Valeriano Leao De Camargo
Valeriano Leao De Camargo
Número da OAB:
OAB/RO 005414
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valeriano Leao De Camargo possui 111 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando no TJRO e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
111
Tribunais:
TJRO
Nome:
VALERIANO LEAO DE CAMARGO
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
111
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (34)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
MONITóRIA (19)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7036283-71.2024.8.22.0001 Monitória AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: ADRIANA MARTINS DE PAULA, OAB nº RO3605A, VALERIANO LEAO DE CAMARGO, OAB nº RO5414, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA REU: SEAX INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 455.081,78 Data da distribuição: 09/07/2024 DESPACHO Tendo em vista as tentativas de citação pessoal inexitosas, bem como a realização de diligências via Sisbajud, Renajud e Infojud, cite-se a parte requerida por edital, com prazo de 20 (dias), observando-se o disposto no artigo 257 do CPC. Realizada a publicação do edital e decorrido o prazo, se não for apresentada defesa, com fundamento no inciso II do art. 72 do CPC, desde logo nomeio o Defensor Público que atua perante esta vara como curador do requerido citado por edital. Dê-se vista ao curador para requerer o que entender de direito, inclusive apresentar defesa. Porto Velho , 3 de agosto de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br
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Tribunal: TJRO | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: pvhfiscaisgab@tjro.jus.br, www.tjro.jus.br. Cumprimento de sentença : 7010265-86.2019.8.22.0001 EXEQUENTE: PAULO FRANCISCO DE MORAES MOTA - EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADOS DO REQUERENTE: PAULO FRANCISCO DE MORAES MOTA, OAB nº RO4902, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Advogado Valeriano Leão de Camargo, OAB nºRO5414 DESPACHO Vistos, O terceiro interessado, Iranildo Queros Ferreira, CPF: 141.019.551-15, na qualidade de credor cessionário, notícia que o advogado Paulo Francisco de Moraes Mota, OAB/RO n. 4902, titular do crédito de precatório no montante R$ 41.782,47, cedeu, a título oneroso, seu direito ao crédito oriundo destes autos. Pugna pela intimação do advogado Paulo Francisco de Moraes Mota, OAB/RO n. 4902 para manifestação e a consequente expedição da Requisição de Precatório eu seu favor. Juntou documentos. À CPE: habilite-se o advogado Valeriano Leão de Camargo, OAB-RO 5.414, como representante do terceiro interessado Iranildo Queros Ferreira. Intime-se o credor para se manifestar acerca do pedido formulado pelo terceiro interessado Iranildo Queros Ferreira, CPF: 141.019.551-15, no prazo de dez dias. Registra-se que por se tratar de verba de honorária, à luz da Resolução n. 303/2019 do CNJ c/c Resolução n. 290/2023 do TJ/RO (art. 12, XIV) c/c da CI n. 4/2025 - COGESP/PRESI/TJRO (vide SEI n. 0020353-94.2024.8.22.8000), fica noticiado o credor acerca da retenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre o crédito precatório. Dê ciência ao Estado de Rondônia. Após, retorne concluso. Porto Velho-RO, 1 de agosto de 2025. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
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Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7043495-12.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTORES: NAYARA DA ROSA FERREIRA, IRANILDO QUEROS FERREIRA ADVOGADOS DOS AUTORES: VALERIANO LEAO DE CAMARGO, OAB nº RO5414, ADRIANA MARTINS DE PAULA, OAB nº RO3605A REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, AVEL - ASSESSOR DE INVESTIMENTO LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Ficam as partes requerentes INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de juntar aos autos comprovante de residência válido, que comprove o endereço informado na presente demanda. Fica, ainda, a autora NAYARA DA ROSA FERREIRA INTIMADA para, no mesmo prazo, emendar a inicial, a fim de juntar aos autos documento oficial de identificação com foto. Porto Velho/RO, quarta-feira, 30 de julho de 2025 . Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7015997-06.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão / Resolução, Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem AUTORES: SIMONE BEZERRA DA SILVA, CPF nº 86905635200, JUNIO CESAR FERREIRA DA SILVA, CPF nº 82769702220 ADVOGADO DOS AUTORES: ROBSON SANCHO FLAUSINO VIEIRA, OAB nº RO4483 REU: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, CNPJ nº 16551061000187 ADVOGADO DO REU: VALERIANO LEAO DE CAMARGO, OAB nº RO5414 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual e restituição de valores com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por SIMONE BEZERRA DA SILVA e JUNIO CESAR FERREIRA DA SILVA em desfavor de SICCOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Aduz a inicial que os requerentes teriam sido vítimas de propaganda enganosa ao acreditar ter formalizado contrato de consórcio para aquisição de imóvel, e posteriormente, ao vender a carta de contemplação para terceiro, foram comunicados da impossibilidade por ter sido utilizado recursos do FGTS quando do lance para contemplação. Pretendem a rescisão contratual e consequente restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Juntaram documentos. Citada e intimada, a parte requerida apresentou contestação. No mérito, contesta as alegações do requerente, aduzindo, em síntese, que não há vícios na contratação do consórcio, pois se trata de contrato bilateral de prestações recíprocas entre as partes. Afirma que os autores adquiriram o consórcio como investimento e posteriormente, com o intuito de contemplação, utilizaram-se do saldo do FGTS, sendo que a utilização do FGTS só pode ser autorizada em imóvel para própria moradia, e não é permitida a venda da carta a terceiros. Realizada a audiência de instrução e julgamento, com oitiva de informante e testemunha. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, com a produção de provas, passo a analisar o mérito. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, passo a análise do mérito. Mérito Pretendem os requerentes a rescisão contratual de contrato de consórcio celebrado com a requerida, bem como o reembolso dos valores pagos e indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre os consorciados e a administradora de consórcios é regida pela Lei nº 11.795/2008 (Lei do Consórcio) e pelas normas expedidas pelo Banco Central do Brasil (BACEN), que é o órgão regulador e fiscalizador do sistema de consórcios. O contrato de consórcio é um contrato de adesão, no qual as partes aderem a um regulamento previamente estabelecido pela administradora, que deve ser claro e transparente quanto aos direitos e deveres dos consorciados. É fundamental que o consorciado tenha pleno conhecimento das regras do grupo, especialmente no que tange à contemplação, utilização da carta de crédito e as condições para a aquisição do bem. A utilização do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para fins de consórcio, seja para lance ou para complementar o valor do bem, é regulamentada por normas específicas da Caixa Econômica Federal, que estabelecem as condições e restrições para seu uso. Dentre as principais regras, destaca-se que o FGTS pode ser utilizado para aquisição de imóvel residencial urbano concluído ou em construção, mas não para aquisição de terreno puro ou imóvel comercial. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) aplica-se subsidiariamente às relações de consórcio, especialmente no que se refere ao dever de informação e à vedação de práticas abusivas. Contudo, as administradoras de consórcio atuam dentro de um arcabouço regulatório específico, e as regras estabelecidas pelo Banco Central e pela Caixa Econômica Federal não podem ser desconsideradas. Os autores alegam que foram induzidos a erro ao contratar o consórcio, pois teriam sido informados de que poderiam utilizar o FGTS para adquirir um terreno e que a carta de crédito seria liberada sem maiores entraves. Contudo, a documentação acostada aos autos, em especial o contrato de adesão ao consórcio, demonstra que as regras de utilização do FGTS e as condições para a liberação da carta de crédito são claras e estão em conformidade com a legislação aplicável e as normas do Banco Central do Brasil. É de conhecimento geral que a utilização do FGTS para aquisição de imóvel possui regras específicas, estabelecidas pela Caixa Econômica Federal, que limitam seu uso a imóveis residenciais urbanos concluídos ou em construção, não sendo permitido para a compra de terrenos puros ou imóveis comerciais. A alegação dos autores de desconhecimento de tais regras não se sustenta, uma vez que o contrato de consórcio, por ser um contrato de adesão, pressupõe a ciência das partes quanto às suas cláusulas e condições. A administradora de consórcios, no caso, a requerida, atua como mera gestora dos recursos do grupo, devendo seguir rigorosamente as normas do Banco Central e da Caixa Econômica Federal. A recusa na liberação da carta de crédito para a aquisição de terreno, portanto, não configura falha na prestação do serviço por parte da ré, mas sim a aplicação de uma regra legal que impede a utilização do FGTS para tal finalidade. Ademais, a negativa de liberação da carta de crédito para o imóvel edificado negociado pelos autores, sob a alegação de insuficiência de documentos ou irregularidades no imóvel/alienante, também se insere no âmbito da regular atuação da administradora. A liberação da carta de crédito está condicionada à análise da documentação do imóvel e do vendedor, visando garantir a segurança jurídica da operação e a conformidade com as normas vigentes. A administradora não pode ser compelida a liberar a carta de crédito se a documentação apresentada não atende aos requisitos legais e regulamentares, ou se o imóvel/alienante apresenta irregularidades que possam comprometer a operação. O ônus de comprovar a regularidade da documentação e do imóvel/alienante recai sobre os autores, que não lograram êxito em demonstrar que a recusa da ré foi injustificada ou abusiva. Por fim, a alegação de que os autores não conseguem usar a carta de crédito para nada e que foram impedidos de vendê-la a terceiros também não encontra respaldo nos autos. O contrato de consórcio prevê as condições para a utilização da carta de crédito e para a transferência da cota, e a administradora não pode ser responsabilizada pela dificuldade dos autores em encontrar um imóvel que se adeque às suas expectativas e às regras de utilização do FGTS, ou em encontrar um terceiro interessado na aquisição da cota. A frustração das expectativas dos autores, inclusive a frustração foi relatada pela testemunha ouvida, Sr. Márcio, por si só, não configura falha na prestação do serviço por parte da ré, que agiu dentro dos limites contratuais e legais. Assim, pelo princípio da segurança jurídica, é imperativa a manutenção dos contratos tais como firmados, uma vez que não fora comprovado eventual vício de consentimento. Nesse sentido: Embargos à execução. Nulidade do contrato. Vício de consentimento. Comprovação. Ausente.O alegado vício de consentimento não se trata de mera presunção, devendo ser cabalmente comprovado por meio de prova robusta, ônus que incumbia à apelante, na forma do art. 373, do CPC.Uma vez não comprovado na hipótese nenhum indício de vício ou irregularidade no negócio jurídico que resultou na renegociação de vários contratos de empréstimos, há de se reconhecer a validade da cédula bancária que fundou a ação executória, eis que revestida de certeza, liquidez e exigibilidade. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7041780-42.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 23/08/2023 (TJ-RO - AC: 70417804220198220001, Relator: Des. Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 23/08/2023) Grifei. À vista disso, não se mostra razoável a pretensão autoral de restituição integral e imediata dos valores pagos, uma vez que, ao pactuarem com a requerida. Ademais, em se tratando de consórcio, a restituição dos valores pagos ao consorciado desistente não se dá no ato do cancelamento, mas em até 30 dias após o encerramento do grupo. É justamente neste sentido as decisões no Tribunal de Justiça deste Estado e do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. VALOR. DEVOLUÇÃO. PRAZO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Quando o consumidor estabelece contrato de consórcio com ciência das cláusulas contatuais sobre a entrada em um grupo, não há que se falar em ausência de informações adequadas sobre o pagamento quanto a contemplação imediata ou antecipada. Restando indevida a indenização por dano moral. Caso haja desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante não ocorrerá de imediato e, sim, em até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7036769-66.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Des. Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 26/03/2021 (TJ-RO - RI: 70367696620188220001, Relator: Des. Glodner Luiz Pauletto, Data de Julgamento: 26/03/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. CONSORCIADO. PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO. GRUPO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, no caso de desistência do consórcio, a restituição dos valores pagos deve ocorrer em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo do consórcio. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1967853 DF 2021/0327675-6, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Da mesma forma, não há que se falar em dano moral, ante a ausência de ilicitude na conduta da ré, bem como a inocorrência de danos à imagem ou honra dos autores passíveis de indenização. O que se verifica no caso concreto é o arrependimento pelo contrato celebrado, e sua resistência em aguardar o prazo pactuado para a restituição dos valores devidos. Como brilhantemente leciona Rosenvald, “não é qualquer mágoa ou desilusão que gera o dano moral, mas aquela que atinge a própria dignidade da pessoa, alcançando-a de forma intensa, a ponto de atingir a sua própria essência” [Nelson Rosenvald, Direito das obrigações, 3ª ed, Impetus, 2004, p. 270], o que não se verifica no caso dos autos. Diante disso, pelos fundamentos acima expostos, deve o pedido inicial ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por SIMONE BEZERRA DA SILVA e JUNIO CESAR FERREIRA DA SILVA em desfavor de SICCOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO os autores, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro no equivalente a 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa diante da gratuidade deferida nos autos. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo e translade-se cópia desta sentença nos autos de execução correspondente. P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema. SERVE A PRESENTE SENTENÇA DE NOTIFICAÇÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO /INTIMAÇÃO Ariquemes/RO , 30 de julho de 2025. Fábio Batista da Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7005968-23.2025.8.22.0002 Classe: Embargos de Terceiro Cível Valor da Causa:R$ 362.813,00 Última distribuição:10/04/2025 EMBARGANTES: BENJAMIN FIGUEIROA LAZARO, MARIA APARECIDA LAZARO Advogado do(a) AUTOR: ALISSON DA SILVA STOINSKI, OAB nº RO13524 EMBARGADO: EDSON MARTINS DE PAULA Advogado do(a) RÉU: VALERIANO LEAO DE CAMARGO, OAB nº RO5414, ADRIANA MARTINS DE PAULA, OAB nº RO3605A DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Em seguida, venham os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 30 de julho de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025Tipo: Intimação3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: cpeariquemes@tjro.jus.br SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7005435-98.2024.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 511.806,41 Última distribuição:07/04/2024 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA MARTINS DE PAULA, OAB nº RO3605A, VALERIANO LEAO DE CAMARGO, OAB nº RO5414, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA RÉU: GERALDO NICODEMUS SANVIDO JUNIOR, RUA CACOAL 2295, - DE 2258/2259 AO FIM BNH - 76870-752 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº MS24008A DECISÃO Vistos. 1. Em petição de ID 123948612, o executado requereu o desbloqueio dos valores constritos, sob a alegação de que a Cédula de Crédito Rural nº 145097, que estaria sendo utilizada como fundamento da presente execução, teria sido objeto de prorrogação compulsória por força de sentença proferida nos autos nº 7000695-97.2024.8.22.0002. Contudo, verifica-se que a alegação apresentada não encontra respaldo nos autos. Ao contrário do que sustenta o executado — em clara tentativa de tumultuar o regular andamento do processo — a referida Cédula de Crédito Rural nº 145097 foi excluída do feito, por meio de decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, consoante ID 113837243. Conforme consta da referida decisão, o prosseguimento da execução foi expressamente determinado apenas em relação à Cédula de Crédito Bancário (CDB) nº 98503, no valor de R$ 24.744,73, cujo montante atualizado até dezembro de 2024 corresponde a R$ 28.718,95. Diante do exposto, rejeito o requerimento formulado pelo executado, por carecer de fundamento jurídico e fático idôneo. 2. Considerando que houve a juntada dos dados bancários pelo exequente em ID 123357448, procedi com a expedição do alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino a saber: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 4.966,66 CCLA do Centro Norte Brasileiro 02282709000152 01601160 - 0 Sim (756) Ag.: 0001-9 C.: 502.400.003-0 TOTAL R$ 4.966,66 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. Ariquemes/RO, 29 de julho de 2025 . Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz (a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7005000-18.2024.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cartão de Crédito Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ADRIANA MARTINS DE PAULA, OAB nº RO3605A, VALERIANO LEAO DE CAMARGO, OAB nº RO5414 Polo Passivo: JONATHAN FOCKINK NOBREGA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 6.103,92 (seis mil, cento e três reais e noventa e dois centavos) DECISÃO A parte exequente, em petição de ID 119481209, requer a penhora de ativos financeiros da empresa individual J F Nóbrega (CNPJ 27.990.287/0001-09), que é de titularidade do executado, pessoa física. A questão central a ser analisada é a possibilidade de se atingir o patrimônio de uma empresa individual para satisfazer uma dívida contraída pela pessoa física que a titulariza. A resposta a essa indagação é afirmativa. O instituto do empresário individual, regulado pelo Código Civil, não implica a criação de uma nova pessoa jurídica com personalidade e patrimônio distintos dos de seu titular. O registro da empresa individual e a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) têm finalidades primordialmente fiscais e de organização da atividade empresarial, mas não operam a separação patrimonial. Nesse sentido, o patrimônio da pessoa física e o da empresa individual formam uma unidade. Os bens e direitos vinculados à atividade empresarial e os bens pessoais do titular respondem, de forma uníssona, por todas as suas obrigações. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao afirmar que: "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). Portanto, a responsabilidade é ilimitada, e a execução movida contra a pessoa física pode, legitimamente, recair sobre os bens e valores registrados em nome da empresa individual, pois estes integram o mesmo e único acervo patrimonial do devedor. Considerando que as diligências realizadas anteriormente em nome da pessoa física do executado restaram infrutíferas, a busca de ativos em nome da empresa individual constitui medida adequada e necessária para a satisfação do crédito. Diante do exposto: DEFIRO o pedido para que se proceda à penhora online de valores, via sistema SISBAJUD, em nome da empresa J F NÓBREGA, CNPJ 27.990.287/0001-09, até o limite do valor atualizado da dívida. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o débito e comprovar o recolhimento das custas da diligência. Pratique-se o necessário. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o email: (jipcac@tjro.jus.br). Ji-Paraná/RO, terça-feira, 29 de julho de 2025 Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz(a) de Direito EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO, CNPJ nº 02282709000152, SANTOS DUMONT 235, QUADRA03 LOTE 36A JUNDIAI - 75113-180 - ANÁPOLIS - GOIÁS EXECUTADO: JONATHAN FOCKINK NOBREGA, CPF nº 95300139220, RUA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 1593, - DE 1235/1236 A 1678/1679 NOVA BRASÍLIA - 76908-478 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO (jipcac@tjro.jus.br) Balcão virtual: Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922
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