Kely Cristina Goncalves Fabre

Kely Cristina Goncalves Fabre

Número da OAB: OAB/RO 006075

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kely Cristina Goncalves Fabre possui 36 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMT, TJRO, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJMT, TJRO, TJPR, TRF1, TJMA
Nome: KELY CRISTINA GONCALVES FABRE

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) RECUPERAçãO JUDICIAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001361-06.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TAIELE DE ANDRADE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELY CRISTINA GONCALVES FABRE - RO6075 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação em rito sumaríssimo ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo, em sede de tutela antecipada, a concessão de benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/92. A tutela de urgência em caráter inaudita altera pars só se justifica em hipóteses excepcionais, porquanto decorre do devido processo legal a oportunidade de contraditório mínimo, salvo raras exceções de iminente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, quando, então, essa dialética processual será diferida. No caso dos autos, a concessão do benefício pleiteado exige dilação probatória acerca da deficiência ou incapacidade superior a dois anos, bem como da avaliação socioeconômica do grupo familiar do(a) requerente. Neste momento, este Juízo não possui elementos para afastar, prima facie, a conclusão do INSS quanto à ausência de um dos requisitos para a concessão do benefício. Os documentos juntados pela parte autora não são suficientes para infirmar a conclusão pericial administrativa revestida de presunções. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. Do exposto, INDEFIRO, POR ORA, o pedido de tutela de urgência. Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, será a decisão revista na própria sentença. OPORTUNIZO à autora CONFERIR se já estão juntados os seguintes documentos igualmente necessários ao prosseguimento do processo, devendo ser juntados os faltantes/desatualizados/ilegíveis, no prazo de 15 (quinze) dias: 1- Cópia dos documentos pessoais (RG e CPF); 2- comprovante de residência ou declaração que o substitua, com data de expedição até os últimos 3 meses, (o comprovante juntado está desatualizado); 3- laudo médico recente; 4- exames médicos complementares; 5- resultados de exames e/ou laudos/relatórios que comprovem o histórico da doença; 6- sentença de interdição ou termo de curatela, conforme o caso; 7- comprovante de inscrição atualizada no CadÚnico, nos termos do art. 20 § 12º, da Lei 8.742/1993. 8 – declaração de hipossuficiência financeira, caso seja requerida a justiça gratuita, a fim de viabilizar a análise do pedido. Deverá, ainda, CONFERIR e, se for o caso, EMENDAR a INICIAL, prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de: a) adequar o valor da causa, nos termos do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC, por se tratar de pedido que compreende parcelas vencidas e 12 vincendas; e b) indicar o endereço eletrônico e telefone/whatsApp do advogado e da parte autora, nos termos do art. 287c/c 485, ambos do CPC e do princípio da colaboração. Fica a autora ADVERTIDA de que a ausência de emenda à inicial e/ou de apresentação de documentos indispensáveis ao prosseguimento da ação ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito. Ainda, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no mesmo prazo, acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital. Consigno que, nos termos da Resolução Presi 24-2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, são realizadas remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores. Por oportuno, informo que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes. Apresentados os documentos e saneadas as irregularidades, a Secretaria promoverá o agendamento dos exames técnicos correspondentes, intimações necessárias e demais providências, independente de despacho. Será nomeado um dos peritos cadastrados neste Juízo, para realizar o ato, o qual deverá responder aos quesitos já depositados na Secretaria deste Juízo e entregar o laudo no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar da data da perícia. Quando do agendamento do exame técnico, INTIME-SE a parte autora. Caberá ao advogado(a)/defensor(a) público(a) da parte autora cientificá-la da data, local e horário da perícia. Deverá o(a) autor(a), quando da realização da perícia, levar à análise do(a) médico(a) todos os exames, relatórios e receituários médicos, que porventura tenha realizado. O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito. Fica dispensada a intimação prévia do INSS acerca da data da realização da perícia, nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta 9/2021. Faculto à autora juntar aos autos laudos médicos/exames complementares até o dia anterior à data da perícia. Faculto a indicação de assistente técnico para acompanhar o exame pericial, o qual deverá comparecer na data e local designados para realização do exame, independentemente de intimação. NOMEIO o assistente social, RAFAEL NUNES REIS - CRESS/RO 1.847, para realizar o estudo da condição socioeconômica da parte autora, a quem competirá cumprir o encargo no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência da sua designação. A Secretaria promoverá as intimações necessárias e demais providências, independente de despacho. Com a entrega dos laudos periciais médico e socioeconômico, solicite-se o pagamento dos honorários periciais nos termos da Portaria SSJ-VHA n. 02/2025. INTIME-SE a parte autora para ciência dos laudos periciais, nos termos do Enunciado FONAJEF, nº 179, no prazo de 5 (cinco) dias Sendo o laudo médico desfavorável, façam-se os autos conclusos, nos termos do art. 3º da Lei 14.331/2022. Sendo o laudo médico favorável, CITE-SE o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestando-se, inclusive, sobre inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital, o(s) laudo(s) produzido(s), eventual conexão, litispendência ou coisa julgada, devendo informar acerca da possibilidade de conciliação e, em caso positivo, apresentar proposta por escrito no referido prazo. Fica a ré ciente de que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes. Deverá a parte ré, com a resposta, apresentar o procedimento administrativo, instruído com os resultados das perícias administrativas, relatório CNIS com todos os salários de contribuição e demais documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01. Ofertada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo acordo, os autos serão incluídos em mutirão de audiência. Cumpra-se. Vilhena/RO, data da assinatura digital. Juiz Federal
  3. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 887) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001383-64.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERALDO DE AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELY CRISTINA GONCALVES FABRE - RO6075 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação em rito sumaríssimo ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo, em sede de tutela de urgência, a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. A tutela de urgência em caráter inaudita altera pars só se justifica em hipóteses excepcionais, porquanto decorre do devido processo legal a oportunidade de contraditório mínimo, salvo raras exceções de iminente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, quando, então, essa dialética processual será diferida. Neste momento, este Juízo não possui elementos para afastar, prima facie, a conclusão do INSS quanto à ausência do(s) requisito(s) para a concessão do benefício requerido. Os documentos juntados pela parte autora não são suficientes para infirmar a conclusão administrativa revestida de presunção de legitimidade própria dos atos administrativos. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. Do exposto, INDEFIRO, POR ORA, o pedido de tutela de urgência. Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, será a decisão revista na própria sentença. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, proceder à juntada comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública ou do requerimento com agendamento de perícia eis que o procedimento administrativo concluiu pela necessidade de perícia médica para viabilizar a análise do pedido da autora. Outrossim, essa é a OPORTUNIDADE para CONFERIR se já estão juntados nos autos os seguintes documentos igualmente necessários ao seguimento do processo, devendo juntar os documentos faltantes/desatualizados/ilegíveis, no mesmo prazo acima: 1) documentos pessoais (RG e CPF ou CNH); 2) comprovante de endereço atualizado ou declaração que o substitua, com data de expedição até os últimos 3 meses; 3) cópia da CTPS (trabalhador urbano); carnê de contribuições e/ou extrato do CNIS; 4) relatórios médicos recentes; 5) exames médicos complementares; 6) resultados de exames e/ou laudos/relatórios que comprovem o histórico da doença; e 7) declaração de hipossuficiência financeira, caso seja requerida a justiça gratuita, para fim de análise do pedido. Deverá, ainda, CONFERIR e, se for o caso, EMENDAR a INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de: a) adequar o valor da causa, nos termos do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC, por se tratar de pedido que compreende parcelas vencidas e vincendas; e b) indicar o endereço eletrônico e telefone/whatsApp do advogado e da parte autora, nos termos do art. 287c/c 485, ambos do CPC e do princípio da cooperação das partes no processo. Fica a autora ADVERTIDA de que a ausência de emenda à inicial e/ou de apresentação de documentos indispensáveis ao prosseguimento da ação ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito. Ainda, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no mesmo prazo, acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital. Consigno que, nos termos da Resolução Presi 24-2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, são realizadas remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores. Por oportuno, informo que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes. Apresentados os documentos e saneadas as irregularidades, façam-se os autos conclusos. Cumpra-se. Vilhena/RO, data da assinatura digital. Juiz Federal
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001380-12.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARGARETH SCHIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELY CRISTINA GONCALVES FABRE - RO6075 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação em rito sumaríssimo ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo, em sede de tutela de urgência, a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. A tutela de urgência em caráter inaudita altera pars só se justifica em hipóteses excepcionais, porquanto decorre do devido processo legal a oportunidade de contraditório mínimo, salvo raras exceções de iminente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, quando, então, essa dialética processual será diferida. Neste momento, este Juízo não possui elementos para afastar, prima facie, a conclusão do INSS quanto à ausência do(s) requisito(s) para a concessão do benefício requerido. Os documentos juntados pela parte autora não são suficientes para infirmar a conclusão administrativa revestida de presunção de legitimidade própria dos atos administrativos. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. Do exposto, INDEFIRO, POR ORA, o pedido de tutela de urgência. Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, será a decisão revista na própria sentença. FACULTO à autora juntar, até o dia anterior à data da perícia a ser agendada, toda a documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa, tais como: relatórios médicos recentes; exames médicos complementares e resultados de exames e/ou laudos/relatórios que comprovem o histórico da doença. INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital. Consigno que, nos termos da Resolução Presi 24-2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, são realizadas remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores. Por oportuno, informo que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes. À Secretaria para o agendamento dos exames técnicos correspondentes, intimações necessárias e demais providências, independente de despacho. Será nomeado um dos peritos cadastrados neste Juízo, para realizar a perícia, o qual deverá responder aos quesitos já depositados na Secretaria deste Juízo e entregar o laudo no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar da data da perícia. Quando do agendamento do exame técnico, INTIME-SE a parte autora. Caberá ao advogado(a)/defensor(a) público(a) da parte autora cientificá-la da data, local e horário da perícia. Deverá o(a) autor(a) comparecer à perícia designada, portando toda a documentação médica já existente, exames, laudos, relatórios e receituários relacionados à enfermidade, a fim de subsidiar a análise do perito e embasar o laudo pericial. O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito. Fica dispensada a intimação prévia do INSS acerca da data da realização da perícia, nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta 9/2021. Faculto à autora juntar aos autos laudos médicos/exames complementares, relacionados à incapacidade alegada na inicial, até o dia anterior à data da perícia. Faculto também a indicação de assistente técnico para acompanhar o exame pericial, o qual deverá comparecer na data e local designados para realização do exame, independentemente de intimação. Com a entrega do laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais nos termos da Portaria SSJ-VHA n. 02/2025. INTIME-SE a parte autora para se manifestar, nos termos do Enunciado FONAJEF nº 179, no prazo de 5 (cinco) dias. Sendo o laudo desfavorável, façam-se os autos conclusos, nos termos do art. 3º da Lei 14.331/2022. Sendo favorável, CITE-SE o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestando-se, inclusive, sobre inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital, o(s) laudo(s) produzido(s), eventual conexão, litispendência ou coisa julgada, devendo informar acerca da possibilidade de conciliação e, em caso positivo, apresentar proposta por escrito no referido prazo. Fica a ré ciente de que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes. Deverá a parte ré, com a resposta, apresentar o procedimento administrativo, instruído com os resultados das perícias administrativas, relatório CNIS com todos os salários de contribuição e demais documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01. Ofertada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo acordo, os autos serão incluídos em mutirão de audiência. Cumpra-se. Vilhena/RO, data da assinatura digital. Juiz Federal
  6. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 883) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 994) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 23:59 (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 27) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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