Roberto Trigueiro Fontes

Roberto Trigueiro Fontes

Número da OAB: OAB/RO 005784

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberto Trigueiro Fontes possui 37 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT14, TJAM e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRT14, TJAM
Nome: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) AGRAVO DE PETIçãO (6) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT14 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000080-56.2022.5.14.0008 RECLAMANTE: MARCIO CLEI LOPES DA SILVA RECLAMADO: GUAPORE SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1aa32f8 proferido nos autos. DESPACHO  Tendo em vista o trânsito em julgado Agravo de petição interposto pela executada SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. contra sentença que julgou improcedentes seus embargos à execução e indeferiu pedido de parcelamento da dívida com base no art. 916 do CPC.  Na decisão de id.539cb39 este juízo fixou a execução no valor de R$586.546,90, sendo: crédito líquido do reclamante no valor de R$516.436,50; os honorários sucumbenciais no valor de R$61.972,38; honorários periciais no valor de R$3.107,69; e as custas processuais no valor de R$5.030,33 (R$11.630,33 - R$6.600,00, referente às custas já recolhidas - Id2fa4bc2, Id 9f371c1 e Id 82b33ef). Depósito judicial em conta de nº04804297-0 da Caixa Econômica Federal 9Id 60130b1). Considerando que já houve liberação do valor de R$177.293,06, conforme  alvará de Id 476db14. Expeçam-se alvarás para  pagamento do crédito líquido do reclamante no valor de R$399.143,44 (R$516.436,50 - R$177.293,06) ; os honorários sucumbenciais no valor de R$61.972,38; honorários periciais no valor de R$3.107,69, mais os acréscimos legais (verificar a data  depósito judicial - 06/02/2025). Fica parte autora e perito intimados,  para no prazo de 05 dias informar dados bancários. Recolha-se  as custas no valor de R$5.030,33. Após, devolva-se o saldo remanescente da reclamada, caso existentes nos autos. Registrem-se os pagamentos, inexistindo pendências, o que deverá ser certificado, e venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Ficam as partes cientes. fms     PORTO VELHO/RO, 23 de julho de 2025. MARCELO JOSE LOURENCO DO CARMO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO CLEI LOPES DA SILVA
  3. Tribunal: TRT14 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000173-51.2024.5.14.0007 RECLAMANTE: RODRIGO SANTOS FEITOSA RECLAMADO: CRBS S/A Fica o beneficiário (IAGE FIGUEIREDO DE CASTRO TEIXEIRA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. PORTO VELHO/RO, 22 de julho de 2025. TANIA MACHADO DA PONTE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO SANTOS FEITOSA
  4. Tribunal: TRT14 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000173-51.2024.5.14.0007 RECLAMANTE: RODRIGO SANTOS FEITOSA RECLAMADO: CRBS S/A Fica o beneficiário (RODRIGO SANTOS FEITOSA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. PORTO VELHO/RO, 22 de julho de 2025. TANIA MACHADO DA PONTE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO SANTOS FEITOSA
  5. Tribunal: TJAM | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: VALÉRIA CECÍLIA MENDONÇA CORRÊA (OAB 19800/AM), ADV: MITHAN VASCONCELOS CORRÊA (OAB 5784/AM), ADV: MITHAN VASCONCELOS CORRÊA (OAB 5784/AM), ADV: AGUIBERTO CAMILO REDI (OAB 202A/AM), ADV: AGUIBERTO CAMILO REDI (OAB A202/AM), ADV: VALÉRIA CECÍLIA MENDONÇA CORRÊA (OAB 19800/AM), ADV: WANDERLANN VIEIRA DE SOUZA (OAB 585/AM), ADV: AGUIBERTO CAMILO REDI (OAB 340B/RO) - Processo 0501929-83.2024.8.04.0001 - Interdição/Curatela - Capacidade - REQUERENTE: B1D.M.C.S.B0 - REQUERIDO: B1K.G.C.B.S.B0 e outro - Certifico para os devidos fins que não houve publicação da deliberação judicial proferida na(s) página(s) 87/88 junto ao DJEN. De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família da Comarca de Manaus-Am, e conforme autoriza o art. 93, XIV, da CF/88 e o art. 152, VI do Código de Processo Civil, regulamentados pela Portaria nº 01/2017 deste juízo (Art. 152, § 1º do CPC), pratico o seguinte ato Ordinatório: intimação das partes para tomarem ciência do teor da deliberação supramencionada.
  6. Tribunal: TRT14 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000154-17.2025.5.14.0005 RECLAMANTE: ALEX HENRYQUE MOURA OLIVEIRA RECLAMADO: CRBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cac26be proferida nos autos. DECISÃO   1) RECURSO ORDINÁRIO DO(A) RECLAMANTE: À vista da interposição de recurso ordinário pela parte reclamante no Id 31f4dca, contra a r. sentença de Id 3a6e765, publicada no DJEN de 17/06/2025, passa-se à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1.1) ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: a medida recursal é adequada em face do ato judicial combatido (arts. 893, II, e 895, I, CLT); b) tempestividade: o recurso foi protocolado tempestivamente em 30/06/2025, dentro do octódio legal (art. 895, I, CLT); c) regularidade processual: o advogado subscritor do recurso possui poderes de representação nos autos, conforme instrumento de mandato de Id 70898cf; d) preparo: a parte reclamante é isenta do depósito recursal (art. 899, § 10, CLT) e do recolhimento das custas processuais (art. 790-A, CLT) se beneficiária da justiça gratuita ou não há preparo ante a inexistência de condenação em pecúnia (art. 899, § 1º, CLT). 1.2)  ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: a) cabimento: o recurso é cabível contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 895, I, CPC); b) interesse recursal: a parte recorrente foi sucumbente na decisão (art. 996, CPC); c) legitimidade: a(o) reclamante é parte legitimada a recorrer, nos termos da lei civil. 2) RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA: À vista da interposição de recurso ordinário pela parte reclamada no Id cafddec,  contra a r. sentença de Id 3a6e765, publicada no DJEN de 17/06/2025, passa-se à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 2.1) ANÁLISE DOS  PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: a medida recursal é adequada em face do ato judicial combatido (arts. 893, II, e 895, I, CLT); b) tempestividade: o recurso foi protocolado tempestivamente em 01/07/2025, dentro do octódio legal (art. 895, I, CLT); c) regularidade processual: o advogado subscritor do recurso possui poderes de representação nos autos, conforme instrumento de mandato de Id 8ed6b51; d) preparo: foi realizado o depósito recursal por meio de Apólice Seguro Garantia (Id 62551f0) e recolhidas as custas processuais (Id 45be014) de acordo com a condenação, estando regular o preparo (art. 899, § 1º, CLT). 2.2) ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: a) cabimento: o recurso é cabível contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 895, I, CLT); b) interesse recursal: a parte recorrente foi sucumbente na decisão (art. 996 do CPC); c) legitimidade: a(o) reclamada(o) é parte legitimada a recorrer, nos termos da lei civil. 3) DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL:  Preenchidos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, ADMITO os recursos ordinários interpostos pelas partes. 4) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES: Ficam as partes intimadas para, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, apresentarem contrarrazões, sob pena de preclusão. 5) REMESSA AO TRIBUNAL: Sobrevindo contrarrazões ou decorrido in albis o prazo, remetam-se os  autos ao e. Tribunal para julgamento. 6) COMUNICAÇÃO ÀS PARTES E ADVOGADOS(AS):  a) ficam as partes com procuradores constituídos e habilitados nos autos intimados(as) do inteiro teor deste despacho mediante publicação no DJEN; b) intimem-se as partes sem procuradores constituídos e habilitados nos autos via postal, telegrama ou oficial de justiça, o que for mais célere e eficaz para cumprimento; c) em se tratando em ente público com procuradoria habilitada no PJe-JT, fica esta intimada via sistema, por meio do seu representante judicial. PORTO VELHO/RO, 04 de julho de 2025. SABINA HELENA SILVA DE CARVALHO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ALEX HENRYQUE MOURA OLIVEIRA
  7. Tribunal: TRT14 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000154-17.2025.5.14.0005 RECLAMANTE: ALEX HENRYQUE MOURA OLIVEIRA RECLAMADO: CRBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cac26be proferida nos autos. DECISÃO   1) RECURSO ORDINÁRIO DO(A) RECLAMANTE: À vista da interposição de recurso ordinário pela parte reclamante no Id 31f4dca, contra a r. sentença de Id 3a6e765, publicada no DJEN de 17/06/2025, passa-se à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1.1) ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: a medida recursal é adequada em face do ato judicial combatido (arts. 893, II, e 895, I, CLT); b) tempestividade: o recurso foi protocolado tempestivamente em 30/06/2025, dentro do octódio legal (art. 895, I, CLT); c) regularidade processual: o advogado subscritor do recurso possui poderes de representação nos autos, conforme instrumento de mandato de Id 70898cf; d) preparo: a parte reclamante é isenta do depósito recursal (art. 899, § 10, CLT) e do recolhimento das custas processuais (art. 790-A, CLT) se beneficiária da justiça gratuita ou não há preparo ante a inexistência de condenação em pecúnia (art. 899, § 1º, CLT). 1.2)  ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: a) cabimento: o recurso é cabível contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 895, I, CPC); b) interesse recursal: a parte recorrente foi sucumbente na decisão (art. 996, CPC); c) legitimidade: a(o) reclamante é parte legitimada a recorrer, nos termos da lei civil. 2) RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA: À vista da interposição de recurso ordinário pela parte reclamada no Id cafddec,  contra a r. sentença de Id 3a6e765, publicada no DJEN de 17/06/2025, passa-se à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 2.1) ANÁLISE DOS  PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: a medida recursal é adequada em face do ato judicial combatido (arts. 893, II, e 895, I, CLT); b) tempestividade: o recurso foi protocolado tempestivamente em 01/07/2025, dentro do octódio legal (art. 895, I, CLT); c) regularidade processual: o advogado subscritor do recurso possui poderes de representação nos autos, conforme instrumento de mandato de Id 8ed6b51; d) preparo: foi realizado o depósito recursal por meio de Apólice Seguro Garantia (Id 62551f0) e recolhidas as custas processuais (Id 45be014) de acordo com a condenação, estando regular o preparo (art. 899, § 1º, CLT). 2.2) ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: a) cabimento: o recurso é cabível contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 895, I, CLT); b) interesse recursal: a parte recorrente foi sucumbente na decisão (art. 996 do CPC); c) legitimidade: a(o) reclamada(o) é parte legitimada a recorrer, nos termos da lei civil. 3) DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL:  Preenchidos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, ADMITO os recursos ordinários interpostos pelas partes. 4) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES: Ficam as partes intimadas para, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, apresentarem contrarrazões, sob pena de preclusão. 5) REMESSA AO TRIBUNAL: Sobrevindo contrarrazões ou decorrido in albis o prazo, remetam-se os  autos ao e. Tribunal para julgamento. 6) COMUNICAÇÃO ÀS PARTES E ADVOGADOS(AS):  a) ficam as partes com procuradores constituídos e habilitados nos autos intimados(as) do inteiro teor deste despacho mediante publicação no DJEN; b) intimem-se as partes sem procuradores constituídos e habilitados nos autos via postal, telegrama ou oficial de justiça, o que for mais célere e eficaz para cumprimento; c) em se tratando em ente público com procuradoria habilitada no PJe-JT, fica esta intimada via sistema, por meio do seu representante judicial. PORTO VELHO/RO, 04 de julho de 2025. SABINA HELENA SILVA DE CARVALHO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CRBS S/A
  8. Tribunal: TRT14 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ AP 0000080-56.2022.5.14.0008 AGRAVANTE: SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. AGRAVADO: MARCIO CLEI LOPES DA SILVA E OUTROS (2) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000080-56.2022.5.14.0008, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PARCELAMENTO NOS TERMOS DO ART. 916 DO CPC. PERDA DE OBJETO. LIBERAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. RECURSO NÃO CONHECIDO E PEDIDO DE LIBERAÇÃO DEFERIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de petição interposto por SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. contra sentença que julgou improcedentes seus embargos à execução e indeferiu pedido de parcelamento da dívida com base no art. 916 do CPC. A agravante requer o deferimento do parcelamento. Em contraminuta, o exequente alega perda de objeto, pede a liberação imediata dos valores incontroversos e requer a condenação da agravante por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo de petição perdeu seu objeto em razão da superação do prazo legal para parcelamento da dívida; (ii) analisar a existência de má-fé processual por parte da agravante; e (iii) definir se o exequente tem direito à liberação imediata dos valores incontroversos já depositados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O parcelamento da dívida previsto no art. 916 do CPC exige o depósito de 30% do valor executado e o pagamento do saldo remanescente em até seis parcelas mensais subsequentes. No caso concreto, o depósito inicial foi feito em 23-1-2025. 4.O recurso perde sua utilidade prática, pois mesmo que provido, os valores bloqueados não seriam restituídos à empresa, mas utilizados para adimplemento das parcelas vencidas, o que torna ausente o interesse recursal. 5. A interposição do agravo por si só, ainda que ineficaz, não configura má-fé processual, pois constitui exercício legítimo do direito à ampla defesa. 6. Os valores depositados pela executada (totalizando R$586.546,90) correspondem integralmente ao montante homologado na liquidação, estando incontroversos. A jurisprudência reconhece o direito líquido e certo do exequente à liberação de tais valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não conhecido, por perda de objeto/ausência de interesse recursal. Pedido de liberação de valores incontroversos deferido. Tese de julgamento: 1. A perda do prazo para pagamento das parcelas remanescentes previstas no art. 916 do CPC, já estando garantida a execução, torna inócua a interposição de agravo de petição com esse objetivo, configurando perda de objeto e ausência de interesse recursal. 2. A interposição de recurso inócuo, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, desde que ausente abuso processual ou má-fé manifesta. 3. A existência de valores incontroversos, integralmente depositados e reconhecidos em sentença homologatória, autoriza sua imediata liberação ao exequente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 916; CLT, art. 897, §1º. Jurisprudência relevante citada: TRT-14ª Região, MS 0000170-25.2021.5.14.0000, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Lôbo, j. 29.07.2021.     PORTO VELHO/RO, 02 de julho de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - GUAPORE SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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