Larissa Assuncao De Araujo Lima
Larissa Assuncao De Araujo Lima
Número da OAB:
OAB/RO 005446
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Assuncao De Araujo Lima possui 19 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRO, TST, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJRO, TST, TRF1
Nome:
LARISSA ASSUNCAO DE ARAUJO LIMA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
AGRAVO (1)
EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0807764-44.2025.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: ANTONIO NOGUEIRA LOPES, CPF nº 31557040206 ADVOGADOS DO AGRAVANTE: NANDO CAMPOS DUARTE, OAB nº RO7752A, LARISSA ASSUNCAO DE ARAUJO LIMA, OAB nº RO5446A AGRAVADO: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO AGRAVADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 07/07/2025 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Agravo Instrumento interposto por ANTONIO NOGUEIRA LOPES contra decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, na ação de inexigibilidade de débito c/c indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência n. 7046419-30.2024.8.22.0001. Combate a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração, nos seguintes termos: “O pedido de reconsideração não é o meio adequado para reformar decisão judicial (ID 121344196), motivo pelo qual, mantenho a decisão de ID 121027913 por seus próprios fundamentos. Por conseguinte, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais ou requerer o parcelamento destes, do qual o perito devera ser intimado para informar se concorda, conforme determinado no item 4 da Decisão de ID 118432552. Após, intime-se o perito para dar início ao trabalho, indicando data para realização da perícia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para intimação das partes e assistentes técnicos. Intimem-se via publicação no DJ, através de seus advogados habilitados, e expeça-se o necessário. (...).” Em razões recursais, o agravante alega que o pedido de justiça gratuita, pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais, conforme o art. 99, § 3º do Código de Processo Civil. Afirma que demonstrou a sua hipossuficiência, conforme documentação apresentada na origem, não possuindo condições de suportar o ônus do pagamento da perícia, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, devendo, assim, ser deferido o benefício da justiça gratuita, bem como que os honorários periciais sejam arcados pelo Estado, conforme disposto no art. 95, §3º, II do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, sustenta que, conforme entendimento do c. STJ, STJ, apesar da ré, ora agravada, não ser responsável pelo custo da prova pericial, ao não arcar com a sua produção, pode-se presumir verdadeiras as acusações atribuídas a ela. Pontua que quem deu causa à ação de origem foi a agravada, devendo esta suportar esse encargo. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para que seja concedido o benefício da justiça gratuita e, por consequência lógica, a perícia ser arcada pelo Ente público, conforme disposto no art. 95, §3º, II do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, que seja acolhida a presunção de veracidade dos fatos. É, em suma, o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, posto que intempestivo. A decisão primeva, que determinou que o agravante comprovasse o depósito dos honorários periciais ou requeresse o parcelamento destes, foi proferida em 21/05/2025, decorrendo o prazo recursal em 11/06/2025. Da decisão agravada, foi interposto pedido de reconsideração, apresentado em 29/05/2025, que não tem o condão de interromper ou suspender a fluência de prazo recursal. O recurso foi interposto em 07/07/2025. Desta feita, a matéria questionada está preclusa e o presente agravo intempestivo. Nesse sentido é o entendimento desta Corte: Agravo de instrumento. Decisão proferida em pedido de reconsideração. Preclusão da matéria. Intempestividade recursal. O pedido de reconsideração não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal. Constatado que o recurso se relaciona com decisão anterior à agravada, não impugnada no prazo correto, impõe-se o não conhecimento do agravo por intempestividade e preclusão da matéria recorrida. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802205-43.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de julgamento: 25/04/2024 Agravo interno em agravo de instrumento. Intempestividade. O mero pedido de reconsideração não possui o condão de suspender, tampouco interromper o prazo para a interposição de agravo de instrumento. Evidenciada a intempestividade do recurso, o seu não conhecimento é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803049-27.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 21/09/2023 Agravo interno em agravo de instrumento. Decisão anterior não atacada por agravo. Intempestividade. Não conhecimento. Manutenção da decisão. Recurso desprovido. É intempestivo o agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em sede de pedido de reconsideração. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807293-33.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 29/03/2023 Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Preliminar de não conhecimento do recurso. Preclusão consumativa. Pedido de reconsideração. Reabertura de prazo. Impossibilidade. Intempestividade. Preliminar acolhida. Recurso não conhecido. Cabe ao agravante atentar para a origem da sua irresignação, porque a falta da manifestação em oposição à decisão da qual discorda faz que se consolide ao ser alcançada pela preclusão temporal acerca da matéria. O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para interposição do recurso cabível. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0805740-82.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 08/02/2022 Agravo interno em Agravo de Instrumento. Decisão anterior não atacada por agravo. Pedido de reconsideração. Interrupção do prazo processual. Ausência. Intempestividade. Recurso não provido. É intempestivo o agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em sede de pedido de reconsideração, porque o simples pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para interposição do recurso cabível, o que impõe a manutenção da decisão monocrática que não conheceu o recurso inadmissível. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808048-28.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 12/08/2021 Em face do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer do recurso, ante a sua intempestividade. Comunique-se o juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício. Após o decurso do prazo, ao arquivo. Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1014637-21.2022.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARISA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL RAMOS DA SILVA - RO10476 e LARISSA ASSUNCAO DE ARAUJO LIMA - RO5446 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Porto velho, 11 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 0800285-63.2025.8.22.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data distribuição: 04/04/2025 12:52:33 Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA Polo Passivo: LEIDIANE CAMPOS e outros Advogados do(a) AGRAVADO: LARISSA ASSUNCAO DE ARAUJO LIMA - RO5446-A, NANDO CAMPOS DUARTE - RO7752-A CERTIDÃO Certifico que o Recurso Extraordinário interposto é tempestivo. INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/09/2001, e do art. 1.030 do CPC, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário. Porto Velho, 8 de julho de 2025 GABRIEL SOARES DE LIMA Servidor (a) Turma Recursal
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Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO. FONE: 69-3309-7059; E-MAIL: pvh1fazgab@tjro.jus.br 7049815-15.2024.8.22.0001 REQUERENTE: JOANA BEZERRA ACOSTA, RUA CURIÓ 1991 RONALDO ARAGÃO - 76814-154 - PORTO VELHO - RONDÔNIA - ADVOGADOS DO REQUERENTE: NANDO CAMPOS DUARTE, OAB nº RO7752, LARISSA ASSUNCAO DE ARAUJO LIMA, OAB nº RO5446 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, CENTRO - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA - ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Vistos e etc. Intime-se o Estado de Rondônia para manifestação sobre o ID 122710153, no prazo de 10 dias, devendo indicar seus dados bancários corretos ou a forma (via Dare), para fins de devolução dos valores remanescentes, aproximadamente R$ 60,00 (sessenta reais). Em não havendo indicação, os valores serão remetidos a conta centralizadora do TJRO. Após conclusos para providências. Intime-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho-RO, 2 de julho de 2025 . Eduardo Abilio Kerber Diniz Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº , Bairro , CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par
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Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO. FONE: 69-3309-7059; E-MAIL: pvh1fazgab@tjro.jus.br 7049815-15.2024.8.22.0001 REQUERENTE: JOANA BEZERRA ACOSTA, RUA CURIÓ 1991 RONALDO ARAGÃO - 76814-154 - PORTO VELHO - RONDÔNIA - ADVOGADOS DO REQUERENTE: NANDO CAMPOS DUARTE, OAB nº RO7752, LARISSA ASSUNCAO DE ARAUJO LIMA, OAB nº RO5446 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, CENTRO - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA - ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Vistos e etc. Intime-se o Estado de Rondônia para manifestação sobre o ID 122710153, no prazo de 10 dias, devendo indicar seus dados bancários corretos ou a forma (via Dare), para fins de devolução dos valores remanescentes, aproximadamente R$ 60,00 (sessenta reais). Em não havendo indicação, os valores serão remetidos a conta centralizadora do TJRO. Após conclusos para providências. Intime-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho-RO, 2 de julho de 2025 . Eduardo Abilio Kerber Diniz Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº , Bairro , CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par
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Tribunal: TJRO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 7civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7010257-02.2025.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA AMARANTE PIRES 92243169215 Advogados do(a) AUTOR: LARISSA ASSUNCAO DE ARAUJO LIMA - RO5446, NANDO CAMPOS DUARTE - RO7752 REU: ENERGISA e outros Advogado do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
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Tribunal: TJRO | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública null, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7049815-15.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOANA BEZERRA ACOSTA ADVOGADOS DO AUTOR: NANDO CAMPOS DUARTE, OAB nº RO7752, LARISSA ASSUNCAO DE ARAUJO LIMA, OAB nº RO5446 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Considerando que a requerente encontra-se atendida com a dispensação do medicamento Ambrisentana fornecida pelo Estado de Rondônia, comprado com o valor sequestrado das contas do Ente, e, que também há medicamento disponível para retirada na SESAU (id 119809791 ), bem como, que o feito foi julgado extinto, conforme sentença de id 112600597, determino o arquivamento imediato. O feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, caso se verifique o descumprimento do acordo entabulado entre as partes. Os valores remanescentes que ainda estavam em conta judicial, foram devolvidos ao Estado de Rondônia, por meio de alvará judicial eletrônico. Intime-se. Porto Velho, 26/05/2025. Ines Moreira da Costa Juíza de Direito
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