valor da causa:R$ 16.156,32 DECISÃO Vistos. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial. Tentada a penhora online por intermédio do convênio SISBAJUD, esta restou infrutífera pois atingiu valor irrisório, sobre o qual procedi o desbloqueio. Gravei como sigilosos os resultados das pesquisas obtidas. Determino à CPE que providencie a liberação dos documentos em favor das partes habilitadas nos autos. Assevero que, as informações anexas a esta decisão devem ser juntadas nos autos com advertência de sigiloso, para manuseio exclusivo dos advogados das partes, mediante acesso ao PJe Assim, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). ESPIGÃO D'OESTE-RO, 4 de julho de 2025. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
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