Claudinei Marcon Junior
Claudinei Marcon Junior
Número da OAB:
OAB/RO 005510
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudinei Marcon Junior possui 64 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMG, TJRO, TJTO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJMG, TJRO, TJTO, TRF6, TRF1, TJMT
Nome:
CLAUDINEI MARCON JUNIOR
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
APELAçãO CíVEL (11)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021352-27.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021352-27.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO POLO PASSIVO:CAROLINE BRAGA PALACIO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDINEI MARCON JUNIOR - RO5510-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1021352-27.2022.4.01.3600 RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de embargos de declaração opostos Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT) em relação ao acórdão em referência, cuja ementa está vazada nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. PROCEDIMENTO FINALIZADO COM EXPEDIÇÃO DA APOSTILA DE REGISTRO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SEGURANÇA JURÍDICA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira, conforme o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996. 2. No caso dos autos, a agravante obteve decisão judicial favorável em primeiro grau, determinando o prosseguimento da revalidação simplificada. 3. Em cumprimento à decisão, a Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) finalizou o procedimento e expediu a apostila de registro da revalidação do diploma da agravante. 4. Aplica-se ao caso a teoria do fato consumado, considerando que a situação jurídica já se consolidou, sendo inviável o desfazimento da revalidação, em observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. 5. Agravo interno provido para restabelecer a sentença de primeiro grau. A embargante sustentou a existência de vícios no julgado, especialmente omissão, contradição e erro material, ao argumento de que a decisão não teria enfrentado todos os dispositivos legais invocados e se baseou em fatos não constantes da causa de pedir, notadamente a expedição de apostila de revalidação pela universidade. Alegou, ainda, que não houve demonstração de conclusão do curso pela impetrante e que a execução da tutela provisória não poderia consolidar direito precário, invocando jurisprudência do STF e do STJ. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões aos embargos de declaração, vieram os autos conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Embargos de Declaração em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1021352-27.2022.4.01.3600 Processo na Origem: 1021352-27.2022.4.01.3600 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. No caso dos autos, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia posta nos autos, nos seguintes termos: Assim, o reconhecimento posterior da ilegalidade do procedimento administrativo não pode desfazer os efeitos de um ato já consumado e que gerou legítimas expectativas à parte beneficiada. O princípio da segurança jurídica impede que a revalidação do diploma seja anulada, especialmente considerando a inexistência de qualquer irregularidade apontada no procedimento. Desse modo, não se vislumbram os vícios apontados pela embargante. É firme a jurisprudência no sentido de que o juízo não é obrigado “a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir” (STF, RE nº 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Correa, DJ de 25/5/1984). Além disso, devem ser analisados os argumentos previamente apresentados que se mostrem aptos a infirmar as conclusões externadas pelo julgador, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 489, § 1º, CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS ANALISADOS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - Não há que se falar em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando a decisão examinou adequadamente todos os argumentos deduzidos no processo que seriam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. III - "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/6/2015). IV - A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a sentença condenatória não configura, por si só, prejuízo indispensável para o reconhecimento da nulidade. V - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver vício na decisão impugnada, o que não se observa no caso dos autos. Embargos rejeitados. (TRF1, EDcl no AgRg no RHC 96.462/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018) De todo modo, eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada da via recursal. A embargante também busca prequestionar matérias que viabilizem o processamento dos recursos especial e extraordinário nas instâncias superiores. A jurisprudência tem admitido essa possibilidade, mas o seu manejo deve estar fundado em omissão ou contradição do julgado no exame de questões já ventiladas na demanda, cuja falta de pronunciamento pelo tribunal revisor impeça o processamento dos recursos excepcionais, o que no presente caso não ocorre. O que se detecta nas razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício. RAZÕES PELAS QUAIS, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1021352-27.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021352-27.2022.4.01.3600 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO POLO PASSIVO: CAROLINE BRAGA PALACIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDINEI MARCON JUNIOR - RO5510-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DESTA CORTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2. Analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame da Corte, e não havendo incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscussão da causa. 3. O julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025)
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1074993-79.2021.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : ROBERT UILIAN MASSA GONCALVES e outros RÉU : SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE e outros SENTENÇA TIPO: A I. RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ROBERT UILIAN MASSA GONÇALVES em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, visando operacionalizar sua inscrição e participação no certame referente ao Edital n° 8, de 24 de setembro de 2020 de forma imediata, sem revalidação de seu diploma. Aduz que a exclusão de médicos brasileiros com diplomas expedidos no exterior e médicos estrangeiros que não fizeram revalidação, faz com que o programa tenha se tornado ineficaz, considerando que é inquestionável a carência de médicos no Brasil, o que ficou ainda mais claro em decorrência da pandemia pelo COVID 19, fazendo com que o governo federal publicasse medidas provisórias com chamamento de profissionais de outras áreas ou mesmo possibilitando a conclusão do curso de medicina em menor tempo (id 785493974). Decisão negando a liminar pleiteada (id 788728493). Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou as informações sustentando que não merecem prosperar as alegações da impetrante (id 852883068). O MPF manifestou pela denegação da segurança (id 1399387276). II - FUNDAMENTAÇÃO Por ocasião da liminar, assim restou decidido: "O “Programa Mais Médicos” foi instituído pela Medida Provisória nº 621, de 8.07.2013, que, em seu artigo 7º, § 3º (redação vigente à época), delegou aos Ministros de Estado da Educação e da Saúde o disciplinamento das regras de funcionamento do projeto. Por sua vez, a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, fruto da conversão da MP 621/2013, quanto à forma de participação dos Médicos no programa, assim estabelece: Art. 13. É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido: I - aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional. § 1º A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade: I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados; II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior. § 2º Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considera-se: I - médico participante: médico intercambista ou médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado; e II - médico intercambista: médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da Medicina no exterior. Grifei À propósito, a forma de seleção para o Projeto se dá por meio de chamamento público ou pela celebração de instrumentos de cooperação com organismos internacionais, nos termos da Portaria Interministerial nº 1.369/13, in verbis: Art. 18. A seleção dos médicos para o Projeto será realizada por meio de chamamento público, conforme edital a ser publicado pela SGTES/MS, ou mediante celebração de instrumentos de cooperação com instituições de educação superior estrangeiras e organismos internacionais. § 1º A seleção e ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto observará a seguinte ordem de prioridade: I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; II - médicos brasileiros formados em instituições de educação superior estrangeiras com habilitação para exercício da medicina no exterior; e III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício de medicina no exterior. § 2º Na hipótese de vagas não preenchidas e em caso de vagas abertas por desistência ou desligamento dos médicos selecionados por meio de chamamento público, a ocupação das vagas remanescentes poderá ser realizada por médicos selecionados por meio de cooperação com instituições de educação superior estrangeiras e organismos internacionais. § 3º A seleção dos médicos, quando realizada mediante celebração de instrumentos de cooperação com instituições de ensino superior estrangeiras e organismos internacionais, também deverá atender a todos os requisitos estabelecidos na Medida Provisória nº 621, de 2013, e nesta Portaria. Grifei. Insurge-se a parte Impetrante, dentre outros, contra o editai nº 08, de 24 de setembro de 2021 (ID 785502951), o qual se ocupou apenas de chamamento de médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil, verbis: 2. DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO NO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL - PMMB/ 24º CICLO 2.1. São requisitos indispensáveis para a participação no 24º Ciclo do PMMB: a) possuir, no ato da inscrição, certificado de conclusão de curso ou diploma de graduação em medicina em instituição de educação superior brasileira legalmente estabelecida e certificada pela legislação vigente ou, possuir diploma de graduação em medicina obtido em instituição de educação superior estrangeira revalidado no Brasil, na forma da lei; b) possuir, no ato da inscrição, habilitação em situação regular para o exercício da medicina no Brasil, mediante registro no Conselho Regional de Medicina (CRM); c) não ser participante de Programa de Residência Médica, na data da confirmação de interesse na alocação no SGP; d) não estar prestando o Serviço Militar Obrigatório no período de sua participação no Projeto; e) não possuir vínculo de trabalho com carga horária incompatível com as exigências do Projeto; f) estar em situação regular na esfera criminal perante a Justiça Federal e Estadual no Brasil, do local em que reside ou residiu; g) estar em situação regular perante a Justiça Eleitoral, ressalvado o estrangeiro; h) possuir número do Programa de Integração Social - PIS; i) estar em situação regular com as obrigações militares, se do sexo masculino, ressalvado o estrangeiro e o brasileiro desobrigado do serviço militar nos termos legais; e j) não estar inserido nas vedações previstas no subitem 2.4. 2.4. É vedada a inscrição no presente Chamamento Público de médicos: (...) f) graduados do curso de medicina em instituição estrangeira, que não possuam diploma revalidado no Brasil. Grifei De fato, o edital nº 08 tem como objeto realizar Chamamento Público de médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil, com registro profissional nos respectivos Conselhos Regionais de Medicina. A situação da parte impetrante de profissional de medicina, como médico brasileiro formado em instituição estrangeira com habilitação para exercício da Medicina no exterior não encontra guarida no requestado edital, pois este não contempla a situação de formado em medicina no estrangeiro sem a revalidação do diploma, como ocorreu em outros editais anteriores. O Programa Mais Médicos tem regras próprias e não é extensivo a todos os profissionais da área, mas àqueles que se enquadrem nas condições estipuladas no Edital de convocação, o que, conforme a própria impetrante confirma não possuir em sua narrativa na petição inicial. Não vislumbro, portanto, por ora, a ilegalidade apontada pela parte impetrante, considerando que não há a alegada burla da ordem de prioridade prevista no § 1º, do art. 13 da Lei nº 12.871/2013, haja vista que a situação de médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior sem revalidação do diploma não foi disciplinada pelo Edital nº 08/2021. Diante disso, o acolhimento da pretensão da parte impetrante implicaria em ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que há candidatos que observaram fielmente as disposições do Edital e, por exemplo, não realizaram suas inscrições justamente por não se enquadrarem nas situações previstas. Além do mais, haveria ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que preveem de forma expressa todas as exigências a serem atendidas pelos candidatos que pretendem participar do Programa Mais Médicos. Forte em tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.". Ausente qualquer alteração do quadro fático, tenho por bem manter a liminar, por seus próprios fundamentos. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, DENEGO A SEGURANÇA. Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da assistência judiciária deferida. Indevidos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ). Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo. Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) arquivem-se, independentemente de intimação. Intimem-se. Publique-se. Rafael Leite Paulo Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1010427-06.2021.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CHARLES VITAL DE FARIAS JUNIOR IMPETRADO: DIRETOR(A) DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO- UFMT, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DESPACHO Vista dos autos às partes para ciência do retorno do e. TRF1 e requerer o que entender ser de direito. Nada sendo postulado, ao arquivo com as devidas baixas, independentemente de nova intimação. Prazo: 10 (dez) dias. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1046342-50.2024.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: E. T. T. IMPETRADO: F. U. D. A., R. D. F. U. F. D. A. SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado para que se determine ao REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS que admita pedido de revalidação simplificada de diploma de medicina outorgado por instituição estrangeira. A parte impetrante afirma que protocolou pedido de revalidação simplificada de seu diploma de medicina por e-mail, conferido por instituição de ensino estrangeira, contudo, o pedido não foi admitido pela autoridade impetrada. Defende, em síntese, que a conduta da autoridade impetrada viola a Resolução nº 22/2016 do CNE, o qual dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação estrangeiros e deve ser seguida por todas as universidades revalidadoras do Brasil, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Informações da impetrada. A Fundação Universidade do Amazonas - FUA requereu o seu ingresso no feito. Parecer do MPF. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO O INGRESSO DA FUA no feito e, não havendo demais questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Os requisitos de concessão da segurança no Mandado de Segurança estão previstos no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, visando proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. No presente caso, não se verifica a presença de ato ilegal da autoridade impetrada que justifique a concessão da segurança. Explico. Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras devem ser revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, a teor do disposto no art. 48 da Lei nº 9.394/1996, para aferir a equivalência curricular entre o curso ministrado no exterior e o oferecido em território nacional. No caso concreto, a Fundação Universidade Federal do Amazonas adotou o Revalida como forma de revalidação dos diplomas estrangeiros, conforme permite a Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17 de março de 2011. As universidades detêm a prerrogativa para escolha do procedimento de revalidação de diploma estrangeiro, fruto da autonomia didático-científica que lhe é assegurada pela Constituição Federal (art. 207). Nesse sentido, colaciono precedentes recentes da 5ª e 6ª Turmas do Tribunal Regional do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que se alinham a esta conclusão. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. CURSO SUPERIOR REALIZADO NO ESTRANGEIRO. LEI Nº 9.394/1996. UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO UFMT. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. INDEFERIMENTO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança pleiteada, em demanda buscando a tramitação simplificada de pedido de revalidação de diploma estrangeiro na Universidade Federal do Mato Grosso UFMT, regido pelo Edital n. 001/FM/2020, com a consequente conclusão da revalidação do diploma da impetrante. 2. O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996. As normas e procedimentos para a revalidação estão estabelecidos pela Resolução CNE/CES nº 1/2002, com as alterações da Resolução CNE/CES nº 8/2007. Os procedimentos de revalidação têm o objetivo de aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil. 3. A Resolução CNE/CES n. 3 do Ministério da Educação MEC, de 22/06/2016, instituiu o procedimento de tramitação simplificada, hipótese que pode ser aplicada na revalidação de diplomas de curso superior obtidos em instituições estrangeiras integrantes do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL ARCU-SUL. Nesse caso, o procedimento deve se ater exclusivamente à verificação comprobatória da diplomação no curso, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. 4. As Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação. No caso, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFMT a ensejar a interferência do Poder Judiciário. O fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação o curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema. 5. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça STJ firmou a seguinte tese, no Tema 599: o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 6. Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei n. 12.016/2009. 7. Apelação desprovida (AMS nº 1024944-16.2021.4.01.3600, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, DJE 31/08/2022). ENSINO SUPERIOR. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO (UFMT). REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. INDEFERIMENTO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1. Na sentença foi indeferida segurança objetivando que a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) realize a revalidação simplificada do diploma da parte autora, de acordo com as normas da Resolução 03/2016, da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação, e da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação. 2. Considerou-se: a) “a publicação prévia de Editais, fixando as normas para os processos de revalidação de diploma graduado no exterior pela UFMT, está inserta dentro da esfera da autonomia didático-pedagógica, atribuída às universidades públicas pelo art. 207 da Constituição Federal”; b) “a parte impetrante, ao optar por revalidar o seu diploma na UFMT, aceitou as regras da instituição referentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de medicina em Universidade estrangeira, sendo que estava seguindo normalmente os procedimentos estabelecidos pela UFMT”; c) “a Medicina é uma área de atuação que causa grande risco ao público em geral, caso seja permitida a atuação de pessoa que não tem conhecimentos suficientes/adequados, por isso não vejo motivo para mudar o procedimento de revalidação estabelecido pela UFMT”. 3. “Não há falar-se em falta de interesse de agir frente à ausência de requerimento administrativo de revalidação dos diplomas por meio do sistema de tramitação simplificada. O exaurimento da via administrativa não é condição para que a impetrante formule seu pleito perante o Poder Judiciário” (TRF1, AMS 1011267- 16.2021.4.01.3600, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 25/08/2022). Igualmente: TRF1, AC 1026184-40.2021.4.01.3600, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 30/06/2022. 4. “Os critérios e procedimentos do reconhecimento (revalidação) são estabelecidos pela própria universidade, que os define no exercício de sua autonomia técnico-científica e administrativa. Assim, não há que se falar em revalidação pelo Poder Judiciário de diploma obtido no exterior, sem a observância dos procedimentos administrativos de revalidação de diploma previstos na Lei de Diretrizes e Bases, Lei 9.394/96” (TRF1, AC 0006327-32.2015.4.01.3504, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 09/05/2018). 5. Jurisprudência deste Tribunal, em caso análogo: “A Resolução CNE/CES n. 3 do Ministério da Educação MEC, de 22/06/2016, instituiu o procedimento de tramitação simplificada, hipótese que pode ser aplicada na revalidação de diplomas de curso superior obtidos em instituições estrangeiras integrantes do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL ARCU-SUL. Nesse caso, o procedimento deve se ater exclusivamente à verificação comprobatória da diplomação no curso, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. 4. As Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação. No caso, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFMT a ensejar a interferência do Poder Judiciário. O fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema. 5. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça STJ firmou a seguinte tese, no Tema 599: ‘o art. 53, inciso V, da Lei 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato’” (TRF1, AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 31/08/2022). Nesse mesmo sentido: TRF1, AC 1021103-13.2021.4.01.3600, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 07/12/2022. 6. Negado provimento à apelação. (TRF1, APELAÇÃO CIVEL (AC) 1020992-92.2022.4.01.3600, Relator DESEMBARGADORA FEDERAL DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, SEXTA TURMA, DJE 10/04/2023). ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA. ADESÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA (UFU) AO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS (REVALIDA). EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DIDÁTICA CONFERIDA À INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Na sentença foi denegada a segurança em processo versando sobre revalidação de diploma estrangeiro do curso de Medicina. 2. A sentença está baseada em que: a) não há dúvidas que a Universidade Federal de Uberlândia elegeu como uma etapa do procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros em Medicina a aprovação no Sistema de Revalidação de Diplomas Médicos - Revalida INEP; b) deferir a medida requerida pelas partes impetrantes seria uma indisfarçável intromissão do Judiciário nesta autonomia, de forma a impor procedimento e forma de revalidação de diploma estrangeiro que claramente não foram os eleitos pela IES, tornando excessiva a intervenção judicial. 3. O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato (STJ, REsp 1.349.445/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/05/2013). 4. Ao aderir ao Revalida como forma de procedimento aplicável aos pedidos de revalidação de diploma da área de Medicina obtidos no estrangeiro, a UFG agiu no exercício de sua autonomia didática, científica e administrativa, razão por que o interessado deve seguir as diretrizes, os procedimentos e os prazos referentes à avaliação de acordo com o edital publicado regularmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (TRF1, AC 0000486-39.2013.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 16/03/2018). Nesse mesmo sentido: TRF1, AMS 0003353-72.2014.4.01.3822/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 29/03/2019 5. Negado provimento à apelação. (AMS nº 1005280-74.2018.4.01.3803, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, SEXTA TURMA, DJE 26/01/2021). Assim, não cabe ao Judiciário intervir na esfera de decisão discricionária das Universidades. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Custas ex lege. Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias. Sem requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1046338-13.2024.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: G. A. B. IMPETRADO: F. U. D. A., D. R. D. U. F. D. A. SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado para que se determine ao REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS que admita pedido de revalidação simplificada de diploma de medicina outorgado por instituição estrangeira. A parte impetrante afirma que protocolou pedido de revalidação simplificada de seu diploma de medicina por e-mail, conferido por instituição de ensino estrangeira, contudo, o pedido não foi admitido pela autoridade impetrada. Defende, em síntese, que a conduta da autoridade impetrada viola a Resolução nº 22/2016 do CNE, o qual dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação estrangeiros e deve ser seguida por todas as universidades revalidadoras do Brasil, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Informações da impetrada. A Fundação Universidade do Amazonas - FUA requereu o seu ingresso no feito. Parecer do MPF. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO O INGRESSO DA FUA no feito e, não havendo demais questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Os requisitos de concessão da segurança no Mandado de Segurança estão previstos no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, visando proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. No presente caso, não se verifica a presença de ato ilegal da autoridade impetrada que justifique a concessão da segurança. Explico. Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras devem ser revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, a teor do disposto no art. 48 da Lei nº 9.394/1996, para aferir a equivalência curricular entre o curso ministrado no exterior e o oferecido em território nacional. No caso concreto, a Fundação Universidade Federal do Amazonas adotou o Revalida como forma de revalidação dos diplomas estrangeiros, conforme permite a Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17 de março de 2011. As universidades detêm a prerrogativa para escolha do procedimento de revalidação de diploma estrangeiro, fruto da autonomia didático-científica que lhe é assegurada pela Constituição Federal (art. 207). Nesse sentido, colaciono precedentes recentes da 5ª e 6ª Turmas do Tribunal Regional do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que se alinham a esta conclusão. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. CURSO SUPERIOR REALIZADO NO ESTRANGEIRO. LEI Nº 9.394/1996. UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO UFMT. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. INDEFERIMENTO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança pleiteada, em demanda buscando a tramitação simplificada de pedido de revalidação de diploma estrangeiro na Universidade Federal do Mato Grosso UFMT, regido pelo Edital n. 001/FM/2020, com a consequente conclusão da revalidação do diploma da impetrante. 2. O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996. As normas e procedimentos para a revalidação estão estabelecidos pela Resolução CNE/CES nº 1/2002, com as alterações da Resolução CNE/CES nº 8/2007. Os procedimentos de revalidação têm o objetivo de aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil. 3. A Resolução CNE/CES n. 3 do Ministério da Educação MEC, de 22/06/2016, instituiu o procedimento de tramitação simplificada, hipótese que pode ser aplicada na revalidação de diplomas de curso superior obtidos em instituições estrangeiras integrantes do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL ARCU-SUL. Nesse caso, o procedimento deve se ater exclusivamente à verificação comprobatória da diplomação no curso, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. 4. As Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação. No caso, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFMT a ensejar a interferência do Poder Judiciário. O fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação o curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema. 5. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça STJ firmou a seguinte tese, no Tema 599: o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 6. Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei n. 12.016/2009. 7. Apelação desprovida (AMS nº 1024944-16.2021.4.01.3600, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, DJE 31/08/2022). ENSINO SUPERIOR. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO (UFMT). REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. INDEFERIMENTO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1. Na sentença foi indeferida segurança objetivando que a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) realize a revalidação simplificada do diploma da parte autora, de acordo com as normas da Resolução 03/2016, da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação, e da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação. 2. Considerou-se: a) a publicação prévia de Editais, fixando as normas para os processos de revalidação de diploma graduado no exterior pela UFMT, está inserta dentro da esfera da autonomia didático-pedagógica, atribuída às universidades públicas pelo art. 207 da Constituição Federal; b) a parte impetrante, ao optar por revalidar o seu diploma na UFMT, aceitou as regras da instituição referentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de medicina em Universidade estrangeira, sendo que estava seguindo normalmente os procedimentos estabelecidos pela UFMT; c) a Medicina é uma área de atuação que causa grande risco ao público em geral, caso seja permitida a atuação de pessoa que não tem conhecimentos suficientes/adequados, por isso não vejo motivo para mudar o procedimento de revalidação estabelecido pela UFMT. 3. Não há falar-se em falta de interesse de agir frente à ausência de requerimento administrativo de revalidação dos diplomas por meio do sistema de tramitação simplificada. O exaurimento da via administrativa não é condição para que a impetrante formule seu pleito perante o Poder Judiciário (TRF1, AMS 1011267- 16.2021.4.01.3600, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 25/08/2022). Igualmente: TRF1, AC 1026184-40.2021.4.01.3600, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 30/06/2022. 4. Os critérios e procedimentos do reconhecimento (revalidação) são estabelecidos pela própria universidade, que os define no exercício de sua autonomia técnico-científica e administrativa. Assim, não há que se falar em revalidação pelo Poder Judiciário de diploma obtido no exterior, sem a observância dos procedimentos administrativos de revalidação de diploma previstos na Lei de Diretrizes e Bases, Lei 9.394/96 (TRF1, AC 0006327-32.2015.4.01.3504, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 09/05/2018). 5. Jurisprudência deste Tribunal, em caso análogo: A Resolução CNE/CES n. 3 do Ministério da Educação MEC, de 22/06/2016, instituiu o procedimento de tramitação simplificada, hipótese que pode ser aplicada na revalidação de diplomas de curso superior obtidos em instituições estrangeiras integrantes do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL ARCU-SUL. Nesse caso, o procedimento deve se ater exclusivamente à verificação comprobatória da diplomação no curso, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. 4. As Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação. No caso, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFMT a ensejar a interferência do Poder Judiciário. O fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema. 5. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça STJ firmou a seguinte tese, no Tema 599: o art. 53, inciso V, da Lei 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato (TRF1, AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 31/08/2022). Nesse mesmo sentido: TRF1, AC 1021103-13.2021.4.01.3600, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 07/12/2022. 6. Negado provimento à apelação. (TRF1, APELAÇÃO CIVEL (AC) 1020992-92.2022.4.01.3600, Relator DESEMBARGADORA FEDERAL DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, SEXTA TURMA, DJE 10/04/2023). ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA. ADESÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA (UFU) AO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS (REVALIDA). EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DIDÁTICA CONFERIDA À INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Na sentença foi denegada a segurança em processo versando sobre revalidação de diploma estrangeiro do curso de Medicina. 2. A sentença está baseada em que: a) não há dúvidas que a Universidade Federal de Uberlândia elegeu como uma etapa do procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros em Medicina a aprovação no Sistema de Revalidação de Diplomas Médicos - Revalida INEP; b) deferir a medida requerida pelas partes impetrantes seria uma indisfarçável intromissão do Judiciário nesta autonomia, de forma a impor procedimento e forma de revalidação de diploma estrangeiro que claramente não foram os eleitos pela IES, tornando excessiva a intervenção judicial. 3. O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato (STJ, REsp 1.349.445/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/05/2013). 4. Ao aderir ao Revalida como forma de procedimento aplicável aos pedidos de revalidação de diploma da área de Medicina obtidos no estrangeiro, a UFG agiu no exercício de sua autonomia didática, científica e administrativa, razão por que o interessado deve seguir as diretrizes, os procedimentos e os prazos referentes à avaliação de acordo com o edital publicado regularmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (TRF1, AC 0000486-39.2013.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 16/03/2018). Nesse mesmo sentido: TRF1, AMS 0003353-72.2014.4.01.3822/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 29/03/2019 5. Negado provimento à apelação. (AMS nº 1005280-74.2018.4.01.3803, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, SEXTA TURMA, DJE 26/01/2021). Assim, não cabe ao Judiciário intervir na esfera de decisão discricionária das Universidades. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Custas ex lege. Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias. Sem requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRF6 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 1078514-93.2021.4.01.3800/MG IMPETRANTE : PRISCILA MARGARETE ROMAO ADVOGADO(A) : CLAUDINEI MARCON JUNIOR (OAB RO005510) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 2/2022 da Secretaria Única Cível, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre o retorno dos autos do TRF da 6ª Região. Caso nada seja requerido, arquivem-se os autos. Obs.: no sistema eproc, os eventos, atos judiciais e documentos gerados no segundo grau são visualizados clicando-se no botão "Filtros", e ativando-se a opção "De outro Grau", logo acima do último evento, conforme tela a seguir:
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 LITISCONSORTE: M. I. INCORPORADORA LTDA APELANTE: MOACIR ELOY CROCETTA BATISTA, GUSTAVO VALMORBIDA, JOSE LUIZ ROVER, MUNICIPIO DE VILHENA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA-RO Advogados do(a) LITISCONSORTE: JOSE GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA - SP382129-A, JOSE ANTONIO CORREA - RO5292-A, WILSON LUIZ NEGRI - RO3757-A, EDUARDO CAMPOS MACHADO - RS17973-A, SILVANE SECAGNO - RO5020-A, ELIANE GONCALVES FACINNI LEMOS - RO1135-A, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - RO1084-A, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO - RO3249-A, LUIZA REBELATTO MORESCO - RO6828-A, CLAUDINEI MARCON JUNIOR - RO5510-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO CORREA - RO5292-A, ELIANE GONCALVES FACINNI LEMOS - RO1135-A, WILSON LUIZ NEGRI - RO3757-A, CLAUDINEI MARCON JUNIOR - RO5510-A, EDUARDO CAMPOS MACHADO - RS17973-A, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - RO1084-A, SILVANE SECAGNO - RO5020-A, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO - RO3249-A, LUIZA REBELATTO MORESCO - RO6828-A Advogados do(a) APELANTE: HULGO MOURA MARTINS - RO4042-A, ROBERTO CARLOS MAILHO - RO3047-A Advogados do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DE LEMOS - RS94933-A, CLAUDINEI MARCON JUNIOR - RO5510-A, JOSE FRANCISCO CANDIDO - GO4186-S, WILSON LUIZ NEGRI - RO3757-A, EDUARDO CAMPOS MACHADO - RS17973-A, SILVANE SECAGNO - RO5020-A, ELIANE GONCALVES FACINNI LEMOS - RO1135-A, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO - RO3249-A, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - RO1084-A, LUIZA REBELATTO MORESCO - RO6828-A, JOSE ANTONIO CORREA - RO5292-A, LIDIANE COSTA DE SA - RO6128-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0000147-12.2016.4.01.4103 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 01/07/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 3tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.