Claudinei Marcon Junior

Claudinei Marcon Junior

Número da OAB: OAB/RO 005510

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRF6, TJMT, TJMG, TRF1, TJRO
Nome: CLAUDINEI MARCON JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000147-12.2016.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000147-12.2016.4.01.4103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: M. I. INCORPORADORA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDINEI MARCON JUNIOR - RO5510-A, LUIZA REBELATTO MORESCO - RO6828-A, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO - RO3249-A, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - RO1084-A, ELIANE GONCALVES FACINNI LEMOS - RO1135-A, SILVANE SECAGNO - RO5020-A, EDUARDO CAMPOS MACHADO - RS17973-A, WILSON LUIZ NEGRI - RO3757-A, JOSE ANTONIO CORREA - RO5292-A, JOSE GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA - SP382129-A, ROBERTO CARLOS MAILHO - RO3047-A, HULGO MOURA MARTINS - RO4042-A, LIDIANE COSTA DE SA - RO6128-A, JOSE FRANCISCO CANDIDO - GO4186-S e MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DE LEMOS - RS94933-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000147-12.2016.4.01.4103 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de recursos de apelação interpostos por JOSÉ LUIZ ROVER, MOACIR ELOY CROCETTA BATISTA e GUSTAVO VALMÓRBIDA contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, julgou procedentes os pedidos para condenar os ora Apelantes, EDENIR LUIZ COLATTO, CLAUDIA SIMONE DETOFOL e M.I. INCORPORADORA LTDA, como incursos na conduta prevista art. 11, caput, da Lei n° 8.429/92, em sua redação original. Na sentença recorrida, integrada pela sentença de id. 161403006 - Pág. 1/5, o Magistrado entendeu que os elementos reunidos atestam que os Réus, ao realizarem, de modo irregular, permuta entre imóveis públicos, artificialmente subfaturados, e imóvel particular artificialmente superfaturado, violaram os princípios que regem a administração pública. Concluiu pela caracterização do ato de improbidade, nos termos do art. 11, caput, da LIA, condenando os Requeridos, nos termos do art. 12, III, da LIA, as seguintes penalidades: a. JOSE LUIZ ROVER, GUSTAVO VALMÓRBIDA, MOACIR ELOY CROCETTA BATISTA e M.I. INCORPORADORA LTDA: a.1) suspensão dos direitos políticos por cinco anos; a.2) pagamento de multa civil no valor de R$ 69.300,00 (per capita); a.3) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio depessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos; a.4) perda da função pública, caso ainda a detenham. b. EDENIR LUIZ COLATTO E CLAUDIA SIMONE DETOFOL: b.1) suspensão dos direitos políticos por quatro anos; a.2) pagamento de multa civil no valor de R$ 15.200,00 (per capita); a.3) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio depessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. JOSE LUIZ ROVER interpôs apelação, sustentando a inexistência de dolo e de dano ao erário para caracterização do ato ímprobo, sob a alegação de que “o negócio não chegou sequer a ser concretizado” e que não há fraude capitaneada pelo Apelante, pois não há qualquer assinatura deste nos Laudos de Avaliações realizados. Requer a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a readequação das penas. MOACIR ELOY CROCETTA BATISTA interpôs apelação, sustentando ausência de violação aos princípios da administração pública, de dolo e de dano ao erário. Defendeu de que a permuta dos imóveis foi autorizada por lei, mas foi posteriormente revogada, inexistindo prejuízo efetivo aos cofres públicos. Pleiteia a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos ou, alternativamente, que seja revista a dosimetria das penalidades aplicadas. GUSTAVO VALMÓRBIDA interpôs apelação, sustentando que “na permuta realizada entre as partes não há que se falar em ato de improbidade administrativa por parte do apelante, primeiro, existia lei autorizativa para realização da permuta; segundo o imóvel foi escolhido pelo exército, não havendo que se falar em falta de licitação; terceiro que a permuta foi desfeita, portanto não houve qualquer prejuízo ou dano ao erário”. Requer a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos. O MPF apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento dos recursos. Remetidos os autos a esta Corte, a PRR1 pleiteou pelo conhecimento e pelo desprovimento das apelações. Baixados os autos à origem, a fim de que as partes fossem intimadas sobre o alcance/aplicação das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa, o MPF (Procuradoria da República no Município de Vilhena-RO), quanto ao tema, alegando a unicidade do MPF, limitou-se a requerer a intimação da PRR1. De seu turno, GUSTAVO VALMÓRBIDA, CLAUDIA SIMONE DETOFOL, JOSÉ LUIZ ROVER, MOACIR ELOY CROCETTA BATISTA e M.I.INCORPORADORA LTDA defenderam a retroatividade das inovações legislativas, bem como pugnaram pelo reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. Em seguida, EDENIR LUIZ COLATTO peticionou, pugnando pela decretação do trânsito em julgado da ação, em relação a si, com subsequente baixa nas restrições que fez elencar. O MPF, na origem, anuiu à postulação. Na decisão de id. 354465617 - Pág. 1/5, o Juízo de primeiro Grau determinou que, em relação aos Demandados EDENIR LUIZ COLATTO e CLAUDIA SIMONE DETOFOL, que fosse(m): (i) certificado o trânsito em julgado da sentença; (ii) promovido o desmembramento da presente demanda; (iii) liberados os bens constritos judicialmente. A PRR1, em nova vista, rechaçou a aplicação retroativa da Lei n° 14.230/2021. É o relatório. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000147-12.2016.4.01.4103 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Cuida-se de recursos de apelação interpostos por JOSE LUIZ ROVER, MOACIR ELOY CROCETTA BATISTA e GUSTAVO VALMORBIDA contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, julgou procedentes os pedidos para condenar os ora Apelantes, EDENIR LUIZ COLATTO, CLAUDIA SIMONE DETOFOL e M.I. INCORPORADORA LTDA, como incursos na conduta prevista art. 11, caput, da Lei n° 8.429/92, em sua redação original. Antes de adentrar no exame do mérito recursal, cumpre apreciar as questões de trato preliminar suscitadas pelos Apelantes. 1. Da alegada prescrição intercorrente No ensejo em que instados à manifestação sobre o alcance/aplicação das alterações legislativas introduzidas pela Lei n° 14.230/2021 na Lei de Improbidade (id. 240167750), os Apelantes, bem como CLAUDIA SIMONE DETOFOL e M.I.INCORPORADORA sustentaram que resta configurada a prescrição intercorrente com base no art. 23, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.429/92 (nova redação). Não lhes assiste razão. Em apreciação do Tema 1199 (Recurso Extraordinário com Agravo nº 843989/PR, julgamento em 18/08/2022), a Corte Constitucional entendeu pela irretroatividade do regime de prescrição previsto na Lei n° 14.230/2021, fixando a seguinte tese: “...4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Na conformidade do referido julgado, portanto, o cômputo de eventual prescrição intercorrente há de ser apurado de forma prospectiva (da vigência da lei para frente), e não retroativa. No caso dos autos, portanto, descabe cogitar da prescrição intercorrente sob o enfoque das inovações legislativas. À vista de tal circunstância, rejeita-se a preliminar. 2. Mérito Considerando que os recursos interpostos possuem fundamentos e pleitos similares, passa-se à análise conjunta do mérito das apelações. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau sentenciou a demanda na vigência da legislação pretérita, entendendo que os elementos reunidos atestam que os Réus, ao realizarem, de modo irregular, permuta entre imóveis públicos artificialmente subfaturados e imóvel particular artificialmente superfaturado, violaram princípios que regem a administração pública. Concluiu pela caracterização do ato de improbidade, nos termos do art. 11, caput, da LIA. É contra esse entendimento que recai a insurgência recursal, sustentando os Apelantes, em suma, a inocorrência de dolo e de dano ao erário, sob a alegação de ausência de conclusão da permuta. Pois bem. Como é cediço, a Lei n° 8.429/1992 (LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021. O referido diploma, que entrou em vigor a partir de 26/10/2021, ao passo em que estabeleceu novas diretrizes no campo da persecução dos atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, fixou critérios mais rígidos em matéria probatória, ampliando as garantias asseguradas ao agente, e estabelecendo, de forma expressa, que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do “Direito Administrativo Sancionador” (art. 1°, §4° da LIA). Nessa perspectiva, afigura-se absolutamente plausível a compreensão de que a nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador, sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. Daí que as questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao Réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado. Na prática, significa dizer que o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021, permitindo a retroatividade da norma material benigna em favor do agente. Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa. No ponto, cumpre atentar para o fato de que, no novo sistema persecutório, a responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação). Feito esse esclarecimento prévio, observa-se que a imputação original da acusação contemplou o art. 10, incisos IV, V, VIII e XII. Contudo, o Juízo de primeiro grau decretou a condenação, por subsunção ao art. 11, caput, da LIA (redação original), que assim disciplinava quando da propositura da ação (ano de 2016): Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: A nova redação conferida pela Lei n° 14.230/2021 ao referido dispositivo dispõe que: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Veja-se que, a partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerus clausus). Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da administração pública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art.11 da LIA foram expressamente revogados. Ademais, o §1° do art. 11 da LIA expressamente prevê que: “Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Essa foi a opção do legislador ordinário, que, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), optou pela taxatividade do rol descrito no art. 11 da LIA. Desse modo, o exame detido dos autos impõe a reforma da sentença de primeiro grau. Explica-se. Para o Sentenciante, os Réus violaram os princípios que regem a administração pública, ao realizarem, de modo irregular, permuta entre imóveis públicos, artificialmente subfaturados, e imóvel particular artificialmente superfaturado. Sem embargo, a condenação fundada no art. 11, caput, da LIA deve ser afastada, por obediência à tipicidade fechada. Segundo entendimento deste eg. TRF/1ª Região, a “ausência de imputação de um dos tipos do art. 11, sejam aqueles da redação original, sejam os da redação atual, com as modificações promovidas pela Lei nº 14.230/21, leva ao reconhecimento de imputação genérica, sem vinculação a tipo específico, impondo-se a absolvição do réu, por atipicidade”. (AC 0004883-23.2013.4.01.3701, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 05/10/2023). Ainda sobre a necessária observância à tipicidade fechada, oportuna a transcrição de recente julgado desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE SAÚDE IDEOLOGICAMENTE FALSO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINITRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.199. IMPUTAÇÃO GENÉRICA. ROL TAXATIVO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO IFMA PREJUDICADA. 1. Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Federal de Ciência, Tecnologia e Educação do Maranhão IFMA, e pela parte requerida contra sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público federal em desfavor do segundo apelante, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido na prática de ato ímprobo previsto noart. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, consubstanciado no ato de apresentar atestado médico falso no trabalho, para afastamento do serviço, aplicando-lhe a sanção de pagamento de multa civil. Já o IFMA pugna pela condenação também de ressarcimento ao erário. 2. Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário ou violação de princípios da administração pública, previstas nos art. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, com a redação dada pela Lei 14.230/2021. Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava "obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade" (art. 11, § 2º). 3. Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e ante o entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1.199. (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022). 4. O art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, com a redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, passou a dispor que "constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade", e desde que esteja caracterizada por uma das condutas descritas em um de seus incisos. 5. A imputabilidade, portanto, deve se embasar em algum dos tipos descritos nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, já que, agora, existe expressa previsão de ser o rol taxativo, por aludir à necessidade de estar caracterizada, de forma estrita, alguma das condutas listadas no supracitado artigo, não podendo, pois, apontar-se, de forma genérica, que houve transgressão aos princípios da administração pública. 6. No caso em apreço, a imputação está lastreada na conduta de apresentação de atestado médico supostamente falso junto ao IFMA com vistas ao afastamento do serviço. Contudo, a inicial enquadrou a conduta tão somente no caput do art. 11 da Lei 8.429/92, que atualmente não se adéqua a nenhum dos núcleos dos tipos descritos nos incisos do referido dispositivo, e por não ser admissível a adoção de interpretação extensiva para prejudicar o réu por meio da criação de uma nova modalidade de ato ímprobo, deve ser afastado o pedido de condenação por violação genérica aos princípios da administração pública. Logo, a ausência de vinculação a um tipo específico conduz a absolvição dos réus por atipicidade superveniente da conduta. 7. Apelação do réu a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. 8. Apelação do IFMA prejudicada. (AC 0008418-57.2013.4.01.3701, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 24/07/2024 PAG.) Oportuno ressaltar que, em recente julgamento proferido pelo Plenário do STF (em 22/08/2023), restou consignado que as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/202, no art. 11 da Lei n° 8.429/92, aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, porém sem trânsito em julgado. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023) (grifos postos). Na hipótese, portanto, a atipicidade da conduta é manifesta Nesse sentido, no específico caso dos autos, ante a manifesta inexistência de ato de improbidade – impossibilidade de enquadramento – o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. Dada a identidade dos fatos e da imputação dirigida aos Réus, nos termos do art. 1.005 do CPC, os recursos dos ora Apelantes JOSE LUIZ ROVER, MOACIR ELOY CROCETTA BATISTA e GUSTAVO VALMÓRBIDA aproveitam à Requerida M.I. INCORPORADORA LTDA, cujos interesses, no caso vertente, não se revelam distintos ou opostos. Por outro lado, descabe cogitar da extensão em favor de EDENIR LUIZ COLATTO e CLAUDIA SIMONE DETOFOL, haja vista que, em relação a eles, já houve a certificação do trânsito em julgado (tal como, inclusive, pleitearam os Réus), conforme consta da decisão de id. 354465617 - Pág. 1/4. Ante o exposto, dá-se provimento às apelações interpostas por JOSE LUIZ ROVER, MOACIR ELOY CROCETTA BATISTA e GUSTAVO VALMORBIDA, com extensão à Corré M.I. INCORPORADORA LTDA, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos pelo MPF, nos termos do art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021. É o voto. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000147-12.2016.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000147-12.2016.4.01.4103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: M. I. INCORPORADORA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDINEI MARCON JUNIOR - RO5510-A, LUIZA REBELATTO MORESCO - RO6828-A, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO - RO3249-A, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - RO1084-A, ELIANE GONCALVES FACINNI LEMOS - RO1135-A, SILVANE SECAGNO - RO5020-A, EDUARDO CAMPOS MACHADO - RS17973-A, WILSON LUIZ NEGRI - RO3757-A, JOSE ANTONIO CORREA - RO5292-A, JOSE GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA - SP382129-A, ROBERTO CARLOS MAILHO - RO3047-A, HULGO MOURA MARTINS - RO4042-A, LIDIANE COSTA DE SA - RO6128-A, JOSE FRANCISCO CANDIDO - GO4186-S e MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DE LEMOS - RS94933-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. PRELIMINAR DE MÉRITO. AFASTAMENTO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. ART. 11, CAPUT, DA LIA. VIOLAÇÃO À TIPICIDADE FECHADA. ATO ÍMPROBO MANIFESTAMENTE INEXISTENTE. ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92. PROVIMENTO DOS RECURSOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por J.L.R, M.E.C.B. e G.V. contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa, movida pelo MPF, julgou procedentes os pedidos para condenar os ora Apelantes, E.L.C, C.S.D e M.I. INCORPORADORA LTDA, como incursos na conduta prevista art. 11, caput, da Lei n° 8.429/92, em sua redação original. 2. Os Recorrentes sustentam, em síntese, a inexistência de dolo e de dano ao erário para caracterização do ato ímprobo, sob a alegação de ausência de conclusão da permuta irregular (entre imóveis públicos, artificialmente subfaturados, e imóvel particular artificialmente superfaturado). Pedem a reforma da sentença, com reconhecimento da improcedência dos pedidos. 3. Da preliminar de prescrição intercorrente. Em apreciação do Tema 1199 (Recurso Extraordinário com Agravo nº 843989/PR, julgamento em 18/08/2022), a Corte Constitucional entendeu pela irretroatividade do regime de prescrição previsto na Lei n° 14.230/2021, fixando a seguinte tese: “...4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Na conformidade do referido julgado, portanto, o cômputo de eventual prescrição intercorrente há de ser apurado de forma prospectiva (da vigência da lei para frente), e não retroativa. No caso dos autos, portanto, descabe cogitar da prescrição intercorrente sob o enfoque das inovações legislativas. Preliminar rejeitada. 4. Mérito. A Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021. A nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador (art. 1°, §4° da LIA), sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. 5. A responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação). 6. A partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerus clausus). Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da administração pública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art.11 da LIA foram expressamente revogados. 7. O legislador ordinário, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), optou pela taxatividade do rol descrito no art. 11 da LIA e por abolir alguns tipos sancionadores anteriormente previstos. 8. O exame detido dos autos impõe a reforma da sentença de primeiro grau, eis que a condenação fundada no art. 11, caput, da LIA deve ser afastada, por obediência à tipicidade fechada. 9. A imputação da acusação contemplou o art. 10, incisos IV, V, VIII e XII. Contudo, o Juízo de primeiro grau decretou a condenação, por subsunção ao art. 11, caput, da LIA (redação original). Sem embargo, segundo entendimento deste eg. TRF/1ª Região, a “ausência de imputação de um dos tipos do art. 11, sejam aqueles da redação original, sejam os da redação atual, com as modificações promovidas pela Lei nº 14.230/21, leva ao reconhecimento de imputação genérica, sem vinculação a tipo específico, impondo-se a absolvição do réu, por atipicidade”. (AC 0004883-23.2013.4.01.3701, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 05/10/2023). 10. Em recente julgamento proferido pelo Plenário do STF (em 22/08/2023), restou consignado que as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/202, no art. 11 da Lei n° 8.429/92, aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, porém sem trânsito em julgado. 11. Dada a identidade dos fatos e da imputação dirigida aos Réus, nos termos do art. 1.005 do CPC, os recursos dos ora Apelantes aproveita à Requerida M.I. INCORPORADORA LTDA, cujos interesses, no caso vertente, não se revelam distintos ou opostos. 12. Na hipótese, ante a manifesta inexistência de ato de improbidade – atipicidade da conduta – o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. 13. Apelações dos Réus J.L.R, M.E.C.B. e G.V. providas, com extensão à Corré M.I. INCORPORADORA LTDA, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos pelo MPF, nos termos do art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento às apelações, com extensão a Corré, nos termos do voto do Relator. Brasília, data do julgamento. Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a)
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: KAROLINE LIRA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: CLAUDINEI MARCON JUNIOR - RO5510-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA O processo nº 1057373-04.2024.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 11/08/2025 a 18-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.18 - Observação:
  4. Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br Cumprimento de sentença Cédula de Crédito Bancário 7002554-52.2023.8.22.0013 Valor da Causa: R$ 8.620,29 REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AC VILHENA 501, AVENIDA PRESIDENTE NASSER JARDIM AMÉRICA - 76981-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA REQUERIDO: CREUSA ROSA MARCON, CPF nº 99429837249, RUA 15 DE NOVEMBRO 0351, CAZINHAS CENTRO - 76995-000 - CORUMBIARA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: CLAUDINEI MARCON JUNIOR, OAB nº RO5510 DECISÃO Verifica-se que as partes entabularam acordo, contudo, ao ser intimada pessoalmente para ratificar os termos ajustados, a parte executada apresentou questionamentos em relação às cláusulas pactuadas. Considerando a existência de início de composição entre as partes, designo audiência de conciliação, com o objetivo de oportunizar a formalização do acordo em termos definitivos. Nos termos do art. 3º, §3º do CPC, é possível estimular a solução consensual de conflitos em qualquer fase do processo judicial. Art. 3º (...) § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Na mesma linha tem-se que: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." (art. 6º do CPC). Assim, considerando a importância e eficácia da mediação/conciliação como método alternativo de solução de conflitos, à CPE para designar audiência de mediação ou conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. O aplicativo Google Meet deverá ser baixado no computador, notebook, tablet ou celular, para fins de participação na solenidade virtual, sendo vedado as partes ingressarem na sala de audiência antes ou depois do dia e horário designado para a audiência, devendo ser utilizado o link somente no momento da audiência. INTIMEM-SE as partes, por meio de seu advogado, via PJE OU pessoalmente, se representado pela Defensoria Pública Estadual, advertindo-as que seu não comparecimento injustificado poderá incorrer em multa. Assim como, na oportunidade, ficam intimados, para informarem número de contato via WhatsApp ou endereço eletrônico (parte e advogado) para acesso à reunião e as demais comunicações necessárias. Prazo: 5 dias. Caso a INTIMAÇÃO ocorra por oficial de justiça, a parte deverá informar ao mesmo, seu número de contato via WhatsApp ou endereço eletrônico para acesso à reunião e as demais comunicações necessárias para a realização da audiência virtual, sendo que o Oficial deverá certificar nos autos os dados fornecidos ou a recusa; Para tanto, no dia e horário agendados, todas as partes deverão estar online e em ambiente ao máximo silencioso para uma melhor comunicação, com vídeo e áudios habilitados (computador ou smartphone), munidos de documentos de identificação pessoal com foto. Consigno que a CPE deverá observar as determinações do Provimento n. 18/2020-CGJ (art. 2º) para proceder às intimações. Proceda-se à intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública. Advirtam-se as partes: (Art. 7º do Provimento Corregedoria nº 18/2020) As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a/o carta/mandado de intimação cumprido(a) no endereço constante dos autos; Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos WhatsApp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; Deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone das partes e ou de seus advogados, no horário da audiência, poderá implicar na aplicação de multa. Durante a audiência de conciliação por videoconferência, a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e/ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial. Em caso de dúvida técnica com relação ao modo de realização da solenidade, as partes deverão entrar em contato com o telefone do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, Fone: (69) 3309-8311 (ligações/whatsApp) para solicitar esclarecimentos. Caso as partes aceitem participar da mediação, o processo permanecerá no NUCOMED e este pactuará com as partes datas e horários das sessões de mediação. Consigno que a mediação poderá ter mais de uma sessão, não podendo exceder o prazo de 02 (dois) meses para encerramento, contados a partir da primeira sessão, nos termos do art. 334, §2º do CPC. Em caso de adesão ao procedimento de mediação, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação iniciará a partir da data de encerramento da mediação. As advertências elencadas no ponto 7 desta decisão devem ser observadas pelas partes no procedimento de mediação. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES. Cerejeiras/RO, data registrada eletronicamente. Fani Angelina de Lima Juíza Substituta
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001682-51.2019.4.01.4103 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: M. P. F. (. REU: O. D. C. D. C. -. M., M. A. N., G. V., O. D., A. V. R., V. C. G., C. R. M.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LENOIR RUBENS MARCON - RO146, RUBENS DEVET GENERO - RO3543, VALDETE TABALIPA - RO2140, WEVERSON RODRIGUES DA SILVA - RO10306, CLAUDINEI MARCON JUNIOR - RO5510, EMERSON SANTOS CIOFFI - RO10456 e JOSE ANTONIO CORREA - RO5292 DESPACHO Instado a realizar a perícia grafotécnica, o Departamento de Polícia Federal em Vilhena, através do NUTEC, informou impossibilidade de realização do ato, em razão da ausência dos documentos originais, da falta de indicação exata de qual grafia se pretende periciar, ausência de indicação dos suportos autores das grafias/preenchimentos. Assim, intime-se o interessado na prova, requerido Marcos Antônio Nantes para, no prazo de 15 dias, diligenciar junto ao MPF ou Prefeitura Municipal de Vilhena, a fim de conseguir os documentos em formato original a serem periciados, bem como apresentá-los à DPF/VLA/RO, caso EPOL 2025.0056803, para fins de realização da perícia. A devolução dos documentos originais ficará ao encargo do cartório da Delegacia de Polícia Federal, tão logo sejam concluídos os trabalhos periciais. Ainda, deverá o requerido Marcos Antônio Nantes: 1) informar exatamente quais grafias precisam ser periciadas, indicando-as conforme as páginas alocadas; 2) informar nome completo, endereço e telefone de contato do suposto assinante, bem como de pessoas que eventualmente se pretenda provar a negativa da assinatura, para colheita de padrões gráficos a serem realizados pelo cartório da Delegacia de Polícia Federal; 3) apresentar quesitos. O cumprimento das diligências deverá ser comprovado neste juízo, no mesmo prazo acima. Intimem-se as demais partes para apresentação de quesitos, caso desejem, no prazo de 05 dias. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. A inércia quanto ao determinado por este juízo será considerado como desistência da prova, ocasião em que os autos retornarão à marcha processual com a designação de audiência. Cópia deste serve como ofício. Intimem-se. Cumpra-se. VILHENA, data e assinatura digitais. Juiz Federal.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5013256-92.2022.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PAULO COELHO LOPES CPF: 759.644.226-91 JONATHAN SILVA LOPES CPF: 094.189.536-09 Vista ao exequente sobre a petição ID 10485355277. JULIANA FERNANDES TEIXEIRA Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br Número do processo: 7002214-16.2020.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: BITTENCOURT COM DE PANIFICACAO LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: CASSIA LOANDA DA CRUZ TAVARES, OAB nº RO10615, CLAUDINEI MARCON JUNIOR, OAB nº RO5510 Polo Passivo: ILUMISOL ENERGIA SOLAR EIRELI ADVOGADO DO REU: RODRIGO JOSEFI MORAES DE JESUS, OAB nº MS15871A DESPACHO Inicialmente, determino à CPE que proceda ao desentranhamento das peças anexadas erroneamente pelo perito, constantes nos IDs 115800868, 115799539 e 115799541, conforme informado no ID 115841581. Em razão da decisão proferida no agravo interposto, que reduziu os honorários periciais para o valor de R$ 5.000,00, intime-se o perito Hugo Fernando Maia Milan para ciência da referida redução, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES. Cerejeiras/RO, data registrada eletronicamente. Fani Angelina de Lima Juíza Substituta
  8. Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail cercac@tjro.jus.br 7000344-57.2025.8.22.0013 Procedimento Comum Cível Investigação de Paternidade AUTOR: S. D. S. D. ADVOGADO DO AUTOR: CLAUDINEI MARCON JUNIOR, OAB nº RO5510 REU: W. R. D. S. REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação negatória de paternidade com retificação de registro civil. As partes celebraram acordo em solenidade conduzida pelo CEJUSC, por videoconferência, sendo informadas, previamente, sobre os procedimentos da audiência, nos termos do Provimento da Corregedoria n. 018/2020, publicado no DJe nº 96, de 25/05/2020, requerendo sua homologação. Isso posto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conforme as cláusulas especificadas (ID 122792778), nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Desnecessária a manifestação do Ministério Pública, tendo em vista que as partes são maiores e capazes. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Corumbiara, devidamente instruído com cópias dos documentos pessoais das partes e da certidão de nascimento, para que a serventia proceda à retificação, excluindo o nome do autor, Sr. Silvano Souza Dias, bem como os nomes dos avós paternos, da certidão de nascimento do requerido, Sr. W. R. D. S.. Sem custas processuais finais, nos termos do art. 8º, inciso III da Lei Estadual n. 3896/2016. Trânsito em julgado nesta data (art. 1.000 do CPC). Intimem-se as partes. Nada sendo requerido, em 05 (cinco) dias, arquive-se, independentemente de nova conclusão. Pratique-se o necessário. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, quinta-feira, 3 de julho de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
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