Marcia Dos Santos Mendonca
Marcia Dos Santos Mendonca
Número da OAB:
OAB/RO 005485
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcia Dos Santos Mendonca possui 78 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJRO, TJAC, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TJRO, TJAC, TRF1, TRT11, TRF3, TRF2, TRT14, TJAM
Nome:
MARCIA DOS SANTOS MENDONCA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
78
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
EXECUçãO FISCAL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARCIA DOS SANTOS MENDONÇA (OAB 5485/RO) - Processo 0634476-24.2023.8.04.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: B1Estado do AmazonasB0 - EXECUTADO: B1M D Lelo SantiagoB0 - DESPACHO Vistos. Tendo em vista a expedição do alvará às fls. 57, intime-se o Estado do Amazonas, via portal eletrônico, para que no prazo de 90 (noventa) dias, requeira o que lhe seja de direito. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. À secretaria para as providências de praxe. P.I.C. Manaus/AM, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Marco A P Costa Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7069910-66.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ANDREIA VIANA INACIO ADVOGADO DO AUTOR: MARCOS ROGERIO DE CARVALHO, OAB nº RO4102 Polo Passivo: PABLO ALLAN MIRANDA MOURA DOS SANTOS ADVOGADOS DO REU: MARCIA DOS SANTOS MENDONCA, OAB nº RO5485, MIKAELL SIEDLER, OAB nº RO7060 Vistos. Intime-se a parte autora para apresentação de réplica à contestação. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
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Tribunal: TJAC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARCIA DOS SANTOS MENDONÇA (OAB 5485/RO) - Processo 0708233-64.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - AUTOR: B1Raimundo José Cruz JuniorB0 - Considerando que houve o recebimento do recurso de apelação interposto em face da sentença proferida nos autos principais - autos nº 0709317-37.2024.8.01.0001 - com efeito suspensivo, tem-se que o recebimento da presente demanda encontra-se prejudicado em razão do objeto dessa está diretamente ligado as determinações contidas na decisão terminativa do mérito. Determino a suspensão do feito até o julgamento do recurso interposto. Cumpra-se.
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Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7000634-11.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde AUTOR: E. V. D. S. ADVOGADOS DO AUTOR: MARCIA DOS SANTOS MENDONCA, OAB nº RO5485, MIKAELL SIEDLER, OAB nº RO7060 REU: R. A. C. REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1. Considerando que o pedido de aditamento da inicial para inclusão de novas pessoas no polo passivo da ação foi apresentado antes da citação da parte requerida, nos termos do art. 329, inc. I do CPC, defiro o pedido. 2. A CPE deverá promover a inclusão das empresas listadas na petição de ID: 120473853 - Pág. 1 no polo passivo. 3. No mais, verifico que o AR de citação do requerido R. A. C. retornou com a informação “ausente”, motivo pelo qual, a parte autora requereu a citação da parte por Oficial de Justiça (ID: 123432471 - Pág. 1). O Provimento Conjunto n. 13/2025-PR-CGJ, determina que o cumprimento e o pagamento dos atos de mera comunicação processual (citação, intimação e notificação) passam a seguir uma ordem específica dos meios de cumprimento, a saber: I) meio eletrônico ou pelos Correios; II) caso não seja possível, serão obrigatoriamente executados pelas Serventias Extrajudiciais conveniadas; III) somente em caráter excepcional, mediante decisão judicial expressa e fundamentada, esses atos poderão ser cumpridos por Oficial de Justiça, conforme disposto no artigo 18 do referido Provimento Conjunto. 4. Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de cumprimento por meio de Oficial de Justiça, e, determino a renovação do ato por meio das Serventias Extrajudiciais conveniadas. 4.1 Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, comprovar o recolhimento das custas de diligência. 5. No mais, determino a citação das empresas que passam a integrar a lide nos endereços de ID: 123432471 - Pág. 2. 6. A CPE deverá designar nova data para realização de audiência de conciliação. Porto Velho/RO, 24 de julho de 2025 . Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7052825-04.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: CLAUDIO PEREIRA BARROSO ADVOGADO DO AUTOR: JOAO VITOR MESQUITA DONATO, OAB nº RO11703 RÉUS: K. B. A. de SOUSA e M. B. A de S. REU: K. B. A. D. S., M. B. A. D. S. ADVOGADO DOS REU: MARCIA DOS SANTOS MENDONCA, OAB nº RO5485 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CLAUDIO PEREIRA BARROSO contra o ESPÓLIO DE BRUNO BUENO DE SOUZA, representado por seus herdeiros menores impúberes, K. B. A. de SOUSA e M. B. A de S., os quais são representados por sua genitora MARIA DANDARA ARAÚJO DE SOUZA. Alegou o autor que, no dia 12/02/2023, seu caminhão Ford F4000, ano 1978, que utilizava como instrumento de trabalho, foi atingido por veículo BMW conduzido por Bruno Bueno de Souza, que trafegava em alta velocidade e, ao realizar manobra de ultrapassagem imprudente, colidiu com a traseira do veículo do autor, que estava estacionado regularmente. Relatou que o impacto provocou a perda total do seu caminhão, privando-o de sua única fonte de sustento. Apontou responsabilidade objetiva do espólio do falecido pelos danos causados. Pugnou pela procedência dos pedidos iniciais a fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 54.955,00 e lucros cessantes no valor de R$ 100,00 diários, desde a data do acidente, a serem apurados em fase de liquidação. Requereu também o deferimento da justiça gratuita e a produção de provas, especialmente documental, testemunhal e a expedição de ofícios a órgãos públicos (POLITEC, IML, SESAU, SEMSAU, Corpo de Bombeiros e Delegacia de Trânsito). Juntou documentos. O pedido de gratuidade foi indeferido e, após o recolhimento das custas, houve o recebimento da petição inicial, com a determinação de citação da parte requerida (ID 98804878). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 117898559). Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva em razão da inexistência de espólio. No mérito, sustentou a inexistência de transmissão de dívidas aos herdeiros. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Não juntou documentos. Não houve réplica. Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, as partes nada requereram. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ - 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVA NÃO PRODUZIDA. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 07/STJ. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ: AgRg no Ag 1350955/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. I - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.” (STJ: 3ª Turma, Resp 251.038 - Edcl no AgRg, Rel. Min. Castro Filho). Consoante os Julgados acima expostos, nos quais espelho meu convencimento da desnecessidade da produção de prova diante da suficiência de todas aquelas acostadas aos autos, passo ao julgamento da causa. Da inclusão do espólio no polo passivo: Antes de analisar a preliminar e o mérito, destaco que deve a CPE incluir no sistema, no polo passivo, o ESPÓLIO DE BRUNO BUENO DE SOUZA, uma vez que, inexistindo finalização de inventário, a ação movida contra o espólio, representado pelos herdeiros já indicados nos autos, de modo que deve constar no sistema a pessoa de ESPÓLIO DE BRUNO BUENO DE SOUZA. Da preliminar de ilegitimidade passiva: Alega o réu, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Sem razão, contudo. A legitimidade "ad causam" é a pertinência subjetiva para demanda. No caso em tela, tendo em vista que a relação jurídica de direito material fora estabelecida entre o(a) requerente e a parte ré, tendo sido imputada a essa a prática de ato ilícito, deve ela figurar no polo passivo. À luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem. Ademais, saber se o réu praticou ou não o ato ilícito é questão que também diz respeito ao mérito, que será devidamente examinado no momento oportuno. Importante mencionar que a existência do espólio independe de "presunção de que o réu tenha deixado algum bem", conforme alegado na contestação, mesmo porque não caberia ao autor um exercício de adivinhar se o réu possuía ou não bens para inventariar, não sendo a existência do espólio condicionada à existência de bens, uma vez que ainda que não existam, há necessidade de se realizar inventário, mesmo que "negativo". Desta feita, repilo a preliminar suscitada. A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para conhecer os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, passo ao exame do mérito. Versam os autos sobre ação de indenização, sob o procedimento comum, na qual a parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos prejuízos sofridos (dano direto e lucros cessante). Compulsando a exordial, verifica-se que a parte autora afirma a ocorrência do acidente relatado, cuja responsabilidade atribui à parte demandada, que não teria sido imprudente em realizar uma ultrapassagem em alta velocidade, atingindo o veículo do autor, que se encontrava estacionado. Pois bem. Os fatos relatados devem ser aquilatados à luz das disposições previstas na CRFB/88 e no Código Civil. Como é cediço, o Direito Brasileiro adotou a teoria clássica e tradicional da culpa quanto à responsabilidade civil pura, também chamada de responsabilidade subjetiva, a qual pressupõe a demonstração da culpa ou dolo do agente, do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, e o prejuízo “que viole qualquer valor inerente à pessoa humana ou atinja coisa do mundo externo que seja juridicamente tutelada” (Fernando Noronha, Direito das Obrigações, Saraiva, 2003). Segundo a legislação civilista, esses elementos legais da responsabilidade civil (ação ou omissão sobre a qual se origina um prejuízo, um dano, a relação de causalidade entre esse dano e o fato imputável ao agente e, a culpa do autor do fato) estão intrinsecamente consignados nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, os quais estabelecem que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Desse modo, para que se confirme o dever de indenizar, cabe ao autor comprovar a conduta culposa do suposto ofensor, os resultados danosos provenientes do fato, bem como a existência do nexo de causalidade entre a ação que é imputada e os resultados afirmados como dela decorrentes. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Estabelecida a relação processual, então, à parte ré compete, por força do inciso II do mencionado dispositivo, a fim de elidir ou de mitigar a responsabilidade que lhe é imputada, comprovar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do demandante (tal como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou o fato de terceiro). Tecidas tais premissas, passo a análise da dinâmica dos fatos e a culpa de cada um dos envolvidos. No caso sub judice, entendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos para a responsabilidade civil da parte ré. Isso porque, nada obstante o vídeo apresentado no ID 95145571 demonstrar claramente a conduta do de cujus na causa do acidente com uma ultrapassagem perigosa, não há comprovação de dano em relação ao autor no presente feito, haja vista que inexiste qualquer documento que demonstre que o caminhão atingido no acidente pertencia ao autor. Não foram juntados aos autos boletim de ocorrência, CRLV do caminhão, orçamentos que pudessem indicar o estado do veículo após o acidente, tampouco recibos ou registros de mensagens trocadas pelo autor com terceiros que pudessem comprovar a utilização do bem para fins laborais ou pessoais. Não se desconhece que a propriedade de bem móvel se comprova pela tradição. Contudo, no caso em concreto, não houve sequer uma prova de utilização do bem pelo autor. Inexistindo a prova de propriedade ou até mesmo de posse do veículo, não se pode reconhecer a existência de dano ocasionado ao autor, afinal, não sendo proprietário do veículo, não há que se falar em direito violado. Ainda, na ausência de prova de utilização do caminhão, tampouco se mostra possível a condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes. Destaca-se que o autor teve oportunidade de produzir provas (ID 119238162), porém, nada requereu. Assim, a improcedência dos pedidos iniciais é medida a ser imposta. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência (Súmula 326/STJ), condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Registra-se que, para fins de cumprimento de sentença, a atualização dos valores deverá ser apurada por intermédio do sistema de cálculo processual, disponibilizado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO). Providencie a CPE a inclusão de ESPÓLIO DE BRUNO BUENO DE SOUZA no sistema. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se. Porto Velho/RO, quinta-feira, 24 de julho de 2025 . Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo:7040333-09.2025.8.22.0001 Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação AUTORES: FLAVIO MARTINS DA SILVA, AMANDA CRISTINA GARCIA ADVOGADO DOS AUTORES: MARCIA DOS SANTOS MENDONCA, OAB nº RO5485 REU: ELISABETE MARTINS DE LIMA GUIMARAES, SILVIA SILVA CORDEIRO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Sentença (Querela Nullitatis Insanabilis) C/C Reconhecimento de Usucapião e Pedido Liminar. As partes autoras adquiriram dois lotes de terra localizados na Rua Oliveira, nº 4520, Bairro Nova Esperança, em Porto Velho/RO, com área total de 1.000 m², por meio de contrato particular de compra e venda, com pagamento integral e reconhecimento de firma, acreditando na legitimidade da posse, durante todo o período de aproximadamente sete anos, residiram no local, investindo cerca de R$ 90.000,00 em benfeitorias essenciais à residência e ao conforto da família. Somente em julho de 2024 foram surpreendidas com ação de reintegração de posse (nº 0025414-91.2012.8.220001) ajuizada por terceira, sem que tivessem sido notificadas ou citadas no processo originário. Diante disso, ajuizaram a presente ação visando à declaração de nulidade da sentença proferida na referida ação, sob o argumento de ausência de citação válida, bem como ao reconhecimento de usucapião do imóvel. A querela nullitatis é um instrumento excepcional, destinado a anular decisões transitadas em julgado quando contaminadas por vícios graves e insanáveis, como a ausência absoluta de citação. Esses vícios, por sua gravidade, podem ser reconhecidos a qualquer tempo. Contudo, essa ação não serve para reabrir discussões já enfrentadas e decididas no processo originário, em respeito à coisa julgada e à estabilidade das decisões judiciais. Apesar de as partes autoras alegarem que adquiriram o bem de boa-fé e que desconheciam a questão possessória que envolvia o imóvel, é certo a parte requerida comprovou ter a melhor posse, tanto que obteve êxito em ser reintegrada na ação nº 0025414-91.2012.8.220001. Com base na análise dos autos nº 0025414-91.2012.8.22.0001, verifica-se, conforme registrado no acórdão de ID 31971989, que o imóvel objeto da controvérsia foi invadido, por volta de 2012, por três ou quatro indivíduos que, à revelia do direito, promoveram sua divisão em lotes e os repassaram a terceiros. Destaca-se, ainda, que, ao adquirirem o referido bem em 2017, as partes autoras já o fizeram sob o manto de sentença judicial que reconhecia o direito possessório da parte requerida, com ordem de reintegração de posse devidamente proferida. Nesse contexto, revela-se absolutamente incabível qualquer alegação de nulidade de citação no processo originário. As partes autoras não foram incluídas no processo porque sequer figuravam como ocupantes à época da demanda, tendo adquirido o imóvel de terceiros que, reconhecidamente, o haviam invadido. Trata-se, portanto, de situação de sucessão na posse precária, que não legitima a rediscussão dos efeitos da sentença proferida contra os invasores originários. Ressalte-se que essa conclusão está devidamente registrada no acórdão de ID83697043, pág.5, proferido nos autos originários em que se reconheceu a ocupação irregular do imóvel por três ou quatro indivíduos, a posterior alienação a terceiros e a inexistência de nulidade na citação dos ocupantes, porquanto a demanda atingia a totalidade dos invasores identificados, não sendo exigível a citação individualizada de cada um. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência: EMENTA: QUERELA NULLILATIS - NULIDADE SENTENÇA - VÍCIO DE CITAÇÃO - QUESTÃO JÁ DISCUTIDA NO PROCESSO DE ORIGEM - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA -IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO - AÇÃO RESCISÓRIA - VIA ADEQUADA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍCIO DA FUNGIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO. “Sabe-se que a querela nullitatis é espécie de ação autônoma de impugnação destinada à declaração de nulidade de decisões judiciais transitadas em julgado maculadas pelos ‘vícios transrescisórios’, assim considerados os vícios insanáveis que, de tão graves, podem ser arguidos e pronunciados a qualquer tempo, até mesmo depois do encerramento do prazo decadencial da ação rescisória. A querela nullitatis é medida idônea para anular sentença quando presente a nulidade de citação; contudo, não pode ser utilizada para tornar sem fim a discussão a respeito da nulidade quando esta já foi expressamente rejeitada nos autos de origem. Assim sendo, é caso de indeferimento da petição inicial, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art.330, inciso III, c/c485, inciso I, do CPC.” (TJMG — PET:10000212407571000, Rel.Des.Adriano de Mesquita Carneiro, j.09/11/2022, pub.01/12/2022) Assim, não se verifica a existência de vício insanável que justifique a anulação da sentença proferida no processo originário, impondo-se o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido formulado nesta demanda. Posto isto, indefiro a petição inicial com fulcro no art.330, inciso III, c/c 485, inciso I, do CPC e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, I do Código de Processo Civil. Não havendo Apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o Réu dos termos da sentença, conforme disposto no art. 331, § 3º do CPC (art. 331. § 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença). Sendo interposta Apelação, cite-se a parte requerida para apresentar suas contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 331, § 1º, do CPC/2015. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. A intimação será por meio eletrônico ou por carta AR, sendo negativa, intime-se por edital. Intime-se a parte autora para recolher as custas, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO. Porto Velho, 23 de julho de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br 7061034-25.2024.8.22.0001 Cumprimento de sentença REQUERENTES: UNICLINICAS SERVICOS MEDICOS E DIAGNOSTICOS LTDA - EPP, FLAVIO MARTINS DA SILVA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: MIKAELL SIEDLER, OAB nº RO7060, MARCIA DOS SANTOS MENDONCA, OAB nº RO5485 REQUERIDO: AME VVIDA PLANOS DE SAUDE INTEGRADO LTDA ADVOGADO DO REQUERIDO: THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472 DECISÃO Na forma dos artigos 513 e 523, CPC/2015, intime-se a parte devedora para, querendo, efetuar e comprovar o pagamento voluntário da condenação, sob pena de incorrer em multa de 10% (dez por cento) e, ainda, honorários advocatícios de cumprimento de sentença também fixados em 10%, salvo oposição de embargos. Deve ser frisado que em caso de não comprovação nos autos do pagamento eventualmente efetivado a parte executada estará sujeita a cobrança da multa e dos honorários de cumprimento de sentença. A intimação se dará por meio do Diário da Justiça nos termos do § 2º do artigo 513 do CPC/2015, ou por meio eletrônico caso haja advogado cadastrado no sistema do PJE. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem que haja o pagamento voluntário, haverá início imediato do prazo para apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação ou penhora, nos termos do art. 525 do CPC/2015. Não havendo manifestação da parte executada nos prazos acima assinalados, o exequente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, apresentando planilha atualizada do débito e meio alternativo para execução, sob pena de suspensão e arquivamento. Sirva cópia desta decisão como carta/mandado. Porto Velho, 23 de julho de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito Intimação de: REQUERIDO: AME VVIDA PLANOS DE SAUDE INTEGRADO LTDA, AV. CALAMA 2715 LIBERDADE - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA OBSERVAÇÃO: Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem que haja o pagamento voluntário, haverá início imediato do prazo para apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação ou penhora, nos termos do art. 525 do CPC/2015. Caso não tenha condições de constituir advogado, deverá procurar o Defensor Público da Comarca, junto a Defensoria Pública do Estado, localizada à rua Padre Chiquinho 913, Pedrinhas, Porto Velho/RO. Por fim, o processo acima mencionado poderá ser consultado via endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
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