Marlon Vinicius Goncalves Facio

Marlon Vinicius Goncalves Facio

Número da OAB: OAB/RO 005557

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marlon Vinicius Goncalves Facio possui 12 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRO, TJMS, TJMT e especializado principalmente em RECUPERAçãO JUDICIAL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJRO, TJMS, TJMT
Nome: MARLON VINICIUS GONCALVES FACIO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECUPERAçãO JUDICIAL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: central_vha@tjro.jus.br 7000328-37.2024.8.22.0014 Cédula de Crédito Bancário Cumprimento de sentença R$ 40.131,74 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AC VILHENA 501, AVENIDA PRESIDENTE NASSER JARDIM AMÉRICA - 76981-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARLON VINICIUS GONCALVES FACIO, OAB nº RO5557, RUA COSTA E SILVA 238 CENTRO - 76980-146 - VILHENA - RONDÔNIA, ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702, CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA EXECUTADOS: THAINA MARIANA STRESSER SANTOS, CPF nº 00051201283, RUA CEZAR AUGUSTO VOIGT 284 JARDIM AMÉRICA - 76980-760 - VILHENA - RONDÔNIA, FABIO PASCHOALINO DE CAMPOS, CPF nº 31541287860 ADVOGADO DOS EXECUTADOS: ADRIEL AMARAL KELM, OAB nº RO9952 DESPACHO Intime-se a parte autora, no prazo de 05 dias, para se manifestar dos termos requerido pelo executado, conforme petição juntada de ID 122671725. SERVE O PRESENTE DE EXPEDIENTE. Vilhena/RO, 4 de julho de 2025 Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJMT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, ZAPAZ DE JURE SPE LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contraminuta ao Agravo, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
  4. Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7007908-13.2022.8.22.0007 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: FRIGOSERVE CACOAL LTDA ADVOGADOS DO APELANTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518A, FABIOLA BRIZON ZUMACH, OAB nº RO7030, ORESTES MUNIZ FILHO, OAB nº RO40A, CRISTIANE DA SILVA LIMA, OAB nº RO1569A, JOSE ROBERTO WANDEMBRUCK FILHO, OAB nº RO5063A Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO APELADO: MARLON VINICIUS GONCALVES FACIO, OAB nº RO5557A, CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho - RO, 3 de julho de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
  5. Tribunal: TJMT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora da certidão POSITIVA, devendo se manifestar requerendo o que entender de direito, BEM COMO PARA efetuar o depósito das diligências complementares cotadas na mesma, juntando comprovante nos autos.
  6. Tribunal: TJMS | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Estevan Soletti (OAB 3702/RO), Marlon Vinicius Gonçalves Faccio (OAB 5557/RO) Processo 0802613-73.2025.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda - Vistos, etc. Inicialmente, ante o cumprimento do determinado no despacho de f. 113, em que o exequente regularizou a representação processual apresentando procuração devidamente assinada, recebo a inicial. Cite-se a parte executada para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida. Desde logo, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, o qual deverá ser pago pela parte executada. Caso ocorra o pagamento integral do débito no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). O devedor poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (CPC, art. 915 c/c art. 231, I). No prazo acima, o devedor poderá requerer o parcelamento da dívida (CPC, art. 916), desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado. O restante poderá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Ressalta-se que, enquanto não apreciado o requerimento do executado, o mesmo terá de depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, § 2º). Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos (cit. Cód., art. 916, 3º). Entretanto, caso o devedor deixe de efetuar o pagamento de qualquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos (NCPC, art. 916, § 5º e § 6º). Do mandado de citação constarão também a ordem de penhora e avaliação, a serem cumpridas pelo Sr. Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado no item 1, de tudo lavrando-se auto, com intimação pessoal do executado. (CPC, art. 829, §1º). Ademais, a penhora recairá, preferencialmente, sobre bens indicados pelo exequente na inicial (CPC, art. 829, § 2º). Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóvel, intime-se, também, o cônjuge do executado, pessoalmente, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Outrossim, o Sr. Oficial de Justiça, não encontrando o devedor, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, em conformidade com o art. 830 do CPC. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Sr. Oficial de Justiça procurará o devedor 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º). Na hipótese de arresto e não encontrando o devedor nas diligências posteriores, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a citação e a intimação do executado (CPC, art. 830, §2º), sob pena de levantamento do arresto. Caso o devedor não efetue o pagamento da dívida ou oponha os cabíveis embargos, fica autorizada a inscrição do nome do executado nos cadastros de maus pagadores, conforme pleiteado à f. 04 da petição inicial, nos termos do art. 782, §3º do CPC. Intime-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJMT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1013553-98.2025.8.11.0015 INTIMAÇÃO da PARTE REQUERIDA para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar acerca da Impugnação de Crédito, conforme Decisão de ID.193643032
  8. Tribunal: TJMT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1002775-69.2025.8.11.0015. AUTOR: ANTONIO CARLOS PELISSA, DILAMAR ZONTA PELISSA, ANDERSON WILIAN PELISSA, CRISTIAN NATAN PELISSA, KANSAS TRANSPORTES LTDA REPRESENTADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO 1. DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – ITEM 4 DA DECISÃO DE ID. 184809328: Verifica-se que, no item 4 da decisão que deferiu o processamento da presente Recuperação Judicial (id. 184809328), foi determinado que os requerentes promovessem ajustes documentais e contábeis a partir das inconsistências apontadas no laudo de constatação prévia, especialmente quanto à individualização dos saldos devedores, à retificação dos balanços patrimoniais para inclusão dos valores das propriedades rurais e à justificativa das divergências entre o balanço patrimonial e a relação de credores da empresa Kansas Transportes Ltda. Em atendimento à referida determinação, os recuperandos apresentaram a emenda à petição inicial, nos ids. 186499078 a 186500765. Instada a se manifestar, a Administradora Judicial (ids. 188371039 a 188472427) entendeu que a emenda apresentada foi considerada tempestiva e parcialmente suficiente para atendimento das exigências, mas foram apontadas as seguintes pendências: (i) à ausência das matrículas n. 88.678 e 87.982 nas declarações de imposto de renda; (ii) à incompatibilidade dos valores de ativo imobilizado entre os balanços e os informes fiscais; e (iii) à necessidade de esclarecimentos quanto à divergência entre o balanço patrimonial e a relação de credores da Kansas Transportes Ltda. Em resposta, os recuperandos apresentaram manifestação nos ids. 192584906 a 192584908, esclarecendo que os imóveis mencionados constavam no IR sob outras designações ("Sítio Santa Tereza" e "Lote 89") e que os ajustes nas declarações fiscais seriam promovidos na declaração subsequente. Informaram, ainda, que as demonstrações anteriores incluíam bens particulares, mas foram devidamente corrigidas, passando a refletir apenas os bens vinculados à atividade rural. Também justificaram a divergência entre o balanço patrimonial e a relação de credores, afirmando que decorreu da ausência de documentos à época da elaboração da inicial, situação já regularizada com a retificação das demonstrações. Com isso, a Administradora Judicial, por meio da manifestação de id. 194636080, reconheceu o cumprimento integral das exigências contidas no item 4 da decisão de id. 184809328, atestando que as inconsistências anteriormente apontadas foram devidamente sanadas. Diante do exposto, dá-se por regularizado o cumprimento da determinação judicial e por sanada a questão objeto de análise. 2. OUTRAS PROVIDÊNCIAS: a) Intime-se a parte autora acerca dos ids. 185229424 a 185229430; 187345760 a 187345775; 187430904 a 187430929; 188054514 a 188054519, bem como para que providencie a regularização dos débitos tributários, haja vista a exigência d e certidões negativa para a concessão da Recuperação Judicial, no momento oportuno. b) Verifica-se que as petições protocolizadas por Volvo do Brasil Veículos Ltda. (ids. 187612970 a 187612988 e id. 194699374), por meio das quais se pleiteia a retificação do valor do crédito lançado em favor da credora, bem como a intimação da Administradora Judicial para justificar eventual divergência no montante reconhecido, não observaram a via processual adequada. Nos termos do art. 7º, §1º, da Lei 11.101/2005, eventuais habilitações de crédito ou apresentação de divergência devem ser dirigidas diretamente à Administradora Judicial, durante a fase administrativa de verificação dos créditos. Ato contínuo, o administrador judicial apresentará a relação consolidada de credores (art. 7º, §2º), que será igualmente publicada por edital, iniciando-se, então, a fase de impugnação judicial, nos termos do art. 8º da referida norma, mediante a instauração de incidente próprio, distribuído por dependência à recuperação judicial. Destaco que no caso dos autos o edital foi publicado conforme id. 194993577. Ademais, a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (id. 184809328) expressamente vedou a tramitação de habilitações e divergências diretamente nos autos principais, determinando que quaisquer manifestações nesse sentido sejam veiculadas nos moldes legais, sob pena de não conhecimento. Diante disso, determino à Senhora Gestora o desentranhamento das petições e documentos constantes dos ids. 194177243 a 194177254 e 194699374, com a respectiva devolução ao subscritor. c) Intimem-se os recuperandos para, no prazo de 5 (cinco) dias manifestarem-se acerca da petição de id. 189926657 a 189928029 (Banco Santander Brasil S/A) e 192371467 (Banco Volvo Brasil S/A). Após, intime-se a Administradora Judicial para, em igual prazo, apresentar parecer. d) Intime-se a Administradora Judicial para apresentar relatório do Plano de Recuperação Judicial apresentado nos ids. 191192594 a 191192598, bem como id. 194821228, conforme determina o artigo 22, inciso II, alínea “h”, da LRF. Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito K
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