Felipe Gurjao Silveira
Felipe Gurjao Silveira
Número da OAB:
OAB/RO 005320
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Gurjao Silveira possui 62 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRO, TRT14, STJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJRO, TRT14, STJ, TJMS, TJPR, TRF1, TRF4, TJSP
Nome:
FELIPE GURJAO SILVEIRA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
APELAçãO CíVEL (11)
APELAçãO CRIMINAL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Processo n.: 7014120-34.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 194.500,00 Última distribuição:13/03/2023 Autor: SEBASTIAO ARAUJO PINTO, CPF nº 80532284887, RUA MARECHAL DEODORO, - DE 3017/3018 AO FIM OLARIA - 76801-266 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JOSE ARY GURJAO SILVEIRA, CPF nº 32705549900, RUA MARECHAL DEODORO 3225, - DE 3017/3018 AO FIM OLARIA - 76801-266 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RENATA FABRIS PINTO, CPF nº 74153412287, RUA MARECHAL DEODORO 3225, - DE 3017/3018 AO FIM OLARIA - 76801-266 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, FELIPE GURJAO SILVEIRA, CPF nº 90161980244, RUA MARECHAL DEODORO 3225, - DE 3017/3018 AO FIM OLARIA - 76801-266 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RODRIGO TOSTA GIROLDO, CPF nº 02644113903, RUA TENREIRO ARANHA 2987, - DE 2812/2813 A 2999/3000 OLARIA - 76801-254 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: RALENSON BASTOS RODRIGUES, OAB nº RO8283 Réu: DAVID PEREIRA DA SILVA, CPF nº 02929308958, ÁREA RURAL LT 355, Q 531 COND ALPHAVILLE ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, DAVID PEREIRA DA SILVA, CNPJ nº 27381550000154 Advogado do(a) RÉU: DECISÃO DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos n. 0010124-43.2014.5.14.0032 em trâmite na a 2ª Vara Cível de Porto Velho, formulado por RENATA FABRIS PINTO GURJÃO E OUTROS (id 122813654). Ficam os citados exequentes intimados, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para apresentarem planilha atualizada do débito, a fim de viabilizar a correta expedição de ofício à Vara mencionada, para anotação da penhora. Apresentada a planilha, tornem os autos conclusos em Decisão Urgente. Porto Velho, 8 de julho de 2025 Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br 7036057-71.2021.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDAADVOGADOS DO EXEQUENTE: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212 EXECUTADOS: ARIEL ROSILDA RIPARDO CABRAL, ALBERTINO LAMEIRA CABRALADVOGADO DOS EXECUTADOS: FELIPE GURJAO SILVEIRA, OAB nº RO5320 cento e setenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Albertino Lameira Cabral em face de Sociedade de Pesquisa Educação e Cultura Aparício Carvalho de Moraes. Sustenta o excipiente que a execução é nula por ausência de liquidez do título, bem como por confusão de valores com execução anterior (autos n. 7028339-91.2019.8.22.0001), em que houve acordo homologado. Alega que os débitos ora exigidos dizem respeito a mensalidades de 2020, mas não foram devidamente discriminados, faltando planilhas, histórico de pagamentos e critérios objetivos de cálculo. A parte exequente apresentou manifestação no ID nº 119072934, pugnando pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, por sua natureza excepcional, não substitui a impugnação ao cumprimento de sentença e somente é admitida quando envolver matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e que prescinda de dilação probatória – tais como a inexistência ou nulidade do título executivo, falta de pressupostos processuais ou de condições da ação (STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). No caso concreto, contudo, as alegações do executado não se enquadram nesse campo restrito. Não se evidencia qualquer nulidade formal ou material do título, tampouco há identidade entre os objetos das duas execuções. A cobrança promovida nos presentes autos está lastreada em contrato de prestação de serviços educacionais celebrado em 2021, cuja cláusula primeira (ID 59792993) prevê débitos relativos ao ano letivo de 2020. Trata-se, portanto, de obrigação autônoma, certa, líquida e exigível, distinta daquela objeto do acordo homologado nos autos 7028339-91.2019.8.22.0001, que diz respeito a mensalidades vencidas em 2017, 2018 e parte de 2019. A eventual coincidência de partes ou de cursos não implica duplicidade ou confusão entre os débitos, especialmente porque os períodos cobrados e os contratos subjacentes são diferentes e separadamente identificáveis. Não há sobreposição fática ou jurídica entre os valores das duas execuções. No tocante à alegação de ausência de planilhas ou critérios de cálculo, verifica-se que a exequente anexou planilha de débito com valores atualizados, conforme exigido pelo art. 798, I, "b", do CPC, e que os documentos contratuais indicam claramente as condições da obrigação. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a planilha acompanhada do contrato é suficiente para a liquidez e exigibilidade em execuções de prestação de serviços educacionais (TJRO, AI 0800675-71.2022.8.22.0000; STJ, AgInt no AREsp 1.677.573/SP). Assim, não há violação ao contraditório, ampla defesa ou ao devido processo legal, tampouco ausência de liquidez ou certeza do título executivo, razão pela qual a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada. Posto isso, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE arguida e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Intimem-se as partes e, decorrido o prazo para eventual recurso (15 dias), retornem-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Porto Velho/O, 7 de julho de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juíza de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoBuritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005725-27.2022.8.22.0021 EXEQUENTE: RAFAELLA SARAIVA DA SILVA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RENATA FABRIS PINTO, OAB nº RO3126, FELIPE GURJAO SILVEIRA, OAB nº RO5320 EXECUTADOS: ELEICAO 2022 JEFERSON FRANC DE OLIVEIRA DEPUTADO ESTADUAL, PARTIDO AVANTE, JEFERSON FRANC DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: BRENNA MENDES SILVA FARIAS, OAB nº RO13510 DECISÃO Vistos. Considerando o pedido de ID. 121969238, fora realizado as pesquisas nos sistemas via RENAJUD e SNIPER, conforme anexo. Com relação ao pedido SERASAJUD, DEFIRO o pedido e determino a negativação do executado. Proceda-se à expedição de ofício eletrônico e/ou à adoção das medidas necessárias para o cumprimento da presente determinação, via SERASAJUD. Advirta-se, porém, que a manutenção do nome do executado no sistema perdurará por até 5 (cinco) anos e que pode ser retirado mediante o pagamento ou proposta de parcelamento aceito pelo Exequente, sendo que, nestes casos, a responsabilidade em informar a este Juízo é da parte exequente, sob pena de responsabilidade civil. Ademais, o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, para fins de maior celeridade e eficiência, foi deferido na modalidade de reiteração programada (Teimosinha). Assim, determino a suspensão do processo por 40 dias, devendo ao final retornar concluso para caixa/localizador "Decisão JUD'S", para juntada da pesquisa realizada. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para as demais deliberações. Pratique o necessário. Cumpra-se. Disposições para a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se os autos em cartório por 40 dias. 2. Decorrido o prazo, tornar os autos conclusos. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, segunda-feira, 7 de julho de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7029115-52.2023.8.22.0001 AUTOR: WELLINGTON LOPES MENDES ADVOGADOS DO AUTOR: FELIPE GURJAO SILVEIRA, OAB nº RO5320, RENATA FABRIS PINTO, OAB nº RO3126, BRUNO DLUCAS ANDRADE DE MELO, OAB nº RO1216 REU: POUSADA MARACABANA LTDA, BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA LTDA ADVOGADOS DOS REU: MARCELO KOWALSKI TESKE, OAB nº DF75457, BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA Ordem de Pagamento Houve o bloqueio parcial de valores via Sisbajud e apesar de devidamente intimada a parte executada não se manifestou. Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) ao banco, em favor da parte exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para pagamento/transferência dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar as contas. Favorecido do alvará eletrônico: Valor Favorecido Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.264,95 FABRIS E GURJÃO ADVOCACIA 01858486 - 7 Sim (237) Ag.: 1294 C.: 74047-0 TOTAL R$ 1.264,95 OBSERVAÇÃO EM RELAÇÃO AO ALVARÁ A SER SACADO DIRETO NA AGÊNCIA: 1) A parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal (agência: 2848), localizada na Avenida Nações Unidas, ao caixa presencial, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. 2) O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino. 3)Saliento que não é necessário a impressão deste expediente e nem tampouco comparecimento da parte à sede deste Juizado, bastando, para tanto, comparecer à Caixa Econômica Federal - Agência 2848 - Avenida Nações Unidas para levantamento da ordem. OBSERVAÇÃO EM RELAÇÃO AO ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA: 1) Não é necessário a impressão deste expediente e nem tampouco comparecimento da parte à sede deste Juizado, bastando, para tanto, conferir o extrato da conta indicada, até o quinto dia útil subsequente a assinatura da ordem. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito sob pena de extinção. Intimem-se. Porto Velho/RO, 7 de julho de 2025 José Augusto Alves Martins Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7021434-94.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: A.D. MIRANDA & CIA LTDA - EPP, RA TRANSPORTES E COMERCIO DE BETUMES LTDA ADVOGADOS DOS AUTORES: FELIPE GURJAO SILVEIRA, OAB nº RO5320, RENATA FABRIS PINTO, OAB nº RO3126, HERMES FRUTUOSO PRESTES CAVASIN SANTANA JUNIOR, OAB nº RO6621 Polo Passivo: M. S. M. INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO DO REU: ADAIR JOSE LONGUINI, OAB nº AC436 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos materiais ajuizada por RA Transportes e A.D. Miranda & Cia Ltda – EPP em face de M.S.M. Industrial Ltda. Os autores, A. D. Miranda & Cia Ltda - EPP e RA Transportes e Comércio de Betumes Ltda, alegam que cederam à requerida, M. S. M. Industrial Ltda, um reboque SR/GOTTI SRTACL3E 125, de propriedade da primeira autora, mediante contrato verbal de locação, pelo valor mensal de R$ 5.000,00, com início em 13/04/2022. Sustentam que a requerida não efetuou o pagamento dos aluguéis durante 18 meses, acumulando dívida de R$ 94.215,75. Relatam ainda que, em novembro de 2023, o reboque sofreu tombamento enquanto estava sob a posse da requerida, resultando na perda total do bem, sem que houvesse substituição ou ressarcimento. Para reposição, apresentaram orçamento no valor de R$ 278.768,00, correspondente ao custo de veículo similar, requerendo, além disso, indenização pelos lucros cessantes no valor de R$ 5.000,00 mensais desde o tombamento até a efetiva reposição do bem. Juntaram documentos comprobatórios de suas alegações. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 109207024). Foram recolhidas as custas de 2%. Em contestação, a requerida arguiu a preliminar de ausência de documentação suficiente e, ainda, refuta a existência de contrato de locação oneroso com os Autores, sustentando que o reboque foi cedido pela segunda Autora, A.D. Miranda & Cia Ltda - EPP, de forma gratuita e voluntária. Argumenta que o equipamento estava em desuso e foi utilizado exclusivamente para facilitar a logística de descarregamento, sem qualquer pacto sobre contraprestação financeira. Além disso, afirma que os Autores não apresentaram provas documentais suficientes para comprovar a existência de contrato de locação. Argumenta que o veículo não possuía autorização técnica para transporte pesado, estava em más condições devido ao tempo de desuso, e não recebeu informações ou especificações técnicas sobre o reboque. Por fim, contesta os valores pleiteados a título de danos materiais (perda total do veículo) e lucros cessantes. Na réplica (ID 111197918), as partes requerentes manifestaram impugnação integral à contestação, sustentando que a requerida reconheceu a relação comercial entre as partes, sendo incabível a alegação de gratuidade do uso do reboque. Alegaram que o contrato verbal firmado era oneroso. Impugnaram o valor de R$ 64.000,00 apresentado pela requerida o valor do bem, reafirmando que, para adquirir outro veículo com as mesmas especificações, o custo é de R$ 278.768,00. Reiteraram os pedidos de condenação ao pagamento dos aluguéis em atraso, indenização por danos materiais e lucros cessantes, afirmando que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir (ID 111197920). Ambas pleitearam pela produção de prova oral com a oitiva das testemunhas arroladas (ID's 111582795 e 111650323). Foi proferida decisão de saneamento (ID 115503408), foi afastada a preliminar arguida pela parte requerida, fixando-se os pontos controvertidos e atribuindo-se o ônus da prova à parte autora, nos termos do art. 357, III, do CPC. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06/02/2025, às 9h. Na audiência realizada (Ata – ID 116583200), foram ouvidas as testemunhas arroladas e colhidos os depoimentos pessoais das partes. Ainda durante o ato, o juízo determinou a expedição de ofício à empresa GOTTI, fabricante do bem objeto da lide, para que informasse o valor de mercado do referido bem. O ofício foi expedido (ID 117562582) e a resposta da empresa foi juntada aos autos (ID 11852167). Após, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o teor do documento (ID 118521368). A parte requerida apresentou alegações finais (ID 119329358). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo à análise do mérito. II. Fundamentação Do mérito Versam os autos sobre ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais, fundada em alegado contrato verbal de locação de bem móvel, bem como em razão de sinistro que teria ocasionado a perda total do veículo objeto da lide. A ação foi ajuizada por A. D. Miranda & Cia Ltda - EPP e RA Transportes e Comércio de Betumes Ltda em face de M. S. M. Industrial Ltda, buscando a reparação material pelo valor do bem, bem como o pagamento de valores a título de aluguel, referentes a um suposto contrato de locação. Os requerentes alegam que cederam à requerida um reboque SR/GOTTI SRTACL3E 125, de propriedade da primeira autora, mediante contrato verbal de locação, pelo valor mensal de R$ 5.000,00, com início em 13/04/2022. Sustentam que a requerida não efetuou o pagamento dos aluguéis durante 18 meses, totalizando dívida de R$ 94.215,75. Aduzem ainda que, em novembro de 2023, o referido reboque sofreu tombamento enquanto estava sob a posse da requerida, resultando em perda total do bem, sem que houvesse sua substituição ou ressarcimento. Apresentaram orçamento no valor de R$ 278.768,00, correspondente ao custo de um veículo similar, requerendo também indenização por lucros cessantes no valor de R$ 5.000,00 mensais, desde o tombamento até a efetiva reposição do bem. Aduz o requerido que não houve contratação de locação ou qualquer ajuste oneroso entre as partes, afirmando que o reboque foi cedido pela segunda autora de forma voluntária e gratuita, apenas para facilitar a logística de descarregamento dos materiais. Sustenta, ainda, que não existe nos autos qualquer documento que comprove a existência de contrato verbal de locação, impugnando integralmente o valor cobrado a título de aluguéis, bem como o valor apresentado como sendo o preço de mercado do bem, indicando que este seria de aproximadamente R$ 64.000,00. Requerem, assim, a improcedência dos pedidos iniciais. A controvérsia cinge-se, portanto, à existência ou não de contrato verbal de locação do bem móvel entre as partes, à responsabilidade pela perda total do reboque decorrente do tombamento, bem como ao valor devido a título de indenização por danos materiais e lucros cessantes pleiteados pelos autores. Apesar das alegações das requerentes quanto à existência de contrato de locação, não restou comprovado nos autos qualquer ajuste verbal ou escrito que evidencie a onerosidade da cessão do bem, limitando-se as requerentes a apresentar boletos e notas fiscais emitidos unilateralmente, sem assinatura ou anuência da requerida, e em maioria, sequer constava o nome da requerida. Por outro lado, a requerida admitiu expressamente estar na posse do reboque durante o período indicado, sustentando, porém, tratar-se de uso gratuito, cedido pela segunda autora para facilitar a logística dos serviços realizados. Dessa forma, configura-se a relação jurídica de comodato, nos termos do art. 579 do Código Civil, que define o comodato como empréstimo gratuito de coisa não fungível, perfazendo-se com a tradição do objeto. Assim, reconhecida a existência de comodato, e considerando o disposto no art. 582 do Código Civil, o comodatário responde pela conservação do bem, sendo responsável pelos danos decorrentes do uso ou de sua guarda, razão pela qual é devida a indenização pelo valor de mercado do reboque, não havendo que se falar, entretanto, em cobrança de aluguéis ou lucros cessantes. O contrato de comodato consiste em "contrato unilateral e a título gratuito, pelo qual alguém entrega a outrem coisa infungível, para ser usada temporariamente e depois restituída". (Monteiro, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, vol. V, 2ª parte. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 208). A temporariedade e a obrigação de restituir o bem infungível são a essência dessa espécie contratual: o comandante transfere ao comodatário o direito de uso e gozo da coisa por um certo período de tempo, ao final do qual o bem lhe há de ser restituído. Entretanto, no caso dos autos, não há ajuste acerca do prazo, por essa razão, o comodante, após decurso de tempo razoável para a utilização da coisa, poderá promover a resilição unilateral do contrato e requerer a restituilão do bem, constituindo o comodatário em mora mediante interpelação, judicial ou extrajudicial, na forma do art. 397, parágrafo único, do CC/02. O esbulho possessório se caracterizará se o comodatário, devidamente cientificado da vontade do comodante, não promover a restituição do bem emprestado. O comodatário constituído em mora, seja de forma automática no vencimento ou mediante interpelação, está submetido a dupla sanção, conforme prevê o art. 582, segunda parte, do CC. Por outro lado, recairá sobre ele a responsabilidade irrestrita pelos riscos da deterioração ou perecimento do bem emprestado, ainda que decorrente de caso fortuito ou de força maior. Por outro, deverá o comodatário pagar, até a data da efetiva restituição, aluguel pela posse injusta da coisa. Veja-se a redação do dispositivo legal: Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante. Esse aluguel - chamado pela doutrina de aluguel-sanção ou aluguel-pena -, consiste em penalidade imposta ao comodatário em mora, servindo, tanbém, como meio de coerlção indireta à concreta restituição do bem. Daniel Carnacchioni anota que esse aluguel “não é contraprestação ao comodante pelo uso da coisa, mas pena ou sanção civil pela violação do dever de restituição”. E, ainda, assevera o jurista que, dado o caráter de penalidade do aluguel, deve o instituto se sujeitar às regras gerais da cláusula penal. Confira-se, in verbis: “Tal aluguel tem caráter de penalidade e, por isso, se sujeita às regras gerais da cláusula penal. Tal aluguel não altera a natureza jurídica do contrato de comodato. O comodato não se converte em locação, pois o aluguel não é contraprestação ao comodante pelo uso da coisa, mas pena ou sanção civil pela violação do dever de restituição. [...] Tal aluguel-pena ou aluguel-sanção é meio de coerção indireto para que o comodatário seja 'estimulado' a restituir a coisa e 'desestimulado' a permanecer com o bem'” (Manual de Direito Civil, volume único. Salvador: Jus Podium, 2017, p. 1048). No STJ, a matéria já foi objeto de análise no REsp 1.175.848/PR (3ª Turma, DJe de 26/09/2012), no qual o Min. Relator, Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que “a natureza prevalente desse instituto é de uma autêntica pena privada, tendo por objetivo central coagir o comodatário a restituir o mais rapidamente possível a coisa emprestada, que indevidamente não foi devolvida no prazo legal”. Feitas essas considerações, observa-se que o aluguel de que trata o art. 582 do CC não substitui a obrigação principal de restituição do bem objeto do comodato, tratando-se de prestação de natureza acessória que visa a punir o comodatário em mora, até que ele efetivamente entregue o bem ao comodante. Em outras palavras, o comodatário moroso responde pela restituição da coisa ao comodante e, ainda, pelo pagamento do aluguel por este fixado. O aluguel, desse modo, se assemelha ao instituto da cláusula penal moratória, que, se destinando a punir o atraso do devedor, não ilide a responsabilidade deste pelo cumprimento da obrigação principal, nos termos do art. 411 do CC/02. Nessa linha de raciocínio, eventual conversão da obrigação principal – ou seja, de restituição do bem emprestado – em perdas e danos, por impossibilidade no seu cumprimento, em nada afeta a obrigação secundária do comodatário de arcar com o aluguel fixado pelo comodante. A verba continuará sendo devida, relativamente ao período compreendido entre a constituição em mora do comodatário e o efetivo adimplemento da prestação principal. DETERMINADO. BENS MÓVEIS. EXTRAVIO. ALUGUEL. ART. 582 DO CÓDIGO CIVIL. FIXAÇÃO UNILATERAL PELO COMODANTE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA ESTIPULAÇÃO EM CONTRATO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. O comodatário, constituído em mora, responde pela restituição da coisa ou, na impossibilidade de fazê-lo, por perdas e danos. Responde, ainda, pelo pagamento de aluguel a ser arbitrado unilateralmente pelo comodante, consoante a inteligência do art. 582 do Código Civil. 2. Nos contratos de comodato com prazo determinado, a mora se constitui de pleno direito no dia do vencimento da obrigação de restituição da coisa. 3. O aluguel decorrente da mora, em casos tais, é exigível independentemente de ter sido objeto de prévia estipulação contratual, sendo perfeitamente possível seu arbitramento posterior, pelo comodante, na via judicial ou até mesmo por notificação extrajudicial do comodatário. 4. O arbitramento do aluguel, em todo caso, deve ser feito com razoabilidade e observância ao princípio da boa-fé objetiva, de modo a se evitar eventual abuso de direito ou indevido enriquecimento sem causa do comodante. 5. Recurso especial provido (REsp 1.188.315/AM, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/08/2014) (grifos nossos) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO. BOTIJÕES DE GÁS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESTITUIÇÃO DOS BENS EMPRESTADOS. EXTRAVIO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. MORA DO COMODATÁRIO. ALUGUEL. 1. Ação ajuizada em 26/02/2009. Recurso especial interposto em 21/09/2016. Julgamento: aplicação do CPC/15. 2. No contrato de comodato por prazo indeterminado, incorre o comodatário em mora quando, apesar de devidamente interpelado pelo comodante, não providencia a restituição do bem emprestado. 3. Constituído em mora, sujeita-se o comodatário ao pagamento de aluguel arbitrado unilateralmente pelo comodante, nos termos do art. 582 do CC/02, ainda que a obrigação principal de restituição da coisa seja posteriormente convertida em perdas e danos, devido ao extravio dos bens objeto do contrato. 4. Nessa hipótese, o aluguel é exigível pelo período compreendido entre a constituição do comodatário em mora e o efetivo adimplemento da indenização.5. Recurso especial conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.662.045 - RS (2017/0061615-5) Portanto, consoante se destacou anteriormente, a conversão da obrigação de restituição do bem emprestado em perdas e danos não elide a responsabilidade do comodatário pelo pagamento do aluguel derivado de sua mora. Por fim, destaca-se que, nos termos do precedente acima colacionado, a exigibilidade do aluguel independe de prévia estipulação contratual, podendo ser fixado unilateralmente pelo comodante em momento posterior à constituição do comodatário em mora, ou, ainda, em sede judicial. Ante a ausência de comprovação de notificação prévia para devolução do bem, considera-se como termo inicial da mora a data da citação nos autos, momento em que a requerida teve ciência inequívoca da intenção dos requerentes em reaver a posse do bem, ainda que inviável sua restituição, em razão do sinistro ocorrido. Não tendo sido reconhecida a existência de contrato de locação, afasto o valor mensal indicado pelas requerentes e, considerando a previsão do art. 582 do Código Civil, quantifico o aluguel-sanção em percentual de 3% sobre o valor de mercado do bem (R$ 92.000,00), devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, conforme constará no dispositivo. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Condenar a requerida M. S. M. Industrial Ltda ao pagamento de indenização correspondente ao valor de mercado do reboque SR/GOTTI SRTACL3E 125, no importe de R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais), com correção monetária desde a data do sinistro (14/04/2024) e juros desde a data da citação válida. b) Condenar a requerida ao pagamento de aluguel-sanção no percentual de 3% ao mês sobre o valor de mercado do bem (R$ 92.000,00), correspondente a R$ 2.760,00 (dois mil setecentos e sessenta reais) mensais, com correção monetária desde a data do sinistro (14/04/2024) e juros desde a data da citação válida, referente ao período de 24/06/2024 (data da citação) até a data desta sentença (04/07/2025). Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao recolhimento das custas processuais, os autores em 50% e a parte requerida em 50%. E condeno as partes requerente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor que sucumbiu, e a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, c/c 86, ambos do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho - RO, 4 de julho de 2025. Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Central de Atendimento: (69) 3416-1710. E-mail: central_opo@tjro.jus.br. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7003113-65.2025.8.22.0004 Classe Mandado de Segurança Cível Assunto Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação Requerente NORTE & SUL SERVICOS TERCEIRIZADOS DE MAO DE OBRA LTDA. Advogado(a) FELIPE GURJAO SILVEIRA, OAB nº RO5320 RENATA FABRIS PINTO, OAB nº RO3126 LARISSA MENDES DOS SANTOS, OAB nº PB27792 Requerido(a) VALDEIR ELOY DA SILVA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) Vistos. Recebo a ação para processamento. Recolhidas as custas iniciais no importe de 2% (ID n. 122780022). Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NORTE & SUL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. indicando como coator o VALDEIR ELOY DA SILVA, pretende, liminarmente, a concessão liminar de tutela de urgência para determinar a suspensão do Sistema de Registro de Preços Pregão Eletrônico N°009-2025 realizado no Município de Teixeirópolis/RO, até o final do presente feito. A impetrante aduz que participou do certame, cujo objeto é registro de preços para futura e eventual contratação de pessoas jurídicas para prestação de serviço terceirizado para atender as demandas das secretarias do Município de Teixeirópolis/RO. A parte impetrante apresentou impugnação ao edital do certame supracitado, pois, havia constatado a existência de inconsistências normativas, omissões técnicas e vícios materiais que prejudicavam o certame, e logicamente a contratação almejada. Destacou, ainda, as seguintes irregularidades em sua impugnação: ausência de planilha orçamentária da previsão de valores estimados para pagamento de adicional noturno e adicional de periculosidade; verbas trabalhistas previstas pelas normas e legislações vigentes para as categorias de auxiliar de serviços externos e auxiliar de serviços braçais, conforme pretendido na contratação. De mais a mais, a impetrante ainda alega outras irregularidades, tais como a admissão da participação de cooperativas, com tratamento privilegiado e o não requerimento de certidão para comprovar a efetivas reserva de cargos que deverão ser cumpridos, quanto às pessoas com deficiência, reabilitado da previdência social e menores aprendizes, em desconformidade com o disposto na Lei 14.133/21. Ademais, ante a impugnação do impetrante, a resposta do pregoeiro foi negativa em face das alegações de irregularidades, logo, não foram feitas retificações, e a sessão foi aberta com a vencedora do certame sendo a empresa WELEN SCROFONI DOS SANTOS, CNPJ sob o n° 59.025.145/0001-90. O impetrante aduz, ainda, que outra empresa, a ANA P. BRITO DE ALMEIDA LTDA - EPP, apresentou recurso em face do resultado do certame, impugnando a vencedora e pleiteando a inabilitação da empresa vencedora, bem como foram apresentadas contrarrazões pelas outras empresas, inclusive pela própria empresa vencedora, recurso este que foi indeferido pelo pregoeiro, sob a alegação de que o prazo teria expirado. Por fim, a parte impetrante não obtendo êxito em solucionar a situação na seara administrativa, suscitou o juízo para que fossem analisadas suas alegações. Este é o relatório, sucinto. DA TUTELA DE URGÊNCIA. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência são exigidos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Consigno que o rito do mandado de segurança permite a concessão de tutela de urgência para fins de suspensão do ato que deu motivo ao pedido, nos termos do art. 7°, III da Lei 12.016. No caso em concreto, verifica-se que se trata de um certame de procedimento auxiliar de licitação, qual seja o Sistema de Registro de Preços, sob o Edital - SRP Pregão Eletrônico n° 009-2025, cujo objeto é REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TERCEIRIZADOS PARA ATENDER AS DEMANDAS DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE TEIXERÓPOLIS/RO. Devido a alegação da presença de inúmeras irregularidades, a parte impetrante pugna pela suspensão do referido certame, pois afirma que há inúmeras inconsistências normativas, omissões técnicas e vícios materiais. O impetrante instrui a inicial com os documentos necessários, tais quais o edital de licitação, estudo técnico preliminar, os chats de conversa com o pregoeiro durante o certame. Consta ainda que houve a impugnação realizada pela parte impetrante, o recurso apresentado ao final do certame e as justificativas do pregoeiro para o indeferimento dos pleitos. No cotejo dos autos, há indícios de possíveis irregularidades que são capazes de dar azo ao pleito no que tange à suspensão do certame para garantir que o feito seja devidamente analisado e decidido após os esclarecimentos da parte impetrada e a instrução dos autos. Isso porque, em análise perfunctória acerca do vencedor do certame, própria para esta fase, qual seja a empresa WELEN SCROFANI DOS SANTOS, levando em consideração a pessoa jurídica, seu capital social, a sua forma de atuação, a data em que teve inicio as suas atividades, plausível a suscitação de dúvidas sobre a regularidade da referida empresa, bem como de sua capacidade para promover o objeto em que foi selecionada para eventual contratação. Ainda, há que se ressaltar que existem indícios de que a avaliação dos critérios necessários para a contratação do objeto licitado, não foram preenchidos, a exemplo da necessidade de previsão na planilha orçamentária do pagamento de adicional de insalubridade, periculosidade e noturno, critérios de participação e habilitação, o que viola, sobretudo, o princípio do planejamento, com ausência de exigências que auxiliam na contratação da proposta mais vantajosa, podendo a ausência caracterizar-se em Dano ao Erário. No que se refere a elaboração dos instrumentos de planejamento da Contratação, notadamente, o Estudo Técnico Preliminar, podemos citar que, conforme inciso II do artigo 6º da Instrução Normativa SEGES nº 58, de 8 de agosto de 2022, que o seu conteúdo deve observar, dentre outros critérios, a descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade. Outrossim, importa esclarecer que a seleção da proposta mais vantajosa deve levar em consideração o seu objeto e o ciclo de vida, bem como a capacidade fática da pessoa jurídica selecionada para satisfazer os interesses públicos que permeiam o objetivo do certame. Cumpre esclarecer, adicionalmente, que a proposta mais vantajosa será aquela considerada melhor, de acordo com os critérios estabelecidos, fundamentados em parâmetros legais. Essa vantagem exigida na seleção licitatória tem relação com a eficiência, princípio que vincula e deve nortear as contratações públicas No mesmo sentido, destaco que além da proposta mais vantajosa, o art. 11 da Lei 14.133/21 elenca outros objetivos por trás do processo licitatório, especialmente: evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos. Por fim, no que concerne ao requisito do perigo da demora, verifico que trata-se de licitação com abertura ocorrida no dia 02 de junho de 2025, que se encontra na iminência de realizar contratação com flagrante vícios de ilegalidade e que colocam em risco a escolha da proposta mais vantajosa do certame e, por sua vez, fere o estado democrático de direito, haja vista que a licitação parece direcionada a atender interesses obscuros. 1. Diante de todo o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar imediatamente a SUSPENSÃO do certame referente ao Edital - SRP Pregão Eletrônico n° 009-2025. 2. Notifiquem-se a autoridade coatora para que prestem as informações no prazo legal (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009), encaminhando-se cópia da inicial, dos documentos e desta decisão; 3. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial do Município de TEIXEIRÓPOLIS (Procuradoria Municipal), encaminhando-se cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009); 4. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para manifestação como custus legis. Cumpra-se com urgência. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. Ouro Preto do Oeste, 4 de julho de 2025. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 10civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7008299-49.2023.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRIS & GURJAO ADVOCACIA Advogados do(a) EXEQUENTE: FELIPE GURJAO SILVEIRA - RO5320, HERMES FRUTUOSO PRESTES CAVASIN SANTANA JUNIOR - RO6621, RENATA FABRIS PINTO - RO3126 EMBARGADO: JV SERVICOS DE ENGENHARIA, CONSULTORIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) EMBARGADO: ANA PAULA MAIA OLIVEIRA - RO11603 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
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