Francesco Della Chiesa

Francesco Della Chiesa

Número da OAB: OAB/RO 005025

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francesco Della Chiesa possui 141 comunicações processuais, em 99 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJRO, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 99
Total de Intimações: 141
Tribunais: TRF1, TJRO, TJRJ
Nome: FRANCESCO DELLA CHIESA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
119
Últimos 90 dias
141
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (78) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (29) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 141 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br, Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Processo : 7000911-88.2025.8.22.0013 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVERSINA GONCALVES SOARES Advogado do(a) AUTOR: FRANCESCO DELLA CHIESA - RO5025 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/whatsapp das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório.
  3. Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo n.: 7001683-54.2025.8.22.0012 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente Valor da causa: R$ 22.902,99 (vinte e dois mil, novecentos e dois reais e noventa e nove centavos) Parte autora: MARIA ERIDENES ALVES BORGES DE SOUZA, RUA MATO GROSSO 4197, VIDE CADSUS E BOLETO DE AGUA/ VILA DE APARTAMENTOS CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: FRANCESCO DELLA CHIESA, OAB nº RO5025A Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA MARECHAL RONDON sala 113, - DE 870 A 1158 - LADO PAR CENTRO - 76900-082 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. MARIA ERIDENES ALVES BORGES DE SOUZA ingressou com a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Assevera que é segurada e que faz jus ao benefício pleiteado, contudo, o prazo estabelecido para a cessação do auxílio encontra-se dissociado ao que foi estipulado pelos laudos médicos. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinação de implantação/restabelecimento do auxílio. DA TUTELA DE URGÊNCIA No caso dos autos, no pedido liminar a parte autora reivindica que a autarquia requerida seja compelida a implementar o benefício pleiteado em caráter imediato. A tutela de urgência antecipada se presta a adiantar, no todo ou em parte, os efeitos pretendidos com a sentença de mérito. Conforme estipula o art. 300, caput, do Código de Processo Civel, para sua concessão exige-se demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando sumariamente a prova carreada aos autos e a argumentação trazida na inicial, verifica-se que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo encontra-se bem caracterizado em razão da natureza da ação, que tem por objeto verba de caráter alimentar. Em contrapartida, a plausibilidade da argumentação e a probabilidade do direito, ao menos nesta análise sumária, não são suficientes para subsidiar o pleito de urgência, ante a necessidade de realização de perícia para efetiva constatação da existência, ou não, de enfermidade incapacitante. Afora isso, o § 3º do art. 300, do CPC, adverte expressamente quanto à impossibilidade de concessão da tutela nas hipóteses em que houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos. Como é de amplo conhecimento, os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis. Nesse cenário, revela-se deferir a tutela pleiteada sem concreta demonstração do preenchimento dos requisitos legais, podendo implicar em prejuízo irreversível ao requerido, visto que, caso ao final do processo os pedidos de mérito sejam julgados improcedentes, os valores pagos ao autor não serão devolvidos à autarquia previdenciária. A esse respeito: STF – Tema repetitivo 979 – Tese firmada: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. - Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021 – Destaquei e grifei) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. REVOGAÇÃO DE DECISÃO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL ANTES DE 06/02/2020. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 503/STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. No presente caso, a controvérsia consiste em definir se é possível que o INSS efetue a cobrança de valores recebidos por força de decisão judicial precária, posteriormente revogada, que houvera deferido a revisão da RMI de benefícios previdenciários com fundamento no direito à desaposentação. 2. Inicialmente, não se olvida que, recentemente, no REsp repetitivo 1.401.560, o STJ reafirmou o entendimento no sentido de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago (TEMA 692). 3. Contudo, a tese em questão não aplica nas hipóteses em que houve ulterior reforma de decisão precária concessiva de pedido de revisão da RMI de benefícios previdenciários, que teve como causa de pedir a desaposentação, tendo em vista o entendimento fixado pelo STF, em 06/02/2020, por ocasião do julgamento de Embargos de Declaração nos Recursos Extraordinários 381.367, 661.256 e 827.833, julgados sob a sistemática da repercussão geral (TEMA 503). 4. Nestes arestos, a despeito de assentar que a desaposentação e a reaposentação não encontram amparo no ordenamento jurídico vigente, a Suprema Corte desobrigou os segurados de restituírem os valores recebidos a maior, de boa-fé, por força de decisão antecipatória dos efeitos da tutela que havia deferido pedido de revisão da RMI do benefício da parte autora, considerando-se salários de contribuição posteriores à concessão originária da aposentadoria, cuja decisão final tenha transitado em julgado até 06/02/2020. 5. Igual entendimento foi adotado em julgamento recente da Primeira Turma/TRF1, no acórdão da lavra do Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim: O entendimento desta Primeira Turma está em sintonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no recente julgamento dos ED. nos REs 827.833, 381.367 e 661.256, quando deu parcial provimento aos aclaratórios, para assentar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do resultado deste julgamento. 4. Ônus da sucumbência invertidos. 5. Recurso de apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de renúncia ao benefício (desaposentação) reconhecido, sem devolução dos valores recebidos durante o período de concessão da aposentadoria. ( AC n. 0005828-23.2007.4.01.3700, Relator Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, PJe 15/06/2022) 6. In casu, o impetrante ajuizou, anteriormente, ação (processo nº 0048108-58.2011.4.01.3800) almejando a revisão da RMI de seu benefício de previdenciário, para que fosse deferida a desaposentação, o que foi concedido na primeira instância. Houve interposição de recurso de apelação pelo INSS, o qual foi provido pelo juízo ad quem para reformar totalmente a r. sentença, a fim de julgar improcedente o pedido e, em decorrência, revogar a tutela antecipada, conforme apurado em consulta no sítio eletrônico do TRF 1ª Região. 7. Em decorrência, foi promovida administrativamente a cobrança dos valores recebidos (fl. 01 - ID 3087521) pelo segurado, ora impetrante, por força de decisão judicial precária, ao longo do período de 01/10/2011 a 31/05/2017. 8. No entanto, considerando que tais valores recebidos a maior se referem ao período de 01/10/2011 a 31/05/2017, muito anterior ao julgamento dos embargos de declaração referentes ao tema 503 do STF, mostra-se inviável a sua cobrança, dada a irrepetibilidade dos proventos recebidos. Dessa forma, mantém-se a r. sentença que denegou a segurança. 9. Apelação do INSS não provida. (TRF-1 - AC: 10008672720184013800, Relator: JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, Data de Julgamento: 17/08/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 17/08/2022 PAG PJe 17/08/2022 PAG – Grifei) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO DE CARÁTER LIMINAR REVOGADA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PAGOS. VERBA ALIMENTAR. ORIENTAÇÃO DO STF. 1. O egrégio STJ - no julgamento do REsp 1.401.560/MT, em sede de recurso repetitivo (Tema 979 - Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 07/02/2017 - decidiu que é necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada ou sentença posteriormente reformada. 2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal adotou orientação diversa no ARE 734242, publicado em 08/09/2015, segundo o qual o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. 3. Segundo a jurisprudência desta Turma alinhada com a orientação da Corte Suprema, na hipótese de concessão de liminar/tutela antecipada, a constatação da hipossuficiência do segurado, o fato de ter recebido de boa-fé o seu benefício por decisão judicial fundamentada, bem assim a natureza alimentar da referida prestação apontam para a inadequação da devolução dos valores correlatos. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1 – AG: 10115663120184010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 28/07/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/07/2021 – Grifei) Desse modo, não obstante os documentos juntados pela parte autora, entendo não ser incabível a concessão da medida inaudita altera pars, uma vez que não permitem concluir com a força necessária – em avaliação superficial, própria desta fase processual – se o autor preenche todos os requisitos legais, sendo necessário, para tanto, dilação probatória. Pelo exposto, com fulcro no art. 300, caput e §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora, sem prejuízo de reapreciação em sede de sentença, caso assim seja requerido pela parte autora. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Defiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez que a parte autora juntou declaração de hipossuficiência e declarou não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, bem como diante da inexistência de elementos que permitam afastar a presunção de hipossuficiência econômica alegada. Deixo de designar audiência de conciliação porque, em se tratando de pedido de benefício previdenciário em que o requerido é autarquia federal e o objeto da causa tem natureza de direito indisponível em relação ao ente público, resta inviabilizada a autocomposição (CPC, artigo 334, § 4º, inciso II). A parte autora aduz que seria incapaz de trabalhar por motivo de doença. Logo, para que se possa saber se a parte autora atende aos referidos quesitos, faz-se necessária a produção de prova técnica consistente em perícia médica. Em tais situações, disciplinam o Ato Normativo n. 0001607-53.2015.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, e a RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015, que seja realizada a prova pericial antes da citação da autarquia previdenciária, para que a requerida tenha condições de propor acordo ao apresentar a contestação e simplificar o trâmite do processo. Portanto, em atenção ao Ato Normativo n. 0001607-53.2015.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, e à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015, determino a produção de prova pericial. Nomeio como perito o médico Dr. VAGNER HOFFMANN, que poderá ser localizado na Prefeitura municipal de Colorado do Oeste - Sala anexa ao Gabinete do Prefeito Municipal, situado na Av. Paulo de Assis Ribeiro s/n, Centro, Colorado do Oeste-RO (prédio da PREFEITURA MUNICIPAL). SERÁ PERMITIDA A CHEGADA AO LOCAL APENAS 10 MINUTOS ANTES DA PERÍCIA, PARA QUE NÃO HAJA AGLOMERAÇÃO. Do valor da perícia médica Diante do grau de qualificação do perito, da complexidade do exame e do local de sua realização, tratando-se de parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 28, da Resolução 305, de 07/10/2014 do CJF e da Resolução n. 232/2016 do CNJ, fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), que será pago pela Justiça Federal, Seção do Estado de Rondônia, na forma da referida resolução. Fixei o valor da perícia em R$ 400,00 com amparo no § único do art. 28 da Resolução n. 305/2014-CJF e no art. 2º, §4º da Resolução 232/2016-CNJ em razão da complexidade da matéria, do grau de zelo que a profissional empregará na perícia, do lugar e do tempo para a realização da perícia e entrega do laudo e das peculiaridades regionais. Com efeito, o perito coletará e identificará os dados do periciando, indicando informações processuais, dados pessoais e condições laborativas, levantando histórico clínico e outras informações que julgar importantes. Realizará exame físico e clínico do periciando para apurar quanto às queixas do periciando em detrimento de sua condição física e clínica. Realizará estudo de todos os documentos apresentados pelo periciando (atestados, laudos, exames, etc) para obter subsídios para a avaliação. Por fim, deverá responder a todos os quesitos formulados pelos juízo e pelas partes, o que representa um número elevado de questionamentos. Logo, deverá dedicar considerável tempo para realizar a perícia e para confeccionar o laudo. Além disso, o perito detém qualificação profissional e experiência atuando na área de perícias médicas judiciais, razão pela qual o zelo profissional também é considerado. O local da perícia também é levado em consideração, tendo em vista que o médico alugará consultório em clínica para realizar a perícia, gerando ônus a profissional. As peculiaridades regionais também justificam o valor fixado, já que, nas Comarcas desta região, meras consultas médicas costumam ultrapassar o valor de R$ 400,00, sendo comum o fato de médicos especialistas cobrarem valores bem superiores ao mínimo das tabelas das Resoluções (CJF e CNJ) para realizar perícias da amplitude desta designada, conforme já se teve a experiência em várias outras nomeações de outros profissionais em processos previdenciários deste juízo, em que uma dezena e meia de médicos recusaram as nomeações. DA JUSTIFICATIVA PARA SER INFORMADA NA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS MÉDICOS PERICIAIS Além de todas as especificidades consignadas, justificam-se os honorários na medida em que o valor mínimo da tabela do CJF (R$ 200,00) depois de descontados os tributos de IR (27,5%) e ISS (aproximadamente 5%) será reduzido para quantia irrisória e incapaz de remunerar o trabalho complexo que será realizado pelo perito, que comprometerá demasiadamente o tempo de avaliação da parte com exame clínico e avaliará todos os documentos médicos e exames apresentados, além de ter que elaborar laudo respondendo a um elevado número de quesitos. Não fosse somente isso, o perito ainda arca com a despesa de alugar uma sala em clínica privada para que possa atender ao juízo, despesa que torna o valor mínimo da tabela do CJF ainda mais inexpressivo frente a demanda que lhe é imposta. Ademais, embora o juízo tenha diligenciado exaustivamente na busca de médicos que aceitem realizar as perícias previdenciárias, a recusa em massa tem sido a resposta dos profissionais da região, ainda que fixados os honorários em R$ 400,00. Com efeito, desde maio de 2017 já foram nomeadas mais de duas dezenas de diferentes médicos da região, de diversas especialidades, tendo a negativa dos profissionais sido a regra desde então, gerando significativo atraso no andamento das ações e onerando ainda mais os processos ao poder judiciário, na medida em que é preciso renovar todos os atos processuais inerentes às novas nomeações, resultando em prejuízo à parte que, beneficiária da justiça gratuita, não tem condições de arcar com o pagamento de uma perícia médica judicial. Veja-se, inclusive, que uma mera consulta com um médico especialista na região chega a custar valor maior que o ora fixado (R$ 400,00), sendo mais um fator que inviabiliza o interesse dos profissionais em realizem complexas perícias previdenciárias judiciais pelo valor mínimo da tabela do CJF, considerando que já houve médico especialista que condicionou a realização da perícia ao pagamento de honorários não inferiores à R$ 1.500,00. Portanto, tem-se por justificado o valor fixado para a perícia. Do ônus de pagamento da perícia médica Nos termos da nova redação do art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019: Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022) § 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos processos que tramitam na Justiça Estadual, no exercício da competência delegada pela Justiça Federal. § 2º Ato conjunto do Conselho da Justiça Federal e do Ministério da Economia fixará os valores dos honorários periciais e os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo. § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. (Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022) § 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 6º Os autores de ações judiciais relacionadas a benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou a benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral previstas no caput deste artigo que comprovadamente disponham de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais deverão antecipar os custos dos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I – nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II – nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) Assim sendo, cabe ao réu antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia médica, exceto se o autor dispuser de condição para a arcar com os custos. No presente caso, foi deferido os benefícios da justiça gratuita, motivo pela qual o adiantamento dos honorários caberá ao réu. Informe-se ao expert nomeado sobre o procedimento para pagamento dos honorários periciais e prazo médio previsto para depósito em conta, nos termos da Resolução n. 305 do CJF e n. 232/2016-CNJ. Assim sendo, decorrido o prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo pericial, a escrivania deverá requisitar o pagamento dos honorários periciais, conforme determina a Resolução do CJF, independentemente de nova determinação nesse sentido, a fim de se evitar atrasos. Do agendamento da perícia médica Logo, nos termos do artigo 474, do Código de Processo Civil, designo a perícia para o dia 20/08/2025, às 16h45min, a ser realizada no endereço profissional do perito médico acima mencionado (Prefeitura municipal de Colorado do Oeste - Sala anexa ao Gabinete do Prefeito Municipal, situado na Av. Paulo de Assis Ribeiro s/n, Centro, Colorado do Oeste-RO). Intime-se o médico perito quanto a sua nomeação, a fim de que examine a parte autora e responda ao formulário de quesitos e informações anexo. Intimem-se as partes, cientificando-as do prazo de 15 dias para indicar assistente técnico, caso ainda não tenham indicado (art. 465, incisos II e III do CPC). É facultado ao perito o uso da autonomia profissional que lhe é conferida legalmente para realização do procedimento pericial, podendo usar de todos os meios técnicos legais que dispor a fim de responder aos quesitos arrolados, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento do periciando. Demais disso, às partes é concedido o direito de nomear assistência técnico para acompanhar a perícia médica, podendo valerem-se dessa prerrogativa se assim tiverem interesse. Intime-se a parte autora através de seu advogado constituído nos autos OU, pessoalmente, caso esteja sendo patrocinada pela Defensoria Pública, advertindo-a de que, a pedido da perita, deverá estar presente no local da perícia com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos ao horário assinalado, munida com: - Documentos pessoais: cópias do RG, do CPF e do cartão SUS; - Documentos médicos: originais e cópias de todos os documentos médicos relacionados à doença afirmada na inicial (laudos, encaminhamentos, fichas de atendimentos, relatórios de procedimentos e cirurgias, exames laboratoriais [sangue], exames de imagem [raio-x, ultrassom, tomografia, ressonância, eletrocardiograma, eletroencefalograma], laudos e filmes dos exames, CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, agendamento de INSS, receitas de medicação, caixas das medicações que faz uso atualmente). Sendo realizada a perícia, concedo ao perito o prazo de 30 dias para apresentação do laudo ao juízo, sob pena de responder por crime de desobediência. Advirta-se ao perito de que deverá responder aos quesitos constantes do formulário anexo integralmente, sob pena de complementação do laudo sem ônus posterior às partes ou ao Estado, salvo nos casos de quesitos repetidos. Ainda, tendo em vista as alterações promovidas pela Lei 14.331/2022, fica o perito ciente de que deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Na hipótese do laudo não ser remetido ao juízo no prazo estipulado, intime-se o perito para encaminhá-lo no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada do laudo, dê ciência à parte autora, por meio de seu advogado. Dos quesitos Anexo segue o formulário para a perícia médica com as informações e quesitos necessários para se conhecer do estado clínico da parte autora e da alegação de incapacidade. Considerando que a autarquia previdenciária será citada somente após a realização da perícia, constei junto aos quesitos do juízo os demais quesitos que a Procuradoria da autarquia previdenciária comumente realiza nas dezenas de ações da mesma natureza que tramitam no juízo. Constei no referido formulário todos os quesitos e informações disponibilizados no formulário unificado da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015. Considerando que os quesitos arrolados o formulário anexo são completos e abrangem a totalidade de informações e respostas de que se precisa saber para se conhecer do estado clínico da parte autora e acerca da alegada incapacidade laborativa, desde já indefiro os quesitos repetitivos que a(s) parte(s) vierem a indicar, ficando o perito desobrigado a responder as perguntas repetidas e de que se pretenda obter a mesma resposta, evitando-se repetições desnecessárias e retrabalho sem qualquer utilidade, com vistas, assim, a otimizar o trabalho pericial. Da citação e prosseguimento do feito Depois de juntado o laudo, CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal, contado em dobro por se tratar de autarquia de ente público federal, portanto, 30 dias, com início da contagem a partir da citação/intimação pessoal do representante jurídico da autarquia requerida (artigos 182 e 183 do CPC). Por ocasião da contestação, a parte requerida fica intimada do resultado da prova pericial e também para, caso queira, propor acordo, devendo, ainda, deverá juntar suas provas e especificar outras provas que eventualmente tiver a intenção de produzir, inclusive dizer se deseja apresentar prova testemunhal, justificando a necessidade e a pertinência. Além disso e em atenção ao Ato Normativo n. 0001607-53.2015.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, e à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015, por ocasião da contestação, deverá a parte requerida: a) – juntar cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias médicas administrativas e informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, bem como do CNIS atualizado e histórico de contribuições vertidas à previdência social; b) – tendo interesse em propor acordo, deverá a autarquia previdenciária apresentá-la por escrito ou requerer a designação de audiência para esse fim; c) - fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, além das entrevistas rurais eventualmente apresentadas. Por ocasião da contestação, a ré deverá também já especificar todas as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e a pertinência, sob pena de preclusão. Se for apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para dizer se aceita, no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de ser apresentada a contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta, intime-se a parte autora para dizer sobre a arguição de incompetência no prazo de 10 (dez) dias, retornando os autos conclusos para decisão (CPC, artigo 64, § 2º). Se o réu propor reconvenção, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias (CPC, artigo 343, § 1º). Caso o réu alegue, na contestação, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se o requerente, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá produzir suas provas a respeito (CPC, artigo 350). Na hipótese do réu aduzir na contestação qualquer das preliminares indicadas no artigo 337 do CPC, intime-se o requerente, na pessoa de seu advogado, para responder no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá produzir suas provas a respeito (CPC, artigo 351). Em qualquer das hipóteses anteriores, em que o autor foi intimado para responder as arguições do réu, deverá desde logo especificar se tem outras provas a serem produzidas, além daquelas que já tiver apresentado no processo, justificando a necessidade e a pertinência, bem como dizer se está satisfeita com os quesitos unificadores constantes no formulário de perícia médica anexo e/ou indicar outros quesitos que pretenda sejam incluídos no referido formulário. Se a parte requerida não contestar a ação no prazo legal ou se o fizer intempestivamente, certifique-se e intime-se a parte autora para se manifestar, devendo dizer se tem outra provas a serem produzidas, especificando-as, e dizer se deseja apresentar prova testemunhal em audiência, justificando a necessidade e a pertinência. Desde já fica oportunizado às partes para que se manifestem sobre todos os fundamentos de direito e de fato que subsidiam o pedido, inclusive aos já constantes nos documentos e manifestações que constam no bojo dos autos, inclusive quanto às questões de direito que regem e tratam do pedido da parte requerente, do objeto de controvérsia, das provas produzidas no processo para fins de aceitação e validade como elementos de convicção sobre direito perseguido e demais outras disposições que julguem relevantes ao caso concreto. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Colorado do Oeste/RO, segunda-feira, 28 de julho de 2025 Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito FORMULÁRIO PARA A PERÍCIA MÉDICA INFORMAÇÕES E QUESITOS DA PERÍCIA I - DADOS IDENTIFICADORES: a) Data da perícia: b) Número do processo: c) Perito Médico Judicial/Nome e CRM: d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM: e) Assistente Técnico do requerido INSS/Nome matrícula e CRM: f) Nome do(a) periciando(a): g) Idade do(a) periciando(a): h) CPF e/ou RG do(a) periciando(a): i) Grau de escolaridade do(a) periciando(a) j) Profissão declarada: k) Tempo de profissão: l) Atividade declarada como exercida: m) Tempo de atividade: n) Descrição da atividade: o) Experiência laboral anterior: p) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: II – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO PERICIAIS: 1) O(a) periciando(a) já foi paciente do perito? 2) Existe algum motivo de suspeição ou de impedimento da atuação do perito nesta demanda (como ser parente, amigo próximo ou inimigo; devedor ou credor; possuir ação judicial contra o paciente ou ser demandado por ele)? 3) Qual a queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia? 4) Há evidências clínicas que atestam e/ou justificam a existência das queixas apresentadas (exames, testes, avaliações, laudos, relatórios, prontuários, tratamentos, etc)? Quais? 5) Por ocasião da perícia, foi diagnosticado pelo(a) perito(a) a existência atual de alguma doença, lesão ou deficiência? Qual (com CID)? 6) Qual a causa provável da(s) doença/moléstia(s)/lesão? 7) A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 8) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 9) Doença/moléstia ou lesão atualmente torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 10) Sendo positiva a resposta ao quesito n. 9, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? 11) Sendo positiva a resposta ao quesito n. 9, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza parcial ou total? 12) Sendo constatada existência de incapacidade, o(a) paciente atualmente está incapacitado para todo e qualquer tipo de trabalho ou apenas para o seu trabalho habitual ou última profissão? 13) Se atualmente o periciando(a) não estiver incapacitado, ele(a) esteve incapacitado(a) para exercer seu trabalho habitual ou última profissão por algum período de tempo antes da realização da perícia? Por quanto tempo? Quando iniciou a incapacidade e quanto cessou? 14) Quais elementos de levaram à convicção do(a) perito(a) (tais como laudos, atestados, exames, prontuários, declarações da parte, testes físicos, avaliações físicas, etc)? 15) O(a) periciando(a) atualmente pode continuar trabalhando na sua última profissão normalmente, mesmo acometido da doença/moléstia ou lesão verificada, sem que o trabalho implique em risco à sua saúde? 16) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). 17) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. 18) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 19) Na data da realização do pedido administrativo ou da cessação do benefício previdenciário o periciando já estava incapacitado na forma ora constatada? 20) Na data do ajuizamento da ação o periciando já estava incapacitado na forma ora constatada? 21) Na data da realização da perícia, o periciando já estava incapacitado na forma ora constatada? 22) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 23) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias em razão de algumas das seguintes situações? 1 - Cegueira total; 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; 8 - Doença que exija permanência contínua no leito; 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária. (Decreto 3.048/99, artigo 45 e anexo I). Se sim, qual e partir de quando? 24) Havendo incapacidade laborativa atual, é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? – responder somente no caso de existir incapacidade atual: 25) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 26) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. OBS.: Tendo em vista as alterações promovidas pela Lei 14.331/2022, fica o perito ciente de que deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. _____________________, ____ de _________ de ____________ ________________________________________ Assinatura do médico perito nomeado pelo Juízo ________________________________________ Assinatura do médico Assistente Técnico da parte autora ________________________________________ Assinatura do médico Assistente Técnico da parte requerida (INSS)
  4. Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, 3879, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002283-46.2023.8.22.0012 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: IVANI BARBOSA DOS ANJOS Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCESCO DELLA CHIESA - RO5025 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica A PARTE AUTORA intimada a manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos.
  5. Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, 3879, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 Processo : 7000271-88.2025.8.22.0012 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: FRANCESCO DELLA CHIESA - RO5025 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/whatsapp das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório.
  6. Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, 3879, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001365-08.2024.8.22.0012 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE APARECIDA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FRANCESCO DELLA CHIESA - RO5025 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
  7. Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3341-7713 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br AUTOS: 7000588-86.2025.8.22.0012 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARTA ARISTIDES DA SILVA, LINHA 5 KM 16 RUMO COLORADO 00 ZONA RURAL - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: FRANCESCO DELLA CHIESA, OAB nº RO5025A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO 1 - Tratam os autos de ação para concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, proposta por MARTA ARISTIDES DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 2 - Verifico que as partes estão bem representadas, assim como não há irregularidades a serem declaradas, motivo pelo qual dou por saneado o feito. 3 - Fixo como pontos controvertidos: a) a qualidade de segurado especial da parte autora; b) o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por 180 (cento e oitenta) meses; c) o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria por idade rural. 4 - Designo audiência de instrução para o dia 28/8/2025, às 11h30min. 4.1 - As partes e as testemunhas deverão portar seus documentos de identificação válidos. 4.2 - Para participação por VIDEOCONFERÊNCIA, o acesso será pelo Google Meet, através do link https://meet.google.com/hvt-ahqv-cbr?hs=122&authuser=0 , devendo as partes observarem atentamente as orientações abaixo descritas: a) ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados áudio e câmera; b) os advogados deverão informar ao juízo, até 24h antes audiência, o e-mail ou número de telefone das pessoas que participarão, para possibilitar o contato da Secretaria do Juízo, em caso de dificuldade com a conexão ou acesso pelo link enviado. c) para evitar ruídos, o microfone, após habilitado, deve ser mantido desligado e ser ligado tão somente os momentos em que o participante for efetuar alguma intervenção oral; d) os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro. e) as testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, bem como as partes, caso tenha sido pedido depoimento pessoal; F) os advogados das partes, em face do princípio da cooperação e boa-fé, assumem o compromisso de respeitarem a incomunicabilidade entre as testemunhas, sob pena de responsabilização criminal. 4.3 - O rol de testemunhas deverá ser apresentado até 10 (dez) dias antes da realização da solenidade, sob pena de indeferimento da oitiva da testemunha. 4.4 - A audiência será gravada e disponibilizada por este juízo na aba “audiências” do Pje. 4.5 - Nos termos do art. 455 do CPC, os patronos das partes deverão realizar a intimação das testemunhas arroladas, devendo juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação das testemunhas, importa desistência de sua inquirição (artigo 455, §3º do CPC) e não será feito videochamada. Contudo, ficam ressalvados as exceções previstas no §4º do citado artigo, Ministério Público, Defensoria Pública e Advogado Dativo, os quais suas testemunhas serão intimadas pela serventia. 5 - Ficam desde já indeferidas as provas não postuladas após a presente decisão saneadora. 6 - Intimem-se as partes da presente decisão. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/ MANDADO/ OFÍCIO/ PRECATÓRIA PARA FINS DE INTIMAÇÃO E DEMAIS ATOS, SE NECESSÁRIO. Colorado do Oeste- RO, 28 de julho de 2025. Ana Lucia Mortari Juíza Substituta
  8. Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br Número do processo: 7001164-81.2022.8.22.0013 REQUERENTE: ELEMAR SCHLOSSER, CPF nº 65088450206, LINHA 6 DA 4ª PARA 5ª EIXO, KM 8,5 00 ZONA RURAL - 76999-000 - PIMENTEIRAS DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: FRANCESCO DELLA CHIESA, OAB nº RO5025A REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA MARECHAL RONDON 870, SALA 114 1 ANDAR SHOPING CENTRO CENTRO - 76900-082 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença no qual o autor REQUERENTE: ELEMAR SCHLOSSERinforma a satisfação da obrigação. Considerando que a finalidade dos autos foi atingida, ante a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, conforme o art. 924, II, do CPC. Ante a preclusão lógica, antecipa-se o trânsito em julgado da presente sentença. Sem custas. Arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se, praticando e expedindo o necessário. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR / ou outras comunicações. Cerejeiras/RO, datado eletronicamente. Fani Angelina de Lima Juíza Substituta
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