Samara De Aquino Rodrigues
Samara De Aquino Rodrigues
Número da OAB:
OAB/RO 005040
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samara De Aquino Rodrigues possui 51 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJMT, TJAC, TJRO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJMT, TJAC, TJRO, TJSC, TRT14, TRF1
Nome:
SAMARA DE AQUINO RODRIGUES
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
DIVóRCIO CONSENSUAL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7050226-92.2023.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: V. B. L. ADVOGADOS DO APELANTE: AGENOR ROBERTO CATOCI BARBOSA, OAB nº RO318A, ROSANA MACEDO DA SILVA, OAB nº RO10235A, SAMARA DE AQUINO RODRIGUES, OAB nº RO5040A, PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO4282A, EMERSON SANTOS CIOFFI, OAB nº RO10456A, ARY BATISTA BATISTI, OAB nº RO10744A, HAROLDO BATISTI, OAB nº RO2535A, MARIA REGINA LOIOLA ARAUJO, OAB nº RO13099A, CAROLINE BATISTA BATISTI, OAB nº RO13281A Polo Passivo: C. C. C. ADVOGADO DO APELADO: SHEIDSON DA SILVA ARDAIA, OAB nº RO5929 Vistos. O apelante V. B. L. pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com o preparo recursal, em razão das dívidas da empresa da qual tira seu sustento. Da análise dos autos, verifico que não houve pedido de justiça gratuita junto ao primeiro grau, sendo que no recurso de apelação sob análise, a parte pleiteia a concessão do benefício colacionando para tanto documentos da empresa que não é demandada no presente feito. Assim, em especial atenção ao que dispõe o artigo 99, § 2º, do CPC/2015, determino a intimação da apelante para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para deferimento do pedido, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, retornem conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 28 de julho de 2025 Desembargador Alexandre Miguel Relator
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Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7009037-27.2025.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível Direito de Imagem, Cobrança AUTOR: THIAGO SANT ANA SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: GABRIEL DA SILVA THOMAZ, OAB nº RO11936, SAMARA DE AQUINO RODRIGUES, OAB nº RO5040 REU: DAVI SANTOS SOUSA, CPF nº 70387265287, AVENIDA DAS VIOLETAS 2164 JARDIM PRIMAVERA - 76983-342 - VILHENA - RONDÔNIA DECISÃO/DESPACHO SERVINDO DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO Nos termos do art. 300 do CPC, para antecipação de tutela em caráter de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos legais de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além da reversibilidade da medida. Na hipótese dos autos, em que pese as alegações iniciais, o autor não anexou aos autos nenhum documento que comprove que o requerido estaria publicando ofensas a seu respeito em redes sociais, não evidenciando, assim, a probabilidade do direito, sendo necessário o esclarecimento dos fatos sob o crivo do contraditório. Assim, em sede de cognição sumária, os elementos trazidos não se revelam suficientes para o deferimento da tutela de urgência, havendo necessidade de dilação probatória, com a necessária formação do contraditório para que seja possível formar um juízo de convencimento seguro sobre a situação fática. Desse modo, porque não preenchidos os requisitos do art. 311, do CPC, INDEFIRO a tutela de evidência pretendida. Procedo à remessa destes autos para realização de audiência de conciliação designada para o dia 10/09/2025, às 08h00min, pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, de acordo com a Resolução n° 146/2020-PR. A audiência deverá ser realizada virtualmente. Cite-se e intime-se a parte requerida com as advertências do procedimento sumaríssimo, fazendo constar no mandado que, no caso de ausência à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se do contrário resultar da convicção deste juízo (art. 20 da Lei nº 9.099/95), bem como que, caso não haja acordo, deverá apresentar resposta escrita até às 24 horas do dia da audiência (art. 24, XV do Provimento nº 19/2021-CGJ), acompanhada de documentos e rol de testemunhas, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento. Intime-se a parte autora, advertindo-a de que sua ausência poderá ensejar a extinção do feito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95), bem como que, caso não haja acordo, após apresentação da contestação, poderá apresentar sua impugnação até às 24 horas do dia posterior ao da audiência (art. 24, XVI do Provimento nº 19/2021-CGJ), indicando ainda, as provas que pretende produzir e justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento. A parte autora será intimada via DJ/sistema, por seu advogado constituído. Servirá esta decisão como meio de comunicação dos atos processuais de citação e intimação, preferencialmente pelo uso de meios eletrônicos (aplicativo de mensagens multiplataforma - WhatsApp), a ser cumprido pela Central de Processos Eletrônicos (CPE), conforme dados declinados na inicial, nos termos do PROVIMENTO CONJUNTO N. 17/2025-PR-CGJ, publicado em 12/06/2025. Saliento que, em se tratando de empresas públicas e privadas, a citação e intimação serão efetivada nos termos dos art. 242 e art. 246 do CPC. Vilhena,28 de julho de 2025 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: central_vha@tjro.jus.br 7008985-31.2025.8.22.0014 Superendividamento AUTOR: MARIA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA ADVOGADOS DO AUTOR: SAMARA DE AQUINO RODRIGUES, OAB nº RO5040, GABRIEL DA SILVA THOMAZ, OAB nº RO11936 REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Os elementos contidos nos autos levam a crer que a autora possui condição de arcar com as custas e despesas processuais, não se amoldando aos ditames do que preceitua a benesse da gratuidade, até porque possui rendimentos em média de R$ 7.000,00. Aliás, há entendimento pretoriano nesse sentido. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. Os benefícios da gratuidade da justiça são concedidos à parte que não tem condições de suportar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Não comprovada a hipossuficiência da parte, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe.(AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801392-94.2016.822.0000, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. Decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita . Documentos juntados que afastam sinais de incapacidade financeira. Não preenchimento dos requisitos legais dos art. 98, do Código de Processo Civil. Agravante que aufere valor mensal superior a 3 salários mínimos . Parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Indeferimento mantido. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AI: 01000212220228269052 SP 0100021-22 .2022.8.26.9052, Relator.: Matheus Barbosa Pandino, Data de Julgamento: 31/05/2022, Turma Julgadora, Data de Publicação: 31/05/2022) Portanto, pelas razões expostas, indefiro pedido de gratuidade da justiça. Verifico que a parte autora informa que reside na comarca de Vilhena, no entanto, realizou aquisição de casa própria na comarca de Porto Velho, assim, deverá a parte autora apresentar comprovante de endereço. Deverá ainda a parte autora apresentar plano de pagamento das dívidas e informar se é casada, em caso positivo, a renda mensal de seu cônjuge, a fim de realizar uma avaliação da situação. Intime-se a parte autora, via advogado, para emendar a peça inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, do CPC/2015), devendo apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais ou, na hipótese de insistir a hipossuficiência alegada, deverá apresentar JUSTIFICATIVA E DOCUMENTOS que permitam melhor aferir a necessidade do benefício pleiteado. Vilhena segunda-feira, 28 de julho de 2025 Guilherme Ferreira Juiz Substituto
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Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena central_vha@tjro.jus.br Autos n. 7005815-85.2024.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 28/05/2024 Valor da causa: R$ 17.900,00 AUTOR: BARBARA LEE FERGUSON, AVENIDA LEOPOLDO PEREZ 2933 CENTRO (S-01) - 76980-182 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SAMARA DE AQUINO RODRIGUES, OAB nº RO5040 REPRESENTADO: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, PRUDENTE DE MORAES 60 VILA NOVA - 28630-010 - NOVA FRIBURGO - RIO DE JANEIRO ADVOGADO DO REPRESENTADO: LUCIANA DA COSTA NIDECK, OAB nº RJ120569 D E S P A C H O Vistos. Expediu-se ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) na modalidade TRANSFERÊNCIA, na qual o juízo envia os dados da ordem diretamente à instituição financeira a fim de realizar o pagamento à parte beneficiária, conforme documento que será gerado em seguida. Seguem abaixo as informações sintéticas do alvará eletrônico de transferência, tais como o beneficiário, conta bancária judicial e de destino e os valores, com as devidas correções. A parte interessada deverá certificar-se do correto lançamento: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 3.377,60 Caroline Ferreira Vieira Guedes 10251678644 01557550 - 8 Sim (104) Ag.: 1825 C.: 592514346-5 TOTAL R$ 3.377,60 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada, pelo prazo de 5 dias. Em caso de erro, caberá informar nos autos e postular por nova expedição, conforme o caso. Ademais, INTIMEM-SE as partes para apresentarem alegações finais, via memoriais, no prazo sucessivo de 15 dias. Em seguida, retornem os autos conclusos. Vilhena/RO, 25 de julho de 2025. FANI ANGELINA DE LIMA Juíza Substituta
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Tribunal: TRT14 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000107-83.2024.5.14.0003 RECLAMANTE: EMANUEL BERNARDO SILVA DE SOUZA RECLAMADO: EL SHANDDAY SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b5e100 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Não conheço da manifestação de ID fead9c9, apresentada pela executada CONSTRUTORA KOPPERMAN - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES, por não constituir o meio processual adequado e tempestivo para impugnar a decisão interlocutória resolutiva de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, proferida ao ID 7775c18. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão e, na sequência, iniciem-se os atos executórios. Intime-se. PORTO VELHO/RO, 27 de julho de 2025. DOUGLAS PINHEIRO BEZERRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA KOPPERMAN - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
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Tribunal: TRT14 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000107-83.2024.5.14.0003 RECLAMANTE: EMANUEL BERNARDO SILVA DE SOUZA RECLAMADO: EL SHANDDAY SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b5e100 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Não conheço da manifestação de ID fead9c9, apresentada pela executada CONSTRUTORA KOPPERMAN - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES, por não constituir o meio processual adequado e tempestivo para impugnar a decisão interlocutória resolutiva de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, proferida ao ID 7775c18. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão e, na sequência, iniciem-se os atos executórios. Intime-se. PORTO VELHO/RO, 27 de julho de 2025. DOUGLAS PINHEIRO BEZERRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EMANUEL BERNARDO SILVA DE SOUZA
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Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos n. 7008416-30.2025.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Divórcio Consensual Protocolado em: 14/07/2025 REQUERENTES: L. D. S., AVENIDA ROBERTO GARCIA MOREIRA 7407 S-26 - 76986-578 - VILHENA - RONDÔNIA, L. I. D. M., RUA 07 3397 ÁREA RURAL DE VILHENA - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: SAMARA DE AQUINO RODRIGUES, OAB nº RO5040, GABRIEL DA SILVA THOMAZ, OAB nº RO11936 SEM ADVOGADO(S) R$ 10.500,00 S E N T E N Ç A L.I.D.M. e L.D.S. requereram consensualmente a decretação do divórcio, com homologação de acordo referente à guarda e aos alimentos do filho menor. Aduziram, em síntese, que as partes se casaram em 22.08.2008, estando separados de fato desde outubro de 2024. Na exordial, informaram ter celebrado acordo sobre a partilha de bens, bem como sobre os alimentos, guarda e regime de visitas em relação ao filho menor. Por fim, requereram a homologação do acordo. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido inicial (Id 123495797). É o relatório. Decido. HOMOLOGO por sentença o acordo realizado entre as partes na petição inicial, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, que se regerá pelas cláusulas da petição inicial, decretando, via de consequência, o DIVÓRCIO das partes, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Advirto que as eventuais taxas ou emolumentos para cumprimento da diligência, transferência de imóveis, registro do formal e expedição de nova certidão (caso seja solicitado) são de responsabilidade da parte interessada, devendo ser recolhidos diretamente no Cartório, pois o serviço notarial é exercido por delegação estatal, em caráter privado (art. 236 da Constituição Federal). SIRVA ESTA SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO. Tendo em vista o acordo realizado entre as partes, tenho que ocorreu a desistência tácita do prazo recursal, razão pela qual o feito deve ser arquivado com as cautelas de praxe. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça às partes. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. Vilhena/RO, 24 de julho de 2025. FANI ANGELINA DE LIMA Juíza Substituta
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