Barbara Goncalves Candido
Barbara Goncalves Candido
Número da OAB:
OAB/RO 006029
📋 Resumo Completo
Dr(a). Barbara Goncalves Candido possui 16 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando no TJRO e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJRO
Nome:
BARBARA GONCALVES CANDIDO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2)
EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000176-67.2025.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMIR VIEIRA CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: BARBARA GONCALVES CANDIDO - RO6029 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da proposta de acordo apresentada pelo INSS. Caso não aceite, fica intimada, em igual prazo, para impugnar a contestação.
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Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7003472-16.2019.8.22.0007 Classe: Execução Fiscal Assunto: Concurso de Credores EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: EDIVALDO LIVRAMENTO, MERCADINHO BRASIL LTDA - EPP, ELIOMAR SPAMER ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: NELSON RANGEL SOARES, OAB nº RO6762, DEBORA CRISTINA MORAES, OAB nº RO6049, BARBARA GONCALVES CANDIDO, OAB nº RO6029 DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo executado Eliomar Spamer no id 109070735, alegando, em resumo, que não houve a citação da empresa Mercadinho Brasil LTDA, sendo nulo os atos posteriores realizados. Ademais, argumentou que não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois à época do ingresso da ação já não figurava como sócio na empresa. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. DECIDO. Quanto à legitimidade passiva dos sócios para figurar no polo passivo, a tese não merece guarida. Em um primeiro aspecto, trata-se de execução fiscal promovida em razão da lavratura de auto de infração, onde constou como corresponsáveis os sócios, ora executados. Na via administrativa, mesmo após os recursos, manteve-se hígido o auto de infração, donde se denota a regularidade do procedimento e, não obstante, prevalece o entendimento de que os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, o que demonstra que o auto de infração e a CDA são íntegros. Embora alegue que retirou-se da sociedade antes do ingresso da ação, o auto de infração foi lavrado ainda sob a administração dos sócios, que lançaram ciente na notificação. Cabe ressaltar que a ilegitimidade passiva, embora de fato possa ser conhecida de ofício, pode ocorrer a preclusão consumativa, haja vista que cabe ao requerido alegar a matéria no primeiro momento em que manifestar no processo. Neste sentido, estabelece o CPC, ART. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em complemento, dispõe o art. 16 da Lei de Execuções Fiscais, Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos. A primeira manifestação do executado foi na petição de exceção de pré-executividade 31623853, cujas matérias foram todas afastadas pela decisão id 36446490 e, após mais de 05 (cinco) anos inerte nos autos, o executado alega a ilegitimidade passiva. A alegação de ilegitimidade não deve ser analisada, em razão da preclusão consumativa ocorrida, sob pena de perpetuar as discussões quanto aos mesmos objetos. Portanto, não conheço do pedido do executado, porquanto houve a preclusão consumativa em relação à ilegitimidade passiva. Quanto à nulidade pela não citação do requerido MERCADINHO BRASIL LTDA, não vejo qualquer motivação para tanto, haja vista que os sócios são solidários no débito, portanto ambos respondem integralmente pela dívida, não sendo imprescindível a citação/intimação de todos os executados. Quanto à CNH e ao passaporte já houve análise no id 120877162. Tendo em vista a decisão do agravo de instrumento (id 121300128), e considerando a impossibilidade de recuperação dos valores liberados, Lanço nesta data nova ordem SISBAJUD, na modalidade teimosinha, em desfavor do executado, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Com vistas à análise do pedido de penhora da remuneração do executado, OFICE-SE a PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA para encaminhar ao juízo os últimos 3 (três) contracheques do executado ELIOMAR SPAMER - CPF: 389.428.792-68. Havendo resposta da prefeitura, tornem conclusos para análise do pedido de penhora, bem como dos resultados da ordem SISBAJUD. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE CARTA - OFÍCIO - MANDADO DE CITAÇÃO PESSOAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO VIA PJe/DJe. Cacoal - RO, 17 de julho de 2025. Mário José Milani e Silva Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7004518-29.2022.8.22.0009 Classe: Inventário Assunto: Inventário e Partilha REQUERENTES: SOLANGE ALVES DE SOUZA, REINALDO ALVES DE SOUZA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO, OAB nº RO6269, ANDRE RICARDO REBOUCAS SOUZA CASTRO, OAB nº RO10961 ESPÓLIOS: INENI ALVES DE SOUZA, DANILO ALVES DE SOUZA ADVOGADOS DOS ESPÓLIOS: BARBARA GONCALVES CANDIDO, OAB nº RO6029, DEBORA CRISTINA MORAES, OAB nº RO6049 DECISÃO Vistos. O herdeiro Danilo opôs embargos de declaração (ID 120276812), argumentando ter ocorrido omissão por inobservância do art. 647 e 652 do CPC, bem como art. 641, §2° do CPC. Apontou que existem vícios materiais na sentença. No ID 120340301, o herdeiro Danilo requereu a desistência parcial dos embargos de declaração quanto ao pedido de reabertura da fase de deliberação da partilha (item 4.3). O inventariante opôs embargos de declaração (ID 120340568), alegando a existência de erro material no que concerne em incluir no rol de bens valor proveniente de aluguéis de 22/08/2024 até a data do trânsito em julgado da sentença e omissão no que tange a divisão dos valores em espécie entre os herdeiros, uma vez que este juízo não apreciou algumas contas pagas com dinheiro do espólio. Ambas as partes apresentaram suas contrarrazões aos embargos de declaração (ID 121649452 e 121649452). Após o proferimento da sentença, o inventariante juntou contratos de locação, despesas com IPTU, comprovantes de transferência e planilha de lançamentos (IDs 121760532, 121760533, 121760534, 121760535 e 121760536), informando o depósito nos autos de valores de aluguéis, despesas e informou a existência de novos contratos de aluguel (ID 123102240). Ainda, o inventariante juntou nos autos a informação de que foi devolvida à conta do inventariante a cota-parte do herdeiro Danilo referente ao mês de maio. Alega que a causídica do herdeiro Danilo pediu ao inventariante para depositar valores referentes a maio e junho. Apresentou os pagamentos dos valores dos aluguéis desde 22/02/2025 e os comprovantes de transferência para cada herdeiro, descontados despesas, também listadas. Vieram os autos conclusos. Decido. Considerando a juntada, pelo inventariante, de novos documentos após o proferimento da sentença e das manifestações do herdeiro Danilo, entendo necessária a intimação deste sobre as petições nos IDs 121760531 e 123102240, bem como sobre seus anexos. 1. Assim, INTIME-SE o herdeiro Danilo para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as petições nos IDs 121760531 e 123102240, bem como sobre seus anexos e esclarecer a afirmação de que o inventariante depositou valores em conta bancária da causídica que representa o herdeiro Danilo. 2. Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para decisão sobre os embargos de declaração. 3. Advirto ao inventariante de que eventuais outras despesas ocorridas após a data de sua última manifestação (08/07/2025), apenas serão apreciadas após o trânsito em julgado da sentença, em sede de liquidação. 4. Rememoro às partes que podem se autocompor a qualquer tempo e submeter os termos do acordo à homologação judicial. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.______/2025. Pimenta Bueno/RO, 17 de julho de 2025. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7000771-66.2025.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível POLO ATIVO AUTOR: VALDETE CARMELITA DOS ANJOS PASSOS, RUA BAHIA 57 BELA VISTA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: BARBARA GONCALVES CANDIDO, OAB nº RO6029 POLO PASSIVO REU: BANCO CREFISA S/A, RUA CANADÁ 390, BANCO CREFISA JARDIM AMÉRICA - 01436-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, ZURIFLEX APARELHOS TERAPÊUTICAS, RUA PROJETADA 09 lote 09, QUADRA 33 IMPERIAL ECO PARK - 78652-000 - CONFRESA - MATO GROSSO, MECCA OXFORD APARELHOS TERAPEUTICOS LTDA, BRASIL 590 CENTRO - 78652-000 - CONFRESA - MATO GROSSO ADVOGADO DOS REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757 Valor da Causa: R$ 20.382,40 DESPACHO Vistos. Intime-se a parte autora para manifestar-se quanto a certidão de ID 122945412, no prazo de 05(cinco) dias sob pena de extinção. Serve como intimação. Pimenta Bueno , 9 de julho de 2025 . Wilson Soares Gama Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000176-67.2025.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMIR VIEIRA CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: BARBARA GONCALVES CANDIDO - RO6029 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado. No prazo de 05 dias.
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Tribunal: TJRO | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvhfiscaiscpe@tjro.jus.br 0022250-17.2009.8.22.0101 Execução Fiscal EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, PRACA JOAO NICOLETTI, 826, CENTRO - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADOS: MADEIRA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, AVENIDA JATUARANA 405, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 2701 ELDORADO - 78900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JOSE PEDRO CANDIDO, AV. JK, 400, CASA NOVO HORIZONTE - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: BARBARA GONCALVES CANDIDO, OAB nº RO6029 DESPACHO Vistos. Suspendo o presente processo de execução, até o julgamento dos embargos n. 7016810-65.2025.8.22.0001, como lá determinado. Após a decisão final naqueles autos, junte-se cópia da sentença nestes, e tornem-os conclusos. Cumpra-se. Porto Velho,26 de maio de 2025 Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0801795-48.2025.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: EDIVALDO LIVRAMENTO MARTINS, ELIOMAR SPAMER, MERCADINHO BRASIL LTDA ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: BARBARA GONCALVES CANDIDO, OAB nº RO6029A, NELSON RANGEL SOARES, OAB nº RO6762A, DEBORA CRISTINA MORAES, OAB nº RO6049A Relatório: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de execução fiscal ajuizada em face de Mercadinho Brasil Ltda - EPP, Edivaldo Livramento e Eliomar Spamer, por meio da qual se determinou a liberação de valores bloqueados via SISBAJUD, sob o fundamento de que se tratava de quantia considerada irrisória. Sustenta o ente agravante que a execução fiscal tem por objeto a cobrança de créditos regularmente inscritos nas Certidões de Dívida Ativa que instruem os autos, tendo sido bloqueado, em diligência realizada no sistema SISBAJUD, o valor de R$ 280,18. Narra que o juízo a quo decidiu que o montante constrito não ultrapassava o limite de impenhorabilidade correspondente a 50 salários mínimos e, por esse motivo, procedeu à liberação da quantia sem prévia intimação da Fazenda Pública. Segundo o agravante, o fundamento adotado pela decisão agravada foi o de que eventual decotamento do valor penhorado tornaria a medida ineficaz, ante a inexpressividade do montante remanescente. Conforme registrado na decisão recorrida, “decotar parte dos valores bloqueados reduzem-nos a infimidade, tornando ineficaz a medida”, razão pela qual o juízo deliberou pela liberação da totalidade do valor constrito, sem oportunizar manifestação do Estado. O agravante argumenta, contudo, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia é pacífica no sentido de que a alegada irrisoriedade do valor não constitui fundamento suficiente para desconstituir penhora regularmente realizada por meio do sistema SISBAJUD. Transcreve precedentes que reconhecem a legalidade da constrição de valores módicos, desde que estes tenham o efeito de interromper o prazo prescricional da execução fiscal. Aponta, ainda, que, nos termos do Tema Repetitivo 566 do Superior Tribunal de Justiça, a efetivação da penhora, independentemente do valor bloqueado, é apta a interromper a prescrição intercorrente, de modo que a constrição patrimonial no montante de R$ 280,18 possui relevância jurídica e deve ser preservada, considerando os efeitos processuais que dela decorrem, especialmente em favor da Fazenda Pública. Diante disso, requer a reforma da decisão agravada para que se mantenha o bloqueio do valor penhorado. Subsidiariamente, postula que, em eventual nova ordem de bloqueio via SISBAJUD, seja o Estado previamente intimado sobre o resultado da diligência. Contrarrazões (ID: 27281114). É o relatório. Decido. Conheço do recurso. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o desbloqueio de valores considerados irrisórios em execução fiscal, mesmo quando inferiores ao limite legal de impenhorabilidade; e (ii) estabelecer se é necessária a prévia intimação do Estado antes do desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD. Esta Câmara Especial tem posição consolidada no sentido de que, ainda que o montante bloqueado seja reduzido, deve ser mantido para garantir a satisfação do crédito tributário e evitar a prescrição intercorrente. Colaciono Tese: Tese de julgamento: 1. O bloqueio de valores via Sisbajud, ainda que irrisórios, é válido e não pode ser obstado pela insignificância do montante em relação ao total da dívida executada. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0811207-37.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Gilberto Barbosa, Relator(a) do Acórdão: ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Data de julgamento: 09/12/2024. Dessa forma, a penhora realizada por meio do sistema Sisbajud não pode ser obstada pelo fundamento de que os valores penhorados são de pequena monta. Ante o exposto, dou provimento monocrático ao recurso para reformar a decisão agravada, a fim de viabilizar o prosseguimento da execução fiscal, com o efetivo bloqueio do valor, ou, em caso de dificuldades operacionais no bloqueio, para que seja realizada pesquisa junto ao SISBAJUD e intimação do Estado sobre eventual bloqueio. Intime-se. Cumpra-se.
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