Alvaro Luiz Da Costa Fernandes
Alvaro Luiz Da Costa Fernandes
Número da OAB:
OAB/RO 005369
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alvaro Luiz Da Costa Fernandes possui 184 comunicações processuais, em 131 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT14, TJRO, TJAC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
131
Total de Intimações:
184
Tribunais:
TRT14, TJRO, TJAC, STJ
Nome:
ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
96
Últimos 30 dias
138
Últimos 90 dias
184
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (69)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (37)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26)
APELAçãO CíVEL (17)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 184 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7003957-42.2021.8.22.0008 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO CARLOS DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: AECIO DE CASTRO BARBOSA - RO4510, JULLIANA ARAUJO CAMPOS DE CAMPOS - RO6884, LARISSA SILVA STEDILE - RO8579, SUELI BALBINOT DA SILVA - RO6706 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERIDO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RO5369 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
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Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7016478-23.2024.8.22.0005 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA EDUARDA VIEIRA DE QUEIROZ ADVOGADOS: LUANA GOMES DOS SANTOS, OAB nº RO8443A, FRANCISCA ANTONIA LIMA DE SOUSA AVELINO, OAB nº RO13168A, FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO, OAB nº RO2245A, HUDSON DA COSTA PEREIRA, OAB nº RO6084A RECORRIDO: UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE JI-PARANA LTDA - UNIJIPA ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº RO5369A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 04/04/2025 12:39 RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, em que a autora alega cobrança indevida de mensalidades universitárias referentes ao período de abril a junho de 2024, após seu desligamento do quadro de colaboradores da instituição requerida. Sentença: Julgou improcedentes os pedidos iniciais. Razões do recurso - Autora: Aduz que a relação é de consumo, que faz jus à inversão do ônus da prova, que a promessa de isenção foi realizada verbalmente por prepostos da ré e que a cobrança surpresa dos valores a obrigou a tomar empréstimo, acarretando-lhe abalos de ordem financeira e moral. Requer a reforma da sentença para condenar a recorrida à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais. Contrarrazões: Pugna pela manutenção da sentença e improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, VOTO pelo deferimento da justiça gratuita em favor da recorrente, uma vez que sua hipossuficiência financeira restou demonstrada por meio dos documentos anexos ao id. 27588831 - PJe 2º Grau. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcrevo os trechos da sentença que interessam ao julgamento: “[...] No caso, a parte autora alega que a cobrança de R$ 3.912,30 (três mil, novecentos e doze reais e trinta centavos) é indevida, devendo ser restituída na sua forma dobrada, uma vez que funcionários da instituição haviam lhe assegurado que a isenção de 100% seria mantida até o mês de junho. Contudo, convém mencionar que, em sede inicial, a parte autora afirma que em razão das bolsas não serem cumulativas, optou pela que lhe conferia mais vantagem, qual seja, 100%. Realizada a opção pela bolsa de 100%, torna-se descabida a alegação de que “jamais anuiu com qualquer alteração que revogasse sua bolsa anterior” (id.116288656 - Pág. 2), porquanto houve expressa aceitação de substituição da bolsa de 70%. Era sabido que o desligamento da autora - que ocorreu por vontade própria - do quadro de colaboradores da ré ensejaria em desativação automática da bolsa. Logo, ocorrendo seu desligamento em março/2024, por consequência lógica, as mensalidades de abril a junho/2024 retomariam às cobranças nos valores integrais, sem desconto. Não há nos autos comprovação de que a benesse de desconto integral seria mantida até junho, mas apenas dizeres da autora nesse sentido, carecendo de prova mínima suas alegações. A propósito: Apelação cível. Ação indenizatória. Má prestação de serviço. Dano moral. Ausência de demonstração mínima dos fatos alegados. Revelia. Ônus probatório. Conquanto o presente caso seja uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC, é imprescindível que a autora comprove minimamente os fatos constitutivos do seu direito. A decretação de revelia, por si só, não induz à procedência da ação, uma vez que a presunção de veracidade é relativa e depende do lastro probatório. Recurso desprovido. APELAÇÃO CÍVEL, processo nº 7011823-13.2021.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Antonio Robles, Data de julgamento: 17/06/2024. Destaquei A prova mínima do direito vindicado pela autora é necessária, sob pena de se prolatar decisões injustas, baseadas em meras alegações sem respaldos. Deste modo, considerando o seu desligamento e, consequentemente, a perda da bolsa, foi correta a cobrança do valor de R$ 3.912,30 pagos pela autora de forma retroativa. A ausência de pagamento da quantia culminaria no enriquecimento ilícito da parte autora, ante a prestação de serviço pela ré ter ocorrido de forma efetiva e devidamente prevista em contrato. Logo, tratando-se de exercício regular do direito da ré, não há que se falar em restituição da quantia, sequer indenização por danos morais. [...]” Em respeito às razões recursais, entendo que, ao optar expressamente pela bolsa de 100%, a autora tinha plena ciência de que sua manutenção estava condicionada à sua permanência como colaboradora da instituição, sendo previsível e contratualmente prevista a perda do benefício em caso de desligamento, o que ocorreu em março/2024. As cobranças posteriores, portanto, são legítimas e não configuram cobrança indevida. Ademais, não há nos autos prova mínima de que a gratuidade seria mantida até junho, sendo incabível a restituição em dobro ou indenização por danos morais, sobretudo diante da inexistência de má-fé ou ilicitude por parte da ré. Trata-se de exercício regular de direito, amparado pelo contrato e pela ausência de comprovação das alegações da autora. Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença inalterada. Com a ressalva do §3º do art. 98 do CPC, CONDENO o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da causa, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição em dobro de quantia paga e indenização por danos morais, sob alegação de cobrança indevida após desligamento do quadro de colaboradores e perda de bolsa de estudos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a cobrança de R$ 3.912,30 foi indevida e se há direito à restituição em dobro e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A cobrança se mostrou legítima, visto que a manutenção da bolsa estava condicionada à permanência da autora como colaboradora da instituição, e seu desligamento levou à perda do benefício e ao retorno das cobranças nos valores integrais. 4. Não há nos autos prova mínima de que a gratuidade da bolsa seria mantida até junho, nem evidências de má-fé ou ilicitude por parte da ré, tornando incabível a restituição em dobro ou indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A manutenção de benefícios como bolsas de estudo está condicionada ao cumprimento de requisitos contratuais específicos, cuja alteração de circunstâncias, como o desligamento do beneficiário, acarreta a perda do benefício". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/95, art. 46; CPC, art. 98, §3º; art. 85, §2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 28 de julho de 2025 JUIZ DE DIREITO GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR
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Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7021618-16.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: REQUERENTE: PAULO FRANCISCO DE MATOS ADVOGADOS DO REQUERENTE: PAULO FRANCISCO DE MATOS, OAB nº RO1688, ERICA APARECIDA SOUSA DE MATOS, OAB nº RO9514 Polo Passivo: REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA ADVOGADO DO REQUERIDO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº AC3592 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTÁCIO RIBEIRÃO PRETO - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO RIBEIRÃO PRETO LTDA., por meio do qual alega a existência de contradição/omissão na sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos pela parte autora/embargada. Insurge-se quanto ao valor fixado na sentença a título de reparação por danos morais, ante o argumento de que não foram respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo a condenação imposta ser reduzida de R$ 3.000,00 para R$ 1.000,00 - ID. 124041814. Vieram os autos conclusos. Decido. Pela leitura dos embargos de declaração, pretende a parte embargante a revisitação dos fatos e a instauração de nova atividade jurisdicional. É dizer, a reinauguração da fase de conhecimento, com vistas a reformar a sentença em sua integralidade. A interpretação a ser dada ao art. 494, inc. II do Código de Processo Civil não confere ao órgão jurisdicional a possibilidade de revisão do entendimento, emprestando-lhe, de outro modo dizendo, juízo de retratação. Logo, uma vez proferida a sentença, esgota-se a prestação jurisdicional do Juízo de primeiro grau, somente se admitindo a modificação do decisum para corrigir inexatidões materiais, erros de cálculo ou, mediante embargos de declaração, desde que coerentes com a hipótese do art. 1.022 do Código Processual Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA - RECURSO DE APELAÇÃO - RETRATAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ESGOTAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ÓRGÃO 'A QUO' - INTELIGÊNCIA DO ART. 463, DO CPC - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA - DECISÃO CASSADA - RECURSO PROVIDO. Uma vez publicada a sentença, há o esgotamento da prestação jurisdicional do Juízo 'a quo', sendo vedado ao Magistrado alterá-la, salvo nos casos expressos do art. 463, do CPC, sob pena de violação ao princípio da inalterabilidade da sentença. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10629030121061001 São João Nepomuceno, Relator: Vieira de Brito, Data de Julgamento: 11/11/2010, Câmaras Cíveis Isoladas / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2011). Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de vício a inquinar o acórdão embargado. Diante do exposto, por não se tratar das hipóteses elencadas nos arts. 48 da Lei 9.099/95 c/c 1.022 do CPC, pois, manifestamente incabíveis, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, datado eletronicamente. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
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Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 7006840-29.2025.8.22.0005 AUTOR: LUCICLEIDE BIUZAT DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: DIEGO VAN DAL FERNANDES, OAB nº RO9757, SUELY LEITE VIANA VAN DAL, OAB nº RO8185 REU: UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE JI-PARANA ADVOGADO DO REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº AC3592 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora afirma que, após abordagem telefônica da requerida com proposta de matrícula promocional, sem jamais formalizar contrato, frequentar aulas ou acessar ambiente acadêmico. Comunicou verbalmente sua desistência, mas, mesmo assim, teve seu nome negativado por dívida vinculada ao programa “Diluição Solidária – DIS”. A requerida, em contestação, alega que a cobrança foi devido à inscrição da parte autora no programa DIS - Diluição Solidária, programa no qual o aluno paga R$ 49,00 na matrícula e a diferença do valor integral dessa mensalidade será diluída ao longo de todos os semestres até o fim do curso. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a desnecessidade de outras provas além das constantes nos autos. A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei n.º 8.078/90), sendo aplicáveis suas normas protetivas, incluindo a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, e artigo 14, §3º). A controvérsia reside na caracterização da publicidade enganosa e na legalidade da cobrança imposta ao autor. O artigo 30 do CDC estabelece que toda informação ou publicidade suficientemente precisa vincula o fornecedor e integra o contrato. A ré admite que a autora aderiu ao curso por meio do programa Diluição Solidária – DIS, pelo qual as mensalidades iniciais são reduzidas, com o saldo supostamente diluído nas mensalidades futuras. Entretanto, não trouxe aos autos contrato assinado com cláusula específica autorizando a cobrança antecipada do valor diluído, tampouco comprovou que a autora foi devidamente informada, com destaque e clareza, acerca da sistemática e seus efeitos, especialmente em caso de desistência, tampouco lista de presença ou atividades que comprovem a efetiva participação da autora como aluna regularmente matriculada. Tal prática foi reconhecida na Ação Civil Pública n.º 0096737-31.2021.8.19.0000, em que se destacou a existência de propaganda enganosa quanto ao programa DIS e a falta de transparência na informação aos consumidores: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIVULGAÇÃO ENGANOSA DE DESCONTO EM MENSALIDADES. DILUIÇÃO SOLIDÁRIA NÃO INFORMADA ADEQUADAMENTE AO CONSUMIDOR. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1- Inicialmente, quanto aos embargos de declaração opostos pela instituição ré, serão recebidos como agravo interno, aplicando-se o princípio da fungibilidade. Enunciado nº 104 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. A análise do recurso, todavia, resta prejudicada em razão do julgamento do agravo de instrumento, na presente oportunidade. 2- A concessão da tutela de urgência será deferida quando presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nessa direção, observa-se a existência, na presente hipótese, dos elementos autorizadores da medida. 3- A análise dos autos do inquérito civil evidencia a ocorrência de prática abusiva, pela instituição ré, consistente em propaganda enganosa quanto ao parcelamento de mensalidades, chamado "Diluição Solidária" (DIS). 4- Veja-se também, informe publicitário colado na exordial, que demonstra a falta de informações suficientes sobre o parcelamento; inúmeras reclamações realizadas por consumidores, mencionando omissão de informações quanto ao aduzido sistema de parcelamento; e, ainda, página virtual da ré, acostada em index 03, fls. 19/21, na qual não restou demonstrado que as informações ali veiculadas sejam completas e suficientes, de forma a esclarecer ao consumidor as reais condições do parcelamento oferecido. 5- Conjunto probatório acostado até o momento que evidencia, ainda que em cognição sumária, o vício de informação praticado pela instituição demandada. 6- Verificado, também, o periculum in mora, uma vez que o vestibular da instituição e captação de novos alunos ocorre semestralmente, e, dessa forma, novas campanhas sobre o parcelamento serão publicadas em futuro próximo. 7- Multa diária que se afigura excessiva, devendo ser reduzida para R$10.000,00, limitada ao teto de R$ 200.000,00. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-RJ - AI: 00967373120218190000, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 23/06/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2022). Diante do descumprimento da oferta, nos termos do artigo 35 do CDC, o consumidor pode exigir: (i) o cumprimento forçado da obrigação, (ii) a substituição por outro produto ou serviço equivalente, ou (iii) a rescisão contratual com restituição dos valores pagos e indenização por perdas e danos. No caso, o autor optou pela rescisão do contrato e inexigibilidade dos débitos. Prescindíveis maiores digressões, pois, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ADESÃO AUTOMÁTICA AO “PROGRAMA DE DILUIÇÃO SOLIDÁRIA” (DIS). CANCELAMENTO DA MATRÍCULA POUCOS DIAS APÓS O INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO. VENCIMENTO ANTECIPADO DE MENSALIDADES DILUÍDAS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA SOBRE OS TERMOS DO PROGRAMA. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. DEVIDA A DEVOLUÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO PELA CONSUMIDORA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.De rigor o reconhecimento da abusividade de cobrança empreendida pela instituição de ensino superior de mensalidades diluídas e postergadas, tendo em conta o cancelamento de matrícula efetivado pela autora poucos dias após o início do semestre letivo, mormente ante a ausência de prova, pela IES, de que a consumidora, ao contratar o serviço, foi adequadamente informado a respeito do programa de diluição solidária (DIS) e de suas regras.Recurso improvido. Sentença mantida.(TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000637-92.2023.8.22.0014, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data de julgamento: 27/06/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROGRAMA DILUIÇÃO SOLIDÁRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZÕES DE DECIDIRA justiça gratuita mantém-se, porque a documentação apresentada (extratos bancários, declaração de hipossuficiência) comprova a incapacidade financeira do apelante, e a parte adversa não demonstrou o contrário.A instituição de ensino viola o art. 6º, III, do CDC ao não fornecer informação clara e ostensiva sobre a cobrança integral do saldo do DIS em caso de desistência, configurando falha na prestação do serviço que torna inexigível o débito (STJ, AREsp 2038702/SC).O dano moral de R$ 3.000,00, fixado segundo o método bifásico, revela-se proporcional ao abalo decorrente da negativação indevida e da frustração experimentada, atendendo às funções compensatória e pedagógica.Em ações de natureza mista, os honorários advocatícios devem incidir sobre a soma do valor da condenação e do proveito econômico obtido com a inexigibilidade, nos termos do art. 85, § 2º, CPC e da jurisprudência (TJ-SP, AC 1037863-92.2018).IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:A comprovação documental da hipossuficiência financeira é suficiente para a concessão ou manutenção da justiça gratuita, cabendo à parte contrária infirmá-la.A falta de informação clara sobre encargos do programa Diluição Solidária constitui falha na prestação do serviço e acarreta a inexigibilidade do débito correspondente.A indenização de R$ 3.000,00 por negativação indevida e frustração do consumidor observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.Os honorários sucumbenciais, em ações que cumulam condenação em dinheiro e benefício econômico declaratório, incidem sobre a soma de ambos os valores.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, III; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I; Resolução CMN n.º 5.171/2024; Provimento CG 13/1998.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 903.258/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 20.09.2007; STJ, Súmula 362; STJ, AREsp 2038702/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 02.03.2022; TJ-SP, AC 1037863-92.2018, Rel. Des. Cristina Zucchi, 17.10.2022.(TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7015410-32.2024.8.22.0007, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data de julgamento: 30/06/2025) Assim, deve ser declarada inexigível a cobrança de valores referente ao contrato em questão. Quanto aos danos morais, a conduta da ré configurou falha na prestação do serviço, submetendo o autor a transtornos e perda de tempo útil. O indevido registro em cadastros de inadimplentes, após o cancelamento da matrícula, é suficiente para ensejar a compensação moral. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos configura dano moral in re ipsa. Nesse sentido, a Turma Recursal do TJ/RO decidiu: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ADESÃO AUTOMÁTICA AO “PROGRAMA DE DILUIÇÃO SOLIDÁRIA” (DIS). COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA SOBRE OS TERMOS DO PROGRAMA. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. ÔNUS PROBATÓRIO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUSTO E RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MERITÓRIA MANTIDA. De rigor o reconhecimento da abusividade de cobrança empreendida pela instituição de ensino superior de mensalidades diluídas e postergadas, haja vista o cancelamento de matrícula efetivado sem nem mesmo iniciar o cumprimento do contratado, mormente ante a ausência de prova, pela IES, de que o consumidor, ao contratar o serviço, foi adequadamente informado a respeito do programa de diluição solidária (DIS) e de suas regras. Incumbe ao réu apresentar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373,II, do CPC). Demonstrada a falha na prestação do serviço, bem como o dano gerado ao consumidor, a fornecedora de bens ou serviços responde objetivamente pelos prejuízos extrapatrimoniais do ofendido. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve observância aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, bem como à casuística em julgamento. Recurso improvido. Sentença meritória mantida. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004811-47.2023.8.22.0014, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: ROBERTO GIL DE OLIVEIRA Data de julgamento: 27/08/2024. Dessa forma, para a fixação do quantum indenizatório, deve-se considerar a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. Assim, arbitra-se a indenização em R$ 5.000,00, valor justo e proporcional ao dano experimentado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por LUCICLEIDE BIUZAT DOS SANTOS em desfavor de UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE JI-PARANA, e, por consequência: a) CONFIRMO a tutela de urgência concedida. b) DECLARAR a inexistência do débito vinculado ao contrato n.º 0002024395714697 firmado com a ré. c) CONDENAR o requerido a pagar em favor do requerente o valor atual de R$ 5.000,00 para compensar-lhe o dano moral, cuja atualização e juros de 1%, se dará a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) . Sem custas e sem verbas honorárias, nos termos do art. 54 da Lei n° 9.099/95. Via de consequência, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A parte que desejar recorrer à turma recursal deverá recolher, até 48 (quarenta e oito) horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da lei nº 9.099/1995 e 23, c/c 12, do regimento de custas – lei estadual nº 3896/2016), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, §2º, do CPC ante a regra específica da lei dos juizados (enunciado 80-fonaje e art. 42, §1º, da lei nº 9.099/1995). Caso a parte recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON) para demonstrar que o recolhimento das custas compromete sua sobrevivência, independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Seguindo o Enunciado 5º do 1º FOJUR de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de penhora de valores via. Sentença registrada e publicada automaticamente no DJE. Ji-Paraná/RO , data e hora registrados no sistema. Maximiliano Darci David Deitos Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7012407-75.2024.8.22.0005 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOSILENE CORDEIRO DE SOUZA, UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE JI-PARANA LTDA - UNIJIPA ADVOGADOS DOS APELANTES: WILTON MARTINI FUGIWARA, OAB nº RO12435A, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº RO5369A Polo Passivo: UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE JI-PARANA LTDA - UNIJIPA, PRAVALER S/A, JOSILENE CORDEIRO DE SOUZA ADVOGADOS DOS APELADOS: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº RO5369A, RODOLFO MELLO RIBEIRO LUZ, OAB nº SP316297A, WILTON MARTINI FUGIWARA, OAB nº RO12435A Vistos, UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE JI-PARANA LTDA – UNIJIPA e JOSILENE CORDEIRO DE SOUZA apelam da sentença prolatada pelo juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por JOSILENE CORDEIRO DE SOUZA. JOSILENE CORDEIRO DE SOUZA ajuizou a ação em face de UNIJIPA – UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE JI-PARANA LTDA (ESTÁCIO UNIJIPA) e PRAVALER S/A, afirmando ter celebrado contrato com a UNIJIPA para o curso de Odontologia, iniciando em 2022/1 com uma bolsa de estudos de 50%. Para o semestre 2024/1, aderiu ao financiamento PRAVALER (Contrato de Confissão de Dívida n. 7826358-2-0-0), aduzindo ter quitado todas as parcelas devidas ao PRAVALER, que por sua vez seria responsável por repassar o valor à UNIJIPA. Contudo, foi impedida de realizar sua rematrícula para o período 2024/2 devido a uma suposta pendência financeira e teve seu nome negativado pela UNIJIPA nos cadastros de proteção ao crédito (Serasa, SPC, SCPC, SCR/BACEN), no valor de R$2.268,38 (dois mil duzentos e sessenta e oito reais e trinta e oito centavos). Assevera que a negativação teria causado a perda de uma oportunidade de emprego. Requer a declaração de inexigibilidade do débito de R$2.268,38 (dois mil duzentos e sessenta e oito reais e trinta e oito centavos), a retirada das restrições e indenização por danos morais, no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais). Gratuidade concedida (id 28594390). A sentença (fls. 327/331 – id 28594449) julgou parcialmente os pedidos, cuja parte dispositiva transcrevo: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSILENE CORDEIRO DE SOUZA em face de UNIJIPA-UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE JI-PARANÁ LTDA e PRAVALER S/A, para: a) DECLARAR INEXISTENTE a dívida no importe de R$ 2.268,38 (dois mil duzentos e sessenta e oito reais e trinta e oito centavos); b) CONDENAR, as rés ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente e com juros de 1% ao mês, a partir da Sentença (Súmula nº 362 – STJ). Confirmo a liminar. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência mínima da parte autora, com fundamento na súmula 326 do STJ, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85,§ 2º do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração da UNIJIPA (fls. 337/8 – id 28594452), os quais foram rejeitados, com condenação por litigância de má-fé por ser protelatório, com multa de 1% sobre o valor da causa, a ser revertido ao FUJU. Embargos de declaração por JOSILENE CORDEIRO DE SOUZA (fls. 355/6 – id 28594459), acolhidos parcialmente para corrigir o termo inicial dos juros de mora a partir da citação e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como fixar os honorários advocatícios em um salário mínimo, por apreciação equitativa, considerando o modesto proveito econômico da causa. Ainda nos embargos de declaração o juízo afastou o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé da UNIJIPA, por entender que não houve prejuízo processual ou dolo comprovado, e negou o pedido de majoração dos danos morais, por considerá-lo tentativa de rediscussão da matéria. UNIJIPA apela (fls. 358/364 – id 28594461), e abre tópico esclarecendo sobre o programa de financiamento oferecido pela PRAVALER. Fala em impossibilidade de devolução em dobro da quantia, reitera a ausência de ato ilícito de sua parte, invocando a autonomia universitária. Argumenta que agiu dentro do exercício regular de direito e requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a inexistência de abusividade no reajuste realizado e impossibilidade de devolução, na forma dobrada. Contrarrazões de Josilene (fls. 368/373 – id 28594465) na qual argui preliminar de ausência de dialeticidade. No mérito, requer o seu desprovimento e aplicação de multa por litigância de má-fé. JOSILENE CORDEIRO DE SOUZA também apela (fls. 374/387 – id 28594466) e busca a reforma da sentença para majorar o valor da indenização por danos morais para R$60.000,00 (sessenta mil reais), considerando a cumulação dos fatos em razão da negativação indevida, impedimento de rematrícula, e perda de oportunidade de emprego. Reitera o pedido de condenação da UNIJIPA por litigância de má-fé em seu percentual máximo e requer a majoração dos honorários advocatícios para R$3.455,23, com base na tabela da OAB/RO. Contrarrazões de PRAVALER (fls. 389/393 – id 28594468) pelo desprovimento do apelo. Relatado. Decido. 1. PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Em contrarrazões ao apelo de UNIJIPA, Josilene argui ausência de dialeticidade, o que deve ser acolhido. No caso, a dívida que originou a inscrição do nome de Josilene nos órgãos de proteção ao crédito foi declarada inexistente e UNIJIPA e PRAVALER foram condenadas, solidariamente, em indenizar os danos morais, na quantia de R$3.000,00 (três mil reais), além de que a UNIJIPA foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que os embargos de declaração foram considerados protelatórios. No apelo, UNIJIPA abrange de forma genérica sobre o programa de financiamento oferecido pela PRAVALER, bem como combate uma suposta condenação em devolver quantia na forma dobrada, e inexistência de abusividade no reajuste, o que, a toda evidência, não mantém lógica nem coerência com os fundamentos da sentença. Assim sendo, não conheço do apelo de UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE JI-PARANA LTDA – UNIJIPA por ausência de dialeticidade. Acolho a preliminar. 2. MÉRITO APELO DE JOSILENE CORDEIRO DE SOUZA Trata-se de declaração de inexigibilidade de débito combinada com danos morais na qual a parte apelante alega que efetuou o pagamento das mensalidades do contrato de financiamento com a PRAVALER, a qual deveria ter efetuado os repasses para UNIJIPA, que não foram realizados, ficando impedida de se matricular no segundo semestre de 20024. A Apelante busca a majoração da indenização por danos morais, a condenação da UNIJIPA por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios com base na tabela da OAB/RO. A sentença fixou a indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais) e a apelante argumenta que esse valor é irrisório e não contempla a real extensão dos danos sofridos, os quais vão além da mera negativação indevida, incluindo o impedimento de sua rematrícula na faculdade e a perda de uma oportunidade de emprego. É certo que o dano moral, em casos de negativação indevida, é considerado in re ipsa, ou seja, presume-se sua ocorrência e independe de prova do prejuízo (Súmula 362 do STJ). Contudo, a fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano (Art. 944 do Código Civil). Quanto ao valor, inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, é recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto, a exemplo da capacidade econômica do ofensor, a condição financeira do ofendido e a extensão do dano (Art. 944, CC). Discorrendo sobre o tema, Caio Mário da Silva Pereira assinala que a indenização deve ser fixada “nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva”. (in Instituições de Direito Civil, 8ª ed., Rio, Forense, 1986, vol. II, nº 176, pág. 67). Com efeito, deve-se levar em consideração o abalo emocional causado, os transtornos e percalços, somando-se às angústias, que perpassam o mero aborrecimento. Discorrendo sobre o assunto, oportuna é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, em seu “Programa de Responsabilidade Civil”, 6ª Edição, Editora Malheiros: Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Na espécie, o valor de R$3.000,00 (três mil reais) se mostra aquém do dano experimentado pela apelante, de modo que merece um ajuste para a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), observando-se a razoabilidade e ponderação, além dos demais elementos, acima trazidos, sobretudo os precedentes desta Câmara. Nesse sentido: TJRO. “A inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito por dívida inexistente, em razão da resolução contratual declarada em juízo, que desobrigou a apelada a pagar a dívida à apelante, proporciona transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. Dessa forma, sem reparos quanto a inexistência do débito e o dano moral. A partir dessas considerações, entendo prosperar o recurso adesivo da parte autora para majoração do quantum fixado a indenização de dano moral, devendo ser majorada e fixada em R$8.000,00 (oito mil reais), valor comumente fixado em ações semelhantes por esta Câmara Cível. Tal quantia não pode ser considerada elevada a configurar enriquecimento sem causa da parte autora.” (TJRO – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7015959-62.2021.8.22.0002, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel, Relator(a) do Acórdão: Alexandre Miguel Data de julgamento: 13/12/2022) Em relação à perda de uma chance de emprego, esta se assenta não na reparação de uma simples esperança subjetiva, mas na perda de uma oportunidade real de obter uma vantagem ou afastar um prejuízo. O instituto exige prova robusta da real probabilidade de êxito no resultado pretendido — no caso, a efetiva contratação para o emprego almejado. Contudo, os autos não trazem elementos suficientes que demonstrem, com segurança, que a não contratação seria a consequência natural e provável da conduta atribuída à UNIJIPA pela negativação indevida. Ausente essa demonstração, não há como imputar responsabilidade civil por dano indenizável. Nesse sentido: TJRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DE MULTA. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. PERDA DE UMA CHANCE. AFASTADA. GRATUIDADE CONCEDIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Comprovado inadimplemento contratual na entrega dos veículos Bitrens, é devida a multa estipulada em sentença no caso de descumprimento de novo prazo estabelecido para a entrega dos veículos. Ausente a incumbência da parte de seu ônus probatório, deixando de demonstrar os lucros cessantes alegados, a improcedência do pedido é medida que se impõe. No caso, não demonstrados os requisitos para acolher o pedido em razão da ausência de provas de dano real, atual e certo, deve ser afastada a condenação de perda de uma chance baseada em conjecturas. Demonstrado que o pagamento das custas e despesas processuais poderá prejudicar a manutenção de pessoa jurídica, é devida a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Cerificando-se que os autores restaram sucumbentes em parte dos pedidos, logo, caracterizada sucumbência recíproca, aplicando-se consequentemente o art. 86 do CPC, com distribuição proporcional do ônus processual. (g.n.) (TJRO – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001073-85.2017.8.22.0006, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Kiyochi Mori, Relator(a) do Acórdão: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Data de julgamento: 18/05/2021) Sobre o pedido de Litigância de má-fé da apelada UNIJIPA, é questão já analisada e afastada pelo Juízo na decisão dos Embargos de Declaração (id 28594459). A decisão anterior concluiu que não houve “prejuízo processual” ou “dolo comprovado” por parte da UNIJIPA. Além do mais, verifico que a apelada apenas exerceu o seu direito de defesa, não havendo que se falar em aplicação de penalidade. Quanto à majoração dos honorários advocatícios segundo a tabela da OAB/RO, o juízo arbitrou de forma equitativa, conforme previsto no art. 85, § 8º, do CPC, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, do CPC). A pretensão de majoração dos honorários pela Tabela da OAB tem caráter orientativo e não vinculativo, especialmente quando se trata de fixação por apreciação equitativa, repito, o que foi observado segundo critérios do art. 85, § 8º e 2º, pela simplicidade da demanda. Não é possível aplicar isoladamente o trecho do art. 85, § 8º-A do CPC que estabelece a prevalência da tabela da OAB, sem considerar o contexto e os requisitos legais. A propósito: STJ. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. O entendimento do Tribunal a quo encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido da inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB para a fixação dos honorários advocatícios quando arbitrados com base nos parâmetros do § 2º do artigo 85 do CPC. Precedentes. 2. Inaplicável, na hipótese, a regra do § 8º-A do artigo 85 do CPC, incluído pela Lei nº 14.365/2022, pois, no caso concreto, a verba honorária foi fixada nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC, no percentil mínimo de 10%, com base no valor da causa, o qual não é considerado baixo ou irrisório, não tendo havido a incidência do § 8º (arbitramento de honorários por equidade), o qual constitui requisito para a observação dos parâmetros da tabela da OAB. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2123882 – SP, Relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 20/03/2025) Portanto, neste ponto a sentença deve ser mantida nos moldes como prolatada. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 932, inc. VIII, do CPC c/c art. 123, inc. XIX, do Regimento Interno do TJRO, considerando a dominância do assunto neste Tribunal, acolho a preliminar de ausência de dialeticidade e não conheço do apelo de UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE JI-PARANA LTDA – UNIJIPA. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo fixada pelo juízo. Dou parcial provimento ao apelo de JOSILENE CORDEIRO DE SOUZA para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. Após a estabilidade desta decisão, retorne-se à origem. Expeça-se o necessário. P. I. C.
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Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7018671-28.2021.8.22.0001 Cumprimento de sentença REQUERENTE: JULIO CESAR NEVES BRITO ADVOGADO DO REQUERENTE: GENIVAL FERNANDES DE LIMA, OAB nº RO2366 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADOS DO REQUERIDO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº AC3592, SEGURADORA LÍDER - DPVAT Valor da Causa: R$ 2.362,50 Data da distribuição: 22/04/2021 DESPACHO Segue alvará judicial eletrônico em favor do perito. Atente a parte que a informação foi encaminhada eletronicamente à Caixa Econômica Federal, que promoverá a transferência para a conta bancária indicada em até sete dias. Após, arquive-se. Porto Velho, 28 de julho de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br
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Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível 7020236-27.2021.8.22.0001 Acidente de Trânsito AUTOR: AURICELIA DE SOUZA E SILVA, CPF nº 88444198234, AV 12 DE OUTUBRO 4688 PLANALTO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ANA LIDIA DA SILVA, OAB nº RO4153 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº AC3592, SEGURADORA LÍDER - DPVAT DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença (Id. 122418401) que determinou a restituição dos honorários periciais à parte requerida, e considerando a existência de valor depositado em conta judicial (Id. 109343569, 123789460), intime-se a seguradora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe seus dados bancários (banco, agência, conta e CNPJ) para a devolução do valor. Fica a parte advertida de que a inércia implicará na transferência do valor para a conta centralizadora do TJRO e no arquivamento definitivo do feito. Cumpra-se. Porto Velho 28 de julho de 2025 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br
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