Moema Suelen De Oliveira De Miranda

Moema Suelen De Oliveira De Miranda

Número da OAB: OAB/RO 006188

📋 Resumo Completo

Dr(a). Moema Suelen De Oliveira De Miranda possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1998 e 2024, atuando em TJPA, TJRO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJPA, TJRO
Nome: MOEMA SUELEN DE OLIVEIRA DE MIRANDA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PRECATÓRIO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) APELAçãO CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 0046255-98.1998.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença EXEQUENTES: SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO EST DE RO, SIDRONIO TIMOTEO E SILVA, MARCIA VALERIA ALMEIDA ZAPELINI, RENATA ALMEIDA ZAPELINI, RAFAELA BARATTO PRESTES, JOSE DA SILVEIRA CAMPOS SOBRINHO, DANRIEL LEMOS ASSUNCAO, DANILSON ASSUNCAO FILHO, KARLA FRANCISCA LEMOS DA SILVA ASSUNCAO, CELYNE VASCONCELOS DE OLIVEIRA SILVA, CARLOS EDUARDO SOARES E SILVA, JOSE DIAS DE CASTRO, MARIA APARECIDA SANTIAGO DE SENA, XPJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS, RAFAEL SILVA COIMBRA, PABLO MARCELOS SILVA COIMBRA, FRANK MARCELOS SILVA COIMBRA, LUCIA HELENA DA SILVA COIMBRA, GLEIDA DOS SANTOS GRANJA, MERCEDES CAMPOS DE MELO MONTEIRO, FELIPE PARRO JAQUIER, NATALIA CAROLINE DE SANTANA ROCHA ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: ROSINEY ARAUJO REIS, OAB nº RO4144A, MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA, OAB nº RO5497, DANILO JOSE PRIVATTO MOFATTO, OAB nº RO6559, RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311, ANA LUIZA BRITTO SIMOES AZEVEDO, OAB nº MG184503, ISABELLA RODRIGUES CHAVES DE PAULA, OAB nº MG167721, IGOR MARTINS RODRIGUES, OAB nº RO6413, VANESSA AZEVEDO MACEDO, OAB nº RO2867A, SUELY NEVES MONTEIRO, OAB nº RO4669, NILTON PEREIRA CHAGAS, OAB nº RO11429L, MARCIA YUMI MITSUTAKE, OAB nº RO7835, RAFAEL VALENTIN RADUAN MIGUEL, OAB nº RO4486, MOEMA SUELEN DE OLIVEIRA DE MIRANDA, OAB nº RO6188, EDISON CORREIA DE MIRANDA, OAB nº RO4886A EXECUTADOS: ESTADO DE RONDONIA, ANA PAULA ALMEIDA GOMES DE BRITO, CRISTINA ALMEIDA ZAPELINI ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640, MARIA DE LOURDES DE LIMA CARDOSO, OAB nº RO4114, ERNANDES VIANA DE OLIVEIRA, OAB nº RO1357, JACIRA SILVINO, OAB nº RO830, CARLA CAROLINE BARBOSA PASSOS MARROCOS, OAB nº RO5436, LUIZ DE FRANCA PASSOS, OAB nº RO2936, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Os autos vieram conclusos para deliberação acerca dos pedidos pendentes de análise, o que se faz a seguir: I - À CPE PARA ENCAMINHAR DECISÃO À COGESP a) do “de cujus” ÁLVARO MADEIRA NETO Houve prolação de sentença nos autos de habilitação n. 7037305-67.2024.8.22.0001 deferindo a habilitação dos herdeiros do “de cujus” ÁLVARO MADEIRA NETO nos autos do precatório nº 0007041-78.2013.8.22.0000 (ID 115611405). Assim, expeça-se ofício à Coordenadoria de Gestão de Precatórios do Tribunal de Justiça para habilitação dos herdeiros do “de cujus” ÁLVARO MADEIRA NETO, abaixo relacionados, no precatório n. 0007041-78.2013.8.22.0000, da seguinte forma: 1 - ALVARO MADEIRA JUNIOR Cota: 50% (cinquenta por cento) do crédito, conforme escritura pública de sobrepartilha ID 108381513 dos autos n. 7037305-67.2024.8.22.0001 Dados bancários: BANCO DO BRASIL, agência 1179- 7, Conta Corrente nº 70000-2, 2 – HUGO LEONARDO MADEIRA Cota: 50% (cinquenta por cento) do crédito, conforme escritura pública de sobrepartilha ID 108381513 dos autos n. 7037305-67.2024.8.22.0001 Dados bancários: Banco do Brasil, agência 3273-5, Conta Corrente nº 4281069-8, b) do “de cujus” MARCELO FERREIRA DO NASCIMENTO Houve prolação de sentença nos autos de habilitação n. 7004110-91.2024.8.22.0001 deferindo a habilitação dos herdeiros do “de cujus” MARCELO FERREIRA DO NASCIMENTO nos autos do precatório nº 0007041-78.2013.8.22.0000 (ID 114077561). Assim, expeça-se ofício à Coordenadoria de Gestão de Precatórios do Tribunal de Justiça para habilitação dos herdeiros do “de cujus” MARCELO FERREIRA DO NASCIMENTO, abaixo relacionados, no precatório n. 0007041-78.2013.8.22.0000, da seguinte forma: 1 - ULITA SOUZA FERREIRA Cota: 100% (cinquenta por cento) do crédito, conforme escritura pública de sobrepartilha ID 100984262 dos autos n. 7004110-91.2024.8.22.0001 Dados bancários: Caixa Econômica Federal, Agencia 1558, Operação: 013, Conta 00035831-1 c) do “de cujus” RENATO DE JESUS PEREIRA Houve prolação de sentença nos autos de habilitação n. 7048840-90.2024.8.22.0001 deferindo a habilitação dos herdeiros do “de cujus” Renato de Jesus Pereira nos autos do precatório nº 0007041-78.2013.8.22.0000 (ID 115462461). Assim, expeça-se ofício à Coordenadoria de Gestão de Precatórios do Tribunal de Justiça para habilitação dos herdeiros do “de cujus” Renato de Jesus Pereira, abaixo relacionados, no precatório n. 0007041-78.2013.8.22.0000, da seguinte forma: 1 - MARINEZ MORAES PEREIRA MAFRA Cota: 50% (cinquenta por cento) do crédito, conforme escritura pública de sobrepartilha ID 110860938 dos autos n. 7048840-90.2024.8.22.0001. Dados bancários: Agência 1404-4, Conta Corrente 17925-6, Banco do Brasil 2 - DEISE CAROLINE PEREIRA FARIA Cota: 16.6667% (dezesseis inteiros e seis mil seiscentos e sessenta e sete décimos de milésimo por cento) do crédito, conforme escritura pública de sobrepartilha ID 110860938 dos autos n. 7048840-90.2024.8.22.0001. Dados bancários: Agência 1404-4, Conta Corrente 30857-9, Banco do Brasil 3 - ARIONE MORAES PEREIRA Cota: 16.6667% (dezesseis inteiros e seis mil seiscentos e sessenta e sete décimos de milésimo por cento) do crédito, conforme escritura pública de sobrepartilha ID 110860938 dos autos n. 7048840-90.2024.8.22.0001. Dados bancários: Agência 1404-4, Conta Corrente 31258-4, Banco do Brasil 4 - IAYZA MORAES PEREIRA MENDES Cota: 16,6666% (dezesseis inteiros e seis mil seiscentos e sessenta e seis décimos de milésimo por cento) do crédito, conforme escritura pública de sobrepartilha ID 110860938 dos autos n. 7048840-90.2024.8.22.0001. Dados bancários: Agência 1404-4, Conta Corrente 31259-2, Banco do Brasil II - INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS (ANA CHRISTINA SILVEIRA BRASIL) Intime-se o herdeiro CÉSAR AUGUSTO SILVEIRA BRASIL (ANA CHRISTINA SILVEIRA BRASIL), por via da advogada Lígia Carla Camacho Furtado Ruiz (OAB/RO 3528), a apresentar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias. III - DISTRIBUIÇÃO DE NOVOS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO POR DEPENDÊNCIA Considerando que vários pedidos de habilitação foram impugnados pelo Estado de Rondônia em virtude de ausência de documentos essenciais, ocasionando tumulto processual e prejudicando os credores que já estão com a documentação regular, e considerando a grande quantidade de substituídos que ainda não realizaram o levantamento dos valores, houve determinação para que os novos pedidos de habilitação referentes a estes autos sejam distribuídos de forma apartada no sistema PJE, por dependência a este feito, conforme decisão ID 77894266. Assim, intimem-se os habilitandos abaixo mencionados para realizarem a distribuição de forma apartada, no prazo de 30 (trinta) dias: a) habilitandos de Charles Marcellos Melo Sampaio representados pelo advogado Mário Jonas Freitas Guterres Advogado (OAB/RO 272-B) b) habilitandos de Maria Dalvani de Souza representados pela advogada NOÊMIA MORAES DA SILVA (OAB/RO 10.208) c) habilitandos de Edna Oliveira Bento de Melo Martins representados pela advogada Ana Cláudia Vilhena de Melo (OAB/RO 7326), d) habilitandos de Maurício Cícero de Souza representados pela advogada NOÊMIA MORAES DA SILVA (OAB/RO 10.208), e) habilitandos de MIGUEL LUIZ DE MEDEIROS SOUZA representados pelos advogados AURISON DA SILVA FLORENTINO (OAB/RO 308-B) e RAYRISON DANTAS FLORENTINO OAB/RO (OAB/RO 13.979). f) habilitandos de PEDRO STRUTHOS NETO representados pelo advogado JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO (OAB/RO 647), f) habilitandos de RENI PINHEIRO MOREIRA FERNANDE representados pelos advogados RUBIEL BASILICHI MELCHIADES (OAB/RO 8408) e VIVALDO GARCIA JÚNIOR (OAB/RO 4342). h) habilitandos de Sebastião Dantas da Silva representados pelo advogado Augusto Braz (OAB/RO 13.048) IV - PEDIDOS DE CESSÃO DE CRÉDITO Trata-se de pedido de homologação de cessão de crédito formulado por XP PJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (ID 109304304) e pedido de homologação de cessão de crédito formulado por ADEMIR JOSÉ DE SÁ e MARIANGELA DE CAMPOS TOGINHO (ID 108697877). Analisando os autos, verifica-se que já houve a formalização do precatório. Assim, nos termos do art. 59 da Resolução n. 290/2023-TJRO, o requerimento deverá ser direcionado ao Presidente do Tribunal de Justiça: Art. 59. Após a apresentação da requisição ao Tribunal, o pedido de alteração da titularidade do precatório em decorrência da cessão de crédito será protocolizado ao Presidente, a quem compete apreciar a matéria, e deverá ser instruído por: (…) Pelo exposto, intimem-se os peticionários, por via dos advogados JOÃO VICTOR G. TEIXEIRA (OAB/MG: 219.785), GABRIELA MARTINS DE FREITAS (OAB/SP: 329.754) e José Vilela (OAB/RO 4990), a regularizarem o pedido de cessão de crédito junto ao Presidente do Tribunal de Justiça. V - DO PEDIDO DE MARIA ODETTE PARRO JAQUIER O herdeiro da credora falecida Maria Odette Parro Jaquier requer a expedição de ofício ao setor de precatório para que seja realizada a sua habilitação no precatório 0007041- 78.2013.8.22.0000. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o ofício encaminhando os dados do herdeiro já foi enviado à Coordenadoria de Gestão de Precatórios, conforme documento ID 77870685. Assim, indefiro o pedido do herdeiro, haja vista que já houve a expedição do ofício. VI - DOS SUBSTITUÍDOS DELZA MARIA DE ARAÚJO SILVA E SEBASTIÃO HÉLIO LOPES Trata-se de execução complementar na qual o sindicato exequente requer a retificação do precatório formalizado, para inclusão dos valores devidos aos substituídos Delza Maria de Araújo Silva e Sebastião Hélio Lopes. Alega que, por erro material, os créditos dos referidos substituídos não foram incluídos nos cálculos homologados e, por consequência, não foram incluídos no precatório formalizado. Os embargos à execução n. 0023382-45.2014.8.22.0001, opostos pelo Estado de Rondônia, foram improvidos, sendo afastada a prescrição e sendo homologado o valor da execução complementar. O sindicato exequente atualizou os cálculos homologados, perfazendo o montante de R$ 1.084.163,80 (ID 83572382). Intimado a se manifestar, o Estado de Rondônia divergiu da atualização realizada pelo sindicato. O ente público apontou excesso de R$ 46.214,89, requerendo que a execução prossiga no valor de R$ 1.037.948,92 (ID 92193015). O exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Estado de Rondônia (ID 93174485). Em seguida, o Estado de Rondônia pugnou pela formalização de um novo precatório para pagamento dos valores (ID 106388300). O sindicato, por sua vez, se opôs à pretensão do Estado de Rondônia. O exequente pugnou para que os créditos sejam incluídos no precatório já formalizado, evitando-se a formalização de novo precatório (ID 110115136). Pois bem. Trata-se de cumprimento de sentença complementar objetivando o pagamento de valores devidos a substituídos que não constaram nos cálculos da execução principal, e consequentemente não constam no precatório já formalizado sob o n. 0007041-78.2013.822.0000. A pretensão do sindicato exequente para inclusão dos beneficiários no precatório já existente é inviável. É consabido que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, conforme art. 100, da Constituição Federal. Além disso, para regulamentar a forma de pagamento dos precatórios, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou a resolução n. 303/2019, que estabelece em seu artigo 7º, §§ 7º e 8º, o procedimento para correção dos precatórios formalizados, vejamos: § 7º No caso de devolução do ofício ao juízo da execução por fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos, e ainda por ausência da intimação prevista no parágrafo anterior, a data de apresentação será aquela do recebimento do ofício com as informações e documentação completas. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 8º O preenchimento do ofício com erros de digitação ou material que possam ser identificados pela mera verificação das informações existentes no processo originário é passível de retificação perante o tribunal, e não se constitui motivo para a devolução do ofício precatório. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Nesse cenário, constata-se que, para correção de precatório já formalizado, o ofício será corrigido perante o próprio tribunal ou devolvido ao juízo da execução para correção. Em caso de simples erro material, a correção serão realizada pelo próprio tribunal sem necessidade de alteração da ordem cronológica orçamentária. Já no caso de informações incompletas ou dados e documentos equivocados, o ofício será devolvido ao juízo da execução e a data de apresentação do precatório para inclusão no orçamento será considerada como aquela do recebimento do ofício com as informações e documentação completas. No caso em análise, a correção não ocorreu perante o tribunal, tampouco houve devolução do ofício ao juízo da execução. Em verdade, se trata de execução complementar de valores. Nessa premissa, cabível é a formalização de um novo precatório com os créditos dos substituídos que não constam no precatório principal. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de desnecessidade de novo precatório nas específicas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética dos cálculos ou substituição, por lei, do índice de atualização aplicado. “Direito Administrativo. Segundo Agravo Regimental Em Recurso Extraordinário. Expedição De Novo Precatório E Citação Da Fazenda Pública. Desnecessidade. Hipótese Que Envolve A Erro De Conta E Atualização De Índices. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido da desnecessidade da expedição de novo precatório nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou de substituição, por força de lei, de índices aplicáveis, tendo em vista que, nessas situações, é possível aproveitar o precatório já expedido, cabendo apenas uma correção ou retificação para a efetuação do pagamento. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE n. 427.490-AgR-segundo, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 19.5.2015). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PRECATÓRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE PRECATÓRIO ORIGINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PERMISSIVAS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I A complementação de precatório original apenas pode ocorrer em três hipóteses: a) erro material; b) inexatidão aritmética; c) substituição do índice aplicado ao caso, por força normativa. ADI 2.024/SP, Rel. Min. Carlos Velloso. II A não verificação de uma das hipóteses permissivas enseja a expedição de novo precatório, observada a vedação do § 8º do art. 100 da CF/1988. III Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n. 722.803-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 15.8.2014). Contudo, no caso em apreço, não se trata apenas de simples erro material ou inexatidão dos cálculos, já que houve divergência entre as partes, inclusive com a necessidade de discussão em sede de embargos à execução para aferir o valor devido aos substituídos. Importa mencionar que se fosse caso de mero erro material ou inexatidão dos cálculos o vício poderia ser corrigido de ofício pelo Presidente do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1º-E, da Lei 9.494/97: Art. 1o-E. São passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor Desta forma, nas hipóteses em que há saldo remanescente a receber sobre o qual recaia controvérsia, essencial que se formalize um novo precatório para pagamento do crédito, com a devida observância da ordem cronológica de pagamento. Pelo exposto, considerando que o sindicato exequente concordou com os valores apresentados pelo Estado de Rondônia, tenho por determinar o prosseguimento do feito com a formalização do precatório para pagamento dos valores devidos aos substituídos DELZA MARIA DE ARAÚJO SILVA e SEBASTIÃO HÉLIO LOPES, conforme cálculos ID 92193017, observando a reserva de honorários contratuais no importe de 20% (vinte por cento), conforme contrato ID 23646143 - pg. 10. Anota-se que sobre o crédito deverá incidir o imposto de renda e a contribuição previdenciária, por se tratar de verbas de natureza remuneratória. VII - DO SUBSTITUÍDO IRAN SOARES DA SILVA Intime-se o Estado de Rondônia a se manifestar sobre a petição ID 111257936 (IRAN SOARES DA SILVA), no prazo de 15 (quinze) dias. VIII - DOS OFÍCIOS DA COGESP PENDENTES DE RESPOSTA Intimem-se as partes a se manifestarem acerca dos ofícios ID 115530651 e ID 15541320, no prazo de 5 (cinco) dias. IX - DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA FORMULADO PELO ESTADO DE RONDÔNIA O Estado de Rondônia apresenta manifestação ID 117402432, na qual requer a retificação do valor da execução e do precatório referente ao cumprimento de sentença promovido pelo Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia – SINSEPOL. Alega que, após homologação dos cálculos e expedição do precatório coletivo nº 0007041-78.2013.8.22.0000, a Coordenadoria de Gestão de Precatórios do Tribunal de Justiça de Rondônia (COGESP/TJRO), no trabalho de individualização dos valores devidos, identificou divergências nos montantes atribuídos aos 59 credores pensionistas constantes na Tabela 04 dos Anexos III e V dos cálculos homologados. Afirma que a contadoria da Procuradoria Geral do Estado (PGE), instada a revisar os valores, identificou dois erros materiais relevantes: a duplicidade dos valores atribuídos aos pensionistas, oriundos de equívoco na configuração das planilhas, e a incidência em duplicidade de correção monetária no período de março de 2009 a abril de 2010. Sustenta o requerente que tais falhas ocasionaram majoração indevida do valor global do precatório, resultando em prejuízo ao erário. O Estado de Rondônia aduz ainda que, nos termos das Resoluções nº 290/2023 do TJRO e nº 303/2019 do CNJ, e conforme jurisprudência pacífica do STJ, erros materiais podem e devem ser corrigidos, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, por não estarem sujeitos à preclusão ou à coisa julgada. O Estado apresenta planilhas detalhadas com a correção dos valores, demonstrando que o valor correto devido aos exequentes, atualizado até junho de 2013, é de R$ 627.730.942,81, sendo inferior ao valor homologado de R$ 630.933.681,64. Afirma também que, ao atribuir valores retroativos diretamente aos pensionistas cadastrados junto ao Iperon, preterem-se herdeiros eventualmente habilitados, pois tais pensionistas podem não ser os únicos herdeiros dos credores falecidos. Por isso, requer que os valores devidos sejam consolidados no nome do credor originário, para fins de partilha conforme as regras do direito sucessório. Diante da iminência de pagamentos baseados em valores que considera equivocados, o Estado pleiteia ainda tutela provisória de urgência para suspender os pagamentos dos precatórios individualizados oriundos do precatório coletivo, no tocante aos 59 pensionistas indicados, até o julgamento definitivo do pedido de retificação, sob risco de dano irreparável ao erário e prejuízo à correta partilha dos valores entre os herdeiros legítimos. Pois bem. O Estado de Rondônia pretende a concessão da tutela provisória a fim de suspender os pagamentos em favor dos 59 credores pensionistas constantes na Tabela 04 dos Anexos III (Id 23646621 – págs. 42/44) e V (Id. 23646621 – págs. 48/89) e dos credores falecidos relacionados aos referidos pensionistas (conforme listados no Item 2.2.3). Pois bem. Quanto ao pedido de tutela provisória, insta assinalar que para a sua concessão torna-se necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil – CPC. Nota-se que o caso em análise se trata de ação movida pelo Sindicato dos Servidores da Polícia Civil em desfavor do Estado de Rondônia, na qual constam vários servidores como credores. Consta que vários servidores já eram falecidos à época da formalização do precatório, razão pela qual incluíram-se os pensionistas como credores, no lugar dos servidores falecidos. Nesse ponto, nota-se que não houve a abertura do devido incidente de habilitação dos herdeiros, tampouco houve apresentação de inventários e partilhas dos créditos dos credores originários. Inclusive, conforme consta no ofícios ID 121980205, a inclusão dos pensionistas como credores do precatório está gerando tumulto nos autos do precatório, por haver dúvidas se as pessoas cadastradas são os servidores originários ou herdeiros. Além disso, a Coordenadoria de Gestão de Precatórios e o sindicato exequente não possuem os dados pessoais de alguns pensionistas, impossibilitando a individualização dos precatórios, conforme consta no Ofício ID 121874811. Ademais, havendo dúvidas sobre o valor efetivo do crédito a ser pago, inclusive com risco de pagamentos duplicados, deve-se pontuar o interesse do Estado de Rondônia que busca a defesa do patrimônio público, configurando-se, portanto, matéria de ordem pública. Por fim, encontra-se presente o risco de irreversibilidade, já que, caso ocorram pagamentos a maior ou em duplicidade, o ente público encontraria dificuldade em ser ressarcido, seja pela grande quantidade de credores, seja pela falta de informações atualizadas (dados pessoais, endereços etc.) sobre cada pensionista que consta como credor. Por isso, entendo que o requerente, por meio das alegações e documentos acostados aos autos, demonstra a probabilidade do direito que alega e o perigo de dano, estando presente os requisitos para a concessão da tutela vindicada. Pelo exposto DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida pelo Estado de Rondônia para fins de determinar a suspensão dos pagamentos em favor dos 59 credores pensionistas constantes na Tabela 04 dos Anexos III (Id 23646621 – págs. 42/44) e V (Id. 23646621 – págs. 48/89) e dos credores falecidos relacionados aos referidos pensionistas (conforme listados no Item 2.2.3), até que haja deliberação sobre os valores devidos e a possibilidade ou não de os herdeiros figurarem como credores. Intime-se o sindicato exequente a se manifestar acerca da petição do Estado de Rondônia (ID 117402432), no prazo de 5 (cinco) dias. No mais, oficie-se à Cogesp, em resposta ao Ofício nº 2917/2025 (Precatório n. 0819212-48.2024.8.22.0000 - ID 121980205) e Ofício nº 2929/2025 (Precatório n. 0007041-78.2013.8.22.0000 - ID 121874811), para ciência desta decisão e para suspensão de eventuais pagamentos, nos termos acima expostos. X - NOVA CONCLUSÃO DOS AUTOS Após o cumprimento das determinações acima mencionadas, bem como após as manifestações ou o decurso do prazo concedido às partes, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Intimem-se. Cumpra-se ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 7 de julho de 2025 Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJPA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0010614-39.2001.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA FARIAS, RAPHAEL CELDA LUCAS FILHO, MARCUS VINICIUS COSTA SOLINO, GLAUCIENE DE JESUS SANTANA REU: TNL PCS SA DESPACHO Considerando a interposição de Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para se manifestar no prazo legal. Após as cautelas legais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal de Justiça (art. 1.010, §3°, do CPC/2015). Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. Lailce Ana Marron Juíza de Direito titular da 9ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE. Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?
  4. Tribunal: TJRO | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Anulação, Inscrição em Cadastro Restritivo de Crédito, Protesto Indevido de Títulos Processo 7017519-37.2024.8.22.0001 REQUERENTE: GELEUZA DE OLIVEIRA FERRO ADVOGADOS DO REQUERENTE: EDISON CORREIA DE MIRANDA, OAB nº RO4886A, MOEMA SUELEN DE OLIVEIRA DE MIRANDA, OAB nº RO6188 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Intime-se a fazenda pública pelo sistema para eventual impugnação no prazo de 30 dias, sob pena de ser acolhido o cálculo da parte requerente. Se o prazo decorrer, havendo anuência e estiverem presentes os documentos necessários, expeça-se RPV/precatório, ficando autorizado o destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o respectivo contrato (art. 22, §4º, Lei 8.906/94) e arquive-se. O(a) advogado(a) da parte requerente deverá no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, caso a documentação não esteja nos autos, apresentar a documentação para expedição de RPV/PRECATÓRIO: 1) Procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (caso o advogado opte por receber em seu nome); 2) Procuração: 3) Contrato de honorários advocatícios; 4) Cópia da sentença; 5) Cópia do acórdão (se houver); 6) Cópia da certidão de trânsito em julgado; 7) Cópia da petição de cumprimento de sentença; 8) Cópia da petição em que há concordância com os valores ou impugnação aos cálculos; 9) Cópia do despacho em se determina a expedição do precatório ou RPV; 10) Dados bancários da parte autora e advogado; 11) planilha de cálculos homologado; 12)Termo de Renúncia (caso opte pelo recebimento de RPV). Caso a documentação acima referenciados já esteja nos autos, o advogado deverá mencionar o ID e o respectivo documento. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, e ausente(s) a(s) documentações relacionadas acima, deverá o cartório arquivar os autos, certificando o documento faltante. Nesta hipótese, o advogado poderá, sem prejuízo, anexar o documento faltante, para dar continuidade a expedição da RPV/PRECATÓRIO. O(a) advogado(a) da parte credora fica informado que tratando-se de pagamento por RPV e inocorrendo cumprimento no prazo de 60 dias, poderá peticionar pelo sequestro, pois o processo será automaticamente desarquivado independente do pagamento de custas e seguirá para análise judicial. Registre-se que no ato de pagamento do valor principal fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: 1. Contribuição previdenciária; 2. Imposto de renda. Para o pagamento dos honorários fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: 1. ISSQN; 2. Imposto de renda. Para a hipótese de créditos que formaram-se em parcelas periódicas, o cálculo dos tributos deverá ser realizado mês a mês e não sobre o valor total do crédito. Havendo impugnação o processo deverá ser movimentado como “JEC – Concluso para Julgamento – Embargos”. Porto Velho, sábado, 24 de maio de 2025 Elaine Cristina Pereira Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
  5. Tribunal: TJRO | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7016403-11.2015.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: FELISBERTO GOMES TRINDADE ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MOEMA SUELEN DE OLIVEIRA DE MIRANDA, OAB nº RO6188, EDISON CORREIA DE MIRANDA, OAB nº RO4886A EXECUTADOS: ESTADO DE RONDONIA, S. E. D. A. E. R. H. ADVOGADO DOS EXECUTADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Intime-se a parte exequente acerca do pagamento do precatório, devendo ainda se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 20 de maio de 2025 Jordana Maria Mathias dos Reis Onuchic Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJPA | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE RAPHAEL CELDA LUCAS FILHO, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da sentença de ID 25294517, sob a alegação de omissão quanto à análise do pedido de indenização por danos morais. A parte embargante sustenta que a sentença se limitou a julgar pela inexistência de irregularidade na cobrança realizada pela empresa ré, sem, contudo, enfrentar o pleito referente à reparação moral, fundado na cobrança indevida e na ameaça de suspensão dos serviços de telefonia. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm o escopo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que a sentença atacada examinou de forma clara e suficiente a controvérsia posta, tendo fundamentado adequadamente o entendimento pela inexistência de irregularidade na conduta da empresa ré. Ao reconhecer a regularidade da cobrança afasta-se a configuração de ato ilícito capaz de ensejar a reparação por dano moral, restando, assim, prejudicado o pleito indenizatório. Destarte, a pretensão do embargante visa à rediscussão do mérito da decisão, o que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração, não se prestando a via eleita para a redelimitação do entendimento judicial já formado. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença, impõe-se a rejeição dos presentes embargos. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente.
  7. Tribunal: TJRO | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0007041-78.2013.8.22.0000 REQUERENTES: SYRNE LIMA FELBERK DE ALMEIDA, BRUNA VICTORIA XAVIER RIBEIRO, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, JOSE ALVES FERNANDES, SILVERNANI CESAR DOS SANTOS, SUPERMERCADO MILAO LTDA - ME, ONORINA NEVES MONTEIRO, ANDRE LUIZ REIS PINTO DA SILVA, CLARICIA TEIXEIRA DE CARVALHO, MARIA DO SOCORRO DA SILVA MOREIRA, JOELSO ARTUSO, WILSON ROBERTO SAVEDRA, PARAISO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP, LOIDE BARBOSA DOS SANTOS, MERCEDES CAMPOS DE MELO MONTEIRO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I, MARIA AUXILIADORA DE JESUS, DIEGO ZEFERINO DA SILVA, AGOSTINHO GLEITON DANTAS DE OLIVEIRA, ANDRIELLY CAMILA DOS SANTOS FEITOSA, FERNANDO MAIA DE OLIVEIRA, LEANDRO AUGUSTO ALEIXO, ENIO MENEZES DA SILVA, DARCLEY SOCORRO LEMOS MAUS, OLIVEIRA PIRES E REGINA LTDA, CESAR LICORIO, CLAUDIO DOS SANTOS VACARO, COIMBRA & NOBRE LTDA - ME, FRANCO MAEGAKI ONO, WAGNER GARCIA DE FREITAS, AMBROZIO REIS DE OLIVEIRA, CRISTIAN LOPES FERREIRA, LOURIVAL LUIZ DA SILVA, AURELIO MUNHOZ MORENO, COTA CONSTRUTORA AMAZONIA S A, A. A. CONSTRUCOES LTDA - EPP, FELIPE PARRO JAQUIER, POTENCIAL - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DE PRECATORIOS PJUS II, PIEMONTE VEICULOS LTDA, CPL CONSULTORIA E PROJETOS LTDA - ME, SIZENANDO G. RIGOLON - ME, SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO EST DE RO, M. DO P. DO S. V. FAGUNDES - EPP, PEDREIRA VALE DO ABUNA LTDA, COMERCIAL PIRANHA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI, PORTELA OCHIAI COMERCIO DE VEICULOS LTDA, .POLYART COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, NORTE COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS, VETERINARIOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP, A G D DE OLIVEIRA EIRELI - EPP, RONDOAGRO PRODUTOS AGRICOLAS E VETERINARIOS LTDA - EPP, DISTRIBUIDORA EBENEZER LTDA - ME, PIB COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - EPP, PUPIM & CANUTO LTDA - ME, MAX EIXO ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO LTDA-ME, J.J. COMERCIO E IMPORTAÇÃO DE PEÇAS, ACESSORIOS E SERVIÇOS LTDA -ME, EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, NEIDE SKALECKI DE JESUS GONÇALVES, DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR, DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR, ANDERSON FABIANO BRASIL, FRANCISCO EVERTON ZEFERINO, ANA CHRISTINA SILVEIRA BRASIL, ROQUE JOSE DE OLIVEIRA, DANILA DE FATIMA MOREIRA, EDILSON TAVARES DE CARVALHO, LUIZ GREGORIO ELEUTERIO, JOSUE ABIORANA DO NASCIMENTO, SAMUEL PEREIRA DE ARAUJO, ADALBERTO BRAZ CANUTO MACIEL, JANETE LILIA ABIORANA DO NASCIMENTO, ROSILENE CASTRO BEZERRA, ALBERTO DE BARROS MOLINA, CARLOS ALBERTO NERY DE MENEZES, TEODORO LEANDRO, JURACI CARNEIRO VALENCIA, RICHARD CARNEIRO VALENCIA, JARSON ABIORANA DO NASCIMENTO, IRACI VASCONCELOS PALHETA DE LIMA, PAULO NIZER, LAURO PENHA SILVA, NILO CORBARI, GEORGETE JAFURI PINHEIRO, JAIRO ABIORANA DO NASCIMENTO, PAULIANE ABERCIO DA SILVA MARIANO ARAUJO, MAYARA CORBARI, CAIO VINICIUS CORBARI, JOSE RIBAMAR PAIVA DOS SANTOS, JOÃO CESAR DÁVILA DA SILVA, UZIEL VIEIRA DA SILVA, EDELMIRA FELIX FABIANA, EDELANE FABIANA BRASIL, ULISSES BORGES DE OLIVEIRA, FERNANDO MAIA DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS RIBEIRO, DAMÁSIO ROCHA, MARLI DE FÁTIMA NUNES, RAFAEL GONÇALVES ARAUJO, JOSE DA SILVEIRA CAMPOS SOBRINHO, EDILENE BARBOSA DOS SANTOS SILVA, KELLY CRISTHINA CARNEIRO VALENCIA, HENRIQUE XAVIER MELGAR, VIVIAN XAVIER MELGAR, ROSA SOSSA MELGAR, KELLY CRISTHIANA CARNEIRO VALENCIA, RICARDO CARNEIRO VALENCIA, RAFAELA BARATO PRESTES, ELENICE MARQUES BERNARDO, WELLINGTON MARQUES DO NASCIMENTO, WANESSA SILVA MOREIRA MASSA, MARCIO AUGUSTO CAMPOS POMPERMAIER, LEANDRO AUGUSTO ALEIXO, MARIA FERNANDA BESSA MATTOS ALVES, SILVINO FAUSTINO DE MEDEIROS NETO, ALBANO MAXIMO NETO, ALFA CASA & COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A, JOSE COSTA DOS SANTOS, ANDRE ARTUR PETERSEN, RONDONIA INFORMATICA E SERVICOS LTDA, INGRYD UNIS SBARZI FERNANDES, SANDRA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES, LUCIA HELENA DA SILVA COIMBRA, MARIA DO ROSARIO DA SILVA, LUCAS VENDRUSCULO, FRIGORIFICO DALLAS LTDA - ME, CARLOS LEOPOLDO DAYRELL JUNIOR, MARIO GONCALVES DOS REIS, BARDU 82 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, LOJA DAS BOMBAS LTDA - EPP ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DAGOBERTO PEREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO12764A, JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO9290A, BRUNO NOBREGA DE SOUSA, OAB nº MG104642, CRISTIAN MARCEL CALONEGO SEGA, OAB nº RO9428A, CRISTIANE PATRICIA HURTADO MADUENO, OAB nº RO1013A, RUBIEL BASILICHI MELCHIADES, OAB nº RO8408A, AMADEU GUILHERME MATZENBACHER MACHADO, OAB nº RO4A, SUELY NEVES MONTEIRO, OAB nº RO4669A, RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A, PABLO DIEGO MARTINS COSTA, OAB nº RO8139A, BARBARA HADASSA DA SILVA TUPAN, OAB nº RO8550A, MATEUS NOGUEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO9078A, LOIDE BARBOSA DOS SANTOS, OAB nº RO10073A, NILTON PEREIRA CHAGAS, OAB nº AC2885A, BARBARA SOARES DE MELO GUIMARAES, OAB nº MG178286, LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO8992, LUCAS RODRIGUES SICHEROLI, OAB nº RO9837A, ANTONIO RAMON VIANA COUTINHO, OAB nº RO3518A, ANA FLAVIA COELHO DE OLIVEIRA FAGUNDES, OAB nº GO55383, MOEMA SUELEN DE OLIVEIRA DE MIRANDA, OAB nº RO6188, AMANDA SIMOES BATISTA DO NASCIMENTO, OAB nº RO8722, JOSE ROCELIO MENDES, OAB nº RO6925A, JONATTAS AFONSO OLIVEIRA PACHECO, OAB nº RO8544A, RUI BARBOSA BRAZ, OAB nº RO7800A, BERNARDO SILVEIRA FREITAS, OAB nº MG187662, JULIA MARIA ARAUJO LUCCA, OAB nº MG176457, RODRIGO AUGUSTO BARBOZA PINHEIRO, OAB nº RO5706A, EDISON CORREIA DE MIRANDA, OAB nº RO4886A, MARCIA YUMI MITSUTAKE, OAB nº RO7835A, RAFAEL VALENTIN RADUAN MIGUEL, OAB nº RO4486A, JORDANA MARIA SIQUEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO10956A, TINES OLIVEIRA SANTOS, OAB nº RO7492A, ISABELLA RODRIGUES CHAVES DE PAULA, OAB nº MG167721, JANIO SERGIO DA SILVA MACIEL, OAB nº RO1950A, UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805A, JOSE ROBERTO WANDEMBRUCK FILHO, OAB nº RO5063A, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844A, JACIMAR PEREIRA RIGOLON, OAB nº RO1740A, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A, DIMAS FILHO FLORENCIO LIMA, OAB nº RO7845A, ITALO JOSE MARINHO DE OLIVEIRA, OAB nº RO7708A, BRENO DIAS DE PAULA, OAB nº RO399A, SUELEN SALES DA CRUZ, OAB nº RO4289A, FRANCIANY D ALESSANDRA DIAS DE PAULA, OAB nº RO349A, FRANCISCO AQUILAU DE PAULA, OAB nº RO1A, MARCIO AUGUSTO DE SOUZA MELO, OAB nº RO2703A, PEDRO LUIZ LEPRI JUNIOR, OAB nº RO4871A, NAILSON NANDO OLIVEIRA DE SANTANA, OAB nº RO2634A, EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100A, NEIDE SKALECKI DE JESUS GONCALVES, OAB nº RO283A, DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR, OAB nº GO13905A, DANIEL HENRIQUE DE SOUZA GUIMARAES, OAB nº GO24534, GUSTAVO MONTEIRO AMARAL, OAB nº MG85532, RODRIGO OTAVIO SKAF DE CARVALHO, OAB nº GO20064A, DANIEL PUGA, OAB nº GO21324A, LIGIA CARLA CAMACHO FURTADO, OAB nº RO3528A, MARISAMIA APARECIDA DE CASTRO INACIO, OAB nº RO4553A, EDMUNDO SANTIAGO CHAGAS JUNIOR, OAB nº RO905A, CLOVIS AVANCO, OAB nº RO1559A, IACIRA GONCALVES BRAGA DE AMORIM, OAB nº RO3162A, MARIA ROSA DE LIMA FERREIRA, OAB nº RO3346, HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL, OAB nº RO4235A, THIAGO DA SILVA VIANA, OAB nº RO6227A, SERGIO GOMES DE OLIVEIRA FILHO, OAB nº RO7519A, PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO2640A, SERGIO GOMES DE OLIVEIRA, OAB nº RO5750A, FERNANDO MARTINS GONCALVES, OAB nº RO834A, SUZANA AVELAR DE SANTANA, OAB nº RO3746A, ANDERSON FABIANO BRASIL, OAB nº RO5921A, MOREL MARCONDES SANTOS, OAB nº AC3009, ERIAS TOFANI DAMASCENO JUNIOR, OAB nº RO2845A, CAIO VINICIUS CORBARI, OAB nº RO8121, IGOR DOS SANTOS CAVALCANTE, OAB nº RO3025A, DULCE CAVALCANTE GUANACOMA SANTOS, OAB nº RO6450A, MARCOS ANTONIO METCHKO, OAB nº RO1482A, LUIZ DE FRANCA PASSOS, OAB nº RO2936A, CARLA CAROLINE BARBOSA PASSOS MARROCOS, OAB nº RO5436A, JOAQUIM SOARES EVANGELISTA JUNIOR, OAB nº RO6426A, DANIEL ASSIS MARTINS, OAB nº GO34149, VERA LUCIA LUIZA DE ALMEIDA CANGUSSU, OAB nº GO8389, LUIS SERGIO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4558A, KAUANA VERGINIA PREVITAL, OAB nº PR61555, SABRINA PUGA, OAB nº RO4879A, SICILIA MARIA ANDRADE TANAKA, OAB nº RO5940A, MAGUIS UMBERTO CORREIA, OAB nº RO1214A, CEZER DE MELO PINHO, OAB nº GO26012, JOSE GOMES BANDEIRA FILHO, OAB nº RO816A, ARIANE RENATA SILVA DA CUNHA, OAB nº PR87183A, ALIADNE BEZERRA LIMA FELBERK DE ALMEIDA, OAB nº RO3655A, LUMA LAYANE DO NASCIMENTO REIS, OAB nº RO11838A, OTAVIO HENRIQUE DE CASTRO BERTOLINO, OAB nº GO61693, MARIA APARECIDA DA SILVA PRESTES, OAB nº RO1760, IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR, OAB nº RO5087A, EDSON FURTADO ALVES, OAB nº RO6288A, ADRIANO BRITO FEITOSA, OAB nº RO4951A, NOEMIA MORAES DA SILVA, OAB nº RO10208A, JOSE FELIPHE ROSARIO OLIVEIRA, OAB nº RO6568A, ANA MARIA DANIEL ALENCAR AMARAL, OAB nº RO12390A, ALLAN PEREIRA GUIMARAES, OAB nº RO1046A, ALAN GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO717A, MARIA DE LOURDES DE LIMA CARDOSO, OAB nº RO4114A, FLORIVALDO DUARTE PRIMO, OAB nº RO9112A, LEONIRTO RODRIGUES DOS SANTOS, OAB nº RO851A, VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099, AUGUSTO DA SILVA BRAZ, OAB nº RO13048A, ARLINDO FRARE NETO, OAB nº RO3811A, JACIRA SILVINO, OAB nº RO830A, LUCAS VENDRUSCULO, OAB nº RO2666A, ELIEL SANTOS GONCALVES, OAB nº RO6569A, JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA, OAB nº MG219785, FERNANDO WALDEIR PACINI, OAB nº SP91420A, LEONARDO DE CARVALHO, OAB nº GO25022, AMANDA SIQUEIRA REIS, OAB nº GO23109, RENATO SOUSA FERREIRA, OAB nº GO36652, RAIRA VLAXIO AZEVEDO, OAB nº RO7994A, EDUARDO MAIELA VALVERDE OLIVEIRA ARAUJO, OAB nº RO10437A, GABRIELA GONCALVES MARTINS DE FREITAS, OAB nº SP329754, RODRIGO RUVIARO, OAB nº MT28801B, KEYTH YARA PONTES PINA, OAB nº AM3467A, GABRIEL PROCOPIO VICENTE, OAB nº MG224652, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: GLAUCIO PUIG DE MELLO FILHO, OAB nº RO201024, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO 1) Na decisão de id. 26675193 foram determinadas as seguintes providências: a) A intimação do Estado de Rondônia para se manifestar acerca das cessões de créditos de Sandra Maria de Oliveira Rodrigues (Cedente: Saulo Gomes da Silva - id. 21905667), Paraíso Comércio e Confecções Ltda (Cessionário: Jaime Gazola Filho - Id. 25211752), André Artur Petersen (Cedente: Helen Queite Guterres Barros Gazola - Id. 25535548), Nilo Corbari (Cedente: Zenadio Felicio da Costa - Id. 26650695); b) Foram indicados os documentos ausentes e concedido prazo para a regularização das cessões de crédito XP PJUS Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (Cedentes: Adonias Rocha dos Santos - Id. 25160663, Rosemary Attias Miranda - Id. 25315818, João Luciano de Resende Neto - Id. 25407669), Mário Gonçalves dos Reis (Cedentes: Sebastião José Barbosa e Waldir Mariano da Silva Id. 23081749), Silvernani César dos Santos (Cedente: Maria Roseslângia Fernandes Moreira - Id. 25760261), Gustavo Inácio Chaves (Cedente: Marta Dias Pereira - Id. 25921206), Loja das Bombas LTDA (Cedente: Nilo Corbari - Id. 26064057), Walter José da Silva (Cedente: Raimundo Miranda de Souza - Id. 26220061), Nilo Corbari (Cedentes: Antonio Divino Santos - Id. 26287324, Marcio Abelardo Pompermaier - Id. 26553556, Isabel Cristina Pimenta Frigeri - Id. 26553568), Sucess Evolution Serviços de Cobrança Ltda (Cedentes: Douglas Rodrigues Simões - Id. 26330244, Marcio Antonio Spinet - Id. 26610622); c) Que a COGESP certificasse que não foram realizados pagamentos em favor dos credores que pediram desistência do Edital nº 06/2023, considerando a petição id. 26268121 do ente devedor; d) Que oficiasse o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim para conhecimento de que não se verifica comunicação de cessão de crédito em nome de Cerealista Camila Ltda, permanecendo a situação certificada pela COGESP anteriormente no id. 18933286. A medida se deu em razão do pedido de informações feito pela Procuradoria Geral do Estado de Rondônia acerca de eventual homologação de cessões de créditos em nome de Cerealista Camila Ltda, que, segundo o ente, seria para instruir os autos da execução fiscal em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim, na qual referida empresa consta como executada; e) Que oficiasse o juízo da execução para ciência das penhoras comunicadas pelo juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões, uma vez que em caso de concurso de penhoras, caberá ao juízo da execução estabelecer a ordem de preferência, nos termos do art. 37 da Resolução nº 303/2019-CNJ, considerando a decisão id. 25758048 que determina a penhora sobre o crédito de Maria do Sacramento Nascimento Melo.; f) Que oficiasse o juízo da 2ª Vara Cível de Ji-Paraná para informar se a determinação judicial id. 26344014, que determinou a vinculação do processo de inventário de n. 7006847-26.2022.8.22.0005 a este precatório, indicando o valor de de R$400.000,00 em nome de Saulo Gomes da Silva, se trata de penhora sobre o crédito do precatório ou de outra medida a ser adotada no âmbito do precatório; g) Que fossem expedidas certidões de precatório, considerando os pedidos de A.A Construções (Id. 25771337) e Maria do Socorro da Silva Moreira e outros (crédito do de cujus Ney Robson Moreira) (Id. 26487776 e 26559036); h) A intimação dos advogados para apresentarem os dados solicitados na certidão da COGESP id. 26569161. 1.1. Passa-se a análise dos autos acerca das referidas determinações. a) Intimado, o Estado de Rondônia não se opôs à homologação das cessões de créditos (Id. 27027800). Desse modo, considerando que os pedidos de cessão de crédito foram instruídos, bem como as partes foram intimadas, não havendo impugnação, homologo as cessões de crédito de Sandra Maria de Oliveira Rodrigues (Cedente: Saulo Gomes da Silva - id. 21905667), Paraíso Comércio e Confecções Ltda (Cessionário: Jaime Gazola Filho - Id. 25211752), XP PJUS Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (Cedente: Maria Jovelina Pereira Alves de Oliveira - Id. 25069136), André Artur Petersen (Cedente: Helen Queite Guterres Barros Gazola - Id. 25535548), Nilo Corbari (Cedente: Zenadio Felicio da Costa - Id. 26650695). À Coordenadoria de Gestão de Precatórios para as providências de praxe. Cumpre esclarecer que a cessão de crédito alcança somente o valor líquido disponível, e que a responsabilidade pela cessão de crédito é dos interessados, e quaisquer discussões acerca do negócio jurídico celebrado deverão ser promovidas por meio de ação própria perante o juízo competente (Art. 55, §2º c/c art. 59, §1º da Resolução nº 290/2023-TJRO e Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça e Resolução nº 303/2019 - CNJ). b) XPJUS Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, apresentou Ficha de Cadastro de Participante, emitido no site da Comissão de Valores Imobiliários vinculado ao Ministério da Fazenda (https://sistemas.cvm.gov.br/) datado de 30/01/2025, no qual consta o endereço do cessionário XP PJUS Fundo de Investimento em Direitos Creditórios. Requereu intimação exclusiva em nome dos advogados Gabriel Procópio Vicente e Gabriela Martins de Freitas, por meio do e-mail (Ids. 26866973 e 26866978). No tocante ao pedido de intimação endereçada ao e-mail, indefiro, considerando que a intimação é encaminhada diretamente para o “Painel do Advogado” habilitado nos autos, cabendo ao advogado dar ciência da intimação. Registre-se ainda que não se visualiza a opção de envio de intimação por e-mail no sistema PJe. Considerando a apresentação do documento, intime-se o Estado de Rondônia para se manifestar sobre as cessões de créditos (Cedentes: Adonias Rocha dos Santos - Id. 25160663, Rosemary Attias Miranda - Id. 25315818, João Luciano de Resende Neto - Id. 25407669), no prazo de dez dias. Mário Gonçalves dos Reis apresentou seu comprovante de domicílio atualizado e o do cedente Waldir Mariano da Silva (Id. 26790699 e 26790700). Considerando a apresentação do documento, intime-se o Estado de Rondônia para se manifestar acerca da cessão de crédito, no prazo de dez dias. Silvernani César dos Santos (Cedente: Maria Roseslângia Fernandes Moreira - Id. 25760261) não se manifestou no prazo concedido, razão pela qual indefiro o pedido de registro da cessão de crédito. Poderão os interessados formular novo pedido de cessão de crédito, devidamente instruído com todos os requisitos estabelecidos no art. 59 da Resolução nº 290/2023-TJRO, ou normativo que estiver vigente ao tempo do pedido. Gustavo Inácio Chaves apresentou o documento pessoal da cedente Marta Dias Pereira (Id. 26694770). Considerando a apresentação do documento, intime-se o Estado de Rondônia para se manifestar acerca da cessão de crédito, no prazo de dez dias. Loja das Bombas LTDA apresentou documento pessoal e comprovante de domicílio do cedente Nilo Corbari (Id. 26832761 e 26832762). Considerando a apresentação do documento, intime-se o Estado de Rondônia para se manifestar acerca da cessão de crédito, no prazo de dez dias. Walter José da Silva apresentou comprovante de domicílio do cedente Raimundo Miranda de Souza (Id. 26911858/26911859), declaração expressa (Id. 26911860) e procuração com poderes expressos para a cessão (Id. 26911862/26911863). Registre-se que a declaração expressa foi firmada pelo procurador Caio Vinícius Corbari, conforme procuração id. 26911862/26911863. Considerando a apresentação do documento, intime-se o Estado de Rondônia para se manifestar acerca da cessão de crédito, no prazo de dez dias. Nilo Corbari apresentou declaração de residência, sob as penas da lei (Ids. 26743714 e 26911855) e declaração expressa (Id. 26911854) da cedente Isabel Cristina Pimenta Frigeri; declaração de residência, sob as penas da lei (Id. 26911857) e declaração expressa (Id. 26911856) do cedente Márcio Abelardo Pompermayer; declaração expressa do cedente Antônio Divino dos Santos (Id. 26909603). Verifica-se que as declarações de residência dos cedentes Isabel Cristina Pimenta Frigeri e Márcio Abelardo Pompermayer e todas as declarações expressas foram assinadas pela procuradora Mayara Corbari, contudo, não sendo apresentadas as respectivas procurações. Concedo o prazo de dez dias para a regularização das cessões de créditos, sob pena de indeferimento. Sucess Evolution Serviços de Cobrança Ltda apresentou comprovante de domicílio atualizado e declaração de endereço (Ids. 26911865, 26911868). Considerando a apresentação do documento, intime-se o Estado de Rondônia para se manifestar acerca da cessão de crédito, no prazo de dez dias. Junte-se nos respectivos processos individualizados dos cedentes esta decisão, os documentos pertinentes e a manifestação do Estado de Rondônia, considerando a suspensão deste precatório, conforme item 2.14 desta decisão. c) No id. 26693484 a COGESP certificou que os credores que pediram desistência do Edital nº 06/2023 (Edneia Pereira Santiago, Ivan Nascimento de Sousa e Maria Jovelina Pereira Alves) não receberam pagamento. Dê-se ciência ao Estado de Rondônia. d) No id. 26702435 consta o ofício endereçado ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim, não sendo necessárias outras providências. e) No id. 26702436 consta o ofício endereçado ao juízo da execução, não sendo necessárias outras providências. f) Em resposta, o juízo da 2ª Vara Cível de Ji-Paraná manifestou “que a conexão determinada anteriormente deve ser desconsiderada, devendo, portanto, efetuar a devida DESVINCULAÇÃO ao processo de inventário de n. 7006847-26.2022.8.22.0005 (...)”. (Id. 26950034). Dito isso, não há providências a serem adotadas. g) Nos ids. 26777085 e 26777086 constam as certidões solicitadas pelos interessados A.A Construções (Id. 25771337) e Maria do Socorro da Silva Moreira e outros (Id. 26487776 e 26559036). Intimem-os para ciência. h) Intimado, o Sindicato manifestou que não foi possível localizar os CPFs dos servidores Juscelino Vieira, Maria Cinelza Bicho Vieira, Luzamil Candido Nunes, Marta Dias Pereira, Vanessa Cristala de Sá Oliveira e Onorina Lopes Dias (Id. 26761048). Verifica-se no id. 27392678, que a COGESP certificou a juntada da lista dos processos individualizados, conforme determinado pelo Conselho Nacional de Justiça em inspeção realizada neste Tribunal de Justiça no ano de 2023, e que na lista consta os credores que não tiveram os processos individualizados em razão de problemas com o CPF. Com exceção da credora Vanessa Cristala de Sá, todos os credores supracitados não tiveram seus precatórios individualizados. Desse modo, considerando que a apresentação dos dados pessoais dos referidos credores são necessários para a individualização do precatório, oficie-se o juízo da execução para no prazo de 20 (vinte) dias informar os respectivos dados pessoais. Encaminhe-se em conjunto documentos de id. 26761047, 26761048, 26761049 (petição do Sindicato, e seus anexos), 27392678 (certidão COGESP), 27392679 (lista de processos individualizados). Decorrido o prazo, não havendo manifestação, oficie-se novamente. Desde já, restando silente, encaminhe-se cópia à Corregedoria-Geral da Justiça - CGJ para que tome ciência, bem como as providências cabíveis. Após, tendo em vista a suspensão deste precatório (Item 2.14 desta decisão), os autos retornarão somente para a análise deste item, considerando que não houve individualização dos precatórios para os credores mencionados. 2) Superadas as determinações contidas na decisão id. 23927150, segue a análise dos autos. 2.1) Verifica-se que no item 1.1, “b” da decisão anterior consta erro material ao indicar o número do id. equivocado. Onde se lê: “b) Intimado para se manifestar acerca das cessões de créditos, na petição id. 25332986, (...) Leia-se: “b) Intimado para se manifestar acerca das cessões de créditos, na petição id. 26268121, (...) 2.2) COTA CONSTRUTORA AMAZÔNIA S.A requer a expedição de certidão de precatório (Id. 26694758), a qual já consta no id. 26777087. Dê-se ciência ao interessado. Adalberto Bráz Canuto Maciel requer a expedição de certidão de precatório, bem como a expedição do precatório como crédito de natureza humanitária, conforme previsão do artigo 100, §2º da Constituição Federal, em nome do cessionário, e apresentou documentos médicos (Id. 26709258 e seguintes). À COGESP para providências de praxe quanto à expedição da certidão. Cumpre esclarecer que compete ao juízo da execução expedir o precatório, nos termos do art. 5º da Resolução nº 303/2019. Ademais, quanto aos requisitos do pagamento humanitário, a norma Constitucional estabelece: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios (…). § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data da expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos (...). § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (...) § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Grifou-se) Outrossim, a Resolução nº 290/2023-TJRO, que regulamenta no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia as atribuições e os procedimentos relativos às Requisições de Pagamento de Precatório e Requisições de Pequeno Valor, estabelece: "Art. 55. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição da República, cabendo ao Presidente do Tribunal providenciar o registro junto ao precatório." (Grifou-se) A norma constitucional somada ao disposto na Resolução nº 290/2023-TJRO deixam claro a impossibilidade do cessionário ser beneficiário da antecipação de pagamento a título humanitário, haja vista que não o considera como credor originário ou por sucessão hereditária. Ante o exposto, indefiro os pedidos de expedição de precatório e de antecipação de pagamento a título humanitário. Aguarde-se o pagamento na ordem cronológica. Dê-se ciência. 2.3) Helenita Inácio de Sousa Chaves manifestou que a decisão anterior deixou de se pronunciar acerca da homologação da cessão de crédito de id. 25470337 (Id. 26836990). Referida cessão foi comunicada por Polyart Comércio de Materiais para Construção Ltda, tendo por cessionário Helenita Inácio de Sousa Chaves. Conforme consta na decisão anterior, o Estado de Rondônia não se manifestou sobre referida cessão, ainda que intimado. Assiste razão à requerente. Assim, considerando que o pedido de cessão de crédito foi instruído, bem como as partes foram intimadas, não havendo impugnação, homologo referida cessão de crédito. À Coordenadoria de Gestão de Precatórios para as providências de praxe. Cumpre esclarecer que a cessão de crédito alcança somente o valor líquido disponível, e que a responsabilidade pela cessão de crédito é dos interessados, e quaisquer discussões acerca do negócio jurídico celebrado deverão ser promovidas por meio de ação própria perante o juízo competente (Art. 55, §2º c/c art. 59, §1º da Resolução nº 290/2023-TJRO e Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça e Resolução nº 303/2019 - CNJ). 2.4) Cessões de créditos PJUS Cobalto FIDC de Precatórios de Responsabilidade Limitada comunicou cessão de crédito tendo por cedente Maria do Socorro da Silva Moreira (Id. 26743165), Danila de Fátima Moreira (Id. 26743924), Wanessa Silva Moreira Massa (Id. 26744318), Cesar Augusto Silveira Brasil (Id. 26843069), Lacerllot Moreira Sá (Id. 26868717). Nilo Corbari e Empresa Rondônia de Refrigerantes Ltda comunicaram cessão de crédito tendo por cedente Francisco Delson Ferreira da Silva (Id. 26804026). XP PJUS Fundo de Investimento em Direitos Creditórios comunicou cessão de crédito tendo por cedente Laides Paulus de Morais (Id. 26961351), Maria Nabia Freitas de Sá (Id. 26969646), Almerinda Pereira da Silva (Id. 27021279), Antônio Alberto Fernandes Souza (Id. 27033290), Joana Oliveira da Silva (Id. 27035274), Vanessa Cristala de Sa Oliveira Brum (Id. 27035486), Haroldo Pedrosa e Silva (Id. 27048055), Maria Ana Rodrigues de Matos (Id. 27054303), Rosa Maria Alves de Lima (Id. 27053959). Coimbra Comércio de Produtos Alimentícios Ltda comunicou cessão de crédito tendo por cedente Elcy Ferreira Braga (Id. 27005524). Albano Máximo Neto comunicou cessões de crédito tendo por cedentes Anderson Ribeiro Sá, Caio Vinícius Corbari, Delmarise Mendes Motta Catanhede, Francineila Maia dos Santos Oliveira, Ivoneide Medeiros, Jackson Lobo Mercado, Lucilene Calado Luz Oliveira, Maria Jose da Silva Saldanha, Rochael Borges Pires, Wagner Miotto Gonçalves, Wagner Torres de Assunção, Walmir Crispin Lima. Requereu intimação exclusiva em nome da advogada Keyth Yara Pontes Pina e do escritório Andrade GC Advogados (Id. 27001710). Nilo Corbari comunicou cessão de crédito tendo por cedente Nelio Hurtado Arouca (Id. 27477445). A Resolução nº 290/2023-TJRO determina que o pedido de alteração da titularidade do precatório em decorrência da cessão de crédito deve ser acompanhado dos seguintes documentos: Art. 59. Após a apresentação da requisição ao Tribunal, o pedido de alteração da titularidade do precatório em decorrência da cessão de crédito será protocolizado ao Presidente, a quem compete apreciar a matéria, e deverá ser instruído por: I - documentos pessoais das partes, e comprovante de domicílio com prazo de emissão de até 3 (três) meses (original ou cópia autenticada); II - instrumento público de cessão do crédito objeto da requisição na forma disciplinada pela lei civil, com indicação do valor ou percentual do crédito cedido (original ou cópia autenticada); III - procuração outorgada com poderes expressos para cessão, com firma reconhecida por autenticidade, caso o negócio tenha sido realizado por meio de procurador; IV - declaração expressa assinada pelo cedente, com firma reconhecida ou assinatura eletrônica mediante certificado emitido pelo ICP-Brasil, de que o crédito requisitado não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial, sob pena de responsabilização civil e penal; V - documento que comprove a regularidade da pessoa jurídica, bem como contrato social ou documento hábil que comprove a legitimidade da pessoa que firmou a cessão na condição de seu representante legal. (Grifou-se) Quanto às cessões comunicadas por PJUS Cobalto FIDC de Precatórios de Responsabilidade Limitada estão pendentes: a) Declaração expressa assinada pelo cedente, com firma reconhecida ou assinatura eletrônica mediante certificado emitido pelo ICP-Brasil, de que o crédito requisitado não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial, sob pena de responsabilização civil e penal. As declarações expressas dos cedentes (Ids. 26743168, 26743926, 26744321, 26843071, 26868719) indicam que o precatório não é objeto de constrição judicial, não preenchendo o requisito do art. 59, I supracitado; b) Procuração ou documento hábil que comprove a legitimidade de Brenno Allaim de Sousa e Maria Alice Pierry Amorosino, vez que representaram o cessionário na procuração outorgada aos advogados (Id. 26743173, págs. 1/2), bem como de Fabrício Cunha de Almeida e João Paulo de Aragon Moraes Baptista, considerando que outorgaram poderes à procuradora Telma Maria Teixeira de Moura (Id. 26743173, págs. 5/8) que representa o cessionário no negócio jurídico, conforme escritura pública (Id. 26743166). No mais, em análise às procurações citadas, verifica-se que há divergência no nome do cessionário. Em uma procuração, consta o nome PJUS COBALTO FIDC DE PRECATÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, e na outra, COBALTO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE PRECATÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. Apesar de constar o mesmo número do CNPJ 56.805.661/0001-49, o que se deduz se tratar da mesma pessoa jurídica, é necessário que o cessionário apresente informações acerca da divergência do nome, e sendo o caso, documentos que comprovem a alteração do nome empresarial. Quanto à cessão de Nilo Corbari e Empresa Rondônia de Refrigerantes Ltda, estão pendentes: a) Declaração expressa assinada pelo cedente, com firma reconhecida ou assinatura eletrônica mediante certificado emitido pelo ICP-Brasil, de que o crédito requisitado não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial, sob pena de responsabilização civil e penal. Não foi possível compreender o texto da declaração do cedente apresentada no id. 26804029: b) Procuração outorgada com poderes expressos para a cessão, considerando que o cessionário Empresa Rondônia de Refrigerantes Ltda foi representado pela procuradora Mayara Corbari, conforme escritura pública id. 26804035. Acerca das cessões comunicadas por XP PJUS Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, estão pendentes: a) Comprovante de domicílio dos cedentes com prazo de emissão de até 3 (três) meses (original ou cópia autenticada), podendo ainda ser apresentada declaração de residência firmada pelo próprio interessado e sob as penas da lei, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/1983, que dispõe sobre a prova documental; b) Procuração outorgada com poderes expressos para cessão (Cedente: Laides Paulus de Morais), considerando que o cessionário foi representado pela procuradora Telma Maria Teixeira de Moura (escritura pública id. 26964160) e a procuração de id. 26961353, pág. 5/6, teve validade de um ano a contar de 09/01/2024, sendo juntada aos autos após a data de validade; c) Procuração ou documento hábil que comprove a legitimidade de Fausto Filho e João Paulo de Aragon Moraes Baptista, considerando que outorgaram poderes aos advogados que o representam nos autos, bem como que comprove a legitimidade de Bruno Ribeiro de Castro e João Paulo de Aragon Moraes Baptista, vez que outorgaram procuração à Telma Maria Teixeira de Moura, que representa o cessionário no negócio jurídico, conforme escritura pública (Id. 26964160). Por sua vez, nas cessões de Maria Nabia Freitas de Sá, Almerinda Pereira da Silva, Haroldo Pedrosa e Silva, Maria Ana Rodrigues de Matos, Rosa Maria Alves de Lima foi verificado que o cessionário não apresentou a procuração outorgada com poderes expressos para a cessão, considerando que o cessionário foi representado por procuradora (Cessões de Maria Nabia Freitas de Sá, Vanessa Cristala de Sa Oliveira Brum), bem como documentos que comprovam a regularidade da pessoa jurídica, como por exemplo, o ato constitutivo do cessionário (Cessões de Almerinda Pereira da Silva, Haroldo Pedrosa e Silva, Maria Ana Rodrigues de Matos, Rosa Maria Alves de Lima). Apesar destes documentos serem apresentados em outras cessões comunicadas nos autos, o art. 59 da Resolução nº 290/2023-TJRO determina que o pedido de cessão de crédito deve ser instruído com os documentos indicados no citado artigo. Assim, devendo os interessados instruir seus pedidos com todos os documentos necessários. Acerca das cessões comunicadas por Albano Máximo Neto verifica-se que não atenderam aos requisitos, pois ausentes todos os documentos do art. 59 supracitados, principalmente as escrituras públicas dos cedentes Francineila Maia dos Santos Oliveira e Walmir Crispin Lima. No mais, considerando o pedido de id. 27001710, à COGESP para intimação exclusiva em nome da advogada Keyth Yara Pontes Pina no respectivo processo individualizado. Quanto à intimação em nome do escritório Andrade GC Advogados, não há possibilidade de cadastrar referida sociedade no sistema, de modo que as intimações seguirão em favor da advogada indicada. No tocante à cessão de crédito comunicada por Nilo Corbari tendo por cedente Nelio Hurtado Arouca, estão pendentes: a) Comprovante de domicílio das partes com prazo de emissão de até 3 (três) meses (original ou cópia autenticada); b) Declaração expressa assinada pelo cedente, com firma reconhecida ou assinatura eletrônica mediante certificado emitido pelo ICP-Brasil, de que o crédito requisitado não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial, sob pena de responsabilização civil e penal. Concedo o prazo de dez dias para a regularização de todas as cessões de crédito acima indicadas, sob pena de indeferimento. Por sua vez, considerando a apresentação dos documentos, intime-se o Estado de Rondônia para se manifestar sobre a cessão comunicada por Coimbra Comércio de Produtos Alimentícios Ltda (Cedente: Elcy Ferreira Braga - Id. 27005524), no prazo de dez dias. Junte-se nos respectivos processos individualizados dos cedentes esta decisão, os documentos pertinentes e a manifestação do Estado de Rondônia, considerando a suspensão deste precatório, conforme item 2.14 desta decisão. 2.5) Acordo direto - Edital nº 9/2024 Na petição id. 26857371 o Estado de Rondônia se manifestou acerca do acordo direto - Bloco 1. No tópico 1 da petição (requerimentos na sequencial de 14 a 70), requereu a inabilitação dos proponentes indicados na sequencial 14, 16 a 68 e 70, pois o formulário não foi protocolado nos autos do precatório (itens 4.2 e 4.2.2 do Edital); o proponente indicado na sequencial 15, não é credor do precatório; proponente indicado na sequencial 69, pois ausente a anuência do advogado beneficiário dos honorários contratuais (Item 4.1.2.”b.1” do Edital n. 09/2024). No tópico 2 (requerimentos na sequencial de 71 a 100), item I, requereu a intimação do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Ativos Judiciais I para regularizar os pedidos de acordo direto ali indicados, pois ausentes comprovante bancário da empresa credora, assinatura do representante legal da credora nos requerimentos e a anuência do advogado beneficiário dos honorários contratuais. Pontua acerca do Mandado de Segurança nº 0820759-26.2024.8.22.0000 no qual o Fundo obteve decisão liminar que autorizou sua participação no acordo direto, sendo que o pagamento do acordo condiciona-se ao julgamento do mérito. Nos itens II, III e IV, requereu a inabilitação do Fundo de Investimentos quanto ao requerimento 678, pois o crédito em questão foi quitado por meio de acordo direto no mês de setembro de 2024; requerimento 523, vez que a cessão de crédito não foi homologada; requerimento 673, pois o pedido de cessão de crédito foi indeferido. No id. 27222320, o ente se manifestou acerca do bloco 2 (requerimentos na sequencial de 101 a 200). No item I, requereu a intimação do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Ativos Judiciais I para regularizar os pedidos de acordo direto dos requerimentos ali indicados, também pontuando acerca do Mandado de Segurança nº 0820759-26.2024.8.22.0000 Nos itens II, III e IV requereu a inabilitação dos requerimentos 558 e 554, vez que o formulário não foi protocolado nos autos do precatório (itens 4.2 e 4.2.2 do Edital); dos requerimentos 670, 676, 680, 679, pois as cessões de créditos foram indeferidas (Item 2. “d” do Edital n. 09/2024); dos requerimentos 682, 539, 684, 526, 685, 380, pois as cessões não foram homologadas (Item 2. “d” do Edital n. 09/2024). No id. 27316066, o ente se manifestou acerca do bloco 3 (requerimentos na sequencial de 201 a 300). No item I da petição requereu a intimação do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Ativos Judiciais I para regularizar os pedidos de acordo dos requerimentos ali indicados, também pontuando acerca do Mandado de Segurança nº 0820759-26.2024.8.22.0000. Nos itens II, III e IV manifesta pela inabilitação dos requerimentos 318, 352, 393, vez que o formulário não foi protocolado nos autos do precatório (itens 4.2 e 4.2.2 do Edital); dos requerimentos 687, 683, 278, 524, 521, pois as cessões não foram homologadas (Item 2. “d” do Edital n. 09/2024); dos requerimentos 674, 665, 671 pois as cessões de créditos foram indeferidas (Item 2. “d” do Edital n. 09/2024). No id. 27407157, o ente se manifestou acerca do bloco 4 (requerimentos na sequencial de 301 a 400). No item I da petição requereu a intimação do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Ativos Judiciais I, XPJUS Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados e XP PJUS Fundo de Investimento em Direitos Creditórios para regularizar os pedidos de acordo dos requerimentos ali indicados, e pontuou acerca do Mandado de Segurança nº 0820759-26.2024.8.22.0000. Nos itens II, III, IV, V manifesta, respectivamente, pela inabilitação dos requerimentos de sequenciais 536, 533, 573, 81, 190, 193, 191, 192, 163, 162, 460, 455, 456, 458, 462, 457, 461, 711, 705, 283, pois o formulário não foi protocolado nos autos do precatório (itens 4.2 e 4.2.2 do Edital); dos requerimentos 711, 718, 708, 703, 710, 716, 712, 715, 699, 709, 698, 652, 654, 651, 655 pois as cessões de créditos foram indeferidas (Item 2, “d” do Edital); dos requerimentos 714, 720, 329, 330, 337, 332, 333, pois as cessões não foram homologadas (Item 2. “d” do Edital); dos requerimentos 592 e 704, considerando que existe penhora sobre o crédito (Item 4.1.2, “d” do Edital). No item VI requereu a intimação de XPJUS Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados e XP PJUS Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, quanto aos requerimentos 719, 399, 695, 717, 704 e 254 para que indiquem os id’s das cessões de créditos e de suas homologações. No item VII manifestou que as sequenciais 692, 697, 700, 713, 398 688 702 e 691 tiveram as cessões de crédito homologadas após a publicação do Edital (Item 2, “d” do Edital), mas o Mandado de Segurança n. 0820759-26.2024.8.22.0000, no qual obtiveram decisão liminar, autorizou a participação no acordo direto, sendo que o pagamento do acordo encontra-se condicionado ao julgamento de mérito da ação mandamental. No id. 27407729, o ente se manifestou acerca do bloco 5 (requerimentos na sequencial de 401 a 413). No item I, requereu a intimação do XPJUS Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados para regularizar os pedidos de acordo dos requerimentos ali indicados, também pontuando acerca do Mandado de Segurança nº 0820759-26.2024.8.22.0000. No item II manifestou pela inabilitação dos requerimentos de sequenciais 195, 198, 196, 199, 197, pois o formulário não foi protocolado nos autos do precatório (itens 4.2 e 4.2.2 do Edital); dos requerimentos 326, 344, 338, 264, pois as cessões não foram homologadas (Item 2. “d” do Edital); É a síntese necessária. Decido. De início, cumpre ressaltar que o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Ativos Judiciais I, XPJUS Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados e XP PJUS Fundo de Investimento em Direitos Creditórios obtiveram decisão liminar autorizando a inscrição dos créditos dos impetrantes nos acordos mencionados no Edital n. 09/2024, condicionando o pagamento ao julgamento de mérito da ação mandamental. Os critérios do edital questionados no Mandado de Segurança são: a participação e concordância do advogado titular dos honorários contratuais destacados em conjunto com o credor (item 4.1.2, “b.1”), e a exigência de que a cessão de crédito já esteja devidamente deferido e registrado nos autos do precatório, na data da publicação deste edital (item 2, “d”). Logo, o Fundo já está participando do acordo direto, por força da liminar, o que não impede a análise do preenchimento dos demais requisitos editalícios pelo Estado de Rondônia naquilo que não conflitar com o objeto da ação mandamental, pendente de julgamento. Desse modo, apesar do Estado de Rondônia requerer a intimação do proponente para regularizar alguns pedidos do acordo direto com a apresentação da anuência do advogado beneficiário dos honorários contratuais, e manifestar pela inabilitação de outros, considerando que algumas cessões foram indeferidas ou não foram homologadas ao tempo da publicação do edital, não será exigido o cumprimento destes dois requisitos, pois são objeto do mandado de segurança. Por outro lado, é necessário o cumprimento das demais exigências do Edital, como por exemplo a apresentação de documentos, o protocolo do formulário nos autos do precatório, de que o proponente é credor do precatório, da inexistência de penhora e outros motivos que inviabilizam o acordo. Em síntese, ainda que ausente a anuência do advogado beneficiário dos honorários contratuais, o que em regra, ocasionaria o indeferimento imediato do pedido, ou se a cessão de crédito não tiver sido deferida e registrada nos autos do precatório, na data da publicação do edital, os impetrantes não poderão ser inabilitados do acordo direto nesse momento. Assim, considerando a manifestação do Estado de Rondônia, indicando a relação de documentos pendentes (Petições ids. 26857371, 27222320, 27316066, 27407157, 27407729), intimem-se o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Ativos Judiciais I, XPJUS Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados e XP PJUS Fundo de Investimento em Direitos Creditórios para apresentá-los em 10 (dez) dias, conforme item 4.3.3 do Edital nº 9/2024. Após o decurso do prazo, intime-se o ente devedor para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias se foram atendidos os requisitos editalícios, nos termos do 4.3.4 do Edital nº 9/2024, frise-se, naquilo que não conflitar com o objeto do Mandado de Segurança. Lado outro, quanto aos demais requerimentos, o Edital nº 09/2024 estabelece: 2. DOS CREDORES: para fins de participação nos acordos mencionados neste edital nº 09/2024, são considerados credores beneficiários de precatórios, aptos à participação no certame: (...) d) o cessionário do precatório cujo pedido de cessão já esteja devidamente deferido e registrado nos autos do precatório, na data da publicação deste edital. (...) 4.1.DA INSCRIÇÃO: o pedido de inscrição do credor abrangerá a totalidade do crédito que lhe é devido e será condicionado à inscrição feita exclusivamente por meio de petição de protocolo do formulário eletrônico de adesão ao acordo no precatório que tramita no Processo Judicial Eletrônico (PJE 2º grau), apenas durante o prazo de inscrição. (...) 4.1.2 O credor interessado no acordo direto deverá OBRIGATORIAMENTE apresentar requerimento, preenchido de forma eletrônica por meio do endereço eletrônico https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSePiUsN6GvgJleYMZu0HHlqqNem42thFqp-3v08iAc1FEon3A/viewform , sob pena de indeferimento do pedido, contendo as seguintes informações: (...) b.1) Havendo destaque dos honorários contratuais deferidos por decisão judicial até a data da publicação do edital, é necessária a participação e concordância dos advogados titulares dos honorários destacados no acordo direto, em conjunto com o credor. A ausência de manifestação ou a discordância dos advogados, durante o prazo de inscrição previsto, importará em indeferimento imediato do pedido. (...) d) A declaração, sob pena de responsabilização penal e civil, de que é titular do crédito do respectivo precatório, de que o crédito em questão não é objeto de qualquer discussão judicial e/ou administrativa e de que não foi objeto de cessão, penhora, processo administrativo de compensação tributária ou não tributária, quitação integral por pagamento superpreferencial, conversão em RPV e de que não paira sobre si qualquer outro motivo que possa inviabilizar o acordo. (...) 4.1.2.3. Sendo o proponente cessionário, deverá informar o nome e CPF/CNPJ do credor que lhe cedeu o crédito indicando o id. onde consta o deferimento da cessão de crédito, sob pena de indeferimento liminar do pedido. (...) 4.2 PROTOCOLO DO PEDIDO: a petição de protocolo do pedido deverá ser encaminhada pelo PJE 2º grau, nos autos do precatório que tramita perante o TJ-RO. 4.2.2 Somente o pedido de inscrição protocolado no PJE 2º grau durante o período de adesão ao acordo - entre 7 horas do dia 18/11/2024 e 23h59 do dia 19/12/2024 - será considerado para fins de análise. (Grifou-se) Quanto aos requerimentos 678 (bloco 1), 558 e 554 (bloco 2), 318, 352, 393 (bloco 3), sequenciais 536, 533, 573, 81, 190, 193, 191, 192, 163, 162, 460, 455, 456, 458, 462, 457, 461, 711, 705, 283, requerimentos 592, 704 (bloco 4), sequenciais 195, 198, 196, 199, 197 (bloco 5), o Estado de Rondônia manifesta pela inabilitação, pois os proponentes não cumpriram as exigências do Edital, seja por motivo de quitação do crédito objeto do pedido de acordo, existência de penhora (Item 4.1.2, “d” do Edital), ou formulário não protocolado nos autos do precatório (Item 4.2.2 do Edital n. 09/2024). Considerando as manifestações do ente, e que as exigências não cumpridas pelos proponentes não são objeto do Mandado de Segurança, estão inabilitados os proponentes dos requerimentos acima indicados. Quanto ao bloco 4, apesar do ente manifestar pela intimação de XPJUS Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados e XP PJUS Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, quanto aos requerimentos de sequenciais 719, 399, 695, 717, 704 e 254, para que indiquem os id’s das cessões de créditos e de suas homologações, o item 4.1.2.3 do Edital estabelece que “Sendo o proponente cessionário, deverá informar o nome e CPF/CNPJ do credor que lhe cedeu o crédito indicando o id. onde consta o deferimento da cessão de crédito, sob pena de indeferimento liminar do pedido.”. Desse modo, não assiste razão ao ente, pois a ausência de tal requisito, gera o indeferimento liminar do pedido. Assim, considerando que o item 4.1.2.3 não é objeto do Mandado de Segurança, e ante o não preenchimento da exigência, a medida necessária é a inabilitação dos proponentes dos requerimentos acima indicados. Registre-se que a inabilitação do requerimento 704 também ocorre pela existência de penhora, conforme apontado pelo Estado de Rondônia. No mais, no tocante às sequenciais 692, 697, 700, 713, 398, 688, 702 e 691, o ente manifesta que as cessões de crédito foram homologadas após a publicação do Edital, e o Item 2, “d” do Edital estabelece que é credor apto à participação no certame “o cessionário do precatório cujo pedido de cessão já esteja devidamente deferido e registrado nos autos do precatório, na data da publicação deste edital.”. Apesar de requerer a intimação de XP PJUS Fundo de Investimento em Direitos Creditórios para regularização dos pedidos 692, 697, 700, 713, 398, 688 e 702, não se manifestando expressamente pela inabilitação ou pela intimação do pedido 691, é necessário pontuar que as cessões homologadas após a publicação do Edital não são objeto do Mandado de Segurança. Conforme já ressaltado, no relatório contido na decisão id. 26624448 do Mandado de Segurança, os impetrantes requereram “a concessão da antecipação da tutela, garantindo o direito de participarem do Edital nº 09/2024, possibilitando a inscrição dos precatórios, sem a exigência de “participação e concordância dos advogados titulares dos honorários destacados no acordo direto”, bem como aqueles em que a cessão não foi homologada até a data de publicação do Edital, a despeito do pedido ter sido feito de forma tempestiva.” Logo, como referidas cessões não estão acobertadas pela liminar deferida no Mandado de Segurança e não cumpriram a regra prevista no item 2. “d” do Edital, a medida necessária é a inabilitação dos requerimentos das sequenciais 692, 697, 700, 713, 398, 688, 702, 691. Por conseguinte, considerando a manifestação do Estado de Rondônia, a quem compete a análise do cumprimento dos requisitos pelos requerentes conforme item 4.3.2 do Edital, e o não preenchimento dos requisitos do Edital, estão inabilitados os seguintes proponentes: Bloco 1: Sequenciais 14, 16 a 68 e 70: formulário não foi protocolado nos autos do precatório (itens 4.2 e 4.2.2 do Edital); Sequencial 15: não é credor do precatório; Sequencial 69 (Comercial Piranha): ausente a anuência do advogado beneficiário dos honorários contratuais (Item 4.1.2.”b.1” do Edital n. 09/2024); Requerimento 678 (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Ativos Judiciais I): crédito quitado por meio de acordo direto no mês de setembro de 2024. Bloco 2: Requerimentos 558 e 554: formulário não foi protocolado nos autos do precatório (itens 4.2 e 4.2.2 do Edital); Bloco 3: Requerimentos 318, 352 e 393: formulário não foi protocolado nos autos do precatório (itens 4.2 e 4.2.2 do Edital). Bloco 4: Sequenciais 536, 533, 573, 81, 190, 193, 191, 192, 163, 162, 460, 455, 456, 458, 462, 457, 461, 711, 705, 283, formulário não foi protocolado nos autos do precatório (itens 4.2 e 4.2.2 do Edital); requerimentos 592 e 704: existência de penhora sobre o crédito (Item 4.1.2, “d” do Edital); requerimentos 719, 399, 695, 717, 704 e 254: ausente o id. onde consta o deferimento da cessão de crédito (Item 4.1.2.3 do Edital); sequenciais 692, 697, 700, 713, 398, 688, 702, 691: cessões homologadas após a publicação do Edital, não sendo alcançadas pela liminar concedida na ação mandamental; Bloco 5: Sequenciais 195, 198, 196, 199, 197: pois o formulário não foi protocolado nos autos do precatório (itens 4.2 e 4.2.2 do Edital). Poderão os requerentes participar dos próximos editais de acordo direto, se preenchidos todos os requisitos editalícios. Aguarde-se a quitação na ordem cronológica. Intime-se para ciência. As cessões de créditos que o Estado de Rondônia indica que estão pendentes de homologação serão objeto de análise no item 2.6 desta decisão. Comercial Piranha Importação e Exportação de Materiais de Construção Ltda se manifestou acerca da petição do Estado de Rondônia de id. 26857371, informando que aderiu ao acordo direto no prazo estabelecido, que é credora cessionária deste precatório conforme id. 7687813, e que a exigência da anuência do advogado originário da ação se revela desproporcional aos cessionários do crédito. Ao final, requereu a homologação do acordo, aduzindo que foram atendidos os requisitos exigidos (Id. 26956616). O ente devedor manifestou pela inabilitação do proponente, considerando que o formulário não foi protocolado nos autos do precatório (requerimento 559), conforme itens 4.2 e 4.2.2 do Edital, e que não foi apresentada a anuência do advogado beneficiário dos honorários contratuais, conforme item 4.1.2.”b.1” do Edital nº 09/2024 (requerimento 565). Desse modo, considerando a manifestação do Estado de Rondônia, a quem compete a análise do cumprimento dos requisitos pelos requerentes conforme item 4.3.2 do Edital, o requerente encontra-se inabilitado para participar do acordo direto. No entanto, poderá participar dos próximos editais de acordo direto, se preenchidos todos os requisitos para tanto. Aguarde-se a quitação na ordem cronológica. Intime-se para ciência. 2.6) Nas petições ids. 26857371, 27222320, 27316066, 27407157, ao se manifestar sobre o acordo direto, o Estado de Rondônia pontua que, segundo as certidões da COGESP, os seguintes requerimentos tiveram as cessões de crédito pendentes de homologação: - 523 (Antonio Anastacio de Castro Filho), 682 (Felice Mota Caetano), 539 (Georgete Jafuri Pinheiro da Silva), 684 (Hermes Fahl Filho), 526 (Ivo Alves de Almeida), 685 (Jeferson Martins da Silva), 380 (José Araújo da Costa), 687 (Ovidio Rodrigues Tucunduva Netto), 683 (Rinaldo de Araújo Silva), 278 (Valeria Fatima Domingos Santana Moresco), 524 (Vilmar Guimaraes dos Santos), 521 (Wilian Walendolf), 714 (Antonio Alberto Fernandes Souza), 720 (Rosemary Attias Miranda), 329 (Ananias Alves Cabral), 330 (Francisca Bernardo da Silva), 337 (Francisco Miranda das Neves), 332 (Ivanete Vitturino Cunha), 333 (Marcos Augusto Bitencourt de Almeida), 334 (Arizete Lopes Fernandes), 326 (Rosilda Ferreira Lima), 344 (Sadica Chianca Cury), 338 (Simone Silva Gonçalves), 264 (Valdir Muza Duarte). Quanto ao requerimento 539, o ente pontua que a cessão não foi homologada, conforme certidão da COGESP id. 26847441 . Contudo, verifica-se que a cessão de crédito foi homologada na decisão id. 20506836, de 07/07/2023. À COGESP para providências de praxe, quanto à correção da certidão. Quanto ao requerimento 278, o ente pontua que a cessão não foi homologada, conforme certidão da COGESP id. 26847442. Contudo, consta na referida certidão que a cessão foi homologada por meio do despacho id. 20506836. Na verdade, a cessão foi homologada na decisão de id. 21368359. À COGESP para anotações necessárias. Assim, não assiste razão ao ente. Quanto ao requerimento 714, apesar do ente indicar que a cessão não foi homologada, verifica-se o indeferimento, conforme decisão id. 25881765, de 18/10/2024. À COGESP para providências de praxe, considerando que a certidão id. 27377718 consta como não homologada. Quanto ao requerimento 720, verifica-se que o ente será intimado para se manifestar acerca da cessão de crédito, conforme item 1.1, “b” desta decisão. Portanto, a cessão de crédito está em trâmite de análise. Quanto aos requerimentos 329, 330, 337, 332, 333, 326, 344 e 338, o ente pontua que a cessão não foi homologada, conforme certidão da COGESP id. 27377718. Contudo, consta na referida certidão que a cessão foi homologada, não assistindo razão ao ente. Quanto ao requerimento 334, o ente não conclui a análise, mas pontua “cessão crédito não homologada no despacho id 10330862”. Não assiste razão ao ente, considerando que no id. indicado consta a homologação da cessão (comunicada no id. 9913564), bem como na certidão da COGESP id. 27377718. Quanto ao requerimento 264, apesar de ser indicada na certidão da COGESP de id. 27377719 que a cessão não foi homologada, e por conseguinte, na manifestação do ente, verifica-se que a cessão foi homologada na decisão id. 11827752, de 07/04/2021. À COGESP para providências de praxe. Por fim, após as providências a serem adotadas pela COGESP acerca das certidões, intime-se o Estado de Rondônia para ciência e manifestação quanto aos requerimentos indicados, se estarão habilitados ou não, no prazo de cinco dias. Ressalte-se que, considerando a individualização deste precatório (item 2.14 desta decisão), deverá o ente manifestar-se nos respectivos processos individualizados. Quanto ao requerimento 687 (Ovidio Rodrigues Tucunduva Netto), foi verificada petição de id. 21321149, protocolada em 08/09/2023, na qual o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Ativos Judiciais I comunica a cessão de crédito, contudo, não sendo analisada. De igual forma, quanto ao requerimento 380 (José Araujo da Costa), consta no id. 21327206 petição do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Ativos Judiciais I, protocolada em 08/09/2023, comunicando a cessão de crédito, não sendo analisada. Apesar disso, não se vislumbra posteriormente nos autos manifestação dos próprios interessados no negócio jurídico, postulando a análise dos pedidos. No entanto, para o saneamento processual, passa-se a análise das cessões de créditos à luz do art. 59 da Resolução nº 290/2023-TJRO, que permanece vigente desde a época da comunicação das referidas cessões. A Resolução nº 290/2023-TJRO determina que o pedido de alteração da titularidade do precatório em decorrência da cessão de crédito deve ser acompanhado dos seguintes documentos: Art. 59. Após a apresentação da requisição ao Tribunal, o pedido de alteração da titularidade do precatório em decorrência da cessão de crédito será protocolizado ao Presidente, a quem compete apreciar a matéria, e deverá ser instruído por: I - documentos pessoais das partes, e comprovante de domicílio com prazo de emissão de até 3 (três) meses (original ou cópia autenticada); II - instrumento público de cessão do crédito objeto da requisição na forma disciplinada pela lei civil, com indicação do valor ou percentual do crédito cedido (original ou cópia autenticada); III - procuração outorgada com poderes expressos para cessão, com firma reconhecida por autenticidade, caso o negócio tenha sido realizado por meio de procurador; IV - declaração expressa assinada pelo cedente, com firma reconhecida ou assinatura eletrônica mediante certificado emitido pelo ICP-Brasil, de que o crédito requisitado não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial, sob pena de responsabilização civil e penal; V - documento que comprove a regularidade da pessoa jurídica, bem como contrato social ou documento hábil que comprove a legitimidade da pessoa que firmou a cessão na condição de seu representante legal. (Grifou-se) Verifica-se que as cessões de créditos de Ovidio Rodrigues Tucunduva Netto e José Araujo da Costa atenderam aos requisitos supra indicados. Assim, considerando a apresentação dos documentos, intime-se o Estado de Rondônia para se manifestar no prazo de dez dias. Junte-se nos respectivos processos individualizados dos cedentes esta decisão, os documentos pertinentes e a manifestação do Estado de Rondônia, considerando a suspensão deste precatório, conforme item 2.14 desta decisão. Quanto aos requerimentos 523, 682, 684, 526, 685, 683, 524 e 521, verifica-se que na decisão id. 18079789, de 24/11/2022, foram analisadas as cessões de créditos comunicadas por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Ativos Judiciais I tendo por cedentes Felice Mota Caetano (Id. 17703101), Nelson Alves Aragão (Id. 17758607), Jeferson Martins da Silva (Id. 17769213), Hermes Fahl Filho (Id. 17773209), Rinaldo de Araujo Silva (Id. 17773224), Clodomir Mendes Palha (Id. 17796286), Maria Selma de Souza Silva (Id. 17813223), Wilian Walendolf (Id. 17923217), Vitalina Maria de Jesus (Id. 17955488), Antonio Anastacio de Castro Filho (Id. 17973834), Vilmar Guimaraes dos Santos (Id. 18007498), Ivo Alves de Almeida (Id. 18028138). Na ocasião, foram apontados os documentos ausentes e concedido prazo para a regularização das cessões apenas de Nelson Alves Aragão, Maria Selma de Souza Silva, Clodomir Mendes Palha e Vitalina Maria de Jesus. Apresentados os documentos e intimado o ente devedor, este não se opôs à homologação das cessões (Id. 20189487). Na decisão id. 20506836, de 07/07/2023, as cessões de Nelson Alves Aragão e Maria Selma de Souza Silva, Clodomir Mendes Palha e Vitalina Maria de Jesus foram homologadas, restando silente acerca das demais cessões comunicadas. Apesar disso, também não se vislumbra posteriormente nos autos manifestação dos próprios interessados no negócio jurídico. De toda sorte, para o saneamento processual, intime-se o Estado de Rondônia para se manifestar acerca das cessões de créditos dos cedentes Felice Mota Caetano (Id. 17703101), Jeferson Martins da Silva (Id. 17769213), Hermes Fahl Filho (Id. 17773209), Rinaldo de Araujo Silva (Id. 17773224), Wilian Walendolf (Id. 17923217), Antonio Anastacio de Castro Filho (Id. 17973834), Vilmar Guimaraes dos Santos (Id. 18007498), Ivo Alves de Almeida (Id. 18028138), no prazo de dez dias. Junte-se nos respectivos processos individualizados dos cedentes esta decisão, os documentos pertinentes e a manifestação do Estado de Rondônia, considerando a suspensão deste precatório, conforme item 2.14 desta decisão. 2.7) O juízo da 2ª Vara Cível de Pimenta Bueno/RO solicitou informações acerca das averbações das cessões de crédito da Cerealista Camila Ltda, mencionando o ofício n. 7005030-51.2018.8.22.0009/2VCPIB/2022 (Id. 26772132 e seguintes). Verifica-se que o ofício mencionado pelo juízo consta nestes autos no id. 17990803 e seguintes, sendo respondida por meio do Ofício nº 1962 / 2023 - COGESP/PRESI/TJRO (Id. 19460410). Até o momento, não se verifica comunicação de cessão de crédito em nome da Cerealista Camila Ltda, permanecendo a situação certificada pela COGESP anteriormente no id. 18933286. Desse modo, oficie-se o juízo da 2ª Vara Cível de Pimenta Bueno/RO para ciência. Encaminhe-se em conjunto os documentos de ids. 18933286 e 19460410. 2.8) A Procuradoria do ente devedor encaminhou Ofício nº 991/2025/PGE-NGDA com o seguinte teor (Id. 26791968): Consoante normativos mencionados no expediente supra, a Lei nº 4.200/2017 estabelece em seu artigo 3º: Art. 3º. Os pedidos de compensação envolvendo créditos em precatório oriundos de cessão ou sucessão causa mortis devem ser instruídos com os documentos mencionados nos incisos IV e V do § 1º do artigo anterior. (...) § 2º. O TJRO deverá ser notificado do pedido de compensação. (Grifou-se) Já o Decreto nº 23.259/2018 que institui o Programa COMPENSA-RO, estabelece: Art. 2º. A compensação realizar-se-á entre o valor atualizado do débito inscrito em dívida ativa e o valor líquido atualizado efetivamente titulado pelo credor do precatório. § 2º. Entende-se por valor líquido efetivamente titulado pelo credor do precatório o montante apurado após as retenções legais obrigatórias, como as relativas a contribuição previdenciária e ao imposto de renda aferidos em relação ao credor original do título. (Grifou-se) Não restou compreensível o pedido do Estado de Rondônia. Infere-se que comunica a homologação da compensação tributária no valor de R$559.160,66, atualizada até 08/02/2023, requerendo que seja “amortizado” do crédito de Piemonte Veículos Ltda, ao tempo que solicita “informação detalhada sobre o valor líquido efetivamente amortizado, após as retenções legais obrigatórias”. Acerca da compensação, a Resolução nº 303/2019-CNJ estabelece: Art. 45-A. É facultada ao credor do precatório, na forma estabelecida pela lei do ente federativo devedor, a utilização de créditos em precatórios originalmente próprios ou adquiridos de terceiros para: I – quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente; (...) Art. 46. A utilização de créditos em precatórios nas hipóteses previstas no artigo anterior não constitui pagamento para fins de ordem cronológica e independe do regime de pagamento a que submetido o precatório, devendo ser realizada no âmbito do Poder Executivo e limitada ao Valor Líquido Disponível. (Grifou-se) No mesmo sentido, dispõe a Resolução nº 290/2023-TJRO: Art. 62. Compete ao ente federado submetido ao regime especial regulamentar, por meio de ato próprio, a compensação do precatório com dívida ativa. § 2º O tribunal expedirá certidão contendo todos os dados necessários à compensação, providenciando a baixa total ou parcial do precatório a partir da data e do valor efetivamente compensado pelo ente fazendário. § 5º Noticiado o deferimento pelo ente público devedor, o tribunal suspenderá o pagamento do precatório, calculando o remanescente e, sendo o caso, o valor líquido ainda disponível, que será pago sem alteração da ordem cronológica e de preferência, certificando-se, ao final, a quitação total ou parcial. (Grifou-se) Depreende-se das Resoluções supracitadas que a compensação é feita no próprio órgão fazendário, condicionada à existência de lei autorizadora do Estado de Rondônia e limitada ao valor líquido disponível e demais procedimentos que cabem a este Tribunal, dentre as quais a expedição de certidão com todos os dados necessários à compensação, notadamente, o valor líquido disponível. Inobstante, o art. 8º do Decreto nº 23.259/2018 dispõe que: “Art. 8º. A Procuradoria de Execuções Judiciais solicitará à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia a atualização do valor do crédito do precatório objeto do pedido de compensação, de acordo com a legislação vigente.” Assim, almejando o correto atendimento à solicitação do Estado de Rondônia, intime-o para informar se a compensação tributária no valor de R$559.160,66 foi homologada pelo ente (Art. 10 do Decreto nº 23.259/2018 c/c § 5º do art. 62 da Resolução nº 290/2023-TJRO), ou se este almeja a expedição de certidão contendo o valor líquido disponível após as retenções legais, bem como demais dados necessários à compensação (Art. 4º, I da Lei nº 4.200/2017 c/c art. 8º do Decreto nº 23.259/2018). Junte-se no respectivo processo individualizado do cedente Gilberto Pereira dos Santos esta decisão e a manifestação do Estado de Rondônia, considerando a suspensão deste precatório, conforme item 2.14 desta decisão. Registre-se que o credor originário Gilberto Pereira dos Santos cedeu seus créditos à Piemonte Veículos Ltda, interessada na compensação tributária, conforme certidão da COGESP id. 11933685. 2.9) Bardu 82 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados requereu a intimação exclusiva em nome dos advogados Rodrigo Ruviaro, Augusto Barros de Macedo e Adriana Kozoff (Id. 27007748). À COGESP para providências de praxe quanto a intimação dos advogados no processo individualizado. Dê-se ciência. 2.10) O Estado de Rondônia informou que requereu ao juízo da execução a retificação deste precatório e a suspensão de pagamento, tendo em vista que, segundo o ente, existem erros materiais nos cálculos de 59 credores pensionistas (Id. 27128761). Ciente da manifestação, não sendo necessárias providências considerando que até o momento não sobreveio decisão judicial. Dê-se ciência. 2.11) Silvernani César dos Santos apresentou comprovante de domicílio da cedente Nazira Kfoure (Id. 27141883). No entanto, não se fez necessária a juntada do documento, considerando que a cessão de crédito comunicada anteriormente no id. 22367749 foi homologada na decisão anterior (item 1.1, “b”). Dê-se ciência. 2.12) A Procuradoria Geral do Estado de Rondônia reitera o pedido de informações sobre a resposta ao ofício encaminhado em 14/10/24 (0020.019545/2024-37), acerca de eventual homologação das cessões de créditos em nome da Cerealista Camila Ltda. Referido ofício já consta nos autos, no id. 25874184, sendo respondido por meio da decisão anterior, item 2.4. Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado de Rondônia. 2.13) Gustavo Inácio Chaves requereu a habilitação da cessão de crédito com a cedente Marta Dias Pereira, comunicada no id. 25921206 (Id. 27372868). Loja das Bombas requereu a habilitação da cessão de crédito com o cedente Nilo Corbari, comunicada no id. 26064057, bem como intimação exclusiva em nome do advogado Fernando Waldeir Pacini (Id. 27395971). À COGESP para providências de praxe quanto a intimação exclusiva no respectivo processo individualizado. Aguarde-se a manifestação do Estado de Rondônia, conforme item 1.1, “b” desta decisão, a qual será juntada nos respectivos processos individualizados considerando a suspensão deste precatório (Item 2.14 desta decisão). Dê-se ciência. 2.14) Suspensão do precatório No id. 27392678, a Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou a juntada da lista dos processos individualizados, conforme determinado pelo Conselho Nacional de Justiça em inspeção realizada neste Tribunal de Justiça no ano de 2023. Certificou ainda que consta na referida lista, os credores que não houve distribuição de precatório em razão do CPF estar incorreto ou não ter sido apresentado. Quanto a esses credores, já foram determinadas as providências no item 1.1, “h” desta decisão. Em atenção à inspeção do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e considerando os processos já individualizados, não serão consideradas novas petições nestes autos, a partir da petição de id. 27477444. Eventuais petições não serão analisadas, e deverão ser apresentadas nos respectivos processos individualizados. Quanto ao acordo direto, atentem-se os proponentes que os documentos pendentes para habilitação indicados pelo Estado de Rondônia devem ser apresentados nos respectivos processos individuais. À COGESP para juntar nos incidentes dos proponentes do acordo direto as respectivas manifestações do Estado de Rondônia, bem como esta decisão. Registre-se, por fim, que este precatório somente retornará concluso para a análise do item 1.1, “h”, considerando que não houve individualização dos precatórios para os credores ali mencionados, em razão de problemas com o CPF. Intimem-se. Porto Velho, 23 de abril de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente