Silvio Rodrigues Batista
Silvio Rodrigues Batista
Número da OAB:
OAB/RO 005028
📋 Resumo Completo
Dr(a). Silvio Rodrigues Batista possui 38 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJRO, TJRJ, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJRO, TJRJ, TRF1, TRT14
Nome:
SILVIO RODRIGUES BATISTA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1010858-53.2025.4.01.4100 AUTOR: OZIEL LIMA DO NASCIMENTO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTESTAÇÃO (Portaria n° 001/GABJU/6ªVARA/JEF) De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o teor da contestação apresentada. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor (a)
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Tribunal: TRT14 | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000131-68.2025.5.14.0006 distribuído para SEGUNDA TURMA - GAB DES FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO CRUZ na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200300055000000013452866?instancia=2
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Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7006961-21.2015.8.22.0001 Requerente/Exequente: EXEQUENTES: V. N. C., A. G. N. C. Advogado do Requerente: ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: SILVIO RODRIGUES BATISTA, OAB nº RO5028, CLEBER DOS SANTOS, OAB nº RO3210, ELIANE DE FATIMA ALVES ANTUNES, OAB nº RO3151 Requerido/Executado: EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADOS DO EXECUTADO: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS, OAB nº RO8173, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI DECISÃO Por meio da Decisão de ID 81501877 determinou-se a suspensão dos autos até que a parte exequente apresentasse ao juízo informação quanto a cota parte que cada herdeiro deverá receber dos créditos oriundos da presente execução. Ocorre que as partes apresentaram simples petição indicando divisão e renúncia do crédito exequendo, todavia, a apresentação de partilha por escritura pública detém previsão na Resolução n. 290/2023 – TJRO, e com a inexistência do inventário, sem que houvesse a inclusão de direitos e ações em juízo, somente se habilitaria o acesso do espólio ou dos herdeiros ao referido crédito após a sobrepartilha. Neste sentido, é a jurisprudência do STJ, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. PARTILHA. SOBREPARTILHA. SÚMULA 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o encerramento do inventário, sem que haja a inclusão de direitos e ações em juízo, somente habilita o espólio ou os herdeiros após a sobrepartilha. Assim, a habilitação incidente formulada por herdeiros e sucessores de impetrantes que possuíam bens, cujo processo de inventário já finalizou com a partilha de bens, deve ser requerida ao juízo em que correu o processo de inventário. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida na decisão embargada, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos ERESp 1315507/SP, Rel, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em: 20.8.2014, DJe 28.8.2014. 4. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, como teria ocorrido no caso em questão. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.011.620/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Como se vê, a jurisprudência acima do STJ orienta que a sobrepartilha é imprescindível para o levantamento de quantia executada nestes autos. É de se ressaltar, todavia, que a ausência de sobrepartilha não é empecilho para a habilitação do espólio ou herdeiros quanto à sucessão processual como ocorreu no presente caso. Ou seja, se de um lado, a falta da sobrepartilha impede o acesso ao crédito, o mesmo não ocorre em relação à substituição processual. Neste caso, é possível que o espólio ou herdeiros sejam habilitados no processo mesmo sem a sobrepartilha. A despeito desta questão, é imperioso mencionar sólida jurisprudência do STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Tendo em vista o entendimento do STJ de que a admissão da habilitação de herdeiros não é reconhecimento ao direito de levantamento dos valores nos autos, sendo para tanto imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha e que em qualquer caso, o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar, conforme entendimento do STJ abaixo elencado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. LEVANTAMENTO DOS VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL. PRÉVIA PARTILHA DOS BENS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual "a admissão da habilitação de herdeiros não é reconhecimento ao direito de levantamento dos valores nos autos, sendo para tanto imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso, o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar" (AgInt na ExeMS 6.864/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 25/5/2020). 2. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.304.077/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS EM RAZÃO DE FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE RELACIONE O CRÉDITO QUE SE PRETENDE LEVANTAR. INDEFERIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A admissão da habilitação de herdeiros não é reconhecimento ao direito de levantamento dos valores nos autos, sendo para tanto imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso, o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar. 2. In casu, não apresentada a documentação que atenda tal exigência, é o caso de se manter o indeferimento da expedição de alvará judicial, sendo que novo pedido, observada a condição estabelecida, deverá ser formulado no bojo do requisitório de pagamento já expedido. 3. Em que pese o crédito que se pretende levantar não tenha sido relacionado na partilha já realizada, os herdeiros podem se valer do instituto da sobrepartilha, previsto no art. 1.040 do CPC. 4. Agravo interno improvido. (AgInt na ExeMS n. 6.864/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 25/5/2020.) O mesmo STJ entende que não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos recorrentes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo, como se vê no julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "a sucessão processual não confere ao Juízo Federal o poder ou a competência de tratar sobre matéria sucessória, cabendo ao juízo orfanológico especificar os beneficiários do crédito por partilha. Nesse sentido, bem externado ficou no acórdão que, 'aos interessados, cabe habilitar o crédito perante o juízo de órfãos e sucessões competente, no caso de haver inventário judicial aberto, ou valer-se da Lei 11.441/2007, que alterou o Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, por via administrativa, nos termos do §1º do artigo 610" (fl. 125, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte. Como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 2. Além disso, convém destacar que o STJ, em situação similar à dos autos, entendeu que, “não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (AgInt no Prc n. 5.236/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 25.6.2021.) 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.101.388/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) Destarte, diante da sólida jurisprudência mencionada acima do STJ é inafastável reconhecer que os julgados trazidos pela parte embargante, tanto do TJRO como do próprio STJ, se encontram superados. Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, traga aos autos partilha lavrada mediante escritura pública indicando a cota parte de cada um dos sucessores, sob pena de arquivamento dos autos e extinção do processo de execução. Agende-se decurso de prazo. Suspendam-se os autos em caixa própria pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou até que sobrevenha a juntada do instrumento de escritura pública, quando deverão retornar conclusos para deliberação. Intime-se. Porto Velho, sexta-feira, 18 de julho de 2025 Pedro Sillas Carvalho Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
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Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7013095-86.2023.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CLEBER DOS SANTOS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CLEBER DOS SANTOS, OAB nº RO3210, LAERCIO JOSE TOMASI, OAB nº RO4400 Polo Passivo: ELIZANGELA SALETE NUNES SANTANA ADVOGADO DO EXECUTADO: SILVIO RODRIGUES BATISTA, OAB nº RO5028 DECISÃO Acolhem-se os cálculos de ID 121392995 e DETERMINA-SE o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação da parte executada. DEFERE-SE a constrição de ativos via Sisbajud. Para tanto, neste ato, insere-se ordem de pesquisa via Sisbajud, na modalidade repetição programada (detalhamento em anexo). Aguarde-se até o dia 17/08/2025. Após, conclusos. Porto Velho/RO, data certificada. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7062116-91.2024.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: KATIA REGINA DO ROSARIO ADVOGADO DO RECORRIDO: SILVIO RODRIGUES BATISTA, OAB nº RO5028A VOTO VENCEDOR JUIZ DE DIREITO JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Os débitos de recuperação de consumo são devidos quando realizados todos os procedimentos elencados na Resolução ANEEL (Resolução n° 414/2010 ou Resolução n° 1.000/2021) e desde que oportunizado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo. Neste sentido, compete à ENERGISA observar: 1) a emissão do TOI com a presença de um morador da unidade consumidora, 2) notificar o consumidor por qualquer meio que garanta o contraditório e ampla defesa (nos casos em que haja recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção), 3) realizar perícia/ensaio por empresa acreditada pelo Inmetro ou apresentar fotos/vídeos que atestem a irregularidade no medidor, 4) memória de cálculo do débito relativo à recuperação de consumo, utilizando como parâmetro as disposições do art. 595 da Resolução n° 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). No caso em apreço, de fato cuidou a ENERGISA de emitir o TOI especificando a anomalia encontrada no momento da inspeção, realizando registro fotográfico da situação verificada e, posteriormente, entregando ao consumidor “carta ao cliente” com os cálculos do débito a recuperar e orientações para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Contudo, o documento denominado “histórico de consumo” colacionado nestes autos pela própria concessionária (ID 27604497) evidencia que após a regularização das instalações não foi verificado aumento no consumo registrado naquela unidade consumidora, permanecendo o consumo em patamar próximo ao observado anteriormente à inspeção, de modo que outra conclusão não pode haver senão de que não há consumo a recuperar in casu. Portanto, deve mesmo ser declarada inexigível a dívida decorrente do procedimento de recuperação de consumo debatido nestes autos, já que não justificada, não sendo nem mesmo possível qualquer renovação de procedimento ou recálculo. Sem prejuízo do exposto, entendo que não há que se falar em dano moral no caso em epígrafe, devendo a sentença ser reformada nesse ponto, já que não houve negativação creditícia e nem interrupção do fornecimento de energia elétrica, de modo que não se caracteriza dano moral. Para que se configure o direito à indenização por danos morais, impõe-se à parte consumidora o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, que a situação em questão gerou dissabores e constrangimentos que transcendem o mero aborrecimento cotidiano, ingressando na seara do injusto e do intolerável, capaz de abalar a paz e o equilíbrio emocional do indivíduo médio. Todavia, no presente caso, não se verificou a configuração de tais pressupostos, não havendo evidências de que a situação ultrapassou os limites da normalidade exigida para ensejar a reparação moral pretendida. Por tais razões, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, tão somente para afastar a condenação da empresa ora recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo inalterada a sentença em seus demais termos. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. VOTO DIVERGENTE JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES Com o devido respeito ao eminente Relator, divirjo do voto lançado, uma vez que, na minha visão, os pedidos devem ser julgados improcedentes. O propósito recursal consiste na análise quanto à (i) regularidade da recuperação de consumo e à (ii) existência de dano moral. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido de que, comprovado por meio de documentos que é possível à concessionária de energia elétrica promover a recuperação de consumo, desde que, no âmbito administrativo e judicial, seja garantido o contraditório e a ampla defesa. Além disso, é imprescindível que os procedimentos elencados nos artigos 590 e 591 da Resolução n. 1000/2021 da ANEEL sejam observados. Ao que consta nos autos, a concessionária realizou todas as etapas do procedimento de recuperação de consumo (realização da vistoria; emissão do TOI; registro do procedimento mediante fotografias e notificação ao cliente). Nesta perspectiva, cumpridos os procedimentos elencados na referida Resolução e evidenciada irregularidade apta a alterar a aferição da unidade consumidora, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia também é no sentido de que o débito pretérito seja exigível. O eminente relator entende que inexiste valor a ser recuperado apesar da irregularidade constatada, em decorrência de não ter ocorrido o aumento do consumo registrado depois da regularização. Todavia, na minha visão e nos termos da Resolução que regulamenta a questão, é irrelevante para a recuperação que não tenha ocorrido alteração no padrão de consumo, uma vez que a irregularidade constatada justifica a cobrança dos valores. É preciso atentar que a permanência do consumo em patamares próximos àqueles registrados antes da constatação de irregularidade não pode afastar a recuperação, uma vez que vários fatores podem influir na manutenção ou alteração do padrão de consumo, inclusive a redução drástica pelo consumidor da utilização de energia elétrica. Desta forma, uma vez seguido o procedimento da Resolução n. 1000/2021 da ANEEL, a recuperação de consumo deve ser considerada regular. Uma vez que não existe ato ilícito na conduta da parte requerida, não há que se falar em dano moral. Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela requerida para, em consequência, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995) É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). AUSÊNCIA DE AUMENTO DO CONSUMO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito oriundo de recuperação de consumo e condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso visa a reforma da sentença, com exclusão da condenação por danos morais, sob o argumento de inexistência de inscrição em cadastro de inadimplentes ou corte no fornecimento, bem como que o débito seja declarado exigível e o procedimento regular. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é exigível o débito apurado em procedimento de recuperação de consumo, diante da ausência de variação no consumo da unidade após a inspeção; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Resolução ANEEL nº 1.000/2021, em seu art. 595, estabelece os critérios para apuração de consumo irregular, exigindo a observância do contraditório e da ampla defesa. 5. No caso, embora a concessionária tenha observado os trâmites formais — emissão do TOI, documentação fotográfica, envio de comunicação ao consumidor com cálculo do débito —, o histórico de consumo demonstra que não houve incremento no consumo da unidade após a regularização, o que afasta a premissa de recuperação de consumo e torna inexigível o débito. 6. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, não se verificou interrupção no fornecimento de energia elétrica ou negativação do nome do consumidor, inexistindo elementos que ultrapassem os aborrecimentos cotidianos para configurar abalo à honra ou sofrimento psíquico indenizável. 7. A ausência de prova de danos efetivos impõe a reforma parcial da sentença para afastar a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, para excluir a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a declaração de inexigibilidade do débito de recuperação de consumo. Tese de julgamento: "É inexigível o débito apurado em procedimento de recuperação de consumo quando, após a inspeção e regularização da unidade consumidora, não se verifica aumento de consumo. A condenação por danos morais exige comprovação de prejuízo efetivo que extrapole meros aborrecimentos cotidianos, o que não se configurou no caso". Dispositivos relevantes citados Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 595, inciso IV. Jurisprudência relevante citada n/a ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À MAIORIA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDO O VOTO DO JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES. Porto Velho, 14 de julho de 2025 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR
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Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7009757-09.2020.8.22.0001 EXEQUENTE: EDMILSON LOPES FERREIRA EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S) EXECUTADO: TEREZA CORREIA DOS SANTOS ADVOGADO DO EXECUTADO: PAULO HENRIQUE VALERIO DE OLIVEIRA, OAB nº RO12600 DECISÃO Vistos. Em análise aos autos, verifica-se que a requerente informa o descumprimento da obrigação assumida pela requerida em acordo pactuado e homologado pelo Juízo, requerendo, assim, o prosseguimento do feito e consequente execução. O requerimento inicial preenche os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil e art. 52 da Lei 9.099/95. Defiro desde já aplicação de multa de 10% caso não seja comprovado o pagamento voluntário, conforme previsto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE, abaixo transcrito: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Ressalta-se. que são incabíveis a condenação de honorários advocatícios em sede de Juizado Especial, conforme acima exposto e ante a ausência das hipóteses legais do art. 55, da Lei 9.099/95. Intime-se a parte executada para pagar o valor da condenação, conforme pedido da parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, § 1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do artigo 523 do CPC, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, o exequente deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Cumpra-se com o necessário. Serve a presente decisão como intimação no DJE/carta/mandado. Porto Velho, 17 de julho de 2025. Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7020016-21.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa: R$ 8.472,00 AUTORES: E. S. D. O., N. I. D. S. ADVOGADOS DOS AUTORES: GUSTAVO HENRIQUE MACHADO MENDES, OAB nº RO4636, NAIANA CASARIL DA SILVA, OAB nº RO8622, MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA, OAB nº RO10196 REU: E. R. D. O. ADVOGADOS DO REU: SILVIO RODRIGUES BATISTA, OAB nº RO5028, CLEBER DOS SANTOS, OAB nº RO3210 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por E. R. D. O. e NÚBIA IÊDA DE SOUZA, por si e representando a menor E. S. D. O., contra sentença proferida nos autos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Instados a se manifestarem, os embargados quedaram-se inertes. É o necessário. DECIDO. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, NCPC – art. 1.022, considerando-se omissas, inclusive, as decisões que deixarem de se manifestar sobre tese firmada em julgamentos de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento, bem ainda aquelas com falta ou defeito de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º e incs. do NCPC. No caso em tela, o embargante E. R. D. O. alega contradição no dispositivo da sentença ao constar a nomenclatura “não guardião”, aduzindo que com o deferimento da guarda compartilhada, este passou a ser “genitor guardião”. A embargante NÚBIA IÊDA DE SOUZA, por sua vez, alega omissão na sentença referente ao pedido de que o requerido arque com 50% da despesa relacionada à babá. Em relação aos argumentos do embargante Ednei, estes não merecem prosperar. É cediço que, na guarda compartilhada, o genitor não guardião é aquele que, embora não resida com a criança ou adolescente, tem o direito e o dever de participar ativamente da sua criação, educação e decisões importantes sobre a sua vida. Ele não é o responsável primário pela guarda física, mas exerce o poder familiar conjuntamente com o genitor guardião. Portanto, não há de se falar em contradição. Quanto a alegação de omissão da embargante NÚBIA IÊDA DE SOUZA em relação à despesa complementar com babá, assiste razão a embargante em seus argumentos, posto que a obrigação de sustento dos filhos menores é ônus dos genitores de maneira igualitária, não havendo justificativa razoável para impor apenas a um dos pais o dever de arcar com a totalidade da mencionada despesa. Portanto, acolho os embargos para eliminar a omissão existente no quarto parágrafo do dispositivo da sentença, passando a constar da seguinte forma: c) CONDENAR o requerido à obrigação alimentar definitiva correspondente a 30% do salário-mínimo, acrescido da complementação com 50% das despesas médicas, odontológicas, farmacêuticas, escolares (material e uniforme), aquelas relativas a vestimentas e babá, mediante apresentação de receita/recibo, os quais deverão ser depositados mensalmente na conta bancária em nome da genitora da menor. No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Intimadas as partes, aguarde-se o trânsito em julgado ou eventual interposição de recurso. Ariquemes, 17 de julho de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
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