Eduardo Campagnolo Hartmann

Eduardo Campagnolo Hartmann

Número da OAB: OAB/RO 006198

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Campagnolo Hartmann possui 34 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJRO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRF1, TJSP, TJRO
Nome: EDUARDO CAMPAGNOLO HARTMANN

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) Classificação de Crédito Público (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: cpe3civvil@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 0011245-89.2014.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Espécies de Títulos de Crédito, Nota de Crédito Comercial Polo Ativo: REQUERENTE: A.M.S. CORREA & CIA LTDA - EPP, CNPJ nº 01179433000119 ADVOGADOS DO REQUERENTE: EDUARDO CAMPAGNOLO HARTMANN, OAB nº RO6198, RAFAEL MAZIERO, OAB nº RO5811, ERIC JOSE GOMES JARDINA, OAB nº RO3375 Polo Passivo: REQUERIDO: VAGNER SCHMIDT, CPF nº 93808852291 REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 9.352,10 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, promovido por A.M.S. CORREA & CIA LTDA - EPP (CORRÊA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO) em face de VAGNER SCHMIDT. Foram empreendidas diversas diligências com o intuito de localizar bens passíveis de penhora, as quais se revelaram inexitosas. Diante da não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano. Findo o período de suspensão, os autos foram remetidos ao arquivo provisório. Após o decurso do prazo de suspensão e do lapso prescricional aplicável à espécie, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese necessária. Decido. II - Fundamentação A prescrição intercorrente configura-se no curso do processo de execução pela inércia do exequente em praticar os atos necessários ao seu prosseguimento por tempo superior ao prazo da prescrição do direito material postulado, ou pela ineficácia da execução, deflagrada pela ciência da primeira tentativa frustrada de localização de devedor ou bens (Lei 14.195/2021). O Código de Processo Civil de 2015, em sua redação original, disciplinou o regime jurídico da matéria em seu art. 921. Consoante o disposto no inciso III e no § 1º do referido artigo, a execução deve ser suspensa, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, quando não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, período durante o qual também se suspende o fluxo do prazo prescricional. Transcorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, os autos devem ser arquivados, conforme preceitua o § 2º do mesmo dispositivo. O termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente, sob a égide da redação original do CPC/2015, é o dia subsequente ao término do prazo de suspensão de um ano, nos termos do então vigente § 4º do art. 921. Ressalta-se que a Lei nº 14.195/2021 alterou substancialmente o regime da prescrição intercorrente, estabelecendo, na nova redação do § 4º, que o prazo prescricional tem início com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens. Contudo, tal alteração não retroage para atingir os prazos já em curso sob a sistemática anterior (art. 14 do CPC). A pretensão executória está lastreada em título judicial constituído em sede de ação monitória. Nessa hipótese, a jurisprudência consolidou o entendimento de que ações monitórias fundadas em documentos sem força executiva, em conformidade com o disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional aplicável é o de 5 (cinco) anos, e conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da ação (art. 206-A, do CC/02). A propósito, cito: AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO EXECUTÓRIA QUE PRESCREVE NO MESMO PRAZO DA PRETENSÃO DO DIREITO MATERIAL POSTULADO. (STJ - AREsp: 956970 SP 2016/0194950-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 12/09/2016). No caso, a suspensão foi determinada em 10.11.2016 (Id.77694926 pág 40), assim, a contagem do prazo deve observar a redação original do § 4º do art. 921 do CPC, em razão do princípio fundamental que rege a aplicação da lei processual no tempo (art. 14 do CPC). Dessa forma, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão em 10.11.2017, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional intercorrente deu-se em 17.11.2017. Verifica-se, pois, que desde o termo inicial transcorreu lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, sem que a parte exequente promovesse qualquer diligência útil e eficaz à satisfação de seu crédito, o que evidencia sua inércia e, por consequência, acarreta a consumação da prescrição intercorrente, cujo termo final operou-se em Novembro de 2022. Registro que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é prescindível a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, bastando que, antes da prolação da decisão extintiva, seja-lhe oportunizada a manifestação, em respeito aos princípios do contraditório e da não surpresa, o que foi devidamente observado no caso em apreço. Destarte, a pretensão executiva foi fulminada pela prescrição intercorrente. III - Dispositivo Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. P. R. I. Vilhena/RO, 28 de julho de 2025. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: cpe3civvil@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 0001691-96.2015.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Atos executórios Polo Ativo: REQUERENTE: IZILDA APARECIDA DE LAZZARI - ME, CNPJ nº DESCONHECIDO, AV JOSÉ DO PATROCÍNIO 2750, LÁ LOJINHA CENTRO - 76980-970 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: EDUARDO CAMPAGNOLO HARTMANN, OAB nº RO6198, RAFAEL MAZIERO, OAB nº RO5811, ERIC JOSE GOMES JARDINA, OAB nº RO3375 Polo Passivo: REQUERIDO: VALDEMAR PEREIRA GONCALVES, CPF nº 31591663253, RUA 636, Nº 6812, SETOR 06 NÃO INFORMADO - 76980-970 - VILHENA - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 575,12 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, promovido por IZILDA APARECIDA DE LAZZARI em face de VALDEMAR PEREIRA GONÇALVES. Foram empreendidas diversas diligências com o intuito de localizar bens passíveis de penhora, as quais se revelaram inexitosas. Diante da não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano. Findo o período de suspensão, os autos foram remetidos ao arquivo provisório. Após o decurso do prazo de suspensão e do lapso prescricional aplicável à espécie, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese necessária. Decido. II - Fundamentação A prescrição intercorrente configura-se no curso do processo de execução pela inércia do exequente em praticar os atos necessários ao seu prosseguimento por tempo superior ao prazo da prescrição do direito material postulado, ou pela ineficácia da execução, deflagrada pela ciência da primeira tentativa frustrada de localização de devedor ou bens (Lei 14.195/2021). O Código de Processo Civil de 2015, em sua redação original, disciplinou o regime jurídico da matéria em seu art. 921. Consoante o disposto no inciso III e no § 1º do referido artigo, a execução deve ser suspensa, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, quando não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, período durante o qual também se suspende o fluxo do prazo prescricional. Transcorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, os autos devem ser arquivados, conforme preceitua o § 2º do mesmo dispositivo. O termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente, sob a égide da redação original do CPC/2015, é o dia subsequente ao término do prazo de suspensão de um ano, nos termos do então vigente § 4º do art. 921. Ressalta-se que a Lei nº 14.195/2021 alterou substancialmente o regime da prescrição intercorrente, estabelecendo, na nova redação do § 4º, que o prazo prescricional tem início com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens. Contudo, tal alteração não retroage para atingir os prazos já em curso sob a sistemática anterior (art. 14 do CPC). A pretensão executória está lastreada em título judicial constituído em sede de ação monitória, em razão de duplicata prescrita. Nessa hipótese, a jurisprudência consolidou o entendimento de que ações monitórias fundadas em documentos sem força executiva, em conformidade com o disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional aplicável é o de 5 (cinco) anos, e conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da ação (art. 206-A, do CC/02). No caso, a suspensão foi determinada em 04.11.2016 (ID 7777477, p. 36), assim, a contagem do prazo deve observar a redação original do § 4º do art. 921 do CPC, em razão do princípio fundamental que rege a aplicação da lei processual no tempo (art. 14 do CPC). Dessa forma, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão em 03.11.2017, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional intercorrente deu-se em 04.11.2017. Verifica-se, pois, que desde o termo inicial transcorreu lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, sem que a parte exequente promovesse qualquer diligência útil e eficaz à satisfação de seu crédito, o que evidencia sua inércia e, por consequência, acarreta a consumação da prescrição intercorrente, cujo termo final operou-se em novembro de 2022. Registro que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é prescindível a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, bastando que, antes da prolação da decisão extintiva, seja-lhe oportunizada a manifestação, em respeito aos princípios do contraditório e da não surpresa, o que foi devidamente observado no caso em apreço. Destarte, a pretensão executiva foi fulminada pela prescrição intercorrente. III - Dispositivo Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. P. R. I. Vilhena/RO, 25 de julho de 2025. Mariana Leite da Silva Mitre Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7010568-22.2023.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Cumprimento de sentença Protocolado em: 16/10/2023 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DE MACEDO - EPP, RUA 2506 4130, COLÉGIO PROFESSOR VANKS JARDIM UNIVERSITARIO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: EDUARDO CAMPAGNOLO HARTMANN, OAB nº RO6198 REQUERIDO: ISSIS MIRANDA, RUA GERMANO BIZON (RUA 8215) 2416 RESIDENCIAL ALTO DOS PARECIS - 76985-038 - VILHENA - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O A busca de valores em nome da parte executada por meio do SISBAJUD foi feita, conforme anexo. Contudo, a quantia localizada em suas contas bancárias é ínfima e, considerando que seriam absorvidas pelas custas processuais, acabam por inviabilizar a penhora. Assim tem sido o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora online. Liberação do valor bloqueado. impenhorabilidade. Princípios. Contraditório. Menor onerosidade. Utilidade da execução. São irrisórios os valores bloqueados quando em comparação ao montante exequendo forem menores do que 1% e, ainda, inferiores aos das custas processuais. O desbloqueio de valores ínfimos, sem submeter a questão ao contraditório, encontra respaldo nos princípios da menor onerosidade do devedor e da utilidade da execução. Os valores que se encontram em contas correntes dos executados, pessoas físicas, e são inferiores a 40 salários mínimos, atraem a previsão de impenhorabilidade. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806971-76.2023.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: RADUAN MIGUEL FILHO. Data de julgamento: 26/10/2023. Dessa forma, deixo de efetuar a penhora dos valores encontrados e efetuo o desbloqueio, por ser ínfimo o valor em relação ao crédito executado, portanto sem efetividade, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora e impulsionar o feito, sob pena de suspensão do processo (CPC, art. 921, III). À CPE para liberar às partes a visualização dos documentos em sigilo. Vilhena/RO, 24 de julho de 2025 FANI ANGELINA DE LIMA Juíza Substituta
  5. Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: cpe3civvil@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7012082-10.2023.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Prestação de Serviços Polo Ativo: EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DE MACEDO - EPP, CNPJ nº 10682068000151, AV MARECHAL RONDON 3276 CENTRO - 76980-156 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: EDUARDO CAMPAGNOLO HARTMANN, OAB nº RO6198 Polo Passivo: EXECUTADOS: JULIANA PAULA DA SILVA, CPF nº 75279096253, RUA TOLEDO 4125 RESIDENCIAL CIDADE VERDE III - 76983-050 - VILHENA - RONDÔNIA, MENIAS HENRIQUE PEREIRA FILHO, CPF nº 58448675215, RUA TOLEDO 4125 RESIDENCIAL CIDADE VERDE III - 76983-050 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 11.575,56 DECISÃO É certo que, as partes deverão declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, do CPC). No caso, ao firmar o acordo (ID 102651526), a parte executada, Menias Henrique Pereira Filho, informou endereço atualizado, qual seja: Rua Toledo, 4125, Cidade Verde III, 76983-050, nesta cidade e comarca de Vilhena/RO. Contudo, a tentativas de intimações no endereço indicado resultaram infrutíferas (IDs 118482060 e 121673868). Assim, considero válida a tentativa de intimação realizada pelo oficial de justiça (ID 121673868), nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de ID 123483743, contudo, o sistema Sisbajud apresenta instabilidade no momento. Com isso, aguarde-se na CPE pelo prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Vilhena/RO, 24 de julho de 2025. Mariana Leite da Silva Mitre Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: cpe3civvil@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 0010837-98.2014.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Atos executórios Polo Ativo: REQUERENTE: F. G. B. &. C. L. -. M., CNPJ nº DESCONHECIDO, AV MAJOR AMARANTE 2999, Nº 3003 CENTRO - 76980-930 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ERIC JOSE GOMES JARDINA, OAB nº RO3375, EDUARDO CAMPAGNOLO HARTMANN, OAB nº RO6198, RAFAEL MAZIERO, OAB nº RO5811 Polo Passivo: REQUERIDO: G. J. M., CPF nº 35147520287, RUA CASTELO BRANCO 450 CENTRO - 76980-930 - VILHENA - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 2.778,57 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, promovido por F. G. B. . C. L. . M. em face de G. J. M.. Foram empreendidas diversas diligências com o intuito de localizar bens passíveis de penhora, as quais se revelaram inexitosas. Diante da não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano. Findo o período de suspensão, os autos foram remetidos ao arquivo provisório. Após o decurso do prazo de suspensão e do lapso prescricional aplicável à espécie, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese necessária. Decido. II - Fundamentação A prescrição intercorrente configura-se no curso do processo de execução pela inércia do exequente em praticar os atos necessários ao seu prosseguimento por tempo superior ao prazo da prescrição do direito material postulado, ou pela ineficácia da execução, deflagrada pela ciência da primeira tentativa frustrada de localização de devedor ou bens (Lei 14.195/2021). O Código de Processo Civil de 2015, em sua redação original, disciplinou o regime jurídico da matéria em seu art. 921. Consoante o disposto no inciso III e no § 1º do referido artigo, a execução deve ser suspensa, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, quando não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, período durante o qual também se suspende o fluxo do prazo prescricional. Transcorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, os autos devem ser arquivados, conforme preceitua o § 2º do mesmo dispositivo. O termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente, sob a égide da redação original do CPC/2015, é o dia subsequente ao término do prazo de suspensão de um ano, nos termos do então vigente § 4º do art. 921. Ressalta-se que a Lei nº 14.195/2021 alterou substancialmente o regime da prescrição intercorrente, estabelecendo, na nova redação do § 4º, que o prazo prescricional tem início com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens. Contudo, tal alteração não retroage para atingir os prazos já em curso sob a sistemática anterior (art. 14 do CPC). A pretensão executória está lastreada em título judicial constituído em sede de ação monitória. Nessa hipótese, a jurisprudência consolidou o entendimento de que ações monitórias fundadas em documentos sem força executiva, em conformidade com o disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional aplicável é o de 5 (cinco) anos, e conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da ação (art. 206-A, do CC/02). A propósito, cito: AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO EXECUTÓRIA QUE PRESCREVE NO MESMO PRAZO DA PRETENSÃO DO DIREITO MATERIAL POSTULADO. (STJ - AREsp: 956970 SP 2016/0194950-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 12/09/2016). No caso, a suspensão foi determinada em 21.02.2017 (ID 77530927, p. 9), portanto, a contagem do prazo deve observar a redação original do § 4º do art. 921 do CPC, em razão do princípio fundamental que rege a aplicação da lei processual no tempo (art. 14 do CPC). Dessa forma, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão em 21.02.2018, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional intercorrente deu-se em 22.02.2018. Verifica-se, pois, que desde o termo inicial transcorreu lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, sem que a parte exequente promovesse qualquer diligência útil e eficaz à satisfação de seu crédito, o que evidencia sua inércia e, por consequência, acarreta a consumação da prescrição intercorrente, cujo termo final operou-se em fevereiro de 2023. Registro que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é prescindível a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, bastando que, antes da prolação da decisão extintiva, seja-lhe oportunizada a manifestação, em respeito aos princípios do contraditório e da não surpresa, o que foi devidamente observado no caso em apreço. Destarte, a pretensão executiva foi fulminada pela prescrição intercorrente. III - Dispositivo Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. P. R. I. Vilhena/RO, 24 de julho de 2025. Mariana Leite da Silva Mitre Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: central_vha@tjro.jus.br PROCESSO: 7005233-56.2022.8.22.0014 Nota de Crédito Comercial Cumprimento de sentença R$ 25.122,59 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DE MACEDO - EPP, CNPJ nº 10682068000151, RUA 2506 4130 JARDIM UNIVERSITÁRIO - 76980-138 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: HUGO VINICIUS GOMES, OAB nº RO7560, EDUARDO CAMPAGNOLO HARTMANN, OAB nº RO6198, - 76980-970 - VILHENA - RONDÔNIA REQUERIDOS: DELFRANK ANANIAS DE SOUZA, CPF nº 06236690804, RUA AGEU BERNARDES 659 JARDIM ELDORADO - 76980-138 - VILHENA - RONDÔNIA, DEBORA MAFRA RIEDI ANANIAS DE SOUZA, CPF nº 71201890268, AVENIDA SABINO BEZERRA DE QUEIROZ 3386 JARDIM ARAUCÁRIA - 76987-536 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERIDOS: EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS, OAB nº RO11773, , - DE 821/822 A 1398/1399 - 76804-128 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DESPACHO Defiro o pedido do autor, 122646530. Assim, nesta data, procedi a transferência do referido valor para uma conta judicial vinculada a estes autos, conforme tela anexa. Aguarde-se o prazo de consolidação da transferência, após, expeça-se alvará/ofício de transferência do valor disponível em conta judicial nestes autos, nos termos requerido pelo autor, ID n. 122646530. Pratique-se o necessário. Vilhena, 23 de julho de 2025 Fani Angelina de Lima Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível e-mail: central_vha@tjro.jus.br Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 0002253-42.2014.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Protocolado em: 18/03/2014 Valor da causa: R$ 11.700,08 EXEQUENTE: A.M.S. CORREA & CIA LTDA - EPP, QUINTINO CUNHA 214 CENTRO - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ERIC JOSE GOMES JARDINA, OAB nº RO3375, RAFAEL MAZIERO, OAB nº RO5811, EDUARDO CAMPAGNOLO HARTMANN, OAB nº RO6198 EXECUTADO: EDIO BISPO SALES, RUA: WASHINGTON LUIZ 4978 5º BEC - 76988-040 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: CARLA FALCAO SANTORO, OAB nº MG76571B, PRISCILA SAGRADO UCHIDA, OAB nº RO5255 DESPACHO Considerando a certidão retro, intime-se o exequente para dizer se tem interesse no veículo apreendido, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Vilhena, quarta-feira, 23 de julho de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito
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