Mayra Marinho Miarelli
Mayra Marinho Miarelli
Número da OAB:
OAB/RO 004963
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mayra Marinho Miarelli possui 8 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2013, atuando no TRT12 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRT12
Nome:
MAYRA MARINHO MIARELLI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID f4fc1a0. Intimado(s) / Citado(s) - B.D.B.S.
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Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0005191-65.2010.5.12.0018 RECLAMANTE: JEAN CARLOS SCHAEFER RECLAMADO: BANCO SAFRA S A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 913cb6b proferida nos autos. DECISÃO EM EXECUÇÃO RELATÓRIO JEAN CARLOS SCHAEFER e BANCO SAFRA S.A. e SAFRA LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL opuseram IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO na forma do art. 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelas razões das fls. 3.191/3.192 (id 7b58580) e 3.222/3.224 (id 67a1254), respectivamente. Manifestação das partes adversas às fls. 3.243/3.244 (id 22f6eda) e 3.245/3.247 (id 0627df4). Esclarecimentos da perita às fls. 3.250/3.254 (id e2858ca). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO I - IMPUGNAÇÃO DO RECLAMANTE 1.1 SÚMULA 340 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO CÁLCULO DO INTERVALO INTRAJORNADA O exequente discorda do cálculo do intervalo intrajornada ao argumento de que as disposições da Súmula 340 do Tribunal Superior do Trabalho são aplicáveis apenas para as horas extras e não para as horas intervalares. Intimado, o perito manifestou-se no sentido de que a decisão não fez referência a inaplicabilidade da súmula para o intervalo intrajornada. No caso específico, o Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista do reclamante para “para deferir o pagamento total do intervalo intrajornada de uma hora, nos dias em que ocorreu a prestação de horas extras, com acréscimo de 50%, e os reflexos pleiteados, observado o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST referente ao repouso semanal remunerado” (fl. 756). Não houve determinação para aplicação do entendimento da Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho na apuração do intervalo intrajornada. Em sede de embargos à execução, houve decisão sobre a aplicação da súmula 340 do Tribunal Superior do Trabalho no cálculo das horas extras, in verbis: “A remuneração do autor era composta por salário fixo e comissões, sendo que, em relação à parte variável, o perito não observou a forma correta de cálculo das horas extras como fixado na sentença. Assim sendo, acolho os embargos da devedora para determinar o retorno dos autos ao perito para retificação da conta, com apuração das horas extras sobre comissões pagas na forma da Súmula 340 do TST (OJ 397 da SDI-1 do TST), observando o divisor já fixado no acórdão de fls. 269/286” (fl. 1.395) Não houve qualquer comando no sentido de aplicação da súmula em questão na apuração do intervalo intrajornada. Acolho a impugnação e determino a retificação dos cálculos para que não seja aplicado o entendimento da Súmula 340 do Tribunal Superior do Trabalho na apuração do intervalo intrajornada. 1.2 FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO O reclamante discorda dos cálculos do fundo de garantia do tempo de serviço aduzindo que a Orientação Jurisprudencial 394 da Seção de Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho “se aplica para fins de incidência de repouso semanal remunerada nas demais parcelas de 13º, férias e outras. No entanto, o título executivo prevê que a base de cálculo do FGTS deve ser composta por todas as parcelas de natureza salarial” (fl. 3.192). O perito afirma que “a OJ 394 também faz referência a não incidência de FGTS no RSR das horas extras” (fl. 3.253). O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região deu provimento parcial ao recurso dos reclamados para excluir da condenação “os reflexos dos repousos semanais remunerados nas demais verbas, na forma da Orientação Jurisprudencial n° 394 do TST” (fl. 607). A Orientação Jurisprudencial 394 do TST tinha a seguinte redação na data do Acórdão das fls. 574/608 (26.1.2012): A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem” (sublinhei) Correto o critério adotado pelo perito. Rejeito a impugnação. 1.3 MULTA O reclamante alega equívoco na apuração da multa por litigância de má-fé no percentual de 1%. Aduz que foi fixada no patamar de 2%. O perito admite o equívoco (fl. 3.253). Acolho a impugnação para que a multa por litigância de má-fé seja apurada no percentual de 2%, como fixada no Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região das fls. 1.424/1.428. II- IMPUGNAÇÃO DAS RECLAMADAS 2.1 INTEGRAÇÕES DAS LUVAS As reclamadas discordam das verbas reflexas apuradas sobre o valor das luvas, ao argumento de que “não observado pelo perito as proporções da conta pericial homologada”. Alega que “que o 13º salário corresponde ao valor de R$ 1.500,00, as férias ao valor de R$ 2.000,00 e o RSR ao valor de R$ 7.714,29, porém, na conta pericial, constam os valores de R$ 13.500,00, R$ 6.000,00 e R$ 9.900,00, respectivamente”. Aduz, ainda, que “para apuração do RSR, o valor recebido de R$ 18.000,00 deve ser lançado no mês de 04/2017, tal como na conta pericial e não em 12/2017”. Ressalta que “as decisões não determinaram a alteração dos valores apurados na conta homologada, mas, tão somente, a readequação aos critérios das decisões executivas” (fl. 3.222). Intimado, o perito apresentou, ainda, a seguinte manifestação: “Com parcial razão. De fato, o cálculo dos reflexos em férias e 13º salário deve observar a média do valor pago no período aquisitivo, portanto, RETIFICO. Quanto ao RSR, o comportamento da verba é mensal, ou seja, divide-se o valor pago no mês pelo número de dias úteis e multiplica-se pelo número de dias de repouso” (fl. 3.251). Informou, também, que os cálculos apresentados mantiveram os mesmos critérios utilizados nos cálculos originariamente apresentados pelo perito Osnildo Gesser Muller (fl. 3.298). Diante dos esclarecimentos do perito, acolho parcialmente a impugnação e determino a retificação dos cálculos com a apuração dos reflexos das luvas em férias e 13º salário com base na média do valor pago no período aquisitivo. 2.2 BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS As reclamadas não concordam com “a base de cálculo das parcelas variáveis, visto que incluídos os prêmios não computados na base de cálculo da conta pericial homologada” (fl. 3.222/3.223). O perito destaca que “a sentença determina a observância da Súmula 264 do TST, ou seja, todas as parcelas de natureza salarial devem ser incluídas na base de cálculo” (fl. 3.251). Além disso, esclarece que “os cálculos apresentados mantiveram os mesmos critérios utilizados nos cálculos originariamente apresentados pelo perito Osnildo Gesser Muller Junior, com a alteração somente nos tópicos estabelecidos na decisão dos embargos à execução das fls. 1.394/1.397 e no Acórdão das fls. 1.414/1.416” (fl. 3.298). Diante das informações do perito, rejeito a impugnação. 2.3 DEDUÇÕES As reclamadas alegam “incorreta a atualização da conta pericial até 30/01/2025, tendo em vista que devem ser deduzidos os levantamentos realizados pelo reclamante e recolhimentos do INSS e imposto de renda. Em 20/02/2015 ocorreu o levantamento pelo reclamante de R$ 90.151,71 e em 12/06/2015 o levantamento de R$ 169.567,81, os recolhimentos de IR de R$ 9.802,95 e de INSS de R$ 42.388,46, conforme documentos de fls. 1.244, 1.320 a 1.324 e extratos nas fls. 1.310 a 1.312. Portanto a conta deve ser retificada com a dedução dos valores já liberados nos autos (fl. 3.223). O perito esclareceu que “o despacho de fls. 3.124 determinou o seguinte: “realização das retificações necessárias nos cálculos, conforme decisão de Embargos à Execução de fls. 679/680 (#id:cbd31ea) e acórdãos posteriores”. Não há determinação para a dedução acima mencionada”. Correto o procedimento adotado pelo perito. Rejeito a impugnação no particular. No entanto, determino desde já que, oportunamente, os autos sejam encaminhados à CAEX para a dedução dos valores depositados e/ou liberados ao reclamante. DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais consta dos presentes autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as IMPUGNAÇÕES AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO opostas por JEAN CARLOS SCHAEFER e BANCO SAFRA S.A. E SAFRA LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL para determinar que os cálculos de liquidação observem os seguintes aspectos: a) apuração do intervalo intrajornada sem a aplicação do entendimento previsto na Súmula 340 do Tribunal Superior do Trabalho; b) apuração da multa por litigância de má-fé no percentual de 2%; c) apuração dos reflexos das luvas em férias e 13º salário com base na média do valor pago no período aquisitivo. Encaminhem-se os autos ao perito para as retificações pertinentes. Oportunamente, encaminhem-se os autos à CAEX para a dedução dos valores depositados e/ou liberados ao reclamante. Custas inexigíveis na espécie. Intimem-se as partes. BLUMENAU/SC, 26 de maio de 2025. MICHELLE DENISE DURIEUX LOPES DESTRI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JEAN CARLOS SCHAEFER
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Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0005191-65.2010.5.12.0018 RECLAMANTE: JEAN CARLOS SCHAEFER RECLAMADO: BANCO SAFRA S A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 913cb6b proferida nos autos. DECISÃO EM EXECUÇÃO RELATÓRIO JEAN CARLOS SCHAEFER e BANCO SAFRA S.A. e SAFRA LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL opuseram IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO na forma do art. 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelas razões das fls. 3.191/3.192 (id 7b58580) e 3.222/3.224 (id 67a1254), respectivamente. Manifestação das partes adversas às fls. 3.243/3.244 (id 22f6eda) e 3.245/3.247 (id 0627df4). Esclarecimentos da perita às fls. 3.250/3.254 (id e2858ca). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO I - IMPUGNAÇÃO DO RECLAMANTE 1.1 SÚMULA 340 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO CÁLCULO DO INTERVALO INTRAJORNADA O exequente discorda do cálculo do intervalo intrajornada ao argumento de que as disposições da Súmula 340 do Tribunal Superior do Trabalho são aplicáveis apenas para as horas extras e não para as horas intervalares. Intimado, o perito manifestou-se no sentido de que a decisão não fez referência a inaplicabilidade da súmula para o intervalo intrajornada. No caso específico, o Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista do reclamante para “para deferir o pagamento total do intervalo intrajornada de uma hora, nos dias em que ocorreu a prestação de horas extras, com acréscimo de 50%, e os reflexos pleiteados, observado o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST referente ao repouso semanal remunerado” (fl. 756). Não houve determinação para aplicação do entendimento da Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho na apuração do intervalo intrajornada. Em sede de embargos à execução, houve decisão sobre a aplicação da súmula 340 do Tribunal Superior do Trabalho no cálculo das horas extras, in verbis: “A remuneração do autor era composta por salário fixo e comissões, sendo que, em relação à parte variável, o perito não observou a forma correta de cálculo das horas extras como fixado na sentença. Assim sendo, acolho os embargos da devedora para determinar o retorno dos autos ao perito para retificação da conta, com apuração das horas extras sobre comissões pagas na forma da Súmula 340 do TST (OJ 397 da SDI-1 do TST), observando o divisor já fixado no acórdão de fls. 269/286” (fl. 1.395) Não houve qualquer comando no sentido de aplicação da súmula em questão na apuração do intervalo intrajornada. Acolho a impugnação e determino a retificação dos cálculos para que não seja aplicado o entendimento da Súmula 340 do Tribunal Superior do Trabalho na apuração do intervalo intrajornada. 1.2 FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO O reclamante discorda dos cálculos do fundo de garantia do tempo de serviço aduzindo que a Orientação Jurisprudencial 394 da Seção de Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho “se aplica para fins de incidência de repouso semanal remunerada nas demais parcelas de 13º, férias e outras. No entanto, o título executivo prevê que a base de cálculo do FGTS deve ser composta por todas as parcelas de natureza salarial” (fl. 3.192). O perito afirma que “a OJ 394 também faz referência a não incidência de FGTS no RSR das horas extras” (fl. 3.253). O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região deu provimento parcial ao recurso dos reclamados para excluir da condenação “os reflexos dos repousos semanais remunerados nas demais verbas, na forma da Orientação Jurisprudencial n° 394 do TST” (fl. 607). A Orientação Jurisprudencial 394 do TST tinha a seguinte redação na data do Acórdão das fls. 574/608 (26.1.2012): A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem” (sublinhei) Correto o critério adotado pelo perito. Rejeito a impugnação. 1.3 MULTA O reclamante alega equívoco na apuração da multa por litigância de má-fé no percentual de 1%. Aduz que foi fixada no patamar de 2%. O perito admite o equívoco (fl. 3.253). Acolho a impugnação para que a multa por litigância de má-fé seja apurada no percentual de 2%, como fixada no Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região das fls. 1.424/1.428. II- IMPUGNAÇÃO DAS RECLAMADAS 2.1 INTEGRAÇÕES DAS LUVAS As reclamadas discordam das verbas reflexas apuradas sobre o valor das luvas, ao argumento de que “não observado pelo perito as proporções da conta pericial homologada”. Alega que “que o 13º salário corresponde ao valor de R$ 1.500,00, as férias ao valor de R$ 2.000,00 e o RSR ao valor de R$ 7.714,29, porém, na conta pericial, constam os valores de R$ 13.500,00, R$ 6.000,00 e R$ 9.900,00, respectivamente”. Aduz, ainda, que “para apuração do RSR, o valor recebido de R$ 18.000,00 deve ser lançado no mês de 04/2017, tal como na conta pericial e não em 12/2017”. Ressalta que “as decisões não determinaram a alteração dos valores apurados na conta homologada, mas, tão somente, a readequação aos critérios das decisões executivas” (fl. 3.222). Intimado, o perito apresentou, ainda, a seguinte manifestação: “Com parcial razão. De fato, o cálculo dos reflexos em férias e 13º salário deve observar a média do valor pago no período aquisitivo, portanto, RETIFICO. Quanto ao RSR, o comportamento da verba é mensal, ou seja, divide-se o valor pago no mês pelo número de dias úteis e multiplica-se pelo número de dias de repouso” (fl. 3.251). Informou, também, que os cálculos apresentados mantiveram os mesmos critérios utilizados nos cálculos originariamente apresentados pelo perito Osnildo Gesser Muller (fl. 3.298). Diante dos esclarecimentos do perito, acolho parcialmente a impugnação e determino a retificação dos cálculos com a apuração dos reflexos das luvas em férias e 13º salário com base na média do valor pago no período aquisitivo. 2.2 BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS As reclamadas não concordam com “a base de cálculo das parcelas variáveis, visto que incluídos os prêmios não computados na base de cálculo da conta pericial homologada” (fl. 3.222/3.223). O perito destaca que “a sentença determina a observância da Súmula 264 do TST, ou seja, todas as parcelas de natureza salarial devem ser incluídas na base de cálculo” (fl. 3.251). Além disso, esclarece que “os cálculos apresentados mantiveram os mesmos critérios utilizados nos cálculos originariamente apresentados pelo perito Osnildo Gesser Muller Junior, com a alteração somente nos tópicos estabelecidos na decisão dos embargos à execução das fls. 1.394/1.397 e no Acórdão das fls. 1.414/1.416” (fl. 3.298). Diante das informações do perito, rejeito a impugnação. 2.3 DEDUÇÕES As reclamadas alegam “incorreta a atualização da conta pericial até 30/01/2025, tendo em vista que devem ser deduzidos os levantamentos realizados pelo reclamante e recolhimentos do INSS e imposto de renda. Em 20/02/2015 ocorreu o levantamento pelo reclamante de R$ 90.151,71 e em 12/06/2015 o levantamento de R$ 169.567,81, os recolhimentos de IR de R$ 9.802,95 e de INSS de R$ 42.388,46, conforme documentos de fls. 1.244, 1.320 a 1.324 e extratos nas fls. 1.310 a 1.312. Portanto a conta deve ser retificada com a dedução dos valores já liberados nos autos (fl. 3.223). O perito esclareceu que “o despacho de fls. 3.124 determinou o seguinte: “realização das retificações necessárias nos cálculos, conforme decisão de Embargos à Execução de fls. 679/680 (#id:cbd31ea) e acórdãos posteriores”. Não há determinação para a dedução acima mencionada”. Correto o procedimento adotado pelo perito. Rejeito a impugnação no particular. No entanto, determino desde já que, oportunamente, os autos sejam encaminhados à CAEX para a dedução dos valores depositados e/ou liberados ao reclamante. DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais consta dos presentes autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as IMPUGNAÇÕES AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO opostas por JEAN CARLOS SCHAEFER e BANCO SAFRA S.A. E SAFRA LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL para determinar que os cálculos de liquidação observem os seguintes aspectos: a) apuração do intervalo intrajornada sem a aplicação do entendimento previsto na Súmula 340 do Tribunal Superior do Trabalho; b) apuração da multa por litigância de má-fé no percentual de 2%; c) apuração dos reflexos das luvas em férias e 13º salário com base na média do valor pago no período aquisitivo. Encaminhem-se os autos ao perito para as retificações pertinentes. Oportunamente, encaminhem-se os autos à CAEX para a dedução dos valores depositados e/ou liberados ao reclamante. Custas inexigíveis na espécie. Intimem-se as partes. BLUMENAU/SC, 26 de maio de 2025. MICHELLE DENISE DURIEUX LOPES DESTRI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SAFRA S A - SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 63ae82d. Intimado(s) / Citado(s) - J.B.D.S.
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 63ae82d. Intimado(s) / Citado(s) - B.D.B.S.