Raisa Alcantara Braga
Raisa Alcantara Braga
Número da OAB:
OAB/RO 006421
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raisa Alcantara Braga possui 4 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando no TJRO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJRO
Nome:
RAISA ALCANTARA BRAGA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7006937-51.2019.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTES: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA E MARCELO RODRIGUES XAVIER ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME, ALEX CAVALCANTE DE SOUZA, RODRIGO AUGUSTO BARBOZA PINHEIRO ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: ANNA LUIZA SOARES DINIZ DOS SANTOS, OAB nº RO5841, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434, ALEX CAVALCANTE DE SOUZA, OAB nº RO1818, RODRIGO AUGUSTO BARBOZA PINHEIRO, OAB nº RO5706, WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A, PAULO ROGERIO BARBOSA AGUIAR, OAB nº RO1723, NORAZI BRAZ DE MENDONCA, OAB nº RO2814 EXECUTADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO EXECUTADO: MARICELIA SANTOS FERREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO324B, ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530 Valor da Causa: R$ 1.803.955,25 Data da distribuição: 22/02/2019 DECISÃO Trata-se de um cumprimento de sentença figurando a CAERD – Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia como executada. Os exequentes iniciais são Daniel Penha de Oliveira e Marcelo Rodrigues Xavier Advogados Associados – ME que buscavam o pagamento de honorários de sucumbência conforme processo n. 0012205-50.2015.822.0001. No decorrer do processo de cumprimento de sentença, outros advogados, Alex Cavalcante de Souza e Rodrigo Augusto Barboza Pinheiro, que alegaram ter atuado como advogados internos da CERON à época da ação principal, manifestaram interesse em receber parte dos honorários. Eles foram incluídos no polo ativo da demanda. Os requerentes (tanto o escritório de advocacia inicial quanto os advogados internos incluídos posteriormente) estão discutindo principalmente sobre a legitimidade e o direito dos advogados internos (Alex Cavalcante de Souza e Rodrigo Augusto Barboza Pinheiro) de receberem parte dos honorários de sucumbência. O escritório de advocacia original contesta essa legitimidade, argumentando que os honorários são devidos apenas aos advogados que efetivamente patrocinaram o cliente no processo. Outro ponto relevante a ser resolvido está no percentual dos honorários advocatícios que cada um teria. Os processos de cumprimento de sentença têm uma finalidade que é justamente a satisfação dos credores em face do devedor. No caso dos autos, embora seja certo quem deve pagar, não se sabe ao certo a quem se pagar ou o percentual a ser pago distribuído a cada uma das partes. Assim, determino a suspensão dos presentes autos e encaminho as partes autoras às vias ordinárias para que discutam o direito e o percentual a ser destinado a cada qual das partes, não sendo essas questões serem resolvidas nos autos do cumprimento de sentença, e o faço com fundamento no art. 313, inciso V, letra “a”, 1ª parte, c.c. o art. 921, inciso I, ambos do CPC. Aguarde-se no arquivo. Resolvida a pendência, a parte credora deverá requerer o desarquivamento e apresentar o cálculo atualizado para manifestação da parte contrária e expedição de precatório. Int. Porto Velho, 14 de abril de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br