Elieldo Rocha Dos Santos
Elieldo Rocha Dos Santos
Número da OAB:
OAB/RO 006069
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elieldo Rocha Dos Santos possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRF5, TJRO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP, TRF5, TJRO, TJMA, TRF1
Nome:
ELIELDO ROCHA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0807954-07.2025.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: H. I. D. S. M., OZIRIS MARTINS, ELERIANE PAES DA SILVA MARTINS ADVOGADO DOS AGRAVANTES: ELIELDO ROCHA DOS SANTOS, OAB nº RO6069A Polo Ativo: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADOS DO AGRAVADO: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº AL1829510, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI, OAB nº AC3936, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI, OAB nº RJ123511A, PROCURADORIA BRADESCO SAÚDE S/A Vistos. Agravo sem pedido de efeito. Solicite-se as informações do juízo. Ao mesmo tempo, intime-se o agravado para contrarrazões no prazo legal. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000753-73.2024.8.26.0300 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Protesto de CDA - OZIRES MARTINS, registrado civilmente como Ozires Martins - Vistos. Providencie a serventia, pela via eletrônica, o encaminhamento ao SERASA do ofício de fls. 84, aguardando-se resposta por dez dias. Intime-se. - ADV: ELIELDO ROCHA DOS SANTOS (OAB 6069/RO)
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1010265-24.2025.4.01.4100 AUTOR: AUTOR: IVANETE JULIANA CABRAL MARTINS RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária] DECISÃO Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Decido. Considerando o relatório de prevenção, que não aponta processo com a mesma causa de pedir e pedido, declaro competente este Juízo. Providências finais. Determino a remessa dos autos ao NUCOD para que proceda ao agendamento e realização de perícia médica, nos termos da Portaria n. 003/JEFAu-SD/RO. Ficam indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes, sendo suficientes para instrução da causa os quesitos do Juízo. Os pedidos de complementação ou esclarecimentos do laudo pericial serão apreciados oportunamente. Apresentado o laudo judicial, cite-se e intime-se o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação, inclusive do laudo judicial, e para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, facultada a formulação de proposta de acordo. Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste sobre o laudo pericial e eventual proposta de acordo. Por fim, façam os autos conclusos para sentença. Intime-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Juiz/Juíza Federal assinado eletronicamente
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS /MA Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis da Comarca de BALSAS/MA - SEJUD End: Av. Dr. Jamildo, s/nº, Bairro Potosi - CEP: 65800-000 e-mail: sejud_balsas@tjma.jus.br - (99) 2055-1467 INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0805899-72.2024.8.10.0026 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PARTE AUTORA: RAIMUNDO NONATO TELES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: CYNTIA DE JESUS COSTA BEZERRA (OAB 7509-MA) PARTE REQUERIDA: REU: NYKELLY BARBARA DA SILVA TELES Advogado(s) do reclamado: ELIELDO ROCHA DOS SANTOS (OAB 6069-RO) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora/requerente/requerida/interessado através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DESPACHO a seguir reproduzido: " Certifique acerca da (in)tempestividade da Contestação para fins de preclusão. Ato contínuo, no intuito de sanear o processo, INTIMEM-SE as partes e intervenientes, para que, no prazo comum de até 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que desejam produzir, além das que já se encontram carreadas aos autos. Advirto que, na hipótese de ser requerida a produção de novas provas que não estejam presentes aos autos, o postulante deverá indicar o meio pelo qual a prova deverá ser produzida e especificar o fato que deverá ser provado, sob pena de indeferimento, caso sejam omitidas essas informações. Tal exigência está embasada nos artigos 77, III, e 370 do Código de Processo Civil, e se faz necessária para que o julgador possa aferir a necessidade da sua produção, vez que compete ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ficam as partes advertidas ainda de que a inércia ou omissão na especificação de provas implicará julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra o processo, com fulcro no artigo 355, I, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO. Balsas-MA, data e hora do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima. Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas". Balsas/MA, Segunda-feira, 07 de Julho de 2025 ANA CLEUDE FIGUEIREDO DA SILVA Servidor(a) Judicial (Assinado de ordem da MMª. Juíza NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA, Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas - MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL PROCESSO: 7028176-09.2022.8.22.0001 CLASSE: Recurso Inominado Cível EMBARGANTE: JOSE CARLOS BARBOZA DA SILVA ADVOGADO DO EMBARGANTE: ELIELDO ROCHA DOS SANTOS, OAB nº RO6069A REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 31/08/2023 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por JOSE CARLOS BARBOZA DA SILVA, com fundamento no art. 1.042, do Código de Processo Civil, contra decisão que, em parte, negou seguimento e, noutra, não admitiu o recurso extraordinário. Os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal, o qual determinou o retorno do processo para reexame da admissibilidade do agravo com base no art. 1.042, do CPC. Examinados, decido. Verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada tanto em aplicação de tema de repercussão geral, quanto em requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Ocorre que o óbice processual referido pela decisão de admissibilidade não é um fundamento autônomo. A questão suscitada, portanto, está inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado. Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042, do CPC, é expresso sobre o não cabimento de agravo em recurso extraordinário dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso tiver se dado exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (§ 2º do art. 1.030, do CPC). Nesse sentido: Direito processual civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação de prestação de contas. Decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral . Recurso cabível. Agravo interno. Princípio da fungibilidade. Aplicação . Impossibilidade. Erro grosseiro. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que deu parcial provimento ao recurso . 2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art . 1.042 do CPC/2015. 3. O “erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal . Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Rel. Min . Edson Fachin, Segunda Turma, j. em 1º.10.2019; Pet 5 .951-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. em 1º .06.2016; e Pet 5.128-AgR, Rel. Min . Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 15.04.2014” (ARE 1282030-AgR, Rel . Min. Luiz Fux). No mesmo sentido: ARE 1.138 .987-AgR, Rel. Min. Edson Fachin. 4 . Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5 . Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (STF - ARE: 1440949 RS, Relator.: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 18/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-04-2024 PUBLIC 03-04-2024) Ressalte-se, ainda, que não caracteriza usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC interposto contra decisão em que se aplica a sistemática da repercussão geral. Vide os precedentes: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/2/17; Rcl nº 31.882/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/9/18; Rcl nº 31.883/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/9/18; Rclnº 31.880/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/9/18; Rcl nº28.242/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 20/9/18; Rcl nº 31.497/PR,Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/9/18; e Rcl nº 30.972/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 3/8/18. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso por ser manifestamente inadmissível. Intime-se. Porto Velho - RO, 4 de julho de 2025. Ilisir Bueno Rodrigues Presidente da 2ª Turma Recursal de Rondônia
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA NUCOD Processo:1003822-57.2025.4.01.4100 AUTOR: NEIL GUNTHER CAMACHO ROCA Advogado(s) do reclamante: ELIELDO ROCHA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA De ordem do (a) MM. Juiz (a) Federal do JEF, DESIGNO perícia médica para o dia 17 de julho de 2025, entre 08h e 09h (atendimento por ordem de chegada), nessa Seção Judiciária, localizada na Avenida Presidente Dutra, 2203, Bairro Baixa da União-CEP 76.902-805, no Município de Porto Velho-RO. Nomeio, para tanto, o (a) médico (a) Dr (a). Heinz Jakobi, para atuar como perito do Juízo nos presentes autos. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: 1) A data e o horário da perícia médica estão indicados neste ato de designação elaborado pelo servidor do juízo, sobre o qual a parte autora está sendo regularmente intimada, devendo desconsiderar outro horário e data eventualmente sugeridos por certidões ou outros expedientes gerados automaticamente pelo sistema; 2) Na data designada, o autor deverá comparecer dentro do "HORÁRIO DE CHEGADA" definido e identificar-se previamente na recepção; 3) A parte autora deverá apresentar, além dos documentos de identificação pessoal, todos os documentos que possam esclarecer sobre a doença/deficiência alegada nos autos (atestados médicos, laudos, raio-x, receituário médico); 4) O (a) perito (a) tem o prazo de até 10 (dez) dias úteis para a apresentação do laudo pericial, a contar do primeiro dia útil seguinte à data da perícia. Contatos NUCOD: (69) 99239-4266 (whatsapp), 2181 - 5726, 2181 - 5728, 2181 - 5727. Porto Velho-RO, 23 de junho de 2025 (assinatura digital) NUCOD
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Tribunal: TRF5 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0008862-45.2025.4.05.8200 AUTOR: MARCOS AURELIO MELO BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, cabeça, da Lei n.º 9.099/95. A parte autora já propôs ação na qual deduzida pretensão inicial idêntica àquela deste feito, seja isoladamente ou cumulativamente com outras pretensões, conforme se vê do exame do processo n.º 0509008-34.2022.4.05.8200T, em que observada a ocorrência de tríplice identidade quanto à pretensão inicial da presente ação e o trânsito em julgado da sentença/acórdão ali prolatados. Entendo que a renda mensal da parte autora, que conforme se depreende dos elementos que acompanham a inicial, é presumidamente não superior ao teto dos benefícios para a Previdência Social no RGPS, permite a aplicação da presunção, por simples declaração nos autos, de que se encontre em situação que não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, razão pela qual defiro o pedido de justiça gratuita por ela formulado. Ante o exposto, reconheço a ocorrência de coisa julgada com o processo acima mencionado e declaro a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso V e § 3.º, do CPC/2015). Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data supra.
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