Lenilda Felix De Oliveira
Lenilda Felix De Oliveira
Número da OAB:
OAB/RO 006002
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lenilda Felix De Oliveira possui 61 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT11, TJRO, TRT23 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TRT11, TJRO, TRT23, TRT14
Nome:
LENILDA FELIX DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
AGRAVO DE PETIçãO (9)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT14 | Data: 30/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000146-23.2023.5.14.0001 RECLAMANTE: JORGE CAMELO SOUZA RECLAMADO: ANTONIO ELIAS PRADO EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO De ordem, fica Vossa Senhoria INTIMADO, por meio de seus advogados, da inclusão do feito na pauta da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho do dia 13/08/2025 12:00, para audiência TELEPRESENCIAL (videoconferência) de conciliação em fase de execução. Sendo imprescindível a manutenção da ferramenta ZOOM para acesso à sala de audiência, criada com o seguinte link: https://trt14-jus-br.zoom.us/j/81308990196?pwd=WHZsVjIwWG1uazFxVytVYUlGSTNQdz09 Eventuais dúvidas, deverá ligar no telefone (69) 3218-6348 ou acessar o balcão virtual pelo link: https://meet.google.com/iyy-dmig-czc?authuser=1, para atendimento de forma remota. PORTO VELHO/RO, 29 de julho de 2025. ANDRE LUIZ BATISTA DE VASCONCELOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JORGE CAMELO SOUZA
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Tribunal: TRT14 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SHIKOU SADAHIRO AP 0000410-24.2020.5.14.0008 AGRAVANTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: SARA GRACA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f12e669 proferida nos autos. AP 0000410-24.2020.5.14.0008 - PRIMEIRA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SERVIO TULIO DE BARCELOS (RO6673) Recorrido: Advogado(s): R. DA SILVEIRA ELETRICIDADE - EPP JOSE CRISTIANO PINHEIRO (RO1529) Recorrido: Advogado(s): SARA GRACA DA SILVA LENILDA FELIX DE OLIVEIRA (RO6002) RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO (RO3300) RECURSO DE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id 5269d86; recurso apresentado em 10/07/2025 - Id 7c514d9). Representação processual regular (Id 98759cc). O juízo está garantido, conforme decisão de Id 1a350cb. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): Alega que nos"novos cálculos judiciais, é possível visualizar que a D. Contadoria apura o importe de R$ 11.428,48 a título de honorários advocatícios, o que não pode prosperar" [...] "deve ser determinada a retificação da conta homologada, de modo a considerar que a verba honorária foi devidamente quitada." Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constato que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis": "Art. 896 (omissis) (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Nessa conjuntura, afora os pressupostos intrínsecos que já existiam na legislação, a partir da vigência da Lei n. 13.015/14, a viabilidade de processamento do recurso de revista fica condicionada ao cumprimento dos aludidos requisitos formais, o que não foi observado no caso em apreço, já que, de plano, constata-se que a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão recorrido, no qual foi prequestionada a matéria objeto do presente apelo extraordinário. Assim, mostra-se inviável o seguimento do presente recurso de revista, no particular, em virtude do não atendimento do requisito previsto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no inciso I do § 1º-A do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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Tribunal: TRT14 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SHIKOU SADAHIRO AP 0000410-24.2020.5.14.0008 AGRAVANTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: SARA GRACA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f12e669 proferida nos autos. AP 0000410-24.2020.5.14.0008 - PRIMEIRA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SERVIO TULIO DE BARCELOS (RO6673) Recorrido: Advogado(s): R. DA SILVEIRA ELETRICIDADE - EPP JOSE CRISTIANO PINHEIRO (RO1529) Recorrido: Advogado(s): SARA GRACA DA SILVA LENILDA FELIX DE OLIVEIRA (RO6002) RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO (RO3300) RECURSO DE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id 5269d86; recurso apresentado em 10/07/2025 - Id 7c514d9). Representação processual regular (Id 98759cc). O juízo está garantido, conforme decisão de Id 1a350cb. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): Alega que nos"novos cálculos judiciais, é possível visualizar que a D. Contadoria apura o importe de R$ 11.428,48 a título de honorários advocatícios, o que não pode prosperar" [...] "deve ser determinada a retificação da conta homologada, de modo a considerar que a verba honorária foi devidamente quitada." Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constato que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis": "Art. 896 (omissis) (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Nessa conjuntura, afora os pressupostos intrínsecos que já existiam na legislação, a partir da vigência da Lei n. 13.015/14, a viabilidade de processamento do recurso de revista fica condicionada ao cumprimento dos aludidos requisitos formais, o que não foi observado no caso em apreço, já que, de plano, constata-se que a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão recorrido, no qual foi prequestionada a matéria objeto do presente apelo extraordinário. Assim, mostra-se inviável o seguimento do presente recurso de revista, no particular, em virtude do não atendimento do requisito previsto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no inciso I do § 1º-A do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - SARA GRACA DA SILVA - R. DA SILVEIRA ELETRICIDADE - EPP
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Tribunal: TRT14 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SHIKOU SADAHIRO ROT 0000370-15.2024.5.14.0004 RECORRENTE: MARCOS MACHADO GOMES E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCOS MACHADO GOMES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa20ce5 proferida nos autos. ROT 0000370-15.2024.5.14.0004 - PRIMEIRA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. MARCOS MACHADO GOMES GUILHERME FRANCO DA COSTA NAVA (SP376064) Recorrente: Advogado(s): 2. J. A. DE DEUS TRANSPORTES LENILDA FELIX DE OLIVEIRA (RO6002) RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO (RO3300) Recorrente: Advogado(s): 3. T. J. ACOSTA LTDA LENILDA FELIX DE OLIVEIRA (RO6002) RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO (RO3300) Recorrido: DOUGLAS SILVERIO GOMES Recorrido: Advogado(s): J. A. DE DEUS TRANSPORTES LENILDA FELIX DE OLIVEIRA (RO6002) RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO (RO3300) Recorrido: Advogado(s): T. J. ACOSTA LTDA LENILDA FELIX DE OLIVEIRA (RO6002) RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO (RO3300) Recorrido: Advogado(s): MARCOS MACHADO GOMES GUILHERME FRANCO DA COSTA NAVA (SP376064) RECURSO DE: MARCOS MACHADO GOMES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id 6a603b3; recurso apresentado em 10/06/2025 - Id 5ce611f). Representação processual regular (Id e596105). Desnecessária a comprovação de depósito recursal, por se tratar de recurso da parte obreira. Custas processuais inexigíveis, em decorrência da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na decisão de Id .0a90fd4. Portanto, não há se falar em preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 364 e 338, III do e. Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 233 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) art(s). 7º, XV e XXIII da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). 3º, 62, I e 74, § 2º, 193,I da CLT; 2º, inciso I da Lei nº 12.619/2012 e 2º, V, “b” da Lei nº 13.103/2015 - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do e. TST; Alega que "O reclamante foi contratado pela reclamada para prestar serviços como motorista, cuja atividade consistia em transportar, utilizando o veículo da própria empresa, todos os dias produtos em vários municípios, porém o contrato de trabalho nunca foi anotado em sua CTPS" Ressalta que "É possível extrair do conjunto probatório que o reclamante laborava para reclamada como motorista (pessoalidade), de forma contínua (não eventual) e mediante pagamento (onerosidade). A subordinação jurídica restou evidenciada, eis que o reclamante cumpria ordens estabelecidas pela empresa". Salienta que "No entanto, mesmo ante tal imposição normativa, a reclamada não apresentou ao menos um controle de jornada de todo o período em que houve prestação de serviço por parte do reclamante, sendo flagrante a ilegalidade" Assevera que "....roga o recorrente pela reforma do v. acórdão, a fim de que a recorrida seja condenada ao pagamento das horas extraordinárias laboradas e os devidos reflexos, além do adicional noturno na fração de 20%, e o pagamento do intervalo intrajornada e interjornada que não foi respeitado durante toda a contratualidade do recorrente, nos termos discriminados na inicial, devendo ser aplicada da súmula 338 do C.TST, dada a ausência de controle de jornada" Acrescenta que "O v. acórdão manteve a decisão exarada pelo I. Juízo e primeiro grau, que indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade em relação aos últimos seis meses de vigência do contrato de trabalho em razão de o veículo conduzido pelo trabalhador, nesse período, encontrar-se com a adequada certificação do tanque suplementar no CRLV" Aponta que ".... o entendimento reiterado do Colendo TST diz ser devido o adicional de periculosidade ao motorista que dirige veículo com tanque de combustível superior a 200 litros, ainda que originais de fábrica ou mesmo destinado ao consumo do próprio veículo." Por derradeiro, enfatiza que "... deve o v. acórdão ser reformado, condenando a recorrida ao pagamento do adicional de periculosidade POR TODO O PERÍODO CONTRATUAL do reclamante, condenando a reclamada a pagar ao reclamante, durante todo o contrato de trabalho, o adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário base do reclamante e aos reflexos, na forma do § 1º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho nos termos propostos da exordial" Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constato que a(s) tese(s) erigida(s) remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista MARCOS MACHADO GOMES, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. RECURSO DE: J. A. DE DEUS TRANSPORTES (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id e20fae1,9c770ea; recurso apresentado em 11/07/2025 - Id 8c3bf94). Contudo, o presente apelo se encontra deserto. Na sentença (Id 0a90fd4) houve condenação da reclamada no valor de R$ R$344.294,37, e cominação de custas processuais em R$ R$6.885,89. Ao interpor o recurso ordinário de Id a6d3943, a recorrente comprovou o pagamento das aludidas custas (Ids 1230747) e do depósito recursal no importe de R$ 13.133,46. (Ids 1230747)., Este valor da condenação foi majorado no acórdão recorrido (Id c42f42f) para R$410.000,00 e custas no importe de R$8.200,00. Por ocasião do presente apelo de revista (Id 8c3bf94), a reclamada não apresentou o recolhimento do depósito recursal e, no que se refere às custas processuais, somente colacionou a guia de recolhimento sem o respectivo comprovante. Desse modo, a apelante não comprovou a realização do referido preparo recursal tornando o presente apelo deserto. Assim, nego seguimento ao recurso de revista, por deserção. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista da empresa J. A. DE DEUS TRANSPORTES E T. J. ACOSTA LTDA, por se encontrar deserto. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - J. A. DE DEUS TRANSPORTES - MARCOS MACHADO GOMES - T. J. ACOSTA LTDA
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Tribunal: TRT14 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SHIKOU SADAHIRO ROT 0000370-15.2024.5.14.0004 RECORRENTE: MARCOS MACHADO GOMES E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCOS MACHADO GOMES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa20ce5 proferida nos autos. ROT 0000370-15.2024.5.14.0004 - PRIMEIRA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. MARCOS MACHADO GOMES GUILHERME FRANCO DA COSTA NAVA (SP376064) Recorrente: Advogado(s): 2. J. A. DE DEUS TRANSPORTES LENILDA FELIX DE OLIVEIRA (RO6002) RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO (RO3300) Recorrente: Advogado(s): 3. T. J. ACOSTA LTDA LENILDA FELIX DE OLIVEIRA (RO6002) RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO (RO3300) Recorrido: DOUGLAS SILVERIO GOMES Recorrido: Advogado(s): J. A. DE DEUS TRANSPORTES LENILDA FELIX DE OLIVEIRA (RO6002) RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO (RO3300) Recorrido: Advogado(s): T. J. ACOSTA LTDA LENILDA FELIX DE OLIVEIRA (RO6002) RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO (RO3300) Recorrido: Advogado(s): MARCOS MACHADO GOMES GUILHERME FRANCO DA COSTA NAVA (SP376064) RECURSO DE: MARCOS MACHADO GOMES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id 6a603b3; recurso apresentado em 10/06/2025 - Id 5ce611f). Representação processual regular (Id e596105). Desnecessária a comprovação de depósito recursal, por se tratar de recurso da parte obreira. Custas processuais inexigíveis, em decorrência da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na decisão de Id .0a90fd4. Portanto, não há se falar em preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 364 e 338, III do e. Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 233 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) art(s). 7º, XV e XXIII da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). 3º, 62, I e 74, § 2º, 193,I da CLT; 2º, inciso I da Lei nº 12.619/2012 e 2º, V, “b” da Lei nº 13.103/2015 - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do e. TST; Alega que "O reclamante foi contratado pela reclamada para prestar serviços como motorista, cuja atividade consistia em transportar, utilizando o veículo da própria empresa, todos os dias produtos em vários municípios, porém o contrato de trabalho nunca foi anotado em sua CTPS" Ressalta que "É possível extrair do conjunto probatório que o reclamante laborava para reclamada como motorista (pessoalidade), de forma contínua (não eventual) e mediante pagamento (onerosidade). A subordinação jurídica restou evidenciada, eis que o reclamante cumpria ordens estabelecidas pela empresa". Salienta que "No entanto, mesmo ante tal imposição normativa, a reclamada não apresentou ao menos um controle de jornada de todo o período em que houve prestação de serviço por parte do reclamante, sendo flagrante a ilegalidade" Assevera que "....roga o recorrente pela reforma do v. acórdão, a fim de que a recorrida seja condenada ao pagamento das horas extraordinárias laboradas e os devidos reflexos, além do adicional noturno na fração de 20%, e o pagamento do intervalo intrajornada e interjornada que não foi respeitado durante toda a contratualidade do recorrente, nos termos discriminados na inicial, devendo ser aplicada da súmula 338 do C.TST, dada a ausência de controle de jornada" Acrescenta que "O v. acórdão manteve a decisão exarada pelo I. Juízo e primeiro grau, que indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade em relação aos últimos seis meses de vigência do contrato de trabalho em razão de o veículo conduzido pelo trabalhador, nesse período, encontrar-se com a adequada certificação do tanque suplementar no CRLV" Aponta que ".... o entendimento reiterado do Colendo TST diz ser devido o adicional de periculosidade ao motorista que dirige veículo com tanque de combustível superior a 200 litros, ainda que originais de fábrica ou mesmo destinado ao consumo do próprio veículo." Por derradeiro, enfatiza que "... deve o v. acórdão ser reformado, condenando a recorrida ao pagamento do adicional de periculosidade POR TODO O PERÍODO CONTRATUAL do reclamante, condenando a reclamada a pagar ao reclamante, durante todo o contrato de trabalho, o adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário base do reclamante e aos reflexos, na forma do § 1º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho nos termos propostos da exordial" Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constato que a(s) tese(s) erigida(s) remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista MARCOS MACHADO GOMES, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. RECURSO DE: J. A. DE DEUS TRANSPORTES (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id e20fae1,9c770ea; recurso apresentado em 11/07/2025 - Id 8c3bf94). Contudo, o presente apelo se encontra deserto. Na sentença (Id 0a90fd4) houve condenação da reclamada no valor de R$ R$344.294,37, e cominação de custas processuais em R$ R$6.885,89. Ao interpor o recurso ordinário de Id a6d3943, a recorrente comprovou o pagamento das aludidas custas (Ids 1230747) e do depósito recursal no importe de R$ 13.133,46. (Ids 1230747)., Este valor da condenação foi majorado no acórdão recorrido (Id c42f42f) para R$410.000,00 e custas no importe de R$8.200,00. Por ocasião do presente apelo de revista (Id 8c3bf94), a reclamada não apresentou o recolhimento do depósito recursal e, no que se refere às custas processuais, somente colacionou a guia de recolhimento sem o respectivo comprovante. Desse modo, a apelante não comprovou a realização do referido preparo recursal tornando o presente apelo deserto. Assim, nego seguimento ao recurso de revista, por deserção. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista da empresa J. A. DE DEUS TRANSPORTES E T. J. ACOSTA LTDA, por se encontrar deserto. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - J. A. DE DEUS TRANSPORTES - T. J. ACOSTA LTDA - MARCOS MACHADO GOMES
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Tribunal: TRT14 | Data: 30/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000503-17.2025.5.14.0006 RECLAMANTE: BRUNA MARTINS CAMPOS RECLAMADO: A. RUIZ EIRELI - ME EDITAL DE INTIMAÇÃO AS PARTES Ficam intimadas as partes, para conhecimento que foi redesignada e antecipada a realização da perícia para o dia 11 de agosto de 2025, às 8h00min, no seguinte endereço: Sede da reclamada na Av. Guaporé, nº 4513, Sala 02, Bairro Flodoaldo Pontes Pinto, Porto Velho/RO, conforme informações na petição de id.3461cb7. PORTO VELHO/RO, 29 de julho de 2025. FATIMA MAGALHAES SANTANA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA MARTINS CAMPOS
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Tribunal: TRT14 | Data: 30/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000503-17.2025.5.14.0006 RECLAMANTE: BRUNA MARTINS CAMPOS RECLAMADO: A. RUIZ EIRELI - ME EDITAL DE INTIMAÇÃO AS PARTES Ficam intimadas as partes, para conhecimento que foi redesignada e antecipada a realização da perícia para o dia 11 de agosto de 2025, às 8h00min, no seguinte endereço: Sede da reclamada na Av. Guaporé, nº 4513, Sala 02, Bairro Flodoaldo Pontes Pinto, Porto Velho/RO, conforme informações na petição de id.3461cb7. PORTO VELHO/RO, 29 de julho de 2025. FATIMA MAGALHAES SANTANA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - A. RUIZ EIRELI - ME
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