Rademarque Marcol De Luna
Rademarque Marcol De Luna
Número da OAB:
OAB/RO 005669
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rademarque Marcol De Luna possui 16 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJAC, TJPR, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJAC, TJPR, TRF1, TJSP
Nome:
RADEMARQUE MARCOL DE LUNA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação. Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1002641-23.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZENILTON DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a) AUTOR: RADEMARQUE MARCOL DE LUNA - RO5669 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo "C" SENTENÇA Dispensado o relatório. A parte autora ingressou com a presente demanda pleiteando processamento do feito perante o JEF da SJ AC. Entretanto, a ação não merece curso, em virtude da incompetência deste Juízo para processá-la. Considerando que a parte autora é domiciliada em município situado em outro Estado da Federação que, portanto, não integra o âmbito de competência territorial desta Seção Judiciária, definida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e amplamente divulgada em site oficial, e que o art. 51, III da Lei 9.099/95 determina a extinção do processo “quando for reconhecida a incompetência territorial”, conclui-se que o feito não deve prosseguir. Nessa linha firmou-se o posicionamento do STF, cuja Súmula 689 estabelece que “o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro”. Tendo em vista que a parte autora não tem domicílio em município abrangido pela competência do JEF da SJ AC, cabível reconhecimento de incompetência desse Juízo para processar o feito. Ressalto que não há prejuízo ao direito material pleiteado, pois a prescrição é interrompida mesmo com ação proposta perante juízo incompetente, nos termos do art. 240 do CPC. Ademais, trata-se de processo eletrônico, com toda documentação acessível em meio digital, que poderá ser anexada perante o Juízo competente. DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC c/c art. 51, III da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publicação e registro na forma eletrônica. Intime(m)-se. Rio Branco/AC, datada e assinada eletronicamente.
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1013230-72.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: ODETE MOREIRA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: RADEMARQUE MARCOL DE LUNA - RO5669 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Pretende a parte autora o deferimento da tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício de pensão por morte, após o falecimento de seu companheiro, SEBASTIÃO GOMES FILHO, ocorrido em 30/05/2024. O requerimento administrativo NB 227.119.876-8, espécie 21 (DER: 05/06/2024) foi indeferido pelo INSS “tendo em vista que os documentos apresentados não comprovaram a condição de dependente – companheira da requerente em relação ao instituidor (...). A requerente apresentou vários documentos para comprovar sua união estável, mas nenhum deles estava com data de expedição não superior a 24 meses anterior ao óbito, conforme exige o Decreto nº 3.048/99 e art. 180 da IN 128/2022”. A autora informa na inicial que conviveu com o seu companheiro durante mais de vinte anos, com quem teve quatro filhos, tendo oficializado o matrimônio religioso em 08/02/2001. Com efeito, o art. 300 do CPC vaticina que a tutela de urgência de natureza antecipada somente poderá ser deferida quando houver probabilidade do direito da parte e, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversibilidade da medida, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. Em análise sumária, em que pese a documentação apresentada pela parte autora, a constituir início de prova material para a comprovação da união estável, este Juízo não possui elementos para afastar a conclusão do INSS, sendo necessário submeter a matéria à completa jurisdicionalização e submissão ao contraditório. Segundo a certidão de óbito, Sebastião Gomes Filho era residente no endereço da Rua Belo Horizonte, nº 563, Distrito de Nova Califórnia, enquanto a autora informou na procuração (ID 2197782814 - pág. 7) residir na Rua Guarani, Centro, Distrito de Nova Califórnia, sendo necessário esclarecer se eles de fato conviviam sob o mesmo teto, ao tempo do óbito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipatória, nos termos do art. 300 do CPC, por inexistirem os elementos necessários neste momento processual, o que poderá ser revisto após a instrução processual. Para a continuidade do feito e em atenção à necessidade de produção de prova testemunhal, saliento que esta Vara de Juizado conta atualmente com mais de seis mil processos em tramitação e grande parte destes são referentes a benefícios previdenciários. Nesses casos, era demandada a marcação de audiência para produção de prova oral. No entanto, a realização de dezenas de audiências semanais projeta efeitos negativos em outros tipos de demandas, igualmente relevantes - como os benefícios assistenciais, ações de tratamento médico e os de incapacidade - em razão do emprego de recursos humanos para elaboração da pauta, intimação das partes e a realização das audiências, em detrimento das atividades de análise de processos e de minutas de sentença. Faculto à parte autora a produção de prova oral para comprovação do direito pleiteado, a ser feita por meio de vídeos, tendo em vista o princípio de cooperação que deve haver entre as partes: a) INTIME-SE a autora para promover a juntada de vídeo com o seu depoimento pessoal e de até 3 (três) testemunhas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, que poderão ser prorrogados, caso a parte aceite esse modelo de instrução e faça requerimento. Registro que aos vídeos será dado o mesmo valor probatório dos depoimentos colhidos em juízo, até porque não existe prova tarifada nessa seara, passando as declarações pelo mesmo crivo de veracidade, espontaneidade e coerência daquelas feitas em audiência presencial. Advirto que as testemunhas deverão ser ouvidas de forma individual, em ambiente separado das demais, enquanto durar a oitiva, a fim de garantir que uma não ouça o depoimento das outras, como prevê o art. 456 do CPC. Sugere-se, ainda, que antes de iniciar a gravação seja mostrado, de forma rápida, as pessoas que estão no recinto, para assegurar a incomunicabilidade de testemunhas. Tanto os depoimentos da parte autora, quanto das testemunhas, deverão iniciar pela filmagem do documento de identificação com foto (frente e verso). Além disso, deverão abordar, de forma detalhada, fatos acerca dos seguintes tópicos sugeridos: i. Identificação pessoal do depoente: identificação da parte ou testemunha e, neste último caso, natureza do relacionamento desta com o(a) autor(a) (se vizinhos, parentes, amigos, conhecidos etc) e há quanto tempo se conhecem. ii. Existência de união estável: relatar se as partes conviviam como se casadas fossem e por quanto tempo teria durado tal relacionamento; mencionar se o relacionamento existia de fato há mais de dois anos; indicar o endereço do casal e se quando do falecimento do instituidor as partes ainda conviviam. Além desses tópicos, poderão ser prestadas outras informações que a parte autora e sua representação entendam necessárias para o reconhecimento da alegada união estável. Optando a parte autora pela juntada de depoimentos em vídeo, e não havendo requerimento de provas pela parte ré, concluo pela desnecessidade de audiência presencial. b) Ultrapassado o tem “a”, intime-se o INSS para manifestação e CITE-SE para contestar a ação, oportunidade em que a autarquia Ré deverá apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo. Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar. Apresentada contestação, vista à autora, para réplica. Oportunamente, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
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Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC), ADV: RADEMARQUE MARCOL DE LUNA - Processo 0700217-77.2023.8.01.0006 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Domingos Sacramon CherubiniB0 - RÉU: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - Cuida-se de pedido de Execução de Sentença, movido por Domingos Sacramon Cherubini em face de Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A. Determino que a Secretaria atualize o cadastro do processo para constar Execução/Cumprimento de Sentença. Intimando-se a parte executada, por meio de seus patronos, para a efetuar o pagamento do valor da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do montante devido sofrer acréscimo de multa no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC). Consigna-se que, nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não cumprida voluntariamente a sentença e decorrido o prazo de 15 dias sem impugnação, intime-se a parte exequente para atualizar o valor com a multa de 10% (dez por cento), e requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, mediante o sistema SISBAJUD. Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, intime-se o devedor, por meio de seu advogado, para manifestação em 05 dias, para os fins previstos no artigo 854, § 3º do CPC. Nada sendo requerido nesse prazo, transfira-se a importância bloqueada para conta judicial remunerada, formalizando a penhora, e intime-se o credor para manifestação, também em 05 dias, devendo requerer o que entender de direito. Caso não encontrados ativos financeiros ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, deverá a parte autora se manifestar em 05 dias. Expeça-se o necessário.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação. Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1003985-39.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA ALVES DA GAMA Advogado do(a) AUTOR: RADEMARQUE MARCOL DE LUNA - RO5669 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo "C" SENTENÇA Dispensado o relatório. A parte autora ingressou com a presente demanda pleiteando processamento do feito perante o JEF da SJ AC. Entretanto, a ação não merece curso, em virtude da incompetência deste Juízo para processá-la. Considerando que a parte autora é domiciliada em município situado em outro Estado da Federação que, portanto, não integra o âmbito de competência territorial desta Seção Judiciária, definida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e amplamente divulgada em site oficial, e que o art. 51, III da Lei 9.099/95 determina a extinção do processo “quando for reconhecida a incompetência territorial”, conclui-se que o feito não deve prosseguir. Nessa linha firmou-se o posicionamento do STF, cuja Súmula 689 estabelece que “o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro”. Tendo em vista que a parte autora não tem domicílio em município abrangido pela competência do JEF da SJ AC, cabível reconhecimento de incompetência desse Juízo para processar o feito. Ressalto que não há prejuízo ao direito material pleiteado, pois a prescrição é interrompida mesmo com ação proposta perante juízo incompetente, nos termos do art. 240 do CPC. Ademais, trata-se de processo eletrônico, com toda documentação acessível em meio digital, que poderá ser anexada perante o Juízo competente. DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC c/c art. 51, III da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publicação e registro na forma eletrônica. Intime(m)-se. Rio Branco/AC, datada e assinada eletronicamente.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação. Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1005793-79.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERAFIM LIMA DE SIQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: RADEMARQUE MARCOL DE LUNA - RO5669 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo "C" SENTENÇA Dispensado o relatório. A parte autora ingressou com a presente demanda pleiteando processamento do feito perante o JEF da SJ AC. Entretanto, a ação não merece curso, em virtude da incompetência deste Juízo para processá-la. Considerando que a parte autora é domiciliada em município situado em outro Estado da Federação que, portanto, não integra o âmbito de competência territorial desta Seção Judiciária, definida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e amplamente divulgada em site oficial, e que o art. 51, III da Lei 9.099/95 determina a extinção do processo “quando for reconhecida a incompetência territorial”, conclui-se que o feito não deve prosseguir. Nessa linha firmou-se o posicionamento do STF, cuja Súmula 689 estabelece que “o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro”. Tendo em vista que a parte autora não tem domicílio em município abrangido pela competência do JEF da SJ AC, cabível reconhecimento de incompetência desse Juízo para processar o feito. Ressalto que não há prejuízo ao direito material pleiteado, pois a prescrição é interrompida mesmo com ação proposta perante juízo incompetente, nos termos do art. 240 do CPC. Ademais, trata-se de processo eletrônico, com toda documentação acessível em meio digital, que poderá ser anexada perante o Juízo competente. DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC c/c art. 51, III da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publicação e registro na forma eletrônica. Intime(m)-se. Rio Branco/AC, datada e assinada eletronicamente.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação. Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1002081-18.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA SILVA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: RADEMARQUE MARCOL DE LUNA - RO5669 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo "C" SENTENÇA Dispensado o relatório. A parte autora ingressou com a presente demanda pleiteando processamento do feito perante o JEF da SJ AC. Entretanto, a ação não merece curso, em virtude da incompetência deste Juízo para processá-la. Considerando que a parte autora é domiciliada em município situado em outro Estado da Federação que, portanto, não integra o âmbito de competência territorial desta Seção Judiciária, definida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e amplamente divulgada em site oficial, e que o art. 51, III da Lei 9.099/95 determina a extinção do processo “quando for reconhecida a incompetência territorial”, conclui-se que o feito não deve prosseguir. Nessa linha firmou-se o posicionamento do STF, cuja Súmula 689 estabelece que “o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro”. Tendo em vista que a parte autora não tem domicílio em município abrangido pela competência do JEF da SJ AC, cabível reconhecimento de incompetência desse Juízo para processar o feito. Ressalto que não há prejuízo ao direito material pleiteado, pois a prescrição é interrompida mesmo com ação proposta perante juízo incompetente, nos termos do art. 240 do CPC. Ademais, trata-se de processo eletrônico, com toda documentação acessível em meio digital, que poderá ser anexada perante o Juízo competente. DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC c/c art. 51, III da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publicação e registro na forma eletrônica. Intime(m)-se. Rio Branco/AC, datada e assinada eletronicamente.
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002772-32.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO LUCAS FERREIRA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RADEMARQUE MARCOL DE LUNA - RO5669 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) Inicialmente, chamo o feito à ordem, cancelo a audiência anteriormente designada neste feito e passo a proferir a sentença a seguir. Dispensado o relatório. A parte autora ingressou com a presente demanda pleiteando processamento do feito perante o JEF da SJ AC. Entretanto, a ação não merece curso, em virtude da incompetência deste Juízo para processá-la. Considerando que a autora é domiciliada em município situado em outro Estado da Federação que, portanto, não integra o âmbito de competência territorial desta Seção Judiciária, definida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e amplamente divulgada em site oficial, e que o art. 51, III da Lei 9.099/95 determina a extinção do processo “quando for reconhecida a incompetência territorial”, conclui-se que o feito não deve prosseguir. Nessa linha firmou-se o posicionamento do STF, cuja Súmula 689 estabelece que “o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro”. Tendo em vista que a parte autora não tem domicílio em município abrangido pela competência do JEF da SJ AC, cabível reconhecimento de incompetência desse Juízo para processar o feito. Ressalto que não há prejuízo ao direito material pleiteado, pois a prescrição é interrompida mesmo com ação proposta perante juízo incompetente, nos termos do art. 240 do CPC. Ademais, trata-se de processo eletrônico, com toda documentação acessível em meio digital, que poderá ser anexada perante o Juízo competente. DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC c/c art. 51, III da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Proceda-se com a retirada de pauta de audiências da presente demanda. Certificado o trânsito, arquivem-se. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se. Rio Branco, data da assinatura eletrônica.
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