Lea Tatiana Da Silva Leal
Lea Tatiana Da Silva Leal
Número da OAB:
OAB/RO 005730
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lea Tatiana Da Silva Leal possui 94 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF5, TJRO, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TRF5, TJRO, TRF1, TRT14, TJAC
Nome:
LEA TATIANA DA SILVA LEAL
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT14 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000916-51.2016.5.14.0004 RECLAMANTE: CREMILSON REIS DA SILVA RECLAMADO: IVAN OLIVEIRA DE CARVALHO - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b2b23c proferido nos autos. DESPACHO Oficie-se ao DETRAN/RO, informando sobre a autorização para proceder a venda do bem apreendido em leilão e havendo saldo sobejante seja transferido em favor destes autos, junto ao Banco do Brasil S/A, em conta judicial remunerada. Deve, também, o DETRAN/RO comprovar ao Juízo o resultado da venda, considerando as despesas geradas pela apreensão, no prazo de 5 (cinco) dias, após conclusão da arrematação. A considerar que a Sra. ISMÁLIA SANTOS LIMA OLIVEIRA, restou vencida nos Embargos de Terceiro, que transitou em julgado, determino a liberação do valor constrito nos autos em favor da parte exequente, considerando os dados bancários informados em Id 30f895a. Ademais, determino a INTIMAÇÃO da Sra. Ismália para que fique ciente de que, o valor bloqueado será utilizado para pagamento de parte do débito exequendo, nos termos do art. 116, § 1º do CPCGJT/2023. Feito isso, atualizem-se os cálculos e intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, a teor do disposto no art. 40 da Lei 6.830/80. Ciente a parte exequente com a publicação no DEJT. Dê-se ciência à parte executada Sra. Ismália Santos, a qual deve ser inserida no polo passivo dos autos. PORTO VELHO/RO, 04 de agosto de 2025. CHARLES LUZ DE TROIS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CREMILSON REIS DA SILVA
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Tribunal: TJRO | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7065874-15.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO REQUERENTE: LEA TATIANA DA SILVA LEAL, OAB nº RO5730 Polo Passivo: ELEICAO 2022 JEFERSON FRANC DE OLIVEIRA DEPUTADO ESTADUAL, JEFERSON FRANC DE OLIVEIRA, PARTIDO AVANTE ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR, OAB nº RO656A, FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS, OAB nº RO8173, ISRAEL FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO7968 DECISÃO A pesquisa SISBAJUD restou negativa, conforme anexo. A pesquisa RENAJUD restou infrutífera, conforme anexo. O veículo encontrado na pesquisa possui restrições anteriores que impedem a realização de penhora nos presentes autos. Ciência à parte autora do resultado negativo das pesquisas. Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Esclareço que visando efetividade nas medidas restritivas, novas buscas nos sistemas já utilizados só serão deferidas caso a Exequente apresente prova de mudança de situação econômica do executado. Obs. Em razão do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), não serão tornados públicos dados pessoais da parte requerida, devendo a CPE conceder acesso ao(s) documento(s) anexo(s) apenas às partes, por seus advogados. Porto Velho/RO, 1 de agosto de 2025. Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Processo n. 7065872-45.2023.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: HEVERTON PEREIRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO DO EXEQUENTE: LEA TATIANA DA SILVA LEAL, OAB nº RO5730 EXECUTADOS: JEFERSON FRANC DE OLIVEIRA, PARTIDO AVANTE, ELEICAO 2022 JEFERSON FRANC DE OLIVEIRA DEPUTADO ESTADUAL ADVOGADO DOS EXECUTADOS: WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA, OAB nº DF54245 Valor da Causa: R$ 2.020,63 Data da distribuição: 07/11/2023 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra a decisão de ID. 123562149 que deferiu o pedido de bloqueio judicial nas contas bancárias dos demais executados, alegando que a referida decisão é omissa, vez que proferida antes da apreciação de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo ora embargante. Requereu, por isso, seja suprida a referida omissão. Deixei de intimar o exequente para manifestação quanto a estes Embargos de Declaração, pois os efeitos da presente decisão não possuem, nem em tese, potencial de causar-lhe prejuízo. É a síntese necessária. Os embargos declaratórios ofertados são claramente procedentes. Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, há a ocorrência de omissão, pois observa-se que a Exceção de Pré-Executividade não foi analisada. O equívoco cometido é evidente e deve ser corrigido. Assim, na forma do inciso I, do art. 494, do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência de omissão. Note-se que erro material, como ocorre no presente caso concreto, pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, sem que haja qualquer ofensa ao julgado. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração apresentados, e assim com fundamento no dispositivo legal supramencionado, reconheço a necessidade de apreciação da Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo embargante, o que por não estar o feito pronto para análise ainda, neste momento processual, limito-me a determinar a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado, ora embargante. Mantenho a decisão embargada, porque não houve determinação de bloqueio nas contas bancárias do embargante. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 1 de agosto de 2025. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, 777, - de 3186 a 3206 - lado par, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7065872-45.2023.8.22.0001 EXEQUENTE: HEVERTON PEREIRA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: LEA TATIANA DA SILVA LEAL - RO5730 EXECUTADO: ELEICAO 2022 JEFERSON FRANC DE OLIVEIRA DEPUTADO ESTADUAL, JEFERSON FRANC DE OLIVEIRA, PARTIDO AVANTE Advogado do(a) EXECUTADO: WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA - MG102533 INTIMAÇÃO À PARTE EXEQUENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, apresentar manifestação, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, nos termos da Decisão ID 124253837. Porto Velho (RO), 1 de agosto de 2025.
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Tribunal: TJRO | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br 7074374-07.2022.8.22.0001 Cumprimento de sentença AUTOR: HOSPITAL 9 DE JULHO S/S LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: MAURICIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6429, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, IVANILSON LUCAS CABRAL, OAB nº RO1104, HOSPITAL 9 DE JULHO DE RONDONIA REU: LINDONEIA AZEVEDO LIMA, LINDOVAL GOMES DE LIMA ADVOGADO DOS REU: LEA TATIANA DA SILVA LEAL, OAB nº RO5730 DECISÃO 1. Fica esta intimada a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, comprove ao prévio recolhimento das custas de cada diligência requerida, conforme estabelecido no art. 17 da Lei 3.896/2016, sob pena de suspensão/arquivamento. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, com fulcro no art. 921, III e § 1º c/c o art. 513, ambos do CPC, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 3. Registre-se que, de acordo com o §4º do art. 921 do CPC, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". 4. Portanto, fica a parte exequente desde já intimada de que decorrido o prazo do item 2, caso não comprove a localização de bens penhoráveis, o prazo da prescrição intercorrente continuará a ser contabilizado. 5. Não há óbice para que o feito, desde já, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). 6. Intime-se e arquive-se. Porto Velho, 1 de agosto de 2025. Elisângela Nogueira Juíza de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, CEP 76801-235 - Porto Velho/RO - Fórum Geral Des. César Montenegro Fone: (69) 3309-7170 - E-mail: cpefamilia@tjro.jus.br Processo n. 7001663-96.2025.8.22.0001 Classe judicial: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 AUTORES: J. O. D. C., RUA AMÉRICA CENTRAL 2576, Q40 TRÊS MARIAS - 76812-708 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, H. O. S., RUA AMÉRICA CENTRAL 2576, Q40 TRÊS MARIAS - 76812-708 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, I. O. S., RUA AMÉRICA CENTRAL 2576, Q40 TRÊS MARIAS - 76812-708 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, H. O. S., RUA AMÉRICA CENTRAL 2576, Q40 TRÊS MARIAS - 76812-708 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: LEA TATIANA DA SILVA LEAL, OAB nº RO5730 REU: C. S. D. O., RUA PRINCIPAL DO AREAL 452, 2 BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR AREAL - 69906-084 - RIO BRANCO - ACRE ADVOGADO DO REU: MONIQUE PEREIRA VOLFF, OAB nº AC5974 ÓRGÃO EMPREGADOR: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ACRE - QUARTEL DO COMANDO GERAL RUA PLÁCIDO DE CASTRO, Nº 70 - CENTRO RIO BRANCO - ACRE SENTENÇA Trata-se de ação de alimentos promovida por I.O.S (12 anos). e H.O.S. (1 ano 5 meses) e H.O.S. (1 ano e 5 meses), menores representados por J. O. D. C., em face de C. S. D. O.. Alegam os autores: que seus pais conviveram em união estável no período de 2012 até novembro de 2022, casando-se em 07/11/2022; que se encontram separados de fato desde setembro/2024. Requerem a fixação de alimentos no percentual de 50% dos rendimentos de seu pai, e o pagamento de 50% das despesas extraordinárias com material escolar, uniforme, livros e material didático, saúde e medicamentos. Ademais, para a genitora, requerem 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente. Juntaram documentos. Foram fixados alimentos provisórios aos filhos no valor de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do Requerido. Além disso, foram indeferidos os alimentos para a autora, visto que esta não comprovou a necessidade. Após devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 118414253). Em suma, sustenta não possuir condições financeiras de arcar com o valor pretendido sem comprometer a própria subsistência; sua renda líquida está comprometida com despesas básicas e essenciais, inclusive, contraídas no âmbito do matrimônio com a autora. Ofertou alimentos no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), dividido entre os filhos, além da manutenção integral do plano de saúde, com cobertura nacional. Quanto aos alimentos à autora, requer a improcedência, visto que ela é jovem, saudável e possui qualificação técnica para exercer atividade profissional. A parte autora apresentou réplica (ID 118415883) ratificando os termos da inicial. Realizada audiência (ID 118409856), a tentativa de conciliação restou infrutífera. Na oportunidade, as partes informam que não há testemunhas a serem ouvidas ou outras provas a serem produzidas, de modo que restou encerrada a instrução. A advogada da parte autora apresentou alegações finais remissivas à inicial e à impugnação. Por outro lado, a advogada do requerido apresentou alegações finais nos autos no ID 118417088. O Ministério Público manifestou-se sob o ID 123530259, pela procedência parcial. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de alimentos, onde os autores pugnam pela fixação dos alimentos a serem prestados pelo requerido, no importe de 50% dos rendimentos do requerido para os filhos menores e 50% do salário mínimo para a mãe dos menores. O requerido, por sua vez, propõe a fixação dos alimentos no valor de 105% do salário mínimo (35% para cada filho), manutenção do plano de saúde mais 50% de eventuais despesas extras (uniforme, material escolar, remédios, etc.). As decisões judiciais no âmbito de ação de alimentos devem sempre ser pautadas pelo binômio possibilidade/necessidade, ou seja, necessidade dos requerentes em receber os alimentos pleiteados e possibilidade do requerido em pagar o que se pede. Para deslinde da questão, necessário observar a necessidade dos requerentes, associada à possibilidade do requerido em prestar alimentos. DO PEDIDO DE ALIMENTOS PARA A EX-CÔNJUGE Cediço, é possível a fixação de alimentos entre ex-cônjuges e ex-companheiros oriundo do dever de mútua assistência, assim como pela observância do princípio da solidariedade. Conforme já pacificado no Superior Tribunal de Justiça: “Entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, desfeitos os laços afetivos e familiares, a obrigação de pagar alimentos é excepcional, de modo que, quando devidos, ostentam, ordinariamente, caráter assistencial e transitório, persistindo apenas pelo prazo necessário e suficiente ao soerguimento do alimentado, com sua reinserção no mercado de trabalho ou, de outra forma, com seu autossustento e autonomia financeira. As exceções a esse entendimento se verificam, por exemplo, nas hipóteses em que o ex-parceiro alimentado não dispõe de reais condições de reinserção no mercado de trabalho e, de resto, de readquirir sua autonomia financeira. É o caso de vínculo conjugal desfeito quando um dos cônjuges ou companheiros encontra-se em idade já avançada e, na prática, não empregável, ou com problemas graves de saúde, situações não presentes nos autos”. (REsp 1454263 CE 2013/0415182-0, Rel. Luis Felipe Salomão). Verifica-se que a concessão de pensão alimentícia está condicionada à efetiva necessidade, a qual somente se configura diante da dependência econômica do alimentando ou da comprovada carência de assistência de terceiros. Nessa perspectiva, incumbe à própria requerente o ônus de demonstrar a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento do direito pleiteado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015. No caso, não se vislumbra possibilidade de acolhimento do pedido, haja vista que a requerente não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia, restando ausente a comprovação do fato constitutivo do seu direito. Cabe ressaltar que o cônjuge ou companheiro, independentemente do sexo, somente faz jus à percepção de pensão alimentícia nos casos em que tenha sacrificado sua trajetória profissional em decorrência do casamento ou união estável — seja para dedicar-se aos filhos, seja para acompanhar o outro consorte em eventual alteração de domicílio — e, ao término da relação, encontre-se impossibilitado de manter-se pelo próprio trabalho, preservando, se for o caso, o padrão de vida que possuiria se não houvesse interrompido sua carreira, ou, em algumas interpretações, o padrão experimentado durante a constância da união. Nos autos, observa-se que a genitora dos menores conta com 37 anos de idade, e que a separação de fato ocorreu há aproximadamente um ano, não havendo provas nos autos capazes de indicar a impossibilidade da autora de exercer atividade laboral. Diante disso, o pleito revela-se improcedente. DO PEDIDO DE ALIMENTOS PARA OS MENORES As necessidades dos alimentados são evidentes nos autos, visto que o filho mais velho está com 12 anos e os mais novos (gêmeos) contam apenas 1 ano e 5 meses de idade, e dependem financeiramente e exclusivamente dos genitores. O encargo alimentar compete a ambos os pais, devendo cada qual contribuir na medida da própria disponibilidade e necessidades das infantes. O pedido de alimentos no importe de 50% dos rendimentos líquidos do requerido se fundamentou na alegação de que seria esse o valor que julgam necessário à manutenção dos infantes. No que tange à capacidade econômica do requerido, verifica-se, a partir da análise da declaração de imposto de renda constante no ID 122251860, bem como do último contracheque acostado aos autos (ID 116290320), que o mesmo aufere renda bruta mensal aproximada de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Assim, a fixação de alimentos definitivos no importe equivalente a 30% dos rendimentos líquidos do requerido, além do custeio de 50% de eventuais despesas extraordinárias (uniforme escolar, material escolar e didático, mais remédios, estes mediante receita e nota fiscal) e da manutenção dos menores em plano de saúde revelam-se compatíveis com as necessidades dos infantes, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ressalte-se que os alimentos podem ser revisionados a qualquer tempo, por ambas as partes, desde que comprovado o aumento ou diminuição da capacidade financeira do alimentante, ou o aumento das necessidades do alimentado. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC: 1) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de alimentos formulado por J. O. D. C.. 2) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de alimentos em favor dos infantes I.O.S., H.O.S. e H.O.S., e condeno o requerido a pagar pensão mensal equivalente a 30% de seus rendimentos líquidos (abatidos apenas os descontos obrigatórios do IRPR, da Previdência Social e não incidente sobre as verbas indenizatórias), além do custeio de 50% de eventuais despesas extraordinárias com uniforme escolar, material escolar e didático, mais remédios (estes mediante receita e nota fiscal) e da manutenção dos menores em plano de saúde. O montante deverá ser descontado diretamente em folha de pagamento do Sr. C. S. D. O. - CPF: 003.205.742-37, devendo incidir, inclusive, sobre o 13º salário, férias e 1/3 de férias, a serem pagos mensalmente, com desconto direto pelo empregador e depósito em conta bancária em nome da representante legal dos infantes (J. O. D. C. - CPF: 894.131.802-53, Banco: Bradesco, Agência: 0153-8, Conta Corrente: 0522677-5). Sem custas, por serem beneficiários da gratuidade judiciária. A parte autora sucumbiu em parte dos pedidos. Se assim, condeno a autora a pagar honorários que fixo em 10% sobre o valor em que sucumbiu. Igualmente, condeno o requerido a pagar honorários advocatícios no importe de 10% do proveito econômico obtido, na forma do §2º do art. 85 do CPC. A exigibilidade de ambos ficará suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, pois, concedo também ao requerido a gratuidade de justiça. Transitada em julgado, informado ao empregador que os alimentos se tornaram definitivos, nada sendo requerido no prazo legal, arquive-se. P.I.C. Porto Velho-RO, quarta-feira, 30 de julho de 2025 Joao Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7045886-08.2023.8.22.0001 REQUERENTE: MONTEIRO RENT'A CAR LTDA - EPP ADVOGADOS DO REQUERENTE: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300, PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO, OAB nº RO4719A REQUERIDO: WESLEY BRAGA BARROS ADVOGADO DO REQUERIDO: LEA TATIANA DA SILVA LEAL, OAB nº RO5730 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar planilha com detalhamento do crédito exequendo (débito principal, multa, correções e juros), sob pena de extinção. Apresentada a planilha venha os autos conclusos para providências. Serve o presente como comunicação. Porto Velho , 30 de julho de 2025 Angela Maria da Silva Juiz (a) de Direito
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