Wesley Barbosa Garcia

Wesley Barbosa Garcia

Número da OAB: OAB/RO 005612

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wesley Barbosa Garcia possui 36 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMT, TJRO, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJMT, TJRO, TRF1
Nome: WESLEY BARBOSA GARCIA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7002265-73.2024.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Compra e Venda, Promessa de Compra e Venda Valor da causa: R$ 690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) Parte autora: LOURIVAL XAVIER, RUA SERGIPE 3759 SANTA FELICIDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: GILSON ALVES DE OLIVEIRA, OAB nº RO549A, AV. BRASIL 4085 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, WESLEY BARBOSA GARCIA, OAB nº RO5612A Parte requerida: DALILA RIBEIRO XAVIER, LINHA P-42, KM. 05 s/n ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, NILSON RIBEIRO XAVIER, LINHA P-42, KM 11 s/n ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, ADEMILSON RIBEIRO XAVIER, LINHA P-42 s/n ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, NEUSA RIBEIRO XAVIER, LINHA 160, KM 03 s/n ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, NEUCIRENE RIBEIRO XAVIER BATISTA, RUA PERNAMBUCO 2896 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, NEURACI XAVIER, RUA NEREU RAMOS 4554 REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REU: SARA GESSICA GOUBETI MELOCRA, OAB nº RO5099A, - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA D E C I S Ã O S A N E A D O R A I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Lourival Xavier em face de Dalila Ribeiro Xavier, Neuraci Xavier, Nilson Ribeiro Xavier, Neucirene Ribeiro Xavier Batista, Neusa Ribeiro Xavier da Silva e Ademilson Ribeiro Xavier, todos qualificados nos autos. Segundo narra o autor, em 26 de setembro de 2022, adquiriu do falecido Jacinto Xavier, marido e pai dos demandados, uma fração de 16,7252 hectares do imóvel rural denominado Sítio Lua Nova, pelo preço ajustado de R$ 690.000,00, pago à vista, conforme contrato particular de compra e venda anexado aos autos. Segundo o autor, após a celebração do negócio jurídico, Jacinto faleceu e, no inventário realizado em outubro de 2023, os herdeiros e a meeira omitiram a venda realizada e partilharam a totalidade do imóvel entre si, recusando-se, desde então, a lavrar a escritura pública em favor do autor. Afirma ainda que a sua posse sobre a área é notória e de amplo conhecimento de todos os demandados, tendo inclusive vendido parte da fração a terceiros, como Ezaqueu Ramos Aguiar e Nilson Xavier, este último um dos próprios herdeiros, que adquiriu uma fração de 2,42 hectares do mesmo imóvel. Alega que os herdeiros vêm, injustificadamente, resistindo em outorgar a escritura pública. O pedido de diferimento das custas foi indeferido (ID 113936515), sendo determinado ao autor que comprovasse o recolhimento, o que foi atendido por meio do documento de ID 114418061. A audiência de conciliação restou infrutífera, vez que não houve acordo entre as partes (ID 117440022). Em contestação, os demandados sustentaram, preliminarmente, que fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça por serem hipossuficientes, apresentando documentação para tanto. Alegaram ainda a inépcia da petição inicial, por considerarem impossível o pedido formulado, fundado em contrato que seria juridicamente nulo por não atender à exigência legal de escritura pública para a validade do negócio, conforme dispõe o artigo 108 do Código Civil. No mérito, afirmaram que jamais receberam do autor o pagamento do valor ajustado e que não há qualquer prova idônea de quitação. Disseram que inexistem depósitos, recibos ou movimentações financeiras compatíveis com o montante alegado, inclusive após análise do espólio deixado por Jacinto, e que a relação de confiança entre os irmãos jamais se traduziu em um negócio jurídico válido. Alegaram que a ausência de escritura pública invalida o contrato particular e que, mesmo que se admitisse algum direito do autor, a área pleiteada é superior àquela que efetivamente poderia lhe caber, pois parte da fração já teria sido alienada a terceiros, restando no máximo 4,8352 hectares. Pediram a extinção do feito por inépcia da inicial ou a improcedência total do pedido e, subsidiariamente, a limitação da área, além da produção de provas documental, testemunhal e pericial (ID 118505243). Na réplica, o autor impugnou as preliminares de gratuidade da justiça e de inépcia, sustentando que os réus possuem renda, propriedades rurais, gado, lavouras e foram beneficiários de herança, não preenchendo os requisitos para a concessão do benefício, e que a petição inicial está formalmente correta, com causa de pedir clara e pedido certo e determinado. No mérito, reiterou que o contrato foi firmado em vida entre ele e Jacinto Xavier, com anuência de Dalila e assinatura de Nilson como testemunha, e que os herdeiros sempre souberam do negócio e da posse que ele exercia sobre a área adquirida. Alegou que o pagamento foi feito ao longo do tempo, em virtude da relação fraterna e de confiança existente, e que o falecido nunca questionou o cumprimento do acordo. Rechaçou a alegação de que a ausência de escritura pública invalidaria o contrato, sustentando que isso não afasta a obrigação dos sucessores de lavrar a escritura. Por fim, pediu a improcedência de todas as alegações defensivas, a procedência integral da demanda, a designação de audiência de instrução e a condenação dos demandados por litigância de má-fé (ID 119592758). Ao ID 120071147 o autor indicou os pontos controvertidos e requereu a produção de prova testemunhal. Os réus requereram a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora (ID 120073639). Vieram conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, uma vez que há necessidade de produção de outras provas para a adequada resolução da controvérsia, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Das Preliminares 1.1 Da gratuidade da justiça Os réus requereram, em sua contestação, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, apresentando, para tanto, declarações de hipossuficiência, comprovantes de renda, extratos de benefícios previdenciários, inscrições no Cadastro Único, certidões negativas de propriedade e demais documentos que evidenciam a limitação de seus recursos financeiros. Cada um dos réus expôs, individualmente, sua situação econômica e juntou documentação idônea apta a corroborar suas alegações de insuficiência para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias. O autor apresentou impugnação ao pedido, sustentando que os réus possuem condições econômicas, gado, lavouras e bens suficientes para custear as despesas do processo, porém não trouxe elementos concretos que infirmassem as provas documentais apresentadas pelos réus. Nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas diante de provas robustas em sentido contrário, o que não se verificou no caso. Ao contrário, os documentos trazidos pelos réus confirmam a verossimilhança de suas alegações de hipossuficiência, notadamente porque suas rendas mensais não ultrapassam, de forma significativa, o limite legal usualmente aceito para a concessão do benefício, além de indicarem a inexistência de bens de alto valor capazes de afastar tal condição. Dessa forma, considerando os elementos constantes nos autos e a ausência de provas capazes de infirmar as alegações dos réus, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor de todos os réus, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e, consequentemente, afasto a impugnação à gratuidade da justiça. 1.2 Da alegada inépcia da petição inicial Os réus suscitaram, em contestação, preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que o pedido formulado pelo autor seria juridicamente impossível e que a inicial careceria de uma narrativa lógica e coerente capaz de sustentar a obrigação pretendida, uma vez que fundada em contrato particular sem escritura pública e sem comprovação do pagamento. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A petição inicial apresentada pelo autor expõe, de forma clara e suficiente, os fatos que embasam sua pretensão, indicando a celebração de contrato particular de compra e venda de imóvel rural com o falecido Jacinto Xavier, o pagamento do preço ajustado, a recusa dos herdeiros em outorgar a escritura definitiva e a posse exercida pelo autor sobre a área adquirida. Os fundamentos jurídicos e o pedido também estão devidamente delineados, permitindo aos réus o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A eventual ausência de escritura pública ou de comprovação do pagamento do preço não configura vício formal da petição inicial, mas sim matéria de mérito. Assim, não se verifica qualquer hipótese prevista no artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil que justifique a inépcia da inicial. Dessa forma, afasto a preliminar de inépcia suscitada pelos réus e determino o regular prosseguimento do feito. 2. Saneamento do Processo 2.1 Questões controvertidas Nos termos do art. 357, inciso I, do CPC, fixo as seguintes questões controvertidas a serem objeto de instrução: Se houve a efetiva celebração do contrato de compra e venda entre o autor e o falecido Jacinto Xavier, bem como a validade do referido negócio jurídico; Se o autor efetuou integralmente o pagamento do preço ajustado pela aquisição da fração do imóvel objeto da lide; Se o autor exerceu ou exerce a posse sobre a fração do imóvel objeto do litígio, em que condições e desde quando; Se a área pretendida pelo autor corresponde àquela efetivamente negociada, ou se há excesso de metragem a ser corrigido; Se houve realização de benfeitorias no imóvel objeto da lide, por quem foram realizadas, e qual sua natureza (úteis, necessárias ou voluptuárias). 2.2 Distribuição do ônus da prova Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus probatório observará a regra geral. Assim, compete ao autor provar a celebração do contrato de compra e venda com o falecido Jacinto Xavier, o pagamento do preço, a posse sobre a fração adquirida e a extensão da área efetivamente negociada. Aos réus incumbe comprovar a ausência de pagamento do preço, a nulidade do contrato por ausência de forma legal ou qualquer outro fato que exclua ou modifique a obrigação de outorgar a escritura pública, bem como a alegação de que a área pleiteada pelo autor excede àquela que eventualmente lhe caberia. Não há, por ora, redistribuição do ônus da prova por aplicação do artigo 373, §1º do CPC, inexistindo peculiaridade fática ou técnica que justifique inversão ou modificação do encargo probatório, sem prejuízo de reavaliação futura, de ofício ou mediante requerimento fundamentado da parte interessada. 2.3 Meios de provas admitidos 2.3.1 Prova documental Defiro a produção de prova documental complementar, facultando às partes, a juntada de documentos novos e a especificação de eventuais diligências que entendam necessárias, nos termos do art. 435 do CPC. 2.3.2 Prova testemunhal Considerando a controvérsia existente nos autos, entendo que a prova testemunhal poderá contribuir para o esclarecimento dos fatos e para a formação do convencimento do Juízo. Dessa forma, com fundamento no art. 357, V, do CPC, defiro a produção de prova testemunhal, com a tomada de depoimento pessoal, e designo audiência de instrução e julgamento para 10 de setembro de 2025, às 08h00. A audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Google Mets. O link de acesso à sala virtual da audiência para a participação é: https://meet.google.com/nbn-efbg-wno?authuser=0. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido: Ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus respectivos representantes judicias, via DJE, a, no prazo de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, §1º, do CPC). Concedo as partes o prazo comum de 10 (dez) dias, contados da intimação deste despacho, para: a) juntar documentos novos e especificar eventuais diligências que entendam necessárias; b) apresentar o rol de testemunhas, caso ainda não o tenham feito, observando a qualificação e a disposição do artigo 450 do CPC. Nos termos do artigo 455 do CPC, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada sobre o dia, a hora e do local da audiência designada, ficando dispensada a intimação do juízo, devendo o advogado juntar ao processo com pelo menos 3 (três) dias de antecedência da data da audiência o respectivo comprovante da intimação (CPC, artigo 455, § 1º). Poderá a parte se comprometer em trazer a testemunha à audiência independentemente da intimação a ser realizada pelo advogado, hipótese em que o não comparecimento implicará na presunção de que a parte desistiu da inquirição (CPC, artigo 455, § 2º). Ficam advertidas as partes de que a eventual inércia do advogado em promover a intimação da testemunha implicará em desistência da oitiva (CPC, artigo 455, § 3º). A intimação judicial das testemunhas somente ocorrerá nos casos previstos no § 4º do artigo 455 do CPC. Assim, defiro parcialmente o pedido do autor para autorizar exclusivamente a intimação das testemunhas que sejam servidores públicos. IV. PROVIDÊNCIAS À CPE: Promova a expedição de ofício requisitando ao chefe da repartição o comparecimento dos servidores públicos arrolados como testemunhas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Alta Floresta D'Oeste, quarta-feira, 23 de julho de 2025, às 13:21. Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 959 de 23/06/2025 a 27/06/2025 7007508-96.2022.8.22.0007 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7007508-96.2022.8.22.0007-Cacoal / 1ª Vara Cível Embargante: S. B. D. C. Advogado(a): David da Silva (OAB/SP 118426) Embargado(a): F. Z. C. Advogado(a): Noéli Zanetti Casagrande de Souza (OAB/SP 475112) Advogado(a): Wesley Barbosa Garcia (OAB/RO 5612) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Interpostos em 29/04/2025 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 85, §11, DO CPC. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INTEGRATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que fixou alimentos, guarda e visitas, sem apreciar a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar a regra do art. 85, §11, do CPC, que determina a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando já arbitrados na instância anterior e houver trabalho adicional do patrono da parte vencedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se a omissão, uma vez que, embora mantida a sentença em todos os seus termos e reconhecida a sucumbência integral do embargado, não foi determinada a majoração dos honorários. 4. Presentes os requisitos legais — atuação em grau recursal e arbitramento anterior da verba — impõe-se a majoração dos honorários. 5. Embargos acolhidos com efeitos meramente integrativos, sem modificação do mérito do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativos, para majorar os honorários advocatícios. Tese de julgamento: “É devida a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, quando mantida a sentença e reconhecida a sucumbência da parte recorrente, havendo atuação do patrono da parte vencedora em sede recursal.”
  4. Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, 4281, Centro Alta Floresta D’Oeste – RO – Cep: 76954-000 – Fone: (69) 3641-2239, E-mail : afw1civel@tjro.jus.br Processo n°: 7002661-21.2022.8.22.0017 AUTOR: DELCI ALFIM DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: WESLEY BARBOSA GARCIA - RO5612 REQUERIDO: AGROVET INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE/REQUERIDA (VIA SISTEMA PJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, da certidão expedida id 123583611. Porto Velho (RO), 18 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7000332-02.2023.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem Valor da causa: R$ 31.463,68 (trinta e um mil, quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos) Parte autora: FERNANDA SILVA DE CAMPOS, NA AVENIDA JOSÉ LINHARES, n 3408 PRINCESA IZABEL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: WESLEY BARBOSA GARCIA, OAB nº RO5612A, AV MATO GROSSO 4117 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, BRUNA SANTANA DE FREITAS MENDES, OAB nº MG170188 Parte ré: JOSE GOMES COELHO FILHO, A RUA DOM PEDRO I boteco do cerea, BOTECO DO CEREAZINHO JARDIM DAS PALMEIRAS - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Fernanda Silva de Campos em face de José Gomes Coelho Filho. A autora narra que, em 26 de junho de 2022, durante evento festivo no município de Alto Alegre dos Parecis/RO, foi agredida fisicamente pelo réu com socos na boca, resultando na perda de um dente e em lesões na arcada dentária, além de ameaças de morte. Alega que a motivação do agressor decorreu de preconceito em razão de sua orientação sexual, caracterizando homofobia. Sustenta que o réu foi condenado criminalmente pelas agressões, mas até o presente momento não houve reparação dos prejuízos sofridos. Pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 16.463,68, além de compensação por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (ID 87272923). Juntamente com a petição inicial, a autora apresentou documentos diversos (IDs 87328572 a 87330206), incluindo procuração, documentos pessoais, comprovantes de gastos com dentista, transporte, aparelho celular e comprovantes de tratamento odontológico, bem como imagens e documentos relacionados à alegada agressão e suas consequências físicas e materiais. Em 30/03/2023, foi proferida decisão (ID 89001528) que concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, e determinou a citação do réu para responder à ação no prazo legal. A citação foi realizada por via postal, com juntada do AR positivo aos autos (ID 94726677). Em 25/07/2023, foi realizada audiência de conciliação pelo CEJUSC, conforme consta na ata de ID 93736496, sem êxito na composição entre as partes. Foi certificada a ausência de acordo e determinada a continuidade do feito. Posteriormente, em 23/01/2024, o réu apresentou contestação (ID 100791621), na qual nega a prática dos atos ilícitos imputados, impugna o valor dos danos materiais e questiona a existência de danos morais. Afirma que a narrativa apresentada é exagerada, desproporcional e desprovida de provas suficientes. Requer a total improcedência dos pedidos. Em 29/02/2024, a autora apresentou réplica à contestação (ID 102293075), reafirmando os fatos narrados na exordial e reiterando os pedidos formulados. Impugna os argumentos da defesa e destaca a existência de processo criminal. Breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas. O sistema processual civil é orientado pelo princípio do convencimento motivado, permitindo ao magistrado formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos. Para tanto, basta que indique os motivos que ensejaram o convencimento. A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para conhecer dos fatos narrados e o pedido realizado. Os documentos coligidos neste feito são suficientes para embasar o convencimento deste juízo, em sintonia com os princípios da razoável duração do processo e da efetiva prestação jurisdicional, nos termos do art. 4º do CPC. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, procedo, doravante, ao exame do mérito. 2. Do direito Superadas as questões fáticas e jurídicas levantadas por ambas as partes no curso do processo, resta verificar a quem assiste razão com fulcro nas provas produzidas, em atenção ao Princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz, a teor do que dispõe o artigo 371 do CPC em vigor. A requerente pretende a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos materiais, morais e lucros cessantes sofridos após a agressão física perpetrada por ele. Nos termos do art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Já o art. 927 do mesmo diploma estabelece que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. No presente caso, a controvérsia gira em torno da prática de agressões físicas perpetradas pelo réu em desfavor da autora, em evento ocorrido no município de Alto Alegre dos Parecis/RO, que teriam causado lesões corporais e danos materiais à demandante, além de repercussões morais. Embora a Defensoria Pública, na contestação, tenha sustentado que a transação penal não é suficiente para gerar presunção de culpa, esse argumento não se mostra suficiente para afastar a responsabilidade civil do réu, porquanto a análise judicial não se restringe à existência de título penal condenatório, podendo a convicção ser formada com base no conjunto probatório dos autos, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. No caso, foram acostados aos autos documentos oriundos do procedimento criminal nº 7001488-56.2022.8.22.0018, cuja cópia integral consta no ID 87330219, notadamente à fl. 11, onde se encontra o exame de corpo de delito atestando a existência de lesão na gengiva superior da autora, compatível com relato de agressão por soco na região da boca. Trata-se de prova pericial produzida por autoridade pública, com fé pública, que confirma a materialidade das lesões corporais alegadas. Além disso, as declarações prestadas pela autora e os demais elementos de convicção constantes nos autos, incluindo boletim de ocorrência, imagens e laudos, corroboram a narrativa de que o réu, por motivo torpe, desferiu socos no rosto da vítima, com conduta dolosa, conforme descrito também no termo circunstanciado. Restam, assim, preenchidos os requisitos da responsabilidade civil subjetiva: conduta culposa ou dolosa, nexo de causalidade e dano. 3. Mérito 3.1. Danos Materiais A parte autora pleiteia indenização por danos materiais decorrentes das agressões físicas sofridas, elencando entre os prejuízos o valor de R$ 739,46 referentes a despesas com combustível e R$ 2.800,00 referentes à compra de novo aparelho celular. Contudo, quanto às notas fiscais de combustível, se verifica que, embora tenha sido colacionado volume significativo de comprovantes (vide documentos anexos no ID 87329744 e seguintes), a petição inicial não estabelece qualquer vínculo direto entre tais gastos e os fatos narrados, limitando-se a alegar genericamente que a autora teve que se deslocar por temer represálias do réu e buscar tratamento médico. Todavia, não há qualquer comprovação nos autos de que a demandante efetivamente possua veículo próprio, inclusive junta documento do Detran/RO que atesta a inexistência de veículo em seu nome (ID 89324874), tampouco de que os deslocamentos foram realizados por ela ou por terceiros em seu benefício. Também não apresentou documentação que vincule os trajetos com os atendimentos odontológicos ou com órgãos públicos. A mera juntada de notas fiscais avulsas, sem contextualização probatória adequada, é insuficiente para demonstrar o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil. Dessa forma, não restando demonstrado o nexo de causalidade entre os documentos de combustível, impõe-se a rejeição dos pedidos de indenização por tais rubricas. Quanto ao dano no aparelho celular, em análise ao termo circunstanciado de ocorrência juntado ao processo criminal nº 7001488-56.2022.8.22.0018 (ID 87330219), verifica-se que há menção expressa ao dano causado ao aparelho celular da vítima, marca Samsung, durante o evento das agressões físicas, o que confere verossimilhança à alegação da autora no sentido de que o telefone foi danificado no momento da ocorrência. Contudo, nota-se que o documento fiscal juntado no ID 87330215, utilizado para embasar o pedido de reparação, refere-se à compra de um novo aparelho celular da marca Xiaomi, o que não guarda coerência com o equipamento que consta como danificado no TCO. Tal divergência evidencia que não se trata de substituição pelo mesmo bem danificado, mas de aquisição de modelo diverso e de valor possivelmente superior. Dessa forma, não há como se reconhecer o dever de ressarcimento integral com base na nota fiscal da compra de um novo aparelho, sob pena de configurar enriquecimento indevido da parte autora. Entretanto, também consta nos autos comprovante de pagamento referente ao conserto do aparelho anterior, no valor de R$ 350,00, documento que se apresenta suficiente para demonstrar o efetivo prejuízo material experimentado pela autora e que guarda relação direta com o fato danoso, conforme reconhecido no procedimento criminal. Nesse ponto, impõe-se uma crítica técnica ao que a doutrina estrangeira denomina de document dump, fenômeno típico de sistemas de common law, e que consiste na juntada massiva de documentos sem indicação clara da pertinência temática e da finalidade probatória em relação aos pontos controvertidos. Tal prática transfere à parte contrária e, principalmente, ao julgador o ônus de localizar e estabelecer os nexos lógicos entre os documentos e as alegações processuais, comprometendo os princípios da cooperação e da boa-fé processual. Ainda que o ordenamento jurídico brasileiro, por adotar a tradição romano-germânica (civil law), não contenha previsão legal expressa sobre o document dump, o ônus da prova incumbe à parte que alega o fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC), sendo vedada a simples sobrecarga documental dissociada do ônus argumentativo. Noutro giro, a parte autora pleiteia indenização pelos valores despendidos com tratamento odontológico reparador, em decorrência direta das agressões físicas sofridas, que resultaram na perda de um dente e em lesões na arcada dentária, conforme relatado na exordial e corroborado pelo exame de corpo de delito (ID 87330219, fl. 11), que atesta lesão compatível com trauma na gengiva superior. Nos autos, a autora juntou diversos documentos comprobatórios dos atendimentos odontológicos realizados, incluindo notas fiscais e recibos que totalizam o valor de R$ 12.574,22 (doze mil, quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos), conforme consta nos IDs 87329730 e seguintes. Tais valores estão devidamente identificados e vinculados ao tratamento de reabilitação bucal, condizente com a natureza das lesões sofridas. A documentação apresentada contempla, inclusive, etapas distintas do tratamento odontológico, como avaliação, extração, prótese e procedimentos restauradores. Diante da existência de prova pericial oficial (exame de corpo de delito) que confirma o dano físico, bem como da compatibilidade entre os valores apresentados e os procedimentos típicos de reconstrução odontológica, reconhece-se o nexo de causalidade entre a conduta ilícita do réu e os gastos comprovadamente realizados pela autora. Assim, é de rigor a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 12.574,22 (doze mil, quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, devidamente corrigida monetariamente desde o desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ), e acrescida de juros moratórios a contar da citação (Súmula 54 do STJ). 3.2. Lucros Cessantes A parte autora também pleiteia indenização a título de lucros cessantes, sob o argumento de que, em razão das agressões sofridas, ficou impedida de exercer sua atividade laboral por período superior a noventa dias, o que teria ocasionado perda de remuneração. Contudo, não foram juntados aos autos atestados médicos prescrevendo a necessidade de repouso para recuperação ou laudos que fixem período de incapacidade laborativa nem documentos capazes de comprovar o efetivo prejuízo financeiro decorrente da suposta inatividade laboral. Não há, por exemplo, comprovantes de renda habitual anteriores ao fato, nem mesmo elementos mínimos que demonstrem a atividade profissional exercida na época dos fatos. De acordo com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, não sendo possível presumir a existência de renda perdida sem qualquer suporte documental mínimo. A jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, exige prova concreta da perda patrimonial futura para a caracterização dos lucros cessantes, sendo insuficiente a simples alegação de que o ofendido deixou de exercer sua profissão. Dessa forma, inexistindo prova robusta do prejuízo financeiro alegado, indefiro o pedido de indenização por lucros cessantes. 3.3. Danos Morais A autora narra que, em razão das agressões físicas perpetradas pelo réu, sofreu abalo psicológico e emocional significativo, tendo inclusive passado por cirurgia reparatória na boca e enfrentado longo período de recuperação, conforme documentos médicos e odontológicos anexados aos autos. O exame de corpo de delito acostado ao ID 87330219 (fl. 11) confirma a ocorrência de lesão na gengiva superior, compatível com a narrativa apresentada. Em casos como o presente, em que o dano atinge diretamente a integridade física da vítima, sobretudo no contexto de violência de gênero, agravada por motivação discriminatória, como homofobia, o sofrimento e a dor vivenciados transcendem o mero dissabor ou desconforto e incidem diretamente na esfera dos direitos da personalidade. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nesses casos, o dano moral é in re ipsa, prescindindo de demonstração concreta, bastando a comprovação do ato ilícito e de sua repercussão negativa. Trata-se de abalo que se verifica no próprio fato ofensivo, de modo que a demonstração do sofrimento íntimo da vítima não depende de prova direta, sendo presumível pelas circunstâncias do caso concreto. Além do caráter compensatório, a indenização por dano moral também deve observar seu aspecto pedagógico-punitivo, desestimulando o ofensor de reincidir na prática lesiva e sinalizando à coletividade que condutas dessa natureza não serão toleradas. No caso em exame, a necessidade dessa função pedagógica é ainda mais evidente, diante dos relatos nos autos de que o réu é reiterado na prática de condutas agressivas, o que agrava a sua responsabilidade e evidencia a importância de uma resposta judicial proporcional à gravidade do fato. Ademais, a violência física sofrida pela autora, perpetrada por um homem contra uma mulher, em local público, em contexto de lazer, e sob motivação discriminatória (homofobia), reflete a persistência de práticas sociais condenáveis que atentam contra a dignidade humana e o ideal de convivência igualitária. Tais circunstâncias impõem ao Judiciário o dever de responder com firmeza, não apenas para restaurar o mínimo de justiça à vítima, mas também para reforçar os valores constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do respeito à diversidade. Considerando os parâmetros da razoabilidade, proporcionalidade, a condição das partes, a extensão do dano e os precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes, entendo como justo e adequado o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme pleiteado pela autora, a título de indenização por danos morais. Tal valor não enseja enriquecimento sem causa, mas também não é irrisório a ponto de esvaziar a finalidade compensatória e pedagógica da medida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Fernanda Silva de Campos em face de José Gomes Coelho Filho, para: a) Condenar o réu ao pagamento de R$ 12.574,22 (doze mil, quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos), a título de indenização por danos materiais referentes ao tratamento odontológico, quantia que deverá ser corrigida monetariamente desde a data de cada desembolso (nos termos da Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros moratórios a partir da citação (Súmula 54 do STJ); b) Condenar o réu ao pagamento de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a título de ressarcimento pelos custos de conserto do aparelho celular danificado, também com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios a partir da citação; c) Condenar o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios desde a citação (Súmula 54 do STJ); d) Indefiro os pedidos relativos ao reembolso de despesas com combustível e aquisição de novo aparelho celular, por ausência de prova do nexo de causalidade com os fatos narrados; e) Indefiro o pedido de indenização por lucros cessantes, diante da ausência de comprovação da efetiva perda de renda ou afastamento laboral remunerado. Tendo em vista a parcial procedência dos pedidos, condeno o réu ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º do CPC, observando-se a fase atual do processo, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão das condições socioeconômicas do réu assistido pela Defensoria Pública. Noutro giro, a autora arcará com os 30% remanescentes das custas, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Alta Floresta D'Oeste, sexta-feira, 18 de julho de 2025, às 07:23. Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Titular Alta Floresta do Oeste (Ato nº 2128/2024, de 14/10/2024)
  6. Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, 4281, altaflorestacpe@tjro.jus.br, Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001048-58.2025.8.22.0017 Classe : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDEMAR RODRIGUES DE ALMEIDA Advogado do(a) EMBARGANTE: WESLEY BARBOSA GARCIA - RO5612 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a) EMBARGADO: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586 INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 15 DIAS, intimada para manifestar da impugnação aos embargos.
  7. Tribunal: TJRO | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7001440-32.2024.8.22.0017 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado(a): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA Recorrido(a): JANAINA CHAVES APARECIDO MARANA Advogado(a): WESLEY BARBOSA GARCIA, OAB nº RO5612A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Distribuição: 20/01/2025 RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por JANAINA CHAVES APARECIDO MARANA, em face de Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A. A requerente alegou, em síntese, ter sofrido corte indevido do fornecimento de energia elétrica em sua residência, bem como a cobrança indevida de taxa de religação. Postulou a declaração de inexigibilidade da taxa de religação com a restituição em dobro dos valores pagos, e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da Autora, condenando a Energisa ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. Irresignada, a ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. interpôs Recurso Inominado, em suas razões recursais, a recorrente arguiu preliminar de necessidade de esgotamento das vias administrativas, e preliminar de Pré-questionamento. No mérito, sustentou a legalidade do corte do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento da consumidora, após prévio aviso, bem como a legitimidade da cobrança da taxa de religação. Consequentemente, defendeu a inexistência de dano moral e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. A recorrida apresentou Contrarrazões, arguiu preliminar de ausência de dialeticidade, no mérito pugna pela manutenção integral da sentença, rebatendo os argumentos recursais e reiterando a tese de corte indevido e o cabimento da indenização por danos morais e restituição da taxa de religação. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. Inicialmente, deixo de acolher a preliminar arguida pelo recorrente, tendo em vista que para a judicialização do pleito em questão não há obrigatoriedade de esgotamento das vias administrativas, sob pena de se ferir o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Rejeito a preliminar e a submeto ao colegiado. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL A autora arguiu a preliminar de ausência de dialeticidade recursal em sede de contrarrazões, sob o fundamento de que a recorrente apenas repete o quanto aduzido na contestação, não há modificação em suas razões recursais, não enfrenta os fundamentos expostos na r. sentença, mantendo todo o corpo da contestação como recurso. Entretanto, verifica-se que a parte recorrente expôs suas razões de forma minimamente suficiente para permitir a análise dos fundamentos da decisão impugnada. O recurso não se limita a reproduzir argumentos anteriormente apresentados, mas sim aponta inconformismo com a decisão e os fundamentos que entende serem equivocados. Assim, rejeito a preliminar e submeto ao colegiado. DO MÉRITO : Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. A controvérsia gira em torno da configuração ou não de dano moral em virtude da interrupção no fornecimento de energia elétrica. Em análise aos fatos narrados e provas apresentadas, conclui-se pela reforma da sentença. Após compulsar os autos constato que a suspensão da energia foi amparada legalmente e conforme a Res. 1.000 da ANEEL, em razão de inadimplência e após aviso prévio de suspensão. Somente após a suspensão/corte da energia que ocorreu às 08h46 (ID. 26772013), que a autora procedeu com o pagamento da fatura atrasada que conforme comprovante de pagamento juntado pela própria autora em ID. 26771853, foi às 09h51, ou seja, após mais de uma hora depois da suspensão do fornecimento de energia elétrica. DA LEGITIMIDADE DA SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA: No presente caso, a recorrida comprovou, por meio dos documentos anexados, que a suspensão do fornecimento de energia decorreu da inadimplência da fatura de maio de 2024. A notificação prévia da suspensão foi realizada por meio digital (e-mail: Janamarana40@gmail.com), em 15/05/2024 (Id. 26772015), portanto, emitido com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data do corte e à fatura de maio de 2024, cuja inadimplência deu causa à suspensão. O envio do e-mail não foi impugnado pela autora, na ocasião própria, devendo ser interpretado como recebido. O “corte de energia”, a suspensão do fornecimento da energia elétrica é um direito da concessionária (artigo 360, § 1º inciso II, da Resolução nº 1.000/2021). Art. 360. A notificação ao consumidor e demais usuários sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve conter: § 1º A notificação deve ser realizada com antecedência de pelo menos: II - 15 dias: nos casos de inadimplemento. Ressalto que o reaviso foi entregue na data correta (19/06/2024), ainda assim houve notificação prévia antes da suspensão do fornecimento de energia, que ocorreu em 03/06/2024, respeitando o prazo mínimo de 15 dias previsto na Res. 1.000/2021 da ANEEL. A Lei n. 8.987/95, em seu art. 6º, § 3º, inciso II, autoriza a interrupção do fornecimento de serviços essenciais por inadimplemento do usuário, desde que precedida de aviso prévio. Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 3° Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. No presente caso, havendo a notificação eletrônica em 19/06/2024 para a fatura de maio de 2024, e sendo a suspensão posterior à data da notificação, a conduta da concessionária se mostra em consonância com a legislação e regulamentação aplicáveis DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO: Observo que no presente caso, diante da ausência de prova robusta de que o débito havia sido devidamente pago até a data de vencimento, ou ainda, antes dos 15 dias de atraso que justifica a suspensão do fornecimento de energia elétrica, haja vista tal situação de atraso, diante da inadimplência e da prévia notificação, configura-se como exercício regular de direito da recorrida, não se vislumbra qualquer ilegalidade na conduta da recorrida em exercer seu direito de fornecedora de energia em utilizar-se dos meios legais disponíveis para receber os valores dos serviços prestados, bem como evitar ou mitigar prejuízos. O exercício regular de um direito não configura ato ilícito, conforme expressamente previsto no artigo 188, inciso I, do Código Civil. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; DA NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL: A indenização por danos morais pressupõe a ocorrência de um ato ilícito, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano sofrido (artigos 186 e 927 do Código Civil). Quanto ao prazo de religação, a própria Recorrida solicitou a religação em 03/06/2024 (ID. 26771852) e o serviço foi efetivamente realizado no mesmo dia, conforme ID. 26772014). Esse período enquadra-se perfeitamente dentro do prazo regulamentar de 24 horas para a religação normal (art. 362, inciso IV, da Res. 1.000 da ANEEL) não havendo qualquer atraso injustificado que pudesse configurar falha na prestação do serviço por parte da concessionária. Da Legitimidade da Cobrança da Taxa de Religação: Sendo o corte do fornecimento de energia elétrica por inadimplência da consumidora considerado regular e amparado legalmente, a cobrança da taxa de religação é, igualmente, legítima. Esta taxa corresponde ao custo operacional de restabelecimento do serviço, que foi suspenso por conduta imputável à própria consumidora. Não se trata, assim, de cobrança indevida, o que afasta o direito à restituição, seja de forma simples ou em dobro. No presente caso, ante a ausência de comprovação de ilicitude da suspensão do fornecimento de energia elétrica ou pela demora na religação, decorrente do exercício regular de um direito da concessionária de energia, não há que se falar em dano moral indenizável. Por tais razões VOTO para DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, para reformar integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas remanescentes e honorários advocatícios, considerando o teor do art. 55 da Lei 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RELIGAÇÃO NO PRAZO REGULAMENTAR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE RELIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, em razão de suspensão do fornecimento de energia e cobrança de taxa de religação. 2. Fato relevante. Corte de energia elétrica por inadimplemento, após notificação prévia digital. Pagamento realizado após a efetivação do corte. Religação ocorrida no mesmo dia. Sentença condenouao pagamento de indenização por dano moral. 3. Há três questões em discussão: (i) saber se foi legítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento; (ii) saber se a cobrança da taxa de religação foi indevida; e (iii) saber se a suspensão e a cobrança ensejam indenização por danos morais. 4. A suspensão do fornecimento de energia elétrica é autorizada pelo art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/1995 e pelo art. 360, § 1º, II, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, desde que precedida de notificação com antecedência mínima de 15 dias, o que foi observado. 5. A religação foi solicitada e efetivada no mesmo dia, respeitando o prazo máximo de 24 horas previsto no art. 362, IV, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. 6. O corte fundado em inadimplemento e precedido de notificação regular configura exercício regular de direito e não enseja reparação moral, nos termos do art. 188, I, do CC. 7. A taxa de religação corresponde ao custo operacional do restabelecimento do serviço e é devida quando a suspensão é legítima, afastando a possibilidade de restituição. 8. Recurso inominado conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: “1. É legítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento, desde que precedida de notificação válida com antecedência mínima de 15 dias. 2. A religação realizada dentro do prazo legal não caracteriza falha na prestação do serviço. 3. A cobrança da taxa de religação é legítima quando a suspensão é regular. 4. Não há dano moral indenizável quando a concessionária age no exercício regular de seu direito.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 188, I, e 927; CDC, art. 14; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º, II; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 360, § 1º, II e 362, IV; Lei nº 9.099/1995, art. 55. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 14 de julho de 2025 JUIZ DE DIREITO ENIO SALVADOR VAZ RELATOR
  8. Tribunal: TJRO | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7000753-55.2024.8.22.0017 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Análise de Crédito Valor da causa: R$ 10.000,00 (dez mil reais) Parte autora: WESLEY BARBOSA GARCIA ADVOGADO DO AUTOR: WESLEY BARBOSA GARCIA, OAB nº RO5612A Parte requerida: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., sob dois fundamentos principais: (i) a inexigibilidade da obrigação em razão da ausência de intimação pessoal para o cumprimento da ordem judicial (Súmula 410 do STJ); e (ii) a inadequação dos encargos incidentes sobre o valor das astreintes, notadamente juros moratórios, multa e honorários advocatícios. Inicialmente, quanto à preliminar de inexigibilidade da obrigação por ausência de intimação pessoal, razão não assiste à executada. Conforme consta na decisão de ID 103243591, a obrigação de fazer foi determinada em sede de tutela de urgência, com a devida fixação de astreintes em caso de descumprimento. A executada foi regularmente citada e intimada da decisão, conforme certidão de ID 103248269. A sentença transitada em julgado. Assim, eventual alegação de ausência de intimação não encontra respaldo nos autos. Ademais, a tentativa de rediscussão da matéria ultrapassa os limites da coisa julgada, em afronta ao art. 508 do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar de inexigibilidade da obrigação. No tocante ao cálculo apresentado pelo exequente, razão assiste parcialmente à impugnante. O valor executado contempla não apenas a multa cominatória (astreintes), como também a aplicação de juros moratórios, multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, e honorários advocatícios, o que não se mostra adequado. Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não incidem juros moratórios sobre as astreintes, sob pena de configuração de bis in idem: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. JUROS DE MORA . CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. 1 . A jurisprudência desta Corte orienta que não devem incidir juros de mora sobre os valores fixados a título de multa, haja vista a natureza cominatória da imposição, sob pena de representar dupla penalidade. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1891797 RS 2020/0216470-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022)". Igualmente, os honorários advocatícios não incidem sobre o valor das astreintes, uma vez que estas possuem natureza coercitiva, e não indenizatória, não integrando o proveito econômico da condenação principal. Destarte, acolho parcialmente a impugnação para afastar a incidência de juros moratórios, multa do art. 523, §1º, do CPC e honorários advocatícios sobre o valor das astreintes. CONCLUSÃO Ante o exposto: a) Rejeito a preliminar de inexigibilidade da obrigação, mantendo a exigibilidade das astreintes fixadas por descumprimento da tutela de urgência e confirmadas em sentença transitada em julgado; b) Acolho parcialmente a impugnação, para determinar que não incidam sobre o valor das astreintes juros moratórios, multa do art. 523, §1º, do CPC e honorários advocatícios; c) Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente novo demonstrativo de cálculo, excluindo os encargos afastados, observando-se apenas correção monetária sobre o valor das astreintes; d) Após a apresentação do novo cálculo, dê-se vista à executada para manifestação no prazo legal; e) No mais, considerando a controvérsia apenas parcial, expedi-se alvará eletrônico em favor do exequente para levantamento dos valores não controvertidos, depositados na conta judicial, observando-se os dados bancários constantes da petição de ID 119907499. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Alta Floresta D'Oeste, quarta-feira, 16 de julho de 2025, às 13:11. Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz(a) de Direito
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