Tereza Cristina Barros De Oliveira

Tereza Cristina Barros De Oliveira

Número da OAB: OAB/RO 005080

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tereza Cristina Barros De Oliveira possui 17 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRO, TJRS, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJRO, TJRS, TRF4
Nome: TEREZA CRISTINA BARROS DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011181-68.2025.8.21.0003/RS AUTOR : PAMELA MILNIZKI AGLIARDI ADVOGADO(A) : EDUARDO GARCIA DA SILVA (OAB RS036194) ADVOGADO(A) : TEREZA CRISTINA BARROS DE OLIVEIRA (OAB RO005080) ATO ORDINATÓRIO Fica concedido o prazo solicitado, nos termos do art. 7º do Provimento n. 20/2023-CGJ. Ao procurador: não abra mão do prazo no sistema eproc, pois encerrará o prazo solicitado. Encerrado o prazo, informe como pretende prosseguir.
  3. Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7037870-94.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: JORGE WILLIAN DE JESUS DA FROTA ADVOGADOS DO AUTOR: TEREZA CRISTINA BARROS DE OLIVEIRA, OAB nº RO5080, TATIANE PEREIRA BARROS, OAB nº MT10757 REU: P. G. D. E. D. R. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JORGE WILLIAN DE JESUS DA FROTA em desfavor do ESTADO DE RONDONIA, na qual o autor busca a declaração de nulidade de atos administrativos que culminaram em sua demissão do cargo de Técnico Judiciário no âmbito do TJRO, com consequente reintegração ao cargo e pagamento dos vencimentos retroativos. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Sustenta que padece de transtornos psiquiátricos, notadamente Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Psicose Não Orgânica, com apresentação de laudos médicos particulares que teriam sido desconsiderados no âmbito dos Processos Administrativos Disciplinares (PADs) que resultaram em sua exoneração. Alega nulidade dos PADs por cerceamento de defesa, na medida em que não foi determinada a realização de perícia médica oficial para aferir sua capacidade de discernimento. Aduz, ainda, a urgência na concessão da tutela pleiteada diante da suspensão de seus vencimentos, únicos meios de subsistência, o que comprometeria seu tratamento de saúde. Em síntese, esses são os fatos. Ab initio, é sabido que para a parte obter a tutela antecipada, mister a comprovação da existência de probabilidade do direito por ela afirmado e o perigo de dano existente caso tenha de aguardar o trâmite normal do processo. Diante dos fatos narrados na inicial, não vejo a presença dos elementos autorizadores à concessão da tutela requerida. Os elementos probatórios não são suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações iniciais. A concessão da tutela de urgência requerida pelo autor na fase inicial do processo mostra-se inviável, tendo em vista a necessidade de aprofundada análise dos elementos de prova, bem como o indispensável exercício do contraditório. No caso concreto, embora o autor tenha apresentado laudos médicos particulares indicando quadro psiquiátrico relevante, não se evidencia, de plano, a nulidade manifesta dos processos administrativos, tampouco se comprova, de modo inequívoco, a incapacidade do servidor no momento da prática dos atos que ensejaram sua demissão. Os documentos acostados, por ora, revelam mera controvérsia fática e jurídica que demanda contraditório e instrução probatória, notadamente a eventual realização de perícia oficial. A anulação de um processo administrativo disciplinar e a consequente reintegração ao cargo público demandam a verificação da legalidade dos atos administrativos praticados, a aferição da regularidade do devido processo legal e a observância do princípio da proporcionalidade na aplicação da penalidade. Tais questões exigem a produção de provas, incluindo documentos, perícias e eventuais oitivas, as quais não podem ser adequadamente apreciadas em sede de cognição sumária, sob pena de supressão de instância e julgamento antecipado da causa. Além disso, a tutela provisória pretendida se confunde com o próprio mérito da ação, uma vez que o pedido principal do autor é justamente a anulação dos Processos Administrativos Disciplinares e sua reintegração ao cargo. Assim, necessária tal análise em decisão de mérito. Diante disso, impõe-se a necessidade de análise aprofundada da matéria em decisão de mérito, com ampla dilação probatória, motivo pelo qual a tutela de urgência deve ser indeferida. O acolhimento da pretensão liminar demandaria um juízo de certeza que extrapola os limites da cognição sumária, especialmente quando o ato administrativo encontra-se motivado e respaldado em regular processo disciplinar, cuja nulidade ainda não foi judicialmente reconhecida. Diante disso, inexiste verossimilhança robusta que justifique a excepcionalidade da medida, sendo prudente aguardar a formação do contraditório, inclusive com a eventual manifestação do ente público e produção de prova técnica especializada, se necessária. Por certo, deve o julgador ter a cautela, salientando que a Administração Pública goza da presunção de legitimidade de seus atos. Por tudo que foi exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, visto a necessidade de maiores informações para análise do mérito. Ainda, quanto ao atendimento da determinação contida no art. 334 do Novo Código de Processo Civil, comporta assentar: É certo que as causas afetas a este juízo são de interesse do Estado de Rondônia e, em tese, consolidam direitos patrimoniais indisponíveis. Ademais, anoto não haver lei que autorize a transação ou conciliação sobre tais interesses. Nestes termos, dispensa-se o ato de encaminhamento dos autos para a realização de audiência de conciliação. Quanto a isso, observo que o próprio art. 334, § 4º, II, do NCPC, dispensa a realização da audiência de conciliação nos casos em que não seja possível a auto composição. Logo, considerando a matéria discutida no feito, determino a citação do Requerido. Assim, cite-se o Requerido para, querendo, contestar a ação no prazo legal, nos termos do artigo 183 do Novo Código de Processo Civil. Apresentada a contestação, manifeste-se o Autor, prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes provas que pretendem produzir, justificando-as, prazo de 05 (cinco) dias. À CPE. Corrija o polo passivo da demanda devendo constar o ESTADO DE RONDÔNIA. Int. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 8 de julho de 2025 Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 4civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7076329-39.2023.8.22.0001 Classe : DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) APELANTE: KATIA SILENE CARNEIRO DE MELO Advogado do(a) APELANTE: TEREZA CRISTINA BARROS DE OLIVEIRA - RO5080 APELADO: WALNEY ANDRADE ARAUJO registrado(a) civilmente como WALNEY ANDRADE ARAUJO Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS FORTE DE OLIVEIRA - RO0003661A INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. Observação: Sem custas. A parte requerida sucumbente é beneficiária da Justiça Gratuita.
  5. Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO BORGES Processo n. 0807379-96.2025.8.22.0000 Classe: Mandado de Segurança Cível Paciente: J. W. D. J. D. F. Impetrante: TEREZA CRISTINA BARROS DE OLIVEIRA, OAB nº RO5080A, TATIANE PEREIRA BARROS, OAB nº MT10757 Impetrado: D. P. D. T. D. J. D. E. D. R. DECISÃO Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por J.W.D.J.D.F. contra ato do D. P. D. T. D. J. D. E. D. R., que a partir da conclusão do processo administrativo disciplinar n. 0004484-19.2024.8.22.8800, determinou a demissão do impetrante do cargo de Técnico Judiciário Padrão I, formalizada pela Portaria N. 340/2025-PR, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) N. 926/2025 em 21 de maio de 2025. O impetrante alega que a publicação de sua demissão ocorreu de forma ilegal, antes do trânsito em julgado dos processos administrativos de nº 0005508-19.2023.8.22.8800 e 0004484-19.2024.8.22.8800, e do Recurso Administrativo Hierárquico de nº 0806343-19.2025.8.22.0000. Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa e violação de princípios constitucionais. Argumenta que seus direitos ao contraditório e à ampla defesa foram cerceados devido à desconsideração de atestados médicos, nomeação indevida de defensora dativa que não obteve acesso ao sistema SEI para apresentar defesa prévia, e o indeferimento do pedido de perícia médica especializada para nova avaliação psíquica. Ademais, alega que sua saúde mental estava comprometida desde antes dos fatos que motivaram o processo disciplinar, tendo desenvolvido Síndrome de Burnout, Psicose e Transtorno do Espectro Autista que evoluiu para Psicose Aguda Persistente Não Orgânica, decorrentes da alta pressão e sobrecarga de trabalho. Sustenta que não possuía consciência ou capacidade psíquica para discernir os atos imputados, e que seu caso deveria ser de aposentadoria compulsória por invalidez, e não de demissão. A defesa propõe a substituição da pena de demissão por uma de repreensão (art. 167 da LC 68/92). O impetrante requer, em sede liminar, a suspensão do ato de demissão e de quaisquer atos de exoneração, a manutenção dos benefícios do plano de saúde e do salário em pelo menos 70%, até o julgamento final do Mandado de Segurança. Requer ainda a designação de audiência extraordinária pública para apresentação de novas provas e a remessa dos processos administrativos ao setor de perícia médica especializada para nova avaliação psíquica. Subsidiariamente, caso não seja concedida a aposentadoria, pede a transferência de seu cargo para ser exercido em Vilhena-RO. Requereu a concessão de justiça gratuita, por estar desempregado, atualmente sem condições financeiras de arcar com as custas processuais e despesas judiciais, sem prejuízo do seu sustento e de sua subsistência. Relatado. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita verifico que os documentos juntados, tais como a portaria de demissão, exames médicos particulares e declaração de hipossuficiência apontam para a impossibilidade financeira do Impetrante de efetuar o pagamento das custas sem o prejuízo do próprio sustento ou da sua família, razão pela qual a concessão da gratuidade da justiça é medida que se impõe Portanto, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art.99, §3º do CPC. Partindo para o exame do caso proposto, verifica-se a plena possibilidade de proferir decisão monocrática do mérito. Isso porque as questões suscitadas pelo impetrante, notadamente a suposta ‘ilegalidade da imediata execução da penalidade de demissão e a pretensa ausência de efeito suspensivo do recurso administrativo’, já são objeto de jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores, incluindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se infere de reiterados precedentes da Primeira Seção daquela Corte: STJ - ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONDUTA CAPITULADA COMO CRIME (CP, ART. 313-A). APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA. MINISTRO DE ESTADO. DELEGAÇÃO VÁLIDA. SANÇÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO. LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. (...). 3. Inaplicável à espécie o art. 172 da Lei 8.112/90, que trata da impossibilidade de aposentadoria voluntária ou de exoneração do servidor, enquanto pendente de conclusão o processo disciplinar, por se tratar de aplicação da penalidade de demissão, tema estranho à citada regra. (...) 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não há ilegalidade no cumprimento imediato da penalidade imposta a servidor público logo após o julgamento do PAD e antes do decurso do prazo para o recurso administrativo, tendo em vista o atributo de auto-executoriedade que rege os atos administrativos e que o recurso administrativo, em regra, carece de efeito suspensivo (ex vi do art. 109 da Lei 8.112/1990)." (MS n. 19.488/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/3/2015, DJe de 31/3/2015). 7. Ordem denegada. (MS n. 25.700/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023.) Nesses casos, a legislação processual (art. 932, IV, ‘b’ do CPC) e o regimento interno do TJRO autoriza o relator a decidir monocraticamente, evitando o desnecessário encaminhamento do feito ao órgão colegiado quando a solução da controvérsia já se encontra pacificada, conferindo celeridade e eficiência à prestação jurisdicional. Assim passo ao exame dos argumentos do impetrante. A situação retratada, se refere ao fato do impetrante, na condição de servidor público deste Tribunal de Justiça ter respondido a dois Processos Administrativos Disciplinares (PAD) – autos n. 0005508-19.2023.8.22.8800 e 0004484-19.2024.8.22.8800 – de caráter sigiloso, que culminou na aplicação da pena de demissão ao servidor/impetrante, sob o fundamento de violação de preceitos éticos e legais, bem como pela gravidade dos atos praticados, caracterizados como assédio sexual, incontinência pública e conduta escandalosa, e por lograr proveito pessoal valendo-se do cargo (arts. 170, V e XIII; art. 154, II, IV e X; art. 155, IX da LC 68/92, e arts. 7º, I e III; 8º, III; 9º I, II, IV, VI e XII; 10, I, IV, V e XI, da Resolução n. 309/2023-PR). No bojo do PAD, o pedido de reconsideração anterior, que visava a substituição da demissão por pena mais branda ou aposentadoria por invalidez, foi indeferido pela Presidência, que entendeu comprovada a prática de assédio e que a alegação de cerceamento de defesa já havia sido resolvida. Por fim, a autoridade impetrada determinou a demissão do impetrante do cargo de Técnico Judiciário Padrão I, formalizada pela Portaria N. 340/2025-PR, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) N. 926/2025 em 21 de maio de 2025. O impetrante se vale do Mandado de Segurança para obstar os efeitos da decisão que determinou sua demissão, enquanto não transitado em jugado seus recursos administrativos. Com efeito, a ação de Mandado de Segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, ou seja, um direito que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Entretanto, observa-se da impetração, que o requerente além de buscar a suspensão do ato de sua demissão, formula outros pedidos incompatíveis com a via mandamental. No presente caso, o impetrante busca a “anulação do procedimento administrativo disciplinar”, a designação de "audiência extraordinária pública", a produção de "novas provas testemunhais e orais, além de documentais (médicas)", e a remessa dos processos administrativos ao setor de "perícia médica especializada para nova avaliação psíquica". Ocorre que tais pedidos evidenciam a necessidade de uma dilação probatória aprofundada, incompatível com a via estreita do Mandado de Segurança. A análise de fatos novos baseados em novas provas, bem como a reavaliação de laudos médicos e a realização de perícia psíquica para verificar a "capacidade psíquica de discernimento", são procedimentos que exigem instrução processual complexa, o que é inviável em sede de mandamus. A autoridade impetrada, em sua decisão administrativa, já havia indeferido o pleito de realização de perícia médica, por já ter sido "constatado nos autos a plena capacidade do servidor de discernir seus próprios atos", e a "fase probatória há muito foi encerrada". Embora o impetrante conteste essa conclusão, a rediscussão aprofundada das provas e a produção de novas evidências não são cabíveis nesta ação mandamental. Ademais, verifica-se que o impetrante apresentou um Recurso Administrativo Hierárquico de nº 0806343-19.2025.8.22.0000, que ainda está pendente de julgamento, e que tem por objetivo anular a penalidade de demissão, substituindo-a por aposentadoria por invalidez ou pena mais branda, bem como o reconhecimento de cerceamento de defesa e a nulidade do PAD. As alegações de cerceamento de defesa, nulidade do PAD e a argumentação sobre sua condição de saúde mental foram amplamente debatidas no âmbito administrativo. A impetração do Mandado de Segurança, com o intuito de rediscutir questões já submetidas ou passíveis de serem submetidas à esfera administrativa por meio de recurso próprio, ainda pendente de análise, configura o uso do mandamus como sucedâneo recursal. Tal prática é veementemente rechaçada pela jurisprudência pátria, que reserva o Mandado de Segurança para a correção de ilegalidades ou abusos de poder manifestos, e não para substituir os mecanismos recursais ordinários previstos na via administrativa ou judicial. Da Legalidade da Publicação da Demissão e o Efeito Não Suspensivo do Recurso Administrativo O ponto fulcral da impetração reside na alegação de ilegalidade da publicação da demissão antes do "trânsito em julgado" dos autos administrativos. Contudo, conforme já mencionado anteriormente nos precedentes citados, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há ilegalidade no cumprimento imediato da penalidade imposta a servidor público logo após o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), mesmo antes do decurso do prazo para o recurso administrativo. Esta compreensão se fundamenta em dois pilares essenciais do Direito Administrativo: 1. O atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos: que permite à Administração Pública executar seus próprios atos sem a necessidade de prévia intervenção judicial. 2. A regra geral de que o recurso administrativo não possui efeito suspensivo: o que significa que a interposição de um recurso na esfera administrativa não impede, por si só, a produção dos efeitos do ato impugnado. Nesse sentido, a Lei Complementar Estadual nº 68/92, que rege o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Rondônia, é clara ao dispor: "Art. 146, § 4º - Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo; os que sejam providos, porém, dão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato impugnado". Corroborando esse entendimento, o Art. 61 da Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal), aplicável subsidiariamente, estabelece que "o recurso não terá efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário ou decisão da autoridade administrativa que, motivadamente, o conceda". Portanto, a publicação da demissão do impetrante no Diário Oficial, mesmo com a pendência de recurso administrativo hierárquico, encontra respaldo legal e jurisprudencial, não configurando, por si só, ato ilegal ou abusivo. A ausência de trânsito em julgado administrativo não impede a execução da penalidade de demissão, dada a inexistência de efeito suspensivo automático do recurso administrativo. Dessa forma, diante da clareza da legislação e da robustez da jurisprudência sobre a matéria, especialmente a ausência de efeito suspensivo dos recursos administrativos, os fundamentos invocados pelo impetrante não demonstram o direito líquido e certo necessário para a concessão da segurança. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, por não se vislumbrar a existência de direito líquido e certo amparável pela via do Mandado de Segurança. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 2 de julho de 2025 Des. Francisco Borges Ferreira Neto Relator
  6. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011301-14.2025.8.21.0003/RS RELATOR : LEONARDO BOFILL VANONI AUTOR : PAULO CESAR RIBEIRO LIED ADVOGADO(A) : TEREZA CRISTINA BARROS DE OLIVEIRA (OAB RO005080) ADVOGADO(A) : EDUARDO GARCIA DA SILVA (OAB RS036194) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 29 - 26/06/2025 - CONTESTAÇÃO
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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