Hildeberto Moreira Bidu

Hildeberto Moreira Bidu

Número da OAB: OAB/RO 005738

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hildeberto Moreira Bidu possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TJRO, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJRO, TRF1
Nome: HILDEBERTO MOREIRA BIDU

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) APELAçãO CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7005131-21.2023.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO ADVOGADO DO AUTOR: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO, OAB nº RO7046 Polo Passivo: IRACYR VIGILATO DE GOUVEA, ELIAS VIGILATO GOUVEIA, ANANIAS VIGILATO GOUVEIA, MOACIR CARDOSO GOUVEIA, PAULO VIGILATO GOUVEIA, NEUZA VIGILATO GOUVEIA, CLEUSA VIGILATO GOUVEIA, JOSE VIGILATO GOUVEIA ADVOGADOS DOS REU: HILDEBERTO MOREIRA BIDU, OAB nº RO5738, ADELINO MOREIRA BIDU, OAB nº RO7545 DECISÃO Regularizado o cadastro dos herdeiros remanescentes, intime-se o autor para que promova o regular andamento do feito, indicando as providências que entender necessárias para a citação. Requeridas diligências, deverá comprovar o recolhimento das custas processuais correspondentes. Cacoal/RO, 3 de julho de 2025 Hugo Soares Bertuccini Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJRO | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível E-mail:central_cacoal@tjro.jus.br Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7009377-36.2018.8.22.0007 - Pagamento em Consignação REQUERENTES: CLAUDETE ANGELOSSI HORACIO, MARIA DO ROSARIO GUILHEN ANGELOSSI, CLEUNICE MARIA ANGELOSSI, POLIANA ROCHA ANGELOSSI ADVOGADO DOS REQUERENTES: ROBERTO ARAUJO JUNIOR, OAB nº RJ137438 REPRESENTADO: AGROPECUARIA MAZZUTTI LTDA - EPP ADVOGADOS DO REPRESENTADO: ADELINO MOREIRA BIDU, OAB nº RO7545, MARECHAL RONDON, - DE 2205 A 2415 - LADO ÍMPAR PRINCESA ISABEL - 76964-047 - CACOAL - RONDÔNIA, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, , INEXISTENTE - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730, HILDEBERTO MOREIRA BIDU, OAB nº RO5738, MAYARA GLANZEL BIDU, OAB nº RO4912, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA DO ROSARIO GUILHEN ANGELOZI, CLEUNICE MARIA ANGELOSSI e POLIANA ROCHA ANGELOSSI em face da AGROPECUARIA MAZZUTTI LTDA. A parte exequente apresentou os cálculos dos valores que entende devidos (ID 61162817 e seguintes). A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (ID 62889493). No despacho de ID 75174959, foi determinada a remessa do feito à contadoria judicial para análise contábil e expedido alvará dos valores incontroversos. A contadoria suscitou dúvidas (ID 75239158). O advogado Roberto Araujo Junior apresentou cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência (ID 78902994). No despacho de ID 79863267, determinou-se a intimação das executadas para que promovessem o pagamento do débito, bem como a remessa dos autos à contadoria judicial. A contadoria suscitou dúvidas a respeito de valores que não foram incluídos como pagamento da dívida pela parte exequente, mas foram pela parte executada, apresentando os cálculos elaborados (ID 80016426). A parte exequente manifestou-se nos autos, alegando que os valores apontados na certidão do contador judicial não são valores objetos do contrato ora discutido nos autos, apontando que o valor inicial devido é de R$ 187.867,25 (ID 81117617). O executado também manifestou-se, contrapondo o exequente, sob o argumento de que os valores citados pelo contador foram pagos pelo executado a título de adiantamento através de cheques, devendo ser abatidos dos cálculos. Assim, afirma que o valor inicial dos cálculos deve ser de R$ 133.309,99 (ID 81162479). O exequente Roberto Araujo Junior requereu a penhora via Sisbajud ante o não pagamento voluntário do débito (ID 88227419). Na decisão de ID 91118692, este Juízo chamou o feito à ordem, considerando os pontos e valores em discussão/debate nesta fase de cumprimento de sentença, visando à adequação do rito às necessidades da causa, e determinou a intimação da parte exequente para aduzir os argumentos que entender pertinentes e apresentar planilhas individualizadas de cada uma das exequentes e atualizada, quanto ao valor do débito, abatendo-se a quantia já levantada nos autos, considerando-se os parâmetros de correção/atualização monetária fixados. A parte exequente informou as quantias levantadas, apresentou planilha individualizada com abatimento das quantias levantadas, esclarecendo que, a partir do início do cumprimento de sentença, como não ocorreu o pagamento integral do débito, são devidos juros de mora (ID 92271736). A executada manifestou-se no ID 93480826, reiterando que os cheques devem ser abatidos a título de adiantamento. Em decisão anterior foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 107808849), determinando-se que o feito deve prosseguir conforme cálculos apresentados pelas exequentes nos ID's 92271736 e seguintes, devendo ser intimada a parte executada para promover o pagamento do débito, oportunizando que seja apresentada impugnação. Além disso, intimou-se o exequente Roberto Araujo Junior para apresentar os cálculos atualizados. Novamente, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de que existem valores que foram abatidos e que as exequentes não reconheceram nenhum valor abatido pela consignante (ID 108810925). A parte exequente pugnou para que seja rejeitada a impugnação apresentada, tendo em vista que ela possui caráter único e exclusivamente protelatório, sendo que, conforme já decidido, não houve qualquer comprovação apta à dedução dos valores que a executada insiste em pleitear para fins de abatimento do débito principal (ID 109597084). É o relatório. Decido. Após análise dos autos, verifica-se que na decisão anterior (ID 107808849) já foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, sendo reconhecido que não houve comprovação de que os valores alegados como adiantados pela parte executada se relacionam ao negócio jurídico objeto da ação, razão pela qual não são devidos tais abatimentos no valor do débito. Determinou-se, assim, que o feito prosseguisse com os cálculos apresentados pelas exequentes nos IDs 92271736 e seguintes. Entretanto, a parte executada, novamente, apresentou impugnação, reiterando que os valores devem ser abatidos a título de adiantamento. Não obstante as alegações da parte executada, a matéria encontra-se preclusa, uma vez que já foi objeto de decisão anterior (ID 107808849). Caso a executada discordasse daquela decisão, deveria ter interposto o recurso cabível, o que não foi feito. Esclareço que foi oportunizado à parte executada o pagamento espontâneo do débito, bem como a apresentação de nova impugnação, em razão de a primeira impugnação ter sido apresentada espontaneamente. Contudo, somente cabia à executada impugnar os cálculos apresentados pelas exequentes, especificamente no que tange aos critérios de juros e correção. Quanto ao adiantamento alegado pela executada, já foi decidido que tais valores não devem ser abatidos, conforme a decisão anterior. Não há, portanto, espaço para reexame de valores que a executada alega ter pago a título de adiantamento. Diante do exposto, considerando que a matéria já se encontra preclusa, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 108810925. Considerando que o débito não foi quitado voluntariamente no prazo estabelecido, deverá ser acrescido de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, além de honorários advocatícios de execução, também no montante de 10%, conforme disposto no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos atualizados da dívida remanescente, considerando o pagamento efetuado no ID 111912262, bem como para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. Ademais, considerando que não houve o pagamento voluntário do débito pelas executadas, defiro o destacamento dos honorários sucumbenciais do valor depositado devido as executadas. Intime-se o advogado Roberto Araujo Junior para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado e conta bancária para transferência de valores, observando-se a concessão de justiça gratuita pelo segundo grau de jurisdição à parte Maria do Rosário (ID 59990212). Após, venham os autos conclusos para expedição de alvará. Intimem-se via DJe. Cacoal/RO, 26 de maio de 2025. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJRO | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7004976-57.2019.8.22.0007 EXEQUENTE: MARTA ALVES DE MORAES, 6 196, (NUMERAÇÃO COM ZERO À ESQUERDA) SAO JOSE - 14780-713 - BARRETOS - SÃO PAULO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: HILDEBERTO MOREIRA BIDU, OAB nº RO5738, ADELINO MOREIRA BIDU, OAB nº RO7545 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE CACOAL, , PREFEITURA MUNICIPAL - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL SENTENÇA Vistos Trata-se de cumprimento de sentença em que há informação da quitação do débito pelo executado. Posto isso, DECLARO EXTINTO o processo (CPC 924, II). Sem custas finais, por se tratar de fazenda pública. Publicação e Registro automáticos. Intimo as partes, inclusive o exequente a confirmação do pagamento. Transitado em julgado, arquive-se. Cacoal, 22/05/2025 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem
  5. Tribunal: TJRO | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 0001431-11.2013.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Retificação de Área de Imóvel AUTOR: JUNIOR ABREU JORDANI, AV. JUSCIMEIRE 2444, NÃO CONSTA NOVO HORIZONTE - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RONIEDER TRAJANO SOARES SILVA, OAB nº RO3694 REU: CARLINDO AMERICO FRANCISCO, RUA ANÉSIO PINTO DE SOUZA 1549, CASA ALTA DA BOA VISTA - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, VALDECI NICACIO DA SILVA, RUA BRILHANTE, 603, NÃO INFORMADO BALNEÁRIO CRISTAL DO ARCO-IRIS - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, ELSON CLÁUDIO DIAS GOMES, RUA AFONSO PENA 2533, NÃO INFORMADO PRINCESA ISABEL - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, EDIR GOMES DA SILVA, RUA PEDRO SPAGNOL 3302, NÃO CONSTA TEIXEIRÃO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, GERALDO HILÁRIO DA SILVEIRA, RUA DOS VANGUARDEIRO, 1058, NÃO CONSTA JARDIM BANDEIRANTES - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, IONI CASSIANO DA SILVA, LINHA 03, LOTE 63, P 56 S/N, SERRA DO VALÉRIO ZONA RURAL - 76919-000 - MINISTRO ANDREAZZA - RONDÔNIA, JONAS ROCHA DE MORAES, RUA DOS VANGUARDEIROS, 1044, NÃO CONSTA JARDIM BANDEIRANTES - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, ADEILDO SOARES DA SILVA, RUA "E", N. 173, NÃO CONSTA AGROVILA 03 - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, VANDAIR QUERUBIM GUEDES, RUA; ULISSES GUIMARÃES, 3085, VIZ. BOTECO DA D.ROSA CENTRO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, LEONARDO DA SILVA GOULART, AV. CELESTINO ROSALINO 1649 VISTA ALEGRE - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, ADEILDO CORREIA SILVA, RUA; GONÇALVES DIAS, 925 FORTALEZA - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, JESUINA GONCALVES ARGENTE, AV. DAS MANGUEIRAS 1274, NÃO INFORMADO VISTA ALEGRE - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, EDENILDO CASSIANO DE SOUZA, RUA CELESTINO ROSALINO 1685 VISTA ALEGRE - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, MARCIO GODOY, AV. CELESTINO ROSALINO 2414 VISTA ALEGRE - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, MARINES PEREIRA DA SILVA, RUA CLODOALDO DE ALMEIDA 1776 JARDIM BANDEIRANTE - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, OLIVALDO RISO NOGUEIRA, NÃO INFORMADO NÃO INFORMADO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, MARIA CREUZA DOS SANTOS CARVALHO, NÃO INFORMADO NÃO INFORMADO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, MARIA REGO DE MACEDO, NÃO INFORMADO NÃO INFORMADO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, MARIA NEUZA RODRIGUES MACEDO, NÃO INFORMADO, NÃO INFORMADO NÃO INFORMADO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, FRANCIELE CRISTINA MACEDO RODRIGUES, RUA AUGUSTO DOS ANJOS 1323, CASA JARDIM VISTA ALEGRE - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, ISRAEL PONCIANO DA SILVA, RUA SANTOS DUMONT 2250 NOVO HORIZONTE - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, WANDERLEI BINOW PRIMO, NÃO INFORMADO, NÃO INFORMADO NÃO INFORMADO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, ROSILENE MARIA FERNANDES DAS NEVES, NÃO INFORMADO, NÃO INFORMADO NÃO INFORMADO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, ROSANGELA DE SOUZA SOARES, NÃO INFORMADO, NÃO INFORMADO NÃO INFORMADO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, MERCEDES HILARIO DA SILVEIRA, NÃO INFORMADO, NÃO INFORMADO NÃO INFORMADO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, EZEQUIAS CASSIANO DE SOUZA, AV. CELESTINO ROSALINO 1951, NÃO INFORMADO VISTA ALEGRE - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, VANDERLEI FERREIRA DA SILVA, NÃO INFORMADO, NÃO INFORMADO NÃO INFORMADO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, S. H. D. S., RUA JESUÍNO D'ÁVILA JARDIM BANDEIRANTE - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, JOSÉ CARLOS HILARIO DA SILVEIRA, NÃO INFORMADO, CASA NÃO INFORMADO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, JOSE ROBERTO RODRIGUES, RUA PAULO FERREIRA 1134, NÃO INFORMADO TEIXEIRÃO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, SÉRGIO MOREIRA DA SILVEIRA, NÃO INFORMADO, NÃO INFORMADO NÃO INFORMADO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, NÃO INFORMADO, NÃO INFORMADO NÃO INFORMADO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, ADRIANO MARANHAS DA SILVA, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, ALEXANDRE DOS SANTOS SOUZA, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, CÍCERO GOMES DA ROCHA, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, FERNANDA ALVES FERREIRA, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, ISAIAS AKER, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, JOÃO MARQUES DOS SANTOS, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, MACIEL DA SILVA, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, MARIA CRISTINA BATISTA, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, MARIA NILDA G. SOUZA, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, NATAL LUIZ APARÍCIO, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, ROSÂNGELA APARECIDA DE LIMA FRANCISCO, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, SIRLEI HENKE BUTZKG, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, SIRLEI VILLA, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, TAIS RODRIGUES DE OLIVEIRA, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, TEREZA A. DE SOUZA, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, VALDEVINO ARGENTE, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, ADELSO SANTANA DOS ANJOS, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, ADENILDO TEIXEIRA ALECRIM, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, ALAIDE FERREIRA DOS SANTOS, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, ALEVI SEBASTIÃO AGRIPINO, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, ANA LÚCIA LIMA DE SOUZA, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, ANGÉLICA HILÁRIO DA SILVEIRA, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, AGELINA PAGUNG, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, ANSELMO SIMONETO, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, CARLOS AUGUSTO E SILVA, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, CLAUDEMIL DA SILVA FERNANDES, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, CLEITON LUIZ DE SOUZA, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, DAIANE HONORÁRIO DE SOUZA, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, DILEUZA VIEIRA T. RAIMUNDO, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, ELIAS SIMPLÍCIO DE PAULA, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, ELIENTON RODRIGUES DA SILVA, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, ELISABETE RIBEIRO DA VITÓRIA, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, ENI DE OLIVEIRA SAAR, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, GREICILENI MOURA DE AQUINO, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, JEFFERSON DA SILVA, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, JOÃO CHAGAS FILHO, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, JOSÉ CARLOS FERREIRA, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, JOSÉ PEREIRA DA SILVA, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, LUCIENE NUNES DE MORAIS, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, LUCINEIDE PEREIRA DA SILVA, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, MARINIE APARECIDA R. RIBEIRO, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, MARLY OLIMPIA DE SOUZA ARGENTE, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, NELSON PEREIRA DE SOUZA, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, PAULO APARECIDO DA SILVA, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, REINALDO PEREIRA, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, ROBSON NUNES DE MORAIS, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, ROSALINA B. S. MARTINS, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, ROSANA DE SOUZA VICENTE, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, ROSENILDO DE LIMA, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, SIDNEY DA S. MORAIS, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, TAYNARA CAMILA R. LENZI, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, VALDEMAR MARIANO DA SILVA, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, VANDERLEI PEREIRA DA SILVA, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, VERA LUCIA PEREIRA GUEDES, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, MARIA JANIA PEREIRA, AV DAS COMUNICAÇÕES 2219 CENTRO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, ESPÓLIO DE JÚNIOR ABREU JORDANI, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, ABILIO MOREIRA GONCALVES, AV. RAGNINI 2320, CASA VISTA ALEGRE - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, BELARMINO RODRIGUES DE OLIVEIRA, RUA: AUGUSTO DOS ANJOS 1236 VISTA ALEGRE - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: FLAVIO KLOOS, OAB nº RO4537, HILDEBERTO MOREIRA BIDU, OAB nº RO5738, ANDRE BONIFACIO RAGNINI, OAB nº RO1119, DOUGLAS FERNANDES DE FREITAS, OAB nº RO8287, DIRCEU HENKER, OAB nº RO4592, GILCIMAR BUSS, OAB nº RO6324A, GILVANDRO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº RO1369A, LUIS FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO2790, VANUSA ALVARENGA ESTENIER, OAB nº RO5661A, RONIEDER TRAJANO SOARES SILVA, OAB nº RO3694, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Valor da causa:R$ 200.000,00 DECISÃO Vistos. Após detida análose deste processo, constato que a sentença proferida transitou em julgado, e que, na sequência, o Municipio de Cacoal cumpriu o encargo assumido por ocasião do acordo entabulado em juizo e já apresentou nos autos a escritura de permuta dos bens imóveis, e por consequência iniciou os trabalhos necessários para a regularização documental dos ocupantes através do Reurb, tendo inclusive já superado várias etapas neste sentido. Deve ser pontuado que a jurisdição já se encontra exaurida, até porque o conteúdo da sentença já restou totalmente atendido, pois o compromisso de atuar dentro das balizas legais para promover a regularização documental dos ocupantes da área, foge totalmente do intuito inicial desta ação. A açãao inicialmente proposta era uma reivindicatória de posse, e foi plenamente solucionada através do acordo, sendo que outros direitos daí decorrentes serão de titularidades individuais e alheios a este processo, daí porque este processo já deveria estar arquivado. Inexistindo qualquer pendência ou item a ser atendido vinculado diretamente ao propósito da lide, determino a EXTINÇAO deste feito com seu arquivamento definitivo. Promova-se o imediato arquivamento destes autos, com as baixas necessários. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação das partes através do PJE e DJE. Cacoal, 23 de abril de 2025. MARIO JOSE MILANI E SILVA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJRO | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7000953-92.2024.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: E. A. C. L. ADVOGADO DO AUTOR: FRANCIELI BARBIERI GOMES, OAB nº RO7946 Polo Passivo: J. M. D. V. N. ADVOGADO DO REU: FLAVIO LUIS DOS SANTOS, OAB nº RO2238 DECISÃO 1. Desabilite-se o advogado Flávio Luís do Santos (ID. 118930344) e habilitem-se os advogados Adelino Moreira Bidu e Hildebrando Moreira Bidu (ID. 119296622), 2. Diante dos graves acontecimentos relatados na Petição do ID. 119331335, será necessário decidir sobre a possibilidade de suspensão provisória da visitação do genitor. 3. Intime-se a parte requerida para manifestar-se no prazo improrrogável de cinco dias. 4. Após, colha-se o parecer do MP e conclusos, com urgência. Cacoal/RO, 11 de abril de 2025 Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJRO | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br Processo: 7012402-81.2023.8.22.0007 Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTES: FLAVIO JUNIOR DE SOUZA GOMES, CHRISTIELLY RIBEIRO DE OLIVEIRA GOMES ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: STENIO ALVES DE OLIVEIRA, OAB nº RO10013, VINICIUS TURCI DE ARAUJO, OAB nº RO9995 EXECUTADO: FRANCISCO DE ARRUDA ADVOGADOS DO EXECUTADO: HILDEBERTO MOREIRA BIDU, OAB nº RO5738, ADELINO MOREIRA BIDU, OAB nº RO7545 DESPACHO Trata-se de manifestação apresentada por FRANCISCO DE ARRUDA, executado, em que alega que a venda do imóvel objeto da execução foi firmada com anuência de terceiros que, segundo sustenta, não detinham a titularidade registral do bem. Alega ainda que o descumprimento do acordo celebrado decorreu exclusivamente da conduta dos anuentes, Flavio Junior de Souza Gomes e Christielly Ribeiro de Oliveira Gomes, os quais não teriam regularizado a documentação do imóvel, registrado em nome de terceiros. Requer, ao final, a suspensão do presente feito executivo, sob o argumento de que o descumprimento do ajuste se deu por culpa dos referidos anuentes, o que teria impossibilitado o cumprimento integral das obrigações pactuadas. Contudo, observa-se que as alegações do executado constituem matéria de defesa própria dos embargos à execução, conforme dispõe o artigo 917 e seguintes do Código de Processo Civil. É por meio dessa via processual que o executado deve deduzir todas as teses de mérito relacionadas à inexigibilidade do título, nulidade do negócio ou outras questões que possam impactar na validade ou eficácia da execução. A simples alegação em petição avulsa, desacompanhada da interposição tempestiva de embargos, não possui o condão de obstar o regular prosseguimento do feito executivo, tampouco de ensejar sua suspensão, notadamente quando inexistente qualquer deliberação judicial que confira efeito suspensivo a tais alegações. Ademais, não se verifica o oferecimento regular de embargos à execução no prazo legal, razão pela qual não há controvérsia instaurada que justifique a paralisação do feito. Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão da execução formulado pelo executado. Determino o prosseguimento do feito executivo, com a intimação do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto à presente decisão e impulsionar o feito, promovendo os atos executivos necessários. FICAM intimadas as partes via DJEN. Cacoal, 11 de abril de 2025 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
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