Janieire Pereira Justiniano

Janieire Pereira Justiniano

Número da OAB: OAB/RO 006062

📋 Resumo Completo

Dr(a). Janieire Pereira Justiniano possui 21 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMG, TJRO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJMG, TJRO
Nome: JANIEIRE PEREIRA JUSTINIANO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itapecerica / Vara Única da Comarca de Itapecerica Rua Antônio Ribeiro Avelar, 176, Oliveira Moraes, Itapecerica - MG - CEP: 35550-000 PROCESSO Nº: 5001887-85.2025.8.13.0335 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) JAEQUISON TIAGO KIPERT KLABUNDE CPF: 967.171.492-72 FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 Certifico haver intimado o autor da expedição de Alvará (ID 10497149772). JULIANA APARECIDA RIBEIRO DE SOUZA Itapecerica, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico:central_cacoal@tjro.jus.br Número do processo: 7009426-33.2025.8.22.0007 AUTOR: LUZINETE KIPERT KLABUNDE, CPF nº 31681360268, ÁREA RURAL SN, LINHA 11, LOTE 22, GLEBA 10 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JANIEIRE PEREIRA JUSTINIANO, OAB nº RO6062 REU: BANCO AGIBANK S.A, CNPJ nº 10664513000150, AV. AGAMENON MAGALHÃES 4575, 7ª ANDAR PAISSANDU - 50070-160 - RECIFE - PERNAMBUCO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica (contrato RCC), com repetição do indébito e indenização por danos morais. 2. A parte autora não trouxe o histórico de créditos do benefício previdenciário referente ao período dos descontos alegados indevidos. 3. INTIME-SE a autora, por seu advogado, para emendar a inicial, apresentando o referido histórico, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC). Cacoal/RO, 17 de julho de 2025. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itapecerica / Juizado Especial da Comarca de Itapecerica Rua Antônio Ribeiro Avelar, 176, Oliveira Moraes, Itapecerica - MG - CEP: 35550-000 PROCESSO Nº: 5000645-91.2025.8.13.0335 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) JAEQUISON TIAGO KIPERT KLABUNDE CPF: 967.171.492-72 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Fica a parte intimada quanto aos documentos ID's 10494399853, 10494399950 MARCELA NEVES FRANCO Itapecerica, 15/07/2025
  5. Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br Número do processo: 7004491-47.2025.8.22.0007 AUTOR: LUZINETE KIPERT KLABUNDE, CPF nº 31681360268, ÁREA RURAL SN, LINHA 11, LOTE 22, GLEBA 10 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JANIEIRE PEREIRA JUSTINIANO, OAB nº RO6062 REU: BANCO AGIBANK S.A, CNPJ nº 10664513000150, AV. AGAMENON MAGALHÃES 4575, 7ª ANDAR PAISSANDU - 50070-160 - RECIFE - PERNAMBUCO ADVOGADO DO REU: RODRIGO SCOPEL, OAB nº MS18640A SENTENÇA Trata-se de ação revisional proposta por Luzinete Kipert Klabunde contra Banco Agibank S.A., objetivando a revisão de contrato de empréstimo consignado, adequação da taxa de juros, restituição de valores e indenização por danos morais. Alega a autora que contratou empréstimo consignado com juros de 1,84% a.m., mas o banco aplica 1,96% a.m., taxa superior à média de mercado que era de 1,52% a.m. à época da contratação. Sustenta a cobrança em duplicidade do IOF. Requer a declaração de abusividade e reajuste da taxa de juros para 1,52% ao mês (média de mercado); devolução em dobro das parcelas (R$ 1.831,20) e do IOF duplicado (R$ 1.144,06); condenação do requerido ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. O banco contestou alegando a regularidade da taxa aplicada, a invalidação da "calculadora do cidadão" para o referido cálculo e a inexistência de valores a devolver. Juntou o contrato. Apresentada impugnação, a autora defendeu a inexistência da relação jurídica entre as partes, diante da ausência de assinatura no contrato, a ineficácia das cláusulas contratuais e a obrigação de cessar todos os descontos realizados, com cancelamento da consignação, bem como a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. Alternativamente, requer a fixação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado de 1,52% (um vírgula cinquenta e dois por cento) ao mês. Intimadas as partes para indicação de provas, a autora manifestou-se pelo julgamento antecipado, enquanto o requerido permaneceu inerte. É o relatório. Decido. O feito encontra-se pronto para ser julgado, nos termos do art. 355, inc. I do Código de Processo Civil, vez que matéria de direito, sendo desnecessária dilação probatória. Sem preliminares ou questões pendentes, passo ao exame do mérito. A parte autora alega a abusividade dos juros cobrados pela parte requerida, uma vez que contratou um empréstimo consignado com juros de 1,84% ao mês, mas o banco aplica 1,96% ao mês, taxa superior à média de mercado do Banco Central, que era de 1,52% no mês na data da contratação. A parte requerida contrapõe a regularidade do contrato e consequentemente dos juros aplicados. A controvérsia central reside na análise da abusividade da taxa de juros aplicada e na regularidade da cobrança do IOF. Registra-se que a relação jurídica entre as partes é de consumo, pois envolve prestação de serviços financeiros, estando, portanto, submetida ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça :“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No julgamento de matéria repetitiva (REsp1.061.530-RS, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009), o colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu importantes diretrizes para que o órgão judicial possa verificar abusividade da taxa praticada pelos bancos, ao examinar a temática dos juros remuneratórios, assim sintetizadas: (i) a revisão da taxa de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada no caso concreto, adotando-se como parâmetro, embora tal não seja estanque, a noção de que haverá abusividade se a taxa contratual for superior a uma vez e meia à taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva operação bancária; (ii) as disposições dos artigos 406 e 591 do Código Civil são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário e as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme já enunciado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, a autora sustenta que os juros cobrados são superiores àqueles contratados e à média de mercado, enquanto o réu defende a regularidade da taxa. Analisando o contrato - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRESTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU BENEFÍCIO (ID 121073648), verifica-se previsão de taxa de juros de 1,84% ao mês e Custo Efetivo Total (CET) mensal de 1,94%. Esclarece-se que o Custo Efetivo Total (CET) não é tarifa e tampouco se confunde com os juros cobrados pela instituição, representando simples somatório dos encargos cobrados na operação de crédito, para fins de referência, conforme dispõe o art. 1º da Resolução BACEN nº 3.517/2007. Observa-se que as taxas contratadas (1.84% a.m. ;24.46% a.a.; CET 1,94% a.m. e CET 26.00% a.a.) não são superiores às taxas médias praticadas no mercado financeiro, à época da contratação (01/12/2023) em operações similares, conforme consulta realizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=402101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2025-06-20). Observa-se que em outras instituições, como por exemplo BANCO SICOOB S.A. a taxa mensal era 1,39 a.m., enquanto o BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a taxa mensal era de 2,00 a. m., BCO BRADESCO FINANC. S.A. 3,75 a.m. e AGORACRED S/A SCFI chegando a 7,55 a.m. Destaca-se que o próprio Banco Central veicula ponderação no sentido de que as taxas de juros de uma instituição financeira, em uma mesma modalidade, variam de acordo com diversos fatores de risco envolvidos nas operações, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na contratação do crédito, o valor do pagamento dado como entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros. Com efeito, em consonância com o entendimento do STJ, apenas deve ser considerada abusiva a taxa de juros que supere em uma vez e meia. Isso porque a diferença inferior a este percentual em relação à taxa média do mercado não é hábil a refletir a existência de abusividade ou a acarretar onerosidade excessiva ao contratante, constituindo efeito natural da concorrência de mercado e das práticas comerciais. Portanto, deve permanecer a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato objeto desta ação, já que não ultrapassa uma vez e meia a taxa média de mercado, não havendo que se falar em abusividade e, consequentemente, em limitação. Ademais, necessário destacar que deve ser rejeitada integralmente a alegação da parte autora, suscitada apenas na impugnação, acerca da inexistência do contrato e da nulidade de suas cláusulas, por se mostrar contraditória em relação ao que foi afirmado na petição inicial, na qual a autora não nega a celebração do contrato, mas apenas pleiteia a revisão da taxa de juros que considera indevida. Aplica-se, na espécie, o princípio "nemo potest venire contra factum proprium" (ninguém pode vir contra fato próprio), corolário da boa-fé objetiva (art. 422, CC). Não se admite que a parte se beneficie da própria contradição, reconhecendo inicialmente a existência do contrato e posteriormente negando-a, em clara violação ao dever de coerência processual. A mudança radical de tese na fase de impugnação, sem qualquer justificativa plausível, ofende a segurança jurídica e configura comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico. No mais, quanto ao IOF, tem-se que é cabível a estipulação do pagamento do IOF, conforme estabelecido no Recurso Repetitivo Resp. n. 1.255.573/RS, assim ementado em parte “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.”. Desse modo, não se cogita de irregularidade, já que as cobranças foram especificamente previstas no contrato, não havendo indícios de vantagem exagerada por parte da requerida, sendo perfeitamente exigíveis pelo princípio da “pacta sunt servanda”. Nesse sentido: Apelação cível. Revisional de contrato. Crédito consignado. Cobrança de IOF. Taxa de juros. Ausência de abusividade. Danos morais indevidos. Em contrato de empréstimo de natureza pessoal, será considerada abusiva a taxa de juros aplicada apenas quando evidenciada a sua aplicação em desconformidade com o percentual médio aferido pelo Bacen. Além do IOF ser imposto compulsório decorrente de lei, bastando a ocorrência do fato gerador para a sua incidência, houve expressa consignação a seu respeito no contrato formalizado. Recurso desprovido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7061650-34.2023 .822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Antonio Robles, Data de julgamento: 17/07/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70616503420238220001, Relator.: Des. José Antonio Robles, Data de Julgamento: 17/07/2024). Dessa forma, não merece procedência nenhuma tese de que os encargos são abusivos. Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedido. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC) os quais ficam suspensos em razão da gratuidade de justiça. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. Cacoal/RO, 15 de julho de 2025. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itapecerica / Vara Única da Comarca de Itapecerica Rua Antônio Ribeiro Avelar, 176, Oliveira Moraes, Itapecerica - MG - CEP: 35550-000 PROCESSO Nº: 5001887-85.2025.8.13.0335 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) JAEQUISON TIAGO KIPERT KLABUNDE CPF: 967.171.492-72 FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 Certifico haver intimado a parte sobre os termos da r. sentença de ID 10491111641. JULIANA APARECIDA RIBEIRO DE SOUZA Itapecerica, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itapecerica / Vara Única da Comarca de Itapecerica Rua Antônio Ribeiro Avelar, 176, Oliveira Moraes, Itapecerica - MG - CEP: 35550-000 PROCESSO Nº: 5001887-85.2025.8.13.0335 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) JAEQUISON TIAGO KIPERT KLABUNDE CPF: 967.171.492-72 FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 Os dados informados na petição de ID 10475283849 estão incompletos. Com a publicação da Portaria Conjunta nº 1350/2022, que determina a expedição de Alvará Judicial para levantamento de valores de forma eletrônica, fica a parte beneficiária intimada, através de seu procurador, para informar expressamente os seguintes dados: Dados do beneficiário: Nome/Razão social, CPF/CNPJ, Advogado/Representante, OAB/CPF. Dados bancários: Crédito em conta do Banco do Brasil Nome e CPF do titular, agência e dígito, conta e dígito, operação (conta corrente ou conta poupança). Crédito em conta para outros bancos: Nome e CPF do titular, Código do Banco, Nome do Banco, agência e dígito, conta e dígito, operação (conta corrente ou conta poupança). Atenção: Haverá cobrança de tarifa pela operação de TED entre bancos. JULIANA APARECIDA RIBEIRO DE SOUZA Itapecerica, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 3ª Vara Cível Processo: 7007486-33.2025.8.22.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZINETE KIPERT KLABUNDE Advogado do(a) AUTOR: JANIEIRE PEREIRA JUSTINIANO - RO6062 REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Cacoal, 9 de julho de 2025.
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