Jefferson Carlos Santos Silva
Jefferson Carlos Santos Silva
Número da OAB:
OAB/RO 005754
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jefferson Carlos Santos Silva possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT14, TJMT, TJRO e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRT14, TJMT, TJRO
Nome:
JEFFERSON CARLOS SANTOS SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
EMBARGOS à EXECUçãO (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0000012-78.2021.8.22.0005 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: JEFFERSON FREITAS DE MIRANDA ADVOGADOS DO APELANTE: JEFFERSON CARLOS SANTOS SILVA, OAB nº RO5754A, ZENILTON FELBEK DE ALMEIDA, OAB nº RO8823A, SARA GESSICA GOUBETI MELOCRA, OAB nº RO5099A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JEFFERSON FREITAS DE MIRANDA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 461, § 2º, e 564, IV, do Código de Processo Penal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA COM CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Ji-Paraná/RO, que, em consonância com a decisão do Conselho de Sentença, impôs pena de 12 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c arts. 14, II, e 20, § 3º, todos do Código Penal, bem como arts. 29 e 70, na forma do concurso material, em concurso com o art. 12 c/c art. 20, II, da Lei n. 10.826/2003. A defesa alega nulidade da sessão do júri por cerceamento de defesa, decorrente da ausência de intimação de testemunha arrolada com cláusula de imprescindibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há nulidade na sessão do Tribunal do Júri por cerceamento de defesa, ante a não oitiva de testemunha arrolada com cláusula de imprescindibilidade, cuja intimação não foi concretizada. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de oitiva da testemunha não configura nulidade quando sua não localização decorre da insuficiência de dados fornecidos pela defesa, a quem compete indicar elementos mínimos que possibilitem a intimação, como endereço atualizado ou formas alternativas de contato. O oficial de justiça certificou a não localização da testemunha no endereço indicado, registrando que está se encontrava em outro Estado, sem previsão de retorno, sendo esse fato de conhecimento da defesa com antecedência à sessão. Nova tentativa de intimação determinada pelo juízo, às vésperas da sessão, também restou infrutífera, não se configurando omissão estatal. A alegação de imprescindibilidade da testemunha não foi acompanhada de justificativa concreta quanto à sua relevância ou conteúdo probatório, tampouco demonstrado o prejuízo causado pela ausência de seu depoimento, conforme exige o art. 563 do CPP. A jurisprudência é firme no sentido de que a não oitiva de testemunha de defesa, não localizada por ausência de informações adequadas, não configura nulidade quando não demonstrado prejuízo efetivo ao réu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de oitiva de testemunha arrolada com cláusula de imprescindibilidade não configura nulidade da sessão do júri quando sua não localização decorre da insuficiência de informações fornecidas pela defesa. A certidão do oficial de justiça sobre a não localização da testemunha é suficiente para a continuidade do julgamento, conforme o art. 461, § 2º, do CPP. O recorrente sustenta a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, por cerceamento de defesa, alegando que, a despeito de ter havido a indicação de testemunha com cláusula de imprescindibilidade, a sessão de julgamento não foi adiada para que houvesse sua oitiva. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados. Decido. No que se refere à alegada violação aos dispositivos ditos violados, o Tribunal decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a ausência de oitiva de testemunha, arrolada com cláusula de imprescindibilidade, não configura nulidade quando a não localização decorre da insuficiência de informações fornecidas pela defesa e não demonstrada a sua relevância. Vejamos: HABEAS CORPUS. NULIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI . SESSÃO DE JULGAMENTO. TESTEMUNHA. CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA NÃO LOCALIZADA . ÔNUS DA PARTE. RELEVÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO.CONSTRANGIMENTO ILEGAL . AUSÊNCIA. 1. Não se configurou a nulidade da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, por cerceamento de defesa, ante a negativa de adiamento, pelo não comparecimento de testemunhas de defesa que não foram localizadas, uma vez que o fornecimento de dados suficientes à localização é ônus da parte; além de não ter sido comprovada a imprescindibilidade dos testemunhos, demonstrando em que termos o depoimento poderia modificar as premissas fáticas constantes dos autos. Precedentes . 2. Ordem denegada. (STJ - HC: 498441 SP 2019/0072564-0, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/09/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2019); e PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE JÁ ENFRENTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL EM GRAU DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA. ART. 461, § 2º, DO CPP. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO DE OFÍCIO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Destaca-se, ademais, que vigora, no processo penal, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (art. 563 do CPP). 3. In casu, os impetrantes não lograram êxito em demonstrar qual seria o prejuízo sofrido pelo paciente que não teve uma de suas testemunhas arroladas para a sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri encontrada no endereço indicado. 4. "Inexiste nulidade processual quando os dados fornecidos pela parte são insuficientes para a localização da testemunha por ela indicada. No caso, após a segunda tentativa de intimação da testemunha requerida pela defesa e não localizada no endereço por ela fornecido, a própria defesa (...), não demonstrou a relevância de seu depoimento para o esclarecimento dos fatos em apuração, pois, a simples circunstância de ter presenciado o fato, por si só, não demonstra sua imprescindibilidade, eis que não demonstrado em que termos o seu depoimento poderia modificar as premissas fáticas constantes dos autos, atraindo, assim, a aplicação da regra inserta no art. 563 do Código de Processo Penal." (RHC 65.334/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/10/2016). 5. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "Não há que se falar em nulidade da sessão de julgamento do Júri por ausência de testemunhas cujo paradeiro é desconhecido, inclusive pela defesa." (HC 131.509/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 29/6/2016). 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 376.256/SC, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017- Destacou-se). Destarte, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 3 de julho de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
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Tribunal: TJMT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ Processo: 1000919-45.2025.8.11.0088. DECISÃO Vistos. Nos termos do art. 99, §2° do CPC, é lícito ao julgador exigir da parte a juntada de documentos destinados a comprovar a insuficiência de recursos, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita. Em que pese o embargante tenha juntado aos autos cópia da sua CTPS, não foram juntados documentos que demonstrem o patrimônio efetivamente reunido pelo devedor, como extratos bancários, declaração de imposto de renda e outros deste tipo. Sendo assim, é plenamente plausível a emenda, a fim de exigir a juntada desses documentos complementares. Assevero que, como no caso dos autos já consta a CTPS do embargante, no que se refere a esse documento em específico, fica dispensada a sua (nova) apresentação. Posto isso, rejeito os embargos declaratórios, pois não constatada na hipótese a existência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado pela via dos embargos. Lado outro, intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 15 dias, acostar o extrato de movimentação de conta bancária dos últimos 3 meses e declaração atualizada do imposto de renda (IRPF), a fim de possibilitar a correta análise do pedido de gratuidade. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. De Colniza/MT para Aripuanã/MT, data registrada no sistema. Guilherme Leite Roriz Juiz Substituto em cumulação legal
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Tribunal: TJMT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ Processo: 1000919-45.2025.8.11.0088. DECISÃO Vistos, etc. A petição inicial não atendeu ao disposto nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. A parte autora requer a gratuidade da justiça, mas a alegada hipossuficiência não restou demonstrada. Malgrado a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência seja assegurada pelo art. 99, § 3º, do CPC, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que tal benefício será concedido para aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos;” (sem destaques no original). Assim, intime-o para que, no prazo de 15 dias, comprove o alegado, acostando aos autos cumulativamente cópia de carteira de trabalho/holerite, extrato de movimentação de conta bancária dos últimos 3 meses e declaração atualizada do imposto de renda (IRPF). Ressalta-se que o não atendimento das providências acima declinadas acarretará no indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Com a juntada ou decorrido o prazo acima sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me imediatamente conclusos. De Colniza/MT para Aripuanã/MT, data registrada no sistema. Guilherme Leite Roriz Juiz Substituto em cumulação legal
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Tribunal: TJMT | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoImpulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte requerida para apresentar memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJRO | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7011117-59.2023.8.22.0005 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: VICENTE FERREIRA NETO ADVOGADO DO APELANTE: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO5947A Polo Passivo: SHIRLEI PESSIN FERREIRA, ADRIANA RAMOS DA SILVA, EDSON MOISES DA SILVA, CONGREGACAO CRISTA NO BRASIL ADVOGADOS DOS APELADOS: MARIA DE LOURDES BECCARIA SANTOS, OAB nº RO9569A, RENAN LEMOS VILLELA, OAB nº GO60731A, YASMIN LOUBEIRA ABBADE, OAB nº RS117729, EFSON FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES, OAB nº RO4952A, JOILMA GLEICE SCHIAVI GOMES, OAB nº RO3117A DECISÃO Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts 1.227 e 1.245 do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. NULIDADE ABSOLUTA. IMPRESCRITIBILIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná/RO, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação reivindicatória de imóvel cumulada com declaratória de nulidade de negócio jurídico e cancelamento de registro público, ajuizada pelo espólio do de cujus em face de terceiros, ao fundamento de ocorrência de decadência do direito e ausência de posse injusta. A parte autora sustenta que os negócios jurídicos relacionados ao imóvel foram simulados após o falecimento do proprietário, com o intuito de fraudar o direito sucessório e prejudicar a partilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está sujeita à decadência, à luz da alegação de nulidade absoluta de negócios jurídicos simulados; e (ii) determinar se há necessidade de retorno dos autos à origem para o prosseguimento da instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade absoluta de negócios jurídicos simulados, nos termos dos artigos 167 e 169 do Código Civil, é imprescritível, podendo ser arguida a qualquer tempo, uma vez que tais negócios não produzem efeitos jurídicos nem se convalidam com o decurso do tempo. Assim, afasta-se a decadência reconhecida na sentença. 4. O artigo 1.245 do Código Civil estabelece que a propriedade de bens imóveis se transfere com o registro do título no cartório competente. Contudo, tal regra não impede a discussão judicial sobre posse e propriedade em casos de alegação de simulação ou fraude, como ocorre na hipótese dos autos. 5. Os documentos apresentados indicam que o de cujus possuía relação de posse sobre o imóvel objeto da lide, e as transações realizadas após o seu falecimento levantam indícios de irregularidade, evidenciando a necessidade de aprofundamento da instrução probatória. 6. A instrução probatória se mostra essencial para a apuração das alegações de fraude e simulação, especialmente considerando os elementos controversos apresentados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A nulidade absoluta de negócio jurídico simulado é imprescritível, podendo ser arguida a qualquer tempo, conforme os artigos 167 e 169 do Código Civil. 2. A ausência de registro imobiliário do imóvel em nome do autor não impede a análise judicial de posse e propriedade em casos de simulação ou fraude. 3. É imprescindível a instrução probatória em demandas que envolvem alegações de simulação e irregularidade em negócios jurídicos relacionados a imóveis. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 167, 169, e 1.245; Código de Processo Civil, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, EDcl no AgRg no Ag nº 1268297/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28.05.2019, DJe 04.06.2019. 2. TJRO, Agravo de Instrumento nº 0800549-27.2019.822.0000, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. 23.03.2020. Em suas razões, o recorrente sustenta não haver a comprovação do título de domínio do imóvel, motivo pelo qual é inviável o prosseguimento da ação reivindicatória. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. No que se refere aos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, quanto à necessidade do registro do imóvel para a comprovação da propriedade, verifica-se que o recurso preenche o requisito constitucional do prequestionamento, bem como encontram-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Logo, admite-se o recurso. Cumpre consignar que compete ao presidente da Corte Estadual a análise do pedido de efeito suspensivo formulado no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de sua admissão, conforme disposto no art. 1.029, § 5º, III, do CPC. Na espécie, verifica-se a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, considerando que o prosseguimento da ação reivindicatória acarretará ônus à parte, bem como pelo fato de que ficou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ante a admissão do recurso especial, cuja consequência pode ser a modificação da decisão deste Tribunal. Por conseguinte, preenchidos os requisitos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC, concedo efeito suspensivo ao recurso. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia