Denikson Ribeiro Mendonca

Denikson Ribeiro Mendonca

Número da OAB: OAB/RO 005503

📋 Resumo Completo

Dr(a). Denikson Ribeiro Mendonca possui 4 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TJRO, TRF1 e especializado principalmente em REMESSA NECESSáRIA CíVEL.

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJRO, TRF1
Nome: DENIKSON RIBEIRO MENDONCA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

REMESSA NECESSáRIA CíVEL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO VELHO Tribunal de Justiça de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro Fórum Geral Desembargador César Montenegro | Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho - RO| Central de Atendimento Criminal (69) 3309-7001 | Central de Atendimento ao Advogado: (69) 3309-7004 | E-mail: cpe1gvcrim@tjro.jus.br Processo: 0009933-38.2015.8.22.0501 Assunto: Falsidade ideológica , Uso de documento falso , Peculato Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia REU: CATIELE BATISTA DA SILVA, CPF nº 96141824234, MARCOS DOMINGOS FARIA DE JESUS, CPF nº 00982485298, MARTA REGIA FERNANDES CHAGAS, CPF nº 78032253220, GLAUCIA MOTTA, CPF nº 79054528249, JOAO RODRIGO PEREIRA, CPF nº 09312330705, LAIS LIMA CARVALHO, CPF nº 86071521220, TIAGO ARAUJO DE AZEVEDO, CPF nº 00081584288, LUCINEIA PEREIRA RODRIGUES, CPF nº 39030547200, WEUDSON CABRAL DE FRANCA, CPF nº 95468056100, JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO, CPF nº 74739263220, EDINEIA MARIA GUSMAO, CPF nº 64849589200, ADRIANA MARTINS DE PAULA, CPF nº 71032169249 ADVOGADOS DOS REU: EMILIO COSTA GOMES, OAB nº RO4515A, IAN BARROS MOLLMANN, OAB nº RO6894, MARCOS ANTONIO ODA FILHO, OAB nº RO4760, DENIKSON RIBEIRO MENDONCA, OAB nº RO5503, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL, OAB nº RO5649, MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS, OAB nº RO846, RAFAEL MAGALHAES DA SILVA TIMOTEO, OAB nº RO5447, PAULO FRANCISCO DE MORAES MOTA, OAB nº RO4902, RAIRA VLAXIO DE AZEVEDO, OAB nº RO7994, SANDRIANA MORAIS FARINELLI, OAB nº RO10161, NIARA SILVA DORIGAO, OAB nº RO9932, GUSTAVO SANTANA DO NASCIMENTO, OAB nº RO11002 Vistos. O Ministério Público do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições, denunciou os réus Edneia Maria Gusmão (por 30 vezes), Lucinéia Pereira Rodrigues (por 06 vezes), Lais Lima Carvalho (por 04 vezes), João Rodrigo Pereira (por uma única vez), Glaucia Motta (por uma única vez), Weudson Cabral De França (por 02 vezes), Marta Régia Fernandes Chagas(por 02 vezes), Adriana Martins De Paula(por uma única vez), Marcos Domingos Farias De Jesus(por 02 vezes), Catiele Batista Da Silva(por uma única vez), Tiago Araújo De Azevedo(por uma única vez), Jéssica Tolentino Paes Mingardo (por uma única vez), com incursos nas sanções do art. 299, parágrafo único, art. 304 e art. 312, § 1°, na forma do artigo 29, todos do Código Penal, pelos fatos descritos na denúncia. Narra a denúncia a existência de esquema de desvio de valores recebidos a título de diárias por deslocamento de servidores da Coordenadoria de Regularização Fundiária, órgão vinculado à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária do Estado de Rondônia - SEAGRI. Aduz, em síntese que, apurou-se que Edinéia Gusmão solicitava o pagamentos de diárias, por meio de processos administrativos perante a SEAGRI, em favor de servidores vinculados à Coordenadoria da qual era chefe, sem que houvesse o efetivo deslocamento por motivo de trabalho deste servidor e, posteriormente, solicitava o repasse desses valores recebidos indevidamente. No curso da instrução processual, os Réus Catiele Batista da Silva, Laís Lima de Carvalho, Weudson Cabral de França, Adriana Martins de Paula, Edineia Maria Gusmão, Marco Domingos Faria de Jesus, Gláucia Motta, Marta Régia Fernandes Chagas e Jéssica Toletino Paes Mingardo firmaram Acordo de Não Persecução Penal (id. 80279472, 82156577 e 84896269). Houve, ainda, a suspensão do processo em relação aos réus João Rodrigo Pereira e Lucinéia Pereira Rodrigues (id.91858165), permanecendo a ação penal apenas em desfavor do Réu TIAGO ARAÚJO DE AZEVEDO, o qual foi denunciado pelo seguinte fato: 6º FATO No dia 17/03/2014, os denunciados TIAGO ARAÚJO DE AZEVEDO, MARCOS DOMINGOS FARIA DE JESUS, JÉSSICA PAES TOLENTINO MINGARDO, WEUDSON CABRAL DE FRANÇA, LAÍS LIMA DE CARVALHO e EDINÉIA MARIA GUSMÃO, agindo em comunhão de vontades e unidades de desígnios, subtraíram e concorreram para que fosse subtraído, em proveito próprio e alheio, a cifra de RS 1.900,00 (um mil e novecentos reais) pertencentes aos cofres da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Regularização do Estado de Rondônia, valendo-se da qualidade de servidores públicos. [...] foi requerida a concessão de nove diárias e meia em favor dos servidores da SEAGRI, TIAGO ARAÚJO DE AZEVEDO, MARCOS DOMINGOS FARIA DE JESUS, JÉSSICA PAES TOLENTINO MINGARDO, WEUDSON CABRAL DE FRANÇA e LAÍS LIMA DE CARVALHO, sem que a servidora Laís tenha participado do deslocamento. Nesse ponto, extrai-se da denúncia que o réu TIAGO ARAÚJO DE AZEVEDO teria cooperado para a montagem do processo administrativo porquanto subscreveu em seu Relatório Individual de Comprovação de Diárias (documentos públicos), a informação falsa de que LAÍS participou da viagem. O denunciado foi notificado (id. 56758131 - p. 46), apresentando defesa prévia por meio de advogado constituído, conforme id.56758131, p. 47. A denúncia (id. 56758129), instruída com o Inquérito Policial n. 052/2015, foi recebida em 16/02/2018 (id. 56758133). Pessoalmente citado, por meio de advogado constituído ratificou a defesa prévia apresentada anteriormente (id. 56758133 - 62). Foram aproveitadas as provas produzidas anteriormente, com a oitiva das testemunhas e interrogatório dos demais réus (id. 61669820 e 75002069, conforme gravação audiovisual, cujas gravações encontram-se na aba “audiência” dos presentes autos, no Sistema PJE). Realizada audiência para interrogatório do réu Thiago Araújo de Azevedo, conforme ata de audiência 113669031. Na fase do art. 402, do Código de Processo Penal nada foi requerido pelas partes. Em alegações finais, por memoriais, o Ministério Público requereu a total procedência da denúncia, para condenar o réu TIAGO ARAUJO DE AZEVEDO nas penas crimes do art. 299, par. único, art. 304 e art. 312, § 1°, na forma do art. 29, todos do Código Penal. (id.114774624). Por sua vez, a Defesa requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e no princípio in dubio pro reo. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que o processo transcorreu normalmente, não alegando as partes nulidades, inexistindo qualquer uma a declarar. Avaliados os elementos de prova apresentados, conclui-se que os fatos narrados na denúncia e a respectiva autoria restaram satisfatoriamente comprovados. A materialidade do delito restou evidenciada pelo Inquérito Policial N°.052/2015 (id. 56758130), Memorando n°. 413/CRF/2013 (id. 56758130 - p.12/16), Sindicância Administrativa Investigativa n° 219-2015-1”CSPAD (id. 56758130 - p.49), a Quebra de Sigilo Bancário (autos 1007753-61.2017.8.22.0501), Relatório De Comprovação De Diárias (id. 56758131 - p. 61), bem como os processos administrativos anexo aos autos. No tocante à autoria delitiva, entendo que esta não restou suficientemente comprovada nos autos, como passarei a detalhar a seguir. Extrai-se da denúncia que o réu teria, em conluio com Marcos Domingos Faria De Jesus, Jéssica Paes Tolentino Mingardo, Weudson Cabral De França, Laís Lima De Carvalho e Edinéia Maria Gusmão, falsificado processo administrativo de requerimento de diárias, fazendo constar a sra Laís em relatório de viagem, quando na verdade a ré não realizou os deslocamentos. Sabe-se que os crimes de falsidade ideológica (art. 299), uso de documento falso (art. 304) e peculato (art. 312) requerem, para sua caracterização, a clara presença do dolo específico e o especial fim de agir de lesar o particular ou o Estado, prejudicando direito, criando obrigação ou alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante e, ainda, vontade de consciente de empregar a coisa para fim diverso daquele determinado, aliado ao elemento subjetivo do injusto, consistente no especial fim de agir, que é a obtenção do proveito próprio ou alheio. Vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 312, CAPUT, DO CP . DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO IMPROVIDO . 1. No delito de peculato-desvio, previsto no art. 312, caput, segunda figura do Código Penal, o dolo é representado pela consciência e vontade de empregar a coisa para fim diverso daquele determinado, aliado ao elemento subjetivo do injusto, consistente no especial fim de agir, que é a obtenção do proveito próprio ou alheio. 2 . A aplicação incorreta de verba pública, sem alteração de seu fim (interesse público), constitui hipótese de irregularidade administrativa, não da conduta criminosa de peculato. 3. Recurso improvido. (STJ - REsp: 1257003 RJ 2011/0062890-5, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 20/11/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2014). Apelação criminal. Falsidade ideológica. Ausência de dolo específico. Conduta atípica . Absolvição. Manutenção. Para caracterizar o delito de falsidade ideológica faz-se necessária a presença de alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante, imitação da verdade, potencialidade do dano e dolo específico. Na ausência de um deles, a absolvição é o caminho.(TJ-RO - APL: 00014106320088220022 RO 0001410-63.2008.822.0022, Relator.: Desembargador Oudivanil de Marins, Data de Julgamento: 06/08/2015, 1ª Câmara Especial, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 17/08/2015) O réu foi acusado de favorecer o recebimento de diárias em favor da servidora Laís Lima Carvalho por eventuais deslocamentos realizados no Estado, mas que de fato não existiram. Porém, ao que se vê dos documentos juntados aos autos, o réu realizou de fato os deslocamentos dentro do Estado e a inserção da servidora Laís ocorreu apenas por determinação da chefia imediata da Sra. Edneia. Em relação à produção do processo administrativo para recebimento de diárias, extrai-se dos autos que eram de responsabilidade da sra. Edneia, chefe hierárquica direta do réu e dos demais envolvidos no fato, cabendo ao réu, unicamente, a produção de relatório individual de deslocamento. Em seu interrogatório, o réu - em razão do decurso do tempo - afirma que não se recorda especificamente dos fatos mencionados na denúncia em seu desfavor, contudo afirma que a sra Edinéia sempre utilizou do seu poder de chefia para coagir os servidores a ela subordinados a assinarem documentos que ela solicitava. Soma-se a isso os demais depoimentos colhidos na fase de instrução, os quais evidenciam que de fato a sra. Edneia agiria de maneira irregular em relação a seus subordinados, obrigando-os a inserir fatos inverídicos em relatórios de deslocamento com o fim de receber os valores referentes a diárias. Por meio das declarações da Sra. Laís Lima Carvalho, é mencionado que a Sra. Edneia solicitava que os servidores entregassem os valores em espécie. Declarou também que sofria assédio moral por parte de Edineia, que chegou a xingá-la e que esse comportamento era dirigido a todos da equipe, o que a levou a buscar tratamento psicológico. Explicou, por fim, que Edineia tinha liberdade para pedir exoneração e que a coordenação elaborava os memorandos de pedido de exoneração, e que ela tinha autonomia para escolher a equipe. Ademais, restou demonstrado que os valores recebidos por outros servidores que não participavam dos deslocamentos eram repassados a chefia imediata, a sra Edneia, conforme comprovou-se por meio da quebra de sigilo bancário da servidora Adriana, nos autos do processo 1007753-61.2017.8.22.0501. Assim, não é possível concluir com os elementos de prova constantes no feito que a inclusão de Laís Lima Carvalho no processo administrativo ocorreu com a concordância do réu, como aduz a denúncia. De igual forma, não é possível concluir que o réu agiu com dolo específico, uma vez que não possuía poder de mando na hierarquia do setor e apenas teria realizado os registros de seu deslocamento nos termos como determinado por sua superior hierárquica. Ainda que se possa entender que a ordem da chefia era manifestamente ilegal, este Juízo considera, com base nos princípios da culpabilidade e da razoabilidade, que as constantes ameaças de exoneração, aliada à posição de vulnerabilidade hierárquica do servidor, são suficientes para afastar o dolo específico do réu. Assim, entendo que os parcos elementos de prova colhidos se mostram insuficientes para consubstanciar um decreto condenatório. Cumpre ressaltar, por oportuno, que para prolação de um decreto penal condenatório é indispensável prova robusta que dê certeza da existência do delito, seu autor e, no caso em tela, o dolo específico. A íntima convicção do Magistrado deve sempre se apoiar em dados objetivos indiscutíveis. Caso contrário, transformar-se-á o princípio do livre convencimento em arbítrio. É cediço que o acusado somente deve ser condenado, quando o juízo, na forma legal, tenha estabelecido os fatos que fundamentam a sua autoria e culpabilidade, com completa certeza. Subsistindo a menor dúvida que seja, deve o acusado ser absolvido, sendo este o caso dos autos. Registre-se, ainda, que nenhuma pena pode ser aplicada sem a mais completa certeza da falta, não se olvidando que a pena, disciplinar ou criminal, atinge a dignidade, a honra e a estima da pessoa, ferindo-a gravemente no plano moral, além de representar a perda de bens ou interesses materiais. Em face do exposto, a absolvição do acusado é medida que se impõe, julgando improcedente a ação penal. DISPOSITIVO POSTO ISSO, e considerando tudo o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência, ABSOLVO TIAGO ARAUJO DE AZEVEDO, qualificado nos autos, da acusação que lhe fora irrogada nestes autos, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Isento de custas. Certificado o trânsito em julgado, procedam-se as baixas e anotações necessárias. Após, os autos deverão permanecer suspensos em relação aos réus João Rodrigo Pereira e Lucinéia Pereira Rodrigues (id.91858165). P.R.I.Cumpra-se. Porto Velho - RO, segunda-feira, 21 de abril de 2025. Roberta Cristina Garcia Macedo Juíza de Direito
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