Sergio Gomes De Oliveira
Sergio Gomes De Oliveira
Número da OAB:
OAB/RO 005750
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sergio Gomes De Oliveira possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TRF1, TRT14, TJRO e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRF1, TRT14, TJRO
Nome:
SERGIO GOMES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
APELAçãO CíVEL (1)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7000680-31.2024.8.22.0002 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOP TRAB MEDICO LTDA, SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogado(a): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS, OAB nº MG40399A Recorrido(a): RAMAYANA MELO MAFRA Advogado(a): ALLEN HANNA VIEIRA DE LIMA, OAB nº RO12531A, SERGIO GOMES DE OLIVEIRA, OAB nº RO5750A, FERNANDO MARTINS GONÇALVES, OAB nº RO834A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Distribuição: 04/02/2025 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOP TRAB MEDICO LTDA e SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Ariquemes/RO, nos autos da ação proposta por RAMAYANA MELO MAFRA. A sentença, após análise das provas e argumentos, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: a) Condenar as partes rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 280,00 a título de dano material. b) Condenar as partes rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais. Inconformada, a requerida, UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOP TRAB MEDICO LTDA, interpôs Recurso Inominado. Em suas razões recursais, reitera a tese de regularidade da rescisão contratual e ausência de responsabilidade, buscando afastar as condenações. Subsidiariamente, caso mantida a condenação por danos morais, pugnam pela sua minoração para o valor máximo de um salário-mínimo. A recorrida, RAMAYANA MELO MAFRA, apresentou Contrarrazões, pleiteando a manutenção integral da sentença. De forma subsidiária, requereu a majoração do quantum, que não seja inferior a R$ 7.000,00. Reafirma o pedido de condenação em danos materiais no valor original de R$ 4.368,84 e requer a concessão da gratuidade da justiça. Saliento que, caso a recorrida realmente quisesse a majoração dos danos materiais e morais, deveria ter interposto recurso cabível para tal pleito, sendo inviável o pleito por meio de contrarrazões. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Cinge-se sobre Recurso Inominado interposto pela parte requerida, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora. A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios a ele inerentes, vez que a empresa demandada é efetiva prestadora de serviços. Em análise aos fatos narrados e provas apresentadas, conclui-se pela manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes deste voto. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Pela relevância, colaciono trecho da sentença que interessa ao caso: [...] DO MÉRITO: Compulsando os autos, verifico que a requerida SEMPRE SAUDE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, apesar de citado, não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação. Dessa forma, decreto-lhe a revelia. Dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que à parte autora cabe a prova constitutiva de seu direito, sob pena de improcedência. Por seu turno, conforme o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, à parte requerida cabe demonstrar, concretamente, os elementos de prova aptos a modificar, impedir, ou extinguir o direito da parte autora. Ao caso, entretanto, é aplicável a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pois inconteste a hipossuficiência da parte autora face à parte ré, embora ainda se mantenha a incumbência daquela de fazer a prova mínima do que alega. São fatos incontroversos a relação contratual havida entre as partes e a rescisão unilateral do contrato por parte da requerida Unimed Vertente de Caparaó com o argumento que a Sempre Saúde estaria muito inadimplente. O cerne da questão gira em torno da legalidade da suspensão e da rescisão contratual, assim como da responsabilidade das requeridas. A hipótese dos autos é de contrato de plano de saúde na modalidade adesão coletiva. A requerida SEMPRE SAUDE atua como administradora de benefícios/estipulante e é a intermediadora entre a UNIMED VC e a parte autora. Já, a UNIMED VC é a operadora do plano de saúde, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.656/1998. Sem a presença desta última a parte autora não poderia usufruir dos benefícios do plano de saúde na modalidade contratada. A jurisprudência do STJ (SÚMULA 83 /STJ) perfilha o entendimento de que a administradora do plano de saúde possui responsabilidade solidária com a operadora do benefício, em razão do papel de destaque que ocupa na intermediação da contratação. Ambas são responsáveis no caso destes autos. Isso pode ser evidenciado nos documentos que acompanham a exordial, estando o contrato em ID 100666613. Os contratos de plano de saúde ou de seguro saúde possuem prazo de vigência indeterminado e visam a proteção da saúde dos consumidores, razão pela qual não podem ser suspensos por mera decisão da operadora sem qualquer comunicação ao beneficiário. Apesar da requerida UNIMED informar que notificou a Sempre Saúde, a autora destes autos não recebeu qualquer notificação, necessitando tentar utilizar o plano de saúde para descobrir a suspensão do mesmo. O art. 13, parágrafo único, inciso II, da lei 9.656/98 estabelece a necessidade de notificação prévia do interessado sobre a suspensão do plano de saúde em caso de inadimplência do beneficiário. Diante disso, se até mesmo quando o beneficiário der causa à suspensão será previamente notificado, não pode ser feita interpretação diferente na hipótese dos autos, embora a parte autora não tenha dado causa à suspensão. Verifico no presente caso que a parte autora ao mês de novembro de 2022, ao tentar realizar uma consulta que foi informada não ter cadastro de plano de saúde vigente, diante disso necessitou realizar o atendimento de forma particular, sendo esse o mesmo período em que o plano estava suspenso, porém afirma não ter recebido qualquer e-mail informando sobre o cancelamento unilateral. Ademais, a requerida Sempre Saúde expediu o boleto referente ao mês de novembro de 2022 para manutenção da associação (ID 100666630). Destarte, cabe ainda a análise da aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Quanto a rescisão unilateral do contrato, o art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS determinava que: Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. Apesar de ter sido revogado pela Resolução Normativa nº 455 da ANS no dia 30/03/2020, e os fatos ocorrerem antes da RN nº 557/2022 (com vigência no dia 14/12/2022), prevalece na jurisprudência que a rescisão unilateral pode ocorrer desde que haja: a) após a vigência do período de doze meses; b) haja notificação com 60 dias de antecedência e c) haja previsão contratual; bem como é possível a aplicação do CDC quando os beneficiários são os destinatários finais do serviço e evidenciada a sua vulnerabilidade. Este entendimento foi positivado no art. 23 e no Anexo I da RN nº 557/2022 da ANS. Compulsando os autos, observo que estes requisitos não foram atendidos, sobretudo a falta de notificação. Por essa razão, verifico que há falha na prestação do serviço. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade civil objetiva quando o fornecedor de serviços causar danos aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dito isso entendo que faz jus a autora ao valor comprovadamente pago pelas despesas que teve que arcar com urgência, devido ao cancelamento unilateral. Referente ao valor a ser ressarcido, apesar da requerente indicar valores já atualizados, comprovadamente, nos autos, há apenas o valor de R$ 280,00 mediante o recibo de ID 100666621. Os outros supostos comprovantes seriam pedidos de reembolso e laudos de exame, não havendo como determinar uma indenização não comprovada. Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima. Entendo que, ausente a comprovação dos pagamentos dos exames realizados, não há prova dos danos sofridos, ademais, a requerente ao realizar o pedido de reembolso à Unimed, essa deveria ter anexo os comprovantes de pagamento aos pedidos de reembolso, mas nos autos não há provas cabais desse dispêndio. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. LUCROS CESSANTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que, em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes dano negativo), ambos "exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada" ( REsp 1.347.136/DF , Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014). Precedentes. 2. No caso, o eg. Tribunal de origem concluiu que os danos materiais não foram comprovados e que os documentos apresentados não são hábeis a comprovar o dano experimentado. Nesse contexto, afigura-se inviável a esta Corte alterar o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a necessidade de reexame do suporte fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice da Súmula 7 /STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais como indicado pela autora, mas apenas do valor supramencionado. Bom, passo ao pedido de portabilidade e esse não assiste razão à requerente, essa, após ser constrangida e descobrindo que haviam suspendido seu contrato de plano de saúde, como qualquer consumidor, procedeu com a tentativa de realizar administrativamente o imbróglio acontecido, sendo informada pela requerida que iria receber em seu e-mail uma carta para realizar a portabilidade de carências, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento da carta. A Própria autora, posteriormente, realizou ligação no dia 30/11/2022 informando que já estava em posse da carta de transferência e requerendo maiores orientações. Logo, não entendo como procedente o pedido autoral para ocorrer a portabilidade sem carências, pois essa não comprovou que procedeu com a tentativa de portabilidade após o recebimento da Carta de Portabilidade e que teve seu direito negado. Entendo que a requerente não se desincumbiu do seu ônus probatório. Quanto ao dano moral, o caso em liça, trata-se de aborrecimentos que apresentam potencialidade lesiva suficiente para justificar a postulada indenização. Nesse sentido já decidiu o E. TJRO: Ação de obrigação de fazer. Negativa de atendimento. Inadimplemento. Não comprovado. Unimed de Rondônia. Ilegitimidade passiva. Inocorrência. Contrato de prestação de serviços. Intercâmbio. Dano moral. Demonstrado. Comprovada a qualidade dos autores de beneficiários do plano de saúde e a adimplência destes quanto às obrigações assumidas, tem-se como ilícita a negativa de prestação dos serviços pelas operadoras de saúde, sob a justificativa de existência de inadimplência entre elas.Não se justifica o cancelamento ou suspensão do plano, especialmente quando não há notificação prévia do beneficiário, impondo-se a responsabilização das empresas, de forma solidária, pelos danos decorrentes do ato, porquanto integram o mesmo complexo empresarial cooperativo. O valor da indenização deve atender ao caráter punitivo-pedagógico assim como à necessidade de compensar o abalo sofrido pela dor psíquica aflorada com o retardo no tratamento. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7073378-09.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 16/11/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7073378-09.2022.8.22.0001, Relator: Des. Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 16/11/2023) (destaquei) O STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e penalizante. Entre os inúmeros julgados que abordam o tema, destaco o REsp 318379-MG, rela. Ministra Nancy Andrighi, que asseverou em seu voto, in verbis: “(...) A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar de sua ratio essendi compensatória, e, assim, causar enriquecimento indevido à parte. É preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo”. Nessas circunstâncias, diante dos aspectos acima observados, bem como a condição econômica das partes e a conduta lesiva da ré, considero razoável a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pelos danos morais, decaindo em parte o pedido, uma vez que a autora requereu R$20.000,00, pelo que, parcial a procedência. [...] A sentença analisou o conjunto probatório juntado aos autos, aplicando corretamente o direito ao caso concreto. Restou devidamente comprovado nos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo. Do Dano Material: O dano material, por sua natureza, exige prova robusta e inequívoca do efetivo prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o desembolso. A petição inicial apontou um valor total, mas os autos revelam que o único documento hábil a comprovar um gasto efetivo e pago pela autora em razão da falha no serviço foi no valor de R$ 280,00, referente a uma consulta médica. Outros documentos, são meras solicitações de reembolso e não constituem, por si só, prova de pagamento. O ônus da prova, nesse aspecto, recai sobre a parte que alega o prejuízo, conforme o art. 373, I, do CPC. Ausentes nos autos quaisquer outros recibos, notas fiscais ou comprovantes de pagamento que atestassem o montante total pleiteado, a limitação da indenização por dano material ao valor de R$ 280,00 se mostra perfeitamente adequada e justa. Ressalta-se que, para a majoração do valor dos danos materiais, a recorrida deveria ter interposto recurso próprio, não sendo as contrarrazões o meio processual hábil para tal pleito de reforma da sentença em seu favor. O pedido de majoração, portanto, é inviável nesta via. Do Dano Moral: A responsabilidade civil das fornecedoras de plano de saúde é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. A suspensão indevida ou unilateral do plano de saúde, sem a prévia e adequada notificação do beneficiário, constitui grave falha na prestação do serviço e gera dano moral. A Autora só tomou conhecimento da suspensão do plano quando tentou utilizá-lo para uma consulta essencial. Essa situação impediu o acesso a um serviço essencial à saúde no momento da necessidade, extrapolando o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. A quebra da legítima expectativa da beneficiária, que contribuiu mensalmente para o plano de saúde visando a segurança da saúde, em um momento de fragilidade da autora, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Sobreleva o fato de que se tratava de cirurgia de urgência. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) mostra-se adequado e proporcional às peculiaridades do caso, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a finalidade pedagógica da indenização. Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995, ressalvada a gratuidade de justiça deferida na origem. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. SUSPENSÃO UNILATERAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso Inominado interposto por operadora e administradora de plano de saúde contra sentença que reconheceu falha na prestação do serviço em razão de suspensão unilateral e não notificada do contrato coletivo por adesão. Pedido inicial julgado parcialmente procedente, com condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 280,00 e danos morais de R$ 5.000,00. 2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão, sem notificação ao beneficiário, configura falha na prestação de serviço e gera obrigação de indenizar por danos materiais e morais. 3. Constatada a ausência de notificação prévia à autora sobre a suspensão do plano de saúde, em violação à Resolução Normativa da ANS e ao art. 14 do CDC. Operadora e administradora respondem solidariamente. 4. Demonstrado o prejuízo financeiro decorrente da consulta médica particular, devidamente comprovado por recibo no valor de R$ 280,00. 5. Suspensão indevida do plano de saúde, sem ciência da beneficiária, configurou falha grave na prestação do serviço e gerou abalo psíquico suficiente à caracterização de dano moral. 6. Valor da indenização por danos morais arbitrado em R$ 5.000,00 atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação. 7.Recurso Inominado conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: “1. A suspensão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão, sem prévia notificação ao beneficiário, configura falha na prestação do serviço. 2. A ausência de aviso prévio e a negativa de cobertura em momento de urgência ensejam indenização por danos materiais comprovados e danos morais.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 21 de julho de 2025 JUIZ DE DIREITO ENIO SALVADOR VAZ RELATOR
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Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7019545-73.2022.8.22.0002 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: SKY TEAM AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, LATAM AIRLINES GROUP S/A, VOE JA VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADOS DOS EMBARGANTES: MATIAS RAMOS FISCHEL, OAB nº RS82185A, FERNANDO ROSENTHAL, OAB nº SP146730A, PAULO SERGIO LIMA AGUIAR, OAB nº RO9305A, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A Polo Passivo: LATAM AIRLINES GROUP S/A, DIEYSSON BRENNER AMARAL JULIAO ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: FERNANDO MARTINS GONCALVES, OAB nº RO834A, SERGIO GOMES DE OLIVEIRA, OAB nº RO5750A, ALLEN HANNA VIEIRA DE LIMA, OAB nº RO12531A, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95 e do Enunciado Cível n° 92 do FONAJE. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de pedido de por indenização de danos mateis (reembolso do valor pago por bilhete aéreo), adquiridos pelo autor, no valor de R$892,85 (oitocentos e noventa e dois reais e oitenta e cinco). Narra que, em virtude das manifestação pós eleição que assolava o país em 2020, cancelou a passagem de volta de Curitiba/PR para Porto Velho/RO, marcada para o dia 03/11/2022, contudo, até o momento não foi reembolsado, com o valor pago pela remarcação R$ 892,85 (oitocentos e noventa e dois reais e oitenta e cinco), visto que as empresas aéreas lançaram nota que em razão da contingência não seria cobrado diferença. Pleiteia também indenização por danos morais de R$ 12.000,00 (doze mil reais). As empresas requeridas, em defesa, suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva. No mérito pugnaram pela improcedência do pedido inicial. A requerida SKY TEAM AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, suscitou ainda a preliminar de ilegitimidade ativa, em razão do pagamento da diferença da passagem que o requerente teria pago com cartão de terceiro. Houve réplicas (ID n. 93792571 e ID n. 99868343). É o brevíssimo relatório. DECIDO. Das Preliminares de Ilegitimidades Passivas A relação havida entre o autor e as partes requeridas é tipicamente de consumo. Assim, evidente a legitimidade passiva da companhia aérea, pois era a operadora dos voos adquiridos pela consumidora, principal beneficiária do valor pago, de modo que integra a cadeia de fornecedores e também da agência de viagens que foi quem vendeu o pacote à autora e com quem tiveram relação direta, tudo em razão da efetiva reparação de danos do consumidor e a concorrência de culpas, conforme disposto no inciso VI do artigo 6º e parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor. Afasto as preliminares arguidas pois há pertinência subjetiva para que as requeridas respondam à presente demanda. Da Preliminar de Ilegitimidade ativa Rejeito a preliminar, pois o autor comprovou o pagamento da diferença da passagem (ID n. 93792571 - Pág. 2). Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. Conforme dito, a relação entre as partes é de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidora e de prestadoras de serviços, dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, e sob essa ótica será analisada. Está demonstrado nos autos que houve pedido de restituição do valor pago pela diferença na passagem aérea, em função das paralizações pós-eleições (ID n. 93792571 - Pág. 2). Desta forma, deve a requerida VOE JA VIAGENS E TURISMO restituir, o autor a quantia de R$ 892,85 (oitocentos e noventa e dois reais e oitenta e cinco) - (ID n. 93792571) referente ao reembolso da remarcação da passagem aérea. No que tange ao dano moral, temos que também merece prosperar, pois a demandada não cumpriu com o que preceitua a Lei nº 14.034/2020, o que não deixa dúvidas de que o reembolso integral deveria ocorrer no prazo de 12 meses, a contar da data do serviço cancelado. Destaco, ainda, que a citada lei não prevê que a escolha da modalidade de ressarcimento seja da requerida e sim do consumidor, o qual pode escolher o reembolso do valor dispendido ou créditos e até mesmo reacomodação. A realidade fática produzida é elucidativa no que concerne a situação constrangedora que passaram os reclamantes, o que fere a sensibilidade de qualquer pessoa e provoca sentimento de revolta, dor e inconformismo, a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. Assim, restou claro o descaso e a má prestação de serviço por parte da requerida, que, mesmo cientes de sua obrigação de ressarcir, não o fizeram. Incontroverso o dever de indenizar, resta apenas fixar o montante. O arbitramento da indenização deve operar-se com moderação, em direta proporção ao grau de culpa, ao porte empresarial e à capacidade econômica das partes, de forma tal que se outorgue ao ofendido uma justa compensação, sem enriquecê-lo indevidamente e, ao mesmo tempo, que esse valor seja significativo o bastante para o ofensor, de sorte que se preocupe em agir com maior zelo e cuidado ao adotar procedimentos que possam causar danos morais às pessoas. Assim, tendo em vista as circunstâncias do caso e levando-se em consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável o valor a ser fixado na parte dispositiva da sentença. Esta é medida que se impõe e que, de acordo com o bojo dos autos e com a verdade processual apurada, revela-se mais justa, nos exatos termos do art. 6º da Lei nº 9.099/95. Prejudicadas ou irrelevantes demais manifestações. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito, com resolução de mérito, para o fim de: a) CONDENAR a requerida VOE JA VIAGENS E TURISMO restituir, o autor a quantia de R$ 892,85 (oitocentos e noventa e dois reais e oitenta e cinco), referente ao dano material, de forma simples, que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela do TJRO (INPCI) desde o seu efetivo desembolso e com juros simples de 1% ao mês a partir da citação; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, corrigido monetariamente pela tabela do TJRO (INPC) a partir do seu arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, estes incidentes a partir da citação (conforme art. 405 do CC, uma vez que não se aplica a este caso a Súmula 54, STJ, já que as partes mantinham relação jurídica contratual). Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 (quinze) dias, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Em apertada síntese, as três requeridas foram condenadas solidariamente, sendo que somente a SKY TEAM AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA recorreu alegando preliminarmente ilegitimidade passiva, e que não praticou ato ilícito, disse ainda, que por ter intermediado a compra das passagens inexiste nexo causal de sua atuação. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. De início afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela recorrente, a responsabilidade solidária e objetiva na cadeia de consumo é aplicável, conforme os artigos 7º, p. ú, e 18 do Código de Defesa do Consumidor, devido à participação das rés na cadeia de fornecimento. A Teoria do Risco-Proveito fundamenta a responsabilidade civil das rés, pois elas auferem lucro com o negócio jurídico, e de igual maneira devem suportar os ônus advindos da falha na prestação de serviço. Do caderno processual, tenho que o consumidor comprovou a falha na prestação de serviços, porquanto, conforme e-mail da empresa aérea em decorrência dos eventos de “fechamento das BRs” no pós eleição de 2022, houve uma promessa de remarcação dos bilhetes sem incidir qualquer tipo de ônus para o consumidor (Id 24189700, p.6). Entretanto, restou comprovado que para retornar a sua residência, o consumidor ora recorrido, teve que arcar com as despesas extras impostas pela empresa aérea, o que decerto causa angústia, aflição, temor e sentimento de impotência diante da situação. Nesse caminhar, tenho que bem delineado os danos morais, não só pela cobrança extraordinária, mas também, pela ausência de alternativas em que se viu o consumidor. Inclusive, verifico que uma das requeridas, inclusive, já adimpliu nos autos, parte da condenação imposta pelo juízo de origem. O quantum indenizatório está dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não desbordando os limites traçados para casos semelhantes, bem como respeitou as nuances do caso concreto. Ante o exposto, voto para conhecer e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DE MANIFESTAÇÕES PÓS-ELEIÇÕES. REEMBOLSO NÃO EFETUADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS FORNECEDORAS. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto por agência de viagens em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação de indenização por danos materiais e morais. O autor alegou que, em razão das manifestações populares ocorridas após as eleições de 2022, foi forçado a cancelar seu voo de retorno e remarcar a passagem aérea, arcando com o custo de R$892,85, mesmo diante de comunicação da companhia aérea de que não haveria cobrança adicional. Pleiteou o reembolso do valor e indenização por danos morais. A sentença condenou solidariamente as rés ao pagamento do valor desembolsado e de R$4.000,00 a título de danos morais. A recorrente alegou ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pela falha na prestação do serviço. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a agência de viagens recorrente integra a cadeia de fornecimento e, portanto, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor; (ii) determinar se estão configurados os danos materiais e morais decorrentes da falha na prestação do serviço de transporte aéreo. 3. A responsabilidade solidária das fornecedoras é reconhecida quando verificada a existência de relação de consumo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 18 do CDC, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva da agência de viagens que intermediou a contratação do serviço. 4. A teoria do risco-proveito aplica-se às rés, dado que auferem lucro com o fornecimento do serviço e, portanto, devem arcar com os ônus da atividade, inclusive por falhas na execução do contrato. 5. Restou comprovado que o consumidor arcou com despesas extras para remarcação de passagem em razão de impossibilidade de embarque provocada por evento alheio à sua vontade e que a empresa aérea havia previamente anunciado que não cobraria valores adicionais nesses casos. 6. A ausência de reembolso e a imposição de custos indevidos ao consumidor configuram falha na prestação do serviço e ensejam dano moral, diante do constrangimento e da frustração sofridos. 7. O valor arbitrado a título de indenização por dano moral (R$4.000,00) respeita os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e reparação integral, não havendo motivo para sua revisão. 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 08 de julho de 2025 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 3ª Vara Federal Criminal da SJRO PROCESSO: 1004880-71.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: THIAGO TEIXEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CATIELI COSTA BATISTI - RO5145, MAGUIS UMBERTO CORREIA - RO1214, ALLAN PEREIRA GUIMARAES - RO1046, LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR - RO2657, FERNANDO MARTINS GONCALVES - RO834, SERGIO GOMES DE OLIVEIRA - RO5750, RUBENS VALENTIM PEREIRA - RO6461 e DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433 DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de THIAGO TEIXEIRA, GILSON SOARES, VALTENIR COIMBRA DA SILVA e WALTER ELIAS DE RESENDE, qualificados nos autos, em virtude da suposta prática do crime tipificado no artigo 299 do Código Penal. Narra a denúncia que, entre o período de 13/03/2014 a 25/02/2017, no Distrito de Cujubim/RO, os acusados inseriram ou fizeram inserir informações falsas em documento público (Documento de Origem Florestal), com o objetivo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. O MPF arrolou uma testemunha. Recebida a denúncia em 08/06/2023 (ID 1338135769), os réus foram devidamente citados (ID 1909738153 - Pág. 27, 1999088666 - Pág. 1 e 2046595650 - Pág. 7) e apresentaram resposta à acusação através de advogado constituído (ID 1964305653, 2007322155 e 2121316732). A decisão de ID 2163138578 declarou extinta a punibilidade de GILSON SOARES, em razão de seu óbito; analisou as respostas à acusação apresentadas pelos réus e afastou a absolvição sumária, determinando o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 08/07/2025. Na mesma ocasião, determinou-se a intimação do Ministério Público Federal para apresentar todos os anexos mencionados na Análise de Polícia Judiciária nº 18/2020, bem como a mídia física (anexos) correlata à INF 02001.001141/2016-31 – COINF/IBAMA. No ID 2189857301, o MPF alegou ter promovido a juntada dos documentos requisitados. Intimadas para manifestação complementar à resposta à acusação(ID 2190052759), apenas a defesa de WALTER ELIAS DE RESENDE apresentou requerimento (ID 2193169092), na qual pleiteou a realização de prova pericial, pedido este inferido por decisão de ID 2195199893. A defesa de WALTER ELIAS DE RESENDE interpôs recurso de embargos de declaração (ID 2195729442), aduzindo a ausência de juntada aos autos dos 1.058 DOFs mencionados na denúncia, requerendo a intimação do MPF para promover a juntada ou a identificação dos documentos em questão, ou, alternativamente, que seja franqueado à defesa o acesso integral a tais elementos. A defesa de THIAGO TEIXEIRA, por sua vez, peticionou requerendo o registro em ata da ausência de juntada dos documentos referidos, a fim de resguardar eventual alegação de preclusão (ID 2196141305). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração opostos pelo réu WALTER ELIAS DE RESENDE foram interpostos tempestivamente, nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal, considerando a intimação em 01/07/2025 e a oposição em 03/07/2025. Quanto ao mérito, assiste razão ao embargante. Constata-se, da análise dos autos, que os 1.058 Documentos de Origem Florestal mencionados na denúncia e na Análise de Polícia Judiciária n.º 18/2020 não foram juntados, não obstante determinação expressa deste Juízo (ID 2163138578). Tal omissão compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, direitos fundamentais assegurados constitucionalmente. Dessa forma, é imperioso assegurar o pleno acesso da defesa aos documentos que embasam a denúncia, especialmente os citados 1.058 DOFs. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por WALTER ELIAS DE RESENDE e, no mérito, ACOLHO o pedido para determinar que o Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos todos os anexos mencionados na Análise de Polícia Judiciária n.º 18/2020 e a mídia física correlata à INF 02001.001141/2016-31 – COINF/IBAMA, incluindo os 1.058 DOFs referidos na exordial acusatória. Considerando o volume documental, faculta-se ao MPF a disponibilização dos referidos arquivos por meio de link seguro em nuvem. Após a juntada, intimem-se os réus para que, querendo, apresentem complementação à resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, diante da ausência de elementos essenciais ao pleno exercício do direito de defesa, CANCELO a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 08/07/2025, às 08h30min (horário de Porto Velho/RO), a qual será redesignada oportunamente. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data do sistema. Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009363-96.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7019088-75.2021.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SERLI CORREA LEITE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO MARTINS GONCALVES - RO834-A e SERGIO GOMES DE OLIVEIRA - RO5750-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009363-96.2023.4.01.9999 APELANTE: SERLI CORREA LEITE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por SERLI CORREA LEITE contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Nas razões recursais, a apelante sustenta inicialmente que recebia benefício de aposentadoria por invalidez durante o período compreendido entre 29/12/2014 a 17/01/2019, o qual foi cessado pelo INSS sem qualquer comprovação fática em relação ao seu atual estado de saúde. Argumenta que sofre de enfisema pulmonar com distúrbio ventilatório severo, associado à hipertensão arterial sistêmica, insuficiência cardíaca e outras doenças vasculares. Ao final, pede a reforma da sentença para que seja reconhecida a procedência do pedido inicial para concessão do benefício da aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, a concessão do auxílio-doença, sem data fixada para o fim do benefício. O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009363-96.2023.4.01.9999 APELANTE: SERLI CORREA LEITE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia do presente recurso de apelação centra-se na análise da pretensão de concessão de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, formulada por SERLI CORREA LEITE em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O objeto processual exige apreciação da capacidade laborativa da recorrente, considerando sua condição de saúde e aptidão para o exercício de sua atividade habitual. O Juízo de origem, ao proferir a sentença, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, fundamentando sua decisão no laudo pericial médico, que não identificou incapacidade atual para o trabalho. Nas razões recursais, a apelante insurge-se contra a conclusão sentencial, argumentando que a perícia foi negligente ao não analisar adequadamente seu estado de saúde. Sustenta que sofre de enfisema pulmonar com distúrbio ventilatório severo, hipertensão arterial sistêmica, insuficiência cardíaca e outras doenças vasculares, tendo já recebido aposentadoria por invalidez entre 2014 e 2019. Afirma ainda que apresenta limitações que a impossibilitariam de exercer suas atividades laborais habituais. Não assiste razão à recorrente. A matéria em debate envolve a aplicação do art. 59 da Lei nº 8.213/91, que estabelece como requisito essencial para a concessão de auxílio-doença a existência de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. De modo similar, o art. 42 do citado diploma legal condiciona a concessão da aposentadoria por invalidez à verificação da condição de incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. O laudo pericial judicial atestou expressamente a capacidade laboral da apelante. Diagnosticou enfisema pulmonar (CID J43) e hipertensão essencial primária (CID I10), porém concluiu que "não há incapacidade e, também, não há aumento de esforço para desempenho de atividade laboral.” O perito judicial analisou a condição clínica da recorrente, realizando anamnese detalhada, exame físico e análise dos exames complementares apresentados. Em laudo complementar, questionado especificamente sobre as doenças alegadas pela parte autora, o perito confirmou a existência das enfermidades, mas manteve sua conclusão pela ausência de incapacidade laborativa. Tal conclusão técnica, fundamentada em exame clínico detalhado e análise dos documentos médicos, não foi eficazmente infirmada por elementos probatórios em sentido contrário. Embora a recorrente tenha recebido benefício por incapacidade no passado, a prova técnica produzida é conclusiva ao atestar a ausência de impedimentos laborais na atualidade, não havendo elementos suficientes para comprovar a persistência da incapacidade. Como bem pontuado pelo perito: "Ciente dos documentos acostados aos autos referentes a evolução de saúde do caso em tela desde a data reclamada na inicial, não há fundamentação documental suficiente, junto aos autos ou trazido à pericia, capaz de corroborar de maneira incontestável à incapacidade em data posterior à DCB estabelecida por benefício narrado na inicial". Diante desse contexto, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, uma vez que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios pleiteados, notadamente a incapacidade para o trabalho, seja temporária ou permanente. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009363-96.2023.4.01.9999 APELANTE: SERLI CORREA LEITE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A apelante alega ser portadora de enfisema pulmonar com distúrbio ventilatório severo, hipertensão arterial sistêmica, insuficiência cardíaca e outras doenças vasculares, tendo recebido benefício de aposentadoria por invalidez entre 29/12/2014 e 17/01/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante possui incapacidade laborativa atual que justifique a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, considerando suas condições de saúde e aptidão para o exercício de sua atividade habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de auxílio-doença, conforme dispõe o art. 59 da Lei nº 8.213/91, exige a existência de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. De modo similar, a aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da mencionada lei, requer a verificação da condição de incapacidade permanente e insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. 4. O laudo pericial judicial atestou expressamente a capacidade laboral da apelante. Diagnosticou enfisema pulmonar (CID J43) e hipertensão essencial primária (CID I10), porém concluiu que "não há incapacidade e, também, não há aumento de esforço para desempenho de atividade laboral". 5. Embora a recorrente tenha recebido benefício por incapacidade no passado, a prova técnica produzida é conclusiva ao atestar a ausência de impedimentos laborais na atualidade, não havendo elementos suficientes para comprovar a persistência da incapacidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O recebimento anterior de benefício por incapacidade não garante a sua manutenção ou restabelecimento quando a prova técnica produzida nos autos atesta, de forma conclusiva, a ausência de impedimentos laborais na atualidade." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1002268-51.2024.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOAO DENILSON FABRICIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO GOMES DE OLIVEIRA - RO5750, SILVIO EDUARDO POLIDORIO - MT13968/O e JOSE MARCIO DE OLIVEIRA - MT14247/O DECISÃO Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ALTEMAR JOSE NODARI, CELIA VIANA DE SOUZA, JOAO DENILSON FABRICIO, JOSE BRAULIO JUNQUEIRA DE ANDRADE NETO, JOSE CARLOS MARIA DE SOUZA. O autor alega que os demandados teriam sido responsáveis pelo desmatamento de 620,07 hectares de floresta amazônica situada nos municípios de Cotriguaçu e Novo Horizonte/MT. Pleiteiam, ao final, a condenação dos demandados em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento e do prejuízo à fauna, em obrigação de pagar quantia certa correspondente ao dano moral difuso, além da obrigação de fazer consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização, para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente. Além disso, foi requerida tutela de urgência antecipada, no sentido de impedir a exploração da área degradada, suspender incentivo fiscal e acesso á linha de crédito, determinar a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis no valor total da condenação e averbação da tramitação desta ação civil pública junto à matrícula do imóvel. Posteriormente, este juízo indeferiu a tutela de urgência antecipada e deferiu a inversão do ônus da prova (ID 2162370548). Em meio a isso, todos os 5 (cinco) requeridos foram citados e todos apresentaram defesa. Quanto ao réu Altemar José Nodari, esse alegou, em defesa, que vendeu o imóvel em questão em 2017, muito antes da ocorrência dos desmatamentos apontados entre 2020 e 2021, e que, por isso, não poderia ser responsabilizado por atos praticados por terceiros. Requereu a exclusão do polo passivo por ilegitimidade, a denunciação da lide ao atual proprietário e impugnou a validade de dados de CAR e SIGEF como elementos probatórios. Ressaltou ainda a ausência de provas técnicas independentes e de demonstração do nexo causal, sustentando a total improcedência da ação. Na sequência, Celia Viana de Souza apresentou contestação em que destacou não possuir qualquer vínculo jurídico ou fático com a área desmatada, sendo incluída na demanda unicamente por ser esposa de um dos demais réus. Requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva e apontou a inépcia da inicial, por ausência de individualização de condutas e por fundamentar-se exclusivamente em registros públicos e imagens de satélite, sem realização de perícia. Criticou ainda a competência da Justiça Federal e a legitimidade do MPF para propor a ação, além de impugnar a aplicação de princípios ambientais à sua situação, por não se enquadrar no conceito legal de poluidora. A terceira contestação foi apresentada por José Carlos Maria de Souza, que também refutou a acusação de responsabilidade por dano ambiental, alegando exercer atividade rural em conformidade com a legislação e sem que houvesse qualquer comprovação de sua conduta direta ou indireta nos desmatamentos. Argumentou que os valores pretendidos pelo MPF são desproporcionais, impugnou a metodologia de aferição de dano por imagens de satélite e requereu a rejeição de medidas acessórias como a suspensão de cadastros e a obrigação de reflorestamento. Destacou que, mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva, é indispensável a comprovação do nexo causal, o que não foi demonstrado nos autos. Por sua vez, José Bráulio Junqueira de Andrade Neto sustentou que não detinha a posse da área à época do desmatamento, uma vez que sua propriedade, a Fazenda Pau D’Alho, estava invadida por grileiros desde 2016. Anexou documentos de ações de reintegração de posse, boletins de ocorrência e inquéritos civis e criminais contra os invasores, demonstrando que não teve qualquer ingerência sobre a área no período dos danos ambientais apontados. Requereu sua exclusão do polo passivo por ausência de responsabilidade, ressaltando que a responsabilidade ambiental não pode ser imputada ao proprietário que foi privado da posse, conforme jurisprudência do STJ e TRFs. Por fim, João Denilson Fabrício argumentou que o imóvel apontado na inicial foi alienado em 2006 à empresa Agropecuária Costa Norte II Ltda., que posteriormente o transferiu a Evandro Lopes, sendo a posse efetivamente transmitida desde então. O desmatamento imputado a ele teria ocorrido entre 2021 e 2022, ou seja, mais de uma década após a alienação, rompendo qualquer vínculo de propriedade ou posse. Apontou a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir adequada e individualização da conduta, refutou a validade do CAR como prova e impugnou os pedidos de indenização por danos materiais, morais coletivos e emissão de CO por sua desproporcionalidade e ausência de base técnica. Em todos os casos, os réus requereram a produção de provas técnicas, documentais e testemunhais para demonstrar a improcedência da demanda. Em seguida, a autarquia apresentou réplica às contestações (ID 2184859497). Ato contínuo, os autos vieram conclusos. Passo a decidir. a) Competência material da Justiça Federal A competência material da Justiça Federal para processar e julgar ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público Federal em decorrência de danos ambientais ao bioma amazônico encontra fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece a competência da Justiça Federal para as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autora, ré ou oponente. Nessas hipóteses, o interesse jurídico da União pode ser direto ou indireto, especialmente em se tratando de bens ambientais de domínio comum ou de especial interesse da coletividade. No caso específico do bioma amazônico, o reconhecimento constitucional e infraconstitucional da Amazônia como patrimônio nacional, nos termos do artigo 225, § 4º, da Constituição Federal, confere ao meio ambiente amazônico um regime jurídico diferenciado. Trata-se de área de interesse da União, cuja proteção transcende os limites estaduais ou municipais, sendo indispensável à preservação da biodiversidade, do equilíbrio ecológico e da regularidade climática em âmbito nacional e internacional. Assim, o dano ao bioma amazônico constitui, por si só, lesão a bem jurídico tutelado pela União, atraindo a competência da Justiça Federal. Dessa forma, presentes os elementos que indicam a lesividade ao bioma amazônico, ante a defesa de interesse ambiental difuso de interesse nacional, justifica-se o reconhecimento da competência material da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente ação civil pública, conforme preconizado pela interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais e pela jurisprudência consolidada nos tribunais superiores. Portanto, rejeito a preliminar. b) Inépcia da inicial A alegação de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, uma vez que a peça inaugural preenche os requisitos legais estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil e apresenta, de forma clara e suficiente, os fundamentos fáticos e jurídicos que embasam o pedido de responsabilização civil por dano ambiental. A narrativa dos fatos é coerente, delimitando as áreas desmatadas, indicando os responsáveis conforme dados dos sistemas públicos oficiais (CAR, SIGEF, entre outros), e especificando o período em que se verificaram os ilícitos ambientais, o que viabiliza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Importante registrar que a Resolução n.º 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, ao instituir a Política Judiciária Nacional para a sustentabilidade e gestão ambiental no âmbito do Poder Judiciário, orienta os órgãos jurisdicionais a adotarem uma postura proativa e comprometida com a efetividade da jurisdição ambiental. Tal diretriz impõe aos juízes o dever de conferir interpretação sistemática, eficaz e principiológica às normas processuais aplicáveis às demandas ambientais, promovendo, sempre que possível, o enfrentamento do mérito. Nesse mesmo sentido, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Ambiental, aprovado também pelo CNJ, reforça que o exame de admissibilidade das ações civis públicas ambientais deve ser conduzido à luz dos princípios da cooperação, da razoabilidade processual e da primazia do julgamento de mérito. Tais instrumentos normativos recomendam evitar decisões terminativas baseadas em rigores formais excessivos, especialmente quando a petição inicial já contém elementos mínimos suficientes à delimitação do objeto do litígio e à identificação do interesse público tutelado. Portanto, verificada a presença dos elementos essenciais à instauração válida do processo e à formação da relação jurídica processual, revela-se improcedente a pretensão de extinção do feito por inépcia da inicial, devendo a controvérsia ser devidamente instruída e apreciada em seu mérito, em consonância com os princípios constitucionais da tutela jurisdicional efetiva, da proteção ao meio ambiente e da vedação ao retrocesso ambiental. Portanto, rejeito a preliminar. c) Ilegitimidade ativa MPF A legitimidade ativa do Ministério Público Federal para atuar na defesa do meio ambiente, enquanto bem de natureza difusa, encontra fundamento direto no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, que confere ao Ministério Público a função institucional de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Tal prerrogativa é reforçada pelo artigo 225, caput e § 1º, do mesmo diploma, que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, revelando o caráter transindividual e irrenunciável desse direito fundamental. No plano infraconstitucional, a legitimidade do Ministério Público Federal está prevista no artigo 5º, inciso I, da Lei n.º 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), bem como nos artigos 25, inciso IV, alínea “a”, e 26, inciso I, da Lei Complementar n.º 75/1993, que disciplinam as atribuições do MPF, incluindo expressamente sua atuação em defesa do meio ambiente. Ainda, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Ambiental, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, reconhece o papel central do Ministério Público na promoção da tutela coletiva ambiental, dada a sua capacidade institucional de atuação desinteressada, técnica e voltada ao interesse público. Assim, não há dúvida quanto à legitimidade ativa do Ministério Público Federal para ajuizar a presente ação civil pública ambiental. Rejeito. d) Ilegitimidade passiva A alegação de ilegitimidade passiva sob o argumento de incertezas da responsabilidade ou ausência de nexo causal na conduta confundem-se com o mérito, conforme determina a Teoria da Asserção. Portanto, são alegações que carecem de instrução probatória. Por tal fundamento, deixo de acolher tal preliminar. e) Gratuidade da justiça aos réus ALTEMAR, CÉLIA E JOSÉ CARLOS Em defesa, os requeridos ALTEMAR, CÉLIA e JOSÉ CARLOS requereram a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que o benefício pode ser requerido a qualquer momento em virtude da imprevisibilidade da situação econômica da parte. Todavia, vejo que os 3 (três) deixaram de anexar a declaração de hipossuficiência (art. 99, parágrafo 3° CPC). Por tal motivo, indefiro o benefício à justiça gratuita aos réus ALTEMAR, CÉLIA e JOSÉ CARLOS, não obstante tal requerimento possa vir a ser reformulado a qualquer momento (art. 99, caput CPC/15). f) Fixação do ponto controvertido Considerando as contestações e a réplica, fixo como ponto controvertido o nexo causal e o montante atribuído a cada uma das indenizações pelos eventuais danos ocorridos. g) Indicação dos meios de prova Considerando a inversão do ônus da prova deferida em decisão ID 2162370548, devem, os requeridos indicar, objetivamente, as provas que pretendem produzir para comprovar a falta de nexo de causalidade, alegada em sede de contestação. Especificamente em relação ao réu JOSÉ BRAULIO JUNQUEIRA DE ANDRADE NETO, intime-se para anexar cópia integral da Ação de Reintegração de Possa registrada pelo número 1004577-05.2017.8.11.0041, em trâmite perante a 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ. CONCLUSÃO Ante os fundamentos acima expendidos: a) rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva; b) indefiro o benefício à justiça gratuita; c) fixado como ponto controvertido a alegação de falta de nexo de causalidade, intimem-se os réus para indiquem as provas que pretendem produzir, esclarecendo objetivamente os fatos as serem comprovados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob consequência do julgamento antecipado da lide (art. 355 CPC/15). d) intime-se o réu JOSÉ BRAULIO JUNQUEIRA DE ANDRADE NETO para trazer cópia integral da ação n° 1004577-05.2017.8.11.0041. Com a indicação, voltem-me conclusos. Juína-MT, data da assinatura. (Assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: 03vara.ro@trf1.jus.br Processo: 1004880-71.2020.4.01.4100 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) CPF: não informado Réu: THIAGO TEIXEIRA CPF: 826.647.062-68, VALTENIR COIMBRA DA SILVA CPF: 656.555.402-15, WALTER ELIAS DE RESENDE CPF: 283.689.402-49, GILSON SOARES CPF: 026.391.222-15 D E S P A C H O No item 3.c da decisão (ID 2163138578), foi determinada a intimação do Ministério Público Federal para que apresentasse todos os anexos mencionados na Análise de Polícia Judiciária nº 18/2020 e a mídia física (anexos) correlatos a INF 02001.001141/2016-31 COINF/IBAMA. Em manifestação, o Ministério Público Federal informou que os documentos solicitados presumivelmente se encontram em posse da Polícia Federal, acrescentando que já oficiou o referido órgão requisitando as mídias físicas. Diante disso, requereu a concessão de prazo adicional para nova manifestação. Diante da justificativa apresentada, DEFIRO o prazo adicional de 05 (cinco) dias para que o Ministério Público Federal apresente os anexos mencionados na Análise de Polícia Judiciária nº 18/2020 e a mídia física correlata à INF 02001.001141/2016-31 COINF/IBAMA, ou informe, de forma fundamentada, a impossibilidade de cumprimento da determinação. Juntados os documentos pelo Parquet Federal, cumpra-se o item 3.d da decisão (ID 2163138578) e intimem-se os réus para que, caso reputem necessário, apresentem complementação da resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data da assinatura no sistema. REGINALDO ACHRE SIQUEIRA Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRT14 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0000156-37.2024.5.14.0032 RECLAMANTE: POLIANA VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: DAVINO DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44064c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Declaro extinta a presente execução, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos em definitivo. A presente sentença de extinção supre a determinação do art. 267, do Provimento Geral Consolidado do e. TRT da 14ª Região, aprovado pela Resolução Administrativa N.º 146/2024. SILMARA NEGRETT Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - POLIANA VIEIRA DA SILVA
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