Claudinei Marcon Junior

Claudinei Marcon Junior

Número da OAB: OAB/RO 005510

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJRO, TJMG, TRF1, TRF6, TJMT
Nome: CLAUDINEI MARCON JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001682-51.2019.4.01.4103 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: M. P. F. (. REU: O. D. C. D. C. -. M., M. A. N., G. V., O. D., A. V. R., V. C. G., C. R. M.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LENOIR RUBENS MARCON - RO146, RUBENS DEVET GENERO - RO3543, VALDETE TABALIPA - RO2140, WEVERSON RODRIGUES DA SILVA - RO10306, CLAUDINEI MARCON JUNIOR - RO5510, EMERSON SANTOS CIOFFI - RO10456 e JOSE ANTONIO CORREA - RO5292 DESPACHO Instado a realizar a perícia grafotécnica, o Departamento de Polícia Federal em Vilhena, através do NUTEC, informou impossibilidade de realização do ato, em razão da ausência dos documentos originais, da falta de indicação exata de qual grafia se pretende periciar, ausência de indicação dos suportos autores das grafias/preenchimentos. Assim, intime-se o interessado na prova, requerido Marcos Antônio Nantes para, no prazo de 15 dias, diligenciar junto ao MPF ou Prefeitura Municipal de Vilhena, a fim de conseguir os documentos em formato original a serem periciados, bem como apresentá-los à DPF/VLA/RO, caso EPOL 2025.0056803, para fins de realização da perícia. A devolução dos documentos originais ficará ao encargo do cartório da Delegacia de Polícia Federal, tão logo sejam concluídos os trabalhos periciais. Ainda, deverá o requerido Marcos Antônio Nantes: 1) informar exatamente quais grafias precisam ser periciadas, indicando-as conforme as páginas alocadas; 2) informar nome completo, endereço e telefone de contato do suposto assinante, bem como de pessoas que eventualmente se pretenda provar a negativa da assinatura, para colheita de padrões gráficos a serem realizados pelo cartório da Delegacia de Polícia Federal; 3) apresentar quesitos. O cumprimento das diligências deverá ser comprovado neste juízo, no mesmo prazo acima. Intimem-se as demais partes para apresentação de quesitos, caso desejem, no prazo de 05 dias. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. A inércia quanto ao determinado por este juízo será considerado como desistência da prova, ocasião em que os autos retornarão à marcha processual com a designação de audiência. Cópia deste serve como ofício. Intimem-se. Cumpra-se. VILHENA, data e assinatura digitais. Juiz Federal.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5013256-92.2022.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PAULO COELHO LOPES CPF: 759.644.226-91 JONATHAN SILVA LOPES CPF: 094.189.536-09 Vista ao exequente sobre a petição ID 10485355277. JULIANA FERNANDES TEIXEIRA Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br Número do processo: 7002214-16.2020.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: BITTENCOURT COM DE PANIFICACAO LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: CASSIA LOANDA DA CRUZ TAVARES, OAB nº RO10615, CLAUDINEI MARCON JUNIOR, OAB nº RO5510 Polo Passivo: ILUMISOL ENERGIA SOLAR EIRELI ADVOGADO DO REU: RODRIGO JOSEFI MORAES DE JESUS, OAB nº MS15871A DESPACHO Inicialmente, determino à CPE que proceda ao desentranhamento das peças anexadas erroneamente pelo perito, constantes nos IDs 115800868, 115799539 e 115799541, conforme informado no ID 115841581. Em razão da decisão proferida no agravo interposto, que reduziu os honorários periciais para o valor de R$ 5.000,00, intime-se o perito Hugo Fernando Maia Milan para ciência da referida redução, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES. Cerejeiras/RO, data registrada eletronicamente. Fani Angelina de Lima Juíza Substituta
  4. Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail cercac@tjro.jus.br 7000344-57.2025.8.22.0013 Procedimento Comum Cível Investigação de Paternidade AUTOR: S. D. S. D. ADVOGADO DO AUTOR: CLAUDINEI MARCON JUNIOR, OAB nº RO5510 REU: W. R. D. S. REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação negatória de paternidade com retificação de registro civil. As partes celebraram acordo em solenidade conduzida pelo CEJUSC, por videoconferência, sendo informadas, previamente, sobre os procedimentos da audiência, nos termos do Provimento da Corregedoria n. 018/2020, publicado no DJe nº 96, de 25/05/2020, requerendo sua homologação. Isso posto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conforme as cláusulas especificadas (ID 122792778), nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Desnecessária a manifestação do Ministério Pública, tendo em vista que as partes são maiores e capazes. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Corumbiara, devidamente instruído com cópias dos documentos pessoais das partes e da certidão de nascimento, para que a serventia proceda à retificação, excluindo o nome do autor, Sr. Silvano Souza Dias, bem como os nomes dos avós paternos, da certidão de nascimento do requerido, Sr. W. R. D. S.. Sem custas processuais finais, nos termos do art. 8º, inciso III da Lei Estadual n. 3896/2016. Trânsito em julgado nesta data (art. 1.000 do CPC). Intimem-se as partes. Nada sendo requerido, em 05 (cinco) dias, arquive-se, independentemente de nova conclusão. Pratique-se o necessário. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, quinta-feira, 3 de julho de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: central_vha@tjro.jus.br 7002041-47.2024.8.22.0014 Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CLAUDINEI MARCON JUNIOR, OAB nº RO5510, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA EXECUTADO: VIVALDO CARNEIRO GOMES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Verifico que há o depósito no valor de R$ 786,55 em conta judicial. Intime-se o exequente para requerer o que de direito, no prazo de dez dias. Vilhena quinta-feira, 3 de julho de 2025 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJMT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO Nº 1057441-51.2024.4.01.3900 ATO ORDINATÓRIO De ordem deste Juízo, nos termos da PORTARIA nº 02 de 09 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o contido na certidão retro, verifico que ainda está em curso o prazo para a parte demandada, cujo termo final dar-se-á em 15/07/2025, encaminhem-se, portanto, os autos para prazo automático. BELÉM, data no rodapé. (assinado digitalmente) Maria Ionilde Maués Batista Diretora de Secretaria da 2° Vara
  8. Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail cercac@tjro.jus.br 7001894-87.2025.8.22.0013 Procedimento Comum Cível Liminar AUTOR: NEUSA MARIA PONCIANO DE SOUZA ADVOGADOS DO AUTOR: CLAUDINEI MARCON JUNIOR, OAB nº RO5510, CASSIA LOANDA DA CRUZ TAVARES, OAB nº RO10615 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Vistos. Apesar da alegação da requerente de insuficiência de recursos para o pagamento das custas judiciais, não foram apresentados documentos aptos para comprovar a alegada miserabilidade, tendo sido juntada apenas declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, cumpre salientar que a simples alegação de hipossuficiência não é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça. É necessário que a parte interessada apresente elementos objetivos que corroborem sua incapacidade financeira, uma vez que a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência é relativa e admite prova em sentido contrário. Para tanto, podem ser juntados aos autos documentos como cópia integral da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), declarações de Imposto de Renda, comprovantes de desemprego, demonstrativos de despesas extraordinárias e extratos bancários atualizados. Isso posto, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias, realize o recolhimento das custas iniciais ou, caso não possa fazê-lo, em razão da alegada dificuldade financeira, trazer aos autos elementos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, quarta-feira, 2 de julho de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
  9. Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br, Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000,(69) 33422283 Processo n°: 7000062-19.2025.8.22.0013 AUTOR: RICARDO SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDINEI MARCON JUNIOR - RO5510 REU: CLAITON JUNIOR BARRETO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Cerejeiras, 2 de julho de 2025.
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001839-80.2015.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001839-80.2015.4.01.4103 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: GILMAR GONCALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEWTON SCHRAMM DE SOUZA - RO2947-A, ANTONIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA - RO4001-A, AMANDA IARA TACHINI DE ALMEIDA - RO3146-A, VERA LUCIA PAIXAO - RO206-A, DEJAMIR FERREIRA DA COSTA - RO1724-A, PAULA HAUBERT MANTELI - RO5276-A, HULGO MOURA MARTINS - RO4042-A, CLAUDINEI MARCON JUNIOR - RO5510-A, JOSE ANTONIO CORREA - RO5292-A, VALDETE TABALIPA - RO2140-A e LENOIR RUBENS MARCON - RO146-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0001839-80.2015.4.01.4103 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 9º, XI DA LEI Nº 8.429/92. APROPRIAÇÃO DE RECURSOS DO SUS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO COMPROVADO. DOLO ESPECÍFICO. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. RECURSOS DE ALGUNS RÉUS PROVIDOS. RECURSOS DOS DEMAIS RÉUS PROVIDOS EM PARTE. 1. A Ação de Improbidade Administrativa imputa aos Requerido a prática de condutas tipificadas nos arts. 9º e 10 da Lei nº 8.429/92, consistentes na malversação de recursos do SUS repassados ao Município de Vilhena/RO, através da cobrança de propinas em serviços e fornecimento de peças veiculares. 2. A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a presença do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992. 3. Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 4. Quanto à acusação de enriquecimento ilícito do ex-Secretário Governamental, ex-Secretário Municipal de Saúde, ex-Chefe de Gabinete do Prefeito e particulares, o pagamento de 10% sobre os valores percebidos pela Empresa, em razão dos contratos firmados para prestação de serviços e fornecimento de peças veiculares, restou comprovado. 5. Em relação aos demais requeridos, não há evidências de que agiram com dolo específico ou má-fé, que existia a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º e 10, da Lei nº 8.429/92, ou que a conduta foi praticada com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro, não bastando a voluntariedade do agente para a configuração do ato ímprobo. 6. Recursos providos para julgar improcedente a ação de improbidade. Recursos providos em parte para reduzir a multa civil ao valor do acréscimo patrimonial, mantendo a sentença nos demais termos. (Acórdão, ID 434069719) Em face do julgamento colegiado, Gustavo Valmorbida, o Ministério Público Federal e Bruno Leonardo Brandi Pietrobon opuseram Embargos de Declaração (ID 434531202, ID 434646146 e ID 434667882). O MPF apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 437067610) É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0001839-80.2015.4.01.4103 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os Embargos de Declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradições; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; iii) corrigir erro material. Nesse sentido, as Cortes Superiores de Justiça já sedimentaram o entendimento de que o manejo dos aclaratórios não se presta à rediscussão do julgado, conforme os precedentes a seguir destacados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). (STF, RE nº 1428511/RS, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 18.12.2023, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp nº 1549458/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 25/04/2022, grifo nosso). No caso em análise, reputo que os supostos vícios de omissão e de contradição apontados pelos Embargantes não estão presentes. Sustenta Gustavo Valmorbida, em síntese, que tal como Gilmar, Jair e Tend-Tudo Acessórios, também realizou a colaboração premiada na esfera criminal pelos fatos objeto da presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, tendo o acórdão sido omisso quanto ao seu pedido de reconhecimento dos efeitos da delação premiada e sua extensão para a esfera civil, para redução da pena. Há contradição, ainda, pelo fato de que os colaboradores da esfera criminal (Gustavo, Bruno, Gilmar e Jair) tiveram penas diversas, sendo que Gilmar e Jair foram condenados ao pagamento de R$ 54.000,00 e o ora embargante foi condenado a pagar R$ 1.100.000,00. O MPF, por sua vez, aduz, em síntese, a omissão quanto à análise do art. 9º, I ou mesmo ao art. 10 da Lei 8.429, requerendo a manutenção da condenação de Gilmar e Nicolau. Por fim, em seu recurso, Bruno Leonardo sustenta, em síntese, que o seu procurador faleceu em 30/08/2024 e foi realizada publicação/intimação no Diário de Justiça Eletrônico para pauta de julgamento em nome do advogado falecido. Somente tomou ciência do referido ato quando foi publicado o acordão, por meio dos outros apelantes que o informaram do julgamento do presente feito. O embargante não teve a oportunidade de apresentar sua defesa através de memorias escritos e sustentação oral, o que demonstra o prejuízo causado pela ausência de intimação válida (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Em seguida, repete os aclaratórios ofertados por Gustavo, suscitando as mesmas omissões/contradições, isto é, que deveria ter sido beneficiado com a colaboração premiada na forma em que beneficiados Gilmar e Jair e, também, omissão no julgado quanto à restituição ao erário, eis que já ressarciu integralmente os cofres públicos. Ocorre que o Acórdão apreciou todas as questões necessárias ao julgamento da lide, fundamentadamente, afastou a condenação de Clair Oliveira Da Cunha, Armando Ximenes Lopes, Gilmar Gonçalves e Nicolau Júnior de Souza Rocha e manteve a condenação de Gustavo Valmórbida, Vivaldo Carneiro Gomes e Bruno Leonardo Brandi Pietrobon. Ainda, nenhum dos ora Requeridos desta ação civil foi beneficiado pela Corte com a redução da pena em decorrência da delação firmada na esfera penal. Vejamos: “Quanto à acusação de dano ao Erário, a Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao Erário para a configuração de ato de improbidade previsto no art. 10. Ainda, inseriu o § 1º no art. 10 da Lei nº 8.429/92, que prevê que nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá a imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. Examinando-se os documentos anexados aos autos, verifica-se que não há prova de efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos. A inicial, bem como os documentos acostados aos autos trazem indícios de sobrepreço e serviços que supostamente não foram prestados em função do alto valor pago. No entanto, não há a comprovação do efetivo dano ao Erário, que realmente não foi prestado os serviços ou prova técnica do sobrepreço, não podendo a condenação se dar por presunção. Quanto à acusação de enriquecimento ilícito, o pagamento de 10% sobre os valores percebidos por JAIR JOSÉ DE SOUZA, em razão dos contratos firmados entre Prefeitura Municipal de Vilhena/RO e a empresa TEND-TUDO ACESSORIOS E ESTOFAMENTO PARA CAMINHOES LTDA, restaram comprovados, como bem explica a sentença a quo: “Com as requisições e notas fiscais atestadas, o pagamento era efetuado normalmente por meio de cheques, os quais eram assinados conjuntamente por duas pessoas, dentre elas Gustavo Valmórbida, Bruno Pietrobon e Vivaldo Carneiro. Tais fatos comprovam-se pelas declarações de Jair José de Souza (ID 355223862, fls. 212/214 e ID 355223879, fl. 27), do procurador do Município Carlos Eduardo Machado (gravação 11min:30seg) e da testemunha Severino Junior (gravação 13min:00seg). Logo após a realização do pagamento, Bruno Pietrobon e Nicolau Rocha se dirigiam à sede da empresa Tend Tudo para buscar o valor da propina, que era entregue diretamente pelo empresário Jair José de Souza. Tais fatos se comprovam pelas declarações de Gilmar Gonçalves (ID 355223862, fls. 61/63 e/ou ID 355223868, fls. 185/187), reconhecimento fotográfico de Nicolau Rocha, pela funcionária Flaviane da Silva Souza (ID 355223868, fl. 194), registro de filmagens do circuito fechado de TV da empresa Tend Tudo (ID 355223868, fls. 195/199), informação 205/2015 (ID 355223868, fls. 195/199), declarações de Jair José de Souza (ID 355223862, fls. 212/214 e ID 355223879, fl. 27) e interrogatório – 20min:00seg, bem como pelo depoimento de Dirceu Hoffmann (gravação 38min30seg). A alegada ignorância do esquema, avocada por Vivaldo Carneiro e Gustavo Valmórbida não se ancoram nas provas coligidas nos autos. As declarações de Gilmar Gonçalves (ID 355223862, fls. 61/63 e/ou ID 355223868, fls. 185/187), a mensagem enviada por ele via SMS para Gustavo Valmórbida (ID 355223879, fl. 33), as declarações de Clair (gravação 35:30min), as declarações de Jair Jose de Souza, (40min:20seg), as degravações das interceptação telefônicas (ID 355223879, fls. 48/93; as declarações de Adones Hoffmann e Dirceu Hoffmann (ID 355223868, fls. 155/156, ID 355223868, fls. 217/220) (gravação 38min30seg), as declarações da Auditora do Fundo Municipal de Saúde Loreri Grosbeli (ID 355223868, fls. 192), a reunião ocorrida em 11/08/2015, noticiada por Vivaldo Carneiro (ID 355223868, fls. 205/206) e por Severino (ID 355223868, fls. 200/201), são provas robustas de que, além de conhecerem o esquema, Vivaldo Carneiro, Gustavo Valmórbida e Bruno encabeçavam todo o esquema.” Desse modo, as provas dos autos evidenciam que os requeridos, Gustavo Valmórbida, Vivaldo Carneiro Gomes e Bruno Leonardo Brandi Pietrobon, respectivamente, Secretário Governamental, Secretário Municipal de Saúde e Chefe de Gabinete do Prefeito, recebiam a propina de 10% dos valores dos serviços prestados pela empresa TEND-TUDO ACESSORIOS E ESTOFAMENTO PARA CAMINHOES LTDA. Quanto a Nicolau Júnior de Souza Rocha, apesar de ter desempenhado a função de coleta dos valores advindos da propina, não há prova nos autos de que parte desses valores foram a ele destinados, não havendo portanto, comprovação de que o Requerido auferiu vantagem patrimonial indevida. É essencial que seja demonstrado o acréscimo patrimonial do agente para que se configure o ato de improbidade administrativa que importe em enriquecimento ilícito, o que não se verifica no caso. Desse modo, não é possível condenar o Requerido com base no art. 9º, da Lei nº 8.429/92. Quanto à Clair Oliveira Da Cunha, Armando Ximenes Lopes e Gilmar Gonçalves, não há evidências de que os Requeridos agiram com dolo específico ou má-fé, que existia a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º e 10, da Lei nº 8.429/92, ou que a conduta foi praticada com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro, não bastando a voluntariedade do agente para a configuração do ato ímprobo. Compulsando os autos, observa-se que tais Requeridos assinavam as requisições de serviços sem a devida conferência, mas eram subordinados à Gustavo Valmórbida, Vivaldo Carneiro Gomes e Bruno Leonardo Brandi Pietrobon, atuando sob suas ordens. Não há comprovação do elemento subjetivo doloso em suas condutas. Assim, consignou a sentença a quo: “Clair Oliveira Da Cunha e Armando Ximenes Lopes, assinavam requisições sem conferência. Contudo, não há elementos nos autos que indiquem sua consciência da existência da organização criminosa, tampouco o seu enriquecimento ilícito. Seus comportamentos, portanto, se enquadram como atos ímprobos, na medida que causaram dano ao erário. (...) Gilmar Gonçalves foi um dos servidores responsáveis por assinar requisições sem haver qualquer conferência acerca da troca ou não das peças. Contudo, é importante lembrar que obteve perdão judicial na ação penal correlata, tendo em vista homologação de delação premiada.” Assim, não há como enquadrar as condutas de Clair Oliveira Da Cunha, Armando Ximenes Lopes, Gilmar Gonçalves e Nicolau Júnior de Souza Rocha, aqui questionadas, na Lei de Improbidade Administrativa, que atrai severas sanções para seus infratores, a exemplo da suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público. Por fim, cabe examinar se as penalidades aplicadas aos requeridos, Gustavo Valmórbida, Vivaldo Carneiro Gomes, Bruno Leonardo Brandi Pietrobon, Jair José de Souza e Tend-Tudo Acessórios e Estofamentos Para Caminhões Ltda e o montante do ressarcimento estão de acordo com as inovações legislativas e as provas dos autos. (...) Por extrapolar o parâmetro fixado pela Lei nº 14.230/2021, reduzo a condenação da multa civil ao valor do acréscimo patrimonial aplicadas aos réus, Gustavo Valmórbida, Vivaldo Carneiro Gomes, Bruno Leonardo Brandi Pietrobon. Mantenho a condenação nos demais termos conforme estabeleceu a sentença a quo, pois foram respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” Quanto a alegação de Bruno Leonardo de nulidade do julgado em função do óbito de seu procurador. Não assiste razão. Observa-se que somente em 14.04.2025, o réu informa o óbito do procurador, que faleceu em 30.08.2024. O Embargante, sabedor do óbito do causídico, entendeu por manter-se inerte, não pode se beneficiar agora da sua própria desídia. Ademais, inexistiu qualquer prejuízo, tendo em vista que Bruno Leonardo estava sendo representado pelo advogado Hulgo Moura Martins, OAB RO n. 4042, que firmou suas defesas. Em 05.05.2021, o advogado Hulgo Moura Martins substabeleceu, com reserva de poderes, os poderes conferidos por Bruno Leonardo a Carlos Eduardo Chaves Pietrobon (ID 176672089), com a indicação de ambos os causídicos na peça de apelo. Desta feita, não vislumbro, na espécie, a ocorrência das máculas apontadas pelos Embargantes capazes de justificar a integração do julgado. Os vícios apontados pelos Embargantes correspondem ao mero inconformismo com o resultado do julgamento da apelação. Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001839-80.2015.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001839-80.2015.4.01.4103 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: GILMAR GONCALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEWTON SCHRAMM DE SOUZA - RO2947-A, ANTONIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA - RO4001-A, AMANDA IARA TACHINI DE ALMEIDA - RO3146-A, VERA LUCIA PAIXAO - RO206-A, DEJAMIR FERREIRA DA COSTA - RO1724-A, PAULA HAUBERT MANTELI - RO5276-A, HULGO MOURA MARTINS - RO4042-A, CLAUDINEI MARCON JUNIOR - RO5510-A, JOSE ANTONIO CORREA - RO5292-A, VALDETE TABALIPA - RO2140-A e LENOIR RUBENS MARCON - RO146-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de apelação, em que se alegam omissão e contradição. 2. Os vícios apontados inexistem, conforme se dessume do voto condutor, que explicitamente enfrentou a questão posta em julgamento. 3. Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
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