Rodrigo Augusto Barboza Pinheiro
Rodrigo Augusto Barboza Pinheiro
Número da OAB:
OAB/RO 005706
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Augusto Barboza Pinheiro possui 46 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPR, TRT14, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJPR, TRT14, TJSP, TRF1, TJPA, STJ, TJRO
Nome:
RODRIGO AUGUSTO BARBOZA PINHEIRO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br Processo nº: 7004746-57.2024.8.22.0001 Classe: Inventário REQUERENTES: MAIARA ALINE OLIVEIRA GUEDES DE CARVALHO, A. L. M. G. D. C., INGRID OLIVEIRA GUEDES CARVALHO ADVOGADOS DOS REQUERENTES: RODRIGO AUGUSTO BARBOZA PINHEIRO, OAB nº RO5706, JOSE VALTER NUNES JUNIOR, OAB nº RO5653, FABRICIO MATOS DA COSTA, OAB nº RO3270 INVENTARIADO: JOSE ERIVALDO GUEDES DE CARVALHO INVENTARIADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos e examinados. 1. Últimos despachos no Num. 114668431 e Num. 117959753. Em consulta ao sistema SISBAJUD (espelho em anexo), constatou-se a constrição do valor de R$ 328.456,59 em nome do falecido, tendo sido o montante transferido para conta judicial vinculada aos autos. Alvará de Num. 119310491 para a venda dos veículos. 2. Defiro o pedido de Num. 122177896 devendo ser expedido novo alvará para a venda dos veículos, com prazo de 60 dias. Os valores deverão ser depositados judicialmente. 3. DO ALVARÁ PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS. Diga a inventariante se a conta de Num. 118225143 é corrente ou poupança. Prazo: 10 dias. No mesmo prazo, esclareça se requer o levantamento de R$ 110.000,00, conforme o pleiteado no Num. 115829342 ou o valor de R$ 143.021,22 (Num. 117403883). Após, intime-se a herdeira MAIARA ALINE OLIVEIRA GUEDES DE CARVALHO para dizer se anui ao pedido. 4. DO ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DO FALECIDO. Já decidido no Num. 114668431, com determinações no item 2.1. A conta da menor/beneficiária foi aberta no Num. 119880311. Deve a CPE expedir o alvará já determinado(!). Porto Velho/RO, 22 de julho de 2025 . Tânia Mara Guirro Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TRT14 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000427-93.2025.5.14.0005 RECLAMANTE: JACSON DOUGLAS PINHEIRO INACIO RECLAMADO: HABITICON CONSTRUCAO INTELIGENTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea19022 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante o exposto, pelos motivos e nos exatos termos e limites da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo para todos os fins, nos autos da reclamação trabalhista movida JACSON DOUGLAS PINHEIRO INACIO, reclamante, em desfavor de HABITICON CONSTRUCAO INTELIGENTE LTDA, reclamada, decido: 3.1. INDEFERIR o pedido de suspensão do processo. 3.2. DEFERIR os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. 3.3 JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, conforme apurado nos cálculos de liquidação que acompanham esta sentença e dela fazem parte integrante e indissociável para todos os fins: a) reconhecer a existência de uma relação de emprego entre as partes no período de 11/11/2024 a 26/06/2025, o salário de R$ 2.642,85, a função de vendedor e a rescisão indireta do contrato de trabalho em 27/05/2025; b) condenar a reclamada a pagar ao reclamante: b.1) saldo de salário (27 dias); b.2) aviso prévio indenizado de 30 dias; b.3) 13º salários de 2024 (2/12) e 2025 (6/12); b.4) férias proporcionais (8/12) acrescidas de 1/3; b.5) multa do art. 477, § 8º, da CLT. c) condenar a reclamada a proceder ao registro do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante; d) condenar a reclamada a recolher em conta vinculada e comprovar nos autos os depósitos do FGTS e da indenização de 40%, vedado o pagamento direto ao reclamante; e) condenar a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da reclamante, fixados em 5% sobre o proveito econômico obtido neste processo; f) determinar a aplicação de correção monetária e juros de mora; g) determinar a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob a mesma rubrica; h) declarar, em cumprimento à regra assentada no § 3º do art. 832 da CLT, que o saldo de salário e 13º salário possuem natureza salarial e se sujeitam, portanto, à incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda na forma da lei; i) determinar à reclamada o cumprimento das obrigações alusivas às contribuições previdenciárias e ao imposto de renda acaso devidos; j) arbitrar como valor provisório da condenação, para os fins previstos no art. 899 da CLT, o montante bruto total e atualizado apurado nos cálculos, no importe de R$ 16.069,76; k) condenar a reclamado ao pagamento das custas processuais de 2% sobre o valor provisório arbitrado à condenação, observados seus limites mínimo e máximo, na forma do art. 789, caput e I, da CLT, no importe de R$ 321,40. 3.4. JULGAR IMPROCEDENTES todos os demais pedidos formulados na petição inicial, ou parte deles, não abrangidos neste dispositivo, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, conforme apurado nos cálculos de liquidação que acompanham esta sentença e dela fazem parte integrante e indissociável para todos os fins, condenar o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da reclamada, fixados em 5% sobre os valores indicados na inicial para os pedido improcedentes, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Registrada para fins estatísticos a prolação de sentença líquida, devendo a Secretaria lançar os valores definitivos que integrarem a condenação no PJe-JT após o trânsito em julgado da decisão. Ficam as partes intimadas via publicação no DJEN e a União via sistema. VITOR LEANDRO YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HABITICON CONSTRUCAO INTELIGENTE LTDA
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Tribunal: TRT14 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000427-93.2025.5.14.0005 RECLAMANTE: JACSON DOUGLAS PINHEIRO INACIO RECLAMADO: HABITICON CONSTRUCAO INTELIGENTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea19022 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante o exposto, pelos motivos e nos exatos termos e limites da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo para todos os fins, nos autos da reclamação trabalhista movida JACSON DOUGLAS PINHEIRO INACIO, reclamante, em desfavor de HABITICON CONSTRUCAO INTELIGENTE LTDA, reclamada, decido: 3.1. INDEFERIR o pedido de suspensão do processo. 3.2. DEFERIR os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. 3.3 JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, conforme apurado nos cálculos de liquidação que acompanham esta sentença e dela fazem parte integrante e indissociável para todos os fins: a) reconhecer a existência de uma relação de emprego entre as partes no período de 11/11/2024 a 26/06/2025, o salário de R$ 2.642,85, a função de vendedor e a rescisão indireta do contrato de trabalho em 27/05/2025; b) condenar a reclamada a pagar ao reclamante: b.1) saldo de salário (27 dias); b.2) aviso prévio indenizado de 30 dias; b.3) 13º salários de 2024 (2/12) e 2025 (6/12); b.4) férias proporcionais (8/12) acrescidas de 1/3; b.5) multa do art. 477, § 8º, da CLT. c) condenar a reclamada a proceder ao registro do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante; d) condenar a reclamada a recolher em conta vinculada e comprovar nos autos os depósitos do FGTS e da indenização de 40%, vedado o pagamento direto ao reclamante; e) condenar a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da reclamante, fixados em 5% sobre o proveito econômico obtido neste processo; f) determinar a aplicação de correção monetária e juros de mora; g) determinar a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob a mesma rubrica; h) declarar, em cumprimento à regra assentada no § 3º do art. 832 da CLT, que o saldo de salário e 13º salário possuem natureza salarial e se sujeitam, portanto, à incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda na forma da lei; i) determinar à reclamada o cumprimento das obrigações alusivas às contribuições previdenciárias e ao imposto de renda acaso devidos; j) arbitrar como valor provisório da condenação, para os fins previstos no art. 899 da CLT, o montante bruto total e atualizado apurado nos cálculos, no importe de R$ 16.069,76; k) condenar a reclamado ao pagamento das custas processuais de 2% sobre o valor provisório arbitrado à condenação, observados seus limites mínimo e máximo, na forma do art. 789, caput e I, da CLT, no importe de R$ 321,40. 3.4. JULGAR IMPROCEDENTES todos os demais pedidos formulados na petição inicial, ou parte deles, não abrangidos neste dispositivo, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, conforme apurado nos cálculos de liquidação que acompanham esta sentença e dela fazem parte integrante e indissociável para todos os fins, condenar o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da reclamada, fixados em 5% sobre os valores indicados na inicial para os pedido improcedentes, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Registrada para fins estatísticos a prolação de sentença líquida, devendo a Secretaria lançar os valores definitivos que integrarem a condenação no PJe-JT após o trânsito em julgado da decisão. Ficam as partes intimadas via publicação no DJEN e a União via sistema. VITOR LEANDRO YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JACSON DOUGLAS PINHEIRO INACIO
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Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7007159-04.2015.8.22.0601 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JOCIMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO DO EXEQUENTE: RODRIGO AUGUSTO BARBOZA PINHEIRO, OAB nº RO5706 Polo Passivo: CHIRLEI GONCALVES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença. Consta nos autos que o processo foi extinto (ID 10992261). Desta forma, promovo a retirada da restrição RENAJUD do(s) veículo(s) bloqueado(s) nos autos do processo, conforme espelho anexo. Retornem os autos ao arquivo. Cumpra-se. Serve a presente como comunicação/carta/mandado/intimação/ofício. Porto Velho-RO, datado eletronicamente. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
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Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 8ª Vara Cível 7058917-66.2021.8.22.0001 Contratos Bancários EXEQUENTE: Banco Bradesco, BANCO BRADESCO S.A., RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DO EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO EXECUTADO: ANA ROSA COSTA FARIAS, CPF nº 65670922204, AVENIDA CAMPOS SALES 3621, - DE 3293 A 3631 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-281 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: RODRIGO AUGUSTO BARBOZA PINHEIRO, OAB nº RO5706 SENTENÇA Considerando o julgamento dos Embargos à Execução n. 7037592-30.2024.8.22.0001, que reconheceu inexigibilidade dos títulos apresentados nessa ação, com fundamento no inciso III do art. 924, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação de execução movida por EXEQUENTE: Banco Bradesco contra EXECUTADO: ANA ROSA COSTA FARIAS , ambos qualificados nos autos. Custas pela parte exequente. Reitero a determinação da exclusão da DPE-RO no feito, em razão da parte executada ter constituído advogado. Intime-se a parte executada, Ana Rosa de Farias, para informar, no prazo de cinco dias, os dados bancários para fins de expedição de alvará dos valores constritos que ainda estão disponíveis em conta judicial, sob pena de destinação à conta centralizadora. Certificado o trânsito em julgado, e pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se. P. R.I.C. Porto Velho 21 de julho de 2025 Juliana Raphael Escobar Gimenes Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br
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Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Obrigação de Fazer / Não Fazer, Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Processo 7031068-80.2025.8.22.0001 REQUERENTE: FRANCISCA ACIOLE MACEDO ADVOGADO DO REQUERENTE: RODRIGO AUGUSTO BARBOZA PINHEIRO, OAB nº RO5706 REQUERIDOS: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, IPAM ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, IPAM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DESPACHO CITE-SE, com prazo de defesa de 30 dias na hipótese de ente público e prazo de 15 dias na hipótese de particular. Se a parte requerida desejar a produção de qualquer prova, o requerimento deverá ser apresentado na peça defensiva, sob pena de preclusão, com as seguintes características: 1 - esclarecimento a respeito de que fato juridicamente relevante se refere cada prova (pertinência) e sua imprescindibilidade (utilidade). 2 – esclarecer se deseja que seja realização audiência de instrução por meio digital ou presencial. 3 - se a prova for testemunhal, indicar rol com nomes e telefones que tenham WhatsApp ou e-mail a fim de que possam ser intimadas por esse meio. Se houver opção pela oitiva presencial, indicar endereço completo, com ponto de referência e telefone para contato do oficial de justiça. 4 – o advogado poderá dar suporte para seu cliente e suas testemunhas em seu escritório caso elas declarem não ter acesso a WhatsApp ou computador com internet. 5- se a prova for pericial, indicar nome, telefone e e-mail de eventual assistente técnico, além dos quesitos. 6 – se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, identificar o documento, com descrição de seu conteúdo, bem como onde e com quem está depositado. 7 - se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, comprovar protocolo de prévio requerimento para acesso e recusa do fornecimento ou inércia do depositário (Lei 12.527/11). Quanto a produção de provas, o mesmo vale para a parte requerente, no entanto, com o prazo de 10 dias para apresentar o requerimento, sob pena de preclusão. Fica desde logo consignado que a intimação/notificação da testemunha da parte assistida por advogado privado deve ser realizada na forma do art. 455 do CPC e com a providência do respectivo §1º, ressalvadas as exceções do art. 455, §4º, do CPC. Caso haja testemunha cuja intimação incumba ao juízo, o advogado realizará tal apontamento no momento do requerimento de produção de provas. Cópia do presente servirá de expediente para: a. Intimação da parte requerente. b. Citação e intimação da parte requerida, com advertência de que a falta de apresentação de defesa poderá gerar presunção de veracidade. Agende-se decurso de prazo de defesa. Porto Velho, sexta-feira, 18 de julho de 2025 Pedro Sillas Carvalho Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
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Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7001506-48.2020.8.22.0018 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, OAB nº AM697, CLARA SABRY AZAR MARQUES, OAB nº RO4681, RODRIGO AUGUSTO BARBOZA PINHEIRO, OAB nº RO5706, RENATA MARIANA BRASIL FEITOSA, OAB nº RO6818, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO À CPE: Cumpra-se integralmente a decisão de ID. 90127199. SERVE DE MANDADO\OFÍCIO\PRECATÓRIA Santa Luzia D’Oeste/RO, data do registro eletrônico. Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito
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