Jose Da Cruz Del Pino

Jose Da Cruz Del Pino

Número da OAB: OAB/RO 006277

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Da Cruz Del Pino possui 32 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRO, TJMT, TJAC e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJRO, TJMT, TJAC
Nome: JOSE DA CRUZ DEL PINO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) HABILITAçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: central_vha@tjro.jus.br Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7010366-11.2024.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 09/09/2024 Valor da causa: R$ 59.154,34 AUTOR: EDVALDO DE OLIVEIRA LOPES, AVENIDA CAPITÃO CASTRO 4606, ESCRITÓRIO CENTRO (S-01) - 76980-010 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOSE DA CRUZ DEL PINO, OAB nº RO6277 REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 1909, CONJUNTO 91 - 101 - 111 VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-011 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, OAB nº PA24039, PROCURADORIA DO BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por cobrança indevida c/c danos morais e materiais interposta por AUTOR: EDVALDO DE OLIVEIRA LOPES contra REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.. Durante a tramitação do feito, as partes peticionaram requerendo a homologação de acordo e a consequente extinção do feito (ID.123807720). É o importante a relatar. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para por fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Assim, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, sua homologação é medida que se impõe. Tendo em vista a certidão acostada no ID.123900159 e a petição no ID.123827587, DETERMINO a averbação mediante certidão da penhora no rosto destes autos, na importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em nome do autor, para resguardar o direito de crédito de L. G. D. S. L., nos autos do processo nº 7007060-22.2019.8.22.0010, o qual tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura/RO. 1.1. Providencie a CPE a emissão da respectiva certidão, incluindo-se alertas de penhora junto ao sistema PJe, com identificação do valor, credor, devedor e ID da decisão. 1.2. Oficie-se ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura/RO, informando a averbação da penhora. 2. Após, intime-se as partes para que se manifestem acerca da penhora realizada e eventual direito de prelação/crédito privilegiado, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Intime-se o requerido para que deposite em juízo o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) referente ao acordo realizado entre as partes (ID.123807720). 4. O valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) correspondem aos honorários de sucumbência. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo descrito na petição anexada ao ID.123807720, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Ademais, diante da natureza consensual da demanda e ausência de prejuízos as partes, concedo a dispensa do prazo recursal, com fulcro no art. 1000 do CPC. Custas nos termos do Acórdão (ID.123807712). Publicação e registros automáticos. Intimem-se. Nada pendente, arquive-se. Vilhena, segunda-feira, 28 de julho de 2025. Guilherme Ferreira Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail cercac@tjro.jus.br 7001532-90.2022.8.22.0013 Inventário Inventário e Partilha REQUERENTE: CARLOS RENATO SOUZA BARBEIRO ADVOGADOS DO REQUERENTE: JOSE DA CRUZ DEL PINO, OAB nº RO6277, CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562 INVENTARIADO: ELZA RUDNIK BARBEIRO INVENTARIADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos. Em análise do feito, verifiquei que o inventariante se manifestou requerendo a expedição de alvará no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para realizar o pagamento da dívida do espólio, sendo a rescisão de dois funcionários registrados em nome da falecida, bem como o pagamento de impostos (id 123166872). Contudo, verifico que até o momento, o inventariante não prestou contas acerca do valor expedido ao id 118896010, para pagamento da dívida dos funcionários, não informou o valor total dos impostos devidos à União, bem como não se manifestou quanto acerca do pedido do terceiro interessado Aparecido Gomes. Desse modo, determino que, no prazo de 10 (dez) dias, o inventariante: a) Fica intimado a prestar contas do valor expedido ao id 118896010, devendo juntar o comprovante de pagamento da dívida; b) Deverá informar o valor total dos impostos devidos à União; c) Deverá se manifestar acerca do pedido do terceiro interessado Aparecido Gomes. Com a resposta, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, sexta-feira, 25 de julho de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 1003214-97.2013.8.22.0014 Cumprimento de sentença REQUERENTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR, AVENIDA PARANÁ, 2341, - AO LADO DA DS MADEIRAS JARDIM ELDORADO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ROMILSON FERNANDES DA SILVA, OAB nº RO5109 REQUERIDOS: R2 COMERCIO E SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA ME, RUA JOSÉ RUFINO 114A CENTRO - 59515-000 - ANGICOS - RIO GRANDE DO NORTE, INTERNETI PROVEDOR E INFORMATICA LTDA - ME, RUA PRINCESA ISABEL 88, OU 72-A TELEFONE (69) 3322-5858 CENTRO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: JOSE DA CRUZ DEL PINO, OAB nº RO6277, NAYARA SAYONARA DAMASCENO BATISTA, OAB nº RN10507, JOSEMARIO SECCO, OAB nº RO724 Valor da causa: R$ 26.426,00 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95. Decido. O débito foi pago na sua integralidade pela executada e o exequente postulou pelo arquivamento do feito (id: 123797316). Assim, diante do pagamento, julgo extinto o processo nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas e honorários. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Arquivem-se. Vilhena, 23 de julho de 2025. Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: cpe3civvil@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 0008269-12.2014.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Atos executórios Polo Ativo: PROCURADOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUL DA AMAZÔNIA LTDA SICOOB CREDISUL, CNPJ nº DESCONHECIDO, AV. CAPITÃO CASTRO 3178, SICOOB CREDISUL CENTRO - 76992-000 - GUAPORÉ (CHUPINGUAIA) - RONDÔNIA ADVOGADOS DO PROCURADOR: JOSE DA CRUZ DEL PINO, OAB nº RO6277, CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562 Polo Passivo: EXECUTADOS: ARTE FIO LTDA., AV MELVIN JONES 1060 CRISTO REI - 76992-000 - GUAPORÉ (CHUPINGUAIA) - RONDÔNIA, JOSE FATIMO DO PRADO, AV BARÃO DO RIO BRANCO 2222 CENTRO - 76992-000 - GUAPORÉ (CHUPINGUAIA) - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Valor da causa: R$ 13.018,15 DESPACHO Por intermédio da publicação automática, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da eventual prescrição intercorrente, observando-se a regra introduzida pela Lei nº 14.195/2021, a qual é aplicável aos processos em curso. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise. Vilhena/RO, 17 de julho de 2025. Mariana Leite da Silva Mitre Juíza de Direito Substituta
  6. Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 0010136-06.2015.8.22.0014 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogados do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO - RO0001562A-A, JOSE DA CRUZ DEL PINO - RO6277 EXECUTADO: ADAO LOPES DE SOUZA 80070701172 Advogado do(a) EXECUTADO: WILLIAM MAXSUEL DE BARROS DIAS - RO10732-A INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
  7. Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel Processo: 0807737-61.2025.8.22.0000 II Classe: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: MAURICIO MARTINUV ADVOGADO DO AGRAVANTE: JOSE DA CRUZ DEL PINO, OAB nº RO6277A AGRAVADOS: JAQUELINE DA SILVA CAVICHIOLI, SELMA PEREIRA, FABIO ANDRE CAVICHIOLI, LEANDRO PEREIRA CAVICHIOLI AGRAVADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maurício Martinuv em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Vilhena que, nos autos do pedido de alvará judicial, determinou a correção do valor da causa, nos moldes do art. 292, VI, do CPC, e o recolhimento das custas complementares, sob pena de indeferimento da inicial. Na origem, o agravante ajuizou pedido de alvará judicial, com fundamento no art. 725, VII, do Código de Processo Civil, visando obter autorização para outorga de escritura pública de compra e venda de imóvel urbano (Lote 01, Quadra 03, Setor 03, Vilhena/RO, matrícula nº 6.018 do 2º Registro de Imóveis local). Argumenta que adquiriu o bem da Sra. Selma Pereira, a quem foi atribuído o domínio em razão de acordo de divórcio com o ex-marido, Sr. Odair Cavichioli, falecido em 2021. Contudo, o imóvel ainda permanece registrado em nome do de cujus, razão pela qual buscou suprir judicialmente a formalidade da outorga da escritura definitiva. A decisão agravada entendeu que, por envolver bem imóvel, o valor da causa deveria corresponder ao valor real do bem, nos termos do art. 292, VI, do CPC, e determinou, ainda, o recolhimento complementar das custas com base nesse valor. Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que: (i) a ação de alvará judicial é procedimento de jurisdição voluntária, sem conteúdo econômico controvertido; (ii) o imóvel objeto do pedido já integra seu patrimônio, não havendo acréscimo econômico decorrente da ação; (iii) o valor da causa, nestes casos, pode ser meramente estimativo, conforme autorizado pelo art. 291 do CPC; (iv) a exigência de recolhimento complementar de custas impõe ônus desproporcional e desnecessário à parte, já que o pedido não visa obtenção de vantagem econômica direta. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada, mantendo-se o valor estimativo atribuído na petição inicial. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando houver concomitantemente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da plausibilidade do direito invocado. No caso, o agravante pretende, mediante alvará judicial, a expedição de autorização para a lavratura de escritura pública de compra e venda de imóvel urbano registrado sob a matrícula nº 6.018 do 2º Registro de Imóveis de Vilhena/RO, com o objetivo de regularizar a propriedade formalmente em cartório. À luz da interpretação sistemática do art. 292 do CPC, tem-se que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, ou seja, à vantagem direta buscada pela parte com a propositura da demanda. Embora o pedido conste em procedimento de jurisdição voluntária, sem oposição até o momento, a finalidade concreta é a formalização da transferência dominial do imóvel, com vistas ao registro cartorário, o que configura um claro proveito de conteúdo patrimonial. Nessas condições, o valor da causa deve, sim, guardar correspondência com o valor do bem imóvel objeto da regularização pretendida. Portanto, em sede de cognição sumária, a decisão agravada não se revela contrária ao ordenamento jurídico, mas em consonância com a regra processual aplicável, razão pela qual não se verifica, neste momento, a plausibilidade do direito invocado, tampouco se verifica risco iminente de dano de difícil reparação, apto a justificar a suspensão da exigência fixada pelo juízo de origem. Por tais considerações, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. Considerando que os agravados ainda não foram citados em primeiro grau, desnecessária sua intimação para o presente recurso. Comunique-se o juízo de origem, servindo a presente decisão como ofício. Após, retornem os autos conclusos. Porto Velho/RO, 17 de julho de 2025 Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Relator
  8. Tribunal: TJRO | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Kiyochi Mori Processo: 0803795-21.2025.8.22.0000 - HABILITAÇÃO DE CR´DITO Relator: PAULO KIYOCHI MORI Data distribuição: 08/04/2025 16:53:39 PETICIONANTES: SEBASTIAO DAS GRACAS PEREIRA e outros Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE DA CRUZ DEL PINO - RO6277-A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA DECISÃO Vistos, O e. Desembargador Paulo Kiyochi Mori proferiu despacho contido no ID 28623808, alegando incompetência das Câmaras Cíveis em apreciar o pedido, sob o fundamento de que o Estado de Rondônia é parte no feito. Assim, em cumprimento ao disposto no art. 111 do Regimento Interno, encaminha o feito a esta Vice-Presidência, para deliberações. Examinados. Decido. Trata-se de petição de habilitação de crédito nos autos nº0100155-59.1999.8.22.0001 pertencente à Gelsa da Silva Pereira proposta por Sebastião das Graças Pereira e outros. A inicial foi protocolada nesta corte em 08/04/2025, distribuída por sorteio no âmbito da 2ª Câmara Cível, ao gabinete do e. Desembargador Paulo Kiyochi Mori. Em análise dos autos, verifico que no dia seguinte a sua distribuição houve pedido por parte do peticionante para redistribuição do feito à uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca, tendo em vista o protocolo equivocado. Em 30/04/2025, sobrevêm nova petição dessa vez, pugnando pelo arquivamento definitivo do feito, face a sua interposição em 1º Grau sob o nº7023635-25.2025.8.22.0001. De fato, por ser ação originária endereçada ao Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, seu protocolo não poderia ser em sede de 2º Grau, conforme preceito expresso do art. 319 do CPC. Portanto, diante da distribuição em duplicidade do mesmo pedido, desnecessário seu prosseguimento, motivo pelo qual, julgo extinto este feito, homologando o pedido de desistência e determinando seu consequente arquivamento, após as providências de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 08 de Julho de 2025. Desembargador Glodner Luiz Pauletto Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
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