Andre Henrique Torres Soares De Melo
Andre Henrique Torres Soares De Melo
Número da OAB:
OAB/RO 005037
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Henrique Torres Soares De Melo possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TRF1, TJRO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRF1, TJRO
Nome:
ANDRE HENRIQUE TORRES SOARES DE MELO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOSE ELIAS DA COSTA BARROS, NILTON SANTOS DA SILVA, JAIR MARTINS DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: INDYANARA MULLER DE OLIVEIRA - RO6653-A, ALESSANDRO DE BRITO CUNHA - GO32559-A, THIAGO DA SILVA VIANA - RO6227-A, ANDRE HENRIQUE TORRES SOARES DE MELO - RO5037-A Advogados do(a) APELANTE: ANDRE HENRIQUE TORRES SOARES DE MELO - RO5037-A, ALESSANDRO DE BRITO CUNHA - GO32559-A, THIAGO DA SILVA VIANA - RO6227-A Advogados do(a) APELANTE: THIAGO DA SILVA VIANA - RO6227-A, ALESSANDRO DE BRITO CUNHA - GO32559-A, ANDRE HENRIQUE TORRES SOARES DE MELO - RO5037-A, INDYANARA MULLER DE OLIVEIRA - RO6653-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE O processo nº 0003480-12.2015.4.01.4101 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 05/08/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 4tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOSE ELIAS DA COSTA BARROS, NILTON SANTOS DA SILVA, JAIR MARTINS DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: INDYANARA MULLER DE OLIVEIRA - RO6653-A, ALESSANDRO DE BRITO CUNHA - GO32559-A, THIAGO DA SILVA VIANA - RO6227-A, ANDRE HENRIQUE TORRES SOARES DE MELO - RO5037-A Advogados do(a) APELANTE: ANDRE HENRIQUE TORRES SOARES DE MELO - RO5037-A, ALESSANDRO DE BRITO CUNHA - GO32559-A, THIAGO DA SILVA VIANA - RO6227-A Advogados do(a) APELANTE: THIAGO DA SILVA VIANA - RO6227-A, ALESSANDRO DE BRITO CUNHA - GO32559-A, ANDRE HENRIQUE TORRES SOARES DE MELO - RO5037-A, INDYANARA MULLER DE OLIVEIRA - RO6653-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE O processo nº 0003480-12.2015.4.01.4101 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 05/08/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 4tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
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Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública 0002775-74.2015.8.22.0001 Procedimento Comum Cível POLO ATIVO AUTOR: HIDROSSOL HIDROELETRICAS CASSOL LTDA., LINHA 47,5, LOTES 143/148 A 165, SETOR RIO BRANCO RURAL - 78580-000 - ALTA FLORESTA - MATO GROSSO ADVOGADOS DO AUTOR: FELIPPE ROBERTO PESTANA, OAB nº RO5077, ALESSANDRO DE BRITO CUNHA, OAB nº DF42268, INDYANARA MULLER DE OLIVEIRA, OAB nº RO6653, THIAGO DA SILVA VIANA, OAB nº RO6227, ANDRE HENRIQUE TORRES SOARES DE MELO, OAB nº RO5037, MARIANA PINHEIRO CHAVES DE SOUZA, OAB nº GO32647, ISADORA SOUSA LIMA, OAB nº GO62774, ANA CAROLINA MARTINS COSTA, OAB nº GO46171 POLO PASSIVO REU: ESTADO DE RONDONIA, JURACI JORGE DA SILVA, SERGIO FERNANDES DE ABREU JUNIOR ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de pedido de dilação de prazo formulado pela empresa exequente, HIDROSSOL HIDROELÉTRICAS CASSOL LTDA., a fim de viabilizar a conclusão dos esclarecimentos solicitados no ID 121528539, no contexto do cumprimento de sentença. A parte justifica a necessidade de prazo adicional diante da complexidade dos cálculos a serem elaborados, que demandam análise minuciosa dos documentos constantes nos autos. Nos termos do art. 139, VI, do Código de Processo Civil, e considerando a justificativa apresentada, defiro o pedido de prorrogação de prazo, concedendo-se o prazo adicional de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste despacho. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Porto Velho - RO , [data do sistema] . Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0063733-47.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0063733-47.2015.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE REPRESENTANTES POLO ATIVO: HALISSON ADRIANO COSTA - MG96192-A POLO PASSIVO:FIRENZE ENERGETICA S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRO DE BRITO CUNHA - GO32559-A, FELIPPE ROBERTO PESTANA - RO5077-A, THIAGO DA SILVA VIANA - RO6227-A, ANDRE HENRIQUE TORRES SOARES DE MELO - RO5037-A, INDYANARA MULLER DE OLIVEIRA - RO6653-A e MARIANA PINHEIRO CHAVES DE SOUZA - GO32647-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE e FIRENZE ENERGETICA S/A OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0063733-47.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0063733-47.2015.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE REPRESENTANTES POLO ATIVO: HALISSON ADRIANO COSTA - MG96192-A POLO PASSIVO:FIRENZE ENERGETICA S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRO DE BRITO CUNHA - GO32559-A, FELIPPE ROBERTO PESTANA - RO5077-A, THIAGO DA SILVA VIANA - RO6227-A, ANDRE HENRIQUE TORRES SOARES DE MELO - RO5037-A, INDYANARA MULLER DE OLIVEIRA - RO6653-A e MARIANA PINHEIRO CHAVES DE SOUZA - GO32647-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE e FIRENZE ENERGETICA S/A OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública 0002775-74.2015.8.22.0001 Procedimento Comum Cível POLO ATIVO AUTOR: HIDROSSOL HIDROELETRICAS CASSOL LTDA., LINHA 47,5, LOTES 143/148 A 165, SETOR RIO BRANCO RURAL - 78580-000 - ALTA FLORESTA - MATO GROSSO ADVOGADOS DO AUTOR: FELIPPE ROBERTO PESTANA, OAB nº RO5077, ALESSANDRO DE BRITO CUNHA, OAB nº DF42268, INDYANARA MULLER DE OLIVEIRA, OAB nº RO6653, THIAGO DA SILVA VIANA, OAB nº RO6227, ANDRE HENRIQUE TORRES SOARES DE MELO, OAB nº RO5037, MARIANA PINHEIRO CHAVES DE SOUZA, OAB nº GO32647, ISADORA SOUSA LIMA, OAB nº GO62774, ANA CAROLINA MARTINS COSTA, OAB nº GO46171 POLO PASSIVO REU: ESTADO DE RONDONIA, JURACI JORGE DA SILVA, SERGIO FERNANDES DE ABREU JUNIOR ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de pedido de dilação de prazo formulado pela empresa exequente, HIDROSSOL HIDROELÉTRICAS CASSOL LTDA., a fim de viabilizar a conclusão dos esclarecimentos solicitados no ID 121528539, no contexto do cumprimento de sentença. A parte justifica a necessidade de prazo adicional diante da complexidade dos cálculos a serem elaborados, que demandam análise minuciosa dos documentos constantes nos autos. Nos termos do art. 139, VI, do Código de Processo Civil, e considerando a justificativa apresentada, defiro o pedido de prorrogação de prazo, concedendo-se o prazo adicional de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste despacho. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Porto Velho - RO , [data do sistema] . Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000559-20.2014.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000559-20.2014.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:EUCARIO SCHULZ REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THIAGO DE OLIVEIRA SA - RO3889, PEDRO ALEXANDRE DE SA BARBOSA - RO1430 e ANDRE HENRIQUE TORRES SOARES DE MELO - RO5037-A RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0000559-20.2014.4.01.4100 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que, nos autos de mandado de segurança impetrado por Eucario Schulz, concedeu a ordem para determinar à autarquia a expedição da certidão de georreferenciamento referente ao imóvel rural denominado “Sítio Boa Ventura”, localizado na Gleba Iqué, no município de Vilhena/RO, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. Em suas razões, sustenta o apelante que o pedido da parte impetrante é juridicamente impossível, por se tratar de área pública não titulada. Alega que a certificação de georreferenciamento exige, nos termos do Decreto n.º 4.449/2002 e da Norma Técnica pertinente, a comprovação da propriedade do imóvel, ou ao menos a existência de justo título. Argumenta que, no presente caso, o imóvel encontra-se sobreposto à Gleba Estreito II, pertencente a terceiros, conforme informações técnicas da Superintendência Regional do INCRA. Defende, ainda, a distinção jurídica entre os institutos da “validação” e da “certificação” das peças técnicas, sendo a segunda condicionada à existência de título dominial. Aponta, por fim, a inexistência de ato coator por parte da autoridade impetrada, requerendo a reforma da sentença com a consequente denegação da segurança. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o impetrante argumenta que cumpriu todas as exigências legais e regulamentares, apresentando memorial descritivo elaborado por profissional habilitado, ART, coordenadas georreferenciadas e demais documentos técnicos. Sustenta que a certificação, conforme a legislação aplicável, não implica reconhecimento de domínio, mas apenas a verificação técnica da conformidade das peças apresentadas. Alega que o INCRA se omitiu de forma injustificada, descumprindo o dever de decidir no prazo legal e violando os princípios da eficiência e razoável duração do processo. O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo improvimento do recurso, pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0000559-20.2014.4.01.4100 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecida. I -Mérito O caso em tela versa sobre a existência, ou não, de direito líquido e certo da parte impetrante em obter do INCRA a certificação do georreferenciamento do imóvel que ocupa. Instituído pela Lei n.º 10.267/2001, o georreferenciamento é mecanismo voltado à identificação precisa dos imóveis rurais, visando à modernização e segurança dos registros fundiários, bem como ao planejamento de políticas públicas. Tal instrumento foi regulamentado pelo Decreto n.º 4.449/2002, cujo art. 9º assim dispõe: “Art. 9º A identificação do imóvel rural, na forma do §3º do art. 176 e do §3º do art. 225 da Lei no 6.015, de 1973, será obtida a partir de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo INCRA. §1º Caberá ao INCRA certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio. §2º A certificação do memorial descritivo pelo INCRA não implicará reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicados pelo proprietário.” Não obstante o §2º do art. 9º estabelecer que a certificação não implica reconhecimento de domínio, tal norma não afasta a necessidade de que o imóvel a ser certificado possua titularidade apta, conforme prevê a própria regulamentação do INCRA. A certificação de georreferenciamento tem por pressuposto básico a dominialidade, sob pena de nulificar sua função institucional de garantir segurança ao sistema de registros. A legislação brasileira, especialmente a Lei n.º 4.947/1966, vincula expressamente a expedição do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) à dominialidade do imóvel. Tal vínculo é reiterado por diversas disposições normativas, que impõem constante interlocução entre os serviços registrais e o INCRA, a fim de garantir coerência entre o cadastro rural e os registros de propriedade. Permitir a emissão indiscriminada de CCIR e de certificações de georreferenciamento a ocupantes sem qualquer documento de domínio — ou mesmo sem processo de titulação em curso — comprometeria a confiabilidade do sistema e incentivaria a ocupação irregular de terras públicas. Conforme informado na apelação, o pedido administrativo realizado pelo interessado foi originalmente direcionado à validação das peças técnicas — e não à certificação —, e sequer foi possível proceder a tal validação em razão de pendências atribuídas ao impetrante. Consta expressamente do MEMO/INCRA/RO/GAB/Nº 320/2014 que: “O pedido inicial constante no requerimento do Sr. Eucario Schulz foi para validação das peças técnicas. Informou ainda que não ocorreu a validação porque não foi apresentado o CD contendo os dados necessários para análise.” E prossegue: “Após a apresentação do CD, as peças técnicas não estaão aptas a receber validação, pois as posses requeridas estão sobrepostas a um imóvel denominado Gleba Estreito II, matriculado sob o nº 15.782 – CRI 1º Ofício, Município de Pontes Lacerda/MT, tendo como proprietária a empresa Harmonia – Administração e Participações Ltda.” Tal circunstância reforça que não houve ato omissivo ou abusivo por parte da Administração, mas tão somente o cumprimento do dever de verificação da legalidade dos documentos e da compatibilidade da ocupação com o ordenamento fundiário vigente. De outra parte, a impetrante não logrou êxito em demonstrar documentalmente a dominialidade do imóvel ou mesmo a existência de processo administrativo formal de regularização fundiária. Em sede de mandado de segurança, o direito alegado deve estar devidamente comprovado por prova pré-constituída, o que não se verificou nos presentes autos. Como é sabido, o rito especial do mandado de segurança não comporta dilação probatória, sendo imprescindível a existência de elementos documentais suficientes para comprovar, de plano, o direito invocado. A jurisprudência desta Corte é uníssona ao reconhecer que: “DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO E EMISSÃO DE CCIR. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA PÚBLICA. POSSE SEM TITULAÇÃO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado por possuidor de imóvel rural localizado em área de domínio público. O pedido objetivava a certificação de georreferenciamento e a emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) pelo INCRA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar: (i) a possibilidade de emissão de certificação de georreferenciamento e CCIR em favor de possuidor de imóvel rural localizado em área pública; e (ii) a eventual mora administrativa do INCRA em apreciar o procedimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Demonstrou-se que a área objeto do pedido está inserida em projeto de assentamento florestal, sendo de domínio da União, o que inviabiliza a certificação requerida, pois não houve regular destaque da área pública e ausência de matrícula própria. 5. A jurisprudência pacífica deste Tribunal afirma que a certificação deve ocorrer em áreas de domínio particular devidamente destacadas do domínio público, o que não foi comprovado nos autos. 6. A validação de documentos administrativos pelo INCRA não confere ao possuidor o direito líquido e certo à certificação, uma vez que o procedimento ultrapassa os limites do direito subjetivo, adentrando a seara da regularização fundiária, de competência do Poder Público. 7. A emissão de CCIR e certificação de georreferenciamento em favor de mero possuidor violaria a regulamentação vigente, comprometendo a segurança jurídica do cadastro de imóveis rurais no Brasil, ressalvada a necessidade de instrução probatória para prosseguir em controles mais amplos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A certificação de georreferenciamento e a emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) somente são admitidas para áreas de domínio particular devidamente destacadas do domínio público, com matrícula própria do imóvel. 2. A validação administrativa de documentos não confere ao possuidor direito líquido e certo à certificação, sendo necessária a regularização fundiária pela autoridade competente." ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 20, II; Lei nº 10.267/2001, arts. 9º e 10; Decreto nº 4.449/2002, art. 9º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 0007398-61.2014.4.01.4100, Juiz Federal Ilan Presser, Quinta Turma, e-DJF1 02/03/2020; TRF1, AMS 0000805-79.2015.4.01.4100, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 01/10/2019; TRF1, AMS 00031542620134014100, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 06/01/2021. (AMS 1000302-07.2016.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 06/12/2024 PAG.) Ademais, o advento da Lei 11.952/2009 — que trata da regularização fundiária de ocupações em terras públicas na Amazônia Legal — não confere, por si só, direito líquido e certo à certificação de imóvel, sobretudo sem o devido trâmite regular e formal da titulação. A ocupação de terras públicas, até sua regularização, submete-se ao regime previsto no art. 71 do Decreto-Lei 9.760/1946, que não confere direito à continuidade da posse, tampouco à certificação administrativa. II. Conclusão Ante o exposto, voto pelo provimento da Apelação e da remessa necessária, para reformar a sentença de primeiro grau e denegar a segurança pleiteada. Em razão da decisão de mérito, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000559-20.2014.4.01.4100 Processo de origem: 0000559-20.2014.4.01.4100 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: EUCARIO SCHULZ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E AGRÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO. IMÓVEL SEM TITULARIDADE DOMINIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que concedera mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir o INCRA a proceder à certificação de georreferenciamento de imóvel rural ocupado pela parte impetrante. A Administração indeferiu o pedido em razão da ausência de documentos comprobatórios da titularidade dominial do imóvel, bem como da existência de sobreposição com imóvel particular regularmente matriculado. Alegou-se, ainda, que o pedido administrativo original se restringira à validação das peças técnicas, e não à certificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível a certificação de georreferenciamento em favor de ocupante de imóvel rural sem título dominial ou processo formal de regularização fundiária; e (ii) apurar se houve ilegalidade ou omissão administrativa por parte do INCRA ao indeferir o pedido da parte impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR A certificação de georreferenciamento, nos termos do art. 9º do Decreto nº 4.449/2002, pressupõe a existência de memorial descritivo técnico elaborado por profissional habilitado, cuja validação compete ao INCRA, sem implicar reconhecimento de domínio. No entanto, a própria normatização administrativa exige titularidade dominial como condição para a certificação, o que não foi demonstrado no caso concreto. A parte impetrante não comprovou documentalmente a titularidade do imóvel ou a existência de processo de regularização fundiária em curso, sendo inviável a concessão da segurança em mandado de segurança, que exige prova pré-constituída do direito alegado. As peças técnicas apresentadas pela impetrante não foram validadas pelo INCRA, em virtude de pendências na documentação e da constatação de sobreposição com imóvel regularmente matriculado, pertencente a terceiro. Tal fato afasta qualquer ato abusivo ou omissivo por parte da Administração. A jurisprudência pacífica do TRF1 estabelece que a certificação de georreferenciamento e a emissão do CCIR pressupõem domínio particular do imóvel, com matrícula própria, não sendo admitida a certificação para meros possuidores de terras públicas ou áreas sem regularização fundiária. A ocupação de terras públicas sem titulação formal submete-se ao regime jurídico do art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, o qual não confere direito à continuidade da posse, tampouco à certificação cadastral ou cartográfica do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação e remessa necessária providas. Tese de julgamento: A certificação de georreferenciamento e a emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) somente são admitidas para áreas de domínio particular devidamente destacadas do domínio público, com matrícula própria do imóvel. A validação administrativa de documentos não confere ao possuidor direito líquido e certo à certificação, sendo necessária a regularização fundiária pela autoridade competente. A ausência de titularidade dominial ou de processo formal de regularização fundiária inviabiliza a certificação de georreferenciamento, não configurando omissão ou ilegalidade administrativa. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator
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