Mauro Jose Moreira De Oliveira

Mauro Jose Moreira De Oliveira

Número da OAB: OAB/RO 006083

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mauro Jose Moreira De Oliveira possui 20 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT7, TJRO, TRT23 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRT7, TJRO, TRT23, TJAM, TJRJ, TRF1
Nome: MAURO JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) EXECUçãO FISCAL (2) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1) HABILITAçãO DE CRéDITO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000174-40.2024.5.07.0004 RECLAMANTE: ANTONIO ADERBALDO FERNANDES FILHO RECLAMADO: RESOURCE AMERICANA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72e1f3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, decide o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza, na presente reclamação ajuizada por ANTONIO ADERBALDO FERNANDES FILHO em face de RESOURCE AMERICANA LTDA: I - Reconhecer, de ofício, a inépcia dos pedidos de salário família e cesta básica, nos termos do artigo 330, §1º, inciso I, do CPC, e declarar sua extinção sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal; II – rejeitar as preliminares suscitadas pela reclamada; III - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para: A) Conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita; B) Declarar que o reclamante exerceu a função de analista de suporte computacional durante todo o pacto laboral; C) Condenar a reclamada na obrigação de pagar ao reclamante as seguintes parcelas, nos limites do pedido autoral: 1) diferenças salariais mensais correspondentes à diferença entre o salário efetivamente recebido e o piso normativo estabelecido para a função de analista de suporte computacional, conforme valores previstos nas CCTs colacionadas aos autos, observando-se a vigência de cada norma; 2) reflexos das diferenças salariais em férias + 1/3, 13º salário, e aviso prévio; 3) FGTS de todo o vínculo empregatício, bem como o incidente sobre as verbas salariais e rescisórias deferidas; 4) multa fundiária sobre a integralidade do FGTS; 5) multas normativas previstas nas CCTs juntadas aos autos (uma multa por ano de contrato); 6) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.  D) Determinar que o montante referente ao FGTS e à multa fundiária seja depositado em conta vinculada, em nome do reclamante e, em seguida, liberado em favor deste, na forma da lei, ficando a Secretaria autorizada a expedir alvará para o saque da referida parcela; E) Determinar que no momento da elaboração dos cálculos de liquidação seja feita a dedução dos valores comprovadamente recolhidos a título de FGTS e multa de 40%; F) Fixar, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, excluindo-se da base de cálculo as custas e as contribuições previdenciárias do empregador; e em favor do(a) advogado(a) da parte reclamada, os honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor do(s) pedido(s) em que foi sucumbente a parte reclamante. Entretanto, deferida a gratuidade judiciária à parte autora, os honorários advocatícios fixados em favor do(a) patrono(a) da parte ré permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, no prazo e forma discriminados no art. 791-A, § 4º, da CLT. Improcedem os demais pedidos. Tudo observando a fundamentação anteriormente expendida. Quantum a ser liquidado por cálculos. As parcelas deferidas neste decisum serão calculadas observando os limites impostos pelos montantes indicados na petição inicial. Sobre as verbas deferidas nesta sentença incidem correção monetária, bem como, juros de mora, conforme decisão vinculante proferida no julgamento da ADC 58, de lavra do Exmo Sr. Min. Gilmar Mendes. Assim, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho. Logo, deve incidir o IPCA-E na fase pré judicial; a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC até 29.08.2024  e, a partir de 30/08/2024,  o IPCA para a correção monetária  (art.389, parágrafo único, do Código Civil; e os juros de mora  corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA  (art.406, parágrafo único, do Código Civil) Condeno a Reclamada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador incidentes sobre as verbas de natureza salarial, podendo deduzir a parcela da contribuição previdenciária de responsabilidade da Reclamante do valor das verbas condenatórias, na forma do art. 30 da Lei nº. 8.212, de 24.07.91, com as modificações da Lei nº. 8.620, de 05.01.93, da Lei nº. 9.528, de 10.12.97, e da Lei nº. 9.876, de 26.11.98, dos Provimentos nº. 02 e 03/93 da Corregedoria-Geral do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº. 368 do E. TST, sob pena de execução, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal. Notifico a Reclamada da obrigação de reter e recolher o Imposto de Renda devido pela Reclamante incidente sobre as verbas condenatórias, na forma do art. 46, da Lei nº. 8.541, de 23.12.92. Expeça-se, após o trânsito em julgado da decisão, requisição de pagamento de honorários ao Regional, nos termos da Súmula 457 do C. TST, deduzindo-se eventuais adiantamentos. Custas de R$4.000,00 (quatro mil reais) sobre o valor arbitrado de R$200.000,00 (duzentos mil reais), pela Reclamada, nos termos do art. 789, caput, da CLT. Intimem-se as partes por seus procuradores. MANUELA DE ALBUQUERQUE VIANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ADERBALDO FERNANDES FILHO
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000174-40.2024.5.07.0004 RECLAMANTE: ANTONIO ADERBALDO FERNANDES FILHO RECLAMADO: RESOURCE AMERICANA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72e1f3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, decide o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza, na presente reclamação ajuizada por ANTONIO ADERBALDO FERNANDES FILHO em face de RESOURCE AMERICANA LTDA: I - Reconhecer, de ofício, a inépcia dos pedidos de salário família e cesta básica, nos termos do artigo 330, §1º, inciso I, do CPC, e declarar sua extinção sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal; II – rejeitar as preliminares suscitadas pela reclamada; III - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para: A) Conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita; B) Declarar que o reclamante exerceu a função de analista de suporte computacional durante todo o pacto laboral; C) Condenar a reclamada na obrigação de pagar ao reclamante as seguintes parcelas, nos limites do pedido autoral: 1) diferenças salariais mensais correspondentes à diferença entre o salário efetivamente recebido e o piso normativo estabelecido para a função de analista de suporte computacional, conforme valores previstos nas CCTs colacionadas aos autos, observando-se a vigência de cada norma; 2) reflexos das diferenças salariais em férias + 1/3, 13º salário, e aviso prévio; 3) FGTS de todo o vínculo empregatício, bem como o incidente sobre as verbas salariais e rescisórias deferidas; 4) multa fundiária sobre a integralidade do FGTS; 5) multas normativas previstas nas CCTs juntadas aos autos (uma multa por ano de contrato); 6) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.  D) Determinar que o montante referente ao FGTS e à multa fundiária seja depositado em conta vinculada, em nome do reclamante e, em seguida, liberado em favor deste, na forma da lei, ficando a Secretaria autorizada a expedir alvará para o saque da referida parcela; E) Determinar que no momento da elaboração dos cálculos de liquidação seja feita a dedução dos valores comprovadamente recolhidos a título de FGTS e multa de 40%; F) Fixar, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, excluindo-se da base de cálculo as custas e as contribuições previdenciárias do empregador; e em favor do(a) advogado(a) da parte reclamada, os honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor do(s) pedido(s) em que foi sucumbente a parte reclamante. Entretanto, deferida a gratuidade judiciária à parte autora, os honorários advocatícios fixados em favor do(a) patrono(a) da parte ré permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, no prazo e forma discriminados no art. 791-A, § 4º, da CLT. Improcedem os demais pedidos. Tudo observando a fundamentação anteriormente expendida. Quantum a ser liquidado por cálculos. As parcelas deferidas neste decisum serão calculadas observando os limites impostos pelos montantes indicados na petição inicial. Sobre as verbas deferidas nesta sentença incidem correção monetária, bem como, juros de mora, conforme decisão vinculante proferida no julgamento da ADC 58, de lavra do Exmo Sr. Min. Gilmar Mendes. Assim, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho. Logo, deve incidir o IPCA-E na fase pré judicial; a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC até 29.08.2024  e, a partir de 30/08/2024,  o IPCA para a correção monetária  (art.389, parágrafo único, do Código Civil; e os juros de mora  corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA  (art.406, parágrafo único, do Código Civil) Condeno a Reclamada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador incidentes sobre as verbas de natureza salarial, podendo deduzir a parcela da contribuição previdenciária de responsabilidade da Reclamante do valor das verbas condenatórias, na forma do art. 30 da Lei nº. 8.212, de 24.07.91, com as modificações da Lei nº. 8.620, de 05.01.93, da Lei nº. 9.528, de 10.12.97, e da Lei nº. 9.876, de 26.11.98, dos Provimentos nº. 02 e 03/93 da Corregedoria-Geral do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº. 368 do E. TST, sob pena de execução, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal. Notifico a Reclamada da obrigação de reter e recolher o Imposto de Renda devido pela Reclamante incidente sobre as verbas condenatórias, na forma do art. 46, da Lei nº. 8.541, de 23.12.92. Expeça-se, após o trânsito em julgado da decisão, requisição de pagamento de honorários ao Regional, nos termos da Súmula 457 do C. TST, deduzindo-se eventuais adiantamentos. Custas de R$4.000,00 (quatro mil reais) sobre o valor arbitrado de R$200.000,00 (duzentos mil reais), pela Reclamada, nos termos do art. 789, caput, da CLT. Intimem-se as partes por seus procuradores. MANUELA DE ALBUQUERQUE VIANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RESOURCE AMERICANA LTDA
  4. Tribunal: TJAM | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JURANDIR ALMEIDA DE TOLEDO (OAB 381/AM), ADV: MARCELO DE CARVALHO SARMENTO (OAB 4316/AM), ADV: JURANDIR ALMEIDA DE TOLEDO (OAB 000.381/AM), ADV: ELVES MARTINS TRAVASSOS (OAB 002.240/AM), ADV: MAURO JOSÉ MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 6083/RO), ADV: MAURO JOSÉ MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 6083/RO), ADV: FELIPE AUGUSTO BROCHADO BATISTA DO PRADO (OAB 69852/PR) - Processo 0008989-45.1998.8.04.0012 (012.98.008989-9) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - REQUERENTE: B1Jose Neuso de OliveiraB0 - B1Domingos Savio Moreira de OliveiraB0 - REQUERIDO: B1Zeny GorayebB0 - PERITO: B1Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias LtdaB0 e outro - Diante da manifestação apresentada pela parte autora, intime-se a empresa Amazon Perícias para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo pericial e, em caso positivo, cumpra o determinado no despacho de fl. 609. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 0031296-41.2006.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Valor da Causa:R$ 389.412,06 Última distribuição:13/03/2006 EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA Advogado do(a) AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: JOACIR DA SILVA ME, JOACIR DA SILVA Advogado do(a) RÉU: MAURO JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6083, TAIS FROES COSTA, OAB nº RO7934 DESPACHO Vistos. Intime-se a leiloeira para que proceda a devolução dos valores de comissão de corretagem, conforme já estabelecido, mediante depósito em Juízo em conta vinculada a estes Autos. Após, voltem os Autos conclusos para devolução dos valores ao arrematante. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 3 de julho de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0017120-95.2009.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:GILBERTO HIROMI KUBOTANI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS CLAUDIO GERHARDT STEGLICH - RS59579 e MAURO JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA - RO6083 Destinatários: GILBERTO HIROMI KUBOTANI MAURO JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA - (OAB: RO6083) LUIS CLAUDIO GERHARDT STEGLICH - (OAB: RS59579) FINALIDADE: juntar aos autos arquivo de poligonais (.kml). OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Fls. 614.294/614.297 (Recuperandas): requerem o levantamento da integralidade dos valores depositados em contas judiciais vinculadas à presente recuperação judicial, listados no extrato de fls. 614.159/614.169./r/r/n/nAo MP./r/r/n/nApós, retornem.
  8. Tribunal: TJRO | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7003968-26.2020.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: SILVANA MARIA DA SILVA CARDOSO e outros (2) Advogados do(a) EMBARGANTE: MAURO JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA - RO6083, TAIS FROES COSTA - RO7934 Advogados do(a) EXEQUENTE: MAURO JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA - RO6083, TAIS FROES COSTA - RO7934 PRISÃO TEMPORÁRIA - 5 DIAS: EDILSON BOA SORTE PEREIRA Advogado do(a) PRISÃO TEMPORÁRIA - 5 DIAS: IGOR HENRIQUE DOMINGOS - RO9884 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - PRECATÓRIA DEVOLVIDA Fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da devolução de carta precatória.
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