Cristiano Polla Soares

Cristiano Polla Soares

Número da OAB: OAB/RO 005113

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristiano Polla Soares possui 23 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJRO, TRT14, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJRO, TRT14, TRF1, TJMT, TJMS
Nome: CRISTIANO POLLA SOARES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Rondônia - 1ª Vara Federal Cível da SJRO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1013177-67.2020.4.01.4100 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: JACY EVARISTO VIANA DA SILVA e outros (9) Advogados do(a) EXECUTADO: CRISTIANO POLLA SOARES - RO5113, JOSE ROBERTO SOARES DA SILVA - RO7714, MARLON NERY DA COSTA - AP2018 O Exmo. Sr. Juiz exarou : INSIRA AQUI O CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL
  3. Tribunal: TRT14 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL - POLO PORTO VELHO ATOrd 0000859-79.2020.5.14.0008 RECLAMANTE: JESSICA NAIARA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: JUNIOR DA SILVA FERREIRA - ME E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE   De ordem, fica o EXEQUENTE  intimado, por intermédio de seus patronos, para no prazo de 10(dez) dias, requerer o quê entender de direito ou fornecer os meios adequados para prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e/ou arquivamento provisório do processo.   PORTO VELHO/RO, 18 de julho de 2025. MARIA DE FATIMA BARROSO DE ABREU Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA NAIARA RODRIGUES DA SILVA
  4. Tribunal: TRT14 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO PORTO VELHO ATOrd 0000058-10.2022.5.14.0004 RECLAMANTE: JOSIMAR DE LIMA BARBOSA RECLAMADO: IVANIRA DOS SANTOS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d924bc1 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos à vista da petição de Id b45f55a. 1) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ: Expeça-se o necessário para quitação do crédito trabalhista, nos termos do despacho de Id 831f8ef. 2) REMESSA À DIVISÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL: Após, remetam-se os autos à Divisão de Pesquisa Patrimonial para desbloqueio de eventuais bens e valores constritos. 3) PROSSEGUIMENTO: Tudo feito, certifique-se (In)existência de pendências e volvam conclusos para prolação de sentença extintiva. PORTO VELHO/RO, 11 de julho de 2025. CHARLES LUZ DE TROIS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOSIMAR DE LIMA BARBOSA
  5. Tribunal: TRT14 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO PORTO VELHO ATOrd 0000058-10.2022.5.14.0004 RECLAMANTE: JOSIMAR DE LIMA BARBOSA RECLAMADO: IVANIRA DOS SANTOS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d924bc1 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos à vista da petição de Id b45f55a. 1) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ: Expeça-se o necessário para quitação do crédito trabalhista, nos termos do despacho de Id 831f8ef. 2) REMESSA À DIVISÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL: Após, remetam-se os autos à Divisão de Pesquisa Patrimonial para desbloqueio de eventuais bens e valores constritos. 3) PROSSEGUIMENTO: Tudo feito, certifique-se (In)existência de pendências e volvam conclusos para prolação de sentença extintiva. PORTO VELHO/RO, 11 de julho de 2025. CHARLES LUZ DE TROIS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - IVANIRA DOS SANTOS - ME
  6. Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7029519-40.2022.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: JOSE OLINTO DE ANDRADE NETO ADVOGADO DO RECORRENTE: CRISTIANO POLLA SOARES, OAB nº MT29893B Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO VOTO Após embargos de declaração, a sentença constou parcialmente favorável aos pedidos do técnico de enfermagem, dispondo: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DETERMINAR ao ESTADO DE RONDÔNIA que proceda com a aplicação do “divisor 200” (duzentos) às horas extraordinárias/extras (adicional de horas extraordinárias), que ultrapassarem a carga horária semanal de 40 horas, e ao adicional noturno; b) CONDENAR o ESTADO DE RONDÔNIA ao pagamento retroativo das diferenças do adicional noturno e das horas extraordinárias (adicional de horas extraordinárias), com base no divisor de 200 (duzentos), subtraídos valores já devidamente pagos por qualquer meio e limitadas ao prazo quinquenal de prescrição; d) o crédito deverá ser corrigido monetariamente, e acrescido dos juros legais, de acordo com os índices aplicáveis à fazenda pública. d.1) juros a partir da citação e correção monetária mês a mês desde o vencimento de cada prestação. Quando do pagamento, deverão ser observados seus respectivos reflexos no 13º salário, férias e seu acréscimo de 1/3. A parte autora deverá deduzir de seus cálculos os valores já recebidos e consignar os pendentes, com base no que aqui se decide. Poderão ser deduzidos dos valores retroativos a pensão alimentícia, os impostos e as respectivas contribuições previdenciárias, em sendo o caso. O servidor estadual recorre, indicando que, antes do novo PCCS - Plano de Cargos Carreira e Salário, havia a figura do plantão especial, que definia valor fixo a título deste plantão, que ultrapassava a jornada de trabalho, sendo que, o valor fixado era menor que o devido em termos de horas extras, por isso reivindica valores retroativos da diferença entre o que deveria ter sido pago como horas-extras e o que foi efetivamente pago como plantão especial. Foram suas palavras: houve pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 4º da Lei nº 1.993, por violar o art. 7º, XVI e art. 39, § 3º, da Constituição Federal c/c art. 20, § 2º da Constitucional Estadual, a fim de reconhecer que o trabalho realizado além da carga horária normal de trabalho da recorrente deveria ser pago como Adicional de Serviço Extraordinário e não como Plantão Especial (...) Não importa o nome previsto na lei, “Plantão Especial”, “Jornada extra”, “Sobrejornada”, “Serviço Extraordinário”, o que importa é a natureza jurídica dessa prestação de serviços, que é superior à prestação ordinária de trabalho, e que recebe proteção constitucional. E apesar de também estar previsto na lei e constar na sentença que para realizar o “plantão especial” era necessário o requerimento do servidor com dez dias de antecedência e aguardar o deferimento do seu pedido (§ 3º, art. 4º, Lei 1.993/2008), este requerimento não era realizado e a própria chefia fazia a escala dos servidores que deveriam cumprir os plantões especiais, motivo pelo qual o recorrente não anexou um “requerimento” sequer. (...) 4 DOS PEDIDOS (...) b) o conhecimento e provimento do recurso para julgar totalmente procedentes os pedidos a fim de declarar a inconstitucionalidade incidental do art. 4º da Lei nº 1.993, por violar o art. 7º, XVI e art. 39, § 3º, da Constituição Federal c/c art. 20, § 2º da Constitucional Estadual, condenando a recorrida a pagar as diferenças entre o Adicional de Serviço Extraordinário e os valores pagos a título de “Plantão Especial”. Em contrarrazões, o Estado defende a constitucionalidade da norma já revogada. Pois bem. A sentença foi adequada, estabelecendo detalhadamente os dispositivos legais e as relações entre eles, constando a possibilidade da existência de ambos, regras sobre plantão especial coexistindo com as regras de hora extra. Constou no julgado: Alega o embargante que o art. 4º da Lei Estadual n. 1.993/2008, viola os artigos da Constituição Federal e da Constituição Estadual, ao prever o pagamento de valor fixo para a prestação de serviço extra, uma vez que a nomenclatura denominada “Plantão Especial”, não tem relevância jurídica, pois o que importa é a natureza da atividade exercida, que é o serviço extraordinário superior ao horário normal. Não obstante a referida lei tenha sido revogada pela Lei n. 5.243/2021, há época em que estava vigente, previa o pagamento da jornada denominada “plantão especial”, inicialmente criada para os médicos e, posteriormente, estendida aos demais profissionais da saúde lotados e em efetivo exercício nas unidades de saúde no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU. O plantão especial era uma faculdade do servidor, diferente das horas extras. Caso o servidor optasse por realizá-lo (6 ou 12 horas), deveria fazer requerimento com dez dias de antecedência e aguardar o deferimento do seu pedido (§ 3º, art. 4º, Lei 1.993/2008). Nesse sentido: Art. 4º. Fica criado no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU o plantão especial, para o médico lotado e em efetivo exercício nas unidades de saúde elencadas neste artigo correspondente ao turno de 12 (doze) horas de trabalho, independente do dia da semana, no valor de R$1.530,00 (mil, quinhentos e trinta reais) ou R$127,50 (cento e vinte e sete reais e cinquenta centavos) a hora plantão, que poderá se paga ao médico com contrato de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais: (Redação dada pela Lei n. 2.475, de 27/05/2011) (…) § 1º. O plantão especial de que trata o caput deste artigo estende-se aos demais profissionais da saúde lotados e em efetivo exercício nas unidades de saúde no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, conforme escala de horários e valores previstos no Anexo II desta Lei. (Primitivo parágrafo único, renumerado pela Lei n. 2.957, de 26/12/2012) (...) §3º. O servidor deverá solicitar com antecedência de 10 (dez) dias úteis autorização para realizar plantões especiais e, após assinatura do anexo único desta Lei, que integrará o anexo III, da Lei nº 1.993, de 2 de dezembro de 2008, o servidor se compromete com a efetivação do labor. Por seu turno, a hora extra tem a característica da “obrigatoriedade”, ou seja, há necessidade de que a jornada de trabalho do servidor seja prorrogada, tanto que, havendo recusa em realizá-la, sem motivo justificável, responderá o servidor por crime funcional: Art. 95 da LC 68/1992. Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a demissão, o servidor que: (...) II – se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário. Ademais, a realização da jornada extraordinária é limitada a duas horas extras diárias, e não doze horas ininterruptas na forma prevista para prestação da jornada na modalidade de “plantão especial”: O serviço extraordinário tem caráter eventual e só será admitido em situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 02 (duas) horas diárias (art. 93 da LC n. 68/1992). A legislação que previa o pagamento de plantões especiais encontra respaldo na própria Constituição Federal, que autoriza a Administração Pública legislar sobre a remuneração de seus servidores, havendo perfeita harmonia entre a disposição legal estadual e a CF: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Outrossim, a limitação Constitucional da jornada de trabalho extraordinário, com o pagamento do adicional de horas extras, não exclui a possibilidade da legislação infraconstitucional estabelecer regime próprio de cumprimento da jornada, considerando a natureza do serviço e as peculiaridades da função desenvolvida pelo servidor, o que reforça o argumento da inexistência da incompatibilidade do dispositivo da lei estadual com a CF. Dessa forma, a jornada estabelecida sob a forma de plantão especial, autorizada por lei, não veda a realização de trabalho extraordinário. Mesmo prestando o limite de horas a título de plantão especial (limites no § 2º do art. 4º da Lei 1.993/2008), a parte autora ainda poderia prestar serviço extraordinário. Ademais, destaco que, em decorrência da natureza peculiar da função exercida pela parte autora, bem como da necessidade de implementação de plantões para garantir o caráter ininterrupto do serviço prestado, entendo que a legislação estadual apenas estabeleceu regime especial de trabalho, o que encontra compatibilidade com a Constituição Federal, não havendo que se falar na inconstitucionalidade alegada. Este colegiado possui o entendimento de que a limitação constitucional da jornada de trabalho extraordinário com o pagamento do adicional de horas extras não exclui a possibilidade de a legislação infraconstitucional estabelecer regime próprio de cumprimento da jornada, considerando a natureza do serviço e as peculiaridades da função desenvolvida pelo servidor. A propósito, este é o posicionamento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. AGENTES DA POLÍCIA CIVIL DE LONDRINA/PR. ATIVIDADE ESPECIAL SUJEITA A REGIME DE ESCALAS E PLANTÕES. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA QUE RETRIBUI EVENTUAL IRREGULARIDADE DE HORÁRIOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRADO. 1. A limitação da jornada de trabalho imposta pela Constituição Federal de 1988 deve ser considerada como medida garantidora da saúde do trabalhador, na forma do art. 7.o, inciso XVI; direito este extensível ao servidor público por força do art. 39, § 3.o da Carta Magna de 1988. 2. A previsão constitucional de limitação da jornada de trabalho, com o pagamento adicional para as horas extras, não exclui a possibilidade de a legislação infraconstitucional estabelecer regime próprio de cumprimento de jornada, em razão da natureza do serviço e das peculiaridades da função desenvolvida pelo servidor. 3. O art. 274 da Lei Complementar Estadual n.o 14/82, alterado pela Lei Complementar Estadual n.o 35, de 24 de dezembro de 1986, estabeleceu regime especial de trabalho, em face da natureza peculiar da função policial e da necessidade de implementação de plantões para garantir o caráter ininterrupto do serviço prestado. Precedente. 4. Os documentos relativos à escala de serviço da Delegacia de Jaguapitã (fl. 27) e à escala de reforço de plantão da Subdivisão Policial de Londrina (fl. 31), não demonstram cabalmente a ausência de compensação de horários entre os meses de maio e junho do ano de 2003 que justifique o pagamento de horas extras. 5. Recurso ordinário desprovido. (RMS 18.399/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 30/11/2009)”. Assim, a jornada estabelecida sob a forma de plantão especial autorizada por lei não veda que se realize trabalho extraordinário. Mesmo prestando o limite de horas a título de plantão especial (limites no §2º do art. 4º da Lei 1.993/2008), a parte autora ainda pode prestar serviço extraordinário. Neste passo o argumento da requerente no sentido de suportar prejuízo por não receber adicional de horas extras e sim o valor fixo a título de plantão especial, também não encontra fundamento constitucional. Além disso, constato que a legislação estadual, em face da natureza peculiar da função exercida (técnico de enfermagem) pela parte recorrente e da necessidade de implementação de plantões para garantir o caráter ininterrupto do serviço prestado, estabeleceu regime especial de trabalho, o que encontra compatibilidade com a Constituição Federal. Por dever geral de cautela, registro que estas Turmas Recursais adotaram o mesmo entendimento em casos análogos, 7002408-21.2022.8.22.0021, 7000146-98.2022.8.22.0021, 7028438-56.2022.8.22.0001, 7013270-82.2020.8.22.0001 e o seguinte: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANTÃO ESPECIAL. HORAS EXTRAS. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 1.993/2008. DIVISOR 200 PARA CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidora pública estadual contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo apenas o direito à aplicação do divisor 200 para o cálculo do adicional noturno e condenando o ente público ao pagamento das diferenças retroativas, limitadas ao prazo quinquenal de prescrição. A recorrente pleiteia a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 4º da Lei Estadual nº 1.993/2008, sustentando que a norma viola os arts. 7º, XVI, e 39, § 3º, da Constituição Federal, bem como o art. 20, § 2º, da Constituição Estadual, ao prever o pagamento de valor fixo para plantão especial, sem consideração da remuneração total e sem observância das regras de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o pagamento do plantão especial equivale ao adicional de serviço extraordinário, justificando a aplicação das regras de horas extras; e (ii) estabelecer se há inconstitucionalidade material na Lei Estadual nº 1.993/2008, que regula a forma de remuneração dos plantões especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A administração pública está vinculada ao princípio da legalidade, de modo que a criação e alteração da remuneração dos servidores públicos exigem previsão expressa em lei específica, conforme o art. 37, X, da Constituição Federal. A Lei Estadual nº 1.993/2008 instituiu o plantão especial como um regime de trabalho facultativo e diferenciado das horas extras, não havendo ofensa à Constituição Federal. O pagamento do plantão especial não pode ser equiparado ao serviço extraordinário, pois a adesão é voluntária e há previsão legal específica para sua remuneração, inexistindo violação ao princípio da isonomia ou da irredutibilidade salarial. Nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF, é vedado ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, sendo incabível a equiparação entre plantão especial e adicional de serviço extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O plantão especial, previsto na Lei Estadual nº 1.993/2008, possui natureza distinta do serviço extraordinário, não havendo que se falar em sua equiparação para fins remuneratórios. A fixação de valor fixo para o plantão especial não configura inconstitucionalidade, pois encontra respaldo na autonomia dos entes federativos para legislar sobre o regime jurídico e a remuneração dos servidores públicos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVI; 37, X e XIV; 39, § 3º. Lei Estadual nº 1.993/2008, art. 4º. Lei Complementar Estadual nº 68/1992, arts. 92, 93 e 95. CPC, art. 487, I. Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37. STJ, AgRg no AgRg no REsp 1531976/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/08/2018. TJ/RO, RI 7005060-53.2022.822.0007, Rel. Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Turma Recursal, j. 20/01/2023. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7026327-02.2022.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ROBERTO GIL DE OLIVEIRA Data de julgamento: 27/03/2025) VOTO pelo NÃO PROVIMENTO do recurso inominado, mantendo-se a sentença inalterada. Custas e honorários sucumbenciais recursais de 10% do valor da causa, devidos pelo servidor recorrente, haja vista incorrida a hipótese do art. 55 da Lei 9099, a saber, foi o recorrente integralmente vencido. Contudo, restam ambas verbas suspensas, por força da gratuidade concedida na admissão do recurso, em 1º grau. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PLANTÃO ESPECIAL E HORAS EXTRAS. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 1.993/2008. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado de servidor público estadual contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo apenas o direito à aplicação do divisor 200 para o cálculo do adicional noturno e condenando o ente público ao pagamento das diferenças retroativas, limitadas ao prazo quinquenal de prescrição. II. Questão em discussão A questão central consiste em determinar se o pagamento do plantão especial pode ser equiparado ao adicional de serviço extraordinário, e se a Lei Estadual nº 1.993/2008 é inconstitucional por estabelecer o pagamento de valor fixo para plantão especial, alegadamente em desacordo com as normas constitucionais sobre remuneração de horas extras. III. Razões de decidir 1. A Lei Estadual nº 1.993/2008 instituiu o plantão especial como regime de trabalho diferenciado, facultativo e não equiparável às horas extras, o que não caracteriza violação à Constituição Federal. 2. A administração pública possui autonomia para estabelecer regimes especiais de trabalho, conforme as peculiaridades do serviço público, sem que isso configure violação aos princípios constitucionais de isonomia ou irredutibilidade salarial. IV. Dispositivo e tese Recurso não provido. Tese de julgamento: O plantão especial, conforme estabelecido pela Lei Estadual nº 1.993/2008, possui natureza jurídica própria e não é equiparável ao serviço extraordinário para fins de remuneração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVI; 37, X e XIV; 39, § 3º. Lei Estadual nº 1.993/2008, art. 4º. Lei Complementar Estadual nº 68/1992, arts. 92, 93 e 95. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1531976/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/08/2018. TJ/RO, RI 7005060-53.2022.822.0007, Rel. Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Turma Recursal, j. 20/01/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 08 de julho de 2025 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA
  7. Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0806077-71.2021.8.22.0000 REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA SANTOS SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641A, ANTONIO RABELO PINHEIRO, OAB nº RO659A, JOHNNY DENIZ CLIMACO, OAB nº RO6496A, CRISTIANO POLLA SOARES, OAB nº MT29893B REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARA-MIRIM ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM DECISÃO MARIA AUXILIADORA SANTOS SILVA postulou a antecipação de pagamento a título humanitário, na condição de pessoa idosa (Id. 27895604). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou nos autos que a requerente não recebeu pagamento superpreferencial neste precatório, de natureza alimentar, bem como que o ente devedor está submetido ao regime especial de pagamento de precatórios (Id. 27968086). Instado a se manifestar, o município de Guajará-Mirim restou silente. É a síntese necessária. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT estabelece os requisitos a serem observados quando do pagamento de parcela superpreferencial para os entes devedores vinculados ao regime especial, in verbis: Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispõe que: Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) Outrossim, a Resolução nº 303/2019-CNJ estabelece o conceito de pessoa idosa no inciso I do art. 11, como o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório. Depreende-se dos normativos supracitados que o pagamento de parcela superpreferencial aos idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência se restringe aos créditos de natureza alimentar. Assim, considerando que a parte credora MARIA AUXILIADORA SANTOS SILVA comprovou a condição de pessoa idosa, nos termos da lei, conforme documento sob id. 27895606, bem como não recebeu créditos humanitários no referido processo, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios (Id. 27968086), defiro o pedido de antecipação de pagamento. Inclua-se na listagem apropriada e encaminhem-se os autos à Contadoria da COGESP para apontar o valor da parcela superpreferencial, observando o disposto no art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Após, manifestem-se as partes sobre os cálculos em 10 (dez) dias. Havendo impugnação, venham os autos conclusos. Não havendo impugnação, promova-se o depósito, via Sistema de Administração de Precatórios, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da Requisição de Pequeno Valor. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, se houver, nos termos da parte final do §2º do art. 102 do ADCT. Lado outro, não restando saldo, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 10 de julho de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente
  8. Tribunal: TJMS | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou