Robson Ferreira Pego
Robson Ferreira Pego
Número da OAB:
OAB/RO 006306
📋 Resumo Completo
Dr(a). Robson Ferreira Pego possui 109 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TRF2, TRF6 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TRF3, TRF2, TRF6, TRF1, TJMT, TRT2, TJRO, TRT14
Nome:
ROBSON FERREIRA PEGO
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
109
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
APELAçãO CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1003579-23.2019.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003579-23.2019.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA SALVELINA DE LIMA DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MOREIRA DO NASCIMENTO - RO10928-A e ROBSON FERREIRA PEGO - RO6306-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARIA SALVELINA DE LIMA DOS ANJOS OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: jipcac@tjro.jus.br Número do processo: 7002981-39.2024.8.22.0005 Classe: Usucapião Polo Ativo: ILONI DOLORES BANTLE ADVOGADOS DO AUTOR: LARISSA MOREIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO10928, ROBSON FERREIRA PEGO, OAB nº RO6306 Polo Passivo: REU: AGRO PECUARIA INDUSTRIAL E COLONIZADORA RIO CANDEIAS S/A, RUA SIMÕES LOPES NETTO 522, APTO 1903 NOSSA SENHORA DE LOURDES - 95054-400 - CAXIAS DO SUL - RIO GRANDE DO SUL REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 2.662.331,25 ( dois milhões, seiscentos e sessenta e dois mil, trezentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). DESPACHO ILONI DOLORES BANTLE propôs ação de usucapião de imóvel urbano em face de AGROPECUÁRIA INDUSTRIAL E COLONIZADORA RIO CANDEIAS S/A. Narrou a parte autora que foi alojada no imóvel para cuidar do bem usucapiendo, denominado lote n. 005, quadra 032, setor 02, situado na Avenida Marechal Rondon, esquina com a Rua Pedro Teixeira e Rua Dom Augusto, no 1º Distrito da planta geral da cidade de Ji-Paraná/RO, com área total de 2.792,40 m² (dois mil, setecentos e noventa e dois metros e quarenta centímetros quadrados), matrícula nº 8.524, do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Alega que, desde o ano de 2006, exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel. Pugnou pela procedência dos pedidos, com a consequente declaração do domínio em favor da usucapiente, expedindo-se o competente mandado de averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis. O despacho inicial determinou a citação da parte ré, dos confinantes e de terceiros interessados, além da notificação das Fazendas Públicas (ID 102951961). A parte autora juntou declarações de três testemunhas (ID 103858465). As Fazendas Públicas municipal, estadual e federal manifestaram desinteresse sobre o imóvel (IDs 104570031, 104017822 e 105369696). Os terceiros interessados foram citados por edital (ID 108305317). Os confinantes foram citados (IDs 104602729 e 108889414). O confinante Ivar foi citado por edital (ID 112916687), tendo havido manifestação do curador especial (ID 119018486). A parte ré foi citada por via postal (ID 107850895), tendo deixado transcorrer o prazo sem apresentação de defesa. Houve manifestação de terceiro interessado, Sr. Adelmo Pereira, por intermédio de sua curadora, alegando possível lide simulada, sustentando que o imóvel objeto desta demanda foi também objeto da ação de usucapião em trâmite nos autos nº 7006422-67.2020.8.22.0005, perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, proposta por EDUARDO LUIZ SIEPIERSKI, sendo a autora da presente ação testemunha naquela demanda (ID 109071895). É o relatório. Não foram alegadas preliminares ou prejudiciais de mérito, sendo as partes legítimas e devidamente representadas nos autos. Assim, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a comprovação do exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pela parte autora e seus antecessores, pelo prazo igual ou superior a 15 (quinze) anos, sobre a área descrita na inicial, conforme delimitada na planta e memorial descritivo anexos; b) outros elementos que se mostrarem pertinentes ao deslinde da causa. Considerando que houve o saneamento e a organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, com a fixação dos pontos controvertidos da demanda, e sendo dispensada a audiência específica para saneamento do feito, por já estarem suficientemente delimitadas as questões e contando com a cooperação das partes, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir para comprovar suas alegações. Destaco que a regra geral aplicável à distribuição do ônus da prova está prevista no artigo 373, caput, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de atribuição diversa pelo juiz, conforme a particularidade do caso concreto. Ademais, lembro às partes que, conforme previsto no artigo 374 do Código de Processo Civil, são dispensados de prova os fatos: I – notórios; II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III – admitidos no processo como incontroversos; IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou veracidade. Deste modo, ao protestarem pela produção de outras provas, as partes deverão considerar previamente o disposto no referido artigo 374 do Código de Processo Civil, visando evitar a produção de provas inúteis ou protelatórias. Advirto ainda as partes sobre o dever previsto no artigo 77, inciso III, do Código de Processo Civil, destacando que é obrigação das partes, seus procuradores e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo, não produzir provas ou praticar atos inúteis, ou desnecessários à declaração, ou à defesa do direito. Caso haja requerimento para produção de prova testemunhal com oitiva em juízo, durante a audiência de instrução e julgamento, deverá a parte esclarecer, sob pena de indeferimento da prova: a) a qualificação completa da testemunha/informante, não bastando apenas apresentar o nome completo; b) o vínculo da testemunha/informante com o processo e com as partes; c) o objeto da controvérsia que poderá ser esclarecido pela testemunha/informante e a relevância do depoimento para o deslinde do processo. Nos termos do § 4º do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes se manifestem sobre as provas que pretendem produzir, apresentando o rol de testemunhas, se houver, sob pena de preclusão. Reforço que o número máximo de testemunhas arroladas não poderá ultrapassar 10 (dez), sendo admitido o máximo de 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato, conforme artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil. Outrossim, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada sobre o dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se intimação pelo juízo. A intimação das testemunhas deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, devendo o advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência enviada e do respectivo comprovante de recebimento, nos termos do artigo 455 e §1º, do Código de Processo Civil. Ressalto que tais medidas têm por objetivo assegurar os princípios da celeridade, economia processual e eficiência do Poder Judiciário. Fica a autora intimada, ainda, para esclarecer a relação de parentesco/jurídica ou outra, se houver, com a pessoal informada pelo terceiro interessado, qual seja: Sr. EDUARDO LUIZ SIEPIERSKI. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes para imediato cumprimento. Cópia serve de intimação. Ji-Paraná, 22 de julho de 2025. Mariana Pinheiro de Macedo Correa Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004307-34.2025.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: DOMINGOS DANIEL DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LARISSA MOREIRA DO NASCIMENTO - RO10928, ROBSON FERREIRA PEGO - RO6306 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte autora intimada para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo (art. 1º, inc. XI, da Portaria CPGR-JEF N. 31/2021). Caso a resposta seja positiva, e havendo cláusula específica, a parte autora deverá atentar-se para a necessidade de prestar esclarecimentos sobre o recebimento ou não de benefício de pensão de Regime Próprio de Previdência Social ou proventos de inatividade decorrentes de atividades militares, e apresentar declaração nos moldes indicados na referida proposta. CAMPO GRANDE, 22 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: cpeariquemes@tjro.jus.br SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7012527-93.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 16.000,00 Última distribuição:10/07/2025 AUTOR: LUCIANA FELIPE Advogado do(a) AUTOR: LARISSA MOREIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO10928, ROBSON FERREIRA PEGO, OAB nº RO6306 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. À CPE: Certifique-se no sistema se o cadastro do réu está correto, retificando-o caso negativo. 1. Defiro, por ora, a gratuidade postulada, nos termos da Lei 1.060/50. 2. Cuidam-se os autos de pretensão relativa a prorrogação de auxílio doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez proposta por LUCIANA FELIPE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando a parte autora, em síntese, que foi diagnosticada com doença incapacitante para o exercício de suas atividades funcionais. 2.1 Pois bem. Passo a análise do pedido incidental da tutela de urgência. Nos termos do art. 300, caput e §3º do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo possível a sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Os critérios de aferição para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela estão na faculdade do juiz, que ponderando sobre os fatos e documentos juntados com a inicial, decide sobre a conveniência da concessão, desde que preenchidos os requisitos. Não obstante os documentos juntados pela autora, entendo que não seja conveniente a concessão da medida inaudita altera pars, uma vez que os documentos não permitem concluir em avaliação superficial própria da fase processual, com a força necessária, o direito alegado pela autora, bem como não evidencio a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que justifique a concessão neste momento. Portanto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pretendida pela parte autora, com supedâneo na fundamentação supra. 3. Em razão do indeferimento administrativo e como o réu não está comparecendo nas audiências designadas pelo juízo sob a justificativa do reduzido quadro de procuradores, vislumbro que não terá interesse na composição antes da instrução processual, que será tentada caso sinalize em sua resposta, mas que nessa fase preliminar serviria apenas como obstáculo à tempestiva e razoável duração do processo. 4. Atento a Portaria Conjunta n. 01/2018 dos Gabinetes Cíveis da Comarca de Ariquemes, de 02/05/2018, bem como considerando que se trata de ação cujo benefício que se pleiteia exige conhecimento técnico específico, a fim de confirmar a condição do(a) autor(a), ante a imprescindibilidade da prova pericial, nomeio, para funcionar como perito do juízo, o médico Dr. HEINZ ROLAND JAKOBI (perito e professor universitário, Pós-Doutor em Ciências de Saúde, CRM 579/RO, cadastrado na lista do Eg. TJRO e TRF1, e-mail: laudo.ro@hotmail.com), na função de perito nestes autos, que deverá designar data, horário e local para realização da perícia. 4.1 A perícia será realizada no dia 08/08/2025, às 14h30min, sendo de salutar importância que se respeite o horário agendado, haja vista o limite de pessoas por horário no local da perícia. 4.2 LOCAL: Fórum da Comarca de Ariquemes/RO, na sala reservada para a Defensoria Pública. 4.3 A parte autora (e acompanhante, se necessário) deverá comparecer à perícia fazendo uso de máscara de proteção respiratória em caso sintomas gripais, munido de todos os exames, documentos e laudos médicos que detenha. 4.4 Em caso de necessidade, o acompanhante, que preferencialmente deverá ser o advogado, também deverá adotar os mesmos cuidados. 5. Sem prejuízo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 dias, caso queiram, manifestarem-se sobre a nomeação do perito, oportunidade em que poderão apresentar quesitos complementares e indicar assistente técnico. 6. Informe ao expert nomeado que o pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados. O valor dos honorários periciais serão de R$600,00, conforme previsão da alínea "a" do item I da Portaria em referência. 6.1 O laudo deverá ser apresentado em Juízo em 30 (trinta) dias, a contar do início da perícia. 6.2 Com a entrega do laudo pericial: i) promova a inclusão do pagamento dos honorários periciais, junto ao sistema da Justiça Federal; 7. Em seguida, ii) CITE-SE o réu para, querendo, CONTESTAR o pedido nos termos do art. 183 do CPC, bem como juntar aos autos cópia do processo administrativo e/ou informes dos sistemas informatizados relativos às perícias médicas realizadas administrativamente. 8. Com a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação em RÉPLICA, e AMBAS as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência de sua produção, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357 do CPC), advertindo-se que caso desejem a produção de prova oral, no mesmo prazo, apresentem o rol de testemunhas e observando a limitação do § 6º do artigo retro mencionado, mesmo que venham independente de intimação, sob pena de não serem admitidas. 9. Ficam as partes intimadas do dia, horário e local da realização da perícia, bem como das advertências supra. Após, tornem conclusos para saneamento, nos termos do art. 347 do CPC. À CPE: Em atenção ao SEI N. 0002428-47.2023.8.22.8800, cumpra-se a presente observando-se que: I) A intimação da autarquia (INSS) ocorrerá, prioritariamente, via PJE, nas ações em que for parte. Caso a determinação não seja cumprida no prazo estabelecido, será realizado, excepcionalmente, nova intimação, via e-mail, para o contato: a) pfro.tj@agu.gov.br, acaso se objetive a implantação de benefício (ações acidentárias do trabalho e previdenciárias); b) rpvacidentariapfro@gmail.com, tratando-se de intimação para pagamento dos honorários periciais (ações acidentárias do trabalho) c) rpvacidentariapfro@gmail.com, para o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) da parte (ações acidentárias do trabalho). II) Nas ações em que o INSS não for parte do processo, adotar-se-á o seguinte critério: a) Caso se pretenda o bloqueio de valores de benefício (a exemplo de ações de pensão alimentícia), encaminhe-se e-mail para gexptv@inss.gov.br e samb.gexptv@inss.gov.br; b) tratando-se de questões exclusivamente administrativas (ex.: informação acerca de qual banco o segurado recebe determinado benefício), EXPEÇA-SE, ofício, à Gerência Executiva do INSS. III) Por fim, no caso de impossibilidade de se consultar, via sistema PREVJUD (sem necessidade de ofício/intimação), informações quanto ao tipo, valor, vigência, dentre outras como eventuais benefícios auferidos pelas pretensos segurados, poderá ser enviado e-mail para pfro.tj@agu.gov.br. IV) INTIME-SE a parte autora via sistema. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 21 de julho de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito I - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido II- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). Em relação ao pedido de AUXÍLIO ACIDENTE, queira o perito esclarecer: b1) se a lesão está consolidada ou não; b2) se após a consolidação houve redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho habitual. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
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Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO. FONE: 69-3309-7059; E-MAIL: pvh1fazgab@tjro.jus.br 7037649-24.2019.8.22.0001 REQUERENTE: AGENCIA DE DEFESA IDARON, , QD 03, CASA 16, PARQUE DOS BURITIS - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA - ADVOGADOS DO REQUERENTE: ROBSON FERREIRA PEGO, OAB nº RO6306, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA REQUERIDO: SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE FRIGORIFICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO E RONDONIA, RUA I 105, ED. ELDORADO HILL OFFICE SALAS 62 E 63 6 ANDA ALVORADA - 78048-487 - CUIABÁ - MATO GROSSO - ADVOGADO DO REQUERIDO: LARISSA MOREIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO10928 DESPACHO Vistos e etc. Intime-se a parte executada, por meio de seu Advogado, para que efetue o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias (art. 523, do CPC), sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos na proporção de 10% sobre o valor do débito, bem como de incorrer em atos de constrição e expropriação bens (art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC). Realizado pagamento parcial do débito, o valor da multa e honorários previstos no art. 523, §1º do CPC, incidirão apenas sobre o valor do crédito remanescente. Cientifico a parte executada de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, dar-se-á início ao prazo de 15 dias úteis para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Não havendo pagamento ou impugnação, conclusos. Intime-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho-RO, 21 de julho de 2025 . Ines Moreira da Costa Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº , Bairro , CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par
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Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br, Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001143-50.2023.8.22.0020 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ADELIA FRASSETO MARQUES Advogados do(a) REQUERENTE: LARISSA MOREIRA DO NASCIMENTO - RO10928, ROBSON FERREIRA PEGO - RO6306 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO - EXPEDIÇÃO RPV Fica a parte AUTORA intimada sobre a RPV expedida nos autos.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5037030-34.2024.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo CRIANÇA INTERESSADA: B. N. D. S. REPRESENTANTE: RAQUEL CRISTINA DO NASCIMENTO Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: LARISSA MOREIRA DO NASCIMENTO - RO10928, ROBSON FERREIRA PEGO - RO6306, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso. Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 21 de julho de 2025.
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