Nayane Batista De Oliveira
Nayane Batista De Oliveira
Número da OAB:
OAB/RO 006467
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nayane Batista De Oliveira possui 41 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT1, TRT14, TJRO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRT1, TRT14, TJRO, TJPA
Nome:
NAYANE BATISTA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Processo nº: 7069240-28.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Prestação de Serviços AUTOR: UNIAO DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR SAPIENS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA, OAB nº RO4688 REU: MARIA EUGENIA ARAUJO DA SILVA ADVOGADO DO REU: NAYANE BATISTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6467 D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração proposto pelo requerente, sob a alegação de que houve contradição na sentença prolatada com relação à determinação de juntada de prova não cumprida pela autora. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração é o recurso que tem por fim o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, a partir da supressão de omissões, eliminação de contradições e esclarecimento de obscuridades. Muito bem, apesar de a embargante embasar seu descontentamento alegando situações contidas nos autos, interpondo embargos para sanar tal ponto, não cabe através da presente peça a modificação do ato questionado. Assim deverá ser enfrentada a presente matéria por recurso específico para o caso, com o condão de modificar a sentença já prolatada e registrada. A análise do embargante, também não é referente a erro material ou mesmo questão simples de inexatidão para ser modificada por este tipo de recurso. A sentença tratou especificamente do ponto ora ventilado pela embargante: Embora tenha sido determinada a juntada da ficha financeira, verifica-se que a parte autora apresentou planilha detalhada de débitos (ID 115248580), contendo a descrição individualizada das mensalidades vencidas, seus respectivos valores e datas de vencimento, além da indicação de encargos incidentes. Tal documento, somado ao contrato de matrícula (ID 115248577), ao boletim escolar (ID 115248578) e à planilha de cálculo (ID 115248580), é suficiente para demonstrar a existência do débito, sua origem e composição. Assim, entende-se atendida a determinação judicial Trata-se, pois, de análise do próprio mérito, da apreciação da demanda, que somente pode ser feita mediante o recurso específico indicado pela norma processual brasileira. Desta forma, rejeito os presentes embargos. Aguarde-se o decurso do prazo. Porto Velho/RO, 28 de julho de 2025 . Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz (a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7004711-89.2023.8.22.0015 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EMBAGANTE: FRANCISCA CABREIRA QUINTAO SEM ADVOGADO(S) EMBARGADO: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS: NAYANE BATISTA DE OLIVEIRA, OAB Nº RO6467A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR:GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 13/06/2024 12:34 RELATÓRIO Dispenso o relatório na forma da lei 9.099/95. VOTO Os presentes embargos de declaração foram opostos tempestivamente e atendem aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. A embargante aponta a existência de omissão no v. Acórdão proferido por esta Turma Recursal, consistente na ausência de apreciação de fato interruptivo do prazo prescricional, qual seja, o ajuizamento de ação judicial anterior com identidade de partes, causa de pedir e pedido. A ação originária, ajuizada em 31/10/2023, versa sobre pedido de conversão em pecúnia de 05 (cinco) períodos de licença-prêmio por assiduidade, não gozados pela autora enquanto servidora pública estadual, antes de sua transposição para os quadros da União, ocorrida em 23/03/2017. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Estado de Rondônia à conversão em pecúnia de 04 períodos de licença-prêmio. Irresignado, o Estado de Rondônia interpôs recurso inominado (ID. 24309521), arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão e, no mérito, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pelo pagamento seria da União. O acórdão embargado (ID. 27635522) acolheu a prejudicial de prescrição, sob o fundamento de que o marco inicial para a contagem do prazo quinquenal seria a data da transposição da servidora (23/03/2017) e que, tendo a ação sido ajuizada somente em 31/10/2023, a pretensão estaria fulminada pela prescrição. Em seus embargos de declaração, a parte autora, ora embargante, sustenta que o acórdão padece de omissão, porquanto deixou de analisar prova documental relevante e tempestivamente produzida nos autos, a qual demonstraria a ocorrência de causa interruptiva da prescrição. Alega que, em 13/02/2019, ajuizou a ação judicial nº 0000125-49.2019.4.01.4102 perante a Justiça Federal em face da União e do Estado de Rondônia, versando sobre a mesma pretensão, a qual somente transitou em julgado em 14/08/2021, após ser julgada extinta sem resolução de mérito em relação ao Estado de Rondônia. Argumenta que a citação válida naquele processo interrompeu o lustro prescricional, nos termos do inciso V, art. 202, do Código Civil, e que, computando-se os períodos antes e depois da interrupção, não se operou a prescrição quinquenal. Assim, requer o conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão, afastar a prescrição e restabelecer a sentença de primeiro grau. Na hipótese dos autos, verifica-se a existência de omissão a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, de modo que assiste razão à embargante. Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, cabem embargos de declaração somente quando a decisão for obscura, contraditória, omissa ou duvidosa entre seus próprios termos. No caso em tela, o acórdão embargado reconheceu a prescrição sem observar o argumento da autora quanto à ocorrência da interrupção do prazo prescricional em razão da propositura da ação nº 0000125-49.2019.4.01.4102 na Justiça Federal. A análise detida dos autos revela que a prova do fato interruptivo da prescrição estava presente no processo quando do julgamento do recurso inominado. A ausência de manifestação expressa sobre tal documento e sobre o argumento correlato, que era central para o afastamento da prejudicial de mérito, configura a omissão alegada pela embargante, vício que macula o acórdão e demanda correção. O Código Civil, em seu inciso V, art. 202, dispõe que a prescrição se interrompe "por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor". De forma ainda mais específica, o Código de Processo Civil, no § 1º do seu artigo 240, estabelece que "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação." No caso concreto, o direito da autora de pleitear a conversão da licença-prêmio em pecúnia nasceu com o seu desligamento do quadro de servidores do Estado de Rondônia, ou seja, com a sua transposição para os quadros da União, em 23 de março de 2017. A contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos iniciou-se nessa data e fluiu até 13 de fevereiro de 2019, data do ajuizamento da ação nº 0000125-49.2019.4.01.4102 perante a Justiça Federal, transcorrido, portanto, o período de 1 (ano, 10 meses e 21 dias. Com a citação válida do Estado de Rondônia naquele feito, o prazo prescricional foi interrompido, voltando a correr somente após o último ato do processo que o interrompeu, qual seja, o trânsito em julgado, ocorrido em 14 de agosto de 2021, conforme alegado pela embargante e não impugnado especificamente pelo embargado. A partir de 14 de agosto de 2021, o prazo prescricional remanescente voltou a fluir, e a presente ação foi ajuizada em 31 de outubro de 2023. Neste segundo período, transcorreram 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 17 (dezessete) dias. Somando-se os dois períodos, o lapso temporal total é de 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 8 (oito) dias, ou seja, inferior ao prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. Dessa forma, a omissão apontada é manifesta e, uma vez sanada, impõe a conclusão inarredável de que a pretensão da autora não se encontra prescrita. O saneamento deste vício, por conseguinte, acarreta a modificação do resultado do julgamento, o que autoriza a concessão de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração. Assim, superada a prejudicial de prescrição, passo a analisar as demais teses do recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia. O ente estatal recorrente sustentou, além da prescrição, a sua ilegitimidade passiva para a causa, argumentando que a responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias de servidor transposto é da União, citando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária (ACO) nº 3193. A tese não prospera. A controvérsia na ACO 3193 referia-se, precipuamente, à mora da União em efetivar as transposições e à consequente responsabilidade pelo pagamento das remunerações dos servidores que, embora já tivessem optado pela transposição, continuavam a ser pagos pelo Estado de Rondônia. A decisão do Supremo Tribunal Federal visou a resolver a questão dos ônus financeiros correntes e futuros decorrentes do ato de transposição. A presente demanda, contudo, possui natureza distinta. A autora pleiteia o pagamento de verbas de natureza indenizatória (conversão de licença-prêmio em pecúnia) relativas a direito adquirido durante o período em que manteve vínculo estatutário com o Estado de Rondônia. A obrigação de pagar por um direito que não foi fruído em tempo oportuno, gerando o dever de indenizar para evitar o enriquecimento ilícito da Administração, é do empregador à época da aquisição do direito, ou seja, o Estado de Rondônia. Corrobora tal entendimento o desfecho da ação movida na Justiça Federal (ID 24309512), na qual o pedido em face da União foi julgado improcedente, justamente sob o fundamento de que a União não poderia ser responsabilizada por obrigação que não assumiu. Portanto, a legitimidade passiva do Estado de Rondônia para responder pela presente ação é manifesta. Afastadas as preliminares de prescrição e de ilegitimidade passiva, e não havendo impugnação específica no recurso inominado quanto ao mérito do direito à conversão da licença-prêmio em si, a manutenção da sentença de primeiro grau, que reconheceu o direito da autora a 04 (quatro) períodos de licença-prêmio, é medida que se impõe. Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,para, conferindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, sanar a omissão contida no acórdão e, em consequência: a) AFASTAR a prejudicial de mérito de prescrição; b) NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia, mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos. CONDENO o recorrente, ora embargado, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sem custas. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE DIREITO A CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. INTERPRETAÇÃO DE INTERRUPIÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição quinquenal do direito da autora à conversão de períodos de licença-prêmio em pecúnia, pleiteando a revisão por omissão quanto à análise de causa interruptiva da prescrição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação válida em ação judicial anterior interrompeu o prazo prescricional, impedindo a prescrição quinquenal da pretensão da autora. III. Razões de decidir 3. Verificou-se que a ação judicial nº 0000125-49.2019.4.01.4102, ajuizada pela autora, interrompeu o prazo prescricional em virtude da citação válida, conforme o art. 202 do Código Civil e art. 240 do CPC. 4. Somados os períodos antes e depois da interrupção, o total não excedeu o prazo de cinco anos, afastando-se a prescrição e restabelecendo-se a sentença de primeiro grau que reconheceu o direito da autora à conversão em pecúnia de quatro períodos de licença-prêmio. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para afastar a prescrição e manter a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "A interrupção da prescrição pela citação válida em ação anterior, mesmo que julgada extinta sem resolução de mérito em relação a um dos réus, restringe o prazo prescricional total quando somados os períodos antes e após a interrupção". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, V; CPC, art. 240, § 1º. Jurisprudência relevante citada: n/a. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 21 de julho de 2025 JUIZ DE DIREITO GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR
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Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7004317-53.2021.8.22.0015 Classe Cumprimento de sentença Assunto Compra e Venda, Compromisso Requerente ROBERTO RODRIGUEZ COSIO, CPF nº 14061597272, RUA VILELA 817, - DE 391/392 AO FIM TATUAPÉ - 03314-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado(a) NAYANE BATISTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6467, ANDRESSA LIMA DE OLIVEIRA DE MELO, OAB nº RO10844 Requerido(a) T N DA SILVA DA COSTA - CONSTR DE EDIFICIOS E COM DE MAT CONSTRUCOES EIRELI, CNPJ nº 28483257000160, AV 13 DE SETEMBRO 876 TAMANDARÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA T N DA SILVA DA COSTA - CONSTR DE EDIFICIOS E COM DE MAT CONSTRUCOES LTDA, CNPJ nº 28483257000241, DR LEWERGER 3624, CASA C DEZ DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __ DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a executada para se manifestar acerca da petição de ID 122226654, no prazo de 15 (quinze) dias. Conforme o Provimento Conjunto n. 13/2025-PR-CGJ e Ofício Circular - CGJ n. 35/2025, os atos de mera comunicação processual como a citação, intimação e notificação devem seguir ordem específica de cumprimento, quais sejam: 1) meio eletrônico; 2) Correios; 3) Serventias Extrajudiciais conveniadas. A distribuição de mandado para cumprimento por oficial de justiça, fica condicionada a decisão judicial expressa e fundamentada. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 21 de julho de 2025 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br jProcesso n. 7046757-14.2018.8.22.0001 Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança AUTOR: MARIA DEUSERITA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: BRUNA ALVES SOUZA LIMA, OAB nº RO6107A, NAYANE BATISTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6467 REU: WALTER NICOLAU FILHO, WTZ BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - EIRELI, ANUNCIATA LUIZA MENEGON ROMERA, MOVEIS ROMERA LTDA ADVOGADOS DOS REU: ANDRE DA COSTA RIBEIRO, OAB nº BA49145, GUSTAVO REZENDE MITNE, OAB nº PR52997, DIOGO LOPES VILELA BERBEL, OAB nº PR41766, PAULO BIZ FARIA, OAB nº PR75679, DANIELE LOPES SILVEIRA, OAB nº RS76613, RICARDO POLESELLO, OAB nº RS55143 Valor da Causa: R$ 184.126,12 Data da distribuição: 19/11/2018 DECISÃO I - RELATÓRIO ANUNCIATA LUIZA MENEGON ROMERA, já qualificada no processo, opôs embargos de declaração contra a decisão de ID. 121620262, alegando, em síntese, a constatação de omissão quanto a não fixação de honorários sucumbenciais, diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Pugna pelo acolhimento para ser sanada a omissão e, consequentemente, que haja a fixação dos honorários. Devidamente intimado, o embargado apresentou manifestação (ID. 121968341). É a síntese necessária. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios ofertados são improcedentes. Nos termos do art. 85, §1º, do CPC, os honorários sucumbenciais são devidos à parte vencedora da demanda, sendo cabíveis em impugnação ao cumprimento de sentença quando está resultar em extinção da execução, desoneração do executado ou redução do valor cobrado. Contudo, não é essa a hipótese dos autos. A impugnação oferecida pela embargante resultou, apenas, na suspensão parcial da execução, sem haver qualquer modificação no valor do crédito exequendo ou extinção da obrigação. O que se verificou foi a suspensão temporária da exigibilidade do crédito em relação à embargante, condicionada ao desfecho da recuperação judicial da devedora principal, Romera. No caso dos autos, não houve extinção da execução, tampouco redução do montante devido. Em outras palavras, a decisão embargada não trouxe à embargante qualquer benefício econômico direto (extinção parcial ou total da dívida). Logo, é incabível a fixação dos honorários. A propósito, este tem sido o entendimento mais recente do c. STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, relator.: ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020 - grifei). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO INCABÍVEL. 1. Só é possível a fixação dos honorários em favor do executado/impugnante quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado. Precedentes. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, pois entendeu ser incabível o arbitramento da verba honorária diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que não gerou a extinção da execução ou a redução do valor executado. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2006931 SP 2022/0171304-4, relator.: ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023 - grifei). Portanto, não subsiste a alegada omissão na decisão guerreada, de modo que os embargos declaratórios devem ser REJEITADOS. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados por ANUNCIATA LUIZA MENEGON ROMERA, mantendo em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos, a decisão guerreada. Decorrido o prazo recursal e não havendo interposição de recurso, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, promover a atualização do débito. Após, com a juntada do memorial de cálculo atualizado, cumpram-se as determinações contidas na decisão de ID. 121620262. Sem custas e sem novos honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 17 de julho de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br
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Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7006842-40.2014.8.22.0601 EXEQUENTES: ABIAH NARUMI IDO DE ABREU, ANDRE GOMES VALLE NERY ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: JOAO VICTOR MACHADO PEREIRA DE ALMEIDA BRANDAO, OAB nº MG107609, GLAUCO FERREIRA DE CARVALHO, OAB nº MG79011 EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS DO EXECUTADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, NAYANE BATISTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6467, ALESSANDRA MONDINI CARVALHO, OAB nº RO4240, Procuradoria da OI S/A Despacho Deixo, por ora, de analisar a petição de ID 123345037 e determino que se intime a parte requerida para, no prazo de dez dias, apresentar planilha detalhada com os cálculos dos valores que informa ter realizado o pagamento e das parcelas que ainda estariam pendentes, demonstrando o montante integral que entende devido a título de honorários sucumbenciais. Serve cópia do presente como carta/mandado/ofício. Porto Velho, 18 de julho de 2025 . José Augusto Alves Martins Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000
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Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7069240-28.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: UNIAO DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR SAPIENS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA, OAB nº RO4688 Polo Passivo: MARIA EUGENIA ARAUJO DA SILVA ADVOGADO DO REU: NAYANE BATISTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6467 DESPACHO Intime-se o(a) embargado(a) para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, com fundamento no art. 1.023, §2º, do CPC. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão. Intime-se. terça-feira, 15 de julho de 2025 Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Processo: 0011782-27.2014.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO ADVOGADO DO EXEQUENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 EXECUTADO: VERONICA RODRIGUES SEIXAS ADVOGADOS DO EXECUTADO: ANDRESSA LIMA DE OLIVEIRA DE MELO, OAB nº RO10844, NAYANE BATISTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6467 DESPACHO Vistos, Para possibilitar a expedição de alvará eletrônico (Instrução Normativa n. 001/2024 do TJRO), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos os seus dados bancários ou os de quem possua poderes específicos para levantar valores/receber e dar quitação. No mais, diante do exposto pela parte exequente (ID 121513498) e considerando que o empregador da parte executada tem observado a determinação de que os descontos não reduzam a remuneração líquida para quantia inferior a um salário mínimo (ID 119356577), mantenho a penhora salarial anteriormente determinada, em seus exatos termos. Com a informação dos dados bancários, retornem os autos conclusos para a pasta “Despacho Alvará”. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA/CARTA/QUALQUER INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA O SEU CUMPRIMENTO. Porto Velho/RO, 14 de julho de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito
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