Luciane Brandalise

Luciane Brandalise

Número da OAB: OAB/RO 006073

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciane Brandalise possui 63 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TRT14, TJRO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 63
Tribunais: TRF1, TRT14, TJRO, TJMT
Nome: LUCIANE BRANDALISE

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT14 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SHIKOU SADAHIRO ROT 0001340-89.2024.5.14.0141 RECORRENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: GILMAR PAES ROSA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0001340-89.2024.5.14.0141, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam      EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROVAS DOCUMENTAL E ORAL QUE SUSTENTAM A VERSÃO OBREIRA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário patronal interposto em face da sentença que reconheceu o desvio de função e deferiu o pagamento de diferenças salariais. A reclamada alega que o empregado não exerceu outra função que não a que se encontra registrada em seus assentos funcionais, desde a admissão, sendo portanto indevidas as diferenças salariais concedidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é definir se houve o desvio de função conforme alegado na petição inicial. III. Razões de decidir 3. O desvio de função caracteriza-se pela atribuição de funções mais qualificadas ao empregado, sem a correspondente remuneração, sendo devidos os valores referentes à diferença salarial. 4. O ônus da prova do desvio de função incumbe ao trabalhador, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. 5. No caso em concreto, o obreiro se desincumbiu de seu ônus, seja porque a prova documental anexada, em parte fragiliza a versão da empresa, seja porque os depoimentos das testemunhas comprovam o exercício da função alegada na petição inicial. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "Comprovado de forma convincente que, apesar de o autor ter sido contratado para o exercício das funções de eletricista auxiliar, passou a executar atividades inerentes á função de eletricista, deve ser mantida a sentença que deferiu o pagamento de diferenças salariais". Dispositivo relevante citado: art.461 da CLT. Jurisprudência relevante citada: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região: processo n. 0000180-26.2022.5.14.0003; Primeira Turma; Relatora: Desembargadora Vania Maria da Rocha Abensur; Data de julgamento: 19/04/2023; processo n. 0000310-94.2020.5.14.0032; Primeira Turma; Relator: Desembargador Francisco José Pinheiro Cruz; Data de julgamento: 08/09/2021; processo n. 0000328-13.2023.5.14.0032; Primeira Turma; Relator: Desembargador Shikou Sadahiro; Data de julgamento: 22/05/2024.   PORTO VELHO/RO, 15 de julho de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR PAES ROSA
  3. Tribunal: TRT14 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SHIKOU SADAHIRO ROT 0001340-89.2024.5.14.0141 RECORRENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: GILMAR PAES ROSA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0001340-89.2024.5.14.0141, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam      EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROVAS DOCUMENTAL E ORAL QUE SUSTENTAM A VERSÃO OBREIRA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário patronal interposto em face da sentença que reconheceu o desvio de função e deferiu o pagamento de diferenças salariais. A reclamada alega que o empregado não exerceu outra função que não a que se encontra registrada em seus assentos funcionais, desde a admissão, sendo portanto indevidas as diferenças salariais concedidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é definir se houve o desvio de função conforme alegado na petição inicial. III. Razões de decidir 3. O desvio de função caracteriza-se pela atribuição de funções mais qualificadas ao empregado, sem a correspondente remuneração, sendo devidos os valores referentes à diferença salarial. 4. O ônus da prova do desvio de função incumbe ao trabalhador, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. 5. No caso em concreto, o obreiro se desincumbiu de seu ônus, seja porque a prova documental anexada, em parte fragiliza a versão da empresa, seja porque os depoimentos das testemunhas comprovam o exercício da função alegada na petição inicial. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "Comprovado de forma convincente que, apesar de o autor ter sido contratado para o exercício das funções de eletricista auxiliar, passou a executar atividades inerentes á função de eletricista, deve ser mantida a sentença que deferiu o pagamento de diferenças salariais". Dispositivo relevante citado: art.461 da CLT. Jurisprudência relevante citada: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região: processo n. 0000180-26.2022.5.14.0003; Primeira Turma; Relatora: Desembargadora Vania Maria da Rocha Abensur; Data de julgamento: 19/04/2023; processo n. 0000310-94.2020.5.14.0032; Primeira Turma; Relator: Desembargador Francisco José Pinheiro Cruz; Data de julgamento: 08/09/2021; processo n. 0000328-13.2023.5.14.0032; Primeira Turma; Relator: Desembargador Shikou Sadahiro; Data de julgamento: 22/05/2024.   PORTO VELHO/RO, 15 de julho de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
  4. Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7003853-90.2025.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO EDUCACIONAL MODOTTE Advogados do(a) AUTOR: LUCIANE BRANDALISE - RO6073, WILSON LUIZ NEGRI - RO3757 REU: MARCILENE RODRIGUES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO AUTOR - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 16/09/2025 08:00 - HORÁRIO DE RONDÔNIA INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: Informar o contato telefônico nos autos para a audiência e aguardar a chamada pelo Conciliador. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp, Google Meet e Hangouts Meet de seu celular ou no computador (art. 24, IV, Prov. 019/2021-CG/TJRO); 2. Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 24, VI, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado e a parte requerida têm obrigação de informar no processo o número do telefone pelo qual serão chamados por WhatsApp ou link do GoogleMeet para participarem da audiência de conciliação por videoconferência. (art. 22, Prov. 01/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 24, III, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 24, V, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 24, VIII, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 5. Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 24, IX, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 6. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 24, X, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 7. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado ou Defensor(a) Público(a); (art. 24, XI, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 24, XII, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 9. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 24, XIII, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 10. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 24, XIV, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 24, I, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 2. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 24, XV, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 24, XVI, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 4. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 24, XVII, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 5. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 24, XVIII, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 24, XIX, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 7. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 24, XXI, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO);
  5. Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7009750-36.2024.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Protocolado em: 27/08/2024 AUTOR: R. T. J., AVENIDA LEOPOLDO PEREZ 3680 CENTRO (S-01) - 76980-042 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CRISTIAN MARCEL CALONEGO SEGA, OAB nº RO9428 REU: P. D. B. D. S., RUA DÁLIA 2596, ST 29 S-35 - 76983-240 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ABIGAIL ANDREIA ROLDAO FEITOSA, OAB nº RO13645, WILSON LUIZ NEGRI, OAB nº RO3757, LUCIANE BRANDALISE, OAB nº RO6073, VANESCA RODRIGUES DA SILVA, OAB nº DESCONHECIDO R$ 8.472,00 DECISÃO SANEADORA Vistos. Considerando o nascimento da menor e a comprovação da paternidade, converto a ação de oferta de alimentos gravídicos com investigação de paternidade em AÇÃO DE ALIMENTOS( oferta). Concedo os benefícios da gratuidade da justiça às requeridas. Adeque-se o polo passivo para constar o nome da menor. No mais, a requerida e representante da menor postulou, em reconvenção, pela fixação de guarda unilateral e pela retificação de registro da menor. O genitor anuiu expressamente ao pedido de guarda unilateral(id 119458268 - Pág. 7). A retificação do assento de nascimento da infante dever ser realizado, pois o direito a parentalidade decorre da lei. I) Saneamento As partes são legítimas, estão bem representadas nos autos e possuem capacidade postulatória. Presente às condições da ação e os pressupostos processuais de existência, validade e de desenvolvimento regular do processo. O feito encontra-se escoimado de quaisquer vícios que possam inquiná-lo de nulidade. Dessa forma, dou o feito por saneado. II) Ponto controvertido da lide Fixo como ponto controvertido da lide: a impossibilidade de o autor arcar com alimentos no valor de 3 salários mínimos. III) Ônus da Prova Ao autor incumbe comprovar que não tem possibilidade de arcar com valor maior ao ofertado na inicial, ou seja, 75% do salário mínimo. Deverá anexar comprovante de renda mensal/anual e documentos que entender pertinentes. A ré, por outro lado, incumbe demonstrar a necessidade de alimentos no valor de 3 salários mínimos, e, eventualmente, anexar documentos que comprovem a possibilidade do autor. IV) Provas Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade de sua produção. Intimem-se. Pratique-se o necessário. Vilhena,RO, 11 de julho de 2025 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena central_vha@tjro.jus.br Autos n. 7004997-41.2021.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Protocolado em: 30/06/2021 Valor da causa: R$ 7.262,34 REQUERENTE: EDILENA MARTINS COSTA DOS SANTOS, AV 1709 (DAS ORQUIDEAS) 1383, SETOR 17 QUADRA 11 LOTE 10 JARDIM PRIMAVERA - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: WILSON LUIZ NEGRI, OAB nº RO3757, LUCIANE BRANDALISE, OAB nº RO6073, MICHELLE DINIZ DA COSTA, OAB nº RO11399 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A. s/n, RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DO REQUERIDO: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, BRADESCO D E S P A C H O Vistos. Expedi ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) na modalidade TRANSFERÊNCIA, na qual o juízo envia os dados da ordem diretamente à instituição financeira a fim de realizar o pagamento à parte beneficiária, conforme documento que será gerado em seguida. Seguem abaixo as informações sintéticas do alvará eletrônico de transferência, tais como o beneficiário, conta bancária judicial e de destino e os valores, com as devidas correções. A parte interessada deverá certificar-se do correto lançamento: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.454,36 Banco Bradesco S/A 60.746.948/0001-12 01554232 - 4 Sim (237) Ag.: 4040-1 C.: 1-9 TOTAL R$ 1.454,36 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada, pelo prazo de 5 dias. Em caso de erro, caberá informar nos autos e postular por nova expedição, conforme o caso. Zerada a conta judicial, arquivem-se os autos, salvo pendências. Cumpra-se. Vilhena/RO, 11 de julho de 2025 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: cpe3civvil@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7006806-27.2025.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso Polo Ativo: EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL MODOTTE, CNPJ nº 17466646000242, AVENIDA MARECHAL RONDON 10058 PARQUE INDUSTRIAL TANCREDO NEVES - 76987-790 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: WILSON LUIZ NEGRI, OAB nº RO3757, LUCIANE BRANDALISE, OAB nº RO6073 Polo Passivo: EXECUTADO: JOAO CARLOS VITORIO DINIZ, CPF nº 04671770156, RUA MARECHAL CANDIDO RONDON 209 CENTRO - 78307-000 - CAMPOS DE JÚLIO - MATO GROSSO Valor da causa: R$ 6.939,50 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança promovida ajuizada por ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL MODOTE, em que a parte autora foi intimada para emendar a inicial e promover o recolhimento das custas processuais iniciais, a fim de apresentar o comprovante no processo no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção. Decorreu o prazo e a parte autora não cumpriu a diligência de comprovar o recolhimento das custas. Vieram-me os autos conclusos em seguida. É o relatório. Decido. O recolhimento das custas processuais iniciais é pressuposto de prosseguimento válido e regular do processo, notadamente porque a parte não é beneficiária da justiça gratuita, de modo que o não atendimento o essa providência enseja na impossibilidade de prosseguimento do feito e consequente extinção, máxime ter sido oportunizada a regularização da pendência no prazo legal, sem que tenha havido atendimento pela parte interessada. Nesse particular, o art. 290 do CPC é expresso em determinar o cancelamento da distribuição na hipótese de não haver o recolhimento das custas processuais de ingresso no prazo de 15 dias, quando intimada a parte na pessoa de seu advogado, como ocorreu no presente caso. Nesse sentido: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Portanto, a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 290, 321, parágrafo único e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial, extinguindo o presente processo sem resolução do mérito. P. R. I. C. Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquive-se. Vilhena/RO, 11 de julho de 2025. Mariana Leite da Silva Mitre Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000344-32.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA EUNICE VIEIRA DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANE BRANDALISE - RO6073 e WILSON LUIZ NEGRI - RO3757 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). Em foco está ação veiculando pedido de Concessão de Auxílio Incapacidade Temporária com pedido de tutela de urgência antecipada, em face do INSS. Analisando os artigos 42 e 59, ambos da Lei n. 8.213/91, infere-se que são requisitos comuns à concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez a qualidade de segurado e o cumprimento da carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida. Tais benefícios possuem a mesma natureza e idêntica finalidade, que é garantir ao segurado meios necessários à sobrevivência em caso de superveniência de incapacidade para o trabalho. O deferimento de um ou de outro benefício dependerá das características da incapacidade. Sendo esta temporária e obstando o exercício das atividades habituais do segurado, ensejará a concessão de auxílio-doença. Ao contrário, se for definitiva e houver impossibilidade de reabilitação profissional do segurado, a hipótese será de concessão de aposentadoria por invalidez. No caso em apreço, o laudo médico colacionado aos autos noticia que o requerente está acometida de Dorsalgia - CID: M54 implicando na demandante incapacidade total e temporária para o trabalho. Dessa forma, considerando a natureza da enfermidade acometida por ela e os apontamentos apresentados no laudo pericial, atestada está a incapacidade parcial e temporária da parte autora, apta a justificar a concessão do benefício de Auxílio-doença. Com relação à qualidade de segurado, os documentos juntados aos autos, especificamente o CNIS, verifico que a parte autora mantém sua qualidade de segurado. Por conseguinte, a demandante faz jus ao benefício ora postulado nos autos. Quanto ao início da incapacidade, fixo como termo inicial da concessão do auxílio por Incapacidade temporária a do requerimento administrativo, em 09/12/2024. Este o quadro, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de Auxílio-doença, desde data do requerimento administrativo, qual seja, em 09/12/2024 – DIB; b) pagar a título de parcelas retroativas, observadas a prescrição quinquenal e a limitação dos cálculos a 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento, com DIP a partir do primeiro dia do mês da assinatura dessa sentença, uma vez que o retroativo levará em consideração o dia imediatamente anterior e DCB em 120 dias após a efetiva implantação do benefício, conforme cálculos anexos que integram a presente sentença. Os valores referentes às parcelas retroativas foram atualizados seguindo-se os seguintes parâmetros: 1) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; 2) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Defiro a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil, para a imediata implantação do benefício, diante da natureza alimentar da prestação e da ausência de efeito suspensivo, como regra, ao recurso processual cabível. Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 30 dias para implantação do benefício, contados a partir da intimação da Procuradoria do INSS, através da CEAB. Advirto que, nos termos do art. 77, IV, § 2º do NCPC, deixar de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais do juízo configura ato atentatório à dignidade da justiça, ficando a parte demandada sujeita à aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. Defiro os benefícios da assistência judiciária. INTIMEM-SE as partes. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais de Rondônia. Caso contrário, certifique-se o trânsito. Para fins de expedição de ofício requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF). A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia, será expedido Precatório. A fim de viabilizar a expedição do ofício requisitório, deverá a parte autora apresentar cópias legíveis de (a) CPF e RG, (b) procuração, (c) contrato de honorários, se houver, e (d) ficha financeira, sob pena de remessa do feito ao arquivo, sem prejuízo de posterior apresentação, observado o decurso do prazo prescricional. Transitada em julgado, expeça-se ofício requisitório e, após, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da qual já estarão as partes cientes, sem necessidade de nova intimação. Caso contrário, autos conclusos para solução da divergência apontada. Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: - dilação de prazo; - suspensão imotivada dos autos; - remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo; e Apresentado o contrato até o trânsito em julgado, autorizo a expedição de requisição em apartado, indeferido desde já qualquer pedido cujo contrato seja juntado posteriormente. Ultimadas tais providências, arquive-se independente de nova determinação judicial. Vilhena/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou