Derli Schwanke
Derli Schwanke
Número da OAB:
OAB/RO 005324
📋 Resumo Completo
Dr(a). Derli Schwanke possui 16 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TJBA, TRT14 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRF1, TJBA, TRT14, TJRO
Nome:
DERLI SCHWANKE
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005859-57.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDENIRA APARECIDA FERREIRA DA COSTA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DERLI SCHWANKE - RO5324 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: CLAUDENIRA APARECIDA FERREIRA DA COSTA RODRIGUES DERLI SCHWANKE - (OAB: RO5324) FINALIDADE: Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação apresentada . OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 21 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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Tribunal: TRT14 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000775-42.2024.5.14.0007 RECLAMANTE: DENIS DA SILVA CARNEIRO RECLAMADO: TRADETEK SOLUCOES EM ILUMINACAO PUBLICA E INFRAESTRUTURA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8aaf9cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Face o exposto, reputo satisfeito o título executivo. O reclamante fica intimado por meio da publicação desta sentença no diário eletrônico para adotar as providências que entender cabíveis no que se refere à reprodução e guarda de cópias dos documentos do processo. A presente sentença supre o disposto no art. 267, do novo Provimento Geral Consolidado deste Regional, ficando dispensada a lavratura de certidão de inexistência de pendências. Arquive-se em definitivo. GIULIANA MAYARA SILVA DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TRADETEK SOLUCOES EM ILUMINACAO PUBLICA E INFRAESTRUTURA LTDA - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
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Tribunal: TRT14 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000775-42.2024.5.14.0007 RECLAMANTE: DENIS DA SILVA CARNEIRO RECLAMADO: TRADETEK SOLUCOES EM ILUMINACAO PUBLICA E INFRAESTRUTURA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8aaf9cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Face o exposto, reputo satisfeito o título executivo. O reclamante fica intimado por meio da publicação desta sentença no diário eletrônico para adotar as providências que entender cabíveis no que se refere à reprodução e guarda de cópias dos documentos do processo. A presente sentença supre o disposto no art. 267, do novo Provimento Geral Consolidado deste Regional, ficando dispensada a lavratura de certidão de inexistência de pendências. Arquive-se em definitivo. GIULIANA MAYARA SILVA DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DENIS DA SILVA CARNEIRO
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Turma Recursal da SJRO Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004008-17.2024.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: EUSTAQUIO VIEIRA DE PASSOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DERLI SCHWANKE - RO5324-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): EUSTAQUIO VIEIRA DE PASSOS DERLI SCHWANKE - (OAB: RO5324-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439577697) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 16 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT14 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SHIKOU SADAHIRO ROT 0000886-35.2024.5.14.0004 RECORRENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE SOARES DO CARMO FILHO E OUTROS (2) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000886-35.2024.5.14.0004, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam EMENTA: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda, ao pagamento de diferenças salariais de 20% sobre o salário-base, em razão do acúmulo de funções de eletricista e motorista, com os devidos reflexos legais. A embargante alegou omissão no julgado quanto à dedução de gratificação de 10% já paga a título de função adicional, conforme previsto em norma coletiva e comprovado por meio de contracheques anexados aos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise do pedido de dedução dos valores já pagos sob o mesmo título reconhecido judicialmente (gratificação de 10% por acúmulo de função) e, caso positivo, se caberia dedução. III. Razões de decidir 3. A análise do recurso ordinário deve abranger todas as matérias devolvidas à instância revisora, inclusive aquelas ventiladas em caráter de eventualidade nas contrarrazões, sob pena de omissão. 4. A gratificação de 10%, prevista na cláusula oitava do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023, refere-se expressamente ao acúmulo das funções de eletricista e motorista, no entanto, a própria reclamada, em defesa, alegou expressamente, que o autor não acumulou a função de motorista que foi mencionada na petição inicial. A prevalecer a tese suscitada em embargos de declaração seria equivalente a reconhecer que a contestação teria sido contraditória, pois ao mesmo tempo em que negava o acúmulo, reconheceria o pagamento pelo acúmulo. Restou evidente que a reclamada negou o acúmulo de funções indicados na petição inicial, o que implica dizer que o pagamento efetuado pela empresa dizia respeito a outra atividade executada pelo obreiro. Ademais, o deferimento do acúmulo de função em juízo refere-se não apenas às função de motorista, mas também de operador de motosserra. 5. Embora a documentação juntada aos autos comprove alguns pagamentos sob a rubrica "adicional de função", no percentual de 10% sobre o salário-base, não há discriminação e esclarecimentos do que se refere, portanto não há como deferir dedução/compensação por não se tratar da mesma verba deferida nos autos, qual seja, acúmulo de função pelas atividades de motorista e operador de motosserra, ainda mais que a empresa reclamada em toda sua defesa negou veementemente que o reclamante não exerceu função de motorista, de modo, que não poderia agora pleitear dedução de valores que negava o reconhecimento. 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para sanar a omissão e prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: "A dedução/compensação de valores pagos a título de atividade pleiteada na petição inicial, negada veementemente na peça de defesa, só seria admissível quando demonstrada sua correspondência direta com as mesmas atividades reconhecidas como acumuladas na condenação". _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 1.026, §2º, do CPC, art. 897-A da CLT. PORTO VELHO/RO, 15 de julho de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - JOSE SOARES DO CARMO FILHO
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Tribunal: TRT14 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SHIKOU SADAHIRO ROT 0000886-35.2024.5.14.0004 RECORRENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE SOARES DO CARMO FILHO E OUTROS (2) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000886-35.2024.5.14.0004, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam EMENTA: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda, ao pagamento de diferenças salariais de 20% sobre o salário-base, em razão do acúmulo de funções de eletricista e motorista, com os devidos reflexos legais. A embargante alegou omissão no julgado quanto à dedução de gratificação de 10% já paga a título de função adicional, conforme previsto em norma coletiva e comprovado por meio de contracheques anexados aos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise do pedido de dedução dos valores já pagos sob o mesmo título reconhecido judicialmente (gratificação de 10% por acúmulo de função) e, caso positivo, se caberia dedução. III. Razões de decidir 3. A análise do recurso ordinário deve abranger todas as matérias devolvidas à instância revisora, inclusive aquelas ventiladas em caráter de eventualidade nas contrarrazões, sob pena de omissão. 4. A gratificação de 10%, prevista na cláusula oitava do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023, refere-se expressamente ao acúmulo das funções de eletricista e motorista, no entanto, a própria reclamada, em defesa, alegou expressamente, que o autor não acumulou a função de motorista que foi mencionada na petição inicial. A prevalecer a tese suscitada em embargos de declaração seria equivalente a reconhecer que a contestação teria sido contraditória, pois ao mesmo tempo em que negava o acúmulo, reconheceria o pagamento pelo acúmulo. Restou evidente que a reclamada negou o acúmulo de funções indicados na petição inicial, o que implica dizer que o pagamento efetuado pela empresa dizia respeito a outra atividade executada pelo obreiro. Ademais, o deferimento do acúmulo de função em juízo refere-se não apenas às função de motorista, mas também de operador de motosserra. 5. Embora a documentação juntada aos autos comprove alguns pagamentos sob a rubrica "adicional de função", no percentual de 10% sobre o salário-base, não há discriminação e esclarecimentos do que se refere, portanto não há como deferir dedução/compensação por não se tratar da mesma verba deferida nos autos, qual seja, acúmulo de função pelas atividades de motorista e operador de motosserra, ainda mais que a empresa reclamada em toda sua defesa negou veementemente que o reclamante não exerceu função de motorista, de modo, que não poderia agora pleitear dedução de valores que negava o reconhecimento. 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para sanar a omissão e prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: "A dedução/compensação de valores pagos a título de atividade pleiteada na petição inicial, negada veementemente na peça de defesa, só seria admissível quando demonstrada sua correspondência direta com as mesmas atividades reconhecidas como acumuladas na condenação". _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 1.026, §2º, do CPC, art. 897-A da CLT. PORTO VELHO/RO, 15 de julho de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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Tribunal: TRT14 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SHIKOU SADAHIRO ROT 0000886-35.2024.5.14.0004 RECORRENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE SOARES DO CARMO FILHO E OUTROS (2) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000886-35.2024.5.14.0004, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam EMENTA: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda, ao pagamento de diferenças salariais de 20% sobre o salário-base, em razão do acúmulo de funções de eletricista e motorista, com os devidos reflexos legais. A embargante alegou omissão no julgado quanto à dedução de gratificação de 10% já paga a título de função adicional, conforme previsto em norma coletiva e comprovado por meio de contracheques anexados aos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise do pedido de dedução dos valores já pagos sob o mesmo título reconhecido judicialmente (gratificação de 10% por acúmulo de função) e, caso positivo, se caberia dedução. III. Razões de decidir 3. A análise do recurso ordinário deve abranger todas as matérias devolvidas à instância revisora, inclusive aquelas ventiladas em caráter de eventualidade nas contrarrazões, sob pena de omissão. 4. A gratificação de 10%, prevista na cláusula oitava do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023, refere-se expressamente ao acúmulo das funções de eletricista e motorista, no entanto, a própria reclamada, em defesa, alegou expressamente, que o autor não acumulou a função de motorista que foi mencionada na petição inicial. A prevalecer a tese suscitada em embargos de declaração seria equivalente a reconhecer que a contestação teria sido contraditória, pois ao mesmo tempo em que negava o acúmulo, reconheceria o pagamento pelo acúmulo. Restou evidente que a reclamada negou o acúmulo de funções indicados na petição inicial, o que implica dizer que o pagamento efetuado pela empresa dizia respeito a outra atividade executada pelo obreiro. Ademais, o deferimento do acúmulo de função em juízo refere-se não apenas às função de motorista, mas também de operador de motosserra. 5. Embora a documentação juntada aos autos comprove alguns pagamentos sob a rubrica "adicional de função", no percentual de 10% sobre o salário-base, não há discriminação e esclarecimentos do que se refere, portanto não há como deferir dedução/compensação por não se tratar da mesma verba deferida nos autos, qual seja, acúmulo de função pelas atividades de motorista e operador de motosserra, ainda mais que a empresa reclamada em toda sua defesa negou veementemente que o reclamante não exerceu função de motorista, de modo, que não poderia agora pleitear dedução de valores que negava o reconhecimento. 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para sanar a omissão e prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: "A dedução/compensação de valores pagos a título de atividade pleiteada na petição inicial, negada veementemente na peça de defesa, só seria admissível quando demonstrada sua correspondência direta com as mesmas atividades reconhecidas como acumuladas na condenação". _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 1.026, §2º, do CPC, art. 897-A da CLT. PORTO VELHO/RO, 15 de julho de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - TENCEL ENGENHARIA EIRELI
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