Valderia Angela Cazetta Barbosa

Valderia Angela Cazetta Barbosa

Número da OAB: OAB/RO 005903

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valderia Angela Cazetta Barbosa possui 28 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRO, TRF1, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJRO, TRF1, TJSP
Nome: VALDERIA ANGELA CAZETTA BARBOSA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7011503-40.2019.8.22.0002 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: J. G., JARDIM ALVORADA 4057, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 AVENIDA ALVORADA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: HIAGO BASTOS TRINDADE, OAB nº RO9858, AMALEC DA COSTA DE ABREU, OAB nº RO7523, VALDERIA ANGELA CAZETTA BARBOSA, OAB nº RO5903, ANDRE ROBERTO VIEIRA SOARES, OAB nº RO4452 REQUERIDO: C. A. G. L., AC ALTO PARAÍSO, LINHA C-90 B-10 OU CARVOERIA CENTRO CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, com trânsito em julgado certificado pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 89404663). A exequente VALDERIA ANGELA CAZETTA BARBOSA deu início à execução dos honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da causa (ID 89503139), totalizando R$ 215.268,27. O executado C. A. G. L. apresentou impugnação (ID 92731492), alegando excesso de execução, sustentando que os juros de mora devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado da decisão. Por sua vez, a exequente J. G. promoveu o cumprimento de sentença quanto à obrigação de partilha de bens (ID 91314053 e seguintes), postulando a entrega de sua meação – consistente em 142 bovinos, 10 equinos e a posse de diversos imóveis. Em razão do descumprimento, requereu a conversão da obrigação em perdas e danos e a adoção de medidas expropriatórias. Em decisão anterior (ID 94865073), este juízo acolheu a impugnação do executado quanto ao excesso, fixando que os juros de mora incidentes sobre os honorários devem ser computados a partir do trânsito em julgado. Na mesma decisão, foi determinada a entrega dos bens à exequente JOSEFA , sob pena de multa. A exequente JOSEFA, entretanto, noticiou o descumprimento reiterado da ordem judicial e a dilapidação patrimonial por parte do executado, inclusive mediante a alienação de bens a terceiros, conforme boletins de ocorrência (ID 120888214 e 120888222) e certificação da Oficiala de Justiça (ID 108729229), que deu conta da impossibilidade de localizar os semoventes e da imissão parcial na posse dos imóveis. Em razão da frustração da obrigação específica, este juízo determinou a conversão da obrigação em perdas e danos (ID 111424831), sendo o crédito exequendo posteriormente liquidado em R$ 421.713,69 (ID 115467578). A intimação pessoal do executado para pagamento restou infrutífera (ID 119129404). Na petição de ID 119942572, a exequente Josefa reiterou a informação de ocultação do executado e a frustração da execução, requerendo a dispensa de nova intimação pessoal e a concessão de medida assecuratória para garantir a efetividade da execução. É o breve relato. DECIDO. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, sendo patente o comportamento procrastinatório do executado, que reiteradamente descumpre ordens judiciais, altera seu domicílio sem comunicação ao juízo e aliena bens com o claro intuito de fraudar a execução. A conversão da obrigação de entregar bens em perdas e danos já se encontra consolidada, e o respectivo valor liquidado, tornando-se exequível. Diante da conduta do executado, dispensa-se nova intimação pessoal, por configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos arts. 274, parágrafo único, e 513, §3º, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . INTIMAÇÃO PESSOAL POR CARTA E MANDADO. CUMPRIMENTO NEGATIVO DA DILIGÊNCIA. MUDANÇA DE ENDEREÇO DOS DEVEDORES SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS . APLICAÇÃO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 513, § 3º, AMBOS DO CPC. DECISÃO REFORMADA . 1. No contexto do artigo 274, parágrafo único, quando há mudança de endereço das partes durante o processo, sem prévia comunicação ao juízo, presume-se a validade da intimação realizada no endereço constante nos autos, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado. 2. Conforme disposto no art . 513, § 3º, do CPC, ao expedir carta de intimação para o devedor, desprovido de procurador constituído, para cumprir a sentença, e ao retornar o aviso de recebimento negativo devido à mudança de endereço para o qual ele já havia sido citado, a intimação é considerada válida quando o devedor não comunicou previamente ao Juízo sobre essa alteração de domicílio. 3. Diante da inobservância desse dever pelos executados, em consonância com os princípios da boa-fé processual e do compromisso de lealdade e cooperação entre as partes, estes devem suportar as consequências de sua negligência, sendo considerados intimados, nos termos da legislação processual vigente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 51309188520248090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Sendo assim, não tendo o executado cumprido com o dever de informar sua alteração de endereço, deverá arcar com prejuízo decorrente de sua desídia, considerando-se intimado, nos termos da lei processual. Outrossim, documentação constante nos autos (IDs 120888214, 120888222 e 120888224) evidencia o perigo de dano irreparável e demonstra a probabilidade do direito da exequente, cuja pretensão está amparada em sentença transitada em julgado. Preenchidos, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência cautelar, para IMISSÃO PROVISÓRIA na posse, em favor da exequente JOSEFA, dos seguintes bens, correspondentes à sua meação e garantia parcial do crédito exequendo: a) 100% do direito de posse sobre o imóvel rural com 20 alqueires, situado na Linha C-95, Km 32, Rio Pardo/Porto Velho/RO; b) 100% do direito de posse sobre o imóvel rural com 05 alqueires, localizado na Linha LC-90, Lote 60, Gleba 67, Travessão B-10, Município de Alto Paraíso/RO; c) 50% do direito de posse sobre o imóvel urbano, situado na Avenida Alvorada, n. 4057, Jardim Alvorada, Alto Paraíso/RO, com valor aproximado de R$ 150.000,00. Expeça-se mandado de imissão na posse, com urgência, autorizando, se necessário, uso de força policial e arrombamento, devendo a exequente permanecer como fiel depositária dos bens. INTIME-SE a exequente VALDERIA ANGELA CAZETTA BARBOSA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do crédito referente aos honorários sucumbenciais, observando os parâmetros da decisão de ID 94865073. Após a juntada dos cálculos, INTIME-SE o executado, para que pague o débito referente aos honorários de sucumbência no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% (art. 523, do CPC). Cumpra-se. Intimem-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: REQUERENTE: J. G., JARDIM ALVORADA 4057, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 AVENIDA ALVORADA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA REQUERIDO: C. A. G. L., AC ALTO PARAÍSO, LINHA C-90 B-10 OU CARVOERIA CENTRO CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Ariquemes-RO, 30 de julho de 2025. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
  3. Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO Av. Juscelino Kubitschek, 2365, Setor Institucional, Ariquemes/RO, CEP 76.872-853 Telefone: (69) 3309-8127 E-mail: aqs3criminal@tjro.jus.br Competência do MP 7010988-34.2021.8.22.0002 APELANTE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA CONDENADOS: REGINALDO EDUARDO CORREA, CPF nº 77008510268, ESTRADA DA PENAL 3763, UPES - UNIDADE PROVISÓRIA ESPECIAL DE SEGURANÇA APONIÃ - 76807-005 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ADRIANO DOS SANTOS, CPF nº 65903030297, ESTRADA DA PENAL 3763, UPES - UNIDADE PROVISÓRIA ESPECIAL DE SEGURANÇA APONIÃ - 76807-005 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RENAN SOTERO BUENO AIRIS, CPF nº 00294062262, ESTRADA DA PENAL 3763, UPES - UNIDADE PROVISÓRIA ESPECIAL DE SEGURANÇA APONIÃ - 76807-005 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JOSE MOIZEIS FERNANDES DUARTE, CPF nº 83888179220, KM 05, LOTE 15 GL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, LUIZ HENRIQUE HONORIO SIMAO, CPF nº 00908888201, PRESÍDIO DE JARU 836, PRESÍDIO - 78940-000 - NÃO INFORMADO - ACRE ADVOGADOS DOS CONDENADOS: DECIO BARBOSA MACHADO, OAB nº RO5415, MARCUS VINICIUS SANTOS ROCHA, OAB nº RO7583, MARCOS MEDINO POLESKI, OAB nº RO9176, RAFAEL SILVA ARENHARDT, OAB nº RO10525, VALDERIA ANGELA CAZETTA BARBOSA, OAB nº RO5903, CLEITON CARLOS DE ABREU COELHO BARRETO, OAB nº RO428E, ANTONIO FRACCARO, OAB nº RO1941, FABIO LEANDRO AQUINO MAIA, OAB nº RO1878A, JOSIANE DA SILVA VASCONCELOS, OAB nº RO7257, BRUNO EDUARDO MARCOLINO DA SILVA, OAB nº RO6814, MATHEUS ALONSON DE CASTRO INACIO, OAB nº RO10981, HELOISA RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO10580 DESPACHO Trata-se de certidão cartorária de decurso de prazo para o(s) condenado(s) REGINALDO EDUARDO CORREA e JOSÉ MOIZEIS FERNANDES DUARTE realizar(em) o pagamento das custas e multa processuais. Pertinente ao não pagamento das custas processuais, proceda-se à transferência das custas ao processo de Execução. Concernente a multa processual, nos termos do § 4º, art. 269-C, DGJ-TJRO, determino a expedição de certidão de débito da pena de multa do condenado e dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Havendo comunicação de ajuizamento da ação de execução da multa processual pelo Parquet, proceda-se à anotação no histórico das partes (artigo 269-D, DGJ-TJRO). Outrossim, após as providências acima, considerando que o órgão executor poderá solicitar o desarquivamento do feito dentro do prazo prescricional para, em sendo o caso, tomar as providências que reputar necessárias para execução da pena de multa. No tocante ao pleito da defesa de REGINALDO (ID 123541099) para oficiar a 1º Vara Criminal de Ariquemes, para que informe a respeito da custódia das armas e proceda a liberação ao requerente, já deferida por este Juízo, verifico que não consta recebimento pelo Juízo referente ao armamento, de modo que indefiro o pedido. Ademais, consta ofício semelhante expedido pela Polícia Federal, com data posterior, nos mesmos termos, desta vez destinando as armas para o Comando da 17ª Brigada de Infantaria de Selva (ID 75179481), o qual não foi cumprido, tendo em conta que o Exército Brasileiro não recebe armamentos sem decisão judicial, conforme relatado pelo Ministério Público (ID 75179482), solicitando o Parquet a determinação judicial para recebimento, o qual foi indeferido pelo Juízo (ID 75622866). Ariquemes/RO, 25 de julho de 2025 Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Criminal Telefone: (69) 3309-8125 / e-mail: aqs1criminal@tjro.jus.br Processo: 0003360-21.2018.8.22.0002 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Qualificado AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia RECORRIDOS: LUCAS RONCONI, CPF nº DESCONHECIDO, RUA DOS BURITIS SN, RUA DOS BURITIS 2226 SETOR 2 - 76900-005 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, TAIGRAN FERREIRA DO NASCIMENTO, CPF nº DESCONHECIDO, RUA DOS BURITIS SN, RUA DOS BURITIS 2226 SETOR 2 - 76900-005 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: ELIZEU DOS SANTOS PAULINO, OAB nº RO6558, VALDERIA ANGELA CAZETTA BARBOSA, OAB nº RO5903 DECISÃO Trata-se de renúncia de mandato apresentada pelos advogados ELISEU DOS SANTOS PAULINO (OAB/RO 6558), RENNAN VLÁXIO (OAB/RO 10.143) e EVELYN DESIRÉ DOS SANTOS SOUZA (OAB/RO 10.314), constituído pelo réu LUCAS RONCONI, conforme petição de ID 123034132. Nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, e do art. 5º, § 3º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), o advogado que renuncia ao mandato continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia. Compulsando os autos, verifico que o patrono renunciante não juntou o comprovante de que notificou o réu acerca de sua renúncia, providência indispensável para o início da contagem do prazo legal e para garantir o direito à ampla defesa do acusado. Ante o exposto, intime-se os advogados supracitados para que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntem aos autos o comprovante de notificação da renúncia ao réu LUCAS RONCONI. Apresentada a referida notificação, e sem necessidade de nova conclusão, intime-se pessoalmente o réu LUCAS RONCONI, para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo defensor. Na mesma oportunidade, deverá ser cientificado de que, caso não o faça ou se declare hipossuficiente, preenchendo os requisitos legais, ser-lhe-á nomeado um defensor público para atuar em sua defesa. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Ariquemes/RO, sexta-feira, 11 de julho de 2025. Elaine Cristina Pereira Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br PROCESSO: 7010309-92.2025.8.22.0002 Procedimento Comum Cível AUTOR: MILENA SILVA SANTANA ADVOGADO DO AUTOR: VALDERIA ANGELA CAZETTA BARBOSA, OAB nº RO5903 ESPÓLIO: ANTONIA NETA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por ANTONIA NETA DA SILVA, falecida em 23 de maio de 2025, conforme certidão de óbito de ID 121832760. A herdeira MILENA SILVA SANTANA requereu a abertura do inventário, pleiteando sua nomeação como inventariante, sob o argumento de que já exercia a curatela da falecida, que era civilmente incapaz. A petição inicial veio instruída com documentos, arrolou os herdeiros e o único bem a partilhar (um crédito oriundo de alvará judicial no valor de R$ 11.112,00), além de apresentar um plano de partilha que inclui a cessão de direitos hereditários (doação) por parte de dois herdeiros em favor da inventariante. É o breve relatório. Decido. 1. Da Justiça Gratuita Os requerentes pleiteiam a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Analisando os documentos apresentados e a natureza do espólio, composto por um único bem de valor modesto, vislumbro presentes os requisitos que autorizam a concessão da benesse, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Desta forma, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. 2. Da Abertura do Inventário e da Nomeação de Inventariante Verifico que estão preenchidos os pressupostos legais para a abertura do presente inventário. Nos termos do art. 617, inciso II, do Código de Processo Civil, a nomeação para o encargo de inventariante recairá, preferencialmente, sobre o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio. No caso, a requerente MILENA SILVA SANTANA demonstrou que já exercia a curatela da falecida, o que a coloca em posição privilegiada para administrar o acervo. Diante disso, NOMEIO MILENA SILVA SANTANA como INVENTARIANTE do espólio de ANTONIA NETA DA SILVA, independentemente de compromisso, considerando a simplicidade do feito. 3. Das Primeiras Declarações e da Cessão de Direitos Hereditários (Doação) Recebo a petição inicial e seus aditamentos como primeiras declarações, por conterem os elementos essenciais exigidos pelo art. 620 do CPC. Contudo, observo que o plano de partilha apresentado na petição inicial (IDs 121831287 e 121869081) prevê a cessão gratuita (doação) dos quinhões hereditários dos herdeiros ADILERSON SILVA DE SOUZA e DANILTON SILVA DE SOUZA em favor da inventariante. É cediço que a cessão de direitos hereditários é negócio jurídico solene e, conforme dispõe expressamente o art. 1.793 do Código Civil, exige, para sua validade, que seja formalizada por meio de escritura pública. Alternativamente, a jurisprudência e a doutrina admitem que tal ato seja realizado por termo nos autos, perante a autoridade judicial. A simples assinatura na petição inicial, embora demonstre a intenção dos herdeiros, não supre a formalidade exigida por lei, sendo insuficiente para validar a transferência dos quinhões. Portanto, para o regular prosseguimento, a cessão de direitos deverá ser regularizada. 4. Da Intervenção do Ministério Público Considerando a existência de herdeiras menores, A. C. C. D. S. e E. V. A. D. S., filhas do herdeiro pré-morto Leo Silva de Souza, a intervenção do Ministério Público é obrigatória, nos termos do art. 626 e art. 178, II, ambos do CPC, a fim de zelar pelos interesses das incapazes. 5. Do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) A partilha de bens, seja por sucessão causa mortis ou por doação (cessão gratuita), está sujeita à incidência do ITCMD. A comprovação de seu recolhimento ou da respectiva isenção é condição para a expedição do formal de partilha ou alvará, conforme art. 654 do CPC e legislação tributária estadual. Ante o exposto, e com vistas a organizar e sanear o feito, DETERMINO as seguintes providências, a serem cumpridas pela inventariante no prazo de 20 (vinte) dias: a) Regularizar a cessão de direitos hereditários de ADILERSON SILVA DE SOUZA e DANILTON SILVA DE SOUZA, optando por uma das seguintes formas: I. Apresentar aos autos a respectiva Escritura Pública de Cessão Gratuita de Direitos Hereditários; OU II. Requerer o agendamento de audiência para que os herdeiros cedentes compareçam em juízo e ratifiquem a cessão por termo judicial. b) Juntar aos autos as certidões negativas de débitos fiscais em nome da falecida, expedidas pelas Fazendas Públicas da União, do Estado de Rondônia e do Município de Ariquemes. c) Comprovar o protocolo da declaração do ITCMD perante a Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia (SEFIN/RO), tanto em relação à transmissão causa mortis quanto à doação dos quinhões, juntando o comprovante de pagamento do imposto devido ou o documento de isenção/não incidência. d) Após o cumprimento das determinações acima, apresentar o esboço final da partilha, considerando a correta formalização da cessão de direitos, para posterior homologação. Após o cumprimento das diligências ou o decurso do prazo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. CÓPIA DA PRESENTE SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, DE CARTA PRECATÓRIA/ AR/ MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO/REMOÇÃO. Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Fábio Batista da Silva Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 7000302-46.2022.8.22.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: ROSANGELA DE OLIVEIRA SILVA e ALAIR OLIVEIRA DA SILVA Advogados: VALDERIA ANGELA CAZETTA BARBOSA - OAB/RO 5903, MAXWELL PASIAN CERQUEIRA SANTOS - OAB/RO 6685 FINALIDADE: Ficam os réus, por intermédio de seus advogados, intimados acerca da r. sentença proferida nos autos, bem como do prazo para interpor recurso, conforme abaixo transcrita: SENTENÇA: "Vistos. I - RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ROSÂNGELA DE OLIVEIRA SILVA, brasileira, maior e capaz, professora, nascida em 28/03/1981, inscrita no CPF sob n. 756.612.502-82, filha de Carlos Gomes da Silva e Marly de Oliveira Silva, residente e domiciliada na rua São Geraldo, n. 423, bairro São Geraldo, na cidade de Ariquemes/RO; e ALAIR OLIVEIRA DA SILVA, brasileiro, maior e capaz, nascido no dia 20/12/1973, inscrito no CPF sob n. 710.325.842-20, filho de Marly Ferreira de Oliveira e Carlos Gomes da Silva, residente e domiciliado na rua Moema, n. 3179, bairro Jardim Jorge Teixeira, no município de Ariquemes/RO, imputando-lhes a prática do delito capitulado no art. 180, caput, do Código Penal, sob a seguinte acusação: No dia 29 de outubro de 2021, no período vespertino, na rua São Geraldo, nº 423, bairro São Geraldo, na cidade de Ariquemes/RO, os denunciados, de forma livre e consciente ocultaram em proveito próprio e alheio 01 (um) trator MWM 225, série 128.007.007-59, Valmet traçado, conforme Auto de Apresentação e Apreensão. Consta dos autos que, na data de 07 de agosto de 2021, Elizabeth Lopes dos Santos, vítima, registrou o Boletim de Ocorrência nº 116871/2021 (fls. 04/05), relatando que o bem acima mencionado, sob sua posse, fora subtraído. Posteriormente, a referida vítima compareceu a Unidade Integrada de Segurança Publica (UNISP), alegando ter recebido informações de que o bem estaria na residência da denunciada. Realizadas diligencias no endereço da infratora Rosangela, constatou-se, com o reconhecimento da vítima, que o bem subtraí do encontrava-se, de fato, armazenado no local. Em seu depoimento (fls. 23/24), a denunciada confessou que o bem objeto do furto estava em sua residência, contudo, alegou que pertencia a seu irmão, Alair. Segundo a Rosangela, seu irmão teria solicitado que o trator fosse guardado em sua residência, sob a justificativa de que o levaria posteriormente para um garimpo. A denunciada ainda informou que o bem encontrava-se em sua residência há aproximadamente um mês. [...] A denúncia foi recebida em 07 de outubro de 2024 (id. 112096768). Devidamente citados, os réus apresentaram resposta à acusação por intermédio de Defesa técnica constituída (id. 112841608). Por não vislumbrar a hipótese de absolvição sumária, confirmou-se o recebimento da denúncia, designando-se audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução, foram ouvidas a vítima, uma testemunha e os réus interrogados. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais, tendo o Ministério Público postulado pela condenação do acusado nos estritos termos da denúncia, por entender provada a materialidade e autoria das infrações penais nela descritas. A Defesa da ré Rosângela requereu a absolvição quanto ao crime a ele imputado, em razão da insuficiência probatória, aplicando o princípio do in dubio pro reo. Por sua vez, a Defesa do réu Alair requereu a absolvição do acusado em razão da ausência de autoria delitiva. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal que apura a prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), imputado aos acusados Alair Oliveira da Silva e Rosângela de Oliveira da Silva. O processo está em ordem, inexistindo irregularidade ou nulidade a sanar, sendo certo, por outro lado, que as condições da ação penal e os pressupostos processuais estão preenchidos, impondo-se, pois, o julgamento do mérito. Induvidosa a materialidade delitiva, ante as provas coligidas aos autos, especialmente pelo Inquérito Policial n. 105/2021, Registros de Ocorrência Policial n. 116871/2021 e n. 167062/2021; auto de apresentação e apreensão e auto de restituição de objeto, que comprovam que o objeto era proveniente de ilícito penal. Quanto à autoria, será melhor analisada. O delito de receptação, tal como tipificado no Código Penal, consiste em adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. Pressupõe a existência de crime anterior, do qual provém o objeto material. Na hipótese vertente, restou comprovado que o trator encontrado na posse da acusada Rosângela e adquirido pelo acusado Alair, era produto de crime, ante o registro de ocorrência policial de n. 116871/2021, no qual consta o furto do trator MWM 225, série 128.007.007-59, Valmet traçado, de propriedade da vítima Elizabeth Lopes dos Santos. Para a perfeita adequação do fato à norma, cumpre apenas verificar se o acusado tinha ou não consciência de que o celular apreendido em sua posse provinha de atos ilícitos. Sob essa perspectiva, em se tratando de delito de “receptação”, cabe aos acusados o ônus de comprovar que não tinham conhecimento da procedência ilícita do bem, devendo apresentar justificativa razoável para tal situação, o que não ficou demonstrado nos autos, senão vejamos. O policial militar Weskley Brito de Souza não se recordou dos fatos. A vítima Elizabeth Lopes dos Santos afirmou que o trator foi furtado no domingo, dia dos pais; que o trator foi utilizado em Alto Paraíso no sábado e somente sentiu falta dele na segunda-feira; que após quase 60 dias recebeu uma denúncia anônima de que o trator encontrava-se em uma residência em Ariquemes; que chegando no local visualizou o trator no quintal da casa, coberto por uma lona; que após confirmar a presença do trator, chamou a polícia e apontou vários detalhes específicos que somente o seu trator tinha, como solda em determinado local; que o trator era avaliado em cerca de R$ 150.000,00; que teve prejuízo de cerca de R$ 80.000,00 a R$ 100.000,00 do período em que ficou sem trabalhar com o trator; que a ré Rosângela disse na época que uma pessoa havia pedido para ela guardar e que o trator seria levado para o Pará. Interrogada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a acusada Rosângela negou a prática delitiva. Disse que na época dos fatos seu irmão Alair estava passando uns dias em sua residência e pediu para que ela guardasse o trator que ele havia adquirido, mas que não tinha conhecimento da procedência dele. Relatou que seu irmão afirmou que o trator seria levado para um garimpo e que ele deixou um documento do trator na residência, mas que nunca chegou a ler o conteúdo do documento. Disse que ela mandou seu irmão cobrir o trator em razão do seu filho ser hiperativo e tinha medo dele subir e se machucar. Sobre o muro recém levantado, afirmou que a obra já estava prevista. Mencionou que não tem conhecimento da vida particular do seu irmão e sabe dizer se ele teria dinheiro para comprar um trator, mas mesmo assim aceitou guardá-lo. Acerca da contradição no seus dois depoimentos prestados em sede policial, disse que na primeira vez não contou a verdade sobre seu irmão ter deixado o trator no local em razão das acusações de roubo proferidas pela vítima Elizabeth. Por seu turno, o acusado Alair também negou a prática delitiva. Disse que comprou o trator no distrito do Guatá, na região de Machadinho d'Oeste, de uma pessoa conhecida como Neguinho pelo valor de R$ 100.000,00, o qual foi pago em espécie. Disse que não tinha conhecimento da origem do trator e, durante a negociação foi lhe entregue uma nota fiscal e um contrato de compra e venda. Afirmou que não tem como comprovar a origem do dinheiro e que ele nunca passou por banco. Disse que pediu para sua irmã guardar o trator na residência e o levou até o local em um caminhão prancha pois o trator não funcionava. Disse que foi atrás de Neguinho, mas não conseguiu encontrá-lo. A aferição do dolo não é missão fácil no crime de receptação, pois impossível perscrutar o íntimo do acusado. Entretanto, nestes autos, isso pode ser alcançado pelas circunstâncias exteriores que envolvem o fato. No presente caso, isso ocorre em virtude das circunstâncias em que o trator foi localizado, notadamente pela forma com que o bem foi ocultado na residência da ré Rosângela, bem como na versão dúbia apresentada pelo réu Alair. Conforme narra a denúncia, os réus são acusados de ocultar um trator MWM 225, marca Valmet, sabendo ser produto de crime. Contudo, além da ocultação, o réu Alair também adquiriu o referido bem. Em relação à ré Rosângela, que nega saber da origem ilícita do bem, verifico que sua versão exculpante não encontra arrimo no conjunto fático probatório. Não se pode olvidar que o bem foi encontrado em sua residência e, conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, a apreensão da res furtiva na posse da ré, inverte o ônus probatório, gerando uma presunção de culpa, cabendo a ela comprovar a origem lícita do bem. Vejamos o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ORIGEM LÍCITA DOS BENS. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. ATUAÇÃO DE POLICIAIS NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OSTENSIVA PARA PREVENÇÃO E REPRESSÃO DE CRIMES. FUGA APÓS ORDEM DE PARADA. TIPICIDADE DA CONDUTA. DESOBEDIÊNCIA. MATÉRIA PACÍFICA NESTA CORTE SUPERIOR. RESP N. 1.859.933/SC (TEMA 1.060). REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firmada no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" ( AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017). 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.859.933/SC, de Relatoria do Ministro Antônio Saldanha Palheiro (DJe 01/04/2022), pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.060), assentou a seguinte tese: "A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro." 3. Tendo as instâncias ordinárias concluído fundamentadamente pela materialidade e autoria delitivas, a inversão do julgado demandaria necessário revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 680878 SC 2021/0223090-5, Data de Julgamento: 17/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2022). Grifei. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART . 180, CAPUT, DO CP E AO ART. 386, VII, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO . APREENSÃO DO BEM NA POSSE DA ACUSADA. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO OBJETO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova de sua origem lícita ou de sua conduta culposa, nos termos do art . 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (HC n. 433.679/RS, de minha Relatoria , Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, REPDJe de 17/04/2018, DJe de 12/3/2018). 2 . Ademais, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de absolver a acusada do delito de receptação, seria necessário o revolvimento do conjunto de fatos e provas, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 2523731 TO 2023/0448868-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024). Grifei. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. OFENSA AO ART. 180, § 3º, DO CP . DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA CULPOSA. PLEITO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ABSOLVIÇÃO . APREENSÃO DO BEM NA POSSE DA ACUSADA. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO . AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 2 . Tendo as instâncias de origem concluído que restou demonstrada "a ilicitude da conduta adotada pela ré, sendo inviável a desclassificação para receptação culposa, considerando-se as circunstâncias da compra do aparelho televisor, através de"feirado rolo", sem qualquer cuidado para averiguar a origem do bem", bem como que a ré conhecia a origem ilícita do bem, descabe a alteração desse entendimento na via do recurso especial em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. "Quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes" (AgRg no HC n. 446 .942/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2018).Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no AREsp: 2309936 SP 2023/0067502-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 14/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024). Grifei. Não é outro o entendimento deste TJRO: Apelação criminal. Receptação dolosa. Conjunto probatório harmônico. Absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa. Impossibilidade. Dolo comprovado. I. Estando suficientemente comprovado que o acusado adquiriu motocicleta que sabia ser de origem criminosa, mantém-se a condenação por receptação dolosa, sendo inviável a absolvição ou a sua desclassificação para a modalidade delitiva culposa. II. A apreensão da res furtiva em poder do acusado faz presumir a autoria do crime de receptação e gera a inversão do ônus da prova, cabendo-lhe demonstrar que recebeu o bem de modo lícito. III. O dolo, na conduta de receptação, deve ser aferido pelas circunstâncias fáticas, permitindo, na espécie, o conhecimento da origem ilícita da motocicleta adquirida. IV. Recurso não provido. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 0010848-17.2015.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Osny Claro de Oliveira, Data de julgamento: 24/10/2022 (TJ-RO - APR: 00108481720158220007, Relator: Des. Osny Claro de Oliveira, Data de Julgamento: 24/10/2022). Grifei. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO APELANTE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONVINCENTE PARA A POSSE ILÍCITA. PRESUNÇÃO DE AUTORIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. O Denunciado e processado por crime de furto não pode pretender a desclassificação para o delito de receptação se na denúncia não consta, ainda que implicitamente, a narrativa de quaisquer dos verbos nucleares descritos no tipo do art. 180 do CP, sob pena incorrer em violação ao princípio da congruência/correlação e do contraditório. Mantém-se a condenação pelo crime de furto qualificado quando suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, notadamente pelas declarações da vítima e das testemunhas, fortificado por outros elementos de convicção. A apreensão da res furtiva em poder do réu acarreta a presunção da sua autoria ou participação no evento criminoso, operando-se a inversão do ônus da prova, recaindo para o réu a obrigação apresentar justificativa plausível. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento de que considera-se como consumado o delito de furto no momento em que o agente torna-se possuidor da coisa subtraída, ainda que por breves instantes, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica e desvigiada do bem. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 7001884-84.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Francisco Borges Ferreira Neto, Data de julgamento: 14/03/2023 (TJ-RO - APR: 70018848420228220001, Relator: Juiz Francisco Borges Ferreira Neto, Data de Julgamento: 14/03/2023). Grifei. Apelação criminal. Receptação. Absolvição. Desclassificação para modalidade culposa . Art. 180, § 3º CP. Impossibilidade. Ciência da ilicitude . Recurso não provido. A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito; Não há que se falar em desclassificação para a modalidade culposa quando os elementos dos autos demonstrarem de forma inequívoca que o agente tinha conhecimento da origem ilícita; A apreensão do bem em poder do réu gera presunção do dolo pelo crime de receptação, com a inversão do ônus da prova, exigindo-se justificativa convincente a respeito da origem lícita ou a demonstração clara acerca de seu desconhecimento, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 7007982-24.2023 .822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Francisco Borges Ferreira Neto, Data de julgamento: 11/06/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CRIMINAL: 7007982-24.2023 .8.22.0010, Relator.: Des. Francisco Borges Ferreira Neto, Data de Julgamento: 11/06/2024). Grifei. Nesse aspecto, verifica-se que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, notadamente pela ausência de prova inequívoca do seu desconhecimento acerca da origem do bem. Se não bastasse, chama a atenção deste Juízo as versões conflitantes apresentadas pela ré em sede policial, ao tentar justificar a origem do bem. Na primeira, no interrogatório colhido em 29 de outubro de 2021, a ré afirma que o trator foi deixado em sua residência por uma amiga chamada Rose, a qual passa muito tempo em um garimpo no Pará e que, quando ela chega de viagem, passa uns dias em sua casa. Afirmou, ainda, que conhece Rose há 10 anos e que ela chegou em sua residência com "um marido", aparentemente também garimpeiro no estado do Pará, e pediu para que guardasse o trator em sua residência. Já no interrogatório realizado em 25 de janeiro de 2022, a ré muda completamente sua versão sobre os fatos e confessa que o trator foi deixado na sua residência pelo seu irmão, ora corréu Alair. Surpreendentemente, em Juízo a ré mencionou que Rose era amasiada com seu irmão e o "marido" citado no primeiro interrogatório, era Alair, em mais um indicativo de que a ré tinha plena ciência da procedência ilícita do trator e ainda tentou livrar o irmão da responsabilização, imputando a conduta à terceira pessoa. Há de se ressaltar que em nenhum momento a ré nega a contradição nos interrogatórios, tampouco apresenta justificativa plausível para tanto. Ora, não é crível que uma pessoa alheia à origem do bem, ocultaria uma informação tão relevante como essa, ficando evidente que a versão apresentada pela ré foi engendrada para livrar os acusados da responsabilização criminal. Quanto à aquisição pelo réu Alair, verifico que este apresentou um contrato de compra e venda do trator, formalizado com a pessoa de Fábio Cardoso da Silva Neres, pessoa essa que havia adquirido de Fábio Antônio Medeiros Amâncio. Entretanto, o réu não trouxe nenhuma outra prova que corrobore o alegado e ateste cabalmente a negociação, seja comprovante de transferência/depósito do valor pactuado, ou até mesmo de saque do dinheiro, considerando a afirmação de que pagou os R$ 100.000,00 (cem mil reais) em dinheiro vivo. A versão do réu é isolada nos autos e não encontra qualquer respaldo no conjunto probatório. Pelo contrário, escancara a versão arquitetada para afastar a responsabilização criminal. Nessa toada, deve ser aplicado o provérbio jurídico que diz que alegar e não provar é o mesmo que nada alegar (“allegare nihil et allegatum non probare paria sunt”). A versão dúbia e exculpante do acusado deixou evidente que este tinha plena consciência da procedência ilícita da trator e, mesmo sabendo disso, adquiriu e ocultou na residência da corré Rosângela. Nessa conjectura, mostra-se incabível a absolvição arguida pelos acusados, na medida que a prova do dolo advém da análise de todos os elementos de convicção relevante do processo, salientando-se ser a receptação um crime cuja prática costuma ser especialmente dissimulada, como é o caso dos autos. Assim, a ciência sobre a procedência ilícita do objeto, tratando-se de elemento subjetivo do tipo, deve ser aferida considerando-se as circunstâncias que envolveram a infração e a própria conduta do acusado. Ainda que assim não fosse, os acusados não produziram nenhuma prova capaz de demonstrar a sua boa-fé em estarem com o trator, ônus que lhes cabia, por força do disposto no art. 156 do CPP. Este é, inclusive, o entendimento majoritário da jurisprudência já exaustivamente citado acima. Diante de todas as provas dos autos resulta claro que os acusados tinham ciência da origem ilícita do bem, razão pela qual fica certa a autoria pelo crime de receptação e por este motivo devem ser responsabilizados na medida de sua culpabilidade. A receptação praticada pelos acusados está perfeitamente caracterizada, pois as provas demonstram que o réu Alair adquiriu e, em conluio com a corré Rosângela, ocultaram o trator furtado da vítima Elizabeth, conforme ficou bem explicado pelas provas juntadas nos autos tanto na fase extrajudicial como judicial. Registro que não se trata de uma prova isolada que milita em desfavor dos acusados, mas sim de um conjunto probatório veemente que demonstra a prática da receptação dolosa, razão pela qual afasto a tese absolutória alegada pela Defesa, considerando que o contexto fático supramencionado, levaria qualquer homem médio a desconfiar da origem ilícita do trator. Outrossim, não pode passar despercebida a forma com que o trator estava "guardado" no quintal da ré Rosângela, completamente coberto por uma lona, em uma clara tentativa de escondê-lo, considerando que é incomum um objeto desta natureza ser protegido por lona. Destarte, o conjunto probatório mostra-se harmonioso, dando ensejo ao decreto condenatório, uma vez que não resta dúvida de que os acusados conheciam a origem ilícita do trator, sendo a condenação pelo crime de receptação dolosa a medida imperativa. Por todo o exposto, à luz do contido no art. 155 do Estatuto Processual Penal, que consagrou o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do Magistrado, constato que as provas orais coligidas ao longo da instrução criminal, formam um arcabouço probatório firme e harmônico, inexistindo qualquer incoerência, pelo contrário, comprovam incontestavelmente a autoria e a materialidade do crime de receptação dolosa imputado aos acusados. III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal e o faço para CONDENAR os réus ALAIR OLIVEIRA DA SILVA e ROSANGELA DE OLIVEIRA SILVA, ambos qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 180, caput, do Código Penal. Passo a análise das circunstâncias judiciais, a fixar a pena e o regime carcerário aos sentenciados. RÉU ALAIR OLIVEIRA DA SILVA Com relação a culpabilidade, o condenado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo legal. O sentenciado registra antecedentes criminais, pois possui duas condenações com trânsito em julgado (0000931-47.2019.8.22.0002 e 0007337-47.2016.8.22.0501), sendo que a primeira funcionará como circunstância judicial desfavorável a autorizar a majoração da pena base e a segunda como circunstância agravante, a funcionar na segunda fase do sistema trifásico de aplicação da pena. A conduta social e a personalidade não podem ser valoradas diante da ausência de elementos técnicos. As consequências são próprias do delito. As circunstâncias e os motivos em que o crime ocorreu são normais para o tipo penal. A vítima não contribuiu para o crime. Considerando a preponderância de circunstâncias desfavoráveis (antecedentes), fixo a pena base acima do mínimo legal: 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Ausentes circunstâncias atenuantes. Presente, contudo, a agravante da reincidência, razão pela qual agravo a pena do condenado em 1/6 (um sexto), perfazendo, até esta fase, 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Não existem outras circunstâncias que possam alterar a pena (majorantes e minorantes), razão pela qual torno-a definitiva no patamar encontrado de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Condeno, ainda, ao pagamento de e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, para cada dia-multa. Corrigido monetariamente até o efetivo pagamento. Com base no art. 33, § 2º, b, e § 3º c/c art. 59, ambos do Código Penal, ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes) e a agravante da reincidência, fixo o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento da pena. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, vez que o réu não preenche os requisitos do art. 44, II e III (antecedentes) do Código Penal, bem como porque não verifico seja a medida socialmente recomendável. RÉ ROSANGELA DE OLIVEIRA SILVA Com relação a culpabilidade, a condenada não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo legal. A sentenciada não registra antecedentes criminais. A conduta social e a personalidade não podem ser valoradas diante da ausência de elementos técnicos. As consequências são próprias do delito. As circunstâncias e os motivos em que o crime ocorreu são normais para o tipo penal. A vítima não contribuiu para o crime. Considerando, pois, as referidas circunstâncias judiciais, fixo a pena base no mínimo legal em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Não existem outras circunstâncias que possam alterar a pena (majorantes e minorantes), razão pela qual torno-a definitiva no patamar encontrado de 01 (um) ano de reclusão. Condeno, ainda, ao pagamento de e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, para cada dia-multa, corrigido monetariamente até o efetivo pagamento. Fixo o REGIME ABERTO, como regime inicial de cumprimento da pena (art. 33, § 2º, alínea "c" do Código Penal). Por fim, atento às diretrizes constantes no artigo 44 e seus parágrafos do Código Penal, sendo o réu tecnicamente primário, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Assim sendo, a ré deverá efetuar, como sanção alternativa 01 (uma) pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviço a comunidade pelo prazo da condenação. - Das últimas deliberações. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, do Código de Processo Penal. Muito embora a ré Rosângela tenha postulado a concessão dos benefícios da justiça gratuita, não trouxe aos autos nenhum elemento concreto que corrobore com seu requerimento, razão pela qual indefiro-o. Os réus responderam o processo em liberdade, razão pela qual, concedo-lhes o direito de apelar em liberdade. Intimem-se os sentenciados, já qualificados acima, de que terão o prazo de 5 (cinco) dias para recorrer (art. 593, I, CPP). Intimem-se, ainda, os sentenciados para que, caso não recorram da sentença, comprovem o pagamento da multa e das custas no prazo de 10 (dez) dias. Intimados os réus e, transcorrido o prazo sem pagamento das custas, envie-se o débito para a Execução. Em relação à Multa Penal, nos termos do § 4°, do art. 269-C, das DGJ-TJRO, determino a expedição da certidão de débito da pena de multa da condenada e dê vistas ao Ministério Público, havendo comunicação de ajuizamento da ação de execução da multa processual pelo Parquet, proceda-se à anotação no histórico das partes (art. 269-D, DGJ-TJRO). Outrossim, após as providências acima, considerando que o órgão executor poderá solicitar o desarquivamento do feito dentro do prazo prescricional para, em sendo o caso, tomar as providências que reputar necessárias para execução da pena de multa, o feito estará apto ao arquivamento. Certificado o trânsito em julgado da decisão condenatória ou do eventual recurso que a confirme, promovam-se as anotações e comunicações pertinentes, inclusive ao T. R. E., expeça-se Guia e formem-se os autos de execução, observando, por óbvio, a detração. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE INTIMAÇÃO, devendo o Oficial de Justiça colher manifestação do réu quanto ao interesse em recorrer da sentença condenatória. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Nada mais havendo, arquive-se. Ariquemes- RO, segunda-feira, 21 de julho de 2025. Angela Maria da Silva Juíza de Direito"
  7. Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7003727-30.2022.8.22.0019 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: M. T. R. G. Advogado do(a) REQUERENTE: VALDERIA ANGELA CAZETTA BARBOSA - RO5903 REQUERIDO: JOAO WESLEY DA MOTA RODRIGUES 2º EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: JOAO WESLEY DA MOTA RODRIGUES FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica, a ação de CURATELA, em que M. T. R.S G., requer a decretação de Curatela de JOAO WESLEY DA MOTA RODRIGUES , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “SENTENÇA Trata-se de pedido de substituição de curador, formulado por E. D. D. M., em favor de J. W. d. M. R., atualmente sob curatela de M. T. R. G., seu genitor. Narra em síntese que o genitor e requerido nunca conviveram e com o falecimento da genitora de João, os cuidados do curatela passou ao genitor. Contudo, por ser motorista de caminhão e passar boa parte do seu tempo na estrada, não possui condições de cuidar do filho, razão pela qual, a requerente está cuidando do requerido. Assim, requer a substituição da curatela, considerando a morte da genitora de João, concedida nestes autos, conforme sentença de id. 89306484. Juntou documentos. Decisão inicial ao id. 115383169, encaminhando os autos ao Ministério Público para manifestação, considerando que os demais atos já haviam sido realizados. Parecer do Ministério Público ao id. 117948584, pugnando pela procedência do pedido. Nessas condições vieram-me conclusos. Pois bem. Cuida-se de ação de substituição de curatela ajuizada entre as partes acima nomeadas, sendo cabível, in casu, o julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, inc. I, do CPC. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de a muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ. - 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). Consoante o acima expostos, no qual espelho meu convencimento da desnecessidade da produção de prova diante da suficiência de todas aquelas acostadas aos autos, passo ao julgamento da causa. No presente caso concreto a questão de mérito dispensa maior produção de prova, de modo que permite se promover o julgamento no estado em que se encontra. O pedido deve ser julgado procedente. O Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei 13.146/15 modificou substancialmente o instituto da incapacidade no direito pátrio. Atualmente somente são absolutamente incapazes os menores de 16 anos. A simples deficiência física ou mental não é mais causa de incapacidade, conforme se depreende dos artigos 3º e 4º do CC. Assim a incapacidade está relacionada com a impossibilidade de manifestação de vontade (inciso III do art. 4º do CC), de modo que há uma alteração dos fundamentos da incapacidade. O Estatuto da Pessoa com Deficiência dispõe que: Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. § 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.O mesmo Estatuto prevê ainda que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas e que, quando necessário, se submeterá a curatela nos termos da lei a qual afetará apenas atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial (artigos 84 e 85 da Lei 13.146/2015). Tal diploma normativo ainda deu nova redação ao artigo 1.768 do Código Civil que previa a interdição, remodelando o instituto e prevendo tão somente a curatela. A esse respeito Cristiano Chaves de Farias em seu magistério preleciona que em se tratando de incapacidade (relativa) fundada em critério subjetivo (psicológico), considerando que a incapacidade é excepcional, é exigível o reconhecimento judicial da causa geradora da incapacidade, através de uma decisão judicial a ser proferida em ação específica, por meio de um procedimento especial de jurisdição voluntária. É a chamada ação de curatela – e não mais ação de interdição, para garantir o império da filosofia implantada pelo Estado da Pessoa com Deficiência. É o caso da incapacidade relativa das pessoas que, mesmo por causa transitória 'não puderem exprimir sua vontade' (CC, art. 4º), cuja incapacidade precisa ser reconhecida pelo juiz (FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de Direito Civil : Famílias - 8ª ed. p. 930). Constata-se que o instituto da interdição ainda é regulada pelo Código de Processo Civil nos artigos 747 e seguintes e que houve uma complexa sucessão de normas sobre o instituto o que implica na necessidade de identificação de qual norma ainda vigora. A redação original do CC previa no art. 1.728 que “a interdição deve ser promovida”. Com o advento da Lei 13.146/2015 passou a ter a redação “O processo que define os termos da curatela deve ser promovido” ocorre que entrou em vigor a lei 13.105/15 – Novo Código de Processo Civil, editada anteriormente, que revogou tal dispositivo e regulou a matéria em seu artigo 747. Embora exista certa divergência doutrinária de qual norma deve prevalecer em razão da sucessão de leis, entendo que o critério cronológico não é o que melhor se aplica ao caso. O Código de Processo Civil é uma norma geral que regula um dos aspectos da incapacidade e foi editado sob os institutos jurídicos vigentes a época de sua edição, que foi anterior ao Estatuto da Pessoa com Deficiência. Já o Estatuto da Pessoa com Deficiência é especial em relação ao CPC pois tem uma finalidade precípua de modificar os institutos atualmente vigentes sobre os deficientes físicos e mentais, abolindo o termo “interdição” e prevendo apenas que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei” (§1º do art. 84 da Lei 13.146/2015). Analisando os autos, verifico que constam documentos que comprovam a doença, o que já foi analisado nestes autos. Assim, todo este conjunto probatório enseja o convencimento do Juízo para o deferimento em parte da pretensão inicial. Cumpre esclarecer que, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei n. 13.146/2015). Consigna-se que eventuais bens da parte curatelada não poderão ser vendidos pelo curador, a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754, ambos do Código Civil). Não poderá também o curador contrair dívidas em nome da curatelada, inclusive para abatimento direto em eventual benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, do Código Civil). Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de substituição de curatela ajuizada por E. D. D.M. em face de JOÃO WESLEY DA MOTA RODRIGUES, já qualificados nos autos, assim a parte autora está nomeada para todos os efeitos como curadora do requerido, para os atos de disposição patrimonial, observadas as limitações abaixo, assim como, recebimento e administração de benefício previdenciário. Na forma do art. 755, I, do CPC/2015, fica AUTORIZADO a curadora a: a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário da curatelada, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil. Outros valores que não aqueles, deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o curatelado em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) gerenciar eventuais bens móveis e imóveis do curatelado, vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil). Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada e em ação oportuna. Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo do curatelado, lembrando que a qualquer instante poderá o curador ser instado para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc. Serve a presente como termo de curatela definitivo. Na forma do §3º do artigo 755 Código de Processo Civil, publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como no site do Tribunal de Justiça e na plataforma do CNJ onde devem permanecer por 6 meses. Embora não se tenha decretado interdição, entendo que deve ser inscrito em registro civil a nomeação de curador, pois há que se dar publicidade ao ato para garantir direitos de terceiros. Em aplicação analógica do disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73). Sem custas e honorários, em razão da gratuidade concedida, conforme art. 98 e seguintes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Transitado em julgado, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 24 de março de 2025. Pauliane Mezabarba Juiz de Direito". Sede do Juízo: Fórum Cível, Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000. Machadinho D'Oeste, 15 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Criminal Telefone: (69) 3309-8125 / e-mail: aqs1criminal@tjro.jus.br Processo: 0003360-21.2018.8.22.0002 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Qualificado AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia RECORRIDOS: LUCAS RONCONI, CPF nº DESCONHECIDO, RUA DOS BURITIS SN, RUA DOS BURITIS 2226 SETOR 2 - 76900-005 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, TAIGRAN FERREIRA DO NASCIMENTO, CPF nº DESCONHECIDO, RUA DOS BURITIS SN, RUA DOS BURITIS 2226 SETOR 2 - 76900-005 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: ELIZEU DOS SANTOS PAULINO, OAB nº RO6558, VALDERIA ANGELA CAZETTA BARBOSA, OAB nº RO5903 DECISÃO Trata-se de renúncia de mandato apresentada pelos advogados ELISEU DOS SANTOS PAULINO (OAB/RO 6558), RENNAN VLÁXIO (OAB/RO 10.143) e EVELYN DESIRÉ DOS SANTOS SOUZA (OAB/RO 10.314), constituído pelo réu LUCAS RONCONI, conforme petição de ID 123034132. Nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, e do art. 5º, § 3º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), o advogado que renuncia ao mandato continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia. Compulsando os autos, verifico que o patrono renunciante não juntou o comprovante de que notificou o réu acerca de sua renúncia, providência indispensável para o início da contagem do prazo legal e para garantir o direito à ampla defesa do acusado. Ante o exposto, intime-se os advogados supracitados para que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntem aos autos o comprovante de notificação da renúncia ao réu LUCAS RONCONI. Apresentada a referida notificação, e sem necessidade de nova conclusão, intime-se pessoalmente o réu LUCAS RONCONI, para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo defensor. Na mesma oportunidade, deverá ser cientificado de que, caso não o faça ou se declare hipossuficiente, preenchendo os requisitos legais, ser-lhe-á nomeado um defensor público para atuar em sua defesa. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Ariquemes/RO, sexta-feira, 11 de julho de 2025. Elaine Cristina Pereira Juiz(a) de Direito
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