Luciana De Oliveira

Luciana De Oliveira

Número da OAB: OAB/RO 005804

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciana De Oliveira possui 67 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPR, TJRO, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 67
Tribunais: TJPR, TJRO, TRF1
Nome: LUCIANA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) RECURSO INOMINADO CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br Número do processo: 7011923-20.2025.8.22.0007 REQUERENTE: K. D. S. B., CPF nº 03274157201, RUA PROFESSORA MARIA LÚCIA DA SILVA MILLER 3521, - DE 2448/2449 A 2827/2828 RESIDENCIAL PARQUE BRIZON - 76962-282 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: JULINDA DA SILVA, OAB nº RO2146 LUCIANA DE OLIVEIRA, OAB nº RO5804 GREYCE KELLEN ROMIO SOARES CABRAL VACARIO, OAB nº RO3839 ADVOGADO DO REQUERIDO: FAGNER BELMONTE MASSONETTE, OAB nº RO14061 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA SERVINDO DE CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável com guarda, alimentos e visitação. As partes realizaram acordo extrajudicial (ID 123679909) e pugnam por sua homologação. As partes concordaram com o início (2014) e fim (14/04/2025) da união. Quanto aos bens, concordam que serão divididos da seguinte forma: Para Sr. L. B. X.: 50% (cinquenta por cento) do valor da venda do Apartamento n. 14, bloco "Inga" (H). situado no CONDOMINIO RESIDENCIAL ARAÇÁ, localizado na Rua Professora Maria Lúcia da Silva Miler, n.3521, Bairro Parque Alvorada, Cacoal- RO, com área privativa de 66,204700 m², área total de 88,838561 m², inclusive área de garagem coberta, registrado no 2° cartório de registro de imóveis de Cacoal - RO, que encontra-se quitado e sem dividas; 100% (cem por cento) do Veículo automotor Argo 2018 – o qual as partes definem o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que encontra-se quitado e sem dividas; 100% (cem por cento) das dívidas que totalizam a importância de R$17.113,38 (dezessete mil cento e treze reais e trinta e oito centavos), sendo no cartão de crédito (seis parcelas de dívidas) e lojas (Cocical e Lojas Americanas) em nome de Paulo Afonso Borges (Pai Karina), contraídas em proveito do casal e da família. Para Sra. K. D. S. B.: 50% (cinquenta por cento) do valor da venda do Apartamento n. 14, bloco “Inga" (H), situado no CONDOMINIO RESIDENCIAL ARAÇÁ, localizado na Rua Professora Maria Lúcia da Silva Miler, n.3521, Bairro Parque Alvorada, Cacoal- RO, com área privativa de 66,204700 m², área total de 88,838561 m², inclusive área de garagem coberta, registrado no 2° cartório de registro de imóveis de Cacoal - RO, que encontra-se quitado e sem dividas; 100% (cem por cento) do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo que esse valor será pago pelo sr. sr. L. B. X., para sra. K. D. S. B., até 31/01/2026; 100% (em por cento) do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), sendo que esse valor será pago pelo sr. L. B. X., para sra. K. D. S. B., quando da venda do imóvel Apartamento n. 14, bloco “Inga" (H), situado no CONDOMINIO RESIDENCIAL ARAÇÁ; 100% (cem por cento) dos móveis e utensilio constantes no imóvel Apartamento n. 14, bloco "Inga" (H), situado no CONDOMINIO RESIDENCIAL ARAÇÁ, localizado na Rua Professora Maria Lúcia da Silva Miler, n.3521, Bairro Parque Alvorada, Cacoal- RO, (exceto os móveis planejados que permaneceram no imóvel após a venda). As partes ainda estabelecem que: a) Quanto ao Apartamento n. 14, bloco "Inga” (H), situado no CONDOMINIO RESIDENCIAL ARAÇÁ, localizado na Rua Professora Maria Lúcia da Silva Miler, n.3521, Bairro Parque Alvorada, Cacoal- RO, sr. L. B. X. ficará responsável pela venda do bem, sendo que o mesmo poderá transferir a obrigação da venda para imobiliária local; b) As partes estabelecem que o valor mínimo para venda será de R$260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais); c) As partes estabelecem que a Sra. K. D. S. B. continuará residindo no imóvel com os filhos até a venda do bem, de forma gratuita, sem pagamento de aluguel; d) As partes estabelecem que o valor do condomínio mensal será pago pelo sr. L. B. X. pelo prazo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses; e) Com a venda do imóvel a escritura pública será paga por ambas as partes; f) O IPTU referente ao ano de 2025 e seguintes até a venda será pago por ambas as partes; 2- A Sra. K. D. S. B., no prazo de 60 (sessenta) dias realizar a transferência da titularidade da energia elétrica referente ao Apartamento n. 14, bloco "Inga" (H), situado no CONDOMINIO RESIDENCIAL ARAÇÁ, localizado na Rua Professora Maria Lúcia da Silva Miler, n.3521, Bairro Parque Alvorada, Cacoal- RO, que está em nome de L. B. X. para seu nome K. D. S. B.. Quanto aos filhos menores, concordam que a guarda será exercida pela genitora. O genitor terá direito de visitas, assim especificadas: Ficará com as crianças em finais de semana alternados sendo um final de semana com pai e um final de semana com a mãe, sendo que o pai irá pegar as crianças na sexta-feira as 18 horas e devolver aos domingos as 20 horas; Terá o direito de ficar com os filhos nos períodos das férias escolares (tanto do meio do ano quanto do fim do ano) alternados entre ambos os genitores. Acordam que o genitor pagará alimentos via PIX CPF 032.741.572-01 ou deposito/transferência CEF - Caixa Econômica Federal, agência 1823 conta poupança 854429944-8, até o dia 10 de cada mês, iniciando no mês de agosto de 2025, da seguinte forma: a) - DO PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA O Sr. L. B. X. compromete-se a pagar a pensão alimentícia devida aos filhos Heitor Borges Xavier e Henry Borges Xavier que corresponde ao valor mensal de 1 (um) salário mínimo integral, acrescido de 0,055% (cinquenta e cinco milésimos por cento) do salário mínimo vigente à época de cada pagamento. No mês de dezembro de cada ano, será pago um valor adicional equivalente à pensão mensal vigente, a título de 13º salário de pensão alimentícia. Todos os pagamentos deverão ser realizados por meio de depósito bancário ou transferência via PIX para conta da Sra. K. D. S. B., que se compromete a informar os dados bancários de forma atualizada e por escrito; b) Material escolar anual (de acordo com a lista disponibilizada pela escola durante o ano letivo para ambos os filhos) sendo custeado 100% (cem por cento) pelo pai Sr. L. B. X.: c) Manter o convênio médico, da UNIMED para os dois filhos, enquanto perdurar o contrato de trabalho com a empresa, pois trata-se de plano empresarial, caso o convênio seja encerrado as despesas médicas serão divididas em partes iguais (50%) cinquenta por cento para os pais; d) Roupas para os filhos, fica o pai sr. L. B. X. responsável a disponibilizar para os filhos o valor equivalente R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo CRÉDITO EM LOJA, por cada filho por ano, pelo período de 2 (dois) anos e, após esse período o valor de R$500,00 (quinhentos reais) sendo CRÉDITO EM LOJA por ano para cada filho, iniciando em dezembro de 2025. As partes acordam que o Sr. L. B. X. pagará pensão compensatória para K. D. S. B., via PIX CPF 032.741.572-01 ou deposito/transferência CEF - Caixa Econômica Federal, agência 1823 conta poupança 854429944-8, até o dia 10 de cada mês, iniciando no mês de agosto de 2025, da seguinte forma: Cláusula a) - Do Pagamento da Pensão Compensatória A quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de pensão compensatória à Sra. K. D. S. B., com natureza não alimentícia, de caráter temporário e excepcional. A pensão compensatória será paga exclusivamente pelo período de 18 meses, iniciando-se em agosto de 2025 e encerrando-se de forma definitiva em janeiro de 2027 . O Ministério Pública não se opôs à homologação (ID123809079). Sendo as partes maiores e capazes, dispondo o acordo sobre objeto lícito e observadas as prescrições legais, não se vislumbra óbice ao pedido de homologação. Assim, RECONHEÇO a união estável havida entre K. D. S. B. e L. B. X., tendo como termo inicial o ano de 2014 e seu término em 14/04/2025, e HOMOLOGO o acordo ajustado entre as partes, cujos termos constam do ID 123679909, que agora passa a ser parte integrante desta sentença para que surta seus legais e jurídicos efeitos, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal, e declaro o trânsito em julgado. Comprovada a ausência de capacidade contributiva, defiro a gratuidade. Sem custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC c/c art. 8º, III, da Lei n. 3.896/2016 Intimem-se, cumpra-se e arquivem-se. Cacoal/RO, 25 de julho de 2025. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7001509-60.2025.8.22.0007 Procedimento Comum Cível AUTOR: TEREZA LUCAS DE SOUZA ADVOGADOS DO AUTOR: JULINDA DA SILVA, OAB nº RO2146, LUCIANA DE OLIVEIRA, OAB nº RO5804, GREYCE KELLEN ROMIO SOARES CABRAL VACARIO, OAB nº RO3839 REU: SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO DO REU: ANDRE LUIZ LUNARDON, OAB nº PR23304 SENTENÇA Vistos, etc. TEREZA LUCAS DE SOUZA, brasileira, portadora do RG n° 266060 DESDEC/RO, inscrita no CPF sob. nº 239.104.532-87, domiciliado na Rua Projetada, 4060, Morada digna, Cacoal/RO, por intermédio de advogada regularmente habilitada, maneja em juízo AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 81.052.722/0001-91, com sede na Rua Inácio Lustosa, n. 755, São Francisco, Curitiba/PR. Expõe a autora, em resumo, que percebe benefício previdenciário e que verificou dois descontos efetuados pela requerida em sua aposentadoria, sendo um desconto no mês 10 e outro no mês 11 de 2024. Afirma que desconhece a origem do citado desconto. Aduz que tentou solucionar e esclarecer a situação de forma extrajudicial, não obtendo êxito nesse sentido. Ao final requer a procedência da ação, concedendo-se os benefícios da justiça gratuita, inversão do ônus da prova, realização de perícia técnica, danos morais e restituição em dobro do valor descontado. A inicial veio acompanhada com documentos. Deferidos os pedidos de justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Regularmente citada, a requerida produziu contestação em que alça preliminar de ilegitimidade passiva, asseverando que figurou no contrato de seguro como mera estipulante de seguros, e que a responsável pela realização dos descontos dos prêmios mensais é a SUDACRED - SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. Defende a regularidade da contratação, que teria sido efetivada mediante call center. Requer, ao final, seja acatada e preliminar e a improcedência da ação. Em impugnação à contestação, o autor rechaça as alegações contidas na contestação e reafirma os termos da inicial. Em audiência foi colhido o depoimento das partes. Encerrada a instrução, foi aberta oportunidade para alegações finais. A advogada da parte autora apresentou alegações finais orais. O advogado da parte requerida apresentou alegações finais remissivas à contestação É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por TEREZA LUCAS DE SOUZA, CPF n º 239.104.532-87, contra SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, CNPJ nº 81.052.722/0001-91. O art. 5º da Constituição Federal, em seu inciso V, dispõe ser “assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. O art. 186 do Código Civil reza que ”Aquele que por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito.” Em complementação a tal dispositivo, encontra-se o mandamento do art. 927 que fixa que “Aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.” O art. 6º da Lei 8.078/90 dispõe: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Imperioso grifar ainda o texto do art. 14 da mesma legislação: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade do fornecedor de serviço, segundo os parâmetros adotados pelo Código do Consumidor, é objetiva, dispensando portanto a apuração e análise de eventual culpa. Possível, no entanto, se esquivar da responsabilidade objetiva mediante a corporificação da culpa exclusiva do consumidor ou ainda da inexistência do alegado defeito no serviço. No caso em tela, a autora afirma de forma incisiva nunca haver contratado seguro com a requerida, daí porque todos os descontos e cobranças a ele correspondentes seriam indevidos. Torna-se obrigatória a abordagem preliminar da ilegitimidade passiva levantada pela requerida SUDAVIDA Corretora de Seguros quando atribui a responsabilidade pela obrigação à empresa SUDACRED, que teria sido contemplada com os descontos. Emerge bastante claro o fato de que ambas as empresas pertencem ao mesmo grupo comum, sendo que o argumento levantado pela requerida foi por ela imediatamente implodido e descredenciado quando afirmou haver promovido o cancelamento do contrato. Ora, se eu não tenho qualquer vínculo com o contrato como que poderia promover seu cancelamento? A preliminar, portanto, se constitui tão somente em uma tentativa de desviar a atenção deste juízo, daí porque deve ser prontamente rejeitada. O contrato indicado também acionou a SUDAVIDA Corretora de Seguros LTDA como sendo a responsável pela operação quando acionado o PROCON. O art. 429, 2º, do CPC estabelece que incumbe àquele que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade. Em se tratando de relação de consumo, aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, que pode ser desconsiderada caso venha a ser comprovada a inexistência de defeito na prestação de serviço ou, alternativamente, culpa do consumidor. Esses caminhos abertos pelo legislador são trilhas que devem ser seguidas caso se almeje eliminar a aplicação da responsabilidade objetiva. O requerido não trouxe aos autos nenhum comprovante de cadastramento prévio, solicitação de serviço, contratação do seguro ou espelho das diligências que adotou no sentido de apurar a veracidade e autenticidade da obrigação, quando instado pela autora. A gravação trazida aos autos realmente pouco valor possui, primeiro porque não dispõe de localizador espacial para criar indícios referentes à sua autenticidade, segundo porque não ostenta a mínima preocupação prévia de indicar a veracidade das informações da contratante e, por fim, afirma que a autora seria residente em Porto Velho, local da contratação, sendo que a prova é tranquila quanto ao fato da autora residir há mais de 30 anos na Cidade de Cacoal e nunca residir em Porto Velho. Em seu depoimento pessoal, a autora demonstrou total desconhecimento, inclusive dos propósitos e finalidade do alegado seguro, sendo que a requerida, por outro lado, não conseguiu explicar até mesmo como chegou a estabelecer contato com a suposta autora a contratação de serviços via aplicativos e pela informática é plenamente viável, desde que a contratante assuma integralmente o compromisso de estabelecer mecanismos seguros visando definir autenticidade, correto cadastramento e qualificação da parte interessada e efetivação de etapas sucessivas visando eliminar fraudes. Esses cuidados foram completamente ignorados pela requerida, o que é bastante comum pois o percentual de pessoas que busca a via judicial com propósito de solucionar o problema é ínfimo e irrisório, compensando a permanência do desconto, pois o risco vale a pena. O defeito na prestação de serviço é evidente e acabou causando prejuízo para a autora de modo irrebatível. Em face da ausência de lastro legal para os descontos, os valores retidos ilegalmente devem ser restituídos de forma dobrada, consoante mandamento do art. 42, do CDC, devidamente corrigidos monetariamente e acrescido de juros legais desde seus descontos, daí porque, não tendo ocorrido impugnação direta, deve ocorrer a devolução da quantia de R$ 250,40 (duzentos e cinquenta reais e quarenta centavos), aqui já na forma dobrada, que deve ser atualizado e corrigido monetariamente desde 11/2024 até o seu efetivo pagamento, isto a título de reparação de danos materiais. Em relação ao pedido de danos morais, mostra-se bastante leviano o argumento de que essas quantias descontadas de quem ganha pouco são ínfimas ou irrelevantes e que somente quem tem prejuízo de grande expressão monetária é que sofreria dano moral. Para quem ganha R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), uma quantia aproximada de 6% de sua remuneração não pode ser considerada insignificante, pois tal entendimento não seria admitido se alguém ganhasse R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e tivesse um desconto de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) em sua conta. O raciocínio deveria ser exatamente o contrário, pois quem ganha muito pouco precisa muito mais do dinheiro do que quem ganha bastante. Esse tipo de raciocínio é que acabou permitindo o assalto às contas dos aposentados, pois se presumia que não faria diferença para eles. A pessoa ter que deixar de comprar arroz, feijão, açúcar ou café, essenciais para sua sobrevivência, em razão de um desconto absolutamente ilegal e oportunista, concretiza sem dúvida alguma dano moral passível de reparação. O fato de a requerida haver optado por um mecanismo totalmente inseguro, deixando de investir em um sistema eficaz para suas contratações, eleva o risco de acabar sendo compelida a promover pagamento de indenização. Cabe repisar neste momento que mesmo assim estas condutas ainda se apresentam lucrativas para quem as adotam. O dano moral deve ser estipulado com prudência, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento fácil e também a fixação de montante que seja insignificante para o infrator. Dentro desses parâmetros é que fixo a indenização por danos morais no valor correspondente à R$ 3.000,00 (três mil reais), montante atualizado até a presente data e que deverá ser objeto de incidência de correção monetária e acréscimo de juros conforme critérios estipulados pela lei 14.905/2024 até seu efetivo pagamento. Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, julgo com fundamento no art. 487 – I, o Código de Processo Civil, e dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, PROCEDENTE a AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por TEREZA LUCAS DE SOUZA, CPF n º 239.104.532-87, contra SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, CNPJ nº 81.052.722/0001-91, e via de consequência declaro nulo e inexistente o contrato de seguro e condeno o requerido a promover o pagamento de uma indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante atualizado até a presente data e que deverá ser objeto de incidência de correção monetária e acréscimo de juros conforme critérios estipulados pela lei 14.905/2024 até seu efetivo pagamento, bem como a efetuar a devolução da quantia de R$ 250,40 (duzentos e cinquenta reais e quarenta centavos), aqui já na forma dobrada, que deve ser atualizado e corrigido monetariamente desde 11/2024 até o seu efetivo pagamento Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% da condenação, devidamente atualizado. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Juízo ad quem, independentemente de nova conclusão. Cacoal, 24 de julho de 2025. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível E-mail:central_cacoal@tjro.jus.br Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7008976-27.2024.8.22.0007 - Administração de herança REQUERENTES: AYLTON DEO DE FREITAS NETO, NILCEIA FREDERICO DEO DE FREITAS, M. S. F. D. D. F., PAULO HENRIQUE FREDERICO DEO DE FREITAS ADVOGADOS DOS REQUERENTES: JULINDA DA SILVA, OAB nº RO2146, LUCIANA DE OLIVEIRA, OAB nº RO5804, GREYCE KELLEN ROMIO SOARES CABRAL VACARIO, OAB nº RO3839 INTERESSADO: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO INTERESSADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DESPACHO A parte autora apresentou conta poupança em nome da infante Maria Sophia Frederico Déo de Freitas, com o objetivo de viabilizar a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito. Ocorre, contudo, que a quota-parte atribuída à infante deverá permanecer bloqueada até que ela atinja a maioridade civil, conforme deliberado na sentença (ID 119734123). Diante disso, considerando que o montante será rateado entre os autores, mostra-se inviável a expedição de alvará do valor integral em favor da conta indicada, de titularidade da infante. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe qual o valor da quota-parte pertencente à infante sobre o total existente na conta judicial (R$ 24.326,47), bem como apresente outra conta bancária, de titularidade dos demais herdeiros ou da meeira, para fins de depósito do valor remanescente. Após, voltem os autos conclusos para expedição de alvará. Cacoal/RO, 23 de julho de 2025. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br Processo: 7005197-30.2025.8.22.0007 Classe: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos REQUERENTE: C. P. ADVOGADOS DO REQUERENTE: JULINDA DA SILVA, OAB nº RO2146, LUCIANA DE OLIVEIRA, OAB nº RO5804, GREYCE KELLEN ROMIO SOARES CABRAL VACARIO, OAB nº RO3839 REQUERIDO: D. N. F. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA A parte exequente noticia composição. Cientificado, o Ministério Público opinou pela homologação. Uma vez homologado o acordo, em eventual não cumprimento, a execução será da sentença homologatória, e não mais do título extrajudicial (art. 515, inc. II, CPC). Diante do exposto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado, EXTINGUINDO o feito nos termos do art. 924, inc. III, do Código de Processo Civil, com julgamento do mérito. Sem custas finais nos termos do art. 8º, inc. III, da Lei 3.896/16. Publicação e registro via PJe. Intimação das partes via DJEN. Transitada em julgado nesta data (art. 1.000, parágrafo único do CPC). À CPE: Libere-se eventual constrição. Arquivem-se. Cacoal, 23 de julho de 2025 Gustavo Nehls Pinheiro Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7012993-09.2024.8.22.0007 AUTOR: SEBASTIAO AUGUSTO DOS SANTOS, RUA MATO GROSSO 1125, - DE 1328/1329 AO FIM LIBERDADE - 76967-468 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: GREYCE KELLEN ROMIO SOARES CABRAL VACARIO, OAB nº RO3839, JULINDA DA SILVA, OAB nº RO2146, LUCIANA DE OLIVEIRA, OAB nº RO5804 REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAPOTE VALENTE 120, ANDAR 3 E 4 PINHEIROS - 05409-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255 SENTENÇA Vistos. SEBASTIÃO AUGUSTO DOS SANTOS propôs ação anulatória de contratos de empréstimos em face da NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos já qualificados, na qual o autor pleiteia a declaração de nulidade das transações financeiras, reparação por danos materiais e indenização por danos morais. O autor, com mais de 75 anos e baixo grau de escolaridade, alega que nunca utilizou aplicativos de celular, internet banking ou realizou empréstimos online. Ele afirma que, ao tentar sacar seu benefício previdenciário, descobriu que não havia saldo devido a descontos. Ao solicitar um extrato, verificou a existência de empréstimos consignados que desconhece, alegando jamais ter tido qualquer relação jurídica com a Nu Financeira S.A. Citada, a ré apresentou contestação (ID nº 111809490). Preliminarmente, alegou incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica. No mérito, defendeu a validade das contratações e a disponibilização dos valores solicitados pelo autor. A ré afirma que a abertura da conta ocorreu mediante fornecimento de biometria facial, documentos e informações pessoais, e que a conta foi regularmente contratada. Argumenta que a aquisição foi realizada com foto e documentos legítimos, confirmando a legitimidade do cadastro e das transações, e que a dívida é legítima e deve ser paga pelo autor. Em réplica, o autor impugnou as teses defensivas e reafirmou os termos da petição inicial. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar. A Lei nº 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis, estabelece em seu art. 3º que a competência desses juízos se restringe às causas cíveis de menor complexidade. A controvérsia principal reside na autenticidade das contratações e na responsabilidade pela utilização dos meios de acesso e transação bancária. O autor alega desconhecimento e fraude, enquanto a ré afirma a regularidade das operações por meio de tecnologias de segurança, como biometria facial, senhas e autorização de dispositivos. Aprofundando na análise dos fatos, o autor afirma desconhecer as contratações de empréstimo consignado realizadas na instituição financeira ré. A requerida apresentou os contratos (IDs: 111809491, 111809492, 111809493, 111809495, 111809496, 111809497, 111809499, 111809500, 111811801, 111811802, 111811803, 111811804, 111811805, 111811806 e 111811807), e comprovou o encaminhamento e entrega de cartão no endereço indicado pelo requerente nos autos (ID. 111809490, p. 16). No entanto, as provas apresentadas não foram suficientes para formar o convencimento deste juízo. A requerida foi intimada (ID. 112323141) a apresentar o contrato devidamente assinado pelo autor ou, em caso de assinatura digital, informar a geolocalização e os dados do aparelho utilizado para acesso. As informações prestadas não foram satisfatórias, mas geraram dúvida no juízo, pois dos quinze contratos de empréstimos, havia somente duas agências bancárias beneficiadas: BANCO SICOOB S.A. (756) conta bancária 012230972 e BCO BRADESCO S.A. (237) conta bancária 000048823. O juízo, então, converteu o feito em diligência (ID. 113738529) para determinar ofício às instituições financeiras. O BCO BRADESCO S.A. (237) informou que a conta 48.823-2 é de titularidade do autor. O BANCO SICOOB S.A. (756) informou que a conta bancária não pertence à instituição. Após o retorno das informações solicitadas, o autor alegou que os contratos apresentados são genéricos, não possuem assinatura física ou digital, e não contêm geolocalização. Argumentou que a ré, ao PROCON, apresentou contratos com assinaturas digitais e selfie que claramente não se tratam do autor. A ré, por sua vez, sustenta que os valores foram disponibilizados, o que comprovaria que o autor se utilizou dos valores contratados. Diante da ausência de provas robustas da contratação e da efetiva utilização dos valores pelo autor por meio de transações bancárias, a realização de perícia técnica torna-se indispensável para dirimir a controvérsia e apurar a verdade dos fatos. Esta perícia verificará a autenticidade das informações biométricas, a origem das transações e a regularidade dos procedimentos adotados pela instituição financeira e supostamente atribuídos ao autor. Tal análise técnica, por sua natureza complexa e especializada, é incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem os Juizados Especiais, conforme preconiza o art. 2º da Lei nº 9.099/95. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia é pacífica no sentido de que a necessidade de produção de prova pericial complexa afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, considerando o rito procedimental previsto na Lei n.º 9.099/1995 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70016439020218220019, Relator.: Juiz Glodner Luiz Pauletto, Data de Julgamento: 30/03/2023). Assim, a complexidade da matéria e a imprescindibilidade de prova técnica para o deslinde da controvérsia tornam o feito incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela ré e, por reconhecer a incompetência deste Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa e da necessidade de produção de prova pericial, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. REVOGO A TUTELA PROVISÓRIA deferida Id 111054938, que determina ao requerido que informe se há conta bancária aberta em seu nome junto aos seus arquivos e, sendo afirmativa a resposta, promova o bloqueio de todo e qualquer tipo de operação bancária/financeira, por qualquer meio; e a suspensão dos descontos no benefício previdenciário e conta bancária do requerente (SEBASTIAO AUGUSTO DOS SANTOS CPF 313.093.302-63). Sem custas processuais e honorários de sucumbência (art. 55, Lei 9.099/95). Intimem-se (via sistema PJe) as partes. Publicação e registro automáticos. Agende-se decurso de prazo recursal. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cacoal/RO, 23/07/2025 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem
  7. Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 3ª Vara Cível Processo: 7009793-57.2025.8.22.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) AUTOR: GREYCE KELLEN ROMIO SOARES CABRAL VACARIO - RO3839, JULINDA DA SILVA - RO2146, LUCIANA DE OLIVEIRA - RO5804 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Cacoal, 23 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7009793-57.2025.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) AUTOR: GREYCE KELLEN ROMIO SOARES CABRAL VACARIO - RO3839, JULINDA DA SILVA - RO2146, LUCIANA DE OLIVEIRA - RO5804 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
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