Aline Brandalise

Aline Brandalise

Número da OAB: OAB/RO 006003

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aline Brandalise possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJRO, TRT14 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJRO, TRT14
Nome: ALINE BRANDALISE

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) RECUPERAçãO JUDICIAL (2) AçãO CIVIL COLETIVA (2) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvhfiscaiscpe@tjro.jus.br Número do processo: 7002034-38.2022.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: GUAPORE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO DO EXECUTADO: ALINE BRANDALISE, OAB nº RO6003 DESPACHO Sisbajud e Renajud negativos. Diga o exequente em termos válidos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 40 LEF. Intime-se. Porto Velho, data da assinatura digital. Wanderley Jose Cardoso JUÍZA DE DIREITO
  3. Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena central_vha@tjro.jus.br Autos n. 7009864-09.2023.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Procedimento Comum CívelProtocolado em: 21/03/2025 Valor da causa: R$ 36.472.704,00 AUTOR: GUAPORE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, AV CELSO MAZULTTI 2965 CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ALINE BRANDALISE, OAB nº RO6003 REU: AGCO DO BRASIL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA., AVENIDA GUILHERME SCHELL 10260 INDUSTRIAL - 92420-532 - CANOAS - RIO GRANDE DO SUL ADVOGADOS DO REU: PATRICIA ALTIERI MENEZES, OAB nº RS62522, FAUSTO ALVES LELIS NETO, OAB nº RS29684, EMMANUEL CARVALHO FERREIRA, OAB nº RS105554, NICOLAS BAPTISTA SZABO, OAB nº RS119364 D E C I S Ã O Vistos. GUAPORÉ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE MÁQUINA propôs ação nominada “tutela de urgência incidental” contra AGCO DO BRASIL SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA, alegando dependência com os autos da recuperação judicial de n. 7005626-13.2019.8.22.0005, em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta Comarca. Narra ter sido constituída no ano de 2003 com o objetivo de ser a única e exclusiva concessionária da marca Massey Ferguson no Estado de Rondônia, conforme cláusula 3ª do seu contrato social. Disse que a ré é montadora e fornecedora das máquinas, equipamentos e outros implementos da referida marca, com a qual a autora firmou contrato de concessão. No entanto, relata que a ré tem praticado atos prejudiciais, tais como: a supressão da linha de crédito, o impedimento de utilizar recursos do fundo de capitalização da rede Massey, o cancelamento de pedidos e a suspensão no fornecimento de produtos objeto da concessão. Menciona que a ré está descumprindo o contrato de concessão, bem como a Lei Renato Ferrari. Ao final, formulou pedidos de tutela provisória de urgência consistentes em determinar a ré à obrigação de fazer para manutenção do fornecimento de todos os produtos da marca Massey, objeto da concessão; à disponibilização da linha de crédito para a autora perante a fábrica, da mesma forma em que ofertada às demais concessionárias da rede de distribuição; ao restabelecimento da condição para utilizar recursos do fundo de capitalização da rede Massey, para faturamento dos pedidos. Apontou que, na hipótese de não haver recurso da decisão que eventualmente conceder a tutela, requer a estabilização prevista no art. 304 c/c art. 303, § 6º, do Código de Processo Civil. Sobreveio despacho no Id 97492929, da 3ª Vara Cível desta Comarca, recebendo a petição inicial como obrigação de fazer, ocasião em que postergou a análise da tutela, para depois da oitiva da parte contrária, como também deferiu o benefício da gratuidade da justiça. Determinou a citação da requerida. Contestação no Id 99932608, com preliminar de incompetência e pedido de remessa dos autos ao foro eleito pelas partes, Canoas/RS. No mérito, aduziu, em suma, que cumpre rigorosamente os preceitos legais e contratuais da concessão comercial em relação a todas as concessionárias. Pugnou pelo indeferimento da tutela e pela improcedência da ação. O juízo acolheu a preliminar e determinou a remessa dos autos à Canoas/RS (Id100119734). A autora agravou e o Tribunal revogou a referida decisão (Id 100152401). O despacho do Id 108081760 determinou a intimação das partes para especificar as provas que pretendiam produzir. A ré solicitou prova testemunhal (Id 109664347), ao passo que a autora pugnou pela prova oral e pericial, esta última emprestada dos autos de n. 7006093-28.2020.8.22.0014 (Id 109668001). Despacho do Id 117891020 reconheceu a existência de risco de decisão conflitante em relação aos autos de n. 7006093-28.2020.8.22.0014, razão pela qual se determinou a remessa dos autos a este Juízo da 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Relatado. Decido. A autora afirma que sua ação está vinculada aos autos da recuperação judicial, tombada sob o n. 7005626-13.2019.8.22.0005, cuja tramitação ocorre perante a 3ª Vara Cível, e alega que os atos praticados pela ré estão prejudicando seu reerguimento comercial. Em suma, almeja obter o cumprimento do contrato de concessão firmado com a ré. Pois bem. Nos autos de n. 7006093-28.2020.8.22.0014, ajuizados pela autora, discute-se sobre a existência de descumprimento contratual da ré, à vista do referido contrato, de modo que, em tese, haveria risco de decisões conflitantes, caso decididas separadamente. Antes, porém, é imperioso dizer que a tutela provisória de urgência em caráter incidental está prevista no art. 295 do CPC e é aquela requerida no curso do processo principal, formulada nos próprios autos. Todavia, a autora ajuizou ação autônoma para tanto. Esse procedimento, portanto, revela-se impróprio. A autora, em sua petição inicial, se limitou a formular pedidos de tutela, entretanto, não fez pedido final. Requereu a estabilização da tutela, se a medida fosse concedida e não houvesse recurso da ré. Tal providência é atinente à tutela antecipada requerida em caráter antecedente, disciplinada pelos arts. 303 e seguintes do CPC. Possui rito próprio. A pretensão, contudo, foi recebida como obrigação de fazer e o pedido de tutela de urgência foi postergado para depois da vinda da contestação. Até o momento, não foi analisado. Diante do quadro ora alinhavado, faz-se necessário regularizar o procedimento, razão pela qual CHAMO O FEITO À ORDEM. DETERMINO a intimação da autora para emendar a inicial, sob pena de ser indeferida (art. 321, parágrafo único, do CPC), a fim de: a) indicar se pretende tutela de urgência incidental (art. 294 do CPC), e, nesse caso, já fica intimada para se manifestar nos termos do art. 10 do CPC, em razão da inadequação da via eleita; b) adequar o pedido ao procedimento da tutela antecipada antecedente, se for o caso, nos termos do art. 303 e seguintes do CPC, formulando o pedido de tutela final. Nessa hipótese, a autora deverá demonstrar que a urgência é contemporânea, visto que a ação foi ajuizada em 2023, narrando fatos que, em tese, acontecem há anos; c) demonstrar a hipossuficiência financeira para fazer jus à gratuidade da justiça, uma vez que a pessoa jurídica deve comprovar essa condição para obter o benefício, conforme Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Registro que, em data posterior ao ajuizamento desta demanda, foi indeferida a gratuidade solicitada pela autora, nos autos de n. 7006093-28.2020.8.22.0014. A requerente deverá demonstrar alteração da sua capacidade financeira, sob pena de revogação da benesse concedida no Id 97492929. Prazo de 15 dias. Em seguida, tornem os autos conclusos. Vilhena/RO, 11 de julho de 2025. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: cpe3civvil@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7001723-35.2022.8.22.0014 Classe: Recuperação Judicial Assunto: Administração judicial Polo Ativo: AUTOR: NORTE BRASIL CONCRETOS E SERVICOS LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: JOVYLSON SOARES DE MOURA, OAB nº MT16896O, ALINE BRANDALISE, OAB nº RO6003 Polo Passivo: REU: MARLON VINICIUS GONCALVES FACIO, RILDO APARECIDO LIMA, DANIELE BALTAR DA SILVA VIEIRA, RODRIGO FONSECA GONCALVES, RONDOBRITA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME, SERVICO AUTONOMO DE AGUAS E ESGOTOS - SAAE VILHENA, WXO TREINAMENTOS EM GESTAO LTDA - ME, A. S. DA SILVA CONSTRUCOES LTDA - ME, M. D. COMERCIO DE AREIAS DE QUALIDADE VILHENA LTDA - EPP, INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSA ARGAMAZON LTDA - EPP, Banco John Deere S.A. , BANCO DA AMAZONIA SA, Banco Bradesco, HIPERHAUS CONSTRUCOES LTDA, JOSEMARIO SECCO ADVOGADOS ASSOCIADOS, BATISTA & CIA LTDA, MINASFERRO COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA, NAYMAX TRANSPORTES EIRELI - ME, R. G. DISTRIBUIDORA DE CIMENTO LTDA - ME ADVOGADOS DOS REU: CLEBER JAIR AMARAL, OAB nº RO2856, JOSEMARIO SECCO, OAB nº RO724, MARLON VINICIUS GONCALVES FACIO, OAB nº RO5557, KERSON NASCIMENTO DE CARVALHO, OAB nº RO3384, KERSON NASCIMENTO DE CARVALHO, OAB nº RO3384, ANTONIO BRAZ DA SILVA, OAB nº AL6557, LENOIR RUBENS MARCON, OAB nº RO146, MARCELO DOS SANTOS, OAB nº RO10727, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB nº PE21678, RODRIGO FONSECA GONCALVES, OAB nº MG97065, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A, BRADESCO Valor da causa: R$ 10.067.318,00 DESPACHO Ciente do agravo de instrumento interposto, exerço o juízo de retratação e, nos termos do art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Sirva a presente decisão como ofício à Egrégia 2ª Câmara Cível, a ser encaminhado pela assessoria deste juízo, a fim de comunicar a manutenção da decisão ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0807425-85.2025.8.22.0000. Após o julgamento de mérito do recurso, retornem os autos conclusos para análise da petição de ID 119820541. Vilhena/RO, 11 de julho de 2025. Mariana Leite da Silva Mitre Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7059269-19.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Liminar AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADOS DO AUTOR: ARLY DOS ANJOS SILVA, OAB nº RO3616, CARLOS ALBERTO TEIXEIRA PEDRO, OAB nº RO9807 REU: MOTRIZ ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO DO REU: ALINE BRANDALISE, OAB nº RO6003 DESPACHO RAIMUNDA PEREIRA DE SOUZA ajuíza ação de obrigação de fazer com tutela provisória de urgência antecipada incidental cumulada com pedido indenizatório e pensionatório em face de MOTRIZ ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, todos qualificados nos autos. Assim sendo, insta observar que, em sede de contestação (ID 118582298 - Pág. 23), a requerida faz pedido de reconvenção requerendo a condenação da parte autora para reembolsar as despesas custeadas pela requerida no valor de R$ 2.534,87 (dois mil quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e sete centavos), conquanto, só há uma nota fiscal no valor de R$ 800,00 juntada pela parte autora, que comprova o custeio do tratamento da requerente pela requerida, conforme descrito na inicial pela autora (ID 113161027). Considerando que a reconvenção apresentada pela requerida não trouxe documentos que comprovem o desembolso integral da quantia de R$ 2.534,87, determino que a parte ré, ora reconvinte, apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos que comprovem de forma inequívoca o pagamento da totalidade das despesas mencionadas, com a devida comprovação dos valores indicados. Assim sendo, tal medida visa assegurar à requerida a oportunidade de comprovar suas alegações, evitando que futuramente se levante a questão de cerceamento de defesa. Ainda, fixo igualmente prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora se manifeste sobre os novos documentos e sobre a reconvenção arguida pela requerida, a fim de, também, se evitar cerceamento de defesa, garantindo-lhe o direito de se manifestar sobre as provas complementares que forem apresentadas, sem prejuízo de seu direito de contestação. Destaco, portanto, que o procedimento adotado visa preservar o equilíbrio entre as partes, assegurando-lhes a ampla defesa e o contraditório, e evitando, assim, nulidades processuais que possam prejudicar o regular andamento do feito. Ademais, cumpre ressaltar que as custas relativas à reconvenção não foram devidamente recolhidas. Desta forma, fica a requerida/reconvinte intimada para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da reconvenção. Com manifestação ou decurso in albis, devidamente certificados, os autos deverão vir conclusos para saneadora. Ficam as partes intimadas via publicação no DJe em nome de seus advogados habilitados. Porto Velho/RO, 11 de julho de 2025 . Robson Jose dos Santos Juiz (a) de Direito
  6. Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0807425-85.2025.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO AGRAVANTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, BRADESCO AGRAVADO: NORTE BRASIL CONCRETOS E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 11041058000108 ADVOGADOS DO AGRAVADO: ALINE BRANDALISE, OAB nº RO6003A, JOVYLSON SOARES DE MOURA, OAB nº MT168960 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/07/2025 DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Vilhena, na ação de Recuperação Judicial n. 7001723-35.2022.8.22.0014. Combate a decisão que homologou o plano de recuperação judicial, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de recuperação judicial, ajuizada por NORTE BRASIL CONCRETOS E SERVIÇOS LTDA. Os autos foram distribuídos em 22.02.2022, e o deferimento do processamento da recuperação judicial se deu em 03.03.2022, consoante decisão de Id. 72881644. Nomeada a CM Administração Judicial e Perícias - EPP, inscrita no CNPJ n. 28.811.491/0001-70, para atuar como Administradora Judicial, representada pelo Dr. Clayton da Costa Motta. Houve o deferimento do pedido da recuperando para a realização da Assembleia Geral de Credores de forma virtual, conforme decisão prolatada no Id. 101646666. Com a convocação da Assembleia Geral de Credores, esta realizou-se conforme ata acostada no Id. 103788773. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese necessária. Decido. A recuperação judicial visa a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, conforme o art. 47 da Lei n. 11.101/05, não é possível que "perdure ad eternum". Nessa perspectiva, o art. 61 da referida Lei dispõe que "proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência". Desse modo, a recuperanda permanecerá nessa condição pelo prazo disposto em Lei, a partir da concessão da recuperação judicial, isto, desde que cumpridas as obrigações previstas para aquele período, de modo que se cumpridas as obrigações vencidas durante o período de fiscalização, por força expressa do art. 63, caberá ao juiz decretar por sentença o encerramento da recuperação judicial. Vale mencionar que cumpridas as exigências legais, o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleia. Ao magistrado não cabe avaliar a situação econômico-financeira concreta da recuperanda ou a viabilidade econômica do plano de recuperação judicial homologado. Todavia, há a possibilidade de realizar controle de legalidade do plano no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito, repita-se, não o controle de sua viabilidade econômica. Depreende-se que, a administradora judicial informou, via petição de Id. 103788772, que [...] "Desta forma, a rigor da lei 11.101/05, chegou-se a conclusão que os credores APROVARAM o Plano de Recuperação Judicial e as modificações apresentadas pela recuperanda". [...] Na hipótese, não vislumbro comprovação de nulidade, indício de fraude, crime falimentar ou abuso de direito, bem como consta nos autos, as certidões de regularidade fiscal na forma do art. 57 da Lei n. 11.101/2005, consoante cópias acostadas nos Ids. 110918232, 110918231 e 110929160. Por tal motivo, a medida que se impõe conceder a recuperação judicial. Acerca do pedido de habilitação de crédito formulado no Id. 109885142 requerida por M & M Materiais Ltda., desde já, registro que compartilho do entendimento exposto no parecer opinativo apresentado pela Administradora Judicial no Id. 111589091. O art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, dispõe que os credores da recuperanda têm o prazo de quinze dias para apresentar, perante o administrador judicial, a habilitação de seus créditos, a contar da publicação do edital previsto no art. 52, § 1º, da aludida Lei. Uma vez publicada a nova relação de credores, prevista no § 2º, do art. 7º, da lei mencionada, qualquer interessado poderá impugná-la em juízo, no prazo de dez dias contados da data daquela publicação (art. 8º). Ultrapassados esses prazos, o credor não incluído na relação elaborada pelo administrador judicial poderá apresentar pedido de habilitação retardatária, observando o processamento na forma dos arts. 13 a 15 da referida Lei, ou o procedimento previsto no art. 10, §§ 5º e 6º, da LFRE. À vista disso, a interessada, M & M Materiais Ltda., deverá promover a redistribuição do pedido de habilitação como incidente processual, observando os termos da Lei n. 11.101/2005. No tocante ao exposto na petição de Id. 116200649, com a devida licença, não vislumbro má-fé da recuperanda, uma vez que ao conceder a recuperação judicial e homologar o plano de recuperação judicial, a recuperanda poderá apresentar os documentos e o resultado da venda direta do bem, aliás, até o momento não há qualquer objeção nesse sentido. Quanto ao pedido de Id. 105159428, formulado por Chaves e Soletti Advogados e Kathiane Antonia de Oliveira Gois Menezes Sociedade Individual de Advocacia, ressalto que, já há nos autos a averbação da penhora no rosto destes autos, consoante certidão de Id. 78670716. Aliás, deverá atentar-se para o informado no Id. 84797680, p. 4. Destarte, a medida cabível é a homologação do plano, por não visualizar pendências que impedem sua ocorrência. Posto isso, CONCEDO à recuperanda, Norte Brasil Concretos e Serviços Ltda., inscrita no CNPJ sob o n. 11.041.058/0001-08 a recuperação judicial, com fundamento no art. 58 da Lei n. 11.101/2005. Com efeito, homologo o plano de recuperação judicial acostado ao processo, o qual deverá ser cumprido fielmente sob a fiscalização do(a) administrador(a) judicial. A remuneração da Administradora Judicial se dará na forma que acordado com a recuperanda. Providências pelas partes e CPE1G: 1 - Desentranhe destes autos a petição de Id. 109885142 e os documentos anexados, bem como se desabilitem a empresa M & M Materiais Ltda. e seus advogados. 2 - Dê-se vista à Administradora Judicial e intime-se, eletronicamente, o Ministério Público do Estado e as Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor, ora empresa em recuperação judicial, tiver estabelecimento, consoante prevê o § 3º, do art. 57, da Lei n. 11.101/2005. 3 - Fica a empresa recuperanda e Administradora Judicial intimada para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestar a respeito dos pedidos de habilitações formulados pelo Município de Vilhena e Estado de Rondônia, respectivamente, formulados nos Ids. 111573593 e 111884352, cujo pagamento se dará na forma disposta na Lei n. 11.101/2005. 4 - Por fim, fica a recuperanda intimada para cumprimento do plano e comprovar o resultado da venda direta de bem imóvel, conforme autorizado via decisão de Id. 109332580. (...).” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões recursais, o banco agravante alega o juízo a quo não realizou o controle de legalidade do plano, permanecendo inerte sobre as ilegalidades presentes no plano de recuperação homologado. Afirma que é totalmente ilegal que os credores recepcionados como quirografários na Relação de Credores da empresa recuperanda, recebam apenas 20% (vinte por cento) da dívida existente enquanto os demais – não sujeitos ao PRJ – recebam a totalidade do crédito, demonstrando ausência de paridade entre os credores. Aduz que, além do exorbitante deságio aplicado, o plano prevê um período de carência indeterminado, uma vez que restou aprovado que o crédito listado será quitado em até 30 (trinta) dias úteis após a alienação (disponibilidade financeira) do imóvel descrito no plano, sendo uma condição extremamente prejudicial aos credores, devendo ser reformado esse ponto. Sustenta que a liberação das garantias reais e fidejussórias da empresa, constituídas para assegurar o pagamento de um crédito, para pagamento dos credores, afronta o § 1º do artigo 50 da Lei 11.101/2005, pois, somente podem ser suprimidas ou substituídas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia, o que torna referida cláusula ilegal, devendo ser afastada. Defende que a liberação das garantias pessoais de garantidores e avalistas pactuadas nos contratos entre devedora e credores, ao estabelecer que a novação alcança os devedores solidários e demais garantidores, viola o disposto no $ 1º do artigo 49 da LRF, segundo o qual os credores do devedor em recuperação judicial conservam a possibilidade de execução, independente do avalista, apesar do crédito avalizado estar sujeito à Recuperação Judicial da empresa avalizada, bem como viola a súmula 581 do STJ. Argumenta que a previsão de livre alienação de ativos, afronta o artigo 66 da LRF, segundo o qual tal previsão não pode ser genérica quanto aos bens que serão alienados, bem como quanto à ocasião em que isto ocorrer, e esse fato não foi analisado pelo juízo a quo. Arremata alegando que o plano de recuperação judicial, tal como apresentado, gera insegurança jurídica quanto à reorganização estrutural das Recuperandas, uma vez que não define de forma clara e objetiva os meios concretos que serão utilizados para a superação da crise. O plano limita-se a diretrizes gerais, sem estabelecer um cronograma específico ou detalhamento das ações planejadas para cada etapa do processo de recuperação. Desta feita, requer a concessão de efeito suspensivo. No mérito, o conhecimento e provimento do recurso para o fim de revogar a concessão da recuperação judicial da empresa recuperanda, ora agravada, e determinar nova convocação da Assembleia Geral de Credores. É o relatório. Decido. Pleiteia o banco agravante a concessão de efeito suspensivo. A concessão de efeito suspensivo ou deferimento de tutela em agravo de instrumento somente é cabível quando afigurados, in limine, a presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Em análise perfunctória, típica desta fase, não se verifica a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito pretendido. Não se verifica probabilidade na alegação de disparidade entre credores, pois, o deságio de 80% foi aprovado pela maioria dos credores da classe em que o agravante está inserido (quirografários). Ademais, a priori, inexiste o alegado período de carência indeterminado, haja vista, o imóvel descrito no plano de recuperação já está em trâmite de alienação, conforme informado pela agravada (id 118948848, do processo de origem). Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo. A agravada deverá apresentar as contrarrazões, no prazo do art. 1.019, II, do CPC, facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. À d. Procuradoria de Justiça, por se tratar de Recuperação Judicial. Comunique-se o juízo a quo acerca desta decisão e para que apresente as informações necessárias, servindo a presente como ofício. Decorridos os prazos, retorne o feito concluso. Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator
  7. Tribunal: TRT14 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ACC 0000999-92.2024.5.14.0002 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DO ESTADO DE R RÉU: MOTRIZ ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5daed6b proferida nos autos. DECISÃO   À vista da interposição de recurso ordinário pela reclamada (ID n. 80e1095) contra a r. sentença de ID n. a5cb59f, publicada em 19/05/2025, passo à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.   1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.   1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. a) adequação: o recorrente apresentou a medida recursal adequada em face do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso foi protocolado em 03/07/2025, ou seja, dentro do octídio legal; c) regularidade processual: o recorrente encontra-se representado por advogado regularmente constituído nos autos, conforme instrumento de mandato ID n.6d36098 d) preparo: comprovado o depósito recursal no valor do teto/condenação (ID n. 771357e) e recolhidas as custas processuais nos termos do decisum (ID n. 771357e), reputo regular o preparo.   1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: a recorrente foi parcialmente sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: a recorrente é parte no processo, portanto, legitimada a recorrer.   DECIDO.   Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso ordinário interposto pela reclamada. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sob pena de preclusão. Com a vinda das contrarrazões ou o decurso in albis do prazo respectivo, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para julgamento, com os registros necessários. PORTO VELHO/RO, 04 de julho de 2025. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MOTRIZ ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
  8. Tribunal: TRT14 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ACC 0000999-92.2024.5.14.0002 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DO ESTADO DE R RÉU: MOTRIZ ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5daed6b proferida nos autos. DECISÃO   À vista da interposição de recurso ordinário pela reclamada (ID n. 80e1095) contra a r. sentença de ID n. a5cb59f, publicada em 19/05/2025, passo à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.   1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.   1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. a) adequação: o recorrente apresentou a medida recursal adequada em face do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso foi protocolado em 03/07/2025, ou seja, dentro do octídio legal; c) regularidade processual: o recorrente encontra-se representado por advogado regularmente constituído nos autos, conforme instrumento de mandato ID n.6d36098 d) preparo: comprovado o depósito recursal no valor do teto/condenação (ID n. 771357e) e recolhidas as custas processuais nos termos do decisum (ID n. 771357e), reputo regular o preparo.   1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: a recorrente foi parcialmente sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: a recorrente é parte no processo, portanto, legitimada a recorrer.   DECIDO.   Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso ordinário interposto pela reclamada. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sob pena de preclusão. Com a vinda das contrarrazões ou o decurso in albis do prazo respectivo, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para julgamento, com os registros necessários. PORTO VELHO/RO, 04 de julho de 2025. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DO ESTADO DE R
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