Dieisso Dos Santos Fonseca

Dieisso Dos Santos Fonseca

Número da OAB: OAB/RO 005794

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dieisso Dos Santos Fonseca possui 23 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2024, atuando em TRT14, TJSP, TJAM e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRT14, TJSP, TJAM, TRF1, TJRO, TJMT
Nome: DIEISSO DOS SANTOS FONSECA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) APELAçãO CRIMINAL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0003006-41.2015.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEISSO DOS SANTOS FONSECA - RO5794-A, ABDIEL AFONSO FIGUEIRA - RO3092-A e THIAGO DA SILVA VIANA - RO6227-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF Destinatários: JOSE ANTONIO DA SILVA ABDIEL AFONSO FIGUEIRA - (OAB: RO3092-A) DIEISSO DOS SANTOS FONSECA - (OAB: RO5794-A) IVAN BINOW THIAGO DA SILVA VIANA - (OAB: RO6227-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 24 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0003006-41.2015.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEISSO DOS SANTOS FONSECA - RO5794-A, ABDIEL AFONSO FIGUEIRA - RO3092-A e THIAGO DA SILVA VIANA - RO6227-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF Destinatários: JOSE ANTONIO DA SILVA ABDIEL AFONSO FIGUEIRA - (OAB: RO3092-A) DIEISSO DOS SANTOS FONSECA - (OAB: RO5794-A) IVAN BINOW THIAGO DA SILVA VIANA - (OAB: RO6227-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 24 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026355-11.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fernando Afonso Palma Scali - Lucas Ubialli Lucas - Fica intimada a parte ré para manifestação sobre a certidão de fls. 738/739. - ADV: ROSANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 479052/SP), ALINE JÉSSICA DE SOUZA (OAB 443321/SP), DIEISSO DOS SANTOS FONSECA (OAB 5794/RO)
  5. Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 962 de 07/07/2025 a 11/07/2025 7008530-92.2022.8.22.0007 Apelação (PJE) Origem: 7008530-92.2022.8.22.0007 - Cacoal / 2ª Vara Cível Apelante: A. L. P. Advogado(a): Jefferson Magno dos Santos (OAB/RO 2736) Apelado(a): J. N. M. Advogado(a): Dieisso dos Santos Fonseca (OAB/RO 5794) Advogado(a): Nicolly Pricila Kreitlow Costa (OAB/RO 9335) Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 21/01/2025 DECISÃO: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. Ementa: Ramo do direito: direito civil. Classe processual: apelação cível. VÍCIOS EM ACORDO DE PARTILHA. DANO MORAL. INFIDELIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e reconvenção, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a união estável e validar o acordo extrajudicial de partilha, e julgou improcedente o pedido reconvencional de indenização por danos morais. A autora ajuizou a ação buscando o reconhecimento da união estável e de seu direito à meação, conforme acordo extrajudicial firmado, que o requerido estaria dificultando o cumprimento. O requerido, em contestação e reconvenção, confirmou a união estável, mas se insurgiu contra a partilha do imóvel, alegando ser de sua propriedade exclusiva por ter sido adquirido e construído antes da união. Impugnou o acordo extrajudicial por vício de consentimento, afirmando tê-lo firmado em momento de fragilidade, sendo-lhe desfavorável, e requereu sua nulidade. Pleiteou, ainda, indenização por danos morais decorrentes de infidelidade e humilhações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o acordo extrajudicial de partilha de bens firmado entre as partes é nulo por vício de consentimento, alegado pelo apelante como fragilidade emocional no momento da assinatura; (ii) saber se o imóvel, incluído na partilha pelo referido acordo, deve ser excluído por ser de propriedade exclusiva do apelante, adquirido antes da união estável; (iii) saber se a infidelidade conjugal da apelada, alegada pelo apelante, configura dano moral indenizável; e (iv) saber quem deve arcar com os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de vício de consentimento por fragilidade emocional não se enquadra nas hipóteses legais de defeitos do negócio jurídico (erro, dolo, coação, simulação ou fraude) previstas no Código Civil. A alteração do estado emocional decorrente do término da relação, por si só, não impede a manifestação válida da vontade de agente capaz. A nulidade de negócio jurídico exige prova cabal do vício alegado. O apelante não comprovou a existência de coação, manipulação ou outro vício que comprometesse sua vontade de forma a invalidar o acordo. 4. Embora o artigo 1.659, I, do Código Civil exclua da comunhão bens adquiridos antes da união, o artigo 1.725 do mesmo diploma legal confere autonomia às partes na união estável para dispor sobre o regime de bens por contrato escrito. Tendo sido validado o acordo extrajudicial de partilha, que incluiu o imóvel, e não comprovado vício de consentimento apto a invalidar tal disposição, a partilha deve prevalecer conforme acordado. 5. A infidelidade conjugal, embora violação do dever de lealdade, por si só não gera dano moral indenizável. É necessário comprovar que a conduta expôs o companheiro a situação ridícula, vexatória, humilhante ou constrangedora que cause lesão à sua personalidade. As provas dos autos não indicaram que o apelante foi exposto a situação vexatória em razão da traição noticiada. 6. Tendo sido negado provimento ao recurso de apelação, o apelante permanece como parte vencida no âmbito recursal. Os ônus sucumbenciais devem ser mantidos conforme fixados na sentença, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal nos termos do art. 85, §11 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A alegação de vício de consentimento fundada em fragilidade emocional, por si só, não é suficiente para invalidar acordo extrajudicial de partilha de bens em união estável, sendo necessária a comprovação de erro, dolo, coação ou outro defeito do negócio jurídico.” “2. A infidelidade conjugal, por si só, não configura dano moral passível de indenização, exigindo-se a demonstração de conduta do cônjuge ou companheiro que exponha o outro a situação vexatória ou humilhante, causando lesão à sua personalidade.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 4º, III, 171, 1.658, 1.659, I, 1.725; Código de Processo Civil, arts. 373, I, 85, §11; Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC: 10123150023281001, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, j. 17.06.2021. TJ-MT, AI: 10063844720218110000, Rel. Des. JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 19.10.2021. TJ-RO, AC: 70001536920178220020, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 17.06.2020. TJ-SP, AC: 10002526120168260604, Rel. Des. Melo Colombi, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 24.08.2017. TJ-SP, AC: 10029339520228260441, Rel. Des. Maria do Carmo Honorio, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 29.08.2024. TJ-MG, AC: 10000212092779001, Rel. Des. Afrânio Vilela, 2ª CÂMARA CÍVEL, j. 01.02.2022. TJ-MG, AC: 50028779620218130309, Rel. Des. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, Câmara Justiça 4.0 - Especial, j. 02.05.2023. TJ-SP, AC: 10378672220208260224, Rel. Des. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 20.10.2022. TJ-MG, AC: 10000191238955001, Rel. Des. Pedro Bernardes, 9ª CÂMARA CÍVEL, j. 18.11.2020. TJ-GO, AC: 0042276-58.2015.8.09.0175, Rel. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA, j. 06.12.2018.
  6. Tribunal: TRT14 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CACOAL ATOrd 0000281-80.2021.5.14.0041 RECLAMANTE: RENATO ALVES PAULA RECLAMADO: LUIZ TARGINO DE MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b7abce proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o exequente sobre a certidão de Oficial de Justiça no Id 42f5871. Prazo de 5(cinco) dias.       CACOAL/RO, 17 de julho de 2025. FERNANDO DIAS DA ROSA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ TARGINO DE MELO
  7. Tribunal: TRT14 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CACOAL ATOrd 0000281-80.2021.5.14.0041 RECLAMANTE: RENATO ALVES PAULA RECLAMADO: LUIZ TARGINO DE MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b7abce proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o exequente sobre a certidão de Oficial de Justiça no Id 42f5871. Prazo de 5(cinco) dias.       CACOAL/RO, 17 de julho de 2025. FERNANDO DIAS DA ROSA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RENATO ALVES PAULA
  8. Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7003874-24.2024.8.22.0007 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: FRANCISCO PINHEIRO DE SOUZA ADVOGADO DO APELANTE: DIEISSO DOS SANTOS FONSECA, OAB nº RO5794A Polo Passivo: JONAS RIBEIRO ADVOGADO DO APELADO: MAYCON SIMONETO, OAB nº RO7890A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO PINHEIRO DE SOUZA, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil; arts. 123 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro; e art. 93, IX, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. INÉRCIA DO APELANTE. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou o apelante a promover a transferência de motocicleta e a pagar indenização por danos materiais e morais ao apelado, devido à inércia na formalização da transferência e à inscrição indevida de débitos no nome do apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade do apelante pela ausência de transferência do veículo e pela indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida de débitos, bem como a adequação do valor arbitrado para os danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do STJ e deste Tribunal, o deferimento tácito de justiça gratuita ocorre diante da ausência de manifestação expressa do juízo de origem. 4. A omissão do apelante em regularizar a transferência do veículo configurou violação de seu dever contratual e legal, causando danos ao apelado. 5. Diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor de R$ 3.000,00 se revela adequado para a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível provida em parte para reduzir o valor dos danos morais para R$ 3.000,00, mantendo, no mais, a sentença de origem. Tese de julgamento: "1. O deferimento tácito da justiça gratuita ocorre na ausência de manifestação expressa do juízo quanto ao pedido. 2. A inércia em transferir veículo vendido gera responsabilidade pelos danos causados pelo adquirente, inclusive danos morais. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1998081/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 06.03.2023; TJ-RO, AC 7050121-91.2018.822.0001, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. 18.01.2021. E a seguinte ementa do acórdão dos embargos de declaração: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos declaratórios anteriores. Alegação de omissão e contradição na decisão quanto à inexistência de dano moral e à ausência de prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado e se o não enfrentamento expresso dos dispositivos legais apontados caracteriza ausência de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido analisou expressamente a valoração das provas e a fundamentação utilizada para a condenação por danos morais, inexistindo qualquer omissão ou contradição. 4. A ausência de menção expressa a dispositivos legais não impede o reconhecimento do prequestionamento quando há tese explícita sobre a matéria. 5. O caráter protelatório dos embargos é evidente, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Aplicação de multa por embargos protelatórios. Tese de julgamento: 1. A simples ausência de menção expressa a dispositivos legais não caracteriza omissão se a tese jurídica foi enfrentada. 2. Embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida. 3. O uso abusivo dos embargos de declaração autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 186, 187, 397, 442, 482, 492 e 927; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.026, § 2º. Em suas razões, a recorrente pede o afastamento da responsabilidade civil que lhe foi atribuída, bem como a exclusão da multa imposta nos embargos de declaração. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso com a majoração dos honorários advocatícios. Examinados, decido. De início, no que se refere à ventilada contrariedade ao art. 93, IX, da CF, o recurso especial não é a sede própria para o desate da controvérsia, porquanto a análise de matéria constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp: 1942768 SP 2021/0248247-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). No tocante à alegada ofensa aos arts. 186, 187 e 927 do CC; e arts. 123 e 134 do CTB, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre a responsabilidade civil decorrente da demora na transferência do veículo perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO . TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. NÃO REALIZAÇÃO. CONSTATAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS . SÚMULA 7/STJ. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO . ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4 . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, acolher o inconformismo da parte insurgente (a fim de desconstituir a convicção alcançada no aresto recorrido que reconheceu a presença de elementos para configuração do dano moral) demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 2 . Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de danos morais, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, situação não evidenciada no presente caso, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso . 4. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 2215463 SP 2022/0301314-1, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023 - Destacou-se). No que tange ao art. 1.026, § 2º, do CPC, observa-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser cabível a aplicação da multa prevista no referido dispositivo legal quando os embargos de declaração forem manifestamente protelatórios. A respeito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA . CARÁTER PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 3º, DO CPC/2015 . MULTA. ELEVAÇÃO. 1 - Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. 2 - A insistência da parte no manejo de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis dá ensejo à aplicação da multa prevista no art . 1.026, § 2º, do CPC/15.3 - Na hipótese de reiteração de embargos protelatórios, eleva-se a multa anteriormente aplicada, nos termos do art. 1 .026, § 3º, do CPC/15.4 - Embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial rejeitados, com elevação da multa (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 2200417 SP 2022/0274714-5, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023 - Destacou-se). Destarte, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). A recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico. Concernente ao pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado em contrarrazões, é necessário ponderar que a interposição do recurso excepcional não inaugura nova instância recursal no âmbito do Tribunal de origem. Nessa fase, opera-se, unicamente, o juízo de admissibilidade ou de conformidade, de competência da Presidência ou Vice-Presidência da Corte local, inexistindo apreciação de mérito pelo Tribunal a quo. Considerando que a condenação em honorários pressupõe o efetivo julgamento do recurso, que poderá ocorrer na Corte Superior, revela-se incabível a análise do referido pleito nesta etapa processual. A propósito: [...] Conforme entendimento desta Corte "os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015 , são devidos quando preenchidos, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios no feito em que interposto o recurso." (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.998.743/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha , Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de julho de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
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