Neidsonia Maria De Fatima Ferreira

Neidsonia Maria De Fatima Ferreira

Número da OAB: OAB/RO 005283

📋 Resumo Completo

Dr(a). Neidsonia Maria De Fatima Ferreira possui 76 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF1, TJPR, TRT14 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 76
Tribunais: TRF1, TJPR, TRT14, TJRJ, TJSP, TJAM
Nome: NEIDSONIA MARIA DE FATIMA FERREIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (40) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT14 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO PORTO VELHO ATSum 0000982-94.2017.5.14.0004 RECLAMANTE: SERGILANE BOTELHO LEITE RECLAMADO: M. G. MARQUES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39c1628 proferido nos autos. DESPACHO Vieram-me os autos conclusos ante certidão elaborada pela Divisão de Execução, sob ID 5e2b145, informando que não foi possível expedir mandado de penhora sobre o imóvel de n. 41836, por ausência de endereço completo nos documentos de ID's a98a0d0 e 83d2926. Assim, fica a parte exequente intimada para apresentar endereço detalhado do referido imóvel, no prazo de 5 dias, com indicação de CEP, número e rua, sob pena de suspensão do processo. Apresentada a informação solicitada, expeça-se o mandado de penhora devido. PORTO VELHO/RO, 24 de julho de 2025. CHARLES LUZ DE TROIS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SERGILANE BOTELHO LEITE
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007167-61.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fernanda Ferreira Oikawa - Foco Aluguel de Carros S/A - - Rentscars Ltda - Posto isso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da RENTSCARS LTDA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar Foco Aluguel de Carros S/A a pagar para Fernanda Ferreira Oikawa a importância de R$1.576,44, a ser atualizada da data do ajuizamento da ação, com juros de mora a contar da citação, mais a importância de R$3.000,00, de danos morais, atualizada desde a data da sentença e acrescida de juros de mora contados também desde a sentença, na forma dos artigos 389 e/ou 406 do Código Civil. Ante o exposto, resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, I, CPC. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na presente fase processual, nos termos do artigo 55 da lei 9099/95. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, alerto as partes que perante o sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, aos valores abaixo especificados, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária. Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: NEIDSONIA MARIA DE FATIMA FERREIRA (OAB 5283/RO), SÉRGIO MENDES CAHU FILHO (OAB 523443/SP), GILSON GOULART JR. (OAB 36950/PR)
  4. Tribunal: TJAM | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CLAUDIO MARA LOPES MELLO (OAB 103405/MG), ADV: ROCHA FILHO NOGUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS (OAB 161995/RO), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 5163/AC), ADV: LUÍS PHILLIP DE LANA FOUREAUX (OAB 1011A/AM), ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 1010A/AM), ADV: GIOVANA ISABELLE PIMENTEL LIMA (OAB 3981/AM), ADV: ISABELA MONTOURI BOUGLEUX DE ARAÚJO (OAB 118303/MG), ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 69306/MG), ADV: CHRISTIANO PINHEIRO DA COSTA (OAB 3542/AM), ADV: DANIELLE SALGADO FREIRE (OAB 5349/AM), ADV: CRISTIANE BENTES TEIXEIRA (OAB 5283/AM) - Processo 0218894-40.2009.8.04.0001 (001.09.218894-0) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: B1Manaus Energia S/AB0 - REQUERIDO: B1Henoch Freitas da SilvaB0 - De ordem, intimo a parte exequente para que aponte bens passíveis de penhora ou manifeste interesse na suspensão do feito, no prazo de 10 (dez) dias. A ausência de manifestação implicará na suspensão do processo, na forma do 921, inciso III do CPC.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007216-72.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ORIGENES RANGEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEIDSONIA MARIA DE FATIMA FERREIRA - RO5283 POLO PASSIVO:UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros Destinatários: ORIGENES RANGEL NEIDSONIA MARIA DE FATIMA FERREIRA - (OAB: RO5283) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 21 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013780-54.2025.8.26.0576 (processo principal 1011506-03.2025.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Fabio Ferreira Oikawa - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. (1) Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença não adimplida voluntariamente. Dispensada nova citação (artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte devedora, na pessoa de seu I. Patrono, caso haja advogado constituído nos autos ou, caso contrário, por carta com aviso de recebimento, para pagamento voluntário do débito apurado, no importe de R$ 3.800,18, conforme cálculo elaborado na data de julho/2025, o qual deverá ser atualizado quando do efetivo pagamento, mediante depósito em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor global devido e penhora. Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. (2) A prática do Juizado Especial Cível vem demonstrando que a penhora de quaisquer bens de modo indiscriminado, longe de concretizar a intenção de eficiência da lei, traz sérios transtornos (ausência de licitantes em leilão, má conservação dos bens, depósito infiel e etc), transtornos estes que acabam desacreditando a Justiça. Destarte, diante da celeridade preconizada pelo legislador e em nome da eficiência da justiça, garantia constitucional, é de se considerar que existe supedâneo jurídico para penhora on-line, medida grave que é, não se olvida, ab initio. E a experiência mostra que é mais produtiva a realização de penhora on-line Sisbajud na modalidade "teimosinha", o que gera benefícios para o credor, aumentando as chances de bloqueio de valores nas contas do devedor. Assim, após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on-line, via Sisbajud, na modalidade "teimosinha", bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. (3) Caso este procedimento seja positivo: -Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes; -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; -Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, intime-se a parte credora para manifestar-se. (4) Caso o procedimento de penhora on-line seja parcialmente positivo em no mínimo 70% do valor do crédito, considerando assim valor substancial para garantia da execução: -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo, liberando-se demais quantias irrisórias, se houver; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; -Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, intime-se a parte credora para manifestar-se sobre a penhora e prosseguimento do feito. (5) Caso o procedimento de penhora on-line seja parcialmente positivo inferior a 70% do valor do crédito, ficará mantido o bloqueio para posterior reforço de penhora, ou caso sejam encontrados apenas valores irrisórios ou, ainda, seja negativo, proceda-se à pesquisa de veículos da parte executada via sistema Renajud. Restando esta positiva, expeça-se mandado de penhora do(s) veículo(s) encontrado(s), recaindo a constrição na proporção do débito. Não sendo encontrado(s) o(s) veículo(s), proceda o Sr. Oficial de Justiça a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito. Efetivada a penhora de veículo(s), proceda-se ao bloqueio da transferência junto ao sistema Renajud. (6) Em sendo a pesquisa Renajud negativa, não localizados valores ou veículos da parte devedora suficientes para a garantia do débito, expeça-se mandado para penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a garantia total do débito. (7) Consigne-se em quaisquer dos mandados de penhora que fica deferida ordem de arrombamento e reforço policial para cumprimento integral das diligências, se necessário, observadas as cautelas e prudência recomendáveis e, caso o senhor oficial não encontre bens passíveis de penhora, o devedor será intimado para indicar quais são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, sob pena de responder por multa de 20% do valor atualizado da execução pela prática de conduta atentatória à dignidade da Justiça (artigos 774, inciso V e § único, do CPC). (8) Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. (9) Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Embargos, voltem conclusos. (10) Havendo penhora que garanta o débito e decorrido o prazo para embargos, intime-se a parte credora para manifestar-se sobre a penhora realizada. (11) Os prazos acima para a parte credora manifestar-se são de 30 (trinta) dias, ficando ciente que, caso não dê andamento ao feito nos 05 (cinco) dias subsequentes aos 30 dias, o processo será extinto e eventuais penhoras efetivadas serão levantadas, bem como valores bloqueados serão liberados à parte devedora. (12) Não localizados valores ou bens da parte devedora suficientes para a garantia do débito, o feito será extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. (13) Para fins de padronização e por entendimento pessoal, deixo consignado que o juízo somente aplica as novas regras de cumprimento de sentença dispostas no Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com o rito especial do juizado. Assim sendo, caso sejam opostos embargos, estes tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), ficando vedado o apensamento. (14) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (15) Outrossim, ficam cientes as partes que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começoe incluindo o dia do vencimento. Intime-se. - ADV: NEIDSONIA MARIA DE FATIMA FERREIRA (OAB 5283/RO), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
  7. Tribunal: TRT14 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000171-56.2025.5.14.0004 RECLAMANTE: PEDRO MARCELO DE AZEVEDO FILHO RECLAMADO: M & M PHARMACEUTICAL'S LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa606b5 proferido nos autos. DESPACHO Em análise minudente dos autos sobre a necessidade de realização de perícia médica, pode-se observar que, inicialmente, fora nomeado como perito o Dr. Heinz Roland Jacob, o qual deu-se por impedido, por atuar como assistente-técnico da parte reclamada, conforme consta em Id 0d70ec7. Em decorrência fora nomeada como perita a médica Dra. Ariane Peretto, como consta em Id 0734a83, a qual, em observância a Resolução do Conselho Federal de Medicina, não permitiu a presença dos advogados no ato pericial e findou por não realizar a perícia, segundo informado em Id ffbcfee. Nova nomeação em Id 49ff554, da médica Dra. Natália Gomes Correa Bonilha, que em Id 98057a6, igualmente, não aceitou o encargo, por motivo de foro íntimo. Via de consequência, fora nomeado o médico Danilo Noronha, como consta em Id e0c61c5, porém, ao tomar conhecimento do interesse dos advogados em participarem do ato pericial, declinou do encargo, como se pode observar em Id c497132. Sendo assim, chamo o feito à ordem, para reconsiderar parcialmente o despacho em Id 613e344, relativamente a nomeação da médica perita, eis que, conforme  Id 98057a6, já havia rejeitado o encargo. Assim, nomeio como novo perito o Dr. JOÃO PAULO CUADAL SOARES, que deve ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 2 (dois) dias. Por fim, em observância à recente Resolução do Conselho Federal de Medicina Nº 2.430 de 21 de maio de 2025, a qual dispõe em seu art. 15, ipsis litteris, ressalto que a presença de profissionais não médicos só será permitida mediante autorização prévia e expressa, por escrito, pelo médico perito responsável. Art. 15. A presença de profissionais não médicos, bem como de parentes, amigos ou acompanhantes do periciado/periciando, em exames periciais médicos realizados no âmbito judicial ou administrativo, somente será admitida mediante autorização prévia e expressa, formalizada por escrito, pelo médico perito responsável. Assim, caso o perito nomeado não autorize a presença dos advogados, estes não poderão participar - sem prejuízo, evidentemente, da nomeação de assistente técnico pelas partes interessadas, caso assim desejem. Por medida de economia e celeridade processual, ficam as partes intimadas, por intermédio de seus respectivos advogados, com a publicação desta deliberação no DJEN. PORTO VELHO/RO, 17 de julho de 2025. EMELY THREISS DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO MARCELO DE AZEVEDO FILHO
  8. Tribunal: TRT14 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000171-56.2025.5.14.0004 RECLAMANTE: PEDRO MARCELO DE AZEVEDO FILHO RECLAMADO: M & M PHARMACEUTICAL'S LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa606b5 proferido nos autos. DESPACHO Em análise minudente dos autos sobre a necessidade de realização de perícia médica, pode-se observar que, inicialmente, fora nomeado como perito o Dr. Heinz Roland Jacob, o qual deu-se por impedido, por atuar como assistente-técnico da parte reclamada, conforme consta em Id 0d70ec7. Em decorrência fora nomeada como perita a médica Dra. Ariane Peretto, como consta em Id 0734a83, a qual, em observância a Resolução do Conselho Federal de Medicina, não permitiu a presença dos advogados no ato pericial e findou por não realizar a perícia, segundo informado em Id ffbcfee. Nova nomeação em Id 49ff554, da médica Dra. Natália Gomes Correa Bonilha, que em Id 98057a6, igualmente, não aceitou o encargo, por motivo de foro íntimo. Via de consequência, fora nomeado o médico Danilo Noronha, como consta em Id e0c61c5, porém, ao tomar conhecimento do interesse dos advogados em participarem do ato pericial, declinou do encargo, como se pode observar em Id c497132. Sendo assim, chamo o feito à ordem, para reconsiderar parcialmente o despacho em Id 613e344, relativamente a nomeação da médica perita, eis que, conforme  Id 98057a6, já havia rejeitado o encargo. Assim, nomeio como novo perito o Dr. JOÃO PAULO CUADAL SOARES, que deve ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 2 (dois) dias. Por fim, em observância à recente Resolução do Conselho Federal de Medicina Nº 2.430 de 21 de maio de 2025, a qual dispõe em seu art. 15, ipsis litteris, ressalto que a presença de profissionais não médicos só será permitida mediante autorização prévia e expressa, por escrito, pelo médico perito responsável. Art. 15. A presença de profissionais não médicos, bem como de parentes, amigos ou acompanhantes do periciado/periciando, em exames periciais médicos realizados no âmbito judicial ou administrativo, somente será admitida mediante autorização prévia e expressa, formalizada por escrito, pelo médico perito responsável. Assim, caso o perito nomeado não autorize a presença dos advogados, estes não poderão participar - sem prejuízo, evidentemente, da nomeação de assistente técnico pelas partes interessadas, caso assim desejem. Por medida de economia e celeridade processual, ficam as partes intimadas, por intermédio de seus respectivos advogados, com a publicação desta deliberação no DJEN. PORTO VELHO/RO, 17 de julho de 2025. EMELY THREISS DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - HELIO VICENTE DE MATOS - FABRICIO MACHADO MATOS - M & M PHARMACEUTICAL'S LTDA
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