Aline Silva De Souza
Aline Silva De Souza
Número da OAB:
OAB/RO 006058
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Silva De Souza possui 298 comunicações processuais, em 157 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TJPR, TJMT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL.
Processos Únicos:
157
Total de Intimações:
298
Tribunais:
TRF1, TJPR, TJMT, TJRO, TRT14, TJRJ, TJPB
Nome:
ALINE SILVA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
171
Últimos 30 dias
218
Últimos 90 dias
298
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (84)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 298 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7013667-95.2021.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: EXECUTADOS: RUBIELRY JOSE GOMES DE FREITAS, CPF nº 93557000249, R & R MULTI SERVICOS LTDA, CNPJ nº 30559779000140 ADVOGADO DOS EXECUTADOS: ALINE SILVA DE SOUZA, OAB nº RO6058 Valor da Causa: R$ 37.619,35 (trinta e sete mil, seiscentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos) DESPACHO Considerando o interesse manifestado pela parte exequente em solucionar o conflito de forma consensual por meio do mutirão de audiência de conciliação promovido por este juízo junto ao Núcleo de Conciliação e Mediação – NUCOMED, convido a parte exequente a refletir acerca da possibilidade de solucionar a questão controvertida mediante a conciliação. O acordo construído pelas partes otimiza ganhos ou minimiza prejuízos diante do tempo que o processo poderá levar para ser concluído, bem como por se revelar na produção da verdadeira justiça. Nesse contexto, espero que o espírito de colaboração dos advogados cooperem nesse ideal de justiça, uma vez que são também responsáveis pela solução pacífica dos conflitos. I - Assim, com fundamento no artigo 3º, §3º, do CPC, determino a designação de audiência de conciliação pela Central de Processamento Eletrônico, a ser realizada no dia 20 de agosto de 2025, às 12h, no âmbito do Núcleo de Conciliação e Mediação – NUCOMED, via aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp ou Google Meet, observando os termos do Provimento da Corregedoria n° 018/2020, publicado no DOJ nº 96, de 25.05.2020. II - Intimem-se as partes, através de seus advogados/Defensoria Pública, por DJE, ficando responsáveis por informar nos autos, o nome e número de telefone de quem vai participar da audiência, até 5 (cinco) dias antes da data designada, devendo ainda, promover a orientação para aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e hora marcado no item anterior ou informar o link de acesso ao Google Meet. III - O não comparecimento injustificado do autor (es) e réu(s) a audiência de conciliação será considerado ato atentatório a dignidade da justiça, sancionado com multa, a ser revertida em favor do Estado. IV - Havendo acordo, retornem os autos conclusos para homologação. Em caso contrário, retornem para seguimento. CONTATO DA CENTRAL DE ATENDIMENTO: a) E-mail: jipcac@tjro.jus.br b) Fones: NUCOMED - (69) 99956-0027 COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp/Google Meet que receberá no dia marcado no item anterior. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o e-mail: (jipcac@tjro.jus.br). Ji-Paraná/RO, terça-feira, 29 de julho de 2025 Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz(a) de Direito EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA JOSÉ EDUARDO VIEIRA, - DE 1604/1605 A 1810/1811 NOVA BRASÍLIA - 76908-404 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADOS: RUBIELRY JOSE GOMES DE FREITAS, CPF nº 93557000249, AVENIDA CASTELO BRANCO 1400, - DE 1220/1221 A 1530/1531 JARDIM PRESIDENCIAL - 76901-066 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, R & R MULTI SERVICOS LTDA, CNPJ nº 30559779000140, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 3150, - DE 3004 A 3480 - LADO PAR JARDIM AURÉLIO BERNARDI - 76907-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO (jipcac@tjro.jus.br) Balcão virtual: Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922
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Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7008529-55.2018.8.22.0005 Classe: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Assunto: Fixação, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Alimentos Polo Ativo: REQUERENTE: M. P. D. S., CPF nº 01351959263 ADVOGADOS DO REQUERENTE: ANOAR MURAD NETO, OAB nº RO9532, ALINE SILVA DE SOUZA, OAB nº RO6058 Polo Passivo: REQUERIDO: F. M. D. C. ADVOGADO DO REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 35.940,68 (trinta e cinco mil, novecentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos) DECISÃO Considerando o pedido da parte requerente de id. 122502137, procedi as pesquisas on-line apenas no sistema SISBAJUD e SIEL, para obtenção do endereço da parte requerida, com resultados conforme espelhos a seguir. A parte requerente deve indicar quais endereços devem ser diligenciados (de forma detalhada, dispensando pedido de citação em endereços apontados pelos sistemas judiciais, e que já tenham sido diligenciados e resultou infrutífero, porém, tais informações também deve ser indicado em petição), recolhendo as custas para cumprimento de mandado/carta precatória, se o endereço for de comarca diversa de Ji-Paraná/RO e o mandado seja cumprido por Oficial de Justiça, ressalvado seja a parte beneficiária da justiça gratuita. Havendo informação de nova localidade ainda não diligenciada nos autos, À CPE, para renovar o expediente de mandado de penhora, avaliação e remoção sob o id. 117207410. Se frutífero a tentativa de citação, à CPE para atualizar o endereço da parte requerida no cadastro dos autos, referente o endereço em que for localizado (a). Manifeste-se a parte requerente, em termos de seguimento, requerendo o que entender de direito, em especial indicando o paradeiro da motocicleta do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o e-mail: (jipcac@tjro.jus.br). Ji-Paraná/RO, terça-feira, 29 de julho de 2025 Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz(a) de Direito REQUERENTE: M. P. D. S., CPF nº 01351959263, RUA BOA VISTA 1947, - DE 1710/1711 A 2127/2128 VALPARAÍSO - 76908-702 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REQUERIDO: F. M. D. C., AV. 1505 2020 SETOR 29 - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO (jipcac@tjro.jus.br) Balcão virtual: Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922
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Tribunal: TRT14 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATSum 0000345-29.2024.5.14.0092 RECLAMANTE: DEURISON ROSA JUSTINIANO RECLAMADO: R & R MULTI SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 189f4ff proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos para análise da petição da parte Reclamante, na qual se postula a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como a adoção de medidas executivas atípicas, diante da inércia dos executados. Pois bem. Quanto ao pedido de aplicação de multa com fundamento no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que não assiste razão à parte Reclamante. A referida norma legal dispõe sobre a responsabilidade do executado por atos atentatórios à dignidade da justiça, prevendo a aplicação de multa em caso de embaraço ou resistência à execução. No entanto, a inércia dos executados, por si só, não configura ato atentatório à dignidade da justiça. A ausência de colaboração no cumprimento da obrigação, sem a comprovação de atos que configurem embaraço ou resistência à execução, não autoriza a aplicação da penalidade. Portanto, indefiro. No que concerne às medidas atípicas requeridas, entendo que, previamente à sua análise, faz-se necessário o esgotamento dos meios ordinários de execução em face do sócio incluído na execução - RUBIELRY JOSE GOMES DE FREITAS. Em observância ao princípio da menor onerosidade e da efetividade da execução, é imprescindível que sejam esgotadas as tentativas de satisfação do crédito pelos meios tradicionais. Diante do exposto, indefiro o pedido de aplicação de multa e determino: 1. Proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD, a fim de verificar a existência de veículos em nome do executado RUBIELRY JOSE GOMES DE FREITAS. Em caso de localização, deverá ser determinada a imposição de restrição sobre os bens encontrados, bem como expedido mandado de penhora, com o objetivo de localizá-los. 2. Proceda-se, ainda, à aposição de indisponibilidade sobre os bens imóveis do executado RUBIELRY JOSE GOMES DE FREITAS por meio do sistema CNIB. 3. Expeça-se mandado de penhora livre a ser cumprido no endereço do executado RUBIELRY JOSE GOMES DE FREITAS. 4. Determino a inclusão dos executados R & R MULTI SERVICOS LTDA (CNPJ: 30.559.779/0001-40) e RUBIELRY JOSE GOMES DE FREITAS (CPF: 935.570.002-49) nos cadastros de inadimplentes (SERASA e BNDT). JI-PARANA/RO, 30 de julho de 2025. AUGUSTO SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DEURISON ROSA JUSTINIANO
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Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7026824-11.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ADRIEL OLIVEIRA DE PAULA ADVOGADO DO AUTOR: ALINE SILVA DE SOUZA, OAB nº RO6058 Polo Passivo: DANONE COMERCIO DE VEICULOS LTDA REPRESENTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, movida por ADRIEL OLIVEIRA DE PAULA em face de DANONE COMERCIO DE VEICULOS LTDA. O autor sustenta que adquiriu do réu o veículo Hyundai HB20 1.0M Unique, placa NDL-5202, RENAVAM 01192298559. Afirma que, no momento da compra, não lhe foi informado, tampouco constava no CRLV, qualquer registro de sinistro envolvendo o automóvel, o que impediu o conhecimento sobre as reais condições do bem. Alega que somente ao solicitar a emissão do novo documento constatou a existência de sinistro anterior. Tentou, então, contato com o réu, mas não obteve retorno, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Intimado a comprovar sua hipossuficiência financeira e esclarecer quanto ao foro competente, o autor permaneceu inerte. Após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, requereu a reconsideração da decisão, apresentando, para tanto, cópia de sua carteira de trabalho. Vieram os autos conclusos. É o que importa em relatar. DECIDO. O pedido de reconsideração não possui previsão legal no Código de Processo Civil e sequer deve ser conhecido. Não se trata, outrossim, de ajustes ou esclarecimentos. A decisão foi clara e não comporta lucubrações. Aliás, nesse sentido, transcrevo entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a questão: 1."Há um recurso próprio para cada espécie de decisão. Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponde à previsão legal para a espécie de decisão impugnada (...)" (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 25ª edição, 1998, pág. 559). 2. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, APRESENTADO CONTRA ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. I. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido da impossibilidade de acolhimento, por falta de previsão legal e regimental, de pedido de reconsideração, quando dirigido contra decisão colegiada, configurando erro grosseiro, que inviabiliza, por aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o seu recebimento como embargos de declaração. II. Pedido de Reconsideração não conhecido.(STJ - RCD no AgRg no REsp: 1493640 SP 2014/0294249-3, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2015). 3. Em que pese a prática reiterada dos "pedidos de reconsideração", à ausência de previsão legal expressa, não há como apreciá-los como sucedâneo recursal, cabendo, como cabe, à parte, querendo impugnar a decisão, valer-se do recurso previsto em lei. 3. Pedido de reconsideração não conhecido? (STJ, RCDESP no AgRg nos EREsp 966.714/GO, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010). 4. O pedido de reconsideração não possui previsão legal, mormente quando dirigido contra acórdão, procedimento que configura erro grosseiro e que inviabiliza, por aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o recebimento como embargos de declaração (STJ, RCDESP no CC 107.155/MT, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 17/09/2010). Registro que, se o autor discordava do teor da decisão, deveria ter interposto o recurso cabível, uma vez que, conforme preconiza o regramento jurídico, os pedidos de reconsideração não são meios de impugnação adequados, posto que não suspendem qualquer prazo para apresentação de eventual recurso ou impedem a preclusão (art. 507, CPC). Ainda que fosse admitido, a simples apresentação da carteira de trabalho com contrato de trabalho rescindido não é suficiente para deferir o benefício pretendido. Superado o não conhecimento da reconsideração, verifica-se que o feito não reúne condições de prosseguimento, razão pela qual deve ser extinto sem resolução do mérito. Ao teor do exposto e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A INICIAL com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do mesmo Código. Sem custas. Determino o cancelamento da distribuição, conforme dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil. Advirto que eventual interposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Em caso de apelação, dispensa-se nova conclusão ao juízo, conforme o sistema atual de remessa imediata ao tribunal. Decorrido o prazo recursal, sem interposição, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Pratique o necessário. P.R.I. Porto Velho, 29 de julho de 2025 Juliana Raphael Escobar Gimenes
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Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7006074-73.2025.8.22.0005 Assunto:Direito de Imagem, Análise de Crédito, Fornecimento de Energia Elétrica Parte autora: AUTOR: CASSIA CRISTINA LANZA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: ALINE SILVA DE SOUZA, OAB nº RO6058 Parte requerida: REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO O valor da causa deve refletir o bem jurídico perseguido em juízo, nos termos do art. 292 do CPC. Não verifico, nos autos, a comprovação do dano material alegado, consistente no gasto necessário ao conserto da geladeira no valor de R$ 2.500,00, ou em orçamento que indique esse montante como o de menor valor. Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, comprovar o referido dano material ou apresentar, ao menos, dois orçamentos que indiquem o valor de R$ 2.500,00 como o menor entre os apresentados. Após, abra-se vista à parte requerida. Em seguida, conclusos. Ji-Paraná/29 de julho de 2025 Maximiliano Darci David Deitos
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Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br PROCESSO: 7011408-97.2025.8.22.0002 Procedimento Comum Cível AUTOR: ROMILDO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: ALINE SILVA DE SOUZA, OAB nº RO6058 REU: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Concedo o prazo de 5 dias, para que a parte autora cumpra os demais itens determinados em sede de emenda à inicial de ID122826865, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Fábio Batista da Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 7001979-09.2025.8.22.0002 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTORIDADE: PCRO - CUJUBIM - 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL e outros REU: ALEX KAYK OLIVEIRA DOS SANTOS Advogados do(a) REU: ALINE SILVA DE SOUZA - RO6058, WALLASCLEY NOGUEIRA PIMENTA - RO5742 FINALIDADE: Fica(m) o(s) réu(s), por intermédio de seu(s)s advogado(s), intimado(s) acerca da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 25/08/2025 às 11:30 horas.
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