Taciane Cristine Garcia Dos Santos Almeida

Taciane Cristine Garcia Dos Santos Almeida

Número da OAB: OAB/RO 006356

📋 Resumo Completo

Dr(a). Taciane Cristine Garcia Dos Santos Almeida possui 23 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJRO, TJAM, TRT11 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJRO, TJAM, TRT11, TRF1, TRT14
Nome: TACIANE CRISTINE GARCIA DOS SANTOS ALMEIDA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT14 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000049-05.2023.5.14.0007 RECLAMANTE: KAUE RODRIGUES MACHADO RECLAMADO: VIAS URBANAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25519b3 proferido nos autos. DESPACHO Visto.  Fica a executada intimada para comprovar o recolhimento das custas processuias no valor equivalente a 2% do valor do acordo (R$195,15), em GRU. Prazo de cinco dias.  Conclusos, após.  PORTO VELHO/RO, 24 de julho de 2025. GIULIANA MAYARA SILVA DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - VIAS URBANAS LTDA - JOSMAILDA BRANDAO DA SILVA
  3. Tribunal: TJAM | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARIA FÁTIMA SILVA OLIVEIRA (OAB 6356/AM), ADV: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS (OAB 2013/RO), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 2827/RO), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 1388A/AM), ADV: NOGUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS (OAB 78421/AM), ADV: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS (OAB 1614A/AM), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB A1388/AM), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB A1388/AM) - Processo 0575304-20.2024.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - EXEQUENTE: B1Luciomar Alves NormandoB0 - EXECUTADO: B1Amazonas Energia S/AB0 - Vistos e examinados. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários de sucumbência. Houve o depósito integral do valor devido (fls.193/200 e fls.209/210), com o qual concordou a parte credora, tanto assim que pugnou a expedição de alvará sem nada impugnar, do que sobressai indene sua ciência e anuência (fls.211). É o relato. Decido. A execução deve ser julgada extinta, eis que de acordo com os elementos constantes nos autos houve total pagamento do valor objeto da execução, o que gera a extinção da obrigação. DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, c/c o art. 925 do CPC, aplicados subsidiariamente por força do art. 513, caput, do aludido diploma legal. Expeça-se alvará eletrônico de transferência em favor do exequente para recebimento do valor atualizado do depósito judicial vinculado ao feito, conforme dados bancários informados às fls.211, na forma do art.906 do CPC. Certifique-se que há procuração com poderes especiais para receber (Art. 105, CPC). Caso contrário, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para indicação dos dados bancários do próprio exequente ou apresentação de procuração com poderes especiais para receber. Após, arquivem-se os presentes autos, independentemente de trânsito em julgado, face a ausência de interesse recursal. Encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros. Em caso de eventual pendência do pagamento das custas, solicito a devolução dos autos para que seja realizada a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o pagamento do débito relativo às custas judiciais finais. Transcorrido o prazo, sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à Contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto, na forma do Art.40 da LEI N.º 6.646, de 15 de dezembro de 2023 que dispõe sobre o regulamento de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TRT14 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000377-64.2025.5.14.0006 RECLAMANTE: MARCOS VINICIUS DOS ANJOS SILVA RECLAMADO: SUPERMERCADOS DB LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO AO RECLAMANTE Fica vossa senhoria intimada, para no prazo de 05 dias manifestar-se sobre Laudo Médico Judicial Complementar de ID.f02d77d. PORTO VELHO/RO, 18 de julho de 2025. FATIMA MAGALHAES SANTANA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS DOS ANJOS SILVA
  5. Tribunal: TRT14 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000377-64.2025.5.14.0006 RECLAMANTE: MARCOS VINICIUS DOS ANJOS SILVA RECLAMADO: SUPERMERCADOS DB LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO A RECLAMADA Fica vossa senhoria intimada, para no prazo de 05 dias manifestar-se sobre Laudo Médico Judicial Complementar de ID.f02d77d. PORTO VELHO/RO, 18 de julho de 2025. FATIMA MAGALHAES SANTANA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS DB LTDA
  6. Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0808069-28.2025.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTES: JUDITE MARTINS OENNING, CPF nº 24234583200, RENATO OENNING, CPF nº 08485283287 ADVOGADOS DOS AGRAVANTES: TACIANE CRISTINE GARCIA DOS SANTOS ALMEIDA, OAB nº RO6356A, CARLOS RIBEIRO DE ALMEIDA, OAB nº RO6375A AGRAVADOS: ODILA FERNANDES DA SILVA MARINHO, CPF nº 34630589104, BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979010026 ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA, OAB nº PR78873A, RONALDO DE OLIVEIRA COUTO, OAB nº RO2761A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 11/07/2025 DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENATO OENNING e JUDITE MARTINS OENNING em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Genérica da comarca de Machadinho do Oeste, na ação declaratória de nulidade do garantidor no negócio jurídico c/c danos morais e pedido de tutela antecipada n. 7002415-48.2024.8.22.0019. Combatem a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos: “(...) d. Da gratuidade de justiça: A parte autora requereu as benesses da gratuidade judiciária, apresentando documentos com o intuito de demonstrar a alegada incapacidade de arcar com as custas processuais (ID 116429704). Contudo, os documentos apresentados pelos autores não são suficientes para concluir que não dispõem de recursos para custear as despesas do processo. As declarações do IDARON e DETRAN anexos à declaração em ID 116429704 datam de agosto/2024, os extratos bancários são de maio/junho/julho/agosto/2024. Ainda, convém destacar que a declaração do DETRAN informa a existência de 03 veículos em nome de Renato Oenning. Na matrícula do imóvel juntado em ID 107894758 - pág. 35, consta a informação de que o imóvel pertencente aos requerentes está avaliado em R$1.167.961,57 (um milhão cento e sessenta e sete mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos). Além disso, em que pese a alegação autoral de que a única fonte de renda é o benefício previdenciário, os autores informaram na inicial que a propriedade em questão é arrendada ao senhor Tarcísio Roercker (107893932 - pág. 5). Desta forma, conclui-se que não prospera a alegação de miserabilidade da parte autora. Diante disso, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita aos autores. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas iniciais, sob pena de extinção do feito. (...).” Em razões recursais, alegam os agravantes que a documentação apresentada comprova a hipossuficiência. Afirmam que a decisão se limitou em analisar tão somente a data de emissão dos documentos juntados e interpretação desvantajosa para os recorrentes quanto à existência de 03 veículos em nome do agravante Renato, sem considerar que são veículos populares. Pontua que somente o veículo Fiat/Strada pertence ao recorrente. Salientam que as declarações do IDARON, DETRAN, EMATER, bem como os extratos bancários foram devidamente atualizados, comprovando as baixas transações bancárias dos recorrentes. Sustentam que o seu imóvel, embora tenha valor venal expressivo, não implica liquidez nem disponibilidade financeira atual, tampouco significa que possam arcar com custas judiciais sem prejuízo próprio. Aduzem que o valor da causa foi retificado para R$970.300,33, cujas custas processuais representam a ordem de R$19.400,00, estando totalmente fora da realidade financeira dos agravantes. Informam que nas ações judiciais n. 7002309-86.2024.8.22.0019 e 7002843-30.2024.8.22.0019, que também versam sobre fraude de empréstimos/financiamentos, foi deferida a gratuidade de justiça aos agravantes. Argumentam que a imposição do pagamento de custas na ordem de aproximadamente 20 mil reais obsta o direito de acesso à justiça para provarem a ilegalidade do negócio jurídico e não perderem o único bem que adquiriram durante toda sua vida de trabalho, devendo, desse modo, ser deferida a gratuidade de justiça. Alternativamente, requerem o deferimento do recolhimento das custas processuais para o final da demanda, ante a demonstração que o pagamento imediato pode comprometer o acesso da parte à jurisdição ou inviabilizar o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Requerem assim, a concessão de efeito suspensivo. No mérito, o provimento do recurso para o fim de deferir a gratuidade de justiça. Alternativamente, que seja deferido o recolhimento das custas processuais para o final da demanda. É o relatório. Decido. Os agravantes pleiteiam a concessão de efeito suspensivo. Pois bem. A concessão de efeito suspensivo ou deferimento de tutela em agravo de instrumento somente é cabível quando afigurados, in limine, a presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil. No caso, sem se perscrutar acerca do direito sustentado pelos agravantes, verificam-se presentes os requisitos legais para a concessão do efeito pretendido. Apesar da documentação anexada a este recurso não ter sido submetida ao juízo a quo, verifica-se que o valor das custas inicias é no montante de pouco mais de R$ 19.406,00, demonstrando um valor muito expressivo. Ademais, foi determinado o recolhimento, sob pena de extinção do feito, o que evidencia risco ao resultado útil do processo. À luz do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo. Notifique-se o juízo da causa para prestar as informações necessárias, servindo esta decisão como ofício. A parte agravada deverá oferecer contrarrazões, no prazo do art. 1.019, II, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator
  7. Tribunal: TRT14 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000377-64.2025.5.14.0006 RECLAMANTE: MARCOS VINICIUS DOS ANJOS SILVA RECLAMADO: SUPERMERCADOS DB LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO AO RECLAMANTE Fica vossa senhoria intimada, para no prazo de 05 dias manifestar-se sobre documentos juntados à petição de id.1d6d43b. PORTO VELHO/RO, 10 de julho de 2025. FATIMA MAGALHAES SANTANA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS DOS ANJOS SILVA
  8. Tribunal: TRT11 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001629-11.2024.5.11.0010 RECLAMANTE: JOSE GREGORIO FRANCIS ALFONZO RECLAMADO: GELATO MANAUARA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d23498 proferida nos autos. DECISÃO Considerando a manifestação da reclamante (Id. 159608e), na qual requer a expedição de alvará para habilitação no seguro desemprego; Considerando que o referido alvará já foi expedido em Id. 6902099, logo após a realização do acordo em audiência de Id. 24e30a6; Considerando que a expedição de novo alvará de FGTS apenas ocorreu por ter sido expedido de modo antecipado, uma vez que enviado ao banco antes de ter sido comprovado o depósito fundiário, não inviabilizando a habilitação para o seguro desemprego. DECIDO: I - Indeferir a expedição de novo alvará de seguro desemprego, uma vez que já expedido no presente feito (id 6902099), estando dentro do prazo de validade de 120 dias. II - Retornem os autos conclusos para prolação da sentença de extinção. MANAUS/AM, 03 de julho de 2025. GISELE ARAUJO LOUREIRO DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GREGORIO FRANCIS ALFONZO
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