Janio Teodoro Vilela

Janio Teodoro Vilela

Número da OAB: OAB/RO 006051

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJRO, TJSP
Nome: JANIO TEODORO VILELA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 7057181-08.2024.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: VITOR HUGO MIRANDA ALMEIDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JANIO TEODORO VILELA, OAB nº RO6051, THALES CEDRIK CATAFESTA, OAB nº RO8136, LETICIA GABRIELA CRUZ NALIN, OAB nº RO14466 Polo Passivo: TALITA ANDRE LOPES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A exequente requereu diligências nos sistemas à disposição do Juízo para a localização de endereços da parte executada. Contudo, o pleito não deve ser deferido, visto que as ferramentas eletrônicas colocadas à disposição do juízo somente são autorizadas para utilização quando já houver ocorrido a fiel formação da relação e tríade processual, pois representam medidas mais invasivas. Do contrário, o princípio da inércia seria ofendido (art. 2º, CPC/2015) e o Judiciário estaria a “trabalhar” para uma das partes, desrespeitando o princípio constitucional e legal da isonomia (arts. 5º, caput e inciso I, CF/88, e 7º, CPC/2015). Ao Poder Judiciário não compete diligenciar para a parte exequente no sentido de localizar a parte executada, mormente no microssistema dos Juizados Especiais. Não tendo conhecimento da fiel localização ou paradeiro certo e sabido do(a) devedor(a), deve a parte exequente socorrer-se de uma das Varas Cíveis comuns, onde a citação por edital (incabível nos Juizados) é possível. Salienta-se também que o STJ: "(...) 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (artigo 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação — dada a sua relatividade —, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das 'suas operações ativas e passivas e serviços prestados' (artigo 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (artigo 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (artigo 7º) e condutas que ensejam a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (artigo 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC nº 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o artigo 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (artigo 5º, XII, da CF/1988) —, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido". (REsp 1951176/SP, relator ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021) Ademais, o presente feito é regido pela Lei 9.099/95 e conforme entendimento do Enunciado 25 do II Fojur, não cabe ao juízo realizar diligências para a busca de endereço: Enunciado 25 do II Fojur: Em atendimento aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, não se aplica o disposto no § 1º do art. 319 do CPC aos procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis. Por sua vez, inexiste citação por edital no Juizado Especial Cível. No artigo 18, §2°, da Lei 9.099/95, encontra-se a vedação sobre a citação por edital, modalidade de citação ficta utilizada na Justiça Comum, para integrar na relação processual o réu que se encontra em local incerto e não sabido: "Art. 18. A citação far-se-á: (…) § 2° Não se fará citação por edital." Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido da exequente. Por conseguinte, FICA INTIMADA via DJe a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço válido para citação, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. À CPE: 1. Decorridos, conclusos. Porto Velho/RO, data certificada. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito
  2. Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7000878-37.2025.8.22.0001 EXEQUENTE: J PEREIRA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: JANIO TEODORO VILELA - RO6051, LETICIA GABRIELA CRUZ NALIN - RO14466, THALES CEDRIK CATAFESTA - RO8136 EXECUTADO: ANGELISA MARIA COSTA DA SILVA INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 3 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7022901-74.2025.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: J PEREIRA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JANIO TEODORO VILELA, OAB nº RO6051, LETICIA GABRIELA CRUZ NALIN, OAB nº RO14466, THALES CEDRIK CATAFESTA, OAB nº RO8136 Polo Passivo: MARTA VAZ DA SILVA BARBOSA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que EXEQUENTE: J PEREIRA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA demanda em face de EXECUTADO: MARTA VAZ DA SILVA BARBOSA. Foi noticiado nos autos que as partes entabularam acordo e pretendem sua homologação para surtir seus efeitos jurídicos e legais. Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação. Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 840 do CC, HOMOLOGA-SE O ACORDO celebrado pelas partes para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, JULGA-SE EXTINTO o feito. Tratando-se de pedido de homologação entre as partes, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considera-se o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, par. ún., do CPC). Em caso de mora ou descumprimento do acordo, a parte credora poderá requerer o desarquivamento do feito, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos, ocasião em que ficará dispensada a intimação da parte executada para fins de prosseguimento, devendo os autos retornar conclusos para análise. Esclarece-se que não se aplica a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC nas execuções de título extrajudicial, tampouco se faz necessária a evolução da classe processual para 'cumprimento de sentença', uma vez que se trata da continuidade da própria execução de título extrajudicial. Sem custas processuais e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais havendo, arquive-se. Porto Velho/RO, data certificada. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito
  4. Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7004278-69.2024.8.22.0009 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: BANCO BMG SA ADVOGADO DO RECORRENTE: SIGISFREDO HOEPERS, OAB nº BA19378 Polo Passivo: NEUSA ALVES DOS SANTOS ADVOGADOS DO RECORRIDO: THALES CEDRIK CATAFESTA, OAB nº RO8136A, JANIO TEODORO VILELA, OAB nº RO6051A RELATÓRIO Dispensado. VOTO DIVERGENTE Juiz de Direito João Luiz Rolim Sampaio Eminentes Pares, Em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 15, pela nossa Colenda Corte de Justiça, voto no sentido de suspender o julgamento do Recurso Inominado (RI) interposto, até efetivo julgamento do referido IRDR. Abaixo, colaciono recorte colhido da página oficial do TJRO (https://www.tjro.jus.br/nugepnac/tema-irdr-15-incidente-de-resolucao-de-demandas-repetitivas): Questão submetida a julgamento: Uniformização da jurisprudência deste Tribunal quanto à configuração de erro substancial na contratação de cartão de crédito consignado em substituição ao empréstimo consignado convencional e suas repercussões jurídicas, sobretudo os seguintes aspectos: 1) Irregularidade na contratação, em razão do interesse em contratar outra modalidade de empréstimo, abrangendo: a) A ocorrência de erro substancial na contratação, independentemente da forma de utilização, quando a estrutura contratual e suas cláusulas geram confusão ao consumidor, que acredita estar contratando um empréstimo consignado, e não um cartão de crédito atrelado à RMC; b) A eventual nulidade do contrato em razão do erro substancial; c) A possibilidade de conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado, com aplicação das tarifas correspondentes; d) A devolução, na forma do art. 42 do CDC, dos valores pagos que porventura ultrapassarem a quantia devida, após aplicados os cálculos da modalidade de empréstimo convencional; e) A caracterização de danos morais pela retenção indevida de proventos alimentícios, bem como pela falha na prestação de serviços decorrente da ausência de informação clara ao consumidor; 2) Legitimidade da contratação do cartão de crédito consignado com retenção do benefício previdenciário pela RMC, considerando: a) O uso do cartão para compras e/ou saques; b) A assinatura válida do consumidor em Termo de Adesão e Autorização de Saque em cartão de crédito consignado, contendo informações claras sobre a necessidade de pagamento integral da fatura; c) Comprovação de recebimento dos valores contratados em conta bancária de titularidade do consumidor. Tese Firmada: Ainda não definida. Anotações Nugep: Nenhuma anotação. Referências Legislativas: Art. 42 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Situação do Tema: Admitido. Data de Admissão: 29/05/2025 Órgão Julgador: Câmaras Cíveis Reunidas Relator(a): Des. Alexandre Miguel Determinação de Suspensão Estadual: Sim Analisando a r. sentença guerreada, ve-se claramente que o caso enquadra-se na questão submetida a julgamento de uniformização de jurisprudência, devendo ocorrer o sobrestamento. Veja-se o relatório sucinto do r. decisum hostilizado: () A pretensão autoral pretende seja declarada a inexistência ou nulidade do contrato de empréstimo sobre a designação de EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC, rubrica 217, o ressarcimento em dobro dos valores descontados de seu benefício, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais). De início é imperioso reconhecer a existência de um negócio jurídico firmado entre as partes e que tal relação jurídica estabelecida é típica de consumo, estando muito bem delineadas as figuras do consumidor (autor) e do fornecedor de serviço (réu). Assim, as regras estabelecidas no CDC devem nortear a decisão do caso sub judice. No caso, a parte autora reconhece a realização de negócio jurídico com a instituição bancária, porém alega que contratou/acreditava ter contratado produto diverso, qual seja, empréstimo consignado em vez de cartão de crédito consignado. (). Portanto, deve a suspensão determinada ser observada. É como voto! VOTO DO RELATOR Conheço do recurso interposto eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “SENTENÇA Relatório dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto por se tratar de matéria de direito, desnecessária a produção de prova oral. Ademais, por ser o Magistrado o destinatário da prova, a ele compete indeferir a produção de provas protelatórias ou desnecessárias para a formação do seu convencimento. PROCESSO CIVIL. PROVA. FINALIDADE E DESTINATÁRIO DA PROVA. A prova tem por finalidade formar a convicção do Juiz. É o Juiz o destinatário da prova. É ele quem precisa ter conhecimento da verdade quanto aos fatos. Se o Juiz afirma que a prova já produzida é suficiente para o deslinde da questão, é porque sua convicção já estava formada. (TRF1 – AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 9476 MG 2008.01.00.009476-3). O Superior Tribunal de Justiça, como corolário do princípio da razoável duração do processo entende não ser faculdade, mas dever do magistrado julgar antecipadamente o feito sempre que o caso assim permitir. Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não faculdade, assim proceder (STJ, 4a. Turma, REsp 2.833-RJ, Rel. Min. Sávio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU de 17.09.90, p. 9.513). PRELIMINARMENTE Da ausência de requerimento administrativo Afirma a ré que não houve solicitação administrativa, logo, não houve resistência à pretensão, de modo que não haveria lesão ou ameaça a ser apreciada pelo Poder Judiciário. Pois bem, o requerimento administrativo prévio não configura requisito para postular em juízo, de modo que rejeito a preliminar. Da ausência de interesse de agir O interesse de agir refere-se à utilidade que processo judicial pode trazer ao demandante, no caso o autor requer a declaração de nulidade de negócio jurídico e indenização por danos morais decorrentes, supostamente, de ato ilícito perpetrado pela ré, de forma que os argumentos da preliminar confunde-se com exame do mérito, não sendo possível falar em ausência desta condição da ação. Feitas essas considerações, rejeito a preliminar. Prejudiciais de mérito Da prescrição O requerido arguiu preliminar de prescrição trienal. O STJ já decidiu que "a discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica; por essa razão, aplica-se a prescrição decenal e não a trienal. Precedentes”. (STJ – AgInt no REsp 1.820.408 – PR - Terceira Turma – Relatora Ministra Nancy Andrighi – Data do Julgamento 28/10/2019). Ainda sobre o tema: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CAUSA JURÍDICA ADJACENTE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA 168/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A discussão envolvendo repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/1996, DJ 22/10/1996, p. 40503). 3. Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.942.834/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Dessa forma, à presente demanda, é aplicável o prazo prescricional geral de 10 anos (art. 205 do CC), razão pela qual rejeito a prescrição arguida pelo requerido. Da decadência O requerido alegou que ao direito da autora se operou a decadência, visto que os fatos se amoldariam a possível erro substancial sobre negócio jurídico, possuindo 4 anos para a sua anulação, nos termos do art. 178, II do CC. A presente demanda abrange pretensões declaratórias e indenizatórias, esta que compreende reparação por dano moral e repetição de indébito. Tais pretensões se edificam sobre a alegação de ilicitude da reserva de margem consignável (RMC) destinada a operações com cartão de crédito consignado e do respectivo desconto em benefício previdenciário ante a nulidade da contratação por vício de consentimento, isto é, têm a mesma origem. Nesse sentido: Apelações cíveis. Cartão de crédito consignado. Margem consignável. RMC. Benefício previdenciário. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Decadência. Não ocorrência. Relação jurídica comprovada. Assinatura do contratante. Ausência de vício. Recurso da parte requerida provido. Recurso autoral prejudicado. Sendo a matéria a se decidir unicamente de direito, não há cerceamento de defesa a não designação de audiência para oitiva das partes. Na ação de repetição de indébito decorrente de contrato bancário, não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 26, II, DO CDC. Havendo prova da contratação do cartão de crédito com margem consignável, com assinatura do beneficiário, não há que se falar em ilegalidade da RMC, tampouco de dano moral, devendo-se operar o princípio do pacta sunt servanda. (TJ-RO - AC: 70094848020188220007 RO 7009484-80.2018.822.0007, Data de Julgamento: 11/09/2019) Ademais, a relação jurídica de trato sucessivo se renova com a manifestação de vontade das partes a cada mês. Portanto, afasto a decadência. MÉRITO A pretensão autoral pretende seja declarada a inexistência ou nulidade do contrato de empréstimo sobre a designação de “ EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC, rubrica 217, o ressarcimento em dobro dos valores descontados de seu benefício, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais). De início é imperioso reconhecer a existência de um negócio jurídico firmado entre as partes e que tal relação jurídica estabelecida é típica de consumo, estando muito bem delineadas as figuras do consumidor (autor) e do fornecedor de serviço (réu). Assim, as regras estabelecidas no CDC devem nortear a decisão do caso sub judice. No caso, a parte autora reconhece a realização de negócio jurídico com a instituição bancária, porém alega que contratou/acreditava ter contratado produto diverso, qual seja, empréstimo consignado em vez de cartão de crédito consignado. Restou incontroverso que as partes firmaram negócio jurídico e os descontos a título de RMC (Reserva de Margem Consignável). O réu defende que há cláusula contratual prevendo os descontos a título de RMC, e que a parte autora realizou saques no cartão de crédito, que tem valor parcial lançado em folha de pagamento e fatura com o débito remanescente encaminhado para que a autora realize o pagamento da diferença. Afirma que o(a) consumidor(a) estava ciente dos termos, mas não juntou o contrato cartão de crédito com margem consignável. Ressalto, inicialmente, que o entendimento deste Juízo é de que a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) não é ilícita, sendo possível mediante solicitação formal firmada pelo titular do benefício, conforme dispõe o art. 15, inciso I, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, e comprovada a regular contratação, bem como utilização do cartão pelo consumidor, conforme dezenas de decisões proferidas. Todavia, em nome da uniformização e estabilidade da jurisprudência, me curvo ao entendimento da respeitável Turma Recursal que, em casos análogos, tem reconhecido que o empréstimo nos moldes dos autos, imputa aumento da dívida de forma desproporcional, tornando-se abusivo. Em situação semelhante, a r. Turma Recursal decidiu: Recurso inominado. Juizado Especial. Empréstimo por meio de cartão consignado. Reserva de margem consignável. Dívida infinita. Abusividade. Dano moral. Ocorrência. Quantum indenizatório. Proporcionalidade. 1. Se mostra abusiva a negociação de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito, vinculado a reserva de margem consignável, cujos descontos mensais não abatem o valor original da dívida em virtude dos encargos financeiros incidentes mês a mês, tornando a dívida excessiva; 2. O quantum indenizatório deve ser fixado em valor justo e proporcional ao abalo suportado pelo consumidor. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7009366-07.2018.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 09/07/2020. Portanto, em que pese o entendimento deste magistrado de primeiro grau, consoante o entendimento da r. Turma Recursal, o negócio firmado entre as partes, da forma como se apresenta, não é válido, mormente ao fato de que o banco não comprovou que a contratante tinha ciência inequívoca da modalidade do serviço que estava sendo colocado à sua disposição. Em outras palavras, não comprovou que estava contratando um cartão de crédito no lugar de um empréstimo consignado. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabe à ré o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Contudo, a ré não comprovou a anuência da autora quanto à forma de cobrança do “empréstimo consignado”. E mais, conforme se extrai das faturas, o cartão de crédito não foi utilizado pela parte autora, sendo que os valores recebidos foram realizados por meio de TED em conta/saques, mais uma demonstração de que não foi essa a forma de contrato. Nessa linha de raciocínio, inclusive, a Turma Recursal do Estado de Rondônia já decidiu: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO, NA FORMA DA LEI. 8.078/90. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VINCULADA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS DO VALOR DA FATURA MÍNIMA DIRETAMENTE DA REMUNERAÇÃO DO AUTOR. VENDA CASADA CONFIGURADA. - Configura prática abusiva o empréstimo vinculado a cartão de crédito consignado cujos descontos ocorrem no valor mínimo, acarretando evolução desproporcional no débito, impossibilitando sua quitação. (Turma Recursal/RO, RI 7000667-50.2015.8.22.0001, Relator: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal, Data de julgamento: 19/10/2016). Embora a prática abusiva possa levar à anulação do contrato, não verifico hipótese de vício de consentimento a inquinar o contrato, como alegado pela parte autora, já que a autora admite que contratou empréstimo consignado, mas de onerosidade excessiva, entendo que a solução mais adequada ao caso é a revisão/modificação do contrato, como permite o art. 6º, V, c/c art. 51, § 2º, do CDC e, também, o art. 479, do Código Civil. No tocante à restituição dos valores pagos, não procede, pois a autora se beneficiou das transferências e saques realizados. Nesse sentido vem decidindo esta Turma Recursal: Recurso inominado. Juizado Especial. Empréstimo por meio de cartão consignado. Reserva de margem consignável. Dívida infinita. Abusividade. Dano moral. Ocorrência. Quantum indenizatório. Proporcionalidade. 1. Se mostra abusiva a negociação de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito, vinculado a reserva de margem consignável, cujos descontos mensais não abatem o valor original da dívida em virtude dos encargos financeiros incidentes mês a mês, tornando a dívida excessiva; 2. O quantum indenizatório deve ser fixado em valor justo e proporcional ao abalo suportado pelo consumidor. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7009366-07.2018.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 09/07/2020. Quanto ao dano moral, a r. Turma Recursal considera que o fato de o consumidor ser exposto ao pagamento de dívida excessiva, causa transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, sendo o caso de ser indenizado. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, II, CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. -Quando o caso extrapola a esfera do mero dissabor, incorre na lesão de cunho moral passível de reparação, pelo transtorno passado na busca de resolver um problema o qual não deu causa, percorrer uma via crucis indevida e desnecessária, com perda de tempo e sensação de impotência. -A indenização tem por objetivo proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, devendo evitar o enriquecimento sem causa e servir não como uma punição mas como um desestímulo à repetição do ilícito, estando, ainda, em consonância a situação econômica das partes. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002295-96.2019.822.0013, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 18/09/2020. Para fixação do quantum devido a esse título levo em conta que o conceito de ressarcimento deve abranger duas forças: uma de caráter punitivo e pedagógico, no intuito de desestimular o ofensor a reiterar a conduta reprimida pelo ordenamento, e outra de caráter compensatório, a fim de proporcionar à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. Ademais, cabe ao julgador, examinando as circunstâncias específicas do caso, fixar o quantum indenizatório, de acordo com sua conclusão lógica e criteriosa, buscando sempre o meio termo justo e razoável, já que esse valor não depende de critério nem de pedido da parte. Nesse contexto, para fixação do quantum indenizatório, cingir-me-ei de um critério que, embora subjetivo, busca o justo ao caso concreto, sem proporcionar à autora um enriquecimento ilícito, mas também não de um valor pífio que sirva de incentivo ao réu a continuar a cometer atos ilícitos. Assim sendo, fixo o valor da indenização pelo dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Desta feita, alinhado com o entendimento do sistema dos Juizados Especiais, a demanda é parcialmente procedente. Assim, diante do acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, movido por NEUSA ALVES DOS SANTOS face de BANCO BMG S.A. e o faço para: 01) determinar à ré a transformação do empréstimo por meio da reserva de margem consignável em empréstimo consignado, devendo ser aplicados os juros e demais encargos praticados na linha de crédito adequada a sua carteira de produtos disponíveis aos aposentados/pensionistas do INSS e imposição do pagamento mensal de 15% (quinze por cento) sob os proventos líquidos, uma vez que verifica-se que possui outro desconto consignado; 02) condenar o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros de 1% ao mês e correção monetária contados a partir desta data, conforme súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Por consequência, considerando a regularidade do empréstimo, determinar, sobre o débito, o abatimento dos valores mínimos descontados do benefício previdenciário da parte autora desde a contratação mês a mês, bem como os pagamentos realizados. Anoto, por oportuno, que, caso haja pendência financeira referente a utilização do cartão de crédito, esta deverá ser cobrada mediante fatura, com os juros correntes. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito. Resolve o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, intime-se a ré a cumprir voluntariamente a obrigação pecuniária, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e acrescida de multa de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC. Registrada e Publicada Eletronicamente no Dje. Intimem-se.” Em respeito às razões recursais acrescento que os contratos devem ser cumpridos e o exame de anulabilidade deve corresponder a uma circunstância específica, vedando-se o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. No presente caso, o banco recorrente sequer trouxe aos autos o contrato assinado pela parte autora, se restringindo a colacionar uma série de informações sobre a assinatura eletrônica desacompanhadas do instrumento contratual. Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença como lançada. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas e honorários, que fixo e 10% sobre o valor da causa. Fica em condição suspensiva em razão da gratuidade de justiça. Com decisão final, retornem os autos à origem. É o meu voto. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E SEGURO. ALEGADA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de repetição de indébito e danos morais, em que a autora alegava contratação fraudulenta de cartão de crédito e seguro, resultando em descontos indevidos em seu contracheque. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a alegada contratação fraudulenta de cartão de crédito e seguro, com descontos indevidos no contracheque da autora; e (ii) a possibilidade de anulação dos contratos e consequente indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Não foi comprovada a regularidade da contratação ensejadora dos débitos cobrados. Documentos apresentados pelos requeridos fora insuficientes para demonstrar a existência e a utilização dos serviços contratados pela autora. 4. A falta de comprovação de contratação regular do serviço pela autora desconstituir as alegações dos requeridos e desfavorece a tese de exigibilidade do débito. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso inominado desprovido. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "A alegação de contratação fraudulenta de cartão de crédito e seguro exige comprovação robusta do alegante. A inexistência de prova suficiente acerca da contratação dos serviços dão razão a pretensão de declaração de inexigibilidade do débito e de indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp: 1730186 PR 2018/0059202-1, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3 - Terceira Turma, j. 15/10/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDO O VOTO DO JUIZ JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO. Porto Velho, 30 de junho de 2025 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR
  5. Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000,(69) 34520910 Processo nº : 7003644-73.2024.8.22.0009 EXEQUENTE: CAMILA COSTA BAIA Advogados do(a) EXEQUENTE: JANIO TEODORO VILELA - RO6051, THALES CEDRIK CATAFESTA - RO8136 EXECUTADO: REGINALDO LOPES SAMPAIO JUNIOR INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 1. Apresentar planilha de cálculo atualizada com abatimento dos valores levantados por meio de alvarás. 2. Indicar bens ou requerer o que de direito quanto ao saldo remanescente, sob pena de extinção do feito nos termos do artigo 53, § 4° da Lei 9.099/95. Pimenta Bueno, 3 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7003739-43.2023.8.22.0008 Classe: Ação de Partilha Assunto:Regime de Bens Entre os Cônjuges, Tutela de Urgência REQUERENTE: R. G. F. D. M., RUA SÃO JOSÉ 568, - DE 536/537 AO FIM SANTO ANTÔNIO - 76967-262 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: MEURI ADRIANA DE ANDRADE, OAB nº RO9823 ANA PAULA DE LIMA FANK, OAB nº RO6025A REQUERIDO: A. C. N., AVENIDA CUNHA BUENO 824 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: THALES CEDRIK CATAFESTA, OAB nº RO8136, JANIO TEODORO VILELA, OAB nº RO6051 Valor da causa:R$ 2.313.400,00 REQUERIDO: O. D. M. O., SEM ENDEREÇO, CUSTUS LEGIS: M. . M. P. D. E. D. R., SEM ENDEREÇO DESPACHO Considerando o término do prazo pretendido, manifestem as partes quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. Espigão do Oeste, 2 de julho de 2025. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Processo: 7001094-71.2025.8.22.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY SOARES DE MELO Advogados do(a) AUTOR: JANIO TEODORO VILELA - RO6051, THALES CEDRIK CATAFESTA - RO8136 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Pimenta Bueno, 2 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7005642-13.2023.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: AMILCAR CREMONESE NETO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: THALES CEDRIK CATAFESTA, OAB nº RO8136, JANIO TEODORO VILELA, OAB nº RO6051 EXECUTADO: SAMUEL BORGES DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por AMILCAR CREMONESE NETO em face de SAMUEL BORGES DA SILVA A parte exequente informou que a parte executada efetuou o pagamento integral do débito em questão nos autos. Diante o exposto, considerando a petição da autora informando o adimplemento da obrigação JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos moldes do artigo 924, II, do CPC. Trânsito em julgado nesta data, nos termos do artigo 1.000, do CPC. Liberem-se eventuais constrições. Custas processuais pela parte executada. Intime-se para pagamento em 15 dias, sob pena de inscrição em DA, o que fica desde já determinado. Após, arquive-se. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 2 de julho de 2025. Marisa de Almeida Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004116-74.2024.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTORES: SILVANA LOPES DOS SANTOS, K. E. D. S. ADVOGADOS DOS AUTORES: THALES CEDRIK CATAFESTA, OAB nº RO8136, JANIO TEODORO VILELA, OAB nº RO6051 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. K. E. D. S., representado por sua genitora, ingressou com a presente ação previdenciária para concessão de benefício de auxílio-reclusão em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já qualificados. Alega os autores, em síntese, que são esposa e filho do segurado JOSÉ MAURICIO PEREIRA ELIAS, CPF: 600.634.162-04, atualmente recolhido à Casa de Detenção de Pimenta Bueno/RO desde 09/10/2023. Com a prisão do instituidor, no dia 19/10/2023, os autores realizaram requerimento administrativo para o benefício de AUXÍLIO-RECLUSÃO, cujo benefício recebeu o nº 219.335.000-5, contudo, este fora indeferido, tendo em vista que, segundo a comunicação de decisão do requerido, a renda média apurada nos 12 meses anteriores a prisão é superior à prevista na legislação para enquadramento do seguro baixa renda (art. 80 da Lei 8.213/91 e art. 116 do Decreto 3.048/99). Ao final da narrativa fática a parte autora pleiteou pela concessão da tutela de urgência para implantação do benefício. Ainda na inicial, os autores a fim de provar a dependência, juntaram certidão de casamento e nascimento. A inicial vem instruída com os documentos necessários A inicial fora recebida ao ID 109267561, sendo deferido ao autor as benesses da Justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência. O requerido, devidamente citado apresentou contestação ao ID 109526904 alegando que para os segurados presos a partir de 18/01/2019 a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda se dá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. Continua a narrativa afirmando que a média das contribuições anteriores foram superiores ao teto legal para a concessão do benefício. A parte autora impugnou a contestação ao ID 110786355. O Ministério Público apresentou parecer ao ID 122597428. Vieram os autos conclusos. É a síntese necessária. Decido. Trata-se de ação visando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O auxílio-reclusão constitui benefício da Previdência Social, regulado pela Lei n. 8.213/91, em seu artigo 18, inciso II, “b”, e visa a proteção dos dependentes carentes do segurado preso, impossibilitado de prover a subsistência dos mesmos em virtude de sua prisão. Possui natureza alimentar, visando garantir o sustento dos dependentes do preso que, de um momento para outro, podem encontrar-se sem perspectivas de subsistência. Trata-se de um benefício destinado exclusivamente aos dependentes do preso, sem caráter indenizatório, não possuindo o preso nenhum direito sobre ele. Exige para a sua concessão a prova da perda de liberdade do segurado, a inexistência de remuneração da empresa em que ele trabalhava e não se encontrar o mesmo no gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. A concessão de auxílio-reclusão presume o preenchimento de alguns requisitos legais: 1º a qualidade de segurado do recluso; 2º carência; 3º não percebimento de remuneração da empresa, aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço; 4º baixa renda do segurado recluso; 5º recolhimento à prisão; 6º comprovação da qualidade de dependente por quem está requerendo o benefício. Assim, passo a verificar o preenchimento dos requisitos legais. Qualidade de Dependente da Requerente. A questão dos autos trata-se a renda do recluso em período anterior à prisão, dado que este foi o motivo do indeferimento administrativo (ID 109233565), bem como o CNIS do recluso comprova sua qualidade de segurado. Baixa Renda do Segurado Recluso. Alega a autarquia que o salário contribuição do recluso era SUPERIOR ao estabelecido pelo art. 116 do Decreto 2.048/99, porquanto, não estaria preenchido o requisito da baixa renda. É certo que o auxílio-reclusão é somente devido para os dependentes do segurado de baixa renda. Segundo o entendimento do STF, a renda do segurado preso deve ser considerada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes (RE 587.365). PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.(STF - RE: 587365 SC, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 25/03/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/05/2009) A Portaria da SEPRT/ME n. 477/2021, dispõe: Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2021, será devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa e nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço que, no mês de recolhimento à prisão tenha renda igual ou inferior a R$ 1.503,25 (um mil quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, observado o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), a partir de 1º de janeiro de 2021. Parágrafo único. A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão, corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. No ano de 2023 a Portaria do MINISTÉRIO DA ECONOMIA - ME Nº 914, DE 13 DE JANEIRO DE 2020 dispunha no art. 5º que o auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2023, será devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.754,18 (mil setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, observado o valor de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais), a partir de 1º de janeiro de 2023. Passo à análise da renda do recluso aos doze meses anteriores à prisão (ID 109233564): 10/2022 R$ 1.690,26 11/2022 R$ 1.690,26 12/2022 R$ 1.690,26 01/2023 R$ 1.708,26 02/2023 R$ 1.708,26 03/2023 R$ 2.228,75 04/2023 R$ 1.708,26 05/2023 R$ 1.784,25 06/2023 R$ 1.784,25 07/2023 R$ 1.784,25 08/2023 R$ 1.784,25 09/2023 R$ 1.784,25 MÉDIA: R$ 1.778,80 Portanto, resta evidente que não foram preenchidos os requisitos exigidos por lei, não fazendo a requerente jus ao recebimento do benefício ora pleiteado, motivo pelo qual a presente ação deve ser julgada improcedente. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por K. E. D. S. em face ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, por consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. Condeno o autor ao adimplemento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes últimos fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Entretanto, suspendo a exigibilidade da cobrança diante da concessão da gratuidade judiciária. Havendo interposição de recurso de apelação, o serviço cartorário deverá intimar de pronto o apelado para, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contrarrazões. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. Publique-se, registre-se, intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 2 de julho de 2025. Marisa de Almeida Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, 777, - de 3186 a 3206 - lado par, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7009712-29.2025.8.22.0001 EXEQUENTE: TIAGO UILIAN DA SILVA LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: JANIO TEODORO VILELA - RO6051, LETICIA GABRIELA CRUZ NALIN - RO14466, THALES CEDRIK CATAFESTA - RO8136 EXECUTADO: SOCORRO DE JESUS DOS SANTOS MELO INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça NO PRAZO DE 05 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 2 de julho de 2025.
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